Decree No. 3/2016 creating the National Institution for Fisheries and Aquaculture Development (IDEPA)
صدر في 2016-02-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n.º 3/2016: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura abreviadamente designado por IDEPA e revoga os Decretos n.º 62/98, de 24 de Novembro, e n.º 28/2008 de 2 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, marine fisheries, research, governance
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I SÉRIE — NÚMERO 17142 sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para ! "# $%&' ()' *#+,&+' ++&,# (&+' ' +-.+/01,# +' poluidoras; iii2'3) "#4 *' #1!)1/5*#&+' ()' )6#++7)+' ,&6' #68 ,/&'''''''''''' na qualidade ambiental sobre as fontes ()'8&"-#$%&9' iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado ( '8&"-#$%&' 6.#)1/ "2 b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i2' : * 1/#*' &' ,-68*#6)1/&' ( ' #68")6)1/ $%&''''''''''''''''''''' das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a2'3) "#4 $%&'()' -(#/&*# +' 6.#)1/ #+'8;."#, +< b2'3) "#4 $%&'()'6&1#/&*# ')',&1/*&"&'( +' -(#= torias privadas. ii2' >*&8&*' 6)(#( +' ()' 8*)!)1$%&' )' 6#/#? $%&''''''''''''''''''''''''' dos impactos ambientais. ,@'A&'(&6B1#&'( 'C+, "#4 $%&' 6.#)1/ "D #2': * 1/#*' &' ,-68*#6)1/&' ( ' #68")6)1/ $%&' ( +' normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a2' E#+, "#4 $%&'( +' ,$7)+' ()' ?)+/%&' 6.#)1/ "' nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b2'E#+, "#4 $%&'( ')F8"&* $%&')'-+&' +-+/)1/5!)"' dos recursos florestais; c2' E#+, "#4 $%&' ( ' -/#"#4 $%&' )' 8*&!)#/ 6)1/&' da terra; d2'E#+, "#4 $%&'( '#68")6)1/ $%&'(&+'#1+/*-6)1/&+' de ordenamento territorial. ARTIGO 6 (Órgãos) 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA: a@'G&1+)"H&'G&1+-"/#!&<',&6'1 /-*)4 '()',&&*()1 $%&9' b@'G&1+)"H&'()'I#*),$%&<',&6'1 /-*)4 '()',&1+-"/ 9 c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA. ARTIGO 7 (Receitas) Constituem receitas da AQUA: a@'J+'(&/ $7)+'&*$ 6)1/ #+'(&'K+/ (&9 b@'J+' / F +' )' )6&"-6)1/&+' ,&.* (&+' 1 ' 8*)+/ $%&'''''''''''''''''''''' ()'+)*!#$&+' '/)*,)#*&+<'1&+'/)*6&+'")? #+9' c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. ARTIGO 8 (Despesas) Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cum 8*#6)1/&'( +'+- +' /*#.-#$7)+')',&68)/L1,# +9 b@'M+'N-)'*)+-"/ 6'( 'O&*6 $%&')'?)+/%&'(&'+)-'8)++& "'9 c@'M+' ,-+/&+' ()' N-#+#$%&<'6 1-/)1$%&' )' ,&1+)*! $%&'''''''''''''' (&+'.)1+<')N-#8 6)1/&+')'&-/*&+'+)*!#$&+'1),)++5*#&+' ao seu funcionamento. ARTIGO 9 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial ( 'J(6#1#+/* $%&'>;."#, <'1&'8* 4&'()'PQ'(# +' ',&1/ *'( '( / ' ( '8-."#, $%&'(&'8*)+)1/)'I),*)/&2 ARTIGO 10 (Normas Revogatórias) 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro. 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro, n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro. ARTIGO 11 (Disposição Transitória) M+' *),-*+&+' H-6 1&+<'6 /)*# #+' )' C1 1,)#*&+' (&+'G)1/*&+'''''''''''' de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA). Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 3/2016 de 10 de Fevereiro R !)1(&'1),)++#( ()'()'+)' ?"-/#1 *'1-6 '6)+6 '#1+/#/-#$%&' +' ,$7)+'()'8*&6&$%&'(&'()+)1!&"!#6)1/&'( '8)+, ')' N- ,-"/-* ' .)6',&6&' ' ,&&*()1 $%&'( +' ,/#!#( ()+'()' )F8)*#6)1/ $%&<' ()6&1+/* $%&')')F/)1+%&'( +' ,/#!#( ()+'8)+N-)#* +<' &' .*#?&'''''''' do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA. ARTIGO 2 (Natureza) M'SIK>J'T'-6 '#1+/#/-#$%&'8;."#, <'(&/ ( '()'8)*+&1 "#( ()' jurídica e autonomia administrativa. Artigo 3 (Sede) O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, +)68*)'N-)'&')F)*,B,#&'( +'+- +' ,/#!#( ()+'&' U-+/#CN-)<',*# *' &-/* +'O&*6 +'()'*)8*)+)1/ $%&')6'N- "N-)*'8 *,)" '(&'/)**#/V*#&' 1 ,#&1 "<'6)(# 1/)' 8*&! $%&'(&'W#1#+/*&'N-)'+-8)*#1/)1()' '5*) ' das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende '5*) '()'E#1 1$ +2 10 DE FEVEREIRO DE 2016 143 ARTIGO 4 (Tutela) 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura. 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos: a@'J8*&! *'&+'>" 1&+'()'J,/#!#( ()')'M*$ 6)1/&'(&'SIK>J<' incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de plani C, $%&9 b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, I#*),/&*)+' ()' X)*!#$&+' )'GH)O)+' ()'I)8 */ 6)1/&' Central Autónomos; c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos ( '(#*),$%&=?)* "' )' &-/*&+' #1+/*-6)1/&+' 1&*6 /#!&+' que violem a lei; d@'M*()1 *'#1N-T*#/&+')'+#1(#,01,# +'N- 1(&'/ "'+)'U-+/#CN-)9 e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto; f@'J8*&! *' /&(&+' &+' ,/&+' N-)' , *)$ 6' ()' -/&*#4 $%&''''''''''''''' no âmbito da tutela. ARTIGO 5 (Atribuições) X%&' /*#.-#$7)+'(&'SIK>JD a@'J')" .&* $%&'()')+/-(&+')+/ /B+/#,&+'()')+8),# "#( ()'+&.*)' as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; b@'J' )" .&* $%&' ()' 8*&8&+/ +' ()' 8&"B/#, +' )' )+/* /T?# +<' planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; c@'J'>*&6&$%&'(&'()+)1!&"!#6)1/&'( '8)+, ')' N- ,-"/-* <' tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores 1 '8*&(-$%&<' ! "&*#4 $%&<' ?)+/%&' )' ,&6)*,# "#4 $%&'''' dos pequenos produtores pesqueiros nacionais; d@'J'*) "#4 $%&')',&&*()1 $%&<'1&'06.#/&'( +' ,/#!#( ()+' 8)+N-)#* +<'( +' ,$7)+'()'8)+N-#+ <')F8)*#6)1/ $%&<' ()6&1+/* $%&')')F/)1+%&',&6')1!&"!#6)1/&'(#*),/&' dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala; e@'J' 8*&6&$%&' ()' ,$7)+' &*#)1/ ( +' Y' #68" 1/ $%&'''''''''''''''''''''''''' ()'#1O* =)+/*-/-* +'()' 8&#&'Y'8*&(-$%&<'8*&,)++ 6)1/&<' ,&1+)*! $%&')',&6)*,# "#4 $%&'()'8*&(-/&+'( '8)+, ' e de aquacultura; f@'J'6&1#/&*#4 $%&')' ! "# $%&'()'8*&?* 6 +')'8*&U),/&+' de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura. ARTIGO 6 (Competências) São competências do IDEPA: a@'> */#,#8 *'1 '()C1#$%&'()'8&"B/#, +')')+/* /T?# +<'.)6' como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores 1 '8*&(-$%&<' ! "&*#4 $%&<' ?)+/%&' )' ,&6)*,# "#4 $%&''' dos produtos pesqueiros nacionais; c@' I#++)6#1 *' /),1&"&?# +' )' /T,1#, +' ()' 8*&(-$%&<' 8*&,)++ 6)1/&')',&6)*,# "#4 $%&'()'8*&(-/&+'( '8)+, ' e aquacultura; d@'> */#,#8 *'( '6&.#"#4 $%&'()'*),-*+&+'6 /)*# #+')'C1 1= ,)#*&+' 1),)++5*#&+' Y' #68")6)1/ $%&' ()' 8*&?* 6 +'''''''''''' e projectos; e@'>*&6&!)*' ,$7)+'()')F/)1+%&'( '8)+, ')' N- ,-"/-* 'U-1/&' das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; f@'3) "#4 *' ')F8)*#6)1/ $%&')'()6&1+/* $%&'()'/),1&"&?# +' de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade. ARTIGO 7 (Estrutura orgânica) O IDEPA compreende a seguinte estrutura: a@'I#*),$%&=:)* "9 b@'I#*),$%&'()'K+/-(&+<'>" 1#C, $%&')'I)+)1!&"!#6)1/&' Sócio-económico; c@'I#*),$%&'()'>*&6&$%&'( '>*&(-$%&'>)+N-)#* 9 d@'I#*),$%&'()'>*&6&$%&'( 'G&6)*,# "#4 $%&'>)+N-)#* 9' e) Departamento de Recursos Humanos; f@'I)8 */ 6)1/&'()'J(6#1#+/* $%&')'E#1 1$ +9 g@' I)8 */ 6)1/&' ()' Z),1&"&?# +' ()' S1O&*6 $%&''''''''''''''''''''''''''''''''''''' )'G&6-1#, $%&9 h@'I)8 */ 6)1/&'()'JN-#+#$7)+2 ARTIGO 8 (Órgãos colectivos) 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA: a@'G&1+)"H&'()'I#*),$%&9 b) Conselho Técnico. [2' M' G&1+)"H&' ()' I#*),$%&' T' &' V*?%&' ()' ,&&*()1 $%&''''''''''''''''''''''''' ()' ,/#!#( ()+' )' ()' ,&1/*&"&' ( ' #68")6)1/ $%&' ()' 8" 1&+<' )F),-$%&' ()' 8&"B/#, +' )' )+/* /T?# +' *)" /#! +' +' /*#.-#$7)+'''''''''''''''''''''' )',&68)/L1,# +'(&'SIK>J')'/)6' '+)?-#1/)',&68&+#$%&D a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c@'I#*),/&*)+'()'X)*!#$&+9 d) Chefes de Departamento Central Autónomos. 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade ()'8)+, ')' N- ,-"/-* <',-U 'O-1$%&'T')+/-( *')')6#/#*'8 *),)*)+' +&.*)' &+' 8*#1,#8 #+' +8),/&+' ()' , *5,/)*' /T,1#,&' )' ,#)1/BC,&''''''''''''''''''''''''''' ', *?&'(&'SIK>J')'/)6' '+)?-#1/)',&68&+#$%&D a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c@'I#*),/&*)+'()'X)*!#$&+9' d) Chefes de Departamento Central Autónomos. ARTIGO 9 (Direcção-Geral) O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura. ARTIGO 10 (Revogação e extinção) São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA. I SÉRIE — NÚMERO 17144 ARTIGO 11 (Disposição transitória) M+' *),-*+&+'H-6 1&+<'6 /)*# #+' )'C1 1,)#*&+' 1/)+' O),/&+' ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA. ARTIGO 12 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Admi 1#+/* $%&'>;."#, ' ' 8*&8&+/ ' (&'K+/ /-/&'M*?01#,&'(&' SIK>J'''''''''' 1&'8* 4&'()'+)++)1/ '(# +<',&1/ (&+' '8 */#*'( '( / '( '8-."#, $%&' do presente Decreto. ARTIGO 13 (Entrada em vigor) M'8*)+)1/)'I),*)/&')1/* ')6'!#?&*'1 '( / '( '+- '8-."#, $%&2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. !"#$%"&'() Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente *),/#C, (&+D «ARTIGO 24 Anulabilidade 1. .................... 2. .................... 3. .................... 4. .................... 5. .................... P2'J'()," * $%&'()' 1-" .#"#( ()'()!)'*)+-"/ *'()'(),#+%&' proferida por tribunal competente. ARTIGO 25 Nulidade 1. .................... 2. .................... 3. .................... \2' 'J'()," * $%&'()' 1-"#( ()'()!)' *)+-"/ *' ()' (),#+%&' proferida por tribunal competente. ARTIGO 27 Restabelecimento de direitos 1. ..................... 2. ..................... 3. ..................... 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, ]]^')'][ ')'1&' */#?&']^Q')'N- 1(&<')6'*)" $%&' &'6)+6&' direito de propriedade industrial, estiver pendente algum 8*&,)++&'()'()," * $%&'()', (-,#( ()2 ARTIGO 210 Anulabilidade 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado: ARTIGO 229 Afectação das multas J' O),/ $%&'(&'8*&(-/&'( +'6-"/ +'8*)!#+/ +'1&'8*)+)1/)' GV(#?&' T' ()C1#( ' 8&*'I#8"&6 ' ,&1U-1/&' (&+'W#1#+/*&+' que superintendem as áreas da Indústria, Comércio )'( +'E#1 1$ +2` Preço — 9,30 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.