Decree No. 36/2013 creating the port jurisdiction of the coastal area of Pemba
صدر في 2013-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 36/2013 de 7 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment, Sea
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, zoning, coastal zone management, harbour, environmental standards, marine area, navigation, standards, protection of environment
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. I SÉRIE — Número 63 Conselho de Ministros: Decreto n.º 36/2013: Cria a área de Jurisdição Portuária de Pemba. Decreto n.º 37/2013: Cria a Área de Jurisdição Portuária de Palma. Resolução n.º 64/2013: Ratifica o Acordo sobre o estabelecimento da Academia Interna cional Anti-Corrupção como uma Organização Internacional, assinado em Viena, a 23 de Dezembro de 2010. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 36/2013 de 7 de Agosto Havendo necessidade de definir um quadro legal que permita o estabelecimento em moldes actualizados e oficiais da área de jurisdição portuária de Pemba, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a área de jurisdição portuária de Pemba que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Baía de Pemba, definida pela poligonal fechada que parte da Ponta Maunhane (PB25), para Oeste, passando pela Ponta Romero, até à Ponta Said Ali. Art. 2 – 1. Compete à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) a administração exclusiva da área de jurisdição portuária de Pemba, superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais. 2. A jurisdição exclusiva da área portuária não prejudica a actuação de outros serviços público e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários e outros. 3. A criação da área de jurisdição portuária não prejudica os direitos legalmente adquiridos, nem às indeminizações em caso de expropriação. Art. 3. A área de jurisdição portuária está delimitada e definida em plantas a escalas 1:50.000 e 1:25.000, anexa ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 4. Os vértices, comprimentos, azimutes e ângulos internos e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono da área de jurisdição portuária de Pemba estão devidamente definidos em tabela de dados, em anexo, ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 5. A área de jurisdição portuária de Pemba compreende (i) a zona de exploração, (ii) a zona de expansão, e (iii) a zona para fins específicos autorizados. Art. 6. Para efeitos do presente Decreto: a) A zona de exploração destina-se especialmente à exploração económica correspondente às necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento à navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área. b) A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento dos portos. c) A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos Estudos Prévios, Planos de ocupação Indicativos ou Directores dos Portos, nos quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse publico-privado, de implementação única ou faseada, sob controlo da administração portuária. Art. 7. É interdita a instalação e o exercício, na área de jurisdição portuária de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos. Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Abril de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 498 I SÉRIE — NÚMERO 63 Anexo 1 Área de Jurisdição do Porto de Pemba Autoridade portuária: Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique Trabalho: Área de Jurisdição do Porto de Pemba Parcela / Talhão: Localização Administrativa: Pemba Cidade Localização Geo Cartas /Mapas: 1240 1340 Procedimentos de Cálculo do Processo Técnico Calculo da Área a partir das coordenadas ½ ∑ (Produtos (+)(-)) Polígono Área (ha): 26.135,55 2,61355452E+08 2,61355452E+08 ∑ dos Produtos (+) : 4,204539E+11 3,806194E+10 ∑ dos Produtos (-) : -4,20977E+11 -3,75392E+10 Perímetro (m): 87.876,52 Vertices : 65 ∑ dos Angulos Internos (Graus 11.340,00 8.582.500 8.580.000 8.577.500 8.575.000 8.572.500 8.570.000 8.567.500 8.565.000 8.562.500 8.560.000 8.557.500 8.555.000 6 5 0 .0 0 0 6 5 2 .5 0 0 6 5 5 .0 0 0 6 5 7 .5 0 0 6 6 0 .0 0 0 6 6 2 .5 0 0 6 6 5 .0 0 0 6 6 7 .5 0 0 6 7 0 .0 0 0 6 7 2 .5 0 0 6 7 5 .0 0 4997 DE AGOSTO DE 2013 Definição do Contorno Perimetral do Polígono (Dados com a Precisao de Reconhecimento) Atributos do Polígono Coordenadas Locais Elipsoide WGS84 MOZNET Datum Tete A lt it u d e P on to s Vértices: 65 11.340,00 ∑ Ângulos Internos: 11.340,00 Procedimentos de Cálculo Coordenadas UTM Lados Comp Azimutes Ângulos Internos δ X δY δZ UTM X UTM Y NMM (m) Graus Dec Graus Dec (M) (M) (M) (M) (M) (M) AR 39 87.876,52 667.385,00 8.577.982,00 8,00 P B25 AR 39-P B25 12.287,08 340°,9619289 52°,15756203 4.008,00 -11.615,00 1,00 671.393,00 8.566.367,00 9,00 P B24 P B25-P B24 1.029,98 108°,8043669 208°,95863349 -975,00 332,00 - 2,00 670.418,00 8.566.699,00 7,00 P B23 P B24-P B23 68,07 79°,8457334 255°,38601022 -67,00 -12,00 - 1,00 670.351,00 8.566.687,00 6,00 P B22 P B23-P B22 360,09 4°,4597232 128°,3137267 -28,00 -359,00 5,00 670.323,00 8.566.328,00 11,00 P B21 P B22-P B21 193,87 56°,1459965 154°,02527465 -161,00 -108,00 4,00 670.162,00 8.566.220,00 15,00 P B20 P B21-P B20 452,27 82°,1207218 176°,71696845 -448,00 -62,00 - 4,00 669.714,00 8.566.158,00 11,00 P B19 P B20-P B19 1.023,29 85°,4037534 201°,96880457 -1.020,00 -82,00 - 5,00 668.694,00 8.566.076,00 6,00 P B18 P B19-P B18 518,77 63°,4349488 191°,93297031 -464,00 -232,00 - 2,00 668.230,00 8.565.844,00 4,00 P B17 P B18-P B17 387,16 51°,5019785 157°,54476091 -303,00 -241,00 - 1,00 667.927,00 8.565.603,00 3,00 P B16 P B17-P B16 484,88 73°,9572176 165°,48068239 -466,00 -134,00 1,00 667.461,00 8.565.469,00 4,00 P B15 P B16-P B15 188,07 88°,4765352 165°,74372508 -188,00 -5,00 - 667.273,00 8.565.464,00 4,00 P B14 P B15-P B14 213,24 102°,7328101 160°,21188193 -208,00 47,00 2,00 667.065,00 8.565.511,00 6,00 P B13 P B14-P B13 883,54 122°,5209282 166°,34553296 -745,00 475,00 2,00 666.320,00 8.565.986,00 8,00 P B12 P B13-P B12 792,83 136°,1753952 220°,43928817 -549,00 572,00 - 665.771,00 8.566.558,00 8,00 P B11 P B12-P B11 670,36 95°,7361071 165°,11929362 -667,00 67,00 2,00 665.104,00 8.566.625,00 10,00 P B10 P B11-P B10 772,47 110°,6168134 150°,3063159 -723,00 272,00 2,00 664.381,00 8.566.897,00 12,00 P B9 P B10-P B9 695,24 140°,3104975 201°,74208982 -444,00 535,00 2,00 663.937,00 8.567.432,00 10,00 P B8 P B9-P B8 869,91 118°,5684077 218°,27619926 -764,00 416,00 2,00 663.173,00 8.567.848,00 8,00 P B7 P B8-P B7 652,34 80°,2922085 213°,96838196 -643,00 -110,00 1,00 662.530,00 8.567.738,00 7,00 P B6 P B7-P B6 673,35 46°,3238265 149°,90061086 -487,00 -465,00 1,00 662.043,00 8.567.273,00 6,00 P B5 P B6-P B5 604,90 76°,4232156 226°,06149418 -588,00 -142,00 2,00 661.455,00 8.567.131,00 4,00 P B4 P B5-P B4 391,72 30°,3617215 127°,08419797 -198,00 -338,00 - 661.257,00 8.566.793,00 4,00 P B3 P B4-P B3 264,82 83°,2775235 218°,69573343 -263,00 -31,00 1,00 660.994,00 8.566.762,00 3,00 P B2 P B3-P B2 484,38 44°,5817901 271°,86328383 -340,00 -345,00 - 660.654,00 8.566.417,00 3,00 P B1 P B2-P B1 355,25 312°,7185062 222°,32062527 261,00 -241,00 7,00 660.915,00 8.566.176,00 10,00 AR00 P B1-AR00 288,01 270°,397881 182°,01763846 288,00 -2,00 2,00 661.203,00 8.566.174,00 12,00 AR01 AR00-AR01 389,16 268°,3802425 145°,80618537 389,00 11,00 8,00 661.592,00 8.566.185,00 20,00 AR02 AR01-AR02 128,16 302°,5740571 188°,01416609 108,00 -69,00 2,00 661.700,00 8.566.116,00 22,00 AR03 AR02-AR03 204,50 294°,559891 180°,59740207 186,00 -85,00 8,00 661.886,00 8.566.031,00 30,00 AR04 AR03-AR04 236,37 293°,962489 183°,07350848 216,00 -96,00 6,00 662.102,00 8.565.935,00 36,00 AR05 AR04-AR05 221,56 290°,8889805 174°,00650443 207,00 -79,00 2,00 662.309,00 8.565.856,00 38,00 AR06 AR05-AR06 161,45 296°,8824761 173°,13152039 144,00 -73,00 3,00 662.453,00 8.565.783,00 35,00 AR07 AR06-AR07 260,99 303°,7509557 180°,37685433 217,00 -145,00 1,00 662.670,00 8.565.638,00 36,00 AR08 AR07-AR08 301,76 303°,3741014 183°,18868024 252,00 -166,00 - 662.922,00 8.565.472,00 36,00 AR09 AR08-AR09 290,37 300°,1854211 202°,14479674 251,00 -146,00 - 663.173,00 8.565.326,00 36,00 AR10 AR09-AR10 271,67 278°,0406244 187°,38770928 269,00 -38,00 1,00 663.442,00 8.565.288,00 35,00 AR11 AR10-AR11 351,02 270°,6529151 209°,33195136 351,00 -4,00 5,00 663.793,00 8.565.284,00 30,00 AR12 AR11-AR12 133,36 241°,3209637 182°,60947019 117,00 64,00 - 663.910,00 8.565.348,00 30,00 AR13 AR12-AR13 211,80 238°,7114935 178°,56356981 181,00 110,00 3,00 664.091,00 8.565.458,00 33,00 AR14 AR13-AR14 132,59 240°,1479237 105°,24969233 115,00 66,00 - 664.206,00 8.565.524,00 33,00 AR15 AR14-AR15 398,10 314°,8982314 154°,64053332 282,00 -281,00 9,00 664.488,00 8.565.243,00 42,00 AR16 AR15-AR16 304,92 340°,2576981 141°,51959982 103,00 -287,00 4,00 664.591,00 8.564.956,00 38,00 AR17 AR16-AR17 896,52 18°,7380983 185°,94069233 -288,00 -849,00 6,00 664.303,00 8.564.107,00 32,00 AR18 AR17-AR18 370,20 12°,7974059 210°,416489 -82,00 -361,00 1,00 664.221,00 8.563.746,00 31,00 AR19 AR18-AR19 399,75 342°,3809169 186°,72631256 121,00 -381,00 2,00 664.342,00 8.563.365,00 33,00 AR20 AR19-AR20 577,34 335°,6546044 200°,50731478 238,00 -526,00 1,00 664.580,00 8.562.839,00 34,00 AR21 AR20-AR21 550,13 315°,1472896 133°,53375066 388,00 -390,00 4,00 664.968,00 8.562.449,00 30,00 AR22 AR21-AR22 497,20 1°,6135389 158°,70948113 -14,00 -497,00 5,00 664.954,00 8.561.952,00 35,00 500 I SÉRIE — NÚMERO 63 Definição do Contorno Perimetral do Polígono (Dados com a Precisao de Reconhecimento) Atributos do Polígono Coordenadas Locais Elipsoide WGS84 MOZNET Datum Tete A lt it u d e P on to s Vértices: 65 11.340,00 ∑ Ângulos Internos: 11.340,00 Procedimentos de Cálculo Coordenadas UTM Lados Comp Azimutes Ângulos Internos δ X δY δZ UTM X UTM Y NMM (m) Graus Dec Graus Dec (M) (M) (M) (M) (M) (M) AR23 AR22-AR23 434,24 22°,9040578 223°,81982499 -169,00 -400,00 4,00 664.785,00 8.561.552,00 39,00 AR24 AR23-AR24 540,62 339°,0842328 147°,17908171 193,00 -505,00 4,00 664.978,00 8.561.047,00 35,00 AR25 AR24-AR25 787,23 11°,9051511 118°,77350594 -162,40 -770,30 16,00 664.815,60 8.560.276,70 19,00 AR26 AR25-AR26 934,61 73°,1316452 234°,81696556 -894,40 -271,20 8,00 663.921,20 8.560.005,50 27,00 AR27 AR26-AR27 3.159,13 18°,3146796 108°,60882257 -992,71 -2.999,10 11,00 662.928,49 8.557.006,40 38,00 AR28 AR27-AR28 1.821,28 89°,705857 90°,71682668 -1.821,26 -9,35 32,00 661.107,23 8.556.997,05 6,00 AR29 AR28-AR29 614,95 178°,9890303 268°,36572828 -10,85 614,85 2,00 661.096,38 8.557.611,90 8,00 AR30 AR29-AR30 6.086,34 90°,6233021 90°,71516859 -6.085,98 66,21 - 655.010,40 8.557.678,11 8,00 AR31 AR30-AR31 4.646,46 179°,9081335 219°,49596556 -7,45 4.646,45 1,00 655.002,95 8.562.324,56 9,00 AR32 AR31-AR32 5.115,74 140°,4121679 140°,83733618 -3.260,06 3.942,44 3,00 651.742,89 8.566.267,00 6,00 AR33 AR32-AR33 3.293,57 179°,5748317 138°,24136677 -24,44 3.293,48 - 651.718,45 8.569.560,48 6,00 AR34 AR33-AR34 7.528,90 221°,333465 162°,3050759 4.972,39 5.653,29 1,00 656.690,84 8.575.213,77 7,00 AR35 AR34-AR35 1.889,07 239°,0283891 148°,48075686 1.619,73 972,14 5,00 658.310,57 8.576.185,91 12,00 AR36 AR35-AR36 5.228,17 270°,5476322 270°,44158333 5.227,93 -49,97 15,00 663.538,50 8.576.135,94 27,00 AR37 AR36-AR37 6.391,48 180°,1060489 69°,19539974 11,83 6.391,47 9,00 663.550,33 8.582.527,41 36,00 AR38 AR37-AR38 2.686,16 290°,9106492 131°,19200134 2.509,24 -958,72 21,00 666.059,57 8.581.568,69 15,00 AR 39 AR38-AR 39 3.823,76 339°,7186478 178°,75671887 1.325,43 -3.586,69 667.385,00 8.577.982,00 8,00 Decreto n.º 37/2013 de 7 de Agosto Havendo necessidade de definir um quadro legal que permita a construção, a curto prazo, de instalações portuárias industriais, comerciais, serviços públicos conexos e outras infra estruturas, convista a permitir a realização de investimentos no Porto de Palma, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a área de jurisdição portuária de Palma que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos das Baías de Túnguè e Mebuisi, definida pela poligonal fechada que parte do Cabo Massunga (PL37), para Oeste, passando pela Vila de Palma, a Ponta Afungui, incluindo as Ilhas Rongui, Comexi, Tecomagi e o Cabo Delgado, a Este. Art. 2. 1. Compete à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) a administração exclusiva da área de jurisdição portuária de Palma, superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais. 2. A jurisdiçao exclusiva da área portuária, não prejudica a actuação de outros serviços público e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários e outros. 3. A criação da área de jurisdição portuária não prejudica os direitos legalmente adquiridos, nem às indeminizações em caso de expropriação. Art. 3. A área de jurisdição portuária está delimitada e definida em plantas a escalas 1:50.000 e 1:25.000, anexa ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 4. Os vértices, comprimentos, azimutes e ângulos internos e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono da área de jurisdição portuária de Palma estão devidamente definidos em tabela de dados, em anexo, ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 5. A área de jurisdição portuária de Palma compreende (i) a zona de exploração, (ii) a zona de expansão e (iii) a zona para fins específicos autorizados. Art. 6. Para efeitos do presente Decreto: a) A zona de exploração destina-se especialmente à exploração económica correspondente às necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento à navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área. b) A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer às necessidades de desenvolvimento dos portos. c) A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos Estudos Prévios, Planos de ocupação Indicativos ou Directores dos Portos, nos quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse publico-privado, de implementação única ou faseada, sob controlo da administração portuária. Art. 7. É interdita a instalação e o exercício, na área de jurisdição portuária de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos. Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Abril de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.