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قوانين موزمبيق

Decree No. 37/2013 creating the port jurisdiction of the coastal area of Palma

صدر في 2013-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 37/2013 de 7 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, Sea
الكلمات المفتاحية
land-use planning, zoning, coastal zone management, harbour, environmental standards, marine area, navigation, standards, protection of environment

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  1. 500 I SÉRIE — NÚMERO 63 Definição do Contorno Perimetral do Polígono (Dados com a Precisao de Reconhecimento) Atributos do Polígono Coordenadas Locais Elipsoide WGS84 MOZNET Datum Tete A lt it u d e P on to s Vértices: 65 11.340,00 ∑ Ângulos Internos: 11.340,00 Procedimentos de Cálculo Coordenadas UTM Lados Comp Azimutes Ângulos Internos δ X δY δZ UTM X UTM Y NMM (m) Graus Dec Graus Dec (M) (M) (M) (M) (M) (M) AR23 AR22-AR23 434,24 22°,9040578 223°,81982499 -169,00 -400,00 4,00 664.785,00 8.561.552,00 39,00 AR24 AR23-AR24 540,62 339°,0842328 147°,17908171 193,00 -505,00 4,00 664.978,00 8.561.047,00 35,00 AR25 AR24-AR25 787,23 11°,9051511 118°,77350594 -162,40 -770,30 16,00 664.815,60 8.560.276,70 19,00 AR26 AR25-AR26 934,61 73°,1316452 234°,81696556 -894,40 -271,20 8,00 663.921,20 8.560.005,50 27,00 AR27 AR26-AR27 3.159,13 18°,3146796 108°,60882257 -992,71 -2.999,10 11,00 662.928,49 8.557.006,40 38,00 AR28 AR27-AR28 1.821,28 89°,705857 90°,71682668 -1.821,26 -9,35 32,00 661.107,23 8.556.997,05 6,00 AR29 AR28-AR29 614,95 178°,9890303 268°,36572828 -10,85 614,85 2,00 661.096,38 8.557.611,90 8,00 AR30 AR29-AR30 6.086,34 90°,6233021 90°,71516859 -6.085,98 66,21 - 655.010,40 8.557.678,11 8,00 AR31 AR30-AR31 4.646,46 179°,9081335 219°,49596556 -7,45 4.646,45 1,00 655.002,95 8.562.324,56 9,00 AR32 AR31-AR32 5.115,74 140°,4121679 140°,83733618 -3.260,06 3.942,44 3,00 651.742,89 8.566.267,00 6,00 AR33 AR32-AR33 3.293,57 179°,5748317 138°,24136677 -24,44 3.293,48 - 651.718,45 8.569.560,48 6,00 AR34 AR33-AR34 7.528,90 221°,333465 162°,3050759 4.972,39 5.653,29 1,00 656.690,84 8.575.213,77 7,00 AR35 AR34-AR35 1.889,07 239°,0283891 148°,48075686 1.619,73 972,14 5,00 658.310,57 8.576.185,91 12,00 AR36 AR35-AR36 5.228,17 270°,5476322 270°,44158333 5.227,93 -49,97 15,00 663.538,50 8.576.135,94 27,00 AR37 AR36-AR37 6.391,48 180°,1060489 69°,19539974 11,83 6.391,47 9,00 663.550,33 8.582.527,41 36,00 AR38 AR37-AR38 2.686,16 290°,9106492 131°,19200134 2.509,24 -958,72 21,00 666.059,57 8.581.568,69 15,00 AR 39 AR38-AR 39 3.823,76 339°,7186478 178°,75671887 1.325,43 -3.586,69 667.385,00 8.577.982,00 8,00 Decreto n.º 37/2013 de 7 de Agosto Havendo necessidade de definir um quadro legal que permita a construção, a curto prazo, de instalações portuárias industriais, comerciais, serviços públicos conexos e outras infra estruturas, convista a permitir a realização de investimentos no Porto de Palma, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a área de jurisdição portuária de Palma que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos das Baías de Túnguè e Mebuisi, definida pela poligonal fechada que parte do Cabo Massunga (PL37), para Oeste, passando pela Vila de Palma, a Ponta Afungui, incluindo as Ilhas Rongui, Comexi, Tecomagi e o Cabo Delgado, a Este. Art. 2. 1. Compete à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) a administração exclusiva da área de jurisdição portuária de Palma, superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais. 2. A jurisdiçao exclusiva da área portuária, não prejudica a actuação de outros serviços público e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários e outros. 3. A criação da área de jurisdição portuária não prejudica os direitos legalmente adquiridos, nem às indeminizações em caso de expropriação. Art. 3. A área de jurisdição portuária está delimitada e definida em plantas a escalas 1:50.000 e 1:25.000, anexa ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 4. Os vértices, comprimentos, azimutes e ângulos internos e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono da área de jurisdição portuária de Palma estão devidamente definidos em tabela de dados, em anexo, ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 5. A área de jurisdição portuária de Palma compreende (i) a zona de exploração, (ii) a zona de expansão e (iii) a zona para fins específicos autorizados. Art. 6. Para efeitos do presente Decreto: a) A zona de exploração destina-se especialmente à exploração económica correspondente às necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento à navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área. b) A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer às necessidades de desenvolvimento dos portos. c) A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos Estudos Prévios, Planos de ocupação Indicativos ou Directores dos Portos, nos quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse publico-privado, de implementação única ou faseada, sob controlo da administração portuária. Art. 7. É interdita a instalação e o exercício, na área de jurisdição portuária de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos. Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Abril de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. 5017 DE AGOSTO DE 2013 Anexo 1 Anexo 2 Área de Jurisdição do Porto de Palma Cliente: Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique Trabalho: Área de Jurisdição do Porto de Palma Parcela / Talhão: Localização Administrativa: Palma Vila Localização Geo Cartas /Mapas: 1040 Procedimentos de Cálculo do Processo Técnico Cálculo da Área a partir das coordenadas ½ ∑ (Produtos (+)(-)) Polígono Área (ha): 44.571,03 4,45710323E+08 4,45710323E+08 ∑ dos Produtos (+) : 4,566755E+11 4,857484E+10 ∑ dos Produtos (-) : -4,57567E+11 -4,76834E+10 Perímetro (m): 103.109,34 Vértices : 53 ∑ dos Ângulos Internos (Graus) 9.180,00 8.825.500 8.820.500 8.815.500 8.810.500 8.805.500 8.800.500 8.795.500 8.790.500 6 6 0 .0 0 0 6 6 5 .0 0 0 6 7 0 .0 0 0 6 7 5 .0 0 0 6 8 0 .5 0 0 6 8 5 .0 0 0 6 9 0 .0 0 0 502 I SÉRIE — NÚMERO 63 Definição do Contorno Perimetral do Polígono (Dados com a Precisão de Reconhecimento) Atributos do Polígono Atributos do Polígono Elipsoide WGS84 - MOZNET Datum Tete Vértices: 53 9.180,00 ∑ Ângulos Internos: 9.180,00 Procedimentos de Cálculo Coordenadas UTM Lados Comp Azimutes Ângulos Internos δX δY δZ UTM X UTM Y NMM (m) Graus Dec Graus Dec (m) (m) (m) (m) (m) (m) 103.109,34 661.786,00 8.806.335,00 10,00 PL02 PL03 539,16 246°,3827921 251°,48813935 494,00 216,00 (1,00) 662.280,00 8.806.551,00 9,00 PL03 PL04 640,54 174°,8946528 115°,6446201 -57,00 638,00 (2,00) 662.223,00 8.807.189,00 7,00 PL04 PL05 275,77 239°,2500327 268°,99491399 237,00 141,00 (1,00) 662.460,00 8.807.330,00 6,00 PL05 PL06 540,17 150°,2551187 151°,26374301 -268,00 469,00 2,00 662.192,00 8.807.799,00 8,00 PL06 PL07 284,04 178°,9913757 186°,43381693 -5,00 284,00 (1,00) 662.187,00 8.808.083,00 7,00 PL07 PL08 223,89 172°,5575588 191°,86202264 -29,00 222,00 2,00 662.158,00 8.808.305,00 9,00 PL08 PL09 187,54 160°,6955361 156°,96413912 -62,00 177,00 1,00 662.096,00 8.808.482,00 10,00 PL09 PL10 46,10 183°,731397 191°,16280497 3,00 46,00 (2,00) 662.099,00 8.808.528,00 8,00 PL10 PL13 69,58 172°,568592 171°,52696535 -9,00 69,00 (1,00) 662.090,00 8.808.597,00 7,00 PL13 PL15 55,01 181°,0416267 172°,61465765 1,00 55,00 - 662.091,00 8.808.652,00 7,00 PL15 PL16 54,59 188°,426969 196°,39657942 8,00 54,00 - 662.099,00 8.808.706,00 7,00 PL16 PL17 50,49 172°,0303896 129°,7567006 -7,00 50,00 1,00 662.092,00 8.808.756,00 8,00 PL17 PL18 29,73 222°,273689 216°,44734698 20,00 22,00 (1,00) 662.112,00 8.808.778,00 7,00 PL18 PL19 98,51 185°,826342 154°,7808512 10,00 98,00 1,00 662.122,00 8.808.876,00 8,00 PL19 PL20 120,22 211°,0454908 187°,45550066 62,00 103,00 1,00 662.184,00 8.808.979,00 9,00 PL20 PL21 249,88 203°,5899902 220°,08813861 100,00 229,00 (2,00) 662.284,00 8.809.208,00 7,00 PL21 PL22 327,48 163°,5018516 172°,38251071 -93,00 314,00 (1,00) 662.191,00 8.809.522,00 6,00 PL22 PL23 259,11 171°,1193408 161°,74724814 -40,00 256,00 2,00 662.151,00 8.809.778,00 8,00 PL23 PL24 417,57 189°,3720927 269°,58186515 68,00 412,00 6,00 662.219,00 8.810.190,00 14,00 PL24 PL25 746,88 99°,7902276 90°,101441 -736,00 127,00 5,00 661.483,00 8.810.317,00 19,00 PL25 PL26 249,56 189°,6887866 270°,49520431 42,00 246,00 (1,00) 661.525,00 8.810.563,00 18,00 PL26 PL27 525,75 99°,1935822 101°,80602644 -519,00 84,00 34,00 661.006,00 8.810.647,00 52,00 PL27 PL28 263,27 177°,3875558 77°,97440045 -12,00 263,00 (2,00) 660.994,00 8.810.910,00 50,00 PL28 PL29 574,74 279°,4131554 270°,28297888 567,00 -94,00 (35,00) 661.561,00 8.810.816,00 15,00 PL29 PL30 226,87 189°,1301765 89°,27836716 36,00 224,00 - 661.597,00 8.811.040,00 15,00 PL30 PL31 701,34 279°,8518093 260°,73317243 691,00 -120,00 (6,00) 662.288,00 8.810.920,00 9,00 5037 DE AGOSTO DE 2013 Atributos do Polígono Atributos do Polígono Elipsoide WGS84 - MOZNET Datum Tete Vértices: 53 9.180,00 ∑ Ângulos Internos: 9.180,00 Procedimentos de Cálculo Coordenadas UTM Lados Comp Azimutes Ângulos Internos δX δY δZ UTM X UTM Y NMM (m) Graus Dec Graus Dec (m) (m) (m) (m) (m) (m) 103.109,34 661.786,00 8.806.335,00 10,00 PL31 PL32 662,54 199°,1186369 225°,34836145 217,00 626,00 (1,00) 662.505,00 8.811.546,00 8,00 PL32 PL33 1.681,10 153°,7702754 94°,77564866 -743,00 1.508,00 23,00 661.762,00 8.813.054,00 31,00 PL33 PL34 3.777,77 238°,9946268 238°,99462112 3.238,00 1.946,00 (11,00) 665.000,00 8.815.000,00 20,00 PL34 PL35 10.000,00 180°,0000057 90°,00000566 0,00 10.000,00 30,00 665.000,00 8.825.000,00 50,00 PL35 PL36 5.000,00 270°, 219°,80557109 5.000,00 0,00 (11,00) 670.000,00 8.825.000,00 39,00 PL36 PL37 3.905,12 230°,1944289 140°,19442891 3.000,00 2.500,00 (29,00) 673.000,00 8.827.500,00 10,00 PL37 PL38 7.000,00 270°, 99°,09027692 7.000,00 0,00 (10,00) 680.000,00 8.827.500,00 PL38 PL39 17.722,58 350°,9097231 181°,74460889 2.800,00 -17.500,00 5,00 682.800,00 8.810.000,00 5,00 PL39 PL40 11.708,73 349°,1651142 114°,15175162 2.201,00 -11.500,00 (2,00) 685.001,00 8.798.500,00 3,00 PL40 PL40A 6.104,10 55°,0133626 79°,53783665 -5.001,00 -3.500,00 6,00 680.000,00 8.795.000,00 9,00 PL40A AF2 7.950,24 155°,4755259 206°,5589156 -3.300,00 7.233,00 (2,00) 676.700,00 8.802.233,00 7,00 AF2 P2A 313,60 128°,9166103 179°,9832434 -244,00 197,00 2,00 676.456,00 8.802.430,00 9,00 P2A P2B 294,39 128°,9333669 212°,69429717 -229,00 185,00 (3,00) 676.227,00 8.802.615,00 6,00 P2B P2C 625,71 96°,2390698 181°,37204174 -622,00 68,00 1,00 675.605,00 8.802.683,00 7,00 P2C P2D 966,48 94°,867028 172°,74062347 -963,00 82,00 1,00 674.642,00 8.802.765,00 8,00 P2D P2E 2.023,14 102°,1264046 172°,12489861 -1.978,00 425,00 - 672.664,00 8.803.190,00 8,00 P2E P2F 1.064,19 110°,0015059 167°,04061805 -1.000,00 364,00 2,00 671.664,00 8.803.554,00 10,00 P2F P2G 915,33 122°,9608879 176°,99354976 -768,00 498,00 (3,00) 670.896,00 8.804.052,00 7,00 P2G P2H 1.333,17 125°,9673381 182°,77516735 -1.079,00 783,00 (1,00) 669.817,00 8.804.835,00 6,00 P2H P2I 3.510,83 123°,1921708 186°,54333348 -2.938,00 1.922,00 2,00 666.879,00 8.806.757,00 8,00 P2I P2J 1.834,92 116°,6488373 182°,77543542 -1.640,00 823,00 - 665.239,00 8.807.580,00 8,00 P2J P2K 914,22 113°,8734019 169°,78453026 -836,00 370,00 - 664.403,00 8.807.950,00 8,00 P2K P2L 717,24 124°,0888716 194°,64462169 -594,00 402,00 (1,00) 663.809,00 8.808.352,00 7,00 P2L P2M 754,00 109°,4442499 295°,06119071 -711,00 251,00 (7,00) 663.098,00 8.808.603,00 P2M P2N 1.461,02 354°,3830592 173°,70144958 143,00 -1.454,00 - 663.241,00 8.807.149,00 P2N PL46 1.513,11 °,6816096 64°,74192836 -18,00 -1.513,00 10,00 663.223,00 8.805.636,00 10,00 PL46 PL02 1.597,99 115°,9396813 49°,55688913 -1.437,00 699,00 661.786,00 8.806.335,00

Decree No. 37/2013 creating the port jurisdiction of the coastal area of Palma · Nelum