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قوانين موزمبيق

Decree No. 33/87 creating the Mozambican Institution of Fisheries Emopesca in Angoche

صدر في 1987-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, governance

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  1. 424-(4) I SSRIE - NOMERO SI Decreto n." 33/87 cia 23 de DIao.'..... aecessmo ou conveoiente para a realjza~iio do seu objecto. mediante autorizJ9io do 6rgIo que a superintende. Art. 4. A EnlDpeaca de Que\imane. tern por objecto a ClIptura de recunoe pesqueiros. asslm como lIS actividadea aubsequentes, nOOIeadamenta. processamento, conserva~ e transfo~ do pescado. Para a reaH7!1f1iO do seu objecto, a Emopesca de OueH mane, poder': a) Exercer a actividade de'pesca em 6guas sob juris di,.ao naclonal, em 6guas Intemacionals e em 6guas de jurisdi~ doutros pa{ses, sempre que neste Ultimo caso, sejam obtidas as neces Urias autoriza~; b) Adquirir. quer no tll8rcado interne, quer no mer-: cado externo, tollos os meloe de produ~ ne eessmos It sua aodvidade; c) Criar e ~ter as estRturas necessmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no Mercado Intamo 0 produto da sua acti vidade quando aulOrlzada 1lClo 6rgio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade qwmdo autorizada pelo 6i'gao compe tente. Art. 5. A Emopesca de O"e1imane, edotada de urn£undo de constitui~io no valor de 55 969 000.00 Meticaia. A Empresa ~bicana de Pesce. E. E., desiguada abre viadamente por BMOPESCA. foi criada pelo Decreto n." 41/77. de 27 de SetemblO. com 0 objectivo de. atrav6s deJa, sa usegurar a gestio por parte do Estado das frotas peaqueiras abandonadas pelClil lIt'tDIIdores privadoe, durante o pmcesso subaequente 1l lndepend&1cia Nacional. Para procurar atingir 0 seu objectlyo a empress estruturou-se abtindo delega~ nos locals de maior concentra~ de quelas frotas. A excesaiva dimensiio e d¥persao palo Pais da empresa. eriou dificuldade&Insupe~wls It sua gestio eficaz. Daf que em 1980, sa tenlia Iniclado 0 processo de reorgan~ de empress, atrava da qual lie velo a conferir cada Vet maior capacidade de decisiio u suas deIeg~s. tendo em vista prepar6-las para a sua transfo~ em empresas In· dividualiZadas. Ene proceSlO dave prosseguir agora com a sua legaliza~ efectiva CClllIfl empresas. Com b nO esfo~ cia recu~ das frolas res pectfvas, que taIIlhem pfil8lllllle. pensa-se posslvel atingir a m6dio prazo a sua completa recupera~. Nesta conformiclade e ao abrigo do n.' 2 do artigo 6 da Lei n." 2/8t, de 30 de ~bro. 0 Conselho de Mlnistros decreta: Artigo I. £ criada a Eoapresa M<J9llIDbicana de Pesce de Angoche, E. E., desipulda abreviadamente por Emopes ca de Angoche. com sede eID Angocbe. Art. 2 - I. A Empresa taopesca de Angoche. e uma empresa estatal dDtada de .J1'~'80nalidade jurldica e tern autonomia admlniltrativa e JA!mceira. 2. A Emope8Cll de~ 6 uma empresa estatal de ~ nacIonal 80b 8 sUJMldDleildencia de Seeretaria de Estal10 das P88lll8. IlIIk .. quentes, aomeadamente, ,processamento, conserv~ e transfo~o do pescado. Para a realizal;io do ICU objec:to. a Emopesca cia Beira. ~~: . aJ Eutcer a actividado de pesca em quas sob juris di~ nacional. em 'guas internacionais. e em 6guaa de~ doutros pa{Bell. aempre que oeste Ultimo 1:880. sejam obtldas as necessUias autoriza9Oes; b) Adquirir. quer no mercado intemo, quer no merca do extemo, todOi os meios de prod~o neces ~ri!l!! B sua acti'fidade: cJ Criar e manter as .truturas neeeasmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no mercacIQ intemo 0 produto cia sua actividade qll8l1do autorizada pelo 6rgiio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade quando autorizada pelo 6rgio compe tente. Art. 5. A Emopesca da Beira. e dotada de fundo de oonstituiQio no valor de 174864 165112 Meticais. Publique-se. ".. ~ ,-"r ... -'7 »'¢IQ 4-": ;:4iJlillP""''''1 o Primeiro-Ministro, Mtfrio Fernandes cia Gr~ Ma cllungo. • Decreto n." 32/87 de II de D...... A Empresa M<J9llIDbicana ae Pesce. B. B.. daignacla abreviadamente por EMOPESCA, foi eriada peIo Decreto n." 41/77, de 27 de Se bro. com 0 objectlvo de. atrav6s deJa, se 'assegurar a geado por parte do Eatado das frow pesqueiras abandonadas pelos armadorea ptivados, durante o proce88O subsequente a Independeneia Naclonal. PanJ procurar atingir 0 ICU objectivo a empresa estruturou-se, abtindo de1ega~ nos locals de maior concen~ cia quelas frotas. A exceasiva dimensiio e cIlspersio pelo Pals cia empreaa, eriou dificuldades insuper' • sua Kf*liiO eficaz. Daf que em i 980, se ienha inicildo 0 procesao lie reorpiliza~ da empresa, atrav6s cia qual se wio a conferir cacla vez maior capacldade de decisio .. IlIl8S delega9&s, tendo em vista preplll'li-laa para a sua tranIIfo~ em empresas Indivl dualizadas. EIIlle proceaao cleve prossegair agora com a sua legaliza~ efectiva com.o empresas. : Com b nO eaf~ de 1eCI'Iper~ das frotas reapecti vas, que est' em eurso, e com a Introdu~ de assistencia t6cnica adequada, que tam1l6m prossepe. pensHe posslvel atingir a medio pram a IUS completel:llCUJlCfll9io. Nesta conform!d.de e ao abrigo do n." 2·do artigo 6 cia Lei n." 2/81, de 30 de Setembro. 0 Conselbo de Mlnistros decreta: Artigo I. £ Friada a Bmpiesa M~bicana de Pes ca de Ouelimane, E. B.. deslgnada abteriadl!1M!!te por Bmopesca de Que1imane. com sede .. Quelilllane. Art. 2 - I. A Emp ·Imopesca '" Quelimane. e uma empresa estatal dotade de persona1idada jumtlca e tern autonomia administratiYa a financelra. 2. A Bmopesca de Qae~, eIlIIla empr&18 estatal de ambito nacional !lOb a euperintend&1Qia da Secretaria de Estado das Peacaa. Art. 3. A Emopesca .. Que1ims ne, poo:IK6 abrir delega ¢as ou Qutras formes ae reproeen~. oade 0 quando for Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mtfrio chungo. • Fernandes da Gr~ M. It 23 DE DEZEMBRO DE 1987 Art. 3. A Emopescade Angoche,podera abrir delegacoes, ou outras fonnas de representacao, onde e quando for necessario ou conveniente para a realiza~ao do seu objecti vo, mediante autorizacao do 6rgiio que a superintende. Art. 4. A Emopesca de Angoche, tem por objecto a captura de recursos pesqueiros, assim como as actividades subsequentes, nomeadamente, processamento, conservacao e transformacao do pescado. Para a realizacao do seu objecto, a Emopesca de Ango che, podera: a) Exercer a actividade de pesca em aguas sob juris di~iio nacional, em aguas internacionais e em aguas de jurisdicao doulros pafses, sempre que neste ultimo caso, sejam obtidas as necessarias autorizacties: b) Adquirir, quer no mercadc interno, quer no mer cado externo, todos os meios de producao ne cessartos asua actividade, c) Criar e manter as estruturas necessaries a manu ten~iio da sua frota; d) Vender no mercado interno 0 produto da sua actividade quando autorizada pelo 6rgiio com petente; e) Vender no mercado externo 0 produto da sua actividade quando autorizada pelo 6rgiio com petente. Art. 5. A Emopesca de Angoche, e dotada de fundo de construcao no valor de 99 386 962,65 Meticais. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. • Decreto n.· 34/87 de 23 de Oozembro o crescunento da rede Judicial e a sua dinarmca irnpoem cue cad a vet: mais os orgaos ludicl8is possarn dispor de neios frnancerros que garantam a continuacao do seu desenvolvimento sem dependencia exclusiva do Orcarnento Geral do Estado Paralelamente para que os Servi~os de Registo e do Notariado possam prosseguir de forma mais adequada os seus objectives fundamentals levando os beneficios da .sua actividade ii populacao, multiplicando os Postos de Registo e amoliando a sua rede de services, imprescmdivel se torna cota-i~s de recursos financeiros suplementares. Realizando os Orgiios Judiciais e os Services de Registo e do Notariado elevadas receitas em custas, emolurnentos, taxas e multas, justifiea-se que parte destas receitas sejam cncaminhadas para prover a melhoria dos services e au mentar a sua eficacia, sem que daf resulte diminuicao dos creditos do Estado legalmente fixados. Assim com a criacao do Cofre Geral da Justica pre tende-se consignar parte das receitas ao desenvolvimento do aparelho Iudicial e dos Servicos de Registo e do Notariado de modo a garanllr-se a satisfa~iio de necessi dades impostas pelo crescimento acelerado dss proprias instituil;Oes, garantindo-se assim uma maior produtividade e eficacia. Ao abngo da alinea h) do artigo 60 da Constitui~iio da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 ~ criado 0 Cofre Geral de lusti~a, dotado de personahdade juridica e autonomia administrativa e finan 424-(5) ceira, com jurisdicao em todo 0 territorio nacional, cujo regulamento vai anexo e faz parte mtegrante do presente decreta Art. 2. 0 Cofre Geral de )ustica subordma-se ao Minis terio da [ustica e a sua junsdicao abrange os Tribunais, ., Procuradoria da Republica e os Servicos do Registo e 00 Notariado Aprovado pelo ConseJho de Mnustros. Pubuque-se. o Primeiro-Minislro, MdrlO Fernandes da Graca Ma chungo Cofre &era!' de Justi~a CAPITULO 1 Disposif;oes gerais ARll00 1 o Cofre Geral de [ustica adiante designado por «Cofre» tern a sua sede em Maputo e tera delegacoes nas capitais de provincia e de distnto Junto dos Tribunals, dos Depar lamentos Provincials e das Delegacoes Distritais de Registo e do Notanado A"nOD 2 Compete ao Cofre assegurar a melhona das condicoes de lrabalho, 0 aumento da eficiencia e qualidade dos ser vices e garannr 0 desenvolvimento da pratica da emulacao socialtsta nas areas sob sua junsdicao CAPITULO II Estrutura e atribuif;iio Asnoo 3 A gestae do Cofre cabe a UID Conselho Admimstrativo nomeado pelo Ministro da Iustica, compos to por urn juiz do Tnbunal Superior de Recurso, tendo como pnmeiro vogal urn magistrado do Ministeno Pubhco e como segundo vogal urn quadro da Direccao Nacronal dos Registos e do Notariado, servmdo de secretano sem direiro a voto, 0 secretario do Tribunal Superior de Recurso Aattco 4 A composicao da direccao das Delegacoes do Cofre sera a seguinte: a) Nos Tribunais Populares Provinciais a presidencia da Delegacao cabe ao respecnvo juiz-presidente tendo como primeiro vogal a procurador pro vincial e como segundo vogal, servindo de secretario, urn escrivao de Direito a designar pelo juiz-presidente do Tribunal Superior de Recurso, b) Nos Tribunais Populares Distntais a presidencia da delega~ao cabe ao respectivo jUiz-presidente tendo como primeiro vogal 0 delegado distrital e como segundo vogal 0 escrivao-contador, que as:,umira por inerencia de fun90es, 0 cargo de secretario; c) Nas Reparli~oes PlOvincials de Reglslo e do Nota riado a presldeneia da Delega~iio cabe ao chefe do Departamento Provincial sendo primeiro

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