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قوانين موزمبيق

Decree No. 34/2015 approving the Regulation of Petroleum Operations

صدر في 2015-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 34/2015 de 31 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, concession, energy conservation/energy production, environmental standards, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, mining, offences/penalties, standards, protection of environment, management/conservation, radiation, pollution control, hazardous waste, emissions
الفئات
energy

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  1. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua CAPÍTULO VI publicação. Disposições finais Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro

  2. Artigo 27 de 2015. Publique-se. (Normas complementares) O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social definir e aprovar normas complementares e modelos de registo Regulamento das Operações Petrolíferas de dados, para a operacionalização da protecção alternativa de menores. CAPÍTULO I

  3. Artigo 28 Disposições Gerais (Funcionamento do Cadastro Nacional) Artigo 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Acção (Definições) Social definir normas de funcionamento do Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores. O significado dos termos usados consta do glossário na Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e do Glossário constante no Anexo A, que é parte integrante do presente Glossário regulamento. Adopção – É o vínculo que, independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente e por sentença judicial entre Artigo 2 duas pessoas, da qual resulta para o adoptante e adoptado relações (Objecto e âmbito) familiares semelhantes às da filiação natural com idênticos direitos e deveres. 1. O presente regulamento estabelece as regras de atribuição Estabelecimento de assistência – São instituições públicas do direito de exercício das operações petrolíferas por meio ou privadas de atendimento de menores em situação difícil de um contrato de concessão, de forma a assegurar que todas e de vulnerabilidade e que podem ser infantários ou centros as operações petrolíferas sejam realizadas de modo sistemático de acolhimento. e em condições que permitam uma supervisão abrangente Família de acolhimento – É o meio alternativo de suprir e coordenada. o poder parental proporcionando ao menor órfão, filho 2. O presente regulamento aplica-se às operações petrolíferas de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração e a quaisquer infra-estruturas títuladas ou detidas por numa família e decretada pelo tribunal competente, verificada concessionárias ou terceiros usadas em conexão com as operações a impossibilidade de adopção ou constituição da tutela. petrolíferas, no âmbito da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto. Protecção alternativa de menores – Actividade concernente à representação exercida pelo Estado na protecção de menor que Artigo 3 tenha ficado temporária ou permanentemente privada da sua família natural. (Competências do Ministro que superintende a área dos petróleos) Tutela de menores – É o meio alternativo de suprir o poder Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos: parental de representação do menor e que não altera os vínculos legais existentes entre o menor e a sua família natural e que tem a) Aprovar os contratos de concessão de reconhecimento; por objectivo a guarda e educação, defesa de direitos, a protecção b) Aprovar a indicação ou mudança do operador; da pessoa e do património do menor e decretada por tribunal c) Autorizar a queima de petróleo e o seu uso como competente. O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos combustível para efeitos de produção; pais, pela lei ou pelo Tribunal. O menor está obrigatoriamente d) Autorizar a transmissão de interesses participativos sujeito à tutela quando os pais tenham falecido ou estejam há nas sociedades concessionárias, acções, direitos mais de seis meses inibidos do exercício do poder parental, e obrigações da concessionária no exercício de ope- ou se estes forem incógnitos. rações petrolíferas; Pessoa ordenada pelo Tribunal – É a pessoa ou pessoas e) Autorizar a entrada em funcionamento de infra-estruturas; a quem o Tribunal por despacho ou sentença designa para f) Autorizar a delimitação de áreas descobertas. o exercício de poderes em relação a menor, no âmbito da protecção alternativa de menores. CAPÍTULO II Contratos de Concessão SECÇÃO I Decreto n.º 34/2015 Atribuição de Direitos

  4. Artigo 4 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de definir as modalidades, termos (Condições Gerais) e condições de contratos, as práticas de operações petrolíferas, 1. As operações petrolíferas são realizadas com base num incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção contrato de concessão que pode ser de: ambiental, bem como a submissão de planos, relatórios, dados, a) Reconhecimento; 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (83) b) Pesquisa e produção; Artigo 6 c) Sistemas de oleodutos ou gasodutos; e (Confidencialidade de dados) d) Construção e operação de infra-estruturas. 1. Salvo acordo em contrário, os dados adquiridos ao abrigo 2. O contrato de concessão deve prever a cessação ordenada do contrato de concessão de reconhecimento devem ser mantidos das operações petrolíferas e a sua desmobilização nos termos confidenciais durante o período de vigência do respectivo contrato de um plano de desmobilização aprovado. de concessão, a contar da sua data efectiva. 3. O direito de exercício de operações petrolíferas ao abrigo 2. Os dados de reconhecimento adquiridos numa área da Lei dos Petróleos será atribuído à pessoa que demonstrar do contrato de concessão de pesquisa e produção devem ser competência técnica, experiência e meios financeiros adequados tratados como quaisquer outros relacionados com a mesma área. 3. Os dados adquiridos no âmbito do contrato de concessão e suficientes para a sua realização e gestão. de pesquisa e produção devem ser mantidos confidenciais por 4. Todas as concessionárias devem, após a data de aprovação um período de cinco anos a contar da data da sua aquisição de qualquer plano de desenvolvimento, estar incritas na Bolsa ou até que tenha havido renúncia à área do contrato de concessão de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável. ou os direitos sobre a área sejam revogados ou ainda o contrato 5. A concessionária é responsável por assegurar que de concessão termine. as operações petrolíferas são realizadas de forma prudente, 4. A confidencialidade referida nos números anteriores, não em conformidade com a lei aplicável e de acordo com as Boas se aplica: Práticas da Indústria de Petróleo, prestando a devida consideração a) Ao uso de tal informação entre o Ministro que supe- rintende a áreas dos petróleos e outra entidade estatal, à segurança e saúde do pessoal, protecção do ambiente. ou entre as entidades estatais quando em comunicação, 6. Os contratos de concessão devem ser redigidos em língua no cumprimento das suas obrigações impostas pelas portuguesa. Leis da República de Moçambique; 7. A tramitação do pedido de contrato de concessão está sujeita b) Se estiver em conexão com qualquer procedimento ao pagamento de uma taxa, nos termos do presente regulamento. judicial ou de arbitragem; 8. Os contratos de concessão e qualquer contrato ou autorizações c) Se estiver em conexão com a determinação das obri- relacionadas com as operações petrolíferas,celebrados pelo gações e responsabilidades da concessionária a respeito Governo são regidos e interpretados em conformidade com as de pagamentos devidos ao Estado. leis da República de Moçambique. 5. Não se considera divulgação de dados confidenciais sempre 9. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade que se possa provar que os dados divulgados ja eram de domínio da informação comercial estratégica e concorrencial das operações público. 6. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita- o Governo pode fazer declarações genéricas sobre as operações -se a fiscalização e visto da entidade legalmente competente para petrolíferas objecto do contrato de concessão e as probabilidades o efeito, bem como a publicação dos termos principais do contrato de descoberta de petróleo. de concessão. SECÇÃO II

  5. Artigo 5 Pedidos (Concurso Público) Artigo 7 1. Os contratos de concessão para a realização de operações (Atribuição do direito de reconhecimento) petrolíferas resultam de concurso público cujos procedimentos 1. A atribuição do direito de reconhecimento é efectuada devem ser publicados quer nos jornais de maior circulação no mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende país quer eletronicamente no portal do Governo. a área dos petróleos. 2. Os procedimentos do concurso para a outorga de contratos 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional de concessão devem incluir, no mínimo os seguintes: de Petróleo e conter, no mínimo, a seguinte informação: a) Os termos e condições sob concurso e negociáveis; a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; b) Os prazos mínimos para submissão dos pedidos, que não b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação devem ser inferiores a 3 meses no caso do contrato do seu representante legal em Moçambique; de concessão de reconhecimento e 6 meses para c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação e a identificação da empresa-mãe e de outras os restantes contratos de concessão; filiais, local de constituição e registo, identificação c) O contrato de concessão modelo. dos membros da administração da requerente, local 3. Os contratos de concessão para a realização das operações de residência e respectiva nacionalidade; petrolíferas podem ainda resultar de negociação simultânea d) Demonstração de competência técnica, experiência ou directa, em relação à: e capacidade financeira para exercer ou gerir operações petrolíferas; a) Áreas já declaradas disponíveis em resultado de concurso e) A identificação da área requerida, incluindo coordenadas público anterior e que não tenham sido concessionadas; geográficas e mapa (s); b) Áreas declaradas disponíveis como resultado de f) A descrição do objectivo, natureza e período previsto término, renúncia, revogação e abandono, nos termos das actividades; do disposto no artigo 22; g) Descrição técnica dos equipamentos e métodos aplicados, c) Necessidade de junção de áreas adjacentes a uma área veículos, barcos e aeronaves a serem utilizados; do contrato de concessão quando se justificar por h) Proposta de um plano de actividades. razões de ordem técnica e económica; 3. No caso de o pedido de atribuição do direito ser apresentado d) Contrato de concessão de infra-estruturas e de sistemas em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada de oleoduto ou gasoduto, não cobertos por um plano nas alíneas a) a d) do número anterior refere-se a cada um dos de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovado. requerentes. 794 — (84) I SÉRIE — NÚMERO 104

  6. Artigo 8 h) A situação financeira do requerente, incluindo o valor do seu capital social, estrutura accionista e docu- (Termos do Contrato de Concessão de Reconhecimento) mentação financeira, incluindo os seus três últimos 1. O contrato de concessão de reconhecimento deve incluir relatórios e contas anuais auditados bem como um plano de actividades, indicando as formas e os prazos os da respectiva empresa-mãe, se for o caso; de realização das obrigações de trabalho nele previstas, e conter, i) A identificação das áreas objecto do requerimento, no minimo, as seguintes disposições: incluindo coordenadas geográficas e mapa(s); a) Identificação das partes no contrato de concessão; j) A informação sobre os dados geológicos e geofísicos b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade que fundamentam o pedido, incluindo os mapas civil e sede estatutária em Moçambique; estruturais dos horizontes prospectivos na área objecto c) Natureza e condições da associação do requerente com do requerimento; outras pessoas jurídicas, se aplicável; k) A proposta de programa de trabalho, incluindo o res- pectivo cronograma e demais propostas; d) Identificação da área do contrato de concessão; l) Propostas para cada um dos itens negociáveis identificados e) Obrigações das partes; na proposta de contrato de concessão objecto do reque- f) Duração das actividades de reconhecimento; rimento; g) Tratamento de informação confidencial; m) Proposta para a indicação de um operador; h) Resolução de litígios; n) A proposta da participação do Estado. i) Cláusula anti-corrupção. 3. Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida 2. O contrato de concessão de reconhecimento pode conceder pelo Ministro que superintende a área dos petróleos. o direito de realização das seguintes actividades: 4. No caso de o pedido de atribuição do direito ser apresentado a) Levantamentos magnéticos e aeromagnéticos; em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada b) Levantamentos gravimétricos; nas alíneas a) a h) do número anterior refere-se a cada um dos c) Levantamentos sísmicos; requerentes. d) Medições da circulação geotérmica; 5. A atribuição de direitos de pesquisa e produção de gás e) Medições radiométricas; metano associado ao carvão será tratada em regulamentação f) Levantamentos geoquímicos; específica. g) Recolha de amostras do solo da área;

  7. Artigo 10 h) Perfuração para efeitos de calibração até uma profundidade não superior a cem metros; (Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção) i) Outras actividades relevantes conexas. O contrato de concessão de pesquisa e produção deve conter, no minimo, as seguintes disposições:

  8. Artigo 9 a) A identificação das partes do contrato de concessão; (Atribuição do Direito de Pesquisa e Produção) b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade 1. A atribuição do direito de pesquisa e produção é efectuado civil e sede estatutária em Moçambique; mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende c) A identificação da área do contrato de concessão; a área dos petróleos. d) O tratamento da matéria sobre o uso e aproveitamento 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional da terra e direitos conexos; de Petróleo e conter, no mínimo, as seguintes informações: e) As obrigações mínimas de trabalho; f) A duração das várias fases das operações petrolíferas; a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; g) O tratamento de informação confidencial; b) Sendo pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu h) Os direitos de pesquisa, desenvolvimento e produção; representante legal em Moçambique; i) A indicação do operador; c) A descrição da natureza do requerente, incluindo j) O acesso de terceiros aos sistemas de oleodutos a relação e a identificação da empresa-mãe e de outras ou gasodutos; filiais, local de constituição e registo, identificação k) Os termos da participação do Estado; dos membros da administração da requerente, local l) Os requisitos ambientais específicos; de residência e respectiva nacionalidade; m) O plano de formação de técnicos nacionais das insti- d) Se o requerente for uma associação de pessoas jurídicas, tuições envolvidas nas operações petrolíferas; a natureza e condições dessa associação; n) Os requisitos para o plano de conteúdo local; e) A experiência do requerente na Indústria Petrolífera, em o) A resolução de litígios; especial na área da perfuração, produção e transporte p) Cláusula anti-corrupção. de petróleo em circunstâncias similares àquelas em que pretende vir a exercer actividade na área requerida, Artigo 11 bem como sobre a produção de petróleo, refinação e (Atribuição do Direito de Construção de Sistemas e Operação actividades de comercialização, incluindo informações de Oleoduto ou Gasoduto) sobre as actividades de venda de petróleo do requerente 1. A atribuição do direito de construção e operação de sistemas ou das respectivas filiais e outras condições de acesso de oleoduto ou gasoduto para o transporte de petróleo ou gás aos mercados; natural é efectuado mediante requerimento dirigido ao Ministro f) A descrição da competência técnica e operacional do requerente, incluindo as suas capacidades que superintende a área dos petróleos. de pesquisa, desenvolvimento e produção; 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional g) A descrição da organização e recursos técnicos de Petróleo e conter, no mínimo, a seguinte informação: que o requerente terá disponíveis em Moçambique, a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; bem como em qualquer outro local, para a realização b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação das actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento; do seu representante legal em Moçambique; 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (85) c) A descrição da natureza do requerente, incluindo k) Os requisitos ambientais específicos; a relação com e a identificação da empresa-mãe l) Recrutamento e plano de formação de técnicos nacionais e das filiais, local de constituição e registo e identificação das instituições envolvidas nas operações petrolíferas; dos membros da administração do requerente, local m) Os termos para plano de conteúdo local; de residência e respectiva nacionalidade; n) A resolução de litígios; d) Se o requerente for uma associação de pessoas jurídicas, o) Cláusula anti-corrupção. a natureza e condições dessa associação; 2. A construção de um sistema de oleoduto ou gasoduto e) A situação financeira do requerente, incluindo o valor ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção do respectivo capital social, estrutura acionista e será parte do plano de desenvolvimento aprovado. documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditadas, bem como Artigo 13 os da respectiva empresa-mãe; (Atribuição de Contrato de Concessão de Construção e Operação f) Experiência do requerente na Indústria Petrolífera, em de Infra-estruturas) especial na actividade de transporte de petróleo em circunstâncias similares àquelas em que pretende vir 1. A atribuição dos direitos de construção e operação de infra- a exercer actividade na área objecto do requerimento; -estruturas para as operações petrolíferas é efectuada mediante g) A descrição da organização e recursos técnicos que requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos o requerente terá disponíveis em Moçambique, petróleos. bem como em qualquer outro local, para realizar as 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento; de Petróleo e conter no mínimo a seguinte informação: h) Estudo de Viabilidade do Projecto a desenvolver a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; de acordo com o contrato de concessão; b) Sendo o requerente uma pessoa jurídica estrangeira, i) Estudo de pré-viabilidade ambiental e programa para a identificação do seu representante legal a realização do estudo de viabilidade; em Moçambique; j) Proposta de plano de desenvolvimento de oleoduto c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação ou gasoduto; com a empresa-mãe e a identificação de suas filiais, k) A proposta da participação do Estado; local de constituição e registo, e a identificação, local l) Proposta de acordos de financiamento, atribuição de residência e nacionalidade dos administradores do direito de participação, gestão e utilização de da requerente; oleoduto ou gasoduto, termos e condições de transporte d) Se o requerente for uma associação de pessoas, a natureza e acesso de terceiros; e as condições dessa associação; m) Quaisquer outros termos relevantes para o contrato e) A descrição da situação financeira do requerente, de concessão requerido; incluindo o valor do respectivo capital social, estrutura n) A proposta de indicação do operador; accionista e documentação financeira, incluindo o) Qualquer outra informação adicional que possa ser os seus três últimos relatórios e contas anuais exigida pelo Ministro que superintende a área dos auditadas, bem como os da respectiva empresa-mãe; petróleos. f) A experiência do requerente e do operador proposto, 3. Se o pedido de atribuição do direito for apresentado na Indústria do Petróleo, em especial nas operações em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação petrolíferas, actividade relacionadas com o pedido enunciada nas alíneas a) a g) do n.º 2 deve referir-se a cada um em circunstâncias similares aquelas em que pretende dos requerentes. construir ou operar infra-estruturas, liquefação, armazenamento e comercialização de petróleo,

  9. Artigo 12 incluindo informação sobre as actividades de vendas (Termos do Contrato de Concessão de Sistemas de Oleoduto do requerente ou das suas afiliadas e outras condições ou Gasoduto) de acesso ao mercado; g) A demonstração das competências técnicas e operacionais 1. O contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto do requerente e do operador proposto, incluindo deve conter, no mínimo, as seguintes disposições: competências de pesquisa e desenvolvimento; a) A identificação das partes do contrato de concessão; h) A descrição da organização e recursos técnicos que b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade o requerente terá disponíveis em Moçambique, civil e sede estatutária em Moçambique; bem como em qualquer outro local, para realizar as c) A natureza e condições de associação da concessionária, actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento; quando se trate de associação de pessoas jurídicas; i) Estudo de pre-viabilidade ambiental e programa para a d) A especificação dos sistemas de oleoduto e gasoduto realização; e rota do gasoduto ou oleoduto; j) Proposta dos contratos de financiamento, de propriedade, e) O tratamento da matéria sobre uso e aproveitamento gestão e uso das infra-estruturas, termos e condições da terra e direitos conexos; para o transporte e acesso de terceiros; f) O direito de construção, colocação e operação k) A proposta da participação do Estado; do sistema de oleoduto e gasoduto e as respectivas l) Quaisquer outros termos relevantes do contrato de con- infra-estruturas; cessão requerido; g) A duração do contrato de concessão; m) A proposta para indicação do operador; h) A indicação do operador; n) Qualquer outra informação adicional que possa ser i) O acesso de terceiros ao sistema de oleoduto ou gasoduto; exigida pelo Ministro que superintende a área j) Os termos da participação do Estado; dos petróleos. 794 — (86) I SÉRIE — NÚMERO 104 3. Se o pedido de atribuição de direitos for apresentado em Artigo 16 nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada (Transmissão de direitos) nas alíneas a) a h) do número anterior deve referir-se a cada um dos requerentes. 1. Todas as pessoas que constituem a concessionária podem ceder a outra pessoa os seus direitos sujeito a aprovação do

  10. Artigo 14 Ministro que superintende a área dos petróleos nos seguintes termos: (Termos do Contrato de Concessão de Construção e Operação a) Direitos e obrigações ou parte proporcional indivisa num de Infra-estruturas) contrato de concessão; 1. O contrato de concessão de infra-estruturas deve conter, b) Outro interesse directo e indirecto ou participação no no mínimo, as seguintes disposições: contrato de concessão, incluindo entre outros, cessão a) A identificação das partes do contrato de concessão; de participações sociais ou qualquer instrumento legal b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade que conceda ou possa conceder controlo decisivo sobre civil e sede estatutária em Moçambique; a pessoa que constitui a concessionária ou participação c) A natureza e condições de associação do requerente, no contrato de C concessão; e quando se trate de associação de pessoas jurídicas; c) Posse do direito de uso de uma infra-estrutura. d) A especificação, identificação e o local em que se pretende 2. Nenhum consentimento será requerido ao Ministro que implantar as infra-estruturas pretendidas; superintende a área dos petróleos, no caso de um cessionário e) Os termos e condições associados aos direitos de cons- que não se encontre em violação material dos termos e condições trução e operação das infra-estruturas; do contrato de concessão, relativamente a uma cessão que seja: f) A participação das concessionárias; a) Resultado de notificação da concessionária, que se g) A duração do contrato de concessão; encontra em incumprimento, de operação conjunta h) Os termos da participação do Estado; nos termos de contrato de concessão; ou b) Requerida para tornar válidos os processos de incum- i) A propriedade das infra-estruturas; primento nos termos de um contrato de operação j) A indicação do operador; conjunta relacionado com as operações petrolíferas. k) O tratamento da matéria sobre uso e aproveitamento da terra e direitos conexos; 3. Cada cessão deve ser efectuada por um instrumento l) Os requisitos ambientais específicos; escrito, pelo cessionário, em condições aceites pelo mesmo m) As condições económicas e outros encargos; e que concorde em ser uma pessoa que constitui a concessionária, ficando vinculados aos termos e condições do contrato n) Aquisição de bens e serviços; de concessão, incluindo todos os documentos exigidos por decisão o) Indeminização, responsabilidade e seguros; administrativa ou lei aplicável. p) Acesso às infra-estruturas por terceiros; q) Recrutamento e plano de formação de técnicos nacionais Artigo 17 das instituições envolvidas nas operações petrolíferas; (Taxas) r) Plano de conteúdo local; s) A resolução de litígios; 1. A concessionária está sujeita ao pagamento das taxas que t) Cláusula anti-corrupção. constam do anexo B, parte integrante do presente regulamento. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas 2. A construção e operação de infra-estruturas ao abrigo de economia e finanças, e dos petróleos, a actualização dos valores de um contrato de concessão de pesquisa e produção será parte das taxas previstas na tabela referida no n.º 1 do presente artigo. do plano de desenvolvimento aprovado. 3. O resultado das taxas decorrentes do presente regulamento são consignadas do seguinte modo:

  11. Artigo 15 a) 60% para o Estado; e (Prestação de caução) b) 40% para o Instituto Nacional de Petróleo. 1. Como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes SECÇÃO III do contrato de concessão, a concessionária deve apresentar: a) Uma garantia bancária equivalente ao valor das obri- Duração gações mínimas de trabalho estipulado num contrato Artigo 18 de concessão; (Prazo) b) Uma garantia de empresa-mãe incondicional e irrevogável de uma entidade aceitável para o Governo em relação 1. O contrato de concessão de pesquisa e produção é atribuído à totalidade das obrigações da concessionária ou em regime de exclusividade, dividido em dois períodos: operador de um contrato de concessão a favor do a) Período de pesquisa, até um máximo de oito anos, Governo, em relação às obrigações não contratuais, dividido em sub-períodos conforme previsto além das obrigações cobertas pela garantia bancária no contrato de concessão; e prevista na alínea anterior; b) Período de desenvolvimento e produção, até um c) Em caso de incumprimento das obrigações mínimas máximo de trinta anos, a contar da data de aprovação de trabalho, o Instituto Nacional de Petróleo deve do correspondente plano de desenvolvimento. acionar a garantia bancaria relativa ao respectivo 2. O contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou período de pesquisa. gasoduto, ou de infra-estruturas tem a duração máxima de trinta 2. A garantia da empresa-mãe só será liberta após a conclusão anos a contar da data de aprovação do plano de desenvolvimento. da desmobilização e cumprimento de todas as obrigações 3. A construção e operação de infra-estruturas carece de uma pertinentes ou decorrentes do contrato de concessão. licença nos termos da legislação aplicável. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (87)

  12. Artigo 19 que a área retida, com exclusão da já compreendida numa área de desenvolvimento e produção ou numa (Prorrogação) área de descoberta, não exceda cinquenta por cento da 1. O pedido de prorrogação do contrato de concessão é feito área inicialmente concessionada; em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área b) No final do período de pesquisa conforme definido dos petróleos, acompanhado de um mapa de localização, com no contrato de concessão, relativamente à parte indicação das respectivas coordenadas, a parte da área do contrato remanescente concessionada da área do contrato de concessão objecto do pedido de prorrogação. de concessão, excepto as áreas de desenvolvimento 2. A concessionária de pesquisa e produção mantém os seus direitos sobre a área de desenvolvimento e produção, e produção ou qualquer área relativamente à qual até a aprovação de um plano de desenvolvimento, submetido o período de pesquisa tenha sido prorrogado nos termos ao Ministro que superintende a área dos petróleos dentro dos do artigo anterior e do contrato de concessão. prazos previstos. 2. Para efeitos do presente artigo, a área de descoberta 3. O contrato de concessão de pesquisa e produção é ser não inclui nenhuma área, relacionada com uma descoberta, prorrogado nas seguintes situações: relativamente à qual: a) Se, findo o período de pesquisa, a concessionária estiver a) Quando a concessionária tenha notificado o Ministro que a realizar trabalhos de perfuração ou a proceder a testes superintende a área dos petróleos de que a descoberta de um poço de pesquisa. Neste caso, será concedido não é considerada como sendo de potencial interesse o prazo necessário que permita a realização desses comercial, ou não é comercial, ou tenha deixado de trabalhos e a avaliação dos resultados até dois anos; ou ser considerada como comercial; b) Verificando-se uma descoberta durante o período b) Uma área de desenvolvimento e produção que tenha sido de pesquisa e produção, se a concessionária tiver previamente delimitada. cumprido com as obrigações de trabalho e assumir o 3. Considera-se que a concessionária renunciou a todos compromisso de realizar um programa de avaliação e os direitos sobre a área de descoberta, caso não tenha submetido uma avaliação comercial da descoberta. Neste caso, declaração de comercialidade até ao final do período de pror- será concedida uma prorrogação para conclusão desses rogação concedido. trabalhos até o máximo de cinco anos. 4. Qualquer área renunciada deve ser contígua e delimitada 4. O período de prorrogação nos termos do n.º 3, do presente por meridianos e paralelos expressos em minutos. artigo, termina com a primeira das seguintes ocorrências: SECÇÃO IV a) Na data seguinte à da notificação da descoberta comercial por parte da concessionária; Extinção b) Na data em que a concessionária voluntariamente Artigo 22 renuncie a área da descoberta; ou c) No termo do período a que a concessionária tenha direito. (Causas de extinção dos contratos de concessão) 5. Se, no termo do período de pesquisa ou da prorrogação Os Contratos de Concessão extinguem-se pelas seguintes concedida ao abrigo dos n.º s 1 e 3 do presente artigo, causas: a concessionária declarar uma descoberta comercial, deve a) Termo do contrato de concessão; submeter um plano de desenvolvimento, no prazo máximo b) Renúncia de direitos ao abrigo do contrato de concessão; de dois anos a contar da data de declaração de comercialidade. e 6. O pedido de prorrogação deve ser apresentado ao Ministro c) Revogação. que superintende a área dos petróleos, até três meses antes do fim do respectivo período. Artigo 23

  13. Artigo 20 (Renúncia de direitos ao abrigo do contrato de concessão) 1. A concessionária até três meses antes do termo do respectivo (Renovação) contrato de concessão, através de requerimento dirigido ao 1. A renovação só pode ser concedida em casos excepcionais, Ministro que superintende a área dos petróleos pode renunciar desde que os termos económicos oferecidos pela concessionária aos direitos sobre a área do contrato de concessão, desde que se revelem favoráveis para o interesse nacional. tenha cumprido as obrigações de trabalho e de despesas mínimas 2. O requerimento para a renovação de um contrato de previstas, salvo tratando-se de uma área de desenvolvimento concessão de pesquisa e produção, sistema de oleoduto ou e produção. gasoduto, e construção e operação de infra-estruturas deve ser 2. Após o início da produção comercial, a concessionária pode submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos até renunciar aos direitos sobre a área de desenvolvimento e produção três anos antes do termo do respectivo contrato de concessão. mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com, pelo menos, um ano de antecedência.

  14. Artigo 21 (Renúncia da Área do Contrato de Concessão) Artigo 24 1. Quando, a pedido da concessionária um sub-período (Revogação do contrato de concessão) de pesquisa seja prorrogado, no final de qualquer fase do período 1. A intenção de revogação do contrato de concessão será de pesquisa indicado no contrato de concessão de pesquisa precedida de aviso prévio, de 90 dias de antecedência, com e produção, este deve renunciar parcialmente os seus direitos detalhes do alegado incumprimento, e deve ser comunicada na área do contrato de concessão, nos seguintes termos: à concessionária com aviso de recepção. a) No início do segundo sub-período do período de pesquisa, 2. A concessionária deve, no prazo de 30 dias a contar da data nos termos do contrato de concessão, relativamente de recepção da notificação prevista no n.º 1, corrigir qualquer a uma parte da área do contrato de concessão, de forma situação de incumprimento em que se encontre. 794 — (88) I SÉRIE — NÚMERO 104 3. A comunicação da revogação do contrato de concessão tem 8. No caso de um litígio ser submetido a um tribunal ou a um como base fundamento legal, incluindo: tribunal arbitral, o contrato de concessão não pode ser revogado a) Informação falsa ou incorrecta, apresentada de forma enquanto o mesmo não for resolvido por uma sentença final deliberada ou negligente, relacionada com qualquer e não susceptível de recurso, e, nesse evento caso apenas se pedido de contrato de concessão, autorização ou o fundamento da rescisão for consistente com a decisão final aprovação de plano, que tenha sido determinante na ou sentença proferida. atribuição do direito do direito de realizar operações 9. No caso da existência de violação dos termos e condições petrolíferas: de um contrato de concessão que resulte numa questão em litígio i. Desvio do objecto do contrato de concessão; entre o Governo e uma concessionária, que tenha sido submetida ii. Falência da concessionária; para resolução por um perito independente nos termos do iii. Violação ou incumprimento grave ou reiterado, contrato de concessão, e que uma notificação tenha sido enviada da lei ou dos termos e condições do contrato a concessionária, nos termos do presente artigo, esta não pode de concessão; invocar o litígio como motivo para rescisão previsto no contrato iv. Incumprimento pela concessionária, de qualquer de concessão até decisão do perito único, e nesse caso, apenas decisão judicial, administrativa ou arbitral ou de o poderá se a sua conduta for consistente com o que tiver sido perito independente; decidido. v. No caso de uma única concessionária e estiver 10. Há lugar ao abandono quando a concessionária deixe sujeito a sentença de liquidação proferida pela de exercer, por um período mínimo de três meses e, sem motivos competente jurisdição, excepto se a liquidação justificados, as operações petrolíferas na área do contrato tiver por objecto a fusão ou reorganização, de concessão. devidamente notificada ao Governo, ou se

  15. Artigo 25 a maioria das respectivas acções forem adquiridas por terceiros, excepto pela Afiliada, sem (Efeitos da extinção dos contratos de concessão) aprovação do Governo; 1. Nos casos de término do contrato de concessão pelos vi. Abandono da área da concessão por um período motivos previstos no artigo 22, os direitos sobre a área e os bens superior a trezentos e sessenta e cinco dias;e integrados na mesma revertem gratuitamente a favor do Estado, vii. Outras causas a estabelecer nos contratos salvo disposição contratual em contrário. de concessão. 2. Nos casos de término, renúncia de direitos e revogação do 4. O Governo pode notificar a concessionária, que se encontre contrato de concessão, a concessionária deve, no prazo de noventa em incumprimento nos termos do n.º 3 do presente artigo, para dias após a data dessa renúncia, ou revogação, relativamente a que ceda o seu interesse participativo no contrato de concessão totalidade da área do contrato de concessão: ao Governo ou a outras concessionárias titulares de interesses a) Obturar ou fechar, de forma consistente com as Boas participativo no contrato de concessão. práticas da Indústria de Petróleo, todos os poços, 5. Sempre que uma concessionária for notificada com um aviso salvo aprovação ou acordo em contrário do Instituto de cessão, este deve imediatamente, de forma incondicional sem Nacional do Petróleo; pagamento e livre de qualquer ónus, atribuir a sua parte indivisa b) Tomar todas as medidas necessárias, de acordo com no respectivo contrato de concessão às demais concessionárias na as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, no sentido proporção da sua participação indivisa na qual as concessionárias de prevenir acidentes para a vida humana ou bens de receptoras detêm participação no contrato de concessão. Cada terceiros, ou para o ambiente, resultantes das condições uma das concessionárias destinatárias é obrigada a aceitar da área do contrato de concessão ou, consoante o caso, de qualquer parte da mesma, causados por a cessão. A concessionária destinatária não é responsável por operações petrolíferas, sendo condições que foram ou qualquer obrigação vencida da concessionária cedente antes deveriam ser, com razoável diligência, evidentes à data da cessão. de renúncia ou outra forma de cessação. 6. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode revogar o contrato de concessão de forma imediata se 3. A concessionária deve remeter ao Instituto Nacional de Petróleo todos os documentos e amostras, relativos ao contrato a concessionária no prazo de 90 dias a partir da recepção de concessão objecto de extinção ou término ou da renúncia da notificação de aviso da violação da lei ou dos termos parcial de áreas do contrato de concessão. e condições do contrato de concessão: 4. Nos casos de renúncia de área, término de um contrato a) Não tiver remediado ou removido a violação, tal como de concessão de pesquisa e produção, o Ministro que superintende especificado na notificação de aviso da revogação; a área dos petróleos declarará a área como disponível para b) Não tiver pago a indemnização exigida pelo Governo, efeitos de atribuição de direitos para a realização de operações conforme especificado na notificação; petrolíferas. c) Não tenha iniciado processo judicial ou arbitral SECÇÃO V nos termos do n.º 8 do presente artigo. Áreas de Concessão 7. Qualquer litígio sobre a revogação do contrato de con- cessão pode terminar, caso os termos do n.º 9 do presente Artigo 26 artigo tenham sido cumpridos; ou se a concessionário tiver (Configuração e dimensão das áreas) reparado ou removido o fundamento de rescisão através de uma 1. As áreas disponíveis para efeitos de realização indeminização, ou por notificação de aviso de cessão alegando de operações petrolíferas devem ser divididas em blocos a impossibilidade de reparo ou remediação; tais situações podem de trinta minutos de latitude e por trinta minutos de longitude, ser encaminhadas conforme o caso para a sua resolução perante salvo as excepções impostas por fronteiras com outros Estados um perito independente na matéria, tribunal ou tribunal arbitral. ou outras circunstâncias justificativas. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (89) 2. As áreas objecto de contratos de concessão para a realização SECÇÃO VI de operações petrolíferas devem ser delimitadas por meridianos Operador e paralelos expressos em minutos, podendo abranger um ou mais blocos ou parte ou partes de bloco. Artigo 29 3. As áreas objecto de renúncia no termos do disposto (Requisitos do operador) na lei aplicável e nos contratos de concessão, e as que resultem O operador deve, para além da qualificação mínima exigida de renúncia parcial devem ser contíguas e delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo, contudo, para a concessionária, reunir os seguintes requisitos: ser aprovada a divisão horizontal ocorrendo em circunstâncias a) Competência e experiência em operações petrolíferas; que o justifiquem. b) Competência técnica e operacional sustentada em capacidade de pesquisa, desenvolvimento, produção,

  16. Artigo 27 e desmobilização; (Direito de uso de áreas para a realização de operações c) Experiência no tipo de operações petrolíferas que petrolíferas) pretende realizar ao abrigo do correspondente contrato 1. A concessionária ao abrigo de um contrato de concessão de concessão; sujeita-se à legislação aplicável para a obtenção do direito d) Experiência comprovada na gestão de projectos de uso e aproveitamento das terras e áreas marítimas, contidas em operações petrolíferas relevantes; e na área do contrato de concessão para efeitos de realização e) Manter uma estrutura organizativa capaz e eficiente, das operações petrolíferas. devidamente autorizada para conduzir todas 2. A concessionária pode ainda, no âmbito do contrato as operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição de concessão e através da submissão e aprovação pelo Governo moçambicana. de um plano, deter o direito de uso e aproveitamento da terra sobre a área para a condução de operações petrolíferas ou construção Artigo 30 e operação de infra-estruturas. (Obrigações do operador) 3. Qualquer direito referido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não impede o acesso de servidão de passagem, O operador, mesmo quando não seja parte da concessionária, em conformidade com a legislação em vigor para o acesso aos responde solidariamente com a concessionária, pela gestão locais onde as operações petrolíferas são realizadas, excepto na ordinária das operações petrolíferas, competindo-lhe medida em que esses direitos interfiram substancialmente com nomeadamente: as operações petrolíferas nessas áreas. a) Estabelecer objectivos de segurança e critérios de acei- 4. Nos termos do presente artigo, a concessionária deve em tação para análise de riscos; qualquer momento, ter acesso de entrada e saída à área do contrato b) Informar ao Instituto Nacional de Petróleo sobre o estágio de concessão, bem como a qualquer outra área sujeita a jurisdição das actividades programadas; da República de Moçambique onde tenha adquirido ou construído c) Envolver o seu pessoal no desenvolvimento do sistema infra-estruturas. de gestão e mantê-lo actualizado; 5. Os direitos previstos no n.º 1 e 4 do presente artigo d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição e no artigo 28, devem ser exercidos de forma prudente, de modo de servidões e expropriação de direitos de terceiros; a minimizar os efeitos negativos dos interesses de eventuais e) Cumprir com as normas regulamentares em vigor legítimos ocupantes e usuários das terras, lagos, cursos de água, respeitantes às operações petrolíferas; espaço marítimo ou leito do mar incluídas na área do contrato f) Prestar as garantias previstas na legislação aplicável de concessão. a serem fixadas pelo Instituto Nacional de Petróleo; e 6. Para os efeitos de realização de operações petrolíferas g) Cumprir com a legislação em vigor no País, incluindo na área do contrato de concessão, a concessionária, está sujeita as normas laborais. à legislação aplicável e as às necessárias autorizações do Governo, e terá o direito de: CAPÍTULO III a) Fazer furos artesianos e represar águas de superfície, bem Programas, Planos e Avaliações como estabelecer sistemas para fornecimento de água;

  17. Artigo 31 b) Utilizar, durante as operações petrolíferas, materiais tais como cascalho, areias, cal, gesso, pedra e argila (Tipos de planos) de acordo com a legislação aplicável; 1. As operações petrolíferas devem ser objecto de um plane- c) Construir e operar as necessárias infra-estruturas amento minucioso e sistemático. e equipamentos; 2. A concessionária deve apresentar ao Ministro que d) Erguer, instalar, manter e operar todos os sistemas superintende a área dos petróleos os seguintes programas e planos: e instalações de comunicações e transporte; e) Erguer, manter e operar instalações portuárias a) Programa de pesquisa; e de terminal para utilização nas operações petrolíferas. b) Plano de desenvolvimento e produção; c) Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto

  18. Artigo 28 ou gasoduto; (Reassentamento e compensação) d) Plano de desenvolvimento de infra-estruturas; e Quando no decurso das operações petrolíferas, haja e) Plano de desmobilização. necessidade de reassentamento, a concessionária é responsável 3. Os planos e programas submetidos devem ser, tanto quanto pelo reassentamento e pagamento de justa indemnização possível, extractos da documentação, programas e planos usados às pessoas afectadas, nos termos da legislação aplicável. pela concessionária ou operador. 794 — (90) I SÉRIE — NÚMERO 104

  19. Artigo 32 c) Caso a concessionária não solicite uma prorrogação (Programa de pesquisa) do período de avaliação comercial nos termos da alínea a), acima, no prazo de 180 dias a contar 1. Cada fase de actividade de pesquisa deve ser objecto da data do relatório de avaliação, a concessionária de planos elaborados mediante consulta ao Instituto Nacional deverá informar o Ministro que superintende a área de Petróleo, de acordo com os termos e condições do contrato dos petróleos se qualquer descoberta de gás natural de concessão. 2. Os planos devem incluir, no mínimo, a seguinte informação: efectuada pela concessionária em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, a) Dados precisos acerca da área a pesquisar, com indicação é comercial. da localização das infra-estruturas e do equipamento; b) Programa de actividades; Artigo 34 c) Métodos de pesquisa e instrumentação; d) Equipamento a utilizar, transporte do equipamento, (Declaração de comercialidade) incluindo, no caso de pesquisa em zonas marítimas, 1. A concessionária deve efectuar as necessárias avaliações a velocidade dos veículos, navios, o comprimento técnicas e comerciais de modo a determinar se a descoberta dos cabos sísmicos, a origem do equipamento pode ser desenvolvida de forma comercial, individual ou em e as áreas de descarga, bem como indicação dos portos conjunto, outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato que serão usados como bases ou portos de escala de concessão. de apoio às actividades de pesquisa; 2. A concessionária deve, no prazo de cento e oitenta dias e) Forma de apresentação dos resultados; f) Avaliação do impacto ambiental. a contar da apresentação do relatório de avaliação, notificar ao Instituto Nacional do Petróleo, informando-o se os depósitos 3. Cada programa ou plano deve ser submetido ao Instituto de petróleo abrangidos pela descoberta podem ser desenvolvidos Nacional de Petróleo com a antecedência mínima de cinco de forma comercial, devendo submeter uma declaração semanas relativamente à data de início, prevista para a respectiva actividade ou ao início da respectiva actividade, conforme o que de comercialidade que inclua uma descrição completa dos ocorrer primeiro. dados relevantes, pesquisas e avaliações que conduziram a tais 4. Antes de dar início a cada actividade de pesquisa, nos termos conclusões. do programa ou plano de pesquisa, a concessionária e o operador 3. Se o relatório referido no n.º 2 do presente artigo concluir que devem certificar-se que as respectivas operações irão decorrer os depósitos de petróleo que integram a descoberta, considerados num ambiente seguro e sem afectar outras actividades na área. singularmente ou em conjunto com outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão, podem ser desenvolvidos

  20. Artigo 33 de forma comercial, a respectiva notificação será considerada (Avaliação de um depósito de petróleo) como uma declaração de comercialidade. 1. A concessionária deve notificar ao Instituto Nacional 4. A declaração de comercialidade feita pela concessionária de Petróleo, no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer deve constituir a base para o Governo decidir se vai exercer descoberta e mantê-lo informado sobre os resultados dos testes o direito de participar no desenvolvimento e produção realizados e a sua avaliação. dos depósitos de petróleo, podendo o Ministro que superintende 2. A concessionária deve no prazo máximo de dois meses a área dos petróleos solicitar informação e clarificação adicionais a contar da data da notificação, submeter à aprovação do Instituto à concessionária. Nacional de Petróleo, um programa de avaliação com a definição 5. Se a concessionária considerar que os depósitos de um prazo, não superior a dois anos, para a avaliação da de petróleo abrangidos pela descoberta não são susceptíveis de um descoberta que inclua actividades de perfuração. desenvolvimento e produção comercialmente viável, a declaração 3. A concessionária deve submeter ao Instituto Nacional de comercialidade referida no n.º 2 do presente artigo, contendo de Petróleo, no prazo de seis meses após a conclusão do programa a avaliação técnica e comercial da concessionário, deve expor de avaliação, o respectivo relatório contendo os resultados das as medidas necessárias a tomar para tornar o desenvolvimento actividades realizadas e a sua avaliação. e produção comercialmente viável e propor trabalhos adicionais 4. Os termos e condições relativos ao programa de avaliação e avaliação comercial da produção e venda de gás natural não para avaliação da comercialidade dos referidos depósitos associado serão os seguintes: de petróleo. a) Aquando da conclusão de um programa de avaliação Artigo 35 relativo a uma descoberta de gás natural não associado efectuada pela concessionária e da apresentação (Unificação de depósitos de petróleo) do relatório de avaliação da mesma, o período 1. Se a concessionária tiver indícios suficientes de que de avaliação comercial terá início, se a concessionária os depósitos de petróleo se estendem para áreas vizinhas o solicitar, e manter-se-á em relação a qualquer área de abrangidas por outros contratos de concessão de pesquisa descoberta por um período não superior a cinco anos; e produção, a concessionária deve comunicar imediatamente b) O relatório de avaliação apresentado nos termos o facto ao Instituto Nacional de Petróleo, fazendo constar do presente artigo deverá incluir as reservas do relatório de avaliação informação detalhada sobre o assunto. recuperáveis estimadas, pressão e taxa de entrega dos 2. No caso de depósitos de petróleo que se estendam projectos, especificações de qualidade e outros factores técnicos e económicos relevantes para a determinação por mais do que uma área de contrato de concessão, todas de um mercado para gás natural disponível. as concessionárias que tenham direitos relevantes nas áreas A concessionária pode, a qualquer momento de concessão envolvidas devem, no prazo de seis meses, após a durante o período de avaliação comercial, informar declaração de comercialidade, alcançar e apresentar um acordo o Ministério que superintende a área dos petróleos, de unificação, sobre a forma como o trabalho de avaliação mediante notificação sobre se o depósito de petróleo deve ser optimizado através de um desenvolvimento conjunto em relação a qual tenha sido apresentado um relatório ou coordenado e devem submeter um programa de avaliação de avaliação, é comercial; coordenado ao Instituto Nacional de Petróleo. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (91) 3. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, h) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode notificar a utilizar abrangidos pelo plano de desenvolvimento, os respectivas concessionárias para que tal acordo seja alcançado incluindo o número e o tipo de poços, de equipamento dentro de 3 meses, a contar da data da notificação, findo o qual se de produção, de processamento, utilização de petróleo as concessionárias não alcançarem um acordo, o Ministro pode como combustível para fins de Produção, a injecção proceder a nomeação de um perito independente para decidir de componentes gasosos e líquidos incluindo água ou sobre as questões relacionadas com a unificação onde não haja químicos em qualquer forma, equipamentos, medição acordo. e armazenagem, oleodutos ou gasodutos entre várias 4. A aprovação de um plano de desenvolvimento de depósitos infra-estruturas, incluindo o sistema de recolha de de petróleo que se estendem por mais do que uma área de contrato petróleo dos poços e transporte de petróleo para de concessão fica dependente da assinatura de um acordo de os compradores de petróleo-bruto ou gás natural, unificação entre as concessionárias em causa. armazenagem ou infra-estruturas de carregamento, bem como soluções técnicas para prevenir e diminuir

  21. Artigo 36 ao mínimo a queima de petróleo e descargas ou (Plano de desenvolvimento) emissões perigosas para o ambiente; i) A descrição sobre as formas de contribuição para 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data o fornecimento de petróleo ao mercado nacional; da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar j) Lista dos padrões técnicos de qualidade a utilizar; e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, k) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de informação sobre planeamento, organização e imple- desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção mentação do desenvolvimento; dos respectivos depósitos de petróleo. l) A descrição geral do sistema de segurança e seus 2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente imple- objectivos, bem como a avaliação da segurança mentação deve ter por base a utilização racional das reservas e ambiente de trabalho que fundamenta a opção de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo por determinado conceito de desenvolvimento da a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através preferência da concessionária, incluindo uma descrição de uma única linha de produção só será autorizada se for de medidas técnicas de emergências; demonstrado que esse método de desenvolvimento produção m) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção. com a da lei aplicável; 3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos n) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo na implementação, operação e manutenção do projecto; deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de o) Informação sobre avaliações e análises económicas desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta do projecto que fundamentam a opção por determinado os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, conceito de desenvolvimento, soluções recomendadas de segurança e os recursos existentes. e estimativas de custos de capital, operacionais 4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto e de desmobilização, incluindo uma descrição da forma ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do de financiamento do projecto; contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos p) As informações sobre o encerramento das operações do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto petrolíferas e desmobilização das infra-estruturas e e de infra-estruturas. medidas propostas para assegurar o seu financiamento; 5. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, o plano q) Um programa de implementação do plano de desen- de desenvolvimento deve incluir no mínimo, a seguinte volvimento; informação: r) Proposta de ponto de entrega; a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, s) Proposta de um ponto para a entrega de petróleo destinado bem como do critério para as opções feitas; ao mercado nacional. b) A descrição de eventuais fases de desenvolvimento subsequentes se existirem, incluindo ligações com Artigo 37 outras infra-estruturas, campos e, se necessário, (Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto) a forma de coordenação com outras operações petrolíferas; 1. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou c) A descrição de aspectos geológicos e de engenharia gasoduto, com descrição dos sistemas, construção e operação do reservatório, em especial no que se refere à análise e o seu funcionamento deve ser submetido ao Ministro que e avaliações detalhadas das estruturas e considerações superintende a área dos petróleos com cópia para o Instituto geológicas, da engenharia do reservatório e da Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para engenharia de produção que constituem a base um contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto. para a escolha do sistema de produção; 2. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou d) A descrição de eventuais actividades adicionais gasoduto e a sua implementação devem basear-se na utilização de pesquisa previstas; racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes. e) O programa de produção previsto e estudos sobre 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento a regularidade de produção e de transporte, incluindo de sistemas de oleoduto ou gasoduto prossegue os objectivos uma avaliação do impacto das ligações a infra- e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito -estruturas e campos existentes ou planeados; e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto f) Descrição das formas de coordenação com outros planos Nacional de Petróleo. de desenvolvimento, de acordo com a lei aplicável; 4. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto g) A informação sobre o ponto de situação de outras ou gasoduto deve incluir no mínimo a seguinte informação: licenças obtidas ou por obter ao abrigo da lei aplicável, a) A descrição das infra-estruturas de produção, incluindo relevantes para a condução das operações petrolíferas do depósito de petróleo ou grupo de depósitos de em terra e no mar; petróleo a partir dos quais será feito o transporte, com 794 — (92) I SÉRIE — NÚMERO 104 análises e cálculos da produção e as especificações 4. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas deve conter, de engenharia que constituem a base do sistemas de no mínimo , a seguinte informação: oleoduto ou gasoduto; a) A descrição da estratégia do conceito de desenvolvimento, b) Os volumes estimados a transportar e estudos sobre e o critério para as opções feitas, descrição a regularidade da produção e do transporte, bem como de eventuais fases de Desenvolvimento subsequentes do impacto das ligações com os sistemas de oleoduto e, se necessário, a forma de coordenação com outras ou gasoduto existentes ou projectados; operações petrolíferas ou concessionárias; c) Situação das licenças para o uso e aproveitamento b) A descrição das infra-estruturas existentes e planeadas de áreas em terra e autorizações para a realização de produção e transporte, depósitos de petróleo, com de operações petrolíferas em terra e no mar ao abrigo análises e cálculos da produção existente e futura e, da lei aplicável; as especificações de engenharia que constituem a base d) A descrição técnica das instalações e equipamento do desenvolvimento das infra-estrutuas em questão; a instalar, incluindo um esboço da rota do sistema c) A capacidade estimada das infra-estruturas existentes de oleoduto ou gasoduto, e detalhes do sistema e planeadas e, estudos das projecções; de armazenagem; d) Descrição das formas de coordenação com outros planos e) Uma descrição de qualquer ligação a instalações de desenvolvimentos de acordo com a lei aplicável; existentes ou projectadas e delimitação relativamente e) A informação sobre outras autorizações requeridas a estas; e aprovações aplicáveis ou a obter para conduzir f) Uma lista dos padrões técnicos de qualidade a adoptar; operações petrolíferas; f) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento g) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo conexos à infra-estrutura e as operações petrolíferas informações sobre o planeamento, organização relacionadas com o contrato de concessão de e implementação do desenvolvimento; infra-estruturas, i.e, processamento, tratamento, h) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes liquefacção, armazenamento e carregamento, medição, e equipamentos conexos e outras serão utilizadas; uso de petróleo como combustível nas operações i) Descrição das formas de coordenação com outros planos petrolíferas e as soluções técnicas que visam prevenir de desenvolvimentos; e reduzir o escape ou queima de petróleo, ou pressão j) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar do reservatório e outros potenciais danos ou descargas os objectivos definidos em condições razoáveis, e emissões ambientais; nomeadamente relativas a tarifas para o transporte de g) Informação técnica e comercial e descrição de conexões às petróleo de terceiros; infra-estruturas existentes para operações petrolíferas; k) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação h) Uma lista dos padrões técnicos e outros que serão dos riscos que fundamentam a opção por um implementados; determinado conceito de desenvolvimento de sistemas i) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo de oleoduto ou gasoduto; informações sobre o planeamento, organização l) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo e implementação do desenvolvimento; com a lei aplicável; j) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes m) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar e outras serão utilizadas; na implementação, operação e manutenção; k) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar n) Informações sobre avaliações e análises económicas os objectivos definidos em condições razoáveis, do projecto que fundamentam a opção pelo conceito nomeadamente relativas a tarifas para o uso de infra- de desenvolvimento, estimativas de custos de inves- estruturas, incluindo potencial uso por terceiros; l) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos timento e operacionais e custos de desmobilização, riscos que fundamentam a opção por um determinado incluindo uma descrição da forma de financiamento conceito de desenvolvimento das infra-estruturas; do projecto; m) Avaliação do impacto ambiental, separada de acordo o) Informações sobre aa a cessação das operações com a lei aplicável; petrolíferas e desmobilização das Instalações n) Um sumário das regras e procedimentos a adoptar e medidas propostas para assegurar o seu financiamento; na implementação, operação e manutenção; p) Um programa de implementação do desenvolvimento. o) Informação sobre avaliação e análise económica do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de

  22. Artigo 38 desenvolvimento, estimativas de custos de investimento (Plano de desenvolvimento de construção e operação e operacionais e custos de desmobilização, incluindo de Infra-estruturas) uma descrição da forma de financiamento do projecto; 1. O plano de desenvolvimento de construção e operação de p) Informação sobre a cessação, encerramento das operações infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende petrolíferas e desmobilização de infra-estruturas a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de e medidas propostas para assegurar o seu financiamento; Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de q) Um programa de implementação do plano de desenvol- concessão de construção e operação de infra-estruturas. vimento das infra-estruturas. 2. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas e a sua Artigo 39 implementação deve basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes e planeadas para a (Coordenação de desenvolvimento) produção e transporte. 1. Os planos de desenvolvimento, plano de desenvolvimento 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de infra- de sistemas de oleoduto ou gasoduto e plano de desenvolvimento estruturas prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos de infra-estruturas submetidos devem permitir a máxima interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma coordenação do planeamento e implementação do desenvolvimento aprovação do Instituto Nacional de Petróleo. proposto. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (93) 2. Os planos de desenvolvimento submetidos devem e) Um esquema de decomposição de contas do fundo descrever como os efeitos materiais adversos, sobre outros de desmobilização para fazer face aos custos desenvolvimentos de descobertas feitas em áreas de contratos de implementação do plano de desmobilização; de concessão relevantes, podem ser evitados. f) Os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade 3. A concessionária deve em relação a cada plano apresentado que possam ser necessários para fundamentar o plano para aprovação do Governo incluir uma declaração, acompanhado proposto; de elementos comprovativos, que: g) Inventário dos materiais e químicos perigosos que se a) O plano será implementado de forma coordenada com encontram nas Instalações e planos para a sua remoção; todos os outros planos de desenvolvimento em curso h) Uma Avaliação do Impacto Ambiental em separado ou futuros de que se espera que a concessionária esteja de acordo com a lei aplicável. informada; 4. No caso da concessionária não submeter o plano b) As soluções técnicas propostas e implementadas e o uso de desmobilização no prazo previsto ao Ministro que superintende de áreas em terra e no mar, não afetem adversamente a área dos petróleos, este pode, mediante notificação, exigir a implementação de outros desenvolvimentos a apresentação do plano de desmobilização no prazo de noventa no âmbito de outros contratos de concessão, dias a contar da data de recepção da referida notificação. no momento da submissão do plano de desenvolvimento 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que em questão; a concessionária tenha apresentado o plano de desmobilização, c) A concessionária tenha consultado as outras o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode solicitar concessionárias relevantes quanto à questão na alínea consultoria especializada de nível internacional, para elaborar a) e b) e declarado que a sua solução é baseada em o Plano de Desmobilização, por conta e risco da concessionária. todas as informações disponíveis e nas consultas 6. O plano de desmobilização nos termos do número anterior realizadas. será implementado pela Concessionária nos termos da lei aplicável e do contrato de Concessão, como sendo sua obrigação.

  23. Artigo 40 7. No caso de a concessionária considerar que a produção (Plano de desmobilização) numa área de desenvolvimento e produção ou uso de infra- 1. A concessionária deve, com a antecedência mínima estruturas cessará antes do plano de desmobilização, deve de dois anos relativamente à data prevista para o encerramento preparar e submeter para aprovação as respectivas medidas das operações petrolíferas, reutilização ou remoçaão e recolha de desmobilização que, quando aprovadas, produzirão efeitos das infra-estruturas, submeter ao Ministro que superintende de uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para uma Área a área dos petróleos o plano de desmobilização, com cópia para de Desenvolvimento e Produção ou infra-estruturas. o Instituto Nacional de Petróleo. 2. O plano de desmobilização deve ser elaborado em Artigo 41 observância da legislação aplicável e assegurar que a cessação das (Fundo de Desmobilização) operações petrolíferas e a desmobilização de infra-estruturas são 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso conduzidas de forma prudente e de acordo com as Boas Práticas de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária da Indústria de Petróleo. deve abrir, num banco de sua escolha e aprovado pelo Banco 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda com o Instituto Nacional de Petróleo e conter, no minimo, os seguintes elementos: acordada com o Instituto Nacional de Petróleo, a designar por “Fundo de Desmobilização”, na qual serão depositados a) Detalhes das medidas a adoptar para executar a desmo- periodicamente fundos que cubram os custos previstos para bilização em cada área de desenvolvimento e produção, a desmobilização. incluindo: 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos i. Soluções alternativas e outras recomendações para a cessação das operações petrolíferas e desmo- de desmobilização são preparados pela concessionária e sub- bilização de cada área de desenvolvimento metidos ao Ministro que superintende a área dos petróleos, e produção; contendo as estimativas de: ii. Detalhes propostos para o encerramento e selagem a) Reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção de poços; projectado; iii. Remoção atempada de equipamento e Instalações b) Totalidade de tarifas e taxas geradas em relação à infra- que não sejam necessárias para as Operações -estrutura; Petrolíferas em curso; c) Custos totais de desmobilização para a solução de desmo- iv. Quaisquer outras medidas que possam ser bilização proposta pela concessionária, bem como razoavelmente necessárias para prevenir perigo soluções alternativas e razoáveis de desmobilização. para a vida humana, para bens de terceiros 3. A concessionária deve anualmente actualizar a proposta ou para o ambiente. da estimativa de custos de desmobilização. b) Estimativa do tempo necessário para concluir as acti- 4. Caso a concessionária, não submeta ao Ministro que vidades nos termos do plano; superintende a área dos petróleos a actualização da estimativa c) O cronograma das actividades de desmobilização total do custo de desmobilização, nos termos previstos no n.º 3 e descrição do equipamento necessário para restauração de terrenos e /ou leito do mar; do presente artigo, o Governo deve actualizar o valor total da d) Um orçamento das operações para implementar mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada o plano de desmobilização, incluindo detalhes sobre preliminarmente para corresponder à escalação da moeda usada os custos de remoção de infra-estruturas, equipamento de tais custos aprovados no período entre o ano civil no qual estes e Instalações, e restauração do meio ambiente afectado foram calculados e o ano civil em curso, estando a concessionária com as operações petrolíferas; sujeita a multa nos termos do presente regulamento. 794 — (94) I SÉRIE — NÚMERO 104 5. Medidas adequadas para revisões sucessivas de tais 8. A concessionária deve manter o Instituto Nacional estimativas devem, quando necessário, ser incluídas em qualquer de Petróleo permanentemente informado sobre as fases plano de desmobilização actualizado. importantes das operações petrolíferas, devendo igualmente, 6. Na eventualidade de, no momento da implementação elaborar e apresentar: de qualquer plano de desmobilização, não haver fundos suficientes a) Um relatório sobre o progresso dos trabalhos contendo disponíveis no fundo de desmobilização para financiar as acti- uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão durante esse vidades desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela trimestre, acompanhado de diagramas e mapas concessionária. representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados, no prazo de dois (2) meses a

  24. Artigo 42 contar do final de cada trimestre civil; (Relatórios e reuniões) b) Um relatório anual sintetizando e, onde for necessário, revendo e desenvolvendo os relatórios trimestrais sobre 1. A concessionária deve submeter à aprovação do Instituto o progresso dos trabalhos apresentados com referência Nacional de Petróleo os programas, planos, relatórios, a esse ano civil, no prazo de quatro (4) meses a contar agendamento de reuniões e revisões durante a execução de todas do final de cada ano civil; as fases de operações petrolíferas. c) Cópias de toda a documentação relacionada com essas 2. Os programas, planos, relatórios e reuniões e revisões operações petrolíferas e os respectivos resultados, previstas no número 1 do presente artigo, devem versar sobre o até (3) três meses a contar da conclusão de qualquer estágio das operações petrolíferas, destacando quaisquer desvios actividade ou programa que constitui operações petrolíferas. ocorridos relacionados com os planos de actividade de pesquisa, para as operações petrolíferas. 9. Salvo estipulação em contrário quer em regulamentos aplicáveis, quer nos contratos de concessão de reconhecimento 3. Os dados, estudos, interpretações, avaliações de e contrato de concessão de pesquisa e produção, quer no plano possíveis factores de incerteza, mapas, modelos e informação de actividades de pesquisa e no plano de desenvolvimento, sobre financiamentos ou outros documentos relevantes que a concessionária providenciará, e garantirá que o operador fundamentem os planos e as decisões da concessionária devem providencie semanalmente, a documentação e as informações ser disponibilizados ao Instituto Nacional de Petróleo. sobre a hora e o Local da pesquisa, incluindo a movimentação 4. No início de cada uma das seguintes operações petrolíferas a de equipamentos móveis, equipamentos, veículos e embarcações concessionária deve acordar com o Instituto Nacional de Petróleo ou ofícios durante a pesquisa. sobre o prazo para que esta examine o plano, podendo requerer 10. A concessionária deve apresentar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Petróleo, o relatório sobre o desen- informação adicional: volvimento das actividades de pesquisa realizadas no trimestre a) Programa de perfuração; anterior. b) Engenharia detalhada das infra-estruturas, incluindo 11. No prazo de três (3) meses após a conclusão da actividade sistemas de oleodutos ou gasodutos; de pesquisa, devem ser enviadas ao Instituto Nacional de Petróleo, c) Construção de Infra-estruturas, incluindo sistemas de cópias de toda a documentação relativa às actividades e aos oleodutos ou gasodutos; resultados obtidos. d) Enchimento de infra-estruturas e sistemas de oleoduto CAPÍTULO IV ou gasoduto com substâncias inflamáveis; Gestão das Operações Petrolíferas e) Produção regular; f) Modificações ou alterações substanciais de infra- Artigo 43 -estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto; (Condução das Operações Petrolíferas) g) Desmobilização. A concessionária deve assegurar que o operador ou qualquer 5. A concessionária deve elaborar e manter registos fidedignos pessoa que realiza operações petrolíferas ou outras actividades e actualizados das operações petrolíferas na área do contrato a estas relacionadas, as executa: de concessão e fornecer ao Instituto Nacional de Petróleo, a) De acordo com o contrato de concessão e outros documentos relacionados com direitos petrolíferos, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às operações bem como as decisões e instruções administrativas petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às emanados dos órgãos competente, de acordo com operações petrolíferas, quando requeridas. a legislação aplicável; 6. As diagrafias de poços, os mapas,as bandas magnéticas, b) De forma prudente, diligente com respeito a uma óptima as amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras recuperação de petróleo e de acordo com as Boas informações de natureza geológica e geofísica obtidas pela Práticas da Indústria de Petróleo; concessionária no decurso da execução das operações petrolíferas, c) De acordo com os padrões ambientais e de segurança devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petróleos. A geralmente aceites na Indústria Petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias publicação, reprodução ou outra utilização de tal documentação similares; deve estar sujeita à confidencialidade nos termos da legislação d) De acordo com os planos para operações petrolíferas aplicável, disposições nos termos da legislação aplicável ou do aprovados pelo Governo. contrato de concessão relevante ou outro documento direito do petróleo, que exigem o consentimento da concessionária. Artigo 44 7. A concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias (Indicação de Representante) do material que constitua documentação, mediante autorização 1. A concessionária deve indicar um director geral que do Instituto Nacional de Petróleo, contanto que tenham sido a represente e resida em Moçambique e notificar a sua identidade fornecidas as originais, em dimensão e qualidade requeridas. ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (95) o Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de trinta dias a contar f) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de Petróleo; da data efectiva do contrato de concessão. g) Evitar a perda de energia natural do Depósito de Petróleo; 2. Na eventualidade de substituição do director geral, h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais a concessionária deve, no prazo de trinta dias, indicar um relativamente aos planos; substituto aceitável ao Ministro que superintende a área i) Assegurar o cumprimento dos princípios e exigências dos petróleos, e notificar sobre a sua identidade. regulamentares. 2. A concessionária e o operador têm a responsabilidade

  25. Artigo 45 de assegurar que todo o seu pessoal ou pessoal de empresas (Gestão das Operações Petrolíferas) sub-contratadas estão informados acerca do conteúdo integral A concessionária deve num prazo não inferior a trinta dias do presente regulamento. contados a partir da data efectiva do contrato de concessão, ter 3. A responsabilidade da concessionária e do operador não e manter uma estrutura organizativa com poderes para gerir as prejudica de forma alguma a responsabilidade de cada empregador operações petrolíferas e outros aspectos decorrentes da legislação e de cada trabalhador na execução do trabalho de acordo com aplicável e relacionados com o contrato de concessão a partir de o presente regulamento. Moçambique. Artigo 48

  26. Artigo 46 (Sistema de gestão) (Responsabilidades) 1. A Concessionária é obrigada a estabelecer um Sistema Se o contrato de concessão tiver mais de uma concessionária, de Gestão que: qualquer obrigação decorrente do contrato de concessão a) Assegure uma gestão e implementação sistemática é solidária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações das suas actividades; individuais de cada concessionária: b) Contribua para o permanente aperfeiçoamento a) A obrigação de pagar Imposto sobre o Rendimento das Operações Petrolíferas; das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto que c) Assegure uma supervisão abrangente e coordenada incida sobre lucros ou rendimentos líquidos; das Operações Petrolíferas. b) A obrigação de observar as determinações relativas 2. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser às matérias confidenciais estabelecidas no contrato plenamente informados sobre o Sistema de Gestão e participar de concessão, salvo em relação a sua aplicação no seu desenvolvimento, construção e actualização. a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador 3. O Sistema de Gestão deve incluir, entre outras, as seguintes no exercício das suas funções; informações: c) A obrigação de observar as determinações de natureza a) Uma enumeração dos objectivos das Operações cambial, salvo em relação à sua aplicação a todos Petrolíferas; os actos praticados ou a praticar pelo operador b) Uma enumeração geral das regras e regulamentos no exercício das suas funções. aplicáveis e uma descrição dos mecanismos de actualização face às alterações ou a novos regulamentos;

  27. Artigo 47 c) Os requisitos específicos relativos à segurança, (Obrigações gerais) ambiente de trabalho, protecção do ambiente 1. Durante a realização das Operações Petrolíferas, e administração de recursos, os quais constituem a concessionária e o operador devem desenvolver, implementar a base do planeamento, implementação e actualização e actualizar políticas, estratégias, realizar avaliações, planos das operações petrolíferas; e soluções técnicas com o fim de: d) O modo de organização das actividades a executar, incluindo uma descrição da distribuição de respon- a) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas sabilidades, autoridade e deveres; de acordo com os objectivos estabelecidos em termos e) A enumeração das necessidades de pessoal e as respec- de segurança, ambiente de trabalho, saúde e protecção tivas qualificações; do ambiente contra poluição; f) Os manuais de procedimentos, instruções ou outras b) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas normas de rotina descrevendo o planeamento com recurso à tecnologia estabelecida, de forma e a implementação de actividades para alcançar compatível com o desenvolvimento tecnológico e de os objectivos pretendidos; acordo com os princípios comerciais convencionados; g) Os manuais de procedimentos ou instruções descrevendo c) Executar as Operações Petrolíferas de forma a optimizar o tratamento das situações de violação das regras; a extracção e a utilização dos Recursos Petrolíferos h) Planos para actualização e desenvolvimento subsequente e a assegurar a recuperação do máximo possível de do sistema de gestão. petróleo comercialmente recuperável existente nos Depósitos de Petróleo; Artigo 49 d) Assegurar que as infra-estruturas existentes e planeadas (Qualificações e formação de pessoal) e a capacidade dos sistemas de Oleoduto ou Gasoduto são utilizadas para a extracção e utilização racional dos 1. O pessoal envolvido nas operações petrolíferas deve ter Recursos Petrolíferos; as qualificações e formação adequadas para o desempenho eficaz e) Assegurar que são tomadas todas as medidas com vista do trabalho, nos termos da legislação aplicável. a evitar a entrada prejudicial de água ou qualquer 2. Para a identificação das classes de tarefas relevantes em outro dano às formações petrolíferas que possam ser termos de segurança e de protecção do ambiente, bem como para atravessadas durante as operações de perfuração ou a selecção de pessoal responsável pela verificação do projecto, após o abandono de qualquer Poço; devem ser estabelecidos os respectivos critérios. 794 — (96) I SÉRIE — NÚMERO 104 3. A concessionária deve assegurar que o pessoal envolvido 2. A implementação de qualquer investimento social deve nas operações petrolíferas, sob a sua direcção e do operador, está estar de acordo com a Política de Responsabilidade Social e familiarizado com as infra-estruturas, as políticas e os proce- Empresarial para o sector da Indústria Extractiva de Recursos dimentos relevantes para a actividade, bem como, assegurar que Minerais. o pessoal tenha formação adequada, e experiência em lidar com situações de emergência. Artigo 53 (Documentação e amostras)

  28. Artigo 50 1. A concessionária deve elaborar, manter, e arquivar o material (Formação de técnicos nacionais) e os documentos que permitam assegurar e comprovar a realização 1. A concessionária deve contribuir para a formação de téc- segura e eficaz das operações petrolíferas. nicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato 2. A concessionária deve estabelecer e manter actualizados de concessão. os sistemas de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras necessários para a realização prudente das operações 2. A concessionária deve providenciar e garantir que petrolíferas, os quais devem ser organizados de forma a permitir o operador treine os técnicos envolvidos na gestão e controlo das um acesso sistemático e célere aos dados. operações petrolíferas e a actividades co-relacionadas, bem como, 3. A concessionária deve entregar ao Instituto Nacional a capacitação de formadores afectos a Instituições Públicas ou de Petróleo quaisquer cópias de documentos ou duplicados das a estas associadas em conformidade com os termos estipulados amostras recolhidas durante as operações petrolíferas, quando no contrato de concessão. tal lhe for solicitado. 3. O programa de formação deve ser implementado 4. No término do contrato de concessão, toda a documentação de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato original e as colecções das amostras arquivadas devem ser de concessão. entregues ao Instituto Nacional de Petróleo. 4. Cada concessionária deve cooperar com o Ministério que superintende a área dos petróleos, na indicação do número Artigo 54 acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferas, monitoria (Exportação de Documentação e Amostras) e controlo das operações petrolíferas oportunidades para participar em actividades proporcionadas pela Concessionária ou qualquer 1. Os documentos originais e as amostras recolhidas devem permanecer em Moçambique. das suas afiliadas para os seus trabalhadores. 2. A documentação prevista no número anterior inclui: 5. Cada concessionária deve pagar, conforme estipulado a) A descrição dos trabalhos de natureza geológica no contrato de concessão, a sua respectiva quota do montante e geofísicos efectuados na área do contrato de concessão; anual especificado nos termos do contrato, para a formação, apoio b) Os dados e resultados dos programas de aquisição sísmica institucional e programas de apoio social para o Governo durante e de outros levantamentos geológicos e geofísicos; a vigência do contrato de concessão. c) Mapas, interpretações e relatórios resultantes do trabalho 6. A concessionária e o Governo devem estabelecer um mútuo geológico, geofísico e dos trabalhos técnicos relativos acordo sobre o conteúdo das actividades de formação a serem à área do contrato de concessão; financiadas pela concessionária. O acordo sobre os custos ou o d) Os registos de perfuração, diagrafias, aprofundamento, montante financiado deve ser utilizado como crédito contra as teste, encerramento e abandono de poços; obrigações de formação do ano seguinte. Caso os pagamentos e) Os registos das formações e subsolo atravessados pelos tenham de ser feitos em numerário, então, em seguida, o primeiro poços; pagamento será feito no dia em que fizer um ano de entrada em f) A descrição do esboço original do poço, complementos vigor do Contrato de concessão, os pagamentos subsequentes e quaisquer alterações efectuadas; devem ser efectuados anualmente no mesmo dia. g) Os registos relativos à ocorrência de petróleo, água ou outros minerais susceptíveis de aproveitamento

  29. ARTIGO 51 económico ou substâncias perigosas encontradas; h) As interpretações, análises, avaliações e estudos (Emprego de nacionais) realizados com base nas amostras; 1. Na prossecução das operações petrolíferas, cada i) Planos de pormenor e de construção das Instalações concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, de processamento e dos sistemas de oleoduto qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, ou gasoduto; como subcontratados ou promover que os subcontratados j) Os registos operacionais, nomeadamente registo empreguem cidadãos nacionais. da pressão, temperatura, fluxo, alarme e situações 2. A concessionária deve em consulta com os Ministros de encerramento; Os relatórios de inspecções que superintendem as áreas dos petróleos e do trabalho, emprego de acidentes e descargas. e segurança social, propor e executar um programa de formação e 3. A exportação de documentação, amostras, e ou de outros emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase materiais que constituam documentação para processamento ou e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança para exames ou análises laboratoriais, está sujeita a aprovação e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na do Instituto Nacional de Petróleo, desde que sejam amostras realização para a condução das operações petrolíferas. equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias de qualidade 3. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira equivalente quando se trata de material susceptível de reprodução. é regida pela legislação aplicável.

  30. Artigo 55

  31. Artigo 52 (Aquisição de Bens e Serviços) (Projectos Sociais) 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização 1. Cada concessionária deve de acordo com o estipulado das operações petrolíferas no valor igual ou superior no contrato de concessão implementar os projectos de inves- a 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) deve ser timento social. feita por concurso público. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (97) 2. Na aquisição de bens e serviços, a concessionária deve SECÇÃO II garantir que as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras Infra-estruturas de Produção estão em associação com pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, de que resulte numa contribuição substancial Artigo 57 para a produção ou a criação de valor de bens e serviços que (Projecção e construção) sejam originários de Moçambique ou gerados por pessoas 1. As infra-estruturas e os locais de trabalho devem ser moçambicanas. planeados, projectados, construídos, equipados e instalados 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consi- para que as diferentes operações petrolíferas sejam realizadas deração a qualidade do serviço, o preço, o prazo de entrega com segurança e eficiência de acordo com as Boas Práticas e as garantias oferecidas. da Indústria de Petróleo. 4. A concessionária ou o operador devem dar preferência 2. A concessionária deve basear o seu projecto nas normas aos bens e serviços locais quando comparáveis em termos de qualidade aos bens e serviços internacionais que estejam e padrões internacionalmente reconhecidos os quais devem disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e o seu preço, constar dos planos de desenvolvimento. As infra-estruturas incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento os locais de trabalho devem igualmente observar as exigências das aos preços dos bens importados disponíveis. normas e padrões nacionais aplicáveis. Não devem ser aplicados 5. Por bens e serviços locais entende-se aqueles que diferentes padrões na mesma área. em substância ou medidos pelo valor acrescentado são 3. O planeamento de novas infra-estruturas e as modificações predominantemente fabricados, construídos ou executados em das infra-estruturas existentes devem ter em consideração o equi- Moçambique. pamento disponível e as novas tecnologias, de modo a manter 6. O Concurso para aquisição de bens e serviços deve obedecer os objectivos do sistema de gestão nos termos deste regulamento. aos seguintes princípios: 4. Durante as fases de projecto, construção ou funcionamento e utilização devem ser prevenidas deficiências que possam causar a) Deve estabelecer um prazo razoável para a preparação situações de perigo ou acidente. dos concorrentes; 5. Todas as infra-estruturas e locais de trabalho devem ser b) Todos os fornecedores seleccionados deverão receber mantidos em condições adequadas e de segurança durante as mesmas especificações; c) As especificações, os prazos de concurso e os prazos a construção. de entrega deverão ser formulados de forma a não 6. Os requisitos funcionais das infra-estruturas devem constar excluir indevidamente fornecedores competitivos; de documento escrito, definir o tempo de vida útil do projecto, d) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petróleo devendo ser consideradas e definidas as possíveis variações dos uma cópia da lista dos concorrentes pré-qualificados níveis de fluxo; as condições de pressão, temperatura, composição seleccionados; e características do fluido. e) Antes da adjudicação dos Contratos principais, o Instituto Artigo 58 Nacional de Petróleo deve ser informado das decisões do Operador. (Projecção das infra-estruturas) 7. Se o Instituto Nacional de Petróleo, após discussão com 1. Os requisitos de funcionamento e manutenção das infra- o Operador, concluir que não foram cumpridos os procedimentos -estruturas devem ser definidos por escrito durante a fase de Concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua de projecto e servir de base para a elaboração dos respectivos decisão sobre a adjudicação do Contrato. procedimentos. 2. A concessionária deve, ao projectar as Instalações, assegurar CAPÍTULO V o melhor acesso possível para a sua inspecção e manutenção. Infra-estruturas 3. As infra-estruturas devem ser projectadas de forma SECÇÃO I a assegurar meios de acesso e evacuação e estar munidas dos meios de salvamento adequados. Acesso de Terceiros às Infra-estruturas 4. As infra-estruturas devem ser concebidas de modo

  32. Artigo 56 a minimizar as consequências de incêndios ou explosões. Os sistemas e os seus componentes devem ser projectados para (Tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas) minimizar os riscos de erupções, incêndios e explosões, com vista 1. A Metodologia para fixação das tarifas para o acesso a permitir um combate efectivo contra incêndios, reduzindo ao de terceiros às infra-estruturas está sujeita a aprovação do Ministro mínimo o risco de danos pessoais e no equipamento. Devem ser que superintende a área dos petróleos. instalados sistemas apropriados de detecção de incêndios e gás. 2. O cálculo das tarifas para uso das infra-estruturas por 5. As infra-estruturas devem ser classificadas em função terceiros será estabelecido no contrato de concessão de infra- do risco de explosão e separadas por diferentes zonas de segurança estruturas ou por acordo específico sujeito aos termos do contrato segundo este critério e de acordo com os padrões internacionais de concessão nos seguintes princípios: aceites e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. a) A tarifa baseia-se na capacidade total reservada das infra- 6. Devem igualmente ser estabelecidas, à volta de cada infra- -estruturas durante o período em questão; estrutura, zonas de segurança apropriadas. b) A tarifa incluirá o custo de capital e o custo operacional, 7. Os edifícios que contenham hidrocarbonetos devem ser c) A tarifa incluirá a rentabilidade, reflectindo o risco do ventilados e, se necessário, possuir painéis de controlo de pressão. proprietário da infra-estrutura, não excedendo a taxa de retorno. Artigo 59 3. Se as partes não chegarem a acordo em relação ao uso ou ao (Análise do risco) aumento da capacidade no prazo de seis meses a contar da data do 1. A concessionária e o operador, baseando-se em critérios pedido para o uso ou aumento da capacidade da infra-estrutura, de risco devidamente ponderados, são obrigados a efectuar dependendo dos termos contratuais, a questão pode ser dirimida: análises de risco das operações de infra-estruturas e actividades a) Por arbitragem; ou relacionadas que devem ser consideradas parte integrante dos b) Pelas autoridades judiciais competentes. projectos ou planos de pormenor. 794 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 104 2. A análise de risco deve ser realizada de modo a identificar 3. Os materiais seleccionados para serem utilizados as consequências em termos de pessoas, ambiente e bens, nas estruturas de suporte devem ser apropriados para este incluindo interesses financeiros, de falhas isoladas ou em objectivo, devendo as suas características constar de documento sequência que possam ocorrer. escrito. Durante o processo de fabrico dos componentes e 3. Na análise de risco devem ser tomados em conta, entre outros conexões, estes devem ser sujeitos às especificações do fabricante, elementos, o projecto da infra-estrutura, as operações a realizar, a testes e controlos, os quais devem ter em conta a importância de os processos de trabalho e os programas de formação do pessoal cada um dos componentes na segurança da estrutura. A estrutura envolvido na actividade. deve ser protegida contra possíveis deteriorações. 4. Na concepção das infra-estruturas e no planeamento de actividades devem ser tomadas medidas para eliminar ou Artigo 63 reduzir os riscos identificados através da Análise de Risco. 5. A análise de risco deve ser actualizada de modo a acom- (Protecção contra a corrosão e a erosão) panhar o progresso das operações petrolíferas. 1. Para a protecção das Infra-estruturas devem ser tomadas 6. Deve ser dada ênfase especial à integração dos resultados em consideração as necessidades contra a erosão, a corrosão da análise de risco nos manuais, procedimentos e relatórios externa e interna, bem como a protecção temporária durante de funcionamento. a fase de construção. 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, equipamento

  33. Artigo 60 e procedimentos para controlo permanente dos fenómenos de (Fiscalização do projecto) corrosão e erosão a fim de garantir a segurança das operações 1. A entidade responsável pela Fiscalização do Projecto deve durante o período de vida útil das Infra-estruturas. ser independente relativamente ao respectivo executante. 2. Se for feita referência a padrões reconhecidos, mas com Artigo 64 especificações diferentes, a supervisão realizada seguindo esses (Sistemas eléctricos e instrumentos) padrões deve ser incluída na verificação global. 1. Os sistemas eléctricos e os instrumentos devem ser 3. A avaliação dos diferentes métodos de fiscalização usados concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de nas várias fases deve ter em conta a complexidade e intensidade explosão, evitar acidentes pessoais, assegurar um funcionamento crítica do projecto. básico de emergência e garantir a regularidade da produção.

  34. Artigo 61 As instalações eléctricas devem estar em conformidade com a classificação da Área e de acordo com os padrões locais (Registo de dados) e internacionais para as Instalações petrolíferas. 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir que nas Infra- 2. Os instrumentos de controlo e registo de dados relativos estruturas sejam colocados, à custa do operador, instrumentos de às condições de segurança devem estar ligados a uma fonte registo de dados que venham a ser considerados importantes para de energia de emergência. a realização das Operações Petrolíferas. 2. A Concessionária será igualmente responsável pelas Artigo 65 despesas de manutenção, registo, processamento de dados (Telecomunicações) e apresentação de Relatórios. As Instalações devem estar equipadas com Sistemas

  35. Artigo 62 de Telecomunicações adequados para garantir a segurança (Estruturas de suporte) das Instalações e o seu funcionamento nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a instalação de Sistemas 1. As estruturas e os seus elementos devem: de Telecomunicações de Controlo Remoto. a) Funcionar satisfatoriamente em condições normais, tendo em conta, entre outros factores, a deterioração, Artigo 66 deslocações, fixações e vibrações; (Equipamentos de elevação) b) Dispor de mecanismos de segurança adequados para resistir aos acidentes provocados pelo desgaste; 1. É obrigatória a instalação de equipamentos de elevação e o seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo c) Poder resistir com segurança a potenciais acções a evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situações deformantes nomeadamente resistir contra as rupturas de perigo ou acidente. ou grandes deslocações não elásticas; 2. O operador é obrigado a implementar medidas técnicas, d) Ter mecanismos de segurança adequados contra possíveis operacionais ou regulamentares para fazer face às situações situações de risco ou acidentes; de perigo ou acidente. e) Resistir com segurança, quando se trata de estruturas 3. O operador deve realizar análises de risco para identificar flutuantes, sujeitas a deslocamentos livres, soçobro a probabilidade e as consequências da ocorrência de falhas e submersão. isoladas ou em sequência durante as operações de levantamento 2. O Sistema Estrutural, incluindo os pormenores e deve tomar medidas de redução dos riscos. e componentes, deve ser concebido para que as estruturas: 4. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser a) Apresentem propriedades dúcteis e baixa susceptibilidade projectados, utilizados e mantidos de acordo com os padrões de dano local; nacionais e internacionais aceites. Na escolha dos dispositivos b) Sejam fáceis de fabricar; e equipamentos de elevação devem ser tomados em conta os c) Apresentem uma distribuição uniforme de tensões; padrões e condições climatéricas a que estarão sujeitos. d) Sejam resistentes à corrosão e a outros tipos de dete- 5. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser rioração; inspeccionados, antes da primeira utilização, por um técnico e) Permitam acções simples de controlo, manutenção competente que emitirá um certificado de conformidade, devendo e reparação. posteriormente ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por ano. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (99) 6. Após cada reparação ou modificação, os equipamentos Artigo 68 de elevação devem ser objecto de nova Certificação por um (Medidas de segurança durante a construção) técnico competente. 7. O operador deve assegurar que o pessoal envolvido 1. Deve ser dada preferência ao uso de materiais que não sejam nas operações de elevação tem as qualificações necessárias para nocivos quando utilizados isoladamente ou em combinação com operar com o equipamento de forma segura. outros materiais ou gases. 2. As características dos materiais devem ser avaliadas tendo

  36. Artigo 67 em conta as emissões de poeiras, gases ou vapores prejudiciais à saúde, bem como quaisquer outros efeitos nas condições (Ambiente de trabalho) e ambiente de trabalho e no bem-estar dos trabalhadores. Devem 1. Na fase de Projecto das Instalações deve ser preparado um também ser avaliadas as características dos materiais quando Programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma expostos ao fogo ou calor excessivo. como os objectivos de segurança e os requisitos do ambiente de 3. Devem ser elaborados planos para assegurar que o equi- trabalho serão alcançados. Os agentes de segurança terão uma pamento à disposição dos trabalhadores é apropriado à realização participação activa na preparação deste Programa. do trabalho em segurança. 2. Os locais de trabalho e de permanência das pessoas, 4. O perigo de exposição química que envolva risco para os acessos, as rotas de transporte e os dispositivos de levantamento a saúde; designadamente durante o armazenamento, uso, devem ser concebidos para que os trabalhos e a circulação manuseamento e destruição de químicos, em operações de de pessoas, equipamento e bens se realizem de forma lógica trabalho e ou processo que produza substâncias químicas deve ser e satisfatória. minimizado. Deve também ser minimizado o perigo de acidentes 3. O alojamento e os acampamentos devem ser projectados, graves e doenças causadas por exposição prolongada a químicos. equipados e localizados de forma a proporcionar níveis 5. A exposição dos trabalhadores ao ruído, deve ser minimizada, de segurança, ambiente e saúde aceitáveis. O desenvolvimento tanto quanto possível, principalmente através da utilização deve ser concebido de forma a que as áreas de alojamento de tecnologias adequadas, nomeadamente: ou acampamento estejam separadas das Áreas de Perfuração, de a) O nível de ruído nas várias áreas das Instalações deve Produção e dos Sistemas Auxiliares. A descrição das necessidades estar de acordo com os níveis que é possível atingir do pessoal deve ser reduzida a escrito e a capacidade dos de acordo com o padrão tecnológico actual; alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo b) Nenhum trabalhador deve ser exposto a níveis de ruído com essa descrição. As áreas para alojamento ou acampamentos que possam prejudicar a audição; devem possuir infraestruturas adequadas para diversão. c) Deve ser colocada sinalização à entrada dos compar- 4. Os locais de trabalho, o equipamento e as operações devem timentos ou zonas em que o nível de ruído possa ser organizados de forma a que o pessoal possa realizar o seu prejudicar a audição. trabalho com segurança, devendo: 6. As vibrações do corpo inteiro ou de mão-braço devem, a) O trabalho ser planeado para atingir o nível razoável sempre que possível, ser evitadas. que cada trabalhador individualmente considerado 7. Quando o trabalho for realizado ao ar livre, devem ser pode desenvolver; definidas as medidas preventivas a tomar quando as condições b) O pessoal não ser sujeito a condições adversas que lhe climáticas assim o justificam, nomeadamente os casos em que possa causar ferimento ou doença; os trabalhos devem ser restringidos ou interrompidos. Devem c) As áreas de trabalho e equipamento ser concebidas e orga- ser definidas as condições que requerem a paragem e abandono nizadas de forma a possibilitar uma correcta atitude das Infra-estruturas. e postura de trabalho a nível individual; 8. À entrada de compartimentos e áreas próximas d) O equipamento para controlo e supervisão dos processos de equipamento susceptível de causar ferimentos ou danos de produção, os dispositivos técnicos e as operações de à saúde dos trabalhadores, deve ser colocada sinalização de acordo trabalho ser concebidos e organizados de acordo com com os padrões internacionais aceites. os princípios ergonómicos aceites como adequados para uma boa interacção entre homem e máquina; SECÇÃO III e) As ferramentas manuais e o equipamento de trabalho Sistema de Oleoduto ou Gasoduto usados ser apropriados para não causar ferimentos ou doença aos trabalhadores. Artigo 69 5. Os dispositivos de segurança para a maquinaria devem ser (Projecto de sistema de oleoduto ou gasoduto) concebidos de forma a proteger os trabalhadores do contacto com 1. O projecto de sistemas de oleoduto ou gasoduto deve as partes perigosas do equipamento e evitar ferimentos durante ser suficientemente detalhado por forma a demonstrar que a sua utilização. a integridade e operacionalidade do Sistema serão mantidas 6. A área de trabalho deve ser iluminada de modo a garantir durante a sua vida útil, nomeadamente: que o trabalho é realizado de forma segura e prudente, a) Devem ser utilizados valores representativos das cargas nomeadamente: e da resistência do Sistema às mesmas de acordo com a) A iluminação deve contribuir para destacar os desni- as Boas Práticas de engenharia; velamentos do terreno, os obstáculos físicos b) Os métodos de análise podem ser baseados em modelos e as saliências que possam provocar ferimentos; analíticos, numéricos, empíricos ou numa combinação b) Os postes de iluminação devem ser concebidos de todos estes métodos; e colocados de modo a evitar a acumulação de pó c) Podem ser aplicados princípios de segurança baseados e a corrosão, bem como a permitir que a manutenção na capacidade-limite do projecto desde que todos os e mudança de lâmpadas sejam realizadas com princípios fundamentais e os limites de utilidade sejam segurança. considerados; 794 — (100) I SÉRIE — NÚMERO 104 d) Devem ser consideradas todas as fontes relevantes Artigo 71 de insegurança de cargas e resistência de cargas e ser (Selecção da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto) disponibilizados dados estatísticos suficientes para uma adequada caracterização destas variáveis. 1. Deve evitar-se a construção de sistemas de oleodutos ou gasodutos em zonas habitacionais ou em áreas de intensa 2. Os requisitos de funcionamento e manutenção dos sistemas actividade humana. de oleoduto ou gasoduto devem ser estabelecidos e reduzidos 2. Deve ser tomado em consideração o impacto ambiental a escrito para servirem de base ao Projecto e à preparação dos durante a construção e ao longo do período de vida útil do sistema procedimentos de funcionamento e manutenção. de oleoduto ou gasoduto, bem como as possíveis perdas de fluídos, 3. A concepção do sistema deve identificar e tomar em emissão ou descarga de elementos gasosos. consideração durante a fase de projecto, as cargas que possam 3. O levantamento e a selecção da rota devem ter em conta os causar ou contribuir para a danificação ou inoperacionalidade seguintes factores: dos sistemas de oleoduto ou gasoduto. As cargas devem ser a) A segurança das pessoas; classificadas como funcionais, ambientais, de construção ou b) A protecção do ambiente; acidentais. c) Outras propriedades e Infra-estruturas; 4. A concepção e funcionamento dos sistemas de oleoduto d) As actividades de terceiros; ou gasoduto que atravesse as fronteiras de países vizinhos deve e) As condições geotécnicas e hidrográficas; ser coordenada com as contra partes do outro lado da fronteira, f) Os requisitos para a construção, funcionamento e manu- devendo ser devidamente considerados os regulamentos do país tenção; vizinho. g) As exigências locais; 5. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto deve estar equipado h) As futuras actividades de pesquisa. com dispositivos de envio e recepção para inspecções internas 4. As rotas de sistemas de oleodutos ou gasodutos terrestres e manutenção do equipamento, devendo permitir o uso de devem ser prévia e devidamente demarcadas. dispositivos mecanizados, bem como, ser instalado um sistema de controlo de fugas. Artigo 72

  37. Artigo 70 (Instalação e operação do sistema de oleoduto ou gasoduto) (Segurança do sistema de oleoduto ou gasoduto) 1. Quando os sistemas de oleodutos ou gasodutos cruzam 1. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto devem satisfazer os outros sistemas de oleodutos ou gasodutos, cabos ou linhas requisitos nacionais e internacionais de protecção da segurança de qualquer outra espécie, os respectivos interessados devem pública, do ambiente, dos trabalhadores que trabalhem no sistema estabelecer por acordo normas de procedimento que devem ser, ou nas suas proximidades. posteriormente aprovadas pelo Instituto Nacional de Petróleo. 2. É obrigatória a realização de um estudo de segurança para 2. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto terrestre devem ser identificar potenciais perigos causados pela actividade humana ao enterrados para evitar a sua danificação, salvo outra solução longo dos oleodutos ou gasodutos terrestres devendo observar-se técnica aceitável. A profundidade deve ser suficiente para as seguintes regras: evitar a danificação dos sistemas de oleoduto ou gasoduto pelas a) Ser definidas zonas de segurança e as restrições que aí actividades permitidas dentro da zona de segurança. As secções devam ser implementadas no âmbito da construção, não enterradas devem ser devidamente protegidas de modo comércio, trânsito e uso de fogo aberto; a impedir o acesso de pessoas não autorizadas. b) Ser classificada a localização do gasoduto em relação 3. Os sistemas de oleodutos ou gasodutos construídos no mar à densidade e concentração populacional de acordo devem ser enterrados ou protegidos para evitar a sua danificação com padrões internacionais aceites; externa e de modo a reduzir ou prevenir a sua interferência com c) Ser calculadas as dimensões do oleoduto ou gasoduto, outras actividades. As entidades reguladoras de outras actividades para cada segmento, com base nesta classificação, exercidas na zona devem ser consultadas na definição das na análise de risco efectuada, e estar de acordo com exigências de modo a reduzir ou prevenir possíveis interferências. os padrões aceites; 4. Antes de se proceder ao enchimento dos sistemas de d) O Instituto Nacional de Petróleo, com base na informação oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis deve ser fornecida no plano de desenvolvimento dos sistemas realizado um teste de resistência à pressão e em relação às fugas de oleoduto ou gasoduto, definir os padrões que devem em conformidade com procedimentos específicos. As conexões ser usados. que não possam ser testadas sob pressão devem ser sujeitas a medidas especiais de controlo. 3. Com base nos estudos de segurança realizados, os sistemas de oleodutos ou gasodutos devem ser divididos 5. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto devem ser controlados em secções, através da instalação de estações com válvulas. através de dois sistemas independentes: As válvulas de encerramento de emergência devem poder ser a) Um sistema de controlo integrado; operadas por controlo remoto. b) Um sistema de protecção e alarme. 4. A localização das estações de compressão e bombagem, em relação ao oleoduto ou gasoduto principal e áreas próximas, Artigo 73 deve ser efectuada de modo a minimizar as consequências de (Perfuração e poços) potenciais acidentes. 5. Os edifícios e instalações devem, na medida do possível, 1. Os equipamentos e materiais utilizados nas actividades estar localizados fora da zona de segurança, salvo existindo de perfuração e nos poços devem ser apropriados para o efeito motivos justificados. Quando os edifícios e as instalações se e protegidos contra cargas anormais. As unidades e o equipamento situam dentro da zona de protecção e segurança, devem ser auxiliar de intervenção de poços devem ser projectados, concebidos de forma a proporcionar protecção ao pessoal durante fabricados, instalados, testados, utilizados e mantidos de acordo situações de risco ou até à sua evacuação em segurança. com o presente regulamento. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (101) 2. O operador deve definir objectivos de segurança e critérios 8. O preventor de erupção (BOP), deve ser concebido de tolerância para os riscos e realizar as análises de risco e instalado de forma a manter a sua capacidade funcional como previstas no artigo 59. Um dos objectivos gerais de segurança barreira e será instalado na fase inicial da operação. Entende-se das actividades de perfuração e das actividades nos poços deve por BOP, a válvula de fecho de emergência instalada na Boca do ser o de evitar falhas que impliquem uma situação de ameaça à Poço durante o processo de Perfuração ou teste de Poços, que vida do pessoal envolvido ou provoquem danos de importância incorpora Sistemas hidráulicos capazes de fechar o espaço à volta significativa a infra-estruturas, materiais e bens de terceiros do tubo de Perfuração contra pressões elevadas e prevenindo a e ao meio ambiente. Este objectivo aplica-se tanto aos erros saída de fluidos ou gases do poço. operacionais e às falhas relacionadas com infra-estruturas 9. As válvulas e impulsionadores do tipo “árvores de natal” e equipamentos usados directamente nas operações, como e as válvulas de segurança devem ser instaladas em número ao equipamento com funções auxiliares. suficiente e de forma a assegurar a sua função de barreira 3. Durante as actividades de perfuração e as actividades nos poços, devem estar disponíveis, pelo menos, duas barreiras e devem ser testadas com base nos procedimentos estabelecidos independentes e suficientemente testadas para prevenir um fluxo e de acordo com um Programa de testes. Estes procedimentos acidental do poço. Se uma barreira falhar, deve ser restabelecida devem ser aplicados aos testes de funcionalidade e relativos antes de se retomarem as operações do poço. Na fase de projecto a fugas ou derrames. deve ser estabelecido um plano da barreira, para cada operação 10. As instalações de perfuração e os poços devem estar a ser realizada a partir de uma Instalação. Para cumprir o plano providos de equipamentos acessíveis que garantam o controlo da barreira, devem ser definidos requisitos funcionais em do poço e permitam ao pessoal operar e fechar o poço durante as relação à capacidade do equipamento de perfuração e controlo, à actividades de perfuração em caso de influxo não controlado para capacidade operacional e à capacidade de mobilização. Todos os o poço. Em caso de falha do equipamento, as instalações móveis sistemas e componentes devem cumprir estas exigências. devem ser removidas para uma área segura quando o poço estiver 4. Durante a fase de projecto, fabricação, instalação numa situação de fluxo não controlado. e funcionamento dos sistemas de controlo, deve ser tomada em consideração a organização da infra-estrutura, a sua Artigo 74 classificação como área de segurança e o plano principal de segurança. Os sistemas de controlo devem poder ser operados (Infra-estruturas no mar) através de painéis independentes situados em locais convenientes. 1. As infra-estruturas fixas ou flutuantes utilizadas no mar No desenho ou projecto do sistema de controlo deve ser devem ser concebidas e equipadas de forma a terem estabilidade considerada a possibilidade de redução das falhas e as suas ou uma fundação que lhes permita operar com segurança e suportar consequências. Em caso de falha no sistema de controlo, os as cargas previstas, de acordo com a legislação Moçambicana em componentes com funções críticas devem poder manter-se em vigor e com os padrões internacionais aceites. boas condições ou mover-se para posições seguras. 2. O dispositivo de atracagem, o sistema de ancoragem 5. As áreas de trabalho onde se desenvolverem actividades e o de posicionamento dinâmico de navios ou Infra-estruturas de perfuração e actividades nos poços devem ser devidamente flutuantes usados no mar devem ter dimensões e ser operados preparadas para garantir a segurança do pessoal e das operações. de acordo com a legislação Moçambicana em vigor, as Boas Deve ser dada atenção especial à arrumação, montagem, Práticas da Indústria de Petróleo e com os padrões marítimos desmontagem e suspensão dos tubos de perfuração, dos tubos internacionalmente aceites. mestre e da tubagem de revestimento assim como ao transporte 3. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode, entre o local de armazenamento e a plataforma de perfuração. durante a fase de pesquisa e avaliação, fixar outras condições 6. O equipamento exposto a pressão deve ser concebido, para a realização de operações petrolíferas em infra-estruturas fabricado, testado e mantido de acordo com os requisitos do flutuantes ou navios, independentemente de estarem registados presente regulamento e com os padrões técnicos internacionalmente em Moçambique ou num Estado estrangeiro. aceites. Os dispositivos de segurança devem ser testados de acordo 4. O registo de infraestruuras flutuantes de produção, é feito com os procedimentos estabelecidos. Quando os dispositivos nos termos da legislação moçambicana aplicável. de segurança forem activados para evitar excessos de pressão, deve ser montado um sistema de controlo de pressão para SECÇÃO II evitar ferimentos nos trabalhadores e danos ao ambiente, bens e Instalações de Processamento e Auxiliares interesses financeiros. Artigo 75 7. A infra-estrutura deve estar equipada com um tanque com capacidade suficiente para suportar a quantidade de (Requisitos para as Instalações de processamento e auxiliares) fluido de perfuração necessário para assegurar o controlo total 1. Antes da escolha do tipo de projecto para as instalações do poço e conter, permanentemente, quantidades suficientes de de processamento e auxiliares deve ser estabelecido um plano fluido de Perfuração e de outros materiais. O sistema do fluido global tendo em conta, designadamente: de Perfuração deve ter capacidade suficiente para suportar um a) Os aspectos relacionados com o ambiente; rápido aumento de fluido de perfuração num sistema activo e para b) A regularidade das operações; aumentar o peso do fluido de perfuração no caso de instabilidade c) O nível do pessoal; no poço. Deve ser instalado um sistema de recondicionamento d) A estratégia de manutenção; com o equipamento necessário para retirar o gás do fluido de e) As mudanças nas condições de operação; Perfuração de forma a que este mantenha a qualidade requerida. f) As possíveis alterações nas condições de operação A composição dos fluidos de perfuração e de acabamento devem e as necessidades futuras. ser ajustáveis, para que as propriedades necessárias do fluido 2. As instalações de processamento e auxiliares devem ser sejam mantidas. Deve ser possível controlar continuamente os projectadas e localizadas de forma a que o risco para o pessoal, Fluidos que constituem a barreira ou que fazem parte do elemento o ambiente, os bens e os interesses financeiros não excedam da barreira. o grau de risco estabelecido pelos objectivos de segurança. 794 — (102) I SÉRIE — NÚMERO 104 3. Na selecção dos materiais para as instalações de proces- projectado por forma a ter capacidade adequada para cumprir samento e auxiliares devem tomar-se em consideração as funções de resfriamento e aquecimento de equipamento, bem os seguintes aspectos: como, garantir uma maior ventilação nos espaços onde há fontes a) As cargas e as condições ambientais a que podem de ignição e risco de entrada de gases. estar sujeitas durante a construção, a instalação, 5. Em caso de alteração das instalações de processamento a manutenção e o funcionamento; e auxiliares, as análises de risco devem ser actualizadas, devendo b) As potenciais mudanças nas condições operacionais; ser tomadas as medidas necessárias para manter ou melhorar c) Redução a escrito dos princípios que norteiam a escolha as condições originais de ventilação. As áreas com ventilação de materiais críticos; natural devem ter uma circulação de ar suficiente para assegurar d) Quando introduzidos novos materiais, estes devem que as concentrações de gases e os níveis de poluição sejam ser sujeitos a análises, cálculos e testes, que possam mantidos dentro dos limites especificados. Os espaços fechados comprovar a sua conformidade com os critérios ou parcialmente fechados com ventilação natural devem cumprir de segurança estabelecidos. os padrões técnicos aceites, quanto ao tamanho das aberturas nas paredes, soalhos e tectos. Nas áreas sem ventilação natural 4. Os níveis de fluxo ou débito e a capacidade das Instalações suficiente deve ser assegurada ventilação mecânica projectando-se devem ser determinados tendo em conta tempos de reacção, ventoinhas com motores e outros acessórios nas instalações de capacidade e segurança dos sistemas de controlo, e os aspectos ventilação de modo a prevenir faíscas. operacionais, tais como vibração, níveis de ruído, flutuações de 6. As caldeiras com uma unidade de aquecimento obedecem pressão e efeito provocados pela água. aos requisitos estabelecidos nos padrões técnicos aceites. 5. Na concepção das instalações de processamento e auxiliares, A unidade de aquecimento para as caldeiras deve ser alimentada deve ser dada atenção ao nível do pessoal e à conveniência a ar de combustão, proveniente de áreas seguras. O gás de escape da operação ou da manutenção programada. Os instrumentos deve ser conduzido para uma área segura, devendo a sua tubagem e o equipamento de controlo para as instalações de processamento ser projectada de maneira a que as faíscas da combustão não se e Auxiliares deve ter um elevado nível de segurança. tornem numa possível fonte de ignição. No caso de instalações no 6. Quando as instalações de processamento e auxiliares mar, o gás de escape deve ser conduzido para fora da instalação, estiverem implantadas em infra-estructuras móveis, deve ser dada por forma a não se tornar inconveniente para as pessoas ou causar especial atenção às formas de movimentação da infra-estrutura, situações perigosas para o tráfego de helicópteros ou de navios tendo em vista garantir uma operação segura e eficiente nas de abastecimento. condições determinadas. 7. Os reservatórios para a água de formação e de drenagem Artigo 77 devem estar equipados com: (Projecção das instalações de processamento) a) Uma instalação de drenagem fechada de água da formação; 1. Nos locais com risco de formação de gelo ou de hidratos, b) Uma instalação de drenagem aberta para as áreas com as Instalações devem ser dotadas de dispositivos para injecção risco de explosão; de glicol ou metanol, ou outras medidas similares. O risco c) Uma instalação de drenagem aberta para as áreas não de auto-ignição ou de pirólises deve ser avaliado na escolha perigosas. dos materiais, dos procedimentos de inspecção e manutenção e os componentes devem estar equipados com isolamento térmico. 8. As instalações eléctricas devem ter capacidade suficiente 2. Os equipamentos de separação devem ter capacidade para fornecer, em simultâneo, energia a todos os consumidores suficiente para separar os componentes do fluxo do poço. da Instalação. O arranque dos principais consumidores de Na concepção destes equipamentos, é obrigatório prever energia deve ser possível sem sobrecarregar a central eléctrica os efeitos das mudanças dos fluxos do poço ao longo do tempo. e criar o risco de interrupção do fornecimento, tomando-se Os equipamentos devem ser projectados de modo a que os que em consideração a quantidade de consumidores simultâneos se localizarem a jusante não sejam afectados negativamente, existentes. devendo possuir meios para remoção das areias e para a drenagem. O equipamento deve ser capaz de separar hidrocarbonetos de água

  38. Artigo 76 da formação e assegurar a sua pureza. (Segurança para as instalações de processamento e auxiliares) 3. Os recipientes sob pressão e recipientes a pressão atmosférica 1. A organização das instalações de processamento e auxi- normal devem, por regra: liares e a classificação da área onde estão implantadas devem a) Ser projectados e utilizados de acordo com as leis ser consideradas em conjunto. Toda a maquinaria e equipamento aplicáveis e padrões internacionalmente aceites; auxiliar deverá estar de acordo com a classificação da área b) Quando contiverem hidrocarbonetos, devem estar em que o equipamento for instalado. equipados com dois aparelhos separados para 2. As câmaras de pressão com fundações, a maquinaria rotativa, protecção contra alta pressão os Sistemas de tubagem, incluindo suportes e dispositivos c) Não afectar os dispositivos de protecção contra alta de penetração nas zonas que contenham petróleo, ou outros meios pressão em caso de deformação ou danificação potencialmente perigosos, e em situações de acidentes, devem ser do equipamento interno; capazes de resistir ao fogo e às cargas explosivas. d) Ser equipados com válvulas de pressão e vácuo 3. As instalações de processamento e auxiliares devem ser de capacidade adequada; equipadas com dispositivos de controlo da pressão, que ofereçam e) Ser colocado equipamento no interior de maneira a não protecção contra pressões anormais. A drenagem deve ser causar dano ou a deformação dos mesmos; concebida de modo a evitar saídas acidentais de hidrocarbonetos f) Ser definidas as condições de controlo e manutenção líquidos ou gasosos. durante o projecto e fabrico. 4. A classificação de áreas e os resultados das análises 4. A tubagem deve estar de acordo com os requisitos exigidos de risco devem ser incluídos nas especificações dos sistemas por lei e pelos padrões internacionalmente aceites. Devem de ventilação e estes devem assegurar que a concentração igualmente ser consideradas as cargas mencionadas nos padrões de fumo, partículas, vapor e gás sejam mantidas abaixo dos aceites e as cargas causadas em condições anormais, tais como valores limite especificados. O sistema de ventilação deve ser o efeito da água. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (103) 5. Nas análises dos efeitos de cargas, devem: possíveis fugas e os instrumentos para a sua detecção. Devem a) Ser tomadas em consideração as cargas transferidas ser tomadas medidas especiais para a protecção de estruturas para os equipamentos associados; que possam resfriar por causa da fuga de gás inerte em estado b) Ser prestada atenção especial à tubagem das Instalações líquido contido nos vasos. As mangueiras e ligações usadas para sujeitas a grandes movimentos e às deformações e aos o gás inerte em estado líquido devem ser apropriadas para este movimentos da Instalação sob determinadas condições objectivo, não devendo ser confundidas com as ligações de ar ou ambientais; outro tipo de ligações. c) Serem definidas as condições de controlo e manutenção 6. As Instalações para o uso de químicos devem ter capacidade durante o projecto e fabrico. de receber, armazenar e distribuir químicos adequadamente. 6. As válvulas e os impulsionadores devem ser projectados As Instalações para o uso de químicos devem, na medida do e produzidos de maneira a resistirem às cargas a que podem possível, ter uma arrumação fixa para os tanques de armazenagem estar sujeitos, de acordo com os requisitos da lei e padrões e tubagem. A localização das Instalações deve ter em vista, internacionalmente aceites. As válvulas e os impulsionadores entre outros factores, a segurança do pessoal das operações que façam parte do sistema de fecho de emergência devem de transporte dos tanques ou vasos de fornecimento e o risco resistir a incêndio ou explosão a que possam estar sujeitos. de incêndio e explosão. Quando a tubagem estiver ligada às As válvulas de grande importância em termos de segurança Instalações contendo hidrocarbonetos ou sistemas sob altas devem ser testadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pressões, devem, na medida do possível, ser colocadas válvulas e o respectivo programa de testes, incluindo testes de função de verificação próximas do ponto de injecção. e de derrames e fugas. 7. Na escolha de maquinaria rotativa deve tomar-se em consideração, entre outros factores, a segurança, a economia

  39. Artigo 78 de energia, a facilidade de operação e manutenção, a experiência (Projecção das instalações auxiliares) anterior, as novas tecnologias e estar de acordo com os padrões 1. Os compressores rotativos devem ter o equipamento técnicos internacionalmente aceites. necessário para o controlo das oscilações e escape de pressão. SECÇÃO V Os compressores a pistão devem ter o equipamento necessário para controlo e redução da variação da pulsação da pressão. Sistemas nas Infra-estruturas Os compressores com um sistema fechado de óleo devem ter Artigo 79 um equipamento eficiente de desgaseificação, devendo estar protegidos contra as falhas do sistema de selagem de óleo até (Sistemas de segurança) que este seja despressurizado. 1. As infra-estruturas devem ser equipadas com Sistemas 2. Os separadores de líquidos devem: de Segurança adequados, concebidos para evitar que eventuais a) Proteger as Instalações de compressão, devendo defeitos ou falhas coloquem em perigo as pessoas, o ambiente, a drenagem de líquido realizar-se de forma prudente os bens e interesses financeiros. e segura; 2. O sistema de segurança deve incluir entre outros meca- b) Ser equipados com mecanismos de fecho das Instalações nismos: de compressão em caso de subida anormal do nível a) Um alarme de incêndio; do fluído; b) Um alarme de incêndio e evacuação; c) Em caso de descida anormal do nível de fluido, a válvula c) Iluminação de emergência; de descarga de drenagem fechar-se automaticamente; d) Sistemas de fecho de emergência; d) Ser capazes de recolher para os compressores todas e) Sistemas de segurança do funcionamento; as gotas e líquidos libertados do fluxo de gás natural em quaisquer condições de funcionamento. f) Sistemas de controlo do funcionamento; g) Sistemas de escape de gás; 3. As Instalações com gazes e óleo combustível devem estar h) Sistemas de energia de emergência; organizadas de forma a garantir maior regularidade operacional i) Extintores de incêndio. possível, fornecer combustível em quantidades suficientes, e estar de acordo com as especificações de pressão, temperatura e limites 3. Os sistemas devem estar sempre em funcionamento de poluição. A drenagem de fluídos dos separadores de fluídos e sujeitos a manutenção regular para se poder verificar se mantêm deve realizar-se de maneira segura e correcta. Os separadores de a capacidade operacional própria, bem como, ser concebidos líquido devem ser equipados de modo a que as instalações de gás e protegidos de forma a conservarem a capacidade operacional combustível sejam fechadas no caso de um aumento excessivo do em caso de acidente. nível de fluido. No caso de uma diminuição excessiva do nível 4. Os sistemas e os seus componentes devem resistir às cargas de fluido, a válvula de descarga de drenagem deve fechar-se ambientais a que possam ser sujeitos. automaticamente. 4. As instalações pneumáticas para fornecimento de ar Artigo 80 aos instrumentos de trabalho devem ser projectadas de acordo com (Sistemas de detecção de incêndio e gás) os padrões técnicos aceites para vasos, tubagem e compressores. Devem ser definidos os valores limite dos pontos de condensação, 1. Nas áreas da Instalação onde se verifique a possibilidade pureza, variações de pressão e temperatura do ar. As Instalações de ocorrência acidental de incêndio ou descarga de gás, devem devem ter compressores com capacidade suficiente para assegurar ser instalados Sistemas de detecção de incêndios ou de gases condições estáveis de funcionamento. Devem igualmente estar inflamáveis e tóxicos. equipadas de forma a cumprir os valores limite de ar definidos. 2. Os sistemas devem garantir a detecção rápida e segura e fazer 5. As instalações de gás inerte devem ser projectadas de accionar um alarme de incêndio e de descarga de gás, indicando acordo com os padrões técnicos aceites para vasos, tubagem o local do acidente, em caso de incêndio real ou potencial, bem e compressores, incluindo os padrões de transporte dos vasos como em caso de descarga acidental de gás. Com o accionamento contendo gás. Na escolha das instalações de gás inerte devem ser do alarme, devem ser tomadas automaticamente medidas para tomadas em consideração, particularmente, as consequências de prevenir ou limitar as consequências do fogo ou da descarga. 794 — (104) I SÉRIE — NÚMERO 104 3. Os sistemas previstos no presente artigo devem: 4. Quando accionados, os sensores com funções de fecho a) Ser independentes e não podem ser influenciados devem dar um sinal de aviso. negativamente pela falha de outros Sistemas; 5. Os testes dos sistemas de segurança do processamento b) Ter componentes capazes de resistir a determinadas podem ser executados sem interromper as operações. cargas de modo a manter capacidade operacional 6. As válvulas de bloqueio incorporadas no sistema devem ser durante um certo período de tempo; fixadas na posição correcta. c) Ser concebidos de modo a permitir o controlo, a manu-

  40. Artigo 83 tenção, os testes e as modificações. (Sistemas de controlo do processamento)

  41. Artigo 81 1. As instalações que tenham uma unidade de processamento (Sistemas de fecho de emergência) devem ser equipadas com um sistema de controlo do processamento 1. As instalações com equipamentos que contenham petróleos de alta segurança que permita um controlo seguro e regular das devem ter um sistema de fecho de emergência de alta segurança, instalações de processamento e Auxiliares. que previna ou limite as consequências de fuga ou derrame 2. Os componentes e equipamentos incorporados no sistema e elimine potenciais fontes de ignição. devem ser apropriados para as cargas a que estejam sujeitos. 2. Na unidade de processamento devem ser instaladas válvulas

  42. Artigo 84 de seccionamento ligadas ao sistema, para que o incêndio não exceda as capacidades de resistência dos elementos isolados. (Sistemas de escape de gás) 3. Activado o sistema de fecho de emergência, este deve 1. Os sistemas de escape devem ser instalados para eliminar garantir a máxima segurança da instalação e do equipamento. gases inflamáveis e tóxicos das instalações quando necessário. o sistema de fecho de emergência manual deve estar localizado Estes sistemas podem ser accionados manualmente a uma em lugares estratégicos, bem demarcados e protegidos contra distância segura e que garanta a protecção do equipamento. accionamentos acidentais. O sistema deve poder ser accionado Os sistemas de activação poderão ser accionados por outros manualmente ou por outros meios. sistemas. 4. Os componentes incorporados no sistema devem ser 2. O sistema de escape, quando accionado, deve garantir independentes ou complementares de outros sistemas. As válvulas a descarga de gás para um local seguro e a despressurização de fecho de emergência podem ser usadas como válvulas de rápida do equipamento. segurança do processo. O sistema de fecho de emergência 3. O sistema deve ser concebido de tal modo que o escape não pode ser afectado pelas falhas de outros sistemas. As de gás não cause ferimentos ao pessoal ou danos ao ambiente, válvulas, quando instaladas, terão a função de válvulas de fecho aos bens e interesses financeiros. de emergência sendo de destacar: 4. O estado dos componentes do sistema de escape de gás a) As válvulas na tubagem de produção e injecção deve ser controlado. ou designadas Sub Surfice Safety Valve; 5. O sistema deve ser projectado de formaa que a manutenção b) As válvulas na ala de produção e injecção ou válvula e testes de funcionamento possam ser realizados expeditamente, da ala; sem interrupção das operações. c) A válvula automática principal; d) As válvulas na árvore de natal em conexão com a injecção Artigo 85 de químicos ou levantamento de gás; (Alarme de Incêndio e evacuação) e) As válvulas do processo de isolamento em secções. 1. As instalações de trabalho ou residência do pessoal devem 5. Os componentes incorporados no Sistema devem ser ser equipadas com sistemas de alerta de alta segurança para concebidos para as cargas a que ficarão sujeitos. Os sistemas os casos de ocorrência de incêndio ou necessidade de evacuação. devem poder ser testados sem interrupção das operações. 2. O alarme de incêndio deve ser susceptível de ser accionado 6. Todas as válvulas de fecho de emergência devem ser manualmente a partir do centro de controlo e, se possível, concebidas para o fácil acesso e equipadas com um indicador de de outras posições. posição. Devem ser transferidas automaticamente para o centro 3. O alarme de evacuação deve ser accionado a partir da sala de controlo de todas as informações sobre a situação de acções de rádio ou do centro de controlo. executadas. 4. A activação manual do sistema de combate a incêndios deve 7. A montagem de novas válvulas de fecho de emergência accionar o alarme de incêndio. deve ser feita de maneira segura e controlada.

  43. Artigo 86

  44. Artigo 82 (Sistema de energia de emergência) (Sistemas de segurança do processamento) 1. As Infra-estruturas devem estar equipadas com um Sistema 1. As infra-estruturas equipadas com unidades de proces- seguro de energia de emergência independente de outras fontes samento ou com ligação a estas Instalações devem ter um sistema de fornecimento de energia, que em caso da falha do sistema de segurança do processamento. O sistema deve ser de alta principal de energia, possa fornecer energia suficiente ao sistema segurança, capaz de detectar situações de funcionamento anormal de segurança e a outros equipamentos importantes. que possam implicar perigo e poder prevenir situações anormais 2. Durante a passagem do sistema principal de energia para conducentes a situações perigosas. o sistema de emergência deve ser garantido o fornecimento 2. O sistema deve ser concebido para operar de forma ininterrupto de energia nos circuitos a alimentar de emergência. independente e com o mesmo nível de segurança dos outros 3. Os motores primários do Sistema devem ter um mínimo de sistemas. As válvulas de fecho de emergência podem ser usadas possibilidades de interrupção, para garantia de um funcionamento como válvulas do sistema de segurança do processamento. contínuo. 3. Os componentes incorporados no sistema de segurança 4. O sistema deve ser organizado e protegido de modo a poder do processamento devem ser apropriados para as cargas a que manter-se em operação em caso de acidente, bem como ser testado estejam sujeitos. sem interrupção das operações. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (105)

  45. Artigo 87 2. A concessionária ou o operador compromete-se, para efeitos deste regulamento, a tomar todas as medidas necessárias (Iluminação de emergência) e adequadas, a: As instalações de trabalho ou de residência do pessoal devem ser dotadas de iluminação de emergência que garanta uma a) Assegurar, indemnizações adequadas por danos a pessoas iluminação suficiente das instalações em situações de perigo ou ou bens causados pelas operações petrolíferas; acidente. b) Evitar danos ambientais irremediáveis à área do contrato de concessão, terras e áreas marítimas adjacentes ou CAPÍTULO VI vizinhas, causados pelas operações petrolíferas; e c) Reabilitar, por sua conta, todas as áreas que sofram danos Requisitos das Operações ambientais resultantes das operações petrolíferas. SECÇÃO I 3. A concessionária ou o operador, deve criar e manter registos de todos os impactos ambientais resultantes das operações Segurança e Ambiente petrolíferas.

  46. Artigo 88 4. A concessionária ou o operador deve tomar todas as provi- dências de modo a evitar: (Requisitos gerais de segurança) a) Acidentes e danos materiais resultantes de suas 1. A concessionária deve promover um elevado nível actividades e do funcionamento e operação das infra- de segurança e estabelecer objectivos globais de segurança -estruturas; e higiene no trabalho para as fases específicas das operações b) Poluição, danos ou risco ao pessoal e bens de terceiros; petrolíferas. c) Poluição ou danos a animais, vegetação, vida marinha 2. A concessionária e o operador, e os seus contratados devem e monumentos; estabelecer requisitos de de segurança e ambiente de trabalho para d) Poluição ou outros danos aos aquíferos, lagos, cursos as operações petrolíferas. de água, nascentes, solos e fontes de água descobertas 3. A concessionária e o operador devem garantir a conformidade no decurso das operações petrolíferas; entre os requisitos específicos e dos requisitos específicos dos seus e) Poluição do ar; contratados. f) Danos a depósitos de petróleo. 4. A regulamentação da concessionária e do operador deve incluir a identificação dos requisitos de segurança e higiene 5. A concessionária deve assegurar a monitoria e implementação no trabalho específicos para o desempenho das operações de medidas de redução dos efeitos de todas as descargas petrolíferas que devem constituir a base para a tomada de decisão operacionais e acidentais, manusear de resíduos e emissões de ou para a realização dos exames que divergem em relação aos poluentes para o ar, mar, aquíferos, lagos, cursos de água, poços procedimentos estabelecidos. de água, nascentes e solos. As descargas operacionais devem estar 5. Os Estudos de Impacto Ambiental, incluindo as medidas dentro dos limites definidos pela entidade com autoridade sobre de redução de impacto, devem ser realizados em todas áreas questões ambientais. que podem ser afectadas por operações petrolíferas autorizadas 6. A concessionária deve informar o Instituto Nacional ao abrigo do contrato de concessão. de Petróleo sobre a quantidade de descargas operacionais, 6. Deve dar-se preferência ao uso de materiais químicos que acidentais, vazamentos e desperdício. sejam menos perigosos para saúde e de maior segurança de modo 7. A concessionária deve usar medidas correctivas e reparar a minimizar o risco para o pessoal, para o ambiente e para as danos ao meio ambiente resultante da condução das operações Infra-estruturas. A reciclagem de materiais e produtos químicos petrolíferas. deve ser considerada. 7. A concessionária em todos os momentos durante Artigo 90 as operações petrolíferas deve garantir que as medidas tomadas (Incumprimento das normas ambientais) no interesse da segurança, saúde, bem-estar ou a protecção do ambiente estão em conformidade com a legislação aplicável 1. Sempre que o Governo considerar que qualquer operação, e Boas Práticas da Indústria do Petróleo. infra-estrutura ou actividade ao abrigo de um contrato 8. Para verificar as condições de segurança e de ambiente, de concessão coloca em perigo a vida das pessoas e animais ou a devem ser realizadas avaliações sistemáticas e os resultados propriedade, notificará a concessionária das medidas correctivas devem ser usados para reduzir riscos. a empreender nos termos da lei aplicável. 2. Sempre que a concessionária não cumprir com os termos SECÇÃO II estipulados no presente artigo ou infringir qualquer lei aplicável Ambiente em matéria de prevenção da poluição ou danos ao meio ambiente

  47. Artigo 89 e se essa falha ou contravenção resultar em qualquer tipo de poluição ou dano ambiental, o Governo tomará as medidas (Protecção do ambiente) legalmente previstas. 1. Durante a condução das operações petrolíferas a conces- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a concessionária sionária ou o operador, no âmbito do presente regulamento, deve: deve imediatamente tomar todas as medidas necessárias para sanar a) Observar a legislação aplicável à protecção ambiental; essa falha ou contravenção e os seus efeitos. b) De acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, empregar técnicas, práticas e métodos de operação Artigo 91 actualizados para a prevenção de danos ambientais, (Áreas protegidas) o controlo de resíduos e a prevenção de perdas ou danos aos recursos naturais; 1. A concessionária deve notificar o Instituto Nacional c) Cumprir estritamente com as obrigações referentes de Petróleo em relação a quaisquer objectos, áreas ou recursos à protecção do ambiente que tenha assumido nos protegidos ambientalmente, arqueologicamente, historicamente termos do contrato de concessão e nos respectivos ou que de outra forma possam ser afectados pelas operações planos aprovados. petrolíferas. 794 — (106) I SÉRIE — NÚMERO 104 2. Nos casos em que as operações petrolíferas são conduzidas 5. A concessionária deve assegurar que o operador preste próximo de qualquer área protegida, a concessionária deve obter atenção à saúde do pessoal, bem como aos requisitos e quali- essas licenças adicionais ou aprovações do Governo, conforme ficações do pessoal médico. exigido pela lei aplicável. 6. Os aspectos de saúde devem incluir, entre outros: a) Serviços de saúde; SECÇÃO III b) Estado de preparação em relação a assistência médica Segurança e Ambiente de Trabalho e serviços de saúde;

  48. Artigo 92 c) Transporte de pessoal doente e ferido; d) Aspectos higiénicos; (Condução das operações petrolíferas) e) Fornecimento de água potável, confecção e distribuição 1. A concessionária deve ter uma organização, em Moçambique, de alimentos. capaz de forma independente administrar e conduzir as operações 7. Em cada Instalação deve existir um sistema de Agentes petrolíferas e que lhe permita, avaliar e garantir a segurança e de Segurança e uma Comissão de Segurança no Trabalho, eficácia das operações petrolíferas. nos termos da legislação aplicável. 2. As operações nas infra-estruturas devem decorrer de forma segura e eficiente e de acordo com os regulamentos, contratos Artigo 94 e autorizações, bem como com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. (Protecção e Segurança) 3. Os manuais e procedimentos de funcionamento, manutenção 1. Devem ser elaboradas e efectuadas análises de risco e garantia de qualidade das infra-estruturas afectas às operações de segurança que deverão servir de base às medidas de prevenção petrolíferas devem ser elaborados e colocados à disposição de ferimentos e perda de vidas humanas resultantes de acidentes do Instituto Nacional de Petróleo antes do início das operações. de trabalho ou de outro tipo de acidente. Os trabalhadores 4. As operações não podem ser iniciadas antes de o pessoal devem ser informados sobre as normas de segurança e de saúde envolvido estar informado sobre o conteúdo dos manuais no trabalho e das medidas necessárias para minimizar riscos. de procedimentos e de ter recebido formação suficiente. 2. De acordo com os padrões internacionalmente aceites, deve 5. Antes do início de qualquer operação, deve elaborar um ser colocada sinalização de protecção e segurança à entrada dos plano descritivo do modo de execução da operação, em que compartimentos e áreas próximas do equipamento que possa indique o equipamento que será usado e as medidas de segurança a implementar. Deve, também, ser elaborado e apresentado causar ferimentos ou danos à saúde dos trabalhadores. ao Instituto Nacional de Petróleo para inspecção um Relatório 3. A concessionária deve assegurar que o equipamento das Fiscalizações efectuadas antes do início das operações. e as Instalações colocadas à disposição dos trabalhadores são 6. Deve ser elaborado um programa de manutenção sistemático apropriadas para que o trabalho seja realizado de modo a garantir- das instalações e equipamentos, o qual, além de registar lhes segurança e saúde no trabalho. a ocorrência de avarias e as operações de reparação Artigo 95 e substituição, deve também indicar o âmbito e frequência dos controlos de rotina. (Normas Técnicas Aplicáveis) 7. Caso os dispositivos de segurança sejam desactivados 1. Às operações petrolíferas são aplicáveis as normas técnicas durante a manutenção ou devido a situações anormais, essa nacionais e supletivamente as normas internacionalmente aceites desactivação deve ser claramente sinalizada através de avisos na Indústria Petrolífera, tais como, International Standard colocados em locais visíveis dando indicações claras dos Organization, American Society of Mechanic Engineeries aparelhos afectados pela avaria. e American Petroleum Institute. 8. O operador deve inspeccionar regularmente as infra- 2. As normas a serem aplicadas devem constar do plano -estruturas, os sistemas e as suas operações, verificar o seu estado de desenvolvimento respectivo. técnico e repará-los ou modificá-los, quando e se necessário, para garantir os níveis de segurança planeados. Devem ser colocados CAPÍTULO VII à disposição do Instituto Nacional de Petróleo relatórios de todas Operações de perfuração e outras actividades nos poços as inspecções e reparações efectuadas.

  49. Artigo 96

  50. Artigo 93 (Actividades de perfuração) (Ambiente de trabalho) 1. As actividades de perfuração e outras actividades 1. Os objectivos específicos de ambiente de trabalho devem nos poços devem a todo o momento ser realizadas de forma ser elaborados para as várias fases das operações petrolíferas segura e eficiente, devendo: e estes objectivos devem ser compatíveis com os da concessionária. a) Ser tomadas medidas para garantir a regularidade 2. A definição dos requisitos específicos do ambiente e prevenir a interrupção das operações; de trabalho devem basear-se, nomeadamente, no disposto b) Os procedimentos de operação e manutenção, ter do presente regulamento. em conta as especificações das infra-estruturas 3. O programa do ambiente de trabalho elaborado de acordo com e dos equipamentos relevantes, nomeadamente quanto as provisões deste regulamento deve delinear a implementação aos limites de operação e manutenção estabelecidos; dos objectivos do ambiente de trabalho, devendo os delegados c) Ser tomadas medidas operacionais para prevenir de segurança e a comissão do ambiente de trabalho participar incêndios, explosões, poluição ou quaisquer outros activamente na preparação e implementação do programa. danos; 4. A concessionária deve garantir que todo o pessoal envolvido d) O revestimento do poço deve ser concebido e realizado nas operações petrolíferas seja sujeito a exames médicos em uma de forma a estar sob controlo permanente; base regular, a fim de detectar possíveis efeitos a longo prazo e) O equipamento de segurança da perfuração ser decorrentes das condições de trabalho e implementar atenuantes, instalado de acordo com as exigências das actividades as medidas correctivas e compensatórias, conforme apropriado. a desenvolver e com o presente regulamento; 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (107) f) Ser inspeccionados o solo ou o leito do mar antes 6. Até três meses após a conclusão do poço de pesquisa da perfuração ou antes da instalação das infra- ou avaliação deve ser entregue ao Instituto Nacional de Petróleo estruturas de perfuração, para garantir que o ambiente o relatório final do poço, que inclui uma composição externo não causará dano às instalações existentes; das diagrafias do poço e um sumário dos resultados das g) Antes de iniciar a perfuração e as actividades relacionadas medições realizadas e a sua interpretação. Em caso de descoberta, com os poços, a concessionária deve elaborar o relatório deve conter também a avaliação feita pela concessionária e submeter ao Instituto Nacional de Petróleo para de acordo com o disposto no artigo 33. aprovação, um programa de poços incluindo um plano Artigo 98 de contingência para uma resposta rápida e efectiva em caso de explosão, incêndio, descarga, resíduo ou fuga (Requisitos gerais de operação) de petróleo ou danificação do reservatório. 1. A concessionária deve assegurar que o operador observe 2. A concessionária deve assegurar que o operador: todas as medidas necessárias para garantir que as operações são a) Defina planos e procedimentos para a perfuração realizadas com segurança caso exista a probabilidade de encontrar e operações simultâneas nos poços; gás natural de superfície. b) Identifique, através de análises de risco, situações 2. Durante as perfurações em secções do poço nas quais se em que possa ocorrer perda de controlo do poço verifique a existência de resistência da formação geológica, ou outras situações de perigo derivadas da realização o operador deve fazer uma estimativa do local onde essa de actividades simultâneas; resistência for mais fraca. Os procedimentos de implementação c) Defina os limites de operação aplicáveis às actividades das operações de perfuração e a avaliação da consistência de perfuração e actividades nos poços, realizadas numa da formação devem constar do programa de perfuração. Quando mesma infra-estrutura; a consistência da formação geológica não for suficiente, d) Feche, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a implementação do programa deve ser modificada, devendo os poços situados em áreas em que possam cair ser definidos os procedimentos de correcção. O registo de dados objectos susceptíveis de os tornarem inoperacionais. relevantes para medir a pressão da formação deve ser iniciado suficientemente cedo no processo de perfuração. 3. A localização do poço será determinada de acordo com 3. Os fluidos de perfuração baseados em derivados de petróleo os métodos de posicionamento reconhecidos. e os fabricados sinteticamente serão usados apenas quando 4. Em caso de explosão, incêndio, fuga, desperdício ou fuga necessário, segundo critérios de operacionalidade e segurança. de petróleo ou danificação do reservatório, a concessionária 4. Os volumes do fluido devem ser verificados antes deve notificar imediatamente o Instituto Nacional de Petróleo da introdução, durante e depois da retirada do equipamento do e a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos poço. Devem ser definidos procedimentos para retirar do poço petróleos implementar rapidamente o plano de contingência o influxo não intencional de fluidos assim como para manter relevante após o que apresentará um relatório completo o controlo da pressão em caso de perda. ao Ministério que superintende a área dos petróleos. 5. Os testes da formação geológica, incluindo perfuração,

  51. Artigo 97 fracturação hidráulica, tratamento com ácidos ou outro tratamento físico ou químico dos Poços devem ser realizados de acordo (Documentação, relatórios e amostras relativas às actividades com o presente regulamento e com as Boas Práticas da Indústria nos poços) de Petróleo. 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir a elaboração 6. O equipamento de controlo do poço deve ser examinado de um plano de actividades de pesquisa relativo a cada poço, e testado sob pressão, periodicamente, para verificar a sua nos termos do artigo 39 antes do início das seguintes actividades: aplicabilidade como barreira. a) Perfuração; 7. Antes da selagem temporária ou permanente, de um poço, b) Testes de formação; devem ser localizadas as potenciais zonas de fluxos para prevenir c) Completamento ou recompletamento; a erupção de hidrocarbonetos e outros fluidos de formação. d) Recondicionamento de poços;

  52. Artigo 99 e) Selagem. 2. A concessionária deve apresentar documentação que descreve (Produção) os princípios e as técnicas organizacionais e administrativas em 1. Salvo quando especialmente previsto no plano de desen- que se baseia a segurança das actividades a desenvolver. volvimento aprovado, a produção de petróleo em múltiplas zonas 3. No decurso das operações de perfuração, a concessionária com reservatórios através de uma linha de produção, está sujeita deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias dos a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos. relatórios diários das operações. 2. Durante a produção, o operador deve fazer o acompanhamento 4. Em caso de alterações importantes ao programa de acti- regular do desempenho do reservatório com o fim de garantir uma vidades, interrupções de operações, incidentes e acidentes recuperação equilibrada de petróleo. O operador deve medir perigosos, o operador deve notificar imediatamente o Instituto ou determinar regularmente, em zonas distintas de cada Poço, incluindo os de injecção, entre outros indicadores, as condições Nacional de Petróleo. de pressão e fluxo, as quantidades produzidas ou injectadas, 5. As amostras de fragmentos resultantes da Perfuração a composição do petróleo, do gás e água de formação, bem como devem ser colhidas e, se necessário, testemunhos das sondagens a localização de zonas de contacto entre gás, petróleo e água. das formações geológicas. Além disso, devem ser feitas diagrafias 3. O petróleo usado para queima, combustível ou outros fins dos furos e colhidas amostras de fluidos em conexão com no local de produção deve ser estritamente controlado e registado o teste da formação. As amostras, diagrafias e cópias de quaisquer com o fim de manter um consumo eficiente e baixo. análises realizadas, incluindo as interpretações estratigráficas 4. A documentação sobre o reservatório e controlo da produção e litológicas, devem ser colocadas à disposição do Instituto deve ser colocada à disposição do Instituto Nacional de Petróleo, Nacional de Petróleo quando solicitadas. quando solicitada. 794 — (108) I SÉRIE — NÚMERO 104

  53. Artigo 100 5. O uso de substâncias radioactivas deve ser limitado ao estritamente necessário nos termos da legislação aplicável. (Testes, inspecções e apresentação de relatórios) 1. Antes de utilizar as Instalações, a concessionária deve Artigo 104 realizar testes, inspecções e controlos para certificar que foram (Medição de petróleo) observados os requisitos de segurança estabelecidos neste regulamento ou em outros regulamentos aplicáveis. 1. O Petróleo produzido e transportado deve ser medido 2. O relatório a ser colocado à disposição do Instituto de acordo com a lei aplicável. Nacional de petróleo para efeitos de apreciação, deve documentar 2. A medição deve ser feita de acordo com os padrões a conclusão dos trabalhos, os resultados dos testes, inspecções internacionalmente aceites. e controlos realizados, bem como a respectiva avaliação. 3. Os equipamentos devem ser calibrados por uma entidade 3. Durante o funcionamento das Instalações, a concessionária certificada. deve elaborar e implementar um programa regular de testes 4. Os procedimentos de calibragem e medição devem ser e inspecções com o objectivo de determinar se as infra-estruturas auditados pelo Instituto Nacional de Petróleo. se encontram num estado tecnicamente aceitável, seguro 5. O Instituto Nacional de Petróleo pode, a qualquer momento, e proceder a reparações ou modificações para garantir e manter inspeccionar ou auditar o equipamento ou os métodos de medição os níveis de segurança planeados. utilizados. Caso o equipamento ou os métodos de medição sejam 4. Os resultados de cada inspecção e reparação devem ser considerados defeituosos ou ineficientes, a concessionária deve documentados e colocados à disposição do Instituto Nacional efectuar as necessárias correcções. de Petróleo. 6. Se o Instituto Nacional de Petróleo concluir que o equi- pamento e método usados conduziram a um cálculo incorrecto dos

  54. Artigo 101 Níveis de Produção, presumir-se-á que essa situação se verifica (Registo, acompanhamento e relatórios de Incidentes e danos) desde a última inspecção, salvo se existirem razões especiais para 1. A concessionária deve assegurar que o operador estabeleça assumir que a situação é anterior ou o operador demonstrar que um sistema de registo, avaliação e acompanhamento de qualquer o defeito ou ineficiência se verificou por um período mais curto. acidente, dano, ferimento, ou qualquer acontecimento relevante em termos de segurança. Artigo 105 2. Os ferimentos do pessoal, danos materiais significativos (Informação sobre o petróleo produzido) e incidentes perigosos devem ser comunicados imediatamente ao Instituto Nacional de Petróleo e à Inspecção-Geral do 1. A concessionária deve fornecer, com a periodicidade Ministério que superintende a área dos petróleos, devendo estabelecida pelo Instituto Nacional de Petróleo, documentação igualmente ser comunicados os resultados das investigações do sobre a quantidade, composição, peso específico e outras incidente. características do petróleo produzido em cada depósito de petróleo.

  55. Artigo 102 2. Deve igualmente ser fornecida a documentação sobre as quantidades de petróleo vendidas, usadas como combustível (Alterações, modificações e reparação de danos) no local de Produção, queimadas, injectadas ou que tenham sido As alterações e modificações das Instalações e equipamentos, desperdiçadas, podendo ainda o Instituto Nacional de Petróleo bem como a reparação de danos, devem ser realizadas de acordo exigir documentação adicional. com procedimentos específicos adequados à manutenção dos níveis de segurança. Artigo 106

  56. Artigo 103 (Queima de petróleo) (Materiais perigosos) 1. A queima do petróleo no local da produção deve ser estritamente controlada e registada com o objectivo de manter 1. A aquisição, transporte, armazenamento e utilização um consumo eficiente e baixo. de materiais perigosos devem ser efectuados de forma controlada, 2. A autorização para a queima de petróleo deve estabelecer de acordo com a legislação nacional e as regras e princípios a duração, volumes e quantidades de petróleo. internacionalmente aceites, devendo, para este efeito, serem 3. A Queima de petróleo por curtos períodos de tempo disponibilizadas normas e procedimentos escritos para o seu e destinada à realização de testes de poços, verificação manuseamento. de funcionamento das infra-estruturas, por razões de segurança 2. O perigo de exposição química envolvendo risco para a saúde ou emergência, deve ser notificada ao Instituto Nacional deve ser reduzido, designadamente, durante o armazenamento, de Petróleo num prazo máximo de 24 horas, seguido de um uso, manuseamento e destruição de químicos, e nas tarefas ou relatório detalhado num prazo máximo de 7 dias. processos que produzam substâncias químicas. Os químicos prejudiciais para a saúde devem ser classificados, rotulados CAPÍTULO VIII e identificados de acordo com os padrões internacionais aceites. 3. Caso os químicos sejam transferidos para outros recipientes Requisitos de emergência e contingência ou dispositivos, deve ser garantido que os conteúdos estarão Artigo 107 indicados e claramente identificados de forma a permitir aos trabalhadores saber o que contêm, quais os perigos que lhe estão (Emergência e acidentes) associados e quais as precauções de segurança que devem adoptar. 1. O operador deve estar preparado para eventuais casos Devem estar disponíveis, no local de trabalho, para consulta, antes de emergência e acidentes que possam causar perda de vidas, da utilização de químicos nocivos, tabelas de instruções com lesões, poluição ou danos à propriedade. indicação das normas de segurança a seguir no manuseamento 2. O operador em representação da concessionária deve tomar de cada substância. as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos dos 4. O pessoal deve usar equipamento de protecção individual acidentes e para restaurar o ambiente nos termos de um plano contra riscos que não possam ser de outra forma evitados de contingência que defina potenciais casos de acidentes e suas ou reduzidos até um ponto aceitável. consequências. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (109) 3. O operador deve cooperar com a concessionária e outros CAPÍTULO IX operadores na concepção dos planos de contingência. Desenvolvimento e Produção de Petróleo 4. Em determinadas circunstâncias, o Instituto Nacional

  57. Artigo 110 de Petróleo pode emitir ordens e definir condições de cooperação, incluindo a participação dos operadores no financiamento dos (Petróleo para o consumo nacional) planos de contingência. 1. Os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico 5. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode serão considerados em função da produção total de petróleo propor ao Governo, em caso de emergência, a coordenação de todos os depósitos de petróleo na jurisdição moçambicana, de medidas de contingência intergovernamentais, ao nível a ser entregue nos pontos de entrega aplicáveis, indicados da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral. nos planos de desenvolvimento aprovados, em conformidade 6. Em caso de acidente ou emergência, as medidas propostas com o direito do Estado de usar o petróleo. nos planos de contingência serão coordenadas pelo Ministro que 2. Como parte da aprovação do plano de desenvolvimento superintende a área dos petróleos, sem prejuízo da s competências e, para cumprir os objectivos de fornecimento ao mercado atribuídas a outras entidades, o qual pode: doméstico, a concessionária deve disponibilizar um determinado volume e qualidade de petróleo num ponto especificado para a) Ordenar que outras partes facultem recursos de emer- entrega ao mercado nacional. gência e equipamento necessários; e 3. O Governo através da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, b) Tomar medidas para obter os recursos adicionais E.P promove e facilita a compra por tomadores domésticos, necessários por outras vias. distribuição e consumo interno e uso de gás natural para fins

  58. Artigo 108 industriais ou outros em conformidade com os princípios de gestão eficiente de recursos, preço do mercado aberto estabelecidos no (Planos de contingência) plano director do gás e outros documentos subsequentes. 1. O operador em representação da concessionária 4. Os termos e condições de venda de gás natural no mercado deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo um plano interno, incluindo os volumes e preços indicativos, serão de contingência, para fazer face a acidentes e situações de perigo estabelecidos pelo Ministério que superintende a área dos que possam ocorrer durante as operações petrolíferas, o qual deve petróleos, em contratos celebrados entre a Empresa Nacional de conter, designadamente, as seguintes informações: Hidrocarbonetos, E.P e as concessionárias tendo em consideração a) Um organigrama com descrição das responsabilidades as condições comerciais do mercado. e canais de prestação de informação e as competências Artigo 111 de cada um em caso de acidentes e situações de perigo; b) Uma lista do equipamento destinado a fazer face (Titularidade) a cada acidente ou a cada situação de perigo com 1. O Estado e a concessionária assumem individualmente a descrição precisa da natureza e tipo de equipamento, a titularidade e a entrega da sua quota-parte do petróleo no ponto sua capacidade, localização, método de transporte, de entrega. forma de uso e área de utilização; 2. O Governo exercerá o seu direito de adquirir petróleo c) Um programa de acção que descreva os sistemas pertencente à concessionária, de acordo com os seguintes termos: de alarme e de comunicação, incluindo as modalidades a) Em relação a qualquer mês a menos que durante esse de comunicação com as autoridades, as obrigações mês, o Governo esteja a receber o Imposto sobre dos particulares, o momento e modo de utilização a Produção do Petróleo integralmente em espécie do equipamento de emergência, a forma de execução nos termos da lei aplicável e do contrato de con- cessão; e das operações, as medidas para limitar a extensão b) Desde que esteja também a exercer o mesmo direito do dano resultante do acidente ou do perigo e os proce- rateadamente entre todos os produtores de petróleo dimentos para concluir as operações. na República de Moçambique na medida do possível 2. O plano deve ser actualizado, compatível com os Sistemas tendo em consideração a localização geográfica de Contingência Nacional e submetido ao Instituto Nacional da produção em relação à localização geográfica de Petróleo e aos interessados. das necessidades. 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado com Artigo 112 antecedência sobre os exercícios de emergência a realizar e deve (Produção e uso do gás natural) ser-lhe apresentado o respectivo Relatório. 1. A concessionária terá o direito de utilizar parte do gás

  59. Artigo 109 natural nas operações petrolíferas, incluindo, mas não limitado a, manutenção de pressão e operações de reciclagem ou liquefacção (Equipamento de emergência) na condução das operações petrolíferas. O Instituto Nacional de Petróleo em coordenação com 2. Os termos e condições relativos à utilização e produção a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos de gás natural associado serão os seguintes: petróleos pode exigir a colocação de equipamento de emergência, a) Caso a concessionária opte por processar e vender nomeadamente equipamento de combate a incêndios, barreiras o gás natural associado, a concessionária notificará de óleo, viaturas, navios ou aeronaves em estado de alerta, dentro o Ministro que superintende a área dos petróleos desse ou junto das infra-estruturas ou mesmo de equipamento principal facto e, para efeitos de recuperação de custos e direito afecto às operações petrolíferas e definir os requisitos funcionais à produção, esse gás natural será tratado pelas Partes de cada equipamento nestas circunstâncias. da mesma forma como outro Gás Natural; 794 — (110) I SÉRIE — NÚMERO 104 b) Caso a concessionária opte por não processar e vender Artigo 114 o gás natural associado não utilizado para os fins (Multas) estipulados na alínea seguinte, o Governo poderá, sem qualquer pagamento à concessionária mas por 1. O incumprimento da legislação petrolifera e dos termos do contrato de concessão está sujeito à aplicação de pena sua exclusiva conta e risco, recolher esse gás natural de multa, no valor mínimo de 5.000.000,00MT e máximo no separador de petróleo, desde que essa recolha de 50.000.000,00MT. não perturbe ou atrase a condução das operações 2. O incumprimento de ordens e instruções administrativas petrolíferas. específicas fica sujeita à aplicação de pena de multa, por cada dia 3. As concessionárias deverão investigar as oportunidades de incumprimento, no valor mínimo de 500.000,00MT e máximo de mercado e procurar desenvolver um mercado gás natural não de 5.000.000,00MT. associado produzido a partir de qualquer área de desenvolvimento 3. A graduação das penas de multa referidas no número anterior e produção e vender esse gás natural não associado numa base será feita de acordo com a gravidade da infracção, dimensão conjunta em condições comuns para todas as concessionárias do e as consequências, dentro dos padrões internacionalmente aceites contrato de concessão de pesquisa e produção em questão. na indústria petrolífera. 4. Qualquer contrato para a venda de tal gás natural associado 4. As multas referidas neste artigo são aplicadas pela Inspeção- feito pelas concessionárias de acordo com este artigo, está sujeito -Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos, e cobradas na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal, excepto quando essas vendas não forem a uma empresa afiliada. no mês seguinte ao da sua cobrança, devendo ser consignados 5. Na submissão do pedido de aprovação, as concessionárias da seguinte forma: devem demonstrar ao Ministro que superintende a área dos a) 40% para o Estado; petróleos que os preços e outras condições de venda desse gás b) 60% para o Instituto Nacional de Petróleo. natural representa o valor de mercado obtido para esse gás natural, Artigo 115 tendo em consideração o custo justo de mercado para transporte (Investigação de acidentes) a partir do ponto de entrega para o comprador. 1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos casos CAPÍTULO X de acidentes graves o Ministro que superintende a área dos petróleos pode nomear uma comissão para proceder à sua Inspecção e sanções investigação.

  60. Artigo 113 2. No caso de um incidente grave que cause ou possa causar um acidente, compete à Inspecção Geral do Ministério (Inspecções e auditorias) que superintende a área dos petróleos e ao Instituto Nacional 1. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área de Petróleo: dos petróleos pode inspeccionar os locais, edifícios e infra- a) Fazer o acompanhamento das acções levadas a cabo -estruturas onde se realizem operações petrolíferas para garantir pelo operador com vista a normalização da situação; o uso e aproveitamento racional e sustentável do petróleo. b) Visitar o local do acidente logo que a situação seja 2. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área considerada controlada; dos petróleos, mediante prévia notificação ao operador, tem c) Efectuar uma investigação independente; d) Prestar assistência às outras entidades que estejam o direito de observar a execução das operações petrolíferas a investigar o mesmo caso. e de inspeccionar todos os bens, registos e documentação na posse doo operador e da concessionária. CAPÍTULO XI 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode nomear representantes Disposições Finais para assegurar a calibragem dos sistemas de medição, outras

  61. Artigo 116 rotinas de manutenção e auditorias, por forma a manter a fiabilidade do sistema e conformar, depois de devidamente (Prevenção de corrupção) nomeados representantes no local numa base temporária para 1. A concessionária deve cooperar com o Governo na pre- acompanha nas estações de medição, desde que o número venção de corrupção. de tais representantes sejam tantos quanto pode ser decidido pelo 2. A concessionária e o Governo devem empreender acções Ministro que superintende a área dos petróleos. disciplinares imediatas e medidas legais para interromper, investigar e processar em conformidade com a lei Moçambicana 4. O operador quando necessário deve facultar as autoridades e outra legislação aplicável, qualquer pessoa suspeita de corrupção com competência inspectiva toda a assistência e meios ou uso indevido de recursos relacionados com operações necessários, para a realização da sua actividade de inspecção. petrolíferas. 5. O operador deve facultar as autoridades com competência inspectiva os relatórios de inpecções, acidentes, descargas Artigo 117 e derrames. (Zona de segurança) 6. Os representantes das autoridades com competência 1. A zona de protecção e segurança poderá estender-se até 500 inspectiva devem cumprir com todos os procedimentos aplicáveis metros de cada lado, dos limites onde estejam implantados infra- em matéria de saúde e segurança estabelecidos pelo operador. -estruturas petrolíferas. 7. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode 2. Em áreas além do território terrestre e águas interiores determinar que os custos directamente relacionados com da República de Moçambique, não pode ser criada uma zona as auditorias e inspecções das operações petrolíferas sejam de protecção e segurança para qualquer oleoduto ou gasoduto suportadas pelo operador, nos termos do respectivo contrato a não ser que sejam considerados como parte de uma infra- de concessão. estrutura. 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (111) 3. Sem prejuízo da legislação aplicável, o acesso a áreas Para efeitos da definição anterior considera-se que: circundantes às infra-estruturas e a zona de protecção e de segu- a) uma empresa é directamente controlada por outra rança, por parte de terceiros, carece de consentimento prévio empresa ou empresas quando estas detenham acções do concessionário operador ou titular da infra-estrutura ou outras participações no capital social daquela que e aprovação do Instituto Nacional de Petróleo. representem, no seu conjunto, mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto nas assembleias

  62. Artigo 118 gerais; e b) uma determinada empresa é indirectamente controlada (Normas, Instruções e orientações administrativas) por uma empresa ou empresas ("empresa ou empresas- 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos mãe") quando seja possível identificar uma séries aprovar normas ou medidas administrativas necessárias para de empresas, partindo da empresa ou empresas- a condução das operações petrolíferas. mãe e terminando com essa empresa determinada, 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, emitir notificações relacionadas de tal forma que cada uma das empresas contendo ordens e instruções, sobre o desenvolvimento das da série, a excepção da empresa ou empresas-mãe, é operações petrolíferas. directamente controlada por uma ou mais das empresas 3. Como medida estrita de segurança, e com o fim de concluir que a precedem na série. uma actividade excepcionalmente perigosa, as autoridades podem i) Fundo de Desmobilização – fundo criado para cobrir exigir a suspensão de certas actividades referenciadas. os custos associados com a preparação e implementação das 4. As ordens, bem como as instruções administrativas operações desmobilização. específicas, devem ter em consideração as possíveis consequências j) Gás Natural Associado – gás natural que existe em uma comerciais. solução como petróleo bruto ou encontrado na parte superior do 5. O operador deve dar a conhecer as ordens emitidas pelo depósito de petróleo, mas que durante separação e a produção, Instituto Nacional de Petróleo, ao seu pessoal e ao do empreiteiro. se torna gasoso nas condições atmosféricas normais. k) Petróleo-Lucro – a parcela de petróleo disponível, que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às Concessionárias Anexo A e ao Governo nos termos dos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção. a) Área de Descoberta – parte da área do contrato l) Operador – o titular do exercício de operações petrolíferas de concessão ao abrigo de um contrato de pesquisa e produção ou empresa que realiza operações petrolíferas em nome dentro de cujos limites está contida a totalidade ou parte da da concessionária, e que é responsável solidariamente com estrutura geológica delineada com base em dados sísmicos, a concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação geofísicos e de sondagens, onde se localiza uma descoberta. aplicável. b) Bloco – parte de uma bacia sedimentar, formada por um m) Período de Avaliação Comercial – aplica-se a uma área prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície de descoberta e significa o período iniciado no momento em que o poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus relatório de avaliação referente ao programa de avaliação relativo vértices, onde são conduzidas actividades de exploração ou à descoberta de gás natural excluindo o gás natural associado produção de petróleo. tenha sido apresentado pela concessionária. n) Período de Pesquisa – significa qualquer período c) BOE – significa o equivalente a 159 (cento e conquenta de pesquisa relevante previsto no contrato de concessão. e nove) litros de petróleo brut, em condições atmosféricas normais o) Petróleo de Custo – parcela de petróleo produzido e 15 (quinze) Graus Celcius, ou o equivalente de barris de petróleo à disposição da concessionária para recuperação dos custos bruto à base de um barril de petróleo bruto para cada seis mil e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, (6,000) pés cúbicos padrão de gás natural. conforme estabelecido no contrato de concessão. d) Cabeça do Poço – significa o acessório na parte superior p) Petróleo Disponível – balanço do petróleo produzido da caixa de superfície do poço ligado à flange de entrada após dedução do petróleo alocado para satisfazer a obrigação da primeira válvula depois do colector. de pagamento do Imposto sobre a Produção de Petróleo; e) Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito q) Petróleo Produzido – significa o petróleo que é extraído de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual em petróleo bruto, condensado ou gás natural e entregue no ponto o Governo tenha concedido um direito para realizar operações de entrega em adequado estado para subsequente transporte petrolíferas. a granel ou através de oleoduto ou gasoduto. A mesma definição f) Declaração de Comercialidade – relatório notificando será aplicável a “petróleo bruto produzido”, “condensado ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso. dados, efectuada pela concessionária, que um depósito de petróleo r) Poço – significa um poço no subsolo ou no fundo do mar é, ou não, comercialmente viável. por perfuração como parte das operações petrolíferas, executado g) Documentação – informações, dados, análises, interpretação com o objetivo de penetrar reservatórios de petróleo, excepto e resultados relativos às Operações Petrolíferas, em suporte perfuração realizada para fins de calibração geocientífica. de papel ou em formato electrónico. s) Poço de Avaliação – um poço perfurado no decurso h) Empresa Afiliada – (Affiliatéd Company) significa, da realização de um programa de Avaliação. relativamente a qualquer pessoa que constitui a concessionária, t) Ponto de Entrega – significa, no caso do gás natural, toda a empresa-mãe que, directa ou indirectamente, controle essa a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo pessoa, ou qualquer empresa que seja directamente controlada por bruto, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou, essa pessoa, ou qualquer empresa que, directa ou indirectamente, em ambos os casos, um qualquer outro local que venha a ser seja controlada por essa empresa-mãe. acordado pelo MIREME. 794 — (112) I SÉRIE — NÚMERO 104 u) Programa de Avaliação – um programa, na sequência Anexo B de uma descoberta de petróleo na área de contrato de concessão, Taxas que visa delinear o depósito de petróleo a que essa descoberta se refere em termos de medida da espessura e extensão lateral, e Designação do Procedimento Valor da Taxa para estimar a quantidade existente de petróleo recuperável. Esse Apresentação do requerimento para 2 000 000,00 MT programa pode incluir um levantamento sísmico ou avaliação atribuição do direito de exercício de de poços perfurados para uma profundidade suficiente para Operações Petrolíferas penetrar o depósito do petróleo sendo avaliado ou ambos. Apreciação do pedido para renovação do 500 000,00 MT v) Sistema de Gestão – organização, procedimentos, processos Contrato de Concessão e recursos que são necessários para assegurar o cumprimento Apreciação do pedido de prorrogação 125 000,00 MT de disposições legais, conforme previsto na legislação aplicável. do Período de Pesquisa do Contrato de w) Substâncias Inflamáveis: Concessão I. Substâncias que no estado líquido ou semi-sólido Apreciação do Plano de Desenvolvimento 1 000 000,00 MT têm um ponto de inflamação não superior a +55ºC Revisão do Plano de Desenvolvimento 125 000,00 MT e, independentemente do ponto de inflamação, o combustível e o óleo (líquidos inflamáveis); Autorização para a entrada em 500 000,00 MT funcionamento de Infra-estruturas II. II. Gás que após ter sido inflamado é queimado no ar (gás inflamável); Aprovação do Plano de Desmobilização 500 000,00 MT Preço — 63,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 34/2015 approving the Regulation of Petroleum Operations · Nelum