تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 3/84 creating the Mozambican Enterprise of Navigation (NAVIQUE)

صدر في 1984-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 3/84 de 18 de Maio de 1984.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, transport/storage

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 48-(2) • Decreto n.O 3/84 de 18 de Maio A actividade do transporte maritimo de cargas e pas sageiros, no contexto da econorma nacional, apresenta-se como de importancia considcravel, Ela permite 0 f1uxo de mercadonas entre 0'> drversos portos do pais centre estes e os mercados intemacionais. o exercicio dessa actividade passa necessariamente pela organizacao empresanal deste ramo de transporte. o transpcrtc de mercadorias e passageiros por mar con tnbui para a independencia econornica do Pais e para a construcao da economia socialista mocambicana Deste modo, havendo necessidade de orgamzar a exer cicio desta actividade em forma empresarial, ao abngo do n." 2 do artigo 6 da Lei n v 2/81, de 30 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta: Arrigo 1 - I. E criada a Empresa Mocambicana de Navegacao, Empresa Estatal, adiante designada por NA VIQUE, E.E, com sede c domiciho legal em Maputo, podendo abrir delcgacoes, sucursais c agencias em todo a tcrritorio nacional, 2. A criacao de representacoes da NAVIQUE, E E , no extenor depende de despacho do Ministro dos Por tos, Caminhos de Ferro e Marinha Mercante Art. 2. A NAVIQUE, E. E., goza de personahdade JUTl dica, sendo dotada de autonomia financeira, administra tiva e patrimonial. I SERlE NuMERO 20 Art 3 A NAVIQUE, E E, e uma empresa de ambito nacional sob a superintcndencia do Ministeno dos Portos, Carrunhos de Ferro e Mannha Mercante. Art 4 A NAVIQUE, E E, tem como objectivo prin cipal 0 exercicio da actrvidade do transporte maritimo de passagciros e de cargas secas au hquidas, compreendendo designadamente. a} 0 tran-porte de cabotagem nacional; b) 0 transporte de cabotagem internacional; c) 0 fretamcnto e afretamento de navios, d) A actrvrdade de agenciamento de navios que se encontrem sob sua gestio bern como das cargas nacionars; e) Associacao com outros armadores na exploracao comercial do transporte maritimo; f) A representacao em organismos e associacoes inter nacionais ligadas a industria de transporte maritimo desde que sancionados pelo Ministro dos Portos, Carninhos de Ferro e Marinha Mer cantc, g) Outras actividades que concorram para 0 fim da empresa, desdc que se cnquadrem na industria do transporte mal itrmo, mediante 0 sanciona mento do Mimstro dos Portos, Carninhos de Ferro e Marinha Mercante, Art 5 A NAVIQUE, E E., e dotada de urn fundo de constituicao de 797400 000,00 MT, que compreende urn fundo basico e urn fundo circulante. (I) 0 fundo basico e composto por todos os bens rno veis c imoveis das empresas do ramo dissolvidas, expressamente incorporadas, acrescidos dos in vesumentos cfectuados desde a constituicao da Empresa Estatal em Formacao, no montante de 697 400 000,00 MT h) 0 fundo circulante e de 100000000,00 MT, a ser rcalizado dcntro de noventa dias a contar da pu bhcacao deste decreto Art 6 - I 0 disposto no artigo 5, alinea a), constitui titulo bastante para se efectuar a transferencia de bens pcrtenccntcs a sociedades comerciais dissolvidas, incluindo as respcctrvas matrfculas e registos necessaries. 2 A transmissao dos bcns anteriormente mencionados, sera efectuada por simples averbamento, ficando isenta do pagamento de qualquer imposto ou taxa aplicavel, in cluindo selos, sisas, emolumentos Art 7 A~ duvidas que ~e suscitarem na aplicacao e mterprctacao deste decreto serao resolvidas por despacho do Mmistro dos Portas, Caminhos de Ferro e Marinha Mercante Aprovado pelo Conselho de Mmistros, Publique-se o Presidentc da Republica, Marechal da Republica SAMORA MOIslS MACHEL. Preco - 2.00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUB

Decree No. 3/84 creating the Mozambican Enterprise of Navigation (NAVIQUE) · Nelum