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قوانين موزمبيق

Decree No. 31/87 creating the Mozambican Institution of Fisheries Emopesca in Beira

صدر في 1987-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, governance

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  1. Quarta-feira. 23 de Dezembro de 1987 S~RIE - Numero 51, BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCACAO onCIAL DA REPUBUCA POPULAR DE MOCAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A matima a publtcar no «Bolettm da Republican dave S8r rernende em COPIS devtdamente autenucade, uma por cad a assunto, donde co-ste. etem das mdrcecees neceseanae para esse eferto. 0 averbernento seaumte. asstnado e autenncado Parll publica~ao no «acreum da RepUblican. Assernblera Popular. Despacho: Nomera Jose Norberta Rodrigues Baptista Carrilho para 0 cargo de Secretano-Geral da Assembleia Popular. Conso'ho de Mlnlstros Decreto n: 3t/87: Cria a Empress Mocambrcana de Pesca da Beira, E. E Decreto n: 32/87: Cna a Empresa Mocambicana de Pesca de Quehmane, E. E Decreto n: 33/87: Cna a Empresa Mocamblcana de Pesca de Angoche, E E Decreta n.e 34/87. Cria 0 Cofre Geral de Iusnce, dotado de personalidade jurldica e autonorma admmistrativa e financeira, com junsdicac em todo a tcmtorlo nacronal ASSEMBLEIA POPULAR Despacho No» rermos do n" 1 do artigo 74 do Regulamento !nlerno apiovado pela Resolocao n," 10/87. de 21 de Setembro. da .v.scmblcia Popular, nornero Jose Norberto Rodrigues Eapnsta Carrilho, para exercer 0 cargo de Secretario-Gei al na Assernblera Popular :"'-"'11 Maputo, 15 de Dezembro de 1987. - 0 Presidente da Assemblcin Populo: Marcelino dos Santos COiiSfiHO DE ioiiHiSTKOS Decreto n.' 31/87 de 23 de neaembro A Empresa Mocarnbicana de Pesca, E. E., designada abreviadamente par EMOPESCA, foi criada peIo Decreto n," 41/77, de 27 de Seternbro, com 0 objectivo de, atraves deIa, se assegurar a gestae par parte do Estado das frotas pesqueiras abandonadas pelos armadores privados, durante o processo subsequente a Independencia Nacional. Para procurar atingir 0 seu objectivo a empresa estruturou-se abrindo delegacoes nos locais de mawr concentracao da quelas frotas. A excessiva dimensao e dispersao peIo Pais da empresa, criou dificuldades insuperaveis a sua gestae eficaz. Oaf que em 1980, se tenha iniciado 0 processo de reorganizacao da empresa, atraves da qual se veio a conferir cada vez maior capacidade de decisao as suas delegacoes, tendo em vista prepara-las para sua transformacao em empresas indi vidualizadas. Esse processo deve prosseguir agora com a sua legalizacao efectiva como empresas Com base no esforr;o de recuperacao das frotas respecti vas, que esta em curso, e com a introducao de assistencia adequada, que tarnbem prossegue, pensa-se possiveI atingir a rnedio prazo a sua compIeta recuperacao. Nesta conformidade e ao abrigo do n." 2 do artigo 6 da Lei n." 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Minis tros decreta' Artigo 1. E criada a Empresa Mocambicana de Pesca da Beira, E. E; designada abreviadamente PO! Emopesca da Beira, com sede na Beira Art. 2 - 1. A Emopesca da Beira, E. E , e uma empresa estataI dotada de personalidade jurfdica e tem autonomia administrativa e financeira 2. A Emopesca da Beira, e uma empresa estataI de am bito nacional sob a superintendencia da Secretaria de Es tado das Pescas. Art. 3. A Emopesca da Beira, podera abrir delegacoes, ou outras formas de representacao, onde e quando for necessaria au conveniente para a realizacao do seu objecto, mediante autorizacao do orgao de tutela. Art 4. A Emopesca da Beira, tern par objecto a captura de recursos pesqueiros. assim como as actividades subse 424-(4) I SSRIE - NOMERO SI Decreto n." 33/87 cia 23 de DIao.'..... aecessmo ou conveoiente para a realjza~iio do seu objecto. mediante autorizJ9io do 6rgIo que a superintende. Art. 4. A EnlDpeaca de Que\imane. tern por objecto a ClIptura de recunoe pesqueiros. asslm como lIS actividadea aubsequentes, nOOIeadamenta. processamento, conserva~ e transfo~ do pescado. Para a reaH7!1f1iO do seu objecto, a Emopesca de OueH mane, poder': a) Exercer a actividade de'pesca em 6guas sob juris di,.ao naclonal, em 6guas Intemacionals e em 6guas de jurisdi~ doutros pa{ses, sempre que neste Ultimo caso, sejam obtidas as neces Urias autoriza~; b) Adquirir. quer no tll8rcado interne, quer no mer-: cado externo, tollos os meloe de produ~ ne eessmos It sua aodvidade; c) Criar e ~ter as estRturas necessmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no Mercado Intamo 0 produto da sua acti vidade quando aulOrlzada 1lClo 6rgio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade qwmdo autorizada pelo 6i'gao compe tente. Art. 5. A Emopesca de O"e1imane, edotada de urn£undo de constitui~io no valor de 55 969 000.00 Meticaia. A Empresa ~bicana de Pesce. E. E., desiguada abre viadamente por BMOPESCA. foi criada pelo Decreto n." 41/77. de 27 de SetemblO. com 0 objectivo de. atrav6s deJa, sa usegurar a gestio por parte do Estado das frotas peaqueiras abandonadas pelClil lIt'tDIIdores privadoe, durante o pmcesso subaequente 1l lndepend&1cia Nacional. Para procurar atingir 0 seu objectlyo a empress estruturou-se abtindo delega~ nos locals de maior concentra~ de quelas frotas. A excesaiva dimensiio e d¥persao palo Pais da empresa. eriou dificuldade&Insupe~wls It sua gestio eficaz. Daf que em 1980, sa tenlia Iniclado 0 processo de reorgan~ de empress, atrava da qual lie velo a conferir cada Vet maior capacidade de decisiio u suas deIeg~s. tendo em vista prepar6-las para a sua transfo~ em empresas In· dividualiZadas. Ene proceSlO dave prosseguir agora com a sua legaliza~ efectiva CClllIfl empresas. Com b nO esfo~ cia recu~ das frolas res pectfvas, que taIIlhem pfil8lllllle. pensa-se posslvel atingir a m6dio prazo a sua completa recupera~. Nesta conformiclade e ao abrigo do n.' 2 do artigo 6 da Lei n." 2/8t, de 30 de ~bro. 0 Conselho de Mlnistros decreta: Artigo I. £ criada a Eoapresa M<J9llIDbicana de Pesce de Angoche, E. E., desipulda abreviadamente por Emopes ca de Angoche. com sede eID Angocbe. Art. 2 - I. A Empresa taopesca de Angoche. e uma empresa estatal dDtada de .J1'~'80nalidade jurldica e tern autonomia admlniltrativa e JA!mceira. 2. A Emope8Cll de~ 6 uma empresa estatal de ~ nacIonal 80b 8 sUJMldDleildencia de Seeretaria de Estal10 das P88lll8. IlIIk .. quentes, aomeadamente, ,processamento, conserv~ e transfo~o do pescado. Para a realizal;io do ICU objec:to. a Emopesca cia Beira. ~~: . aJ Eutcer a actividado de pesca em quas sob juris di~ nacional. em 'guas internacionais. e em 6guaa de~ doutros pa{Bell. aempre que oeste Ultimo 1:880. sejam obtldas as necessUias autoriza9Oes; b) Adquirir. quer no mercado intemo, quer no merca do extemo, todOi os meios de prod~o neces ~ri!l!! B sua acti'fidade: cJ Criar e manter as .truturas neeeasmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no mercacIQ intemo 0 produto cia sua actividade qll8l1do autorizada pelo 6rgiio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade quando autorizada pelo 6rgio compe tente. Art. 5. A Emopesca da Beira. e dotada de fundo de oonstituiQio no valor de 174864 165112 Meticais. Publique-se. ".. ~ ,-"r ... -'7 »'¢IQ 4-": ;:4iJlillP""''''1 o Primeiro-Ministro, Mtfrio Fernandes cia Gr~ Ma cllungo. • Decreto n." 32/87 de II de D...... A Empresa M<J9llIDbicana ae Pesce. B. B.. daignacla abreviadamente por EMOPESCA, foi eriada peIo Decreto n." 41/77, de 27 de Se bro. com 0 objectlvo de. atrav6s deJa, se 'assegurar a geado por parte do Eatado das frow pesqueiras abandonadas pelos armadorea ptivados, durante o proce88O subsequente a Independeneia Naclonal. PanJ procurar atingir 0 ICU objectivo a empresa estruturou-se, abtindo de1ega~ nos locals de maior concen~ cia quelas frotas. A exceasiva dimensiio e cIlspersio pelo Pals cia empreaa, eriou dificuldades insuper' • sua Kf*liiO eficaz. Daf que em i 980, se ienha inicildo 0 procesao lie reorpiliza~ da empresa, atrav6s cia qual se wio a conferir cacla vez maior capacldade de decisio .. IlIl8S delega9&s, tendo em vista preplll'li-laa para a sua tranIIfo~ em empresas Indivl dualizadas. EIIlle proceaao cleve prossegair agora com a sua legaliza~ efectiva com.o empresas. : Com b nO eaf~ de 1eCI'Iper~ das frotas reapecti vas, que est' em eurso, e com a Introdu~ de assistencia t6cnica adequada, que tam1l6m prossepe. pensHe posslvel atingir a medio pram a IUS completel:llCUJlCfll9io. Nesta conform!d.de e ao abrigo do n." 2·do artigo 6 cia Lei n." 2/81, de 30 de Setembro. 0 Conselbo de Mlnistros decreta: Artigo I. £ Friada a Bmpiesa M~bicana de Pes ca de Ouelimane, E. B.. deslgnada abteriadl!1M!!te por Bmopesca de Que1imane. com sede .. Quelilllane. Art. 2 - I. A Emp ·Imopesca '" Quelimane. e uma empresa estatal dotade de persona1idada jumtlca e tern autonomia administratiYa a financelra. 2. A Bmopesca de Qae~, eIlIIla empr&18 estatal de ambito nacional !lOb a euperintend&1Qia da Secretaria de Estado das Peacaa. Art. 3. A Emopesca .. Que1ims ne, poo:IK6 abrir delega ¢as ou Qutras formes ae reproeen~. oade 0 quando for Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mtfrio chungo. • Fernandes da Gr~ M. It

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