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قوانين موزمبيق

Decree No. 3/2016 creating the National Institution for Fisheries and Aquaculture Development (IDEPA)

صدر في 2016-02-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 3/2016: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura abreviadamente designado por IDEPA e revoga os Decretos n.º 62/98, de 24 de Novembro, e n.º 28/2008 de 2 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, marine fisheries, research, governance

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 17142 sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para ! "# $%&' ()' *#+,&+' ++&,# (&+' ' +-.+/01,# +' poluidoras; iii2'3) "#4 *' #1!)1/5*#&+' ()' )6#++7)+' ,&6' #68 ,/&'''''''''''' na qualidade ambiental sobre as fontes ()'8&"-#$%&9' iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado ( '8&"-#$%&' 6.#)1/ "2 b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i2' : * 1/#*' &' ,-68*#6)1/&' ( ' #68")6)1/ $%&''''''''''''''''''''' das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a2'3) "#4 $%&'()' -(#/&*# +' 6.#)1/ #+'8;."#, +< b2'3) "#4 $%&'()'6&1#/&*# ')',&1/*&"&'( +' -(#= torias privadas. ii2' >*&8&*' 6)(#( +' ()' 8*)!)1$%&' )' 6#/#? $%&''''''''''''''''''''''''' dos impactos ambientais. ,@'A&'(&6B1#&'( 'C+, "#4 $%&' 6.#)1/ "D #2': * 1/#*' &' ,-68*#6)1/&' ( ' #68")6)1/ $%&' ( +' normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a2' E#+, "#4 $%&'( +' ,$7)+' ()' ?)+/%&' 6.#)1/ "' nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b2'E#+, "#4 $%&'( ')F8"&* $%&')'-+&' +-+/)1/5!)"' dos recursos florestais; c2' E#+, "#4 $%&' ( ' -/#"#4 $%&' )' 8*&!)#/ 6)1/&' da terra; d2'E#+, "#4 $%&'( '#68")6)1/ $%&'(&+'#1+/*-6)1/&+' de ordenamento territorial. ARTIGO 6 (Órgãos) 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA: a@'G&1+)"H&'G&1+-"/#!&<',&6'1 /-*)4 '()',&&*()1 $%&9' b@'G&1+)"H&'()'I#*),$%&<',&6'1 /-*)4 '()',&1+-"/ 9 c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA. ARTIGO 7 (Receitas) Constituem receitas da AQUA: a@'J+'(&/ $7)+'&*$ 6)1/ #+'(&'K+/ (&9 b@'J+' / F +' )' )6&"-6)1/&+' ,&.* (&+' 1 ' 8*)+/ $%&'''''''''''''''''''''' ()'+)*!#$&+' '/)*,)#*&+<'1&+'/)*6&+'")? #+9' c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. ARTIGO 8 (Despesas) Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cum 8*#6)1/&'( +'+- +' /*#.-#$7)+')',&68)/L1,# +9 b@'M+'N-)'*)+-"/ 6'( 'O&*6 $%&')'?)+/%&'(&'+)-'8)++& "'9 c@'M+' ,-+/&+' ()' N-#+#$%&<'6 1-/)1$%&' )' ,&1+)*! $%&'''''''''''''' (&+'.)1+<')N-#8 6)1/&+')'&-/*&+'+)*!#$&+'1),)++5*#&+' ao seu funcionamento. ARTIGO 9 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial ( 'J(6#1#+/* $%&'>;."#, <'1&'8* 4&'()'PQ'(# +' ',&1/ *'( '( / ' ( '8-."#, $%&'(&'8*)+)1/)'I),*)/&2 ARTIGO 10 (Normas Revogatórias) 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro. 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro, n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro. ARTIGO 11 (Disposição Transitória) M+' *),-*+&+' H-6 1&+<'6 /)*# #+' )' C1 1,)#*&+' (&+'G)1/*&+'''''''''''' de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA). Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 3/2016 de 10 de Fevereiro R !)1(&'1),)++#( ()'()'+)' ?"-/#1 *'1-6 '6)+6 '#1+/#/-#$%&' +' ,$7)+'()'8*&6&$%&'(&'()+)1!&"!#6)1/&'( '8)+, ')' N- ,-"/-* ' .)6',&6&' ' ,&&*()1 $%&'( +' ,/#!#( ()+'()' )F8)*#6)1/ $%&<' ()6&1+/* $%&')')F/)1+%&'( +' ,/#!#( ()+'8)+N-)#* +<' &' .*#?&'''''''' do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA. ARTIGO 2 (Natureza) M'SIK>J'T'-6 '#1+/#/-#$%&'8;."#, <'(&/ ( '()'8)*+&1 "#( ()' jurídica e autonomia administrativa. Artigo 3 (Sede) O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, +)68*)'N-)'&')F)*,B,#&'( +'+- +' ,/#!#( ()+'&' U-+/#CN-)<',*# *' &-/* +'O&*6 +'()'*)8*)+)1/ $%&')6'N- "N-)*'8 *,)" '(&'/)**#/V*#&' 1 ,#&1 "<'6)(# 1/)' 8*&! $%&'(&'W#1#+/*&'N-)'+-8)*#1/)1()' '5*) ' das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende '5*) '()'E#1 1$ +2 10 DE FEVEREIRO DE 2016 143 ARTIGO 4 (Tutela) 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura. 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos: a@'J8*&! *'&+'>" 1&+'()'J,/#!#( ()')'M*$ 6)1/&'(&'SIK>J<' incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de plani C, $%&9 b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, I#*),/&*)+' ()' X)*!#$&+' )'GH)O)+' ()'I)8 */ 6)1/&' Central Autónomos; c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos ( '(#*),$%&=?)* "' )' &-/*&+' #1+/*-6)1/&+' 1&*6 /#!&+' que violem a lei; d@'M*()1 *'#1N-T*#/&+')'+#1(#,01,# +'N- 1(&'/ "'+)'U-+/#CN-)9 e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto; f@'J8*&! *' /&(&+' &+' ,/&+' N-)' , *)$ 6' ()' -/&*#4 $%&''''''''''''''' no âmbito da tutela. ARTIGO 5 (Atribuições) X%&' /*#.-#$7)+'(&'SIK>JD a@'J')" .&* $%&'()')+/-(&+')+/ /B+/#,&+'()')+8),# "#( ()'+&.*)' as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; b@'J' )" .&* $%&' ()' 8*&8&+/ +' ()' 8&"B/#, +' )' )+/* /T?# +<' planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; c@'J'>*&6&$%&'(&'()+)1!&"!#6)1/&'( '8)+, ')' N- ,-"/-* <' tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores 1 '8*&(-$%&<' ! "&*#4 $%&<' ?)+/%&' )' ,&6)*,# "#4 $%&'''' dos pequenos produtores pesqueiros nacionais; d@'J'*) "#4 $%&')',&&*()1 $%&<'1&'06.#/&'( +' ,/#!#( ()+' 8)+N-)#* +<'( +' ,$7)+'()'8)+N-#+ <')F8)*#6)1/ $%&<' ()6&1+/* $%&')')F/)1+%&',&6')1!&"!#6)1/&'(#*),/&' dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala; e@'J' 8*&6&$%&' ()' ,$7)+' &*#)1/ ( +' Y' #68" 1/ $%&'''''''''''''''''''''''''' ()'#1O* =)+/*-/-* +'()' 8&#&'Y'8*&(-$%&<'8*&,)++ 6)1/&<' ,&1+)*! $%&')',&6)*,# "#4 $%&'()'8*&(-/&+'( '8)+, ' e de aquacultura; f@'J'6&1#/&*#4 $%&')' ! "# $%&'()'8*&?* 6 +')'8*&U),/&+' de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura. ARTIGO 6 (Competências) São competências do IDEPA: a@'> */#,#8 *'1 '()C1#$%&'()'8&"B/#, +')')+/* /T?# +<'.)6' como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores 1 '8*&(-$%&<' ! "&*#4 $%&<' ?)+/%&' )' ,&6)*,# "#4 $%&''' dos produtos pesqueiros nacionais; c@' I#++)6#1 *' /),1&"&?# +' )' /T,1#, +' ()' 8*&(-$%&<' 8*&,)++ 6)1/&')',&6)*,# "#4 $%&'()'8*&(-/&+'( '8)+, ' e aquacultura; d@'> */#,#8 *'( '6&.#"#4 $%&'()'*),-*+&+'6 /)*# #+')'C1 1= ,)#*&+' 1),)++5*#&+' Y' #68")6)1/ $%&' ()' 8*&?* 6 +'''''''''''' e projectos; e@'>*&6&!)*' ,$7)+'()')F/)1+%&'( '8)+, ')' N- ,-"/-* 'U-1/&' das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; f@'3) "#4 *' ')F8)*#6)1/ $%&')'()6&1+/* $%&'()'/),1&"&?# +' de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade. ARTIGO 7 (Estrutura orgânica) O IDEPA compreende a seguinte estrutura: a@'I#*),$%&=:)* "9 b@'I#*),$%&'()'K+/-(&+<'>" 1#C, $%&')'I)+)1!&"!#6)1/&' Sócio-económico; c@'I#*),$%&'()'>*&6&$%&'( '>*&(-$%&'>)+N-)#* 9 d@'I#*),$%&'()'>*&6&$%&'( 'G&6)*,# "#4 $%&'>)+N-)#* 9' e) Departamento de Recursos Humanos; f@'I)8 */ 6)1/&'()'J(6#1#+/* $%&')'E#1 1$ +9 g@' I)8 */ 6)1/&' ()' Z),1&"&?# +' ()' S1O&*6 $%&''''''''''''''''''''''''''''''''''''' )'G&6-1#, $%&9 h@'I)8 */ 6)1/&'()'JN-#+#$7)+2 ARTIGO 8 (Órgãos colectivos) 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA: a@'G&1+)"H&'()'I#*),$%&9 b) Conselho Técnico. [2' M' G&1+)"H&' ()' I#*),$%&' T' &' V*?%&' ()' ,&&*()1 $%&''''''''''''''''''''''''' ()' ,/#!#( ()+' )' ()' ,&1/*&"&' ( ' #68")6)1/ $%&' ()' 8" 1&+<' )F),-$%&' ()' 8&"B/#, +' )' )+/* /T?# +' *)" /#! +' +' /*#.-#$7)+'''''''''''''''''''''' )',&68)/L1,# +'(&'SIK>J')'/)6' '+)?-#1/)',&68&+#$%&D a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c@'I#*),/&*)+'()'X)*!#$&+9 d) Chefes de Departamento Central Autónomos. 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade ()'8)+, ')' N- ,-"/-* <',-U 'O-1$%&'T')+/-( *')')6#/#*'8 *),)*)+' +&.*)' &+' 8*#1,#8 #+' +8),/&+' ()' , *5,/)*' /T,1#,&' )' ,#)1/BC,&''''''''''''''''''''''''''' ', *?&'(&'SIK>J')'/)6' '+)?-#1/)',&68&+#$%&D a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c@'I#*),/&*)+'()'X)*!#$&+9' d) Chefes de Departamento Central Autónomos. ARTIGO 9 (Direcção-Geral) O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura. ARTIGO 10 (Revogação e extinção) São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA. I SÉRIE — NÚMERO 17144 ARTIGO 11 (Disposição transitória) M+' *),-*+&+'H-6 1&+<'6 /)*# #+' )'C1 1,)#*&+' 1/)+' O),/&+' ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA. ARTIGO 12 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Admi 1#+/* $%&'>;."#, ' ' 8*&8&+/ ' (&'K+/ /-/&'M*?01#,&'(&' SIK>J'''''''''' 1&'8* 4&'()'+)++)1/ '(# +<',&1/ (&+' '8 */#*'( '( / '( '8-."#, $%&' do presente Decreto. ARTIGO 13 (Entrada em vigor) M'8*)+)1/)'I),*)/&')1/* ')6'!#?&*'1 '( / '( '+- '8-."#, $%&2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. !"#$%"&'() Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente *),/#C, (&+D «ARTIGO 24 Anulabilidade 1. .................... 2. .................... 3. .................... 4. .................... 5. .................... P2'J'()," * $%&'()' 1-" .#"#( ()'()!)'*)+-"/ *'()'(),#+%&' proferida por tribunal competente. ARTIGO 25 Nulidade 1. .................... 2. .................... 3. .................... \2' 'J'()," * $%&'()' 1-"#( ()'()!)' *)+-"/ *' ()' (),#+%&' proferida por tribunal competente. ARTIGO 27 Restabelecimento de direitos 1. ..................... 2. ..................... 3. ..................... 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, ]]^')'][ ')'1&' */#?&']^Q')'N- 1(&<')6'*)" $%&' &'6)+6&' direito de propriedade industrial, estiver pendente algum 8*&,)++&'()'()," * $%&'()', (-,#( ()2 ARTIGO 210 Anulabilidade 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado: ARTIGO 229 Afectação das multas J' O),/ $%&'(&'8*&(-/&'( +'6-"/ +'8*)!#+/ +'1&'8*)+)1/)' GV(#?&' T' ()C1#( ' 8&*'I#8"&6 ' ,&1U-1/&' (&+'W#1#+/*&+' que superintendem as áreas da Indústria, Comércio )'( +'E#1 1$ +2` Preço — 9,30 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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