Decree No. 35/2001 - General Aquaculture Regulation
صدر في 2001-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 35/2001.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- aquaculture, authorization/permit, crustaceans, offences/penalties, policy/planning, research, biotechnology, aquatic animals
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Terc;a-feira, 13 de Novembro de 2001 I SERIE - Numero 45 I BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE ■ 2.0 SUPLEMENTO SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n2 35/2001 : Aprova o Regulamento Geral da Aquacultura e respectivos ane xos I, II, III, IV, V e VI •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n2 35/2001 de 13 de Novembro Tornando-se necessario regulamentar a Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, no que concerne a materia especifica da actividade de aquacultura, ao abrigo do disposto na alinea e) do n.0 1 do artigo 153 da Constitui~ao da Republica, conjugado com o artigo 69 da supra citada lei, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E aprovado o Regulamento Geral da Aquacultura e respectivos anexos I, II, III, IV, Ve VI que fazem parte integrante do presente decreto. Art. 2. E revogado, na parte que se refere a piscicultura, o Diploma Legislativo n.0 1977, de 10 de Maio de 1960, com a redac~ao que lhe foi dada pelo Diploma Legislativo n.0 2752, de 27 de Maio de 1967, sobre a pesca nas aguas interiores e piscicultura, hem como as disposi~oes legais constantes de outros diplomas legais na medida em que sejam incompatfveis com o Regulamento ora aprovado. Art. 3. Os proprietarios de instala~oes ou estabelecimentos de aquacultura que no momento de entrada em vigor do presente decreto se encontrem ja a operar, tern tres meses, a contar da data da sua entrada em vigor, para se conformarem com as suas disposi~oes. Art. 4. Compete ao Ministro das Pescas alterar por despacho os modelos de requerimento, autoriza~ao, cartao de identifica~ao, Iicen~as de funcionamento constantes dos Anexos I a VI do Regulamento. Art. 5. Aplica-se subsidiariamente a actividade de aquacultura a legisla~ao sobre pescas, terra, ambiente e aguas, hem como outras normas contidas em legisla~ao especial na parte que lhe seja aplicavel. Art. 6. 0 Ministro das Pescas estabelecera por diploma as medidas complementares que se mostrarem necessarias para a execu~ao do presente Regulamento. Art. 7. Este decreto entra em vigor tres meses a contar da data da sua publica~ao. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regulamento Geral da Aquacultura CAPITULOI Disposi~oes gerais ARTIGO 1 Objecto 0 presente Regulamento tern por objecto regulamentar a Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, no que se refere ao exercicio da actividade de aquacultura. ARTIGO 2 Deflnlqoes Para efeito do disposto no presente Regulamento, as express5es que s~ seguem significam: a) Aquacultura: todas as actividades que tern por fim a reprodu~iio, o crescimento, a engorda, a manutem;ao e o melhoramento de especies aquaticas para fins de produ~ao, sendo estas opera~oes efectuadas em instala~5es alimentadas por aguas marftimas (aqua cultura marinha), por aguas interiores (aquacultura de agua doce) ou por ambas (aquacultura de aguas salobras), que pode ser: (i) Artesanal: aquela que e efectuada com caracter local pelas comunidades locais ou pessoas singulares nacionais de boa-fe, com a aplica\'.iio de sistemas extensivos de produ~ao e podendo produzir ex.cedentes para comercializa~ao; (ii) Experimental: aquela que e realizada com o caracter de experimentar meios mecanicos de cultura e tecnicas de produ~ao industrial de especies aquaticas, bem como prospectar novas especies para cultura comercial; (iii) Industrial: aquela que e efectuada com caracter comercial com a utihza\'.iio de meios meca nicos de cultura; (iv) De lnvestigafiio: aquela que e realizada com fins cientfficos; b) £species aqufcolas: especies aquaticas animais ou vege tais utilizadas em sistemas de aquacultura; c) Especies ex6ticas: especies animais ou vegetais nao nati vas de Mo~ambique; d) Especimes infectados: exemplares de especies aquaticas que apresentem parasitas ou infec\'.5eS resultantes de parasitas ou microorganismos patogenicos; 246-(4) e) Especies nativas: espec1es anima1s ou vegetais mdfgenas de Mor;ambique; f) Especimes selvagens: exemplares de especies aquaticas animais ou vegeta1s nattvas capturadas no me10 am biente natural para fins de aquacultura; g) Estabelecimento de aquacultura: untdade econ6m1ca constitufda por uma ou mais instala96es de aqua cultura ea universalidade de bens e de direitos que as integram; h) lnstalar;oes de aquacultura: sao massas de aguas e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devida mente demarcadas, e ainda qua1squer artefactos flutuantes ou submersos e instala96es em terra firme que tenham por f1m a reprodur;ao e ou a cultura de especies aquaticas, que podem ser: (i) Instala9oes fixas - quando as estruturas de produ9ao estao fixas em terrenos secos ou permanentemente submersos; (u) Instala96es flutuantes - quando as estrutura~ de produ91io se encontram sustentadas, na coluna de agua, por s1stemas de flutua9ao; (iii) Instalar;oes de reprodu91io - quando se des tinam a produzir ovos, larvas, juvenis ou esporos e que poderao ser fixas ou flutuantes. i) Local da instalar;do: zona com condir;oes operac1onais para as mstalar;oes dos estabelecimentos de aqua cultura; j) Mangat: area costetra OU rtbeinnh1). coberta com vegetar;ao de mangal; k) Manipularoes genet1cas: qualquer altera9ao induzida sobre a const1tuir;ao genetica natural das especies aqufcolas para fins de reprodur;ao, crescimento, manu tenr;ao ou melhoramento em sistemas de cultura, l) Manuseamento: acr;oes relac1onadas com o tratamento dos produtos da aquacultura, entre a captura ea trans forma9ao ou entre a captura e a venda, que compre endem, designadamente, os c1;1idados durante a eviscerar;ao, lavagem, por em gelo, armazenagem, transporte, as operar;oes de descarga ou quaisquer outras operar;oes de manuseio; m) Processamento: qualquer tratamento que altere a integridade anat6mica do produto da aquacultura ou que o submeta a transforma91io tat como o enlatat, secar, fumar, por em salmoura e congelar, ou a combinar;ao destes processos no tratamento dos produtos da aquacultura para postenormente serem vendidos a grosso ou a retalho; 11) Produtos da aquacultura: todos aqueles que sejam obtidos da activ1dade de reprodur;ao~ e ou cres cimento, engorda, manutenr;ao e melhoramento de especies aquaticas que sejam controlados pelo homem; o) ProJecto: aquele que seJa de aquacultura expenmental, industrial e de investigar;ao elaborado em conform1 dade com os termos de referenda aprovados pelo Ministro das Pescas; p) Sistema de produr;ao: conjunto de meios e tecnicas I SERIE - NU MERO 45 aplicadas na cultura de espectes aquat1cas. Estes podem ser de caracter extens1vo, semi-mtensivo ou intensivo: (1) 0 sistema extens1vo caractenza-se: Pela cultura de especies aquaticas captu radas no me10 ambiente natural e/ou reproduzidas em cat1ve1ro; Pela cultura de especies aquaticas por metodos de repovoamento em massas de agua natura1s, Pela niio utiliza9ao de aerar;iio mecfinica e de rar;oes industrialmente preparadas; Pela utilizar;iio da produt1V1dade natural do meio aquatico de cultura; Pela poss1bilidade de utthzar fert1ltzantes e de renovar a agua da mstala91io de cultura. (it) 0 s1stema semi-intenstvo caractenza-se· Pela cultura de espectes aquat1cas repro duzidas em cat1ve1ro; Pela ut1hzar;iio de rac;oes mdustrialmente preparadas em combtnar;ao com fert11izantes; Pela renovac;iio da agua e poss1b1ltdclde de uttlizar;ao de sistemas de aerar;ao mecanica. (m) 0 s1stema mtens1vo caractenza-se: Pela cultura de especies aquat1cas repro duzidas em cattve1ro; Pela utihzar;ao de rac;oes mdm,tnalmente prepat adas; Pela renovar,;ao da agua e uttlizar;ao de aerac;ao mecfinica. q) Ttpo de aquac11lt11ra: forma ou pratica de acttvidade definida pela especie aqufcola. ARTIGO 3 Ambito de aplica9ao 0 ptesente Regulamento apltca-se a todas as pessoas smgulares ou colect1vas, nacionais ou estrange1ras, que exerc;am a act1v1dade de aquacultura no territ6no e/ou nas aguas Junsd1c1ona1s de Mor;ambique. CAPfTULO II Ordenamento e gestao da actividade SEC<;:AO I Ordenamento da actlvidade e aquacultura ARTIGO 4 Pianos de desenvolv1rnento 1. 0 Ministerio <las Pescas promovera sempre que necessario a preparac;1io de plano1- dedesenvolvimento relat1vos a aquacultura contendo, nomeadamente: a) A 1dent1f1ca91io <las reg16es e zonas de desenvolvtmento da aquacultura; b) A especificac;iio <las medidas e das polfticas de gestiio e de desenvolvimento a serem estabelecidas em rela91io 13 DE NOVEMBRO DE 2001 as act1v1dades de aquacultura, espec1es aqufcolas ou as reg16es destmadas a aquacultura, c) A mdtcac;ao das pnnc1pa1s cond1c;6es relattvas as act1v1 dades de aquacultura, as espec1es a culttvar, aos locats para mstalac;6es dos estabelec1mentos de aquacultura, aos s1stemas de produc;ao, as eventua1s hm1tac;6es respe1tantes ao cult1vo de espec1es aqufcolas e a mtroduc;ao de espec1es ex6t1cas; d) A definic;ao dos ltm1tes de seguranc;a das mstalac;oes e dos pr6pnos estabelec1mentos de aquacultura e a cnac;ao do cadastro em cada reg1ao de desenvol v1mento. 2. Na elaborac;ao dos pianos de desenvolv1mento serao envol v1das as entidades socia1s, econ6m1cas e profissiona1s hgadas ou associadas a acttvidade de aquacultura em geral. ARTIGO 5 Requisitos dos locais da instala~iio de estabelecimento de aquacultura l. 0 local da mstalac;ao de estabelec1mento de aquacultura deve sat1sfazer os segumtes requ1sttos: a) Reumr cond1c;6es de salubndade; b) Que da sua ut11izac;ao nao resultem prejufzos com mteresses jurid1camente protegidos de outras entt dades que exerc;am, ou tutelem, as suas acttv1dades nos loca1s ou nas prox1midades do estabelec1mento; c) Ter cond1c;6es para a 1mplantac;ao segura de mstalac;6es de aquacultura; cl) Nao prejud1car a navegac;ao e a seguranc;a marittma, lacustre ou fluvial; e) Possmr, de acordo com os pianos de desenvolvtmento, area sufic1ente para a unplantartfo de instalaroes de aquacultura; j) Possutr cond1c;6es para o saneamento dos efluentes sem contaminac;ao das fontes de agua; g) Localizar-se fora do perfmetro de seguranc;a dos estabele c1mentos de aquacultura Ja ex1stentes. 2. Tendo em cons1derac;ao a natureza do proJecto, o Mimsteno das Pescas podera, adic1onalmente, incluir reqms1tos espec1ais para a autonzac;ao do proJecto de estabelec1mento de aquacultura. ARTIGO 6 Uso da terra e da agua 0 uso e aproveitamento da terra e o aprove1tamento das aguas que integram o domfoio pubhco hfdnco para fins de actfvidade de aquacultura estao sujeitos ao regime defimdo, respect1vamente, na legislac;ao sobre terras e aguas. SEC<;:Ao II Gestao da actividade de aquacultura ARTIGO7 Sistemas gerais de produ~ao Na pratica da act1vidade de aquacultura sao identif1cados tres s1stemas de produc;ao, nomeadamente, o s1stema extensivo, o s1stema sem1-mtens1vo e o sistema mtensivo. 2. 0 Mm1stro das Pescas aprovara, por diploma ministenal, as cond1c;6es de aphcac;ao dos sistemas especfficos de prodm;iio a cada t1po de act1v1dade de aquacultura. 246-(5) ARTIGO 8 Sistemas especificos de produ~ao l. A act1v1dade de aquacultura do camarao marmho e restnta a aphcac;iio dos s1stemas extens1vo e sem1-mtens1vo 2 0 desenvolvimento da act1v1dade de aquacultura artesanal deve restringir-se ao s1stema extens1vo. 3. Sem prejufzo da definic;ao geral constante da alfnea p) do art1go 2, os s1stemas especfficos de produc;ao do camarao marinho sao caractenzados da seguinte forma. a) Cultura extensiva. 1) Cultura deengorda adens1dade mfenor a 5 cama r6es por metro quadrado de superfic1e da agua; i1) Biomassa final de cultura de engorda mfenor a 100 g de camarao por metro quadrado de superfic1e da agua. b) Cultura sem1-mtens1va: 1) Cultura de engorda a densidade mfenor a 25 camar6es por metro quadrado de superficie da agua, it) Btomassa fmal de cultura de engorda mfenor a 400 g de camariio por metro quadrado de superficie da agua. ARTlGO 9 lmporta~ao de especies aquicolas 1. A 1mportac;ao de espec1es aqufcolas carece de autonzac;ao do Mtmsteno das Pescas, ouv1do o Inst1tuto Nactonal de Investt gac;ao Pesqueira, nela se espec1ficando as normas de quarentena que sejam aplicave1s. 2. 0 Mimstro das Pescas aprovara as normas de quarentena a serem cumpndas para a importac;ao de espec1es aqufcolas. 3. 0 Mmisterio das Pescas publicara period1camente a lista das especies aqufcolas cuja introduc;ao no Pafs esteJa pro1b1da. CAPITULO III Autoriza~ao e licenciamento SEcc;:Ao1 Disposi9oes gerais ARTIGO 10 Ambito da autoriza9ao e do licenciamento 1. 0 desenvolv1mento da activ1dade deaquacultura carece de previa autorizac;ao do projecto de estabelectmento de aquacultura e subsequente licenciamento do exercfcto da act1vidade, pelo Ministerio das Pescas. 2. A autorizac;ao e o hcenciamento defmidos no presente Regulamento tern caracter especial em relac;ao as normas apli caveis ao hcenciamento industrial em geral. ARTIGO 11 Tipos de licen~a Sao criadas as segumtes licenc;as para o exercfcio da acttv1dade de aquacultura: a) Ltcenc;a de funcionamento de aquacultura artesanal; b) Licenc;a de funcionamento de aquacultura mdustnal; c) L1cenc;a de func1onamento de aquacultura expenmental; d) Licenc;a de funcionamento de aquacultura de investigac;ao. 246-(6) SEC<;AO II Autorfza9Ao do projecto de eatabeleclmento de aquacultura ARtlGO 12 Requerlmento para autorlza9io 1. 0 pedido de autorizac;ao do projecto de estabelecimento de aquacultura industrial, experimental e de investigac;ao devera ser elaborado de acordo com o formulario constante do Anexo I ao presente Regulamento. 2. 0 requerimento devera ser entregue na representac;ao local do Ministerio das Pescas da respectiva provfncia, acompanhado de elementos indispensaveis a sua apreciac;ao, nomeadamente: a) Fotoc6pia de documento de identificac;ao do requerente, no caso de pessoas singulares ou documentos com provativos da existencia legal, tratando-se de pessoas colectivas; b) Descric;ao da area onde pretende exercer a actividade, assinalada numa carta topografica ou maritima, obser vando os padroes em vigor na Republica de Moc;ambique; c) Descric;ao do projecto em conformidade com os termos de referencia aprovados em despacho do Ministro das Pescas; d) C6pias autenticadas dos tftulos ou comprovativos do pedido de autorizac;ao provis6ria de uso e aproveita mento da terra e do aprove1tamento privativo da agua. 3. A autorizac;ao fica condicionada a comprovac;ao da viabi lidade ambiental na sequencia da em1ssao da licenc;a ambiental. 4. 0 requerimento solic1tando a autonzac;ao do projecto de estabelecimento de aquacultura artesanal devera ser dirig1do ao Ministro das Pescas e entregue na representac;ao local do Mims terio das Pescas da respectiva provincia, contendo os elementos indispensaveis a sua apreciac;ao, nomeadamente a identificac;ao completa do titular, o local do estabelecimento e as espec1es de cultura. ARTIGO 13 Emlssao da autorlza9io 1. Recebido o requerimento a solicitar autonzac;ao do projecto de estabelecimento de aquacultura ta! como descrito no n.0 1 do artigo anterior, o Ministro das Pescas decidira em conformidade, fixando: . a) Os termos do projecto e o perfodo de validade da autorizac;ao estabelecido com base nas datas para infcio e conclusao du construc;ao da instalac;ao; b) A necessidade de realizac;ao de vistoria, pelo Ministerio das Pescas, para verificac;ao da conformidade da instala1rao com os termos do projecto aprovado; c) Os requisitos especiais a incluir na licenc;a ta! como pre visto no n.0 2 do artigo 5 do presente Regulamento. 2. A decisao sobre o pedido de autonza<r1io sera notif1cada, pelo 6rgao competente do Ministerio das Pescas ao requerente. Sendo o projecto autorizado, a notificac;ao devera ser acom panhada dos Termos de Autonza9ao de Projecto de Aquacultura no formato prev1sto no Anexo II ao presente Regulamento. 3. A notificac;ao mencionada no numero anterior devera ser efectuada no prazo de 30 (trinta) dias uteis ap6s a entrada dos documentos enumerados no n.0 2 do artigo anterior. 4. A autorizac;ao do projecto de estabelecimento de aquacultura nao substitui as licenc;as de construc;ao e ambiental cuja emissao devera ser requerida junto das autoridades competentes. I SERIE - NUMERO 45 ARTIGO 14 Prorroga9io da autorlza9llo 1. 0 perfodo de validade da autorizac;ao podera ser alterado, por despacho do Ministro das Pescas, mediante requerimento do interessado quando se verifique atraso na constru91io da instalac;ao de aquacultura. 2. 0 Ministro das Pescas prorrogara mediante despacho, o periodo de validade da autorizac;ao sempre que, a requerimento do interessado, este comprove a ocorrencia de factos imprevisf veis e estranhos a vontade do titular da autoriza~ao, que impossibi litem absolutamente o cumprimento do prazo estabelecido. 3. Os ped1dos de alterac;ao do perfodo de validade da autori za<riio, tal como previsto nos n.0 ' 1 e 2 antenores deverao ser dirigidos ao Ministro das Pescas e entregues na representac;ao local do Min1sterio das Pescas da respect1va provincia no prazo de 15 (quinze) dias uteis .a contar do termo da validade da auto rizac;ao, fundamentando, documentalmente, os mottvos do atraso. 4 A admissao ou nao da alterac;ao do perfodo de validade da autorizac;ao, que constitui um acto d1scricionario do 6rgao ref en do no anterior n.0 2, sent comunicada ao requerente no prazo de 5 (cinco) dias uteis contados a parttr da recepgao do pedido. SEC<;AO Ill Llcenclamento do exercfclo da actlvldade de aquacultura ARTIGO 15 Vlstorla 1. 0 inicio do exercicio da actividade de aquacultura e a emissao de ltcenc;a, estao condtcionados a realizac;ao de uma v1storia para verificac;ao da conformidade da instalac;ao do estabe lecimento de aquacultura com os termos da autorizac;ao. 2. Compete ao requerente solicitar junto a representac;ao local do Mm1sterio das Pescas da respectiva provfocia, a marcac;ao de data para a v1storia, a qua! devera realizar-se, no prazo de quinze (15) d1as uteis a contar da recepc;ao do pedido. 3. 0 requerente devera prestur toda a colaborac;ao que se mostrar necessaria e adequada para a correcta prossecur;ao da vistoria referida anteriormente. ARTIGO 16 Llcen9a de funclonamento 1. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, o 6rgao competente para o hcenciamento emitira a Iicenc;a de funciona mento num prazo de 15 (qumze) dias uteis a partir da data da vistoria, de acordo com os modelos que constituem os Anexos III e IV ao presente Regulamento, respectivamente para a aqua cultura artesanal e para a aquacultura industrial, experimental e de invest1gac;ao. 2. Exceptuado o disposto no artigo 19 no que respe1ta a alterac;ao da titularidade da Iicenc;a de func1onamento, quaisquer alterac;6es aos seus termos e condtc;oes deverao ser previamente solicitadas ao Ministerio das Pescas para autorizac;ao e subse quente reahzac;ao de vistoria e averbamento na licenc;a. ARTIGO 17 Valldade e renova9io da llcen9a de funclonamento 1. A ltcen<ra de funcionamento e valida por 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual periodo a pedido dos interessados. 2. A renovac;ao da licenc;a devera ser solicitada nos termos do disposto no artigo 15 supra, ate 60 (sessenta) dias antes da data da sua caducidade. 13 DE NOVEMBRO DE 2001 ARTIGO 18 Revogac;:ao e caducidade da licenc;:a de funcionamento l. A hcern;a de func1onamento podera ser revogada pelo 6rg1io competente para o hcenciamento nos segmntes casos: a) Nao infc10 da labora'r1io do estabelec1mento dentro de 1 (um) ano ap6s a em1ss1io da hcen'ra; b) Comprovada parahza'rao das actividades do estabe lecimento durante l (um) ano; c) Mod1fica'rao das caracterfsticas da mstala~ao do estabe lecimento relativamente aos termos da respectlva licen'ra, sem a devida autonza'riio; d) Nao cumprimento das obnga~oes relativas ao pagamento das taxas anuais de hcenya, conforme o disposto na Sec<;1io I do Capftulo V. 2. Havendo, por parte do Mm1sterio das Pescas, fortes suspe1tas ou conf1rma'rlio exacta da ocorrencia de qualquer das s1tua<;6es descntas nas alfneas a), b) e c) do anterior n. 0 1 compete, a esse mesmo 6rg1io, proceder a uma v1storia que fundamentara a dec1sao sobre revoga<;iio da hcen'ra. 3. Para o efeito do d1sposto no anterior n. 0 2, devera o Ministerio das Pescas not1f1car o estabelecimento, na pessoa do seu representante legal, da data para reahza<;1io da vistoria. 4. A l1cenqa de funcwnamento caduca no termo do prnzo de vahdade da licen<;a, nao tendo s1do a sua renovagao devida mente requerida. ARTIGO 19 Transmissibilidade dos direitos da licenc;:a 1. Com a transmisslio ou cessao de explora9lio da lnstala<;ao ou do estabelec1mento de aquacultura, transm1tem-se os direitos constantes da Iicen<;a de funcionamento. 2. 0 novo adqmrente ou cessionario devera requerer ao Ministro das Pescas a em1ssao de uma nova licen<;a de funcio namento em seu nome, mstruindo o seu requenmento com c6pias autent1cadas actualizadas da Certidao de Reg1sto Comercial, e da Certidao Pred1al em caso de transmissao, no prazo de 30 (tnnta) d1as a contar da data de transmisslio ou cessao de explora91io. 3. 0 Ministerio das Pescas devera em1tir a nova hcen9a em name do adqmrente ou cess1onario no prazo de 30 (tnnta) dias ute1s a contar da recep<;ao do requerimento refendo supra. CAPITULOIV Condigoes dos produtos da aquacultura e protec~ao do meio ambiente e dos recurses naturais SEC<;AOI Produtos ARTIGO 20 Mercado e consumidor 0 manuseamento e processamento, ta! como, defimdos no presente Regulamento, bem como o armazenamento, comerc1ah zagao e exporta<;iio dos produtos da aquacultura deverlio respe1tar as normas de h1g1ene, samtanas e de gestao de qualidade, assim como de autoriza91io da mstala91io de tats estabelecimentos e licenciamento sanitario prevrstos no Decreto n. 0 17/2001, de 12 de Junho, e respec11va leg1slaglio 'Complementar. ARTIGO 21 Manipulac;:oes geneticas 202-(7) 1. Medtante requenmento do interessado, os Ministros das Pescas e da Saude poderao autorizar, por via de despacho conjunto e ouvido o Inst1tuto Nacional de Investiga<;ao Pesqueira, a reah za<;iio de manipulagoes geneticas. 2. 0 requerimento para efectuar mampula<;6es geneticas devera ser dirigido ao Mmistro das Pescas e entregue no 6rgao central competente do Mm1sterio das Pescas, fundamentado com todos os elementos necessarios a sua analise. 3. 0 Mimsterio das Pescas podera solicitar ao interessado em realizar manipula<;oes geneticas, informac;lio adic1onal a que for aptesentada no ambito do m1mero anterior. 4. 0 despacho relativo a reahzaylio de manipulac;oes geneticas sera comunicado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada do pedido. ARTIGO22 Cultura de especimes selvagens A cultura de especimes aquaticas animais ou vegetais selvagens e perm1ttda em condigoes a especificar atraves de diploma ministerial do Ministro das Pescas defimdas para cada tipo de aquacultura e regiao de desenvolvimento da activ1dade. SEC<;:Aon Ambiente e recursos naturais ARTIGO23 Produtos quimlcos, ravoes e drogas veterinarias 0 Mimstro das Pescas estabelecera, por diploma ministerial, normas para a utiliza<;lio de produtos qufmicos, rac;oes e drogas veterinanas na act1v1dade de aquacultura, ouvido o Instituto Na cional de Investiga<;iio Pesqueira e outras ent1dades de sanidade, de acordo com a legisla<;iio vigente nesta matena. ARTIGO24 Efluentes 1. A descarga de aguas da instala<;iio de aquacultura fixa em terrenos secos, contendo produtos qufmicos, agentes patogenicos, matena orgamca e sedtmentos devera ser controlada atraves de sistemas apropriados de tratamento dos efluentes. 2. Na descarga de efluentes deverao ser observadas as normas aphcaveis relativas as aguas res1duais. ARTIG025 Doenc;:as e especimes infectados 1. As pessoas singulares e colectivas que exergam a act1v1dade de aquacultura deverao comunicar, num prazo ate 5 (cinco) dias uteis, a representa<;ao local do Ministeriodas Pescas da respect1va provfncia, sobre a ocorrenc1a de doenc;as com risco para a saude publica ou que ponham em risco o ambiertte, as act1v1dades pro duttvas ou outros estabelec1mentos de aquacultura existentes na zona doestabelecimento de aquacultura afectado. 2. Os espec1mes tnfectados deverlio ser queimados ou mcine rados de acordo com as normas a especificar atraves de diploma ministerial do Mm1stro das Pescas, sendo pro1b1do o seu lan<;a mento na descarga de aguas. 3. Em caso de ocorrencia de epidemrn, o Mm1stro <las Pescas podera ordenar a suspensao do func1onamento do estabele cimento de aquacultura e a interdi<;Ao da comerc1ahzaglio da produ<;ao, bem como ordenar a confiscagiio e incineragao de especimes. 246-(8) ARTIGO26 Mangals 1. E proibida a transformac;iio de areas com mangal em insta lac;ao de aquacultura. 2. 0 uso de areas com mangal s6 e permitido para a construc;ao da estac;iio de bombagem de agua, ancoradouro e canal de entrada de agua das instalac;oes fixas em terra, o qual devera estar previsto nos estudos tecnicos e de impacto ambtental com observancia do disposto no n.0 1 e nas alfneas b) e c) do n.0 2 do artigo 12 do presente Regulamento. 3. Caso a construc;ao das instalac;oes previstas no m1mero anterior exijii, a rem~iio do mangal dever-se-a proceder a devida compensac;iio com o plantio de uma area correspondente a area desbravada. CAPITULOV Taxas, fiscaliza~o e penalldades SEC<;AO I Taxas e fiscaliza\:iO ARTIGO 27 Taxas 1. Os valores das taxas de Iicenc;a seriio estabelecidos e revistos sempre que se mostrar necessario, mediante diploma conjunto dos Ministros das Pescas e do Plano e Finanyas. 2. 0 exercfcio da actividade de aquacultura de investigac;iio niio carece de pagamento de quaisquer taxas de licenciamento, mas sujeita-se a fiscalizaviio a ser exercida nos termos do presente Regulamento. 3. 0 destino a dar as receitas provenientes das taxas previstas no n.0 l deste artigo sera definido mediante diploma conjunto dos Ministros das Pescas e do Plano e Financ;as. ARTIGO28 Pagamento das taxas 1. 0 prazo para o pagamento das taxas anuais de licenciamento e de 15 (quinze) dias uteis a contar da data da recepc;iio da notiticac;ao do licenciamento, sendo que nos restantes anos o prazo inicia a sua contagem a partir da data convencionada para o fim do primeiro ano. 2. 0 pagamento seni efectuado por meio de uma guia passada pelo 6rgao de fiscalizaylio, a depositar na Repartii;iio de Finani;as da area fiscal onde se situa o estabelecimento. ARTIGO29 Fiscanza-;io 1. 0 exerdcio da actividade de aquacultura esta sujeito a fiscalizaviio do Ministerio das Pescas. 2. 0 disposto no m1mero anterior nao exclui o exercfcio da fiscalizac;ao por outros organn,mos do Governo no iimbito das respectivas areas de competencia e legislaviio aplicavel. 3. Para o efeito de fiscalizai;lio podera o Ministro das Pescas estabelecer acordos de cooperac;ao com entidades publicas com interesse nesta matena. ARTIGO30 Agentes de fiscaliza~ao 1. Sao agentes de fiscalizai;ao competentes para inspec cionar e constatar infraci;oes ao presente Regulamento da actividade de aquacultura, os funcionarios, inspectores e outros agentes designados pelo Ministro das Pescas. I SERIE - NU MERO 45 2. A identificai;ao de qualquer agente de fiscalizavao de aquacultura, no exercicio das suas funi;oes sera efectuada, quando requerida, mediante a apresentai;ao simultanea do b1lhete de identidade e do cartao de identif1cac;ao, cujo modelo figura como Anexo V ao presente Regulamento. ARTIG031 Areas de acesso l. No exercfcio das suas fun~oes ao agente de fiscalizac;ao devera ser facultado o acesso a qualquer area ou instalai;ao do estabelecimento de aquacultura, observadas que sejam as normas de higiene e seguranc;a a1 praticadas. 2. A violai;ao do disposto no numero anterior sera considerada como falta de cooperaviio com os agentes de fiscalizayao. SEC<;AOll Penalidades ARTIGO 32 Penalidades 1. Para alem do disposto no articulado do presente Regulamento, as infraci;oes ao regime aqui previsto 1mplicariio para o transgressor o pagamento de uma multa, podendo cumulativamente, e em fun~iio da gravidade da infraci;iio, serem impostas sanc;oes acess6rias. 2. Ao titular do 6rgiio competente do Ministerio das Pescas cabe a imposic;lio de penalidades. 3. A pratica reiterada de uma mesma infraci;iio durante o perfodo de 6 (seis) meses torna o infractor reincidente e, seni punfvel elevando-se ao'triplo os val ores mfnimos e maxi mos das multas constantes do Anexo VI ao presente Regulamento, sem prejufzo da possfvel imposiyao de san\oes acess6rias. 4. Compete aos Ministros das Pescas e do Plano e Finan~as actualizar, mediante diploma ministenal, as multai e san~oes acess6rias constantes do Anexo VI. ARTIG033 Pagamento das multas 1. Q prazo para o pagamento voluntario das multas e de 8 (oito) dias uteis a contar da data da sua notificac;ao. 2. 0 pagamento seni efectuado por me10 de uma guia passada pelo 6rgao de fiscaliza~ao, a depositar na Repartii;lio de Financ;as da area fiscal onde se situa o estabelecimento. 3. 0 destino a dar ao produto das multas sera definido mediante diploma conj unto dos Ministros das Pescas e do Plano e Finan~as. ARTIGO 34 Recurso da decisio adminfstrativa de lmposl\:iO de penalidades 1. Das decisoes tomadas que irnponham penalidade'> no iimbito da aplica~iio do presente Regulamento, cabe recurso hierarquico, a ser interposto no prazo de 8 (01to) d1"" utei,. contados da data da notificai;ao da dec1siio. 2. Esgotada a via hierarquica, podera recorrcr-!'.c J( tribunal administrativo mediante recurso a interpor no prJzo' :,11 3. Os recursos interpostos tern efeito su!'.pensivo . .,ah o -.e da suspensiio advierem ou puderem advtr preJufzo., -.upenore~ ao!> interesses que se pretenda acautelar corn o recur~o. 13 DE NOVEMBRO DE 2001 24£-(9) Anexo I Modelo de requerimento de autoriza9io de projecto de estabelecimento de aquacultura industrial, experimental e de investiga9ao Requerente .. . . . Enderec;o (Atinente ao artigo 12) REPUBLICA DE MOCAMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS Requerimento de Autoriza~iio A preencher pelo requerente Despacho ......... ./ ........ ./ ......... . 0 Ministro das Pescas, Telefone . ......................................... Fax .......... . ...... ..... ... ... . E-mail ....................................... . Caixa Postal . . . Nome (a) . Identificac;ao (b) . ........................................................ N.0 ............................................. Validade .......... ./ ......... ./ .............. . Local de emissao ..... . para desenvolver na zona de Provfncia de .... . .. . . . ... Solicita a autoriza~ao do projecto de estabelecimento de aquacultura Investiga~ao D experimental D industrial D ............................................................................... Distrito de ............................................................ . com a aplica~ao do sistema de produ~ao extensivo D semi-intensivo D intensivo D para a cultura de...... ..... .. .................................................... (nome vulgar) ................................................................... (nome cientffico) Caracteristicas do estabelec1mento de Aquacultura 1. Nome ............. . 2. Tipo de estabelecimento (c) ............................................................................. . 3. Numero de unidades. .......... ... .. . .. .... ... . ... . ...... ·······"···· ............. Area de explorac;ao ................................. ············· .. ha 4. Origem dos organismos para cultura: selvagem O de cativeiro 0 5. Em caso de organismos de cativeiro: adquiridos O produc;ao pr6pria 0 Tipo de instalac;ao de reproduc;ao em cativeiro . .. . . ... .............. .. . ...... ......... . ....................................................................... .. Capacidade instalada (d) ... ... . . . ............. . ... . ..... . . . ...................... . 6. Bombagem de agua: Sim □ nao □ t1po . . ........................................................................................................... . numero de umdades 7. Capac1dade de produc;ao .............. ton 8 Conservac;ao do pescado Produtos terminados: . . Sala de processamento: stm O nao 0 Armazenagem frigorffica: sim D nao D 9. V1ve1ro para espec1es: sim D nao D potencia ................................... , ................. CV , aos . .. de .............................. de ......... . Assinatura do requerente, 246-(10) I SERIE- NUMERO 45 lnforma9io A preencher pelo 6rgao competente para a autoriza,;ao Autorizado o projecto do estabelecimento de aquacultura n.0 ..................................... . Validade da autoriza(,ao: ........... / ........... / ............. . Vistoria a ser levada a cabo por ................................................................ . Requisitos especiais .............................................................................................................................................................................................. . .............................................. , aos .......... de ................................... de .............. . (Assinatura e carimbo) NOTAS: (a) Nome do representante da empresa: director/gerente. (b) Identifica~ao: 81, DIRE, passaporte ou c6pia do BR que publica os estatutos. (c) Tipo de estabelecimento: tanques em terra, betlio, PVC, gaiolas tlutuantes. cercados. parques ftxos, jangadas. palangres. estacas, outros (especificar). (d) Capacidade: total anual em ni'.lmero ou peso. 13 DE NOVEMBRO DE 2001 Anexo II Modelo de autoriza~ao de projecto de estabelecimento de aquacultura (Atinente ao artigo l 3) REPUBLICA OE MOQAMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS Autoriza~ao de projecto de estabelecimento de aquacultura 246-(11) Nome da empresa . ....... .... . .......................................................................................................................................................................... . Identidade do titular ......................................................................................................................................................................................... . Numero do despacho de aprovac;ao do projecto ..................................................................................................................................... . Identifica~ao do projecto .. .. .............. . .......... . . . . .. Tipo de estabelecimento de aquacultura a desenvolver Localiza~ao e area dos estabelecimentos de aquacultura ........ . ............................................. . .................................................................... . Sistema de cultura e especies autorizadas ...................................................................................................................................................... . Prazo para implementa~ao do projecto ............................................................................................................................................................. . Validade da liceni;a ...................................................................................................................................................................................... .. ............................................. , aos ........... de .............................................. de ............... . Assillatura (Fum;ao/categoria) 246-(12) Anexo Ill Modelo da llcenc;a de funclonamento de aquacultura artesanal (Atmente ao a1t1go 16) REPUBLICA DE MOQAMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS Licen~a de Aquacultura Artesanal N. 0 Nome do titular: B.I. N.0 .: ..... ... .......... .. .. .. emitido em ............................... . Valido ate ............. ! ............. .! ............... .. Local: Especies de Cultura: Valida ate: ............ /. .. ...... ./ ................ . . .. .. .. .. .. .. .. .. . .. . . , aos .. . .. de ........................... de .......... . (Assmatura e canmbo) (Func;ao/categona) I SERIE - N0MERO 45 13 DE NOVEMBRO DE 2001 246-(13) AnexolV Modelo da licenc;a de funcionamento de aquacultura industrial, experimental e de investigac;ao (Atmente ao art1go 16) REPUBLICA DE MOCAMBIOUE MINISTERIO DAS PESCAS Licenc;a de Aquacultura ......................... . N.2 ··················· T1po de hcenc;:a: Nome do titular: Concedida a empresa: N.0 de identificac;:ao no cadastro: Locahzada em: T,po de estabelec1mento: Sistema de produc;:iio: Area de explorac;:iio: Espec,es de cultura: Outras mdicac;:oes e averbamentos: Valida ate: ... I . I. ... ..... .. . , aos de . de ... 0 Ministro das Pescas, (Canmbo) (Frente) (Verso) 246-(14) I SERIE- NU MERO 45 Anexo V Modelo de cartao de identificac,ao do fiscal de aquacultura (At111e11te ao a, 11go 30) REPUBLICA DE MOQAMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS Nome: . B. I. N.0 , Cartao de ldentificac,ao do Fiscal de Aquacultura N.o .... Valido ate ...... / .. Categoria ...... Local de trabalho ............... ' Assmatura do titular . .. . . . ... .. . .. FOTO Nos termos do d1sposto no arttgo 30 do Regulamento da Aquacultura, este cartao destina~se a comprovar a 1dentidade profisstonal do seu titular durante o exercfcto das suas funi;oes, confermdo-lhe os poderes, os dire1tos e os acessos consagrados na Lei das Pescas e dema1s regulamenta9ao. Maputo, aos de .. de .. 0 Mintstro das Pescas, Anexo VI Penalidades (Attnente ao arflgo 32) lnfracc,6es Sanc,Oes Multas acess6rlas Art1go T1pi11ca9ao S1stemas espedf1cos de produ91io a) Multa de 5 000 000,00 MT a) Se ex.ced1da a b10massa final ate por cada tonelada de 50 g/m2; camarao produz1da em 8n°3 excesso, b) Se exced1da a btomassa fmal ac1ma de b) Mui ta de IO 000 000,00 MT 50 g/m2 por cada tonelada de camariio produz1da em excesso Importa91io de espec1es para cultura sem auto- a) Multa de 20 000 000,00 MT; Conf1sca9ao dos espc nza91io previa· b) Multa de 60 000 000,00 MT; c1mes a) Sc aphcadas as normas de quarentcna, c) Multa de 80 000 000,00 MT, 9 n. 0 I b) Se essa 1mporta91io liver s1do de apenas cl) Mul~a de 30 000 000,00 MT a uma espec1e, 80 000 000,00 MT. c) Se essa 1mporta9ao ttver stdo de mats do que uma espec1e, d) Se a e&pec1e tiver stdo aphcada na acti v1dade mdustnal de aquacultura 13 DE NOVEMBRO DE 2001 Art1go 9n°2 9n°3 12 n ° I 12 n "I c) 13 n ° I a) 16n °2 19 n ° I lnfrac~oes Nao observa9ao das normas de quarentena para a 1mporta9ao de espec1es a) Se observadas normas de quarentena mas sem vtstona e certtf1ca9ao das mstala96es, b) Se apltcadas parctalmente as normas de quarentena, c) Sc nao se observarem as normas de quarentena Importa<;ao de espec1es pr01b1das a) Se essa 1mporta9ao ttver stdo de apenas uma especte, b) Se essa 1mporta<;ao ttver s1do de mats do que uma espec1e Infc10 de constru9ao sem autonza9ao a) Se for um estabelec1mento de aquacultura de mvesttga9ao; b) Se for um estabelec1mento de aquacultura expenmental; c) Se for um estabe1ecimento de aquacultura mdustnal Trabalhos em desacordo com os termos de autonza9ao do proJecto a) Em estabelec1mento de aquacultura de mvesttga9ao, b) Em estabelec1mento de aquacultura expenmental, c) Em estabelec1mento de aquacultura Industnal Desrespeito pelos prazos a) Em proJecto de constru9ao de mstala9ao de estabelec1mento de aquacultura de mvest1ga9ao; b) Em pro3ecto de constru9ao de mstala9ao de estabelec1mento de aquacultura expenmental, c) Em proJecto de constru9ao de mstala9ao de ,estabelec1mento de aquacultura mdustnal Altera9oes aos termos e cond19oes da hcen9a: a) De estabelec1mento de aguacultura de invest1ga9ao, b) De estabelec1mento de aquacultura expenmental, c) De estabelec1mento de aquacultura mdustnal Requenmento mtempesttvo mterposto por· a) Estabelec1mento de aquacultura de mvest1ga9ao, b) Estabelec1mento de aquacultura expenmental, c) Estabelec1mento de aguacultura industnal. Mullas a) Multa de 5 000 000,00 MT, b) Multa de 20 000 000,00 MT a 60 000 000,00 MT, c) Multa de 80 000 000,00 MT a) Multa de 80 000 000,00 MT, b) Multa de 100 000 000,00 MT. a) Mui ta de 5 000 000,00 MT, b) Multa de 20 000 000,00 MT, c) Multa de 40 000 000,00 MT 246-(15) San~oes acess6rias Conf1sca9ao dos espe c1mes a) Multa de I 00 000 000,00 MT, Suspensao da b) Mui ta de 20 000 000,00 MT, autonza9ao c) Multa de 40 000 000,00 MT a 75 000 000,00 MT a) Multa de 5 000 000,00 MT, b) Mui ta de IO 000 000,00 MT, c) Multa de 15 000 000,00 MT a) Multade 10 000.000,00 MT; b) Multa de 20.000,000,00 MT a 30.000 000,00 MT; c) Multa de 40 000 000,00 MT a 60 000 000,00 MT. a) Multa de 5 000 000,00 MT; b) Multa de 10.000.000,00 MT, c) Multa de 20.000.000,00 MT.' Cancelamento da autonza9ao Cancelamento da licen9a 246-(16) I SERIE - NU MERO 45 lnfrac90es San96es \ Multas acess6rlas Artiga Tlplfica~Ao Desrespe1to pelo prazo. a) Multa de 1 000 000,00 MT; a) Se se tratar de estabelec1mento de aqua cultura de mvestigar;iio; b) Multa de 2 000 000,00 MT; 19 n.0 2 b) Se se tratar de estabelecimento de aqua- c) Multa de 5 000 000,00 MT. cultura experimental; c) Se se tratar de estabelecimento de aqua cultura industrial. Realizar;ao de manipular;oes geneticas para fins a) Multa de 20 000 000,00 MT; Confiscar;ao dos es de aquacultura sem autorizar;ao previa: b) Multa de 40 000 000,00 MT; pecimes e/ou cance a) Em estabelecimento de aquacultura de c) Multa de 60 000 000,00 MT. lamento da licenr;a 21 investiga1rao; b) Em estabelecimento de aquacultura experimental; c) Em estabelecimento de aquacultura industrial. Cultura de especimes selvagens em actividades a) Multa de 10 000 000,00 MT; Confiscar;ao dos de caracter industrial ou experimental: b) Multa de 20 000 000,00 MT a especimes a) Em estabelecimento de aquacultura de 30 000 000,00 MT; 22 n.0 1 investigar;ao; c) Multa de 30 000 000,00 MT a b) Em estabelecimento de aquacultura 80 000 000,00 MT. experimental; c) Em estabelec1mento de aquacultura industrial. Nao comunicar;ao da ocorr@ncia de doenr;as: a) Multa de t O 000 000,00 MT; Suspensao ou interdi a) Se se tratar de estabelectmento de aqua- b) Multa de 20 000 000,00 MT; r;ao da comerciali 25 n.0 1 cultura de investigar;ao; c) Mui ta de 50 000 000,00 MT. zar;ao da produr;ao b) Se se tratar de estabelecimento de aqua• cultura experimental; c) Se se tratar de estabelecimento de aqua cultura industrial. Lanr;amento de especimes infectados na descarga a) Multa de 10 000 000,00 MT a 30 Confiscar;ao dos produ de aguas: 000 000,00 MT; tos e ou suspensao da 25 n.0 2 a) Se se tratar de estabelecimento de aqua- b) Multa de 10 000 000,00 MT a comercializar;ao da cultura de investigar;ao; 30 000 000,00 MT; produr;ao ou cance b) Se se tratar de estabelecimento de aqua- c) Multa de 20 000 000,00 MT a larnento da bcenr;a cultura experimental; 80 000 000,00 MT. c) Se se tratar de estabelectmento de aqua cultura industrial. Uso de areas de mangal para a construr;ao de Multade 10000000,00MT porcada Suspensiio da autonza 26 n.0 2 tanques de cultura. hectar de tanque construfdo. r;ao e/ou demoltr;iio dos tanques 31 n.0 2 lnterd19ao de acesso. Multa de 5 000 000,00 MT. Pre90 - 5 796,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE Moc;AMBJQUE