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قوانين موزمبيق

Decree No. 32/2003 ruling on Environmental Audit

صدر في 2003-08-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 32/2003.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental audit, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification, policy/planning

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  1. Quarta-feira, 20 de Agosto de 2003 I SERIE - Numero 34 , BOLEllM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE AVISO A materia a publicar no "Boletim da Republica" deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma c6pia por cada assunto, d onde conste, alem das indica9oes necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicagao no "Boletim da Republica". •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n° 32/2003: Aprova o Regulamento relativo ao Processo de Auditoria Ambiental. Resolu~ao n° 24/2003: Renova o mandato dos membros do Conselho de Regulai;ao de abastecimento de Agua. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n° 32/2003 de 12 de Agosto Tornando-se n ecessario estabelecer o s parametros para a realiza<;ao de auditorias ambientais, nos termos do disposto nos artigos 18 e 33 da Lein° 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Unico. E aprovado o Regulamento relativo ao Processo de Auditoria Ambiental, anexo ao presente decreto e que dele e parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regulamento Relativo ao Processo de Auditoria Ambiental ARTIGOl (Ambito de aplica~ao) 0 presente regulamento e aplicavel as actividades publicas OU privadas, que durante a sua implementac;ao, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais. ARTIG02 (Conceito de auditoria ambiental) A auditoria ambiental, e um instrumento de gestao e de avaliac;ao sistematica, documentada e objectiva do funcionamento e organizac;ao do sistema de gestao e dos processos de controlo e protecc;ao do ambiente. ARTIG03 (Tipos de auditoria ambiental) A auditoria ambiental pode ser publica ou privada: a) E publica, quando e realizada pelo orgao estatal competente para o efeito; b) E privada, quando e realizada e deterrninada pelas proprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora de degrada<;ao do ambiente. ARTIG04 (Objecto da auditoria ambiental) Constitue objecto da auditoria ambiental, avaliar: a) Os impactos provocados pelas a ctividades de rotina sabre o ambiente; b) Os riscos de acidentes e os pianos de contigencia para a evacua91io e protecc;ao dos trabalhadores e das popula<;5es situadas na area de influencia da actividade; c) O grau de confonnac;ao do exercicio das actividades de desenvolvimento, com os para.metros definidos, para a sua implementac;ao, no processo de licenciamento ambiental e sua conformac;ao com os regulamentos e normas tecnicas em vigor; d) Os niveis efectivos ou potenciais de poluic;ao ou de degrada91io ambiental resultantes da implementac;ao de actividades de desenvolvimento; e) As condi<;oes de operac;ao e de manutern;ao dos equipamentos e sistemas de controlo da poluic;ao; j) As medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saude humana; g) A capacita<;ao dos responsaveis pela opera<;ao e manuteni;ao dos sistemas, rotinas, instala<;oes e · equipamentos de protec<;ao do ambiente e da saude humana; h) A gestao e conserva<;ao das fontes de energia, materia prima, da agua; i) A reutilizai;ao, reciclagem, reduc;ao, transporte e eliminac;ao de residuos; j) Os ruidos e vibrac;oes dentro e fora das instalac;oes; 380 k) A selec9ao de novos metedos de produc;:ao e alterac;ao dos metedos existentes, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contfnuo para a redw;:ao dos niveis de poluentes; l) As medidas de prevern;:ao e l imitac;ao dos acidentes ambientais. ARTIGO5 (Competencias) Em materia de auditoria ambiental, compete ao Ministeri,o para a Coordenac;:ao da Ac9ao Ambiental: a) Promover auditorias publicas; b) Emitir d irectivas especificas para a o rientac;:ao dos processos de auditoria ambiental que terao caracter vinculativo, para as auditorias privadas~ c) Registar os auditores ambientais. ARTIG06 (Auditoria ambiental publica) A auditoria ambiental publica s era realizada sempre que o Estado julgar necessaria para as actividades em laborac;:ao constantes da lista anexa ao Regulamento sobre o Processo de Avalia9ao do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto n° 76/ 98, de 29 de Dezembro. ARTIGO7 (Auditoria ambiental privada) A auditoria ambiental privada sera utilizada pelos empreendidores, visando conformar os seus processos laborais e funcionais do se u empreendimento, com o plano de g es tao ambiental a provado para o efeito e com as imposic;:oes l egais ambientais em vigor. ARTIGO8 (Dever de colabora~ao) Os responsaveis das entidades a auditar devem prestar toda a colaborac;:ao n ecessaria para o b om d esempenho d as tare fas atribuidas a os a uditores, e specialmente no fornecimento de documentac;:ao e informa<;oes solicitadas, bem como facultar o livre acesso as instala95es e locals objecto da auditoria. ARTIG09 (Custos da auditoria ambiental) Os custos da realizac;:ao de uma auditoria ambiental sao da responsabilidade exclusiva do requerente. ARTIGO 10 (Relatorios de auditoria ambiental) 1. Os auditores deverao elaborar em duplicado um relat6rio completo contendo: a) A introdm;:ao e antecedentes da actividade auditada; b) A metedologia usada para a criac;:ao de consenso entre os varios intervenientes no processo; c) 0 sumario executivo, aprecia9ao do nlvel de conformidade entre o piano de gestao ambiental da actividade e os factos constatados; d) A aprecia91\o dos resultados das ac95es recomendadas nas auditorias anteriores; e) 0 relato das desconformidades identificadas e sumario das constata9oes da auditoria e sua analise; j) As conclusoes e r(;)comendac;oes. I SERIE -NUMERO 34 2. Um exemplar do relat6rio sera entregue ac- Ministel'i-o para a Coordena9ao da Ac9ao Ambiental e o outro a entidade auditada. 3. A entidade auditada podera publicar o sumario executivo se tal for do seu interesse. 4. 0 Ministerio para a Coordena9ao daAc9aoAmbiental podera publicar o sumario executivo sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva o u pela n e-gativa para o ambiente, devendo, no entanto respeitar aquelas informa9oes que constituam segredo industrial. 5. As recomendac;:oes da auditoria sao de cumprimento obrigat6rio para a entidade auditada e a sua 111\o observancia sera sancionada nos termos da legislac;:ao em vigor. 6. Os relat6rios completos devem ser preservados, quer pelas entidades publicas, quer pelas entidades privadas, por um periodo minimo de d ez anos, e colocados sempre que n ec·essario a disposic;:ao da inspecc;:ao ambiental ou do Ministerio Publico. ARTIGOll (Auditores ambientais) 1. 0 ministerio paraACoordenac;ao daAc9aoAmbiental criara um sistema de registo de auditores para a area do ambiente. 2. S6 poderao realizar auditores ambientais privadas as pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do presente artigo. 3. A emissao do certificado de registo acima referido sera feita mediante r equerimento dos i nteressados dirigido a entidade licenciadora contendo os seguintes dados sobre os auditores: a) Nome, nacionalidade, profiss1io, local de t rabalho, residencia habitual; b) Certificado de qualificac;ao academica ou profissional; c) Curriculum vitae, demonstrativo da sua experiencia no dominio ambiental pratico; d) No caso deste ser pessoa colectiva, numero do NUIT para efeitos fiscais; e) Prova de seguro profissional colectivo ou individual. 4. Recebido o requerimento, o Ministerio para a Coordena9ao da Ac9ao Ambiental emitira o respectivo certificado de registo, num prazo nao superior a dez dias, contados a partir da data da sua recep9ao. 5. 0 Ministerio para a Coordenac;ao daAcc;:ao Ambiental, podera exigir a comprovac;:ao <las informac;:oes fornecidas pelo i~teressado. 6. 0 certificado de registo sera pago nos termos do disposto no artigo 12 do presente Regulamento. ARTIGO12 (Taxas de licenciamento de auditores ambientais) Para efeitos de registo de auditores ambientais nos termos do disposto no artigo anterior, serao cobradas as seguintes taxas: a) Pelo registo de auditores ambientais, a titulo individual, sera cobrada urna taxa no valor de 1 000 000, 00MT; b) Pelo registo de auditores ambientais, a titulo colectivo, seni cobrada urna taxa no valor de 5 000 000,00MT. ARTIGO 13 (Responsabilidade dos auditores ambientais) Os auditores ambientais sao, civil e criminalmente, responsaveis pelas i nforma9oes que fornec;:am no relat6rio da auditoria ambiental. 20 DE AGOSTO DE 2003 ARTIGO14 (Infrac-,,oes e san-,,oes) I. A obstrw;;ao OU embarac;o sem justa causa, a reanzac;ao das atribuic;oes cometidas as entidades referidas no presente Regulamento seni punida com uma multa entre 20 000 000,00MT a 60 000 000,00MT. 2. 0 exercicio de actividades de auditor a mbiental, sem observancia do disposto no artigo 11 do presente Regulamento, sera punido com a pena de multa de 20 000 000,00MT, sem prejuizo de outras sanc;oes previstas na legislac;ao geral em vigor. ARTIGO 15 (Gradua-,,ao das multas) 1. A graduac;ao da multa prevista, no numero 1 do artigo anterior, atendera a gravidade da acc;ao que constitui infracc;ao, as circunstancias atenuantes e a gravantes. 2. Constituem circunstancias atenuantes da infrac9ao: a) 0 arrependimento do infractor, manifestado pela expontanea mudanc;a de atitude do infractor; b) A pronta colaborac;ao com os agentes de autoridade. 3. Constituem circunstancias agravantes da infracc;ao: a) A reincidencia na pnitica de infracc;ao; b) 0 exercicio pelo agente da infrac9ao de cargo de direcc;ao ou chefia na entidade a auditar. 381 ARTIG016 (Destino dos valores cobrados) Os val ores das t axas em ultas estabelecidas no presente Regulamento terao o seguinte destino: a) 60% para o Orc;amento do Estado; b) 40% para o FundodoAmbiente (FUNAB). ARTIGO17 (Actuali za-;ao das taxas e multas) Os valores das taxas e nultas previstas neste Regulamento serao actualizadas, sempre que se mostrar necessario, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros do Plano e Financ;as e para Coordenac;ao da Acc;ao Ambiental. Resolm;ao 0° 24/2003 d~ 12 deAgosto Nos termos dos n°' 2 e 3 do artigo 6 do Decreto n° 74/98, de 23 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina: Unico. E renovado o mandato dos se guintes membros do Conselho de Regulac;ao de Abastecimento de Agua: Manuel Joaquim Carril ho Alvarinho, Presidente; Jose Dias Loureiro; e Antonio Fernando Laice. Aprovada pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel lvfocumbi.

Decree No. 32/2003 ruling on Environmental Audit · Nelum