Decree No. 29/2017 approving the Regulation for the Use and Exploitation of Reservoirs and Lakes
صدر في 2017-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 29/2017 - Aprova o Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos.
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- Portuguese
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- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- water resources management, authorization/permit, water rights, concession, water charges, use restrictions, waterworks, classification/declassification, fees/royalties
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 29/2017: Aprova o Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos. I SÉRIE — Número 110Sexta-feira, 14 de Julho de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 29/2017 de 14 de Julho Havendo necessidade de regulamentar o uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, incluindo as áreas circundantes, com vista a preservar a saúde pública e a qualidade ambiental, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos CAPITULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) Os termos e as expressões usadas no presente Regulamento são definidos no Glossário, em anexo, e que é parte integrante do Regulamento. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico de uso e aproveitamento das albufeiras e dos lagos, incluindo as respectivas áreas de intervenção adjacentes. ARTIGO 3 (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às albufeiras, lagos e respectivas áreas de intervenção adjacentes, situadas nas águas interiores de Moçambique. CAPÍTULO II Albufeiras SECÇÃO I Classificação das Albufeiras ARTIGO 4 (Obrigatoriedade de Classificação) A classificação das albufeiras é obrigatória cabendo às Administrações Regionais de Águas desencadear o processo e propôr ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos para este efeito, nos termos do presente Capítulo. ARTIGO 5 (Critério de Classificação das Albufeiras) 1. As albufeiras são classificadas consoante o respectivo uso principal e a sua localização. 2. As albufeiras são classificadas numa das seguintes classes: a) Classe A: albufeiras cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser a captação de água para consumo público, assim como aquelas cujas condições ambientais ou valores naturais exigem uma atenção especial à sua utilização ou exploração; b) Classe B: albufeiras cujo uso principal obriga a que os outros usos ou actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal, bem como as I SÉRIE — NÚMERO 110694 localizadas dentro de uma área cujo Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) tenha sido atribuído; c) Classe C: albufeiras que não são classificadas num dos tipos previstos nas alíneas anteriores. 3. Em caso de conflito, sempre que uma albufeira possa ser classificada como de Classe A ou de Classe B, será classificada como sendo de classe superior. 4. A classificação das albufeiras pode ser alterada se as condições que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial, do proprietário, concessionário ou operador, conforme o caso, da barragem em causa. ARTIGO 6 (Competência para a Classificação das Albufeiras) 1. Compete as Administrações Regionais de Águas elaborar a proposta de Classificação das Albufeiras na respectiva área de jurisdição territorial. 2. A classificação das Albufeiras é aprovada por Diploma Ministerial pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional. SECÇÃO II Plano Director da Albufeira ARTIGO 7 (Natureza do Plano Director da Albufeira) 1. O Plano Director da Albufeira é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra, e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na área de intervenção adjacente definida para uma determinada albufeira. 2. É dispensado o Plano Director da Albufeira para barragens com altura não superior a 6 metros e com capacidade de armazenamento não superior a 100 mil metros cúbicos. ARTIGO 8 (Objectivos do Plano Director da Albufeira) Constituem objectivos do Plano Director da Albufeira: a) Definir o uso principal da albufeira, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão; b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente; c) Coordenar e harmonizar, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente. ARTIGO 9 (Conteúdo do Plano Director da Albufeira) O Plano Director da Albufeira abrange toda a área de intervenção adjacente e deve conter, pelo menos: a) Designação da albufeira; b) Identificação da área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico, com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma; c) Caracterização da bacia de drenagem; d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica, a identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista; e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar; f) A divisão da área de intervenção adjacente, nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, com as respectivas coordenadas geográficas; g) Localização georreferenciada da barragem e do equipamento de captação de água, caso aplicável; h) Caracterização da albufeira com a respectiva delimitação geográfica do nível máximo de cheia, margens e zona de protecção; i) Capacidade de armazenamento da albufeira, respectivo nível de pleno armazenamento e nível máximo de cheia; j) Previsão dos usos principais da albufeira; k) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável; l) Listagem dos usos ou actividades que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante; m) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nas albufeiras e dos aglomerados urbanos na zona circundante; n) Regras para a utilização da albufeira; o) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa; p) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director; q) Órgão de gestão da albufeira e da barragem, respectivas competências e formas de articulação e coordenação. ARTIGO 10 (Elaboração e Aprovação do Plano Director da Albufeira) 1. A construção de uma barragem não pode ser autorizada sem que seja aprovado o Plano Director da respectiva albufeira. 2. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta de Plano Director da Albufeira, sendo o respectivo custo suportado pela entidade proprietária ou concessionária da barragem, conforme o caso. 3. O Plano Director de Albufeira é elaborado em simultâneo com o estudo de impacto ambiental para a construção da barragem, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação necessária que permita a elaboração do Plano Director de Albufeira, tendo em conta o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, bem como a informação fundamental referente à barragem e respectiva albufeira que é solicitada pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial. 4. O Plano Director da Albufeira deve ser elaborado envolvendo as comunidades e respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, sempre que existir, bem como o Regulamento de Uso e Ordenamento Territorial. 5. A proposta de Plano Director da Albufeira é submetida a apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem 30 (trinta) dias para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva. 14 DE JULHO DE 2017 695 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve submeter à apreciação da respectiva Direcção Nacional, que tem um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a referida proposta, podendo a entidade competente prorrogar o prazo por período igual. 7. A elaboração do Plano Director da Albufeira deve estar concluído num prazo de até 6 (seis) meses após o pedido da entidade proprietária ou concessionária da barragem que irá formar uma albufeira. 8. O Plano Director de Albufeira é aprovado por Decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área de Águas Interiores e, é publicado na 1.ª Série do Boletim da República. SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção ARTIGO 11 (Zonas da Área de Intervenção) 1. A divisão da Área de intervenção adjacente deve prever, as seguintes zonas: a) Zona da Albufeira; b) Zona da Barragem; c) Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem; d) Zona Circundante da Albufeira e Barragem. 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas no Plano Director da Albufeira através das respectivas coordenadas geográficas. ARTIGO 12 (Zona da Albufeira) 1. A Zona da Albufeira compreende a área inundada correspondente ao nível máximo de cheia e o leito da albufeira. 2. A Zona da Albufeira subdivide-se em seguintes Sub-zonas: a) Sub-zona de Segurança, que corresponde à área circunvizinha da barragem; b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área da albufeira. 3. Nas albufeiras onde estão ou venham a ser instaladas captações de água para consumo público devem conter obrigatoriamente uma terceira área, denominada Sub-zona de Protecção da captação de água. 4. Caso a dimensão da albufeira e os usos ou actividades previstos na mesma o justifiquem, a área de utilização da Zona da Albufeira pode ser dividida em mais Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada uma, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas. 5. A Sub-zona de Segurança tem o seu limite do lado de montante, definido pela distância mínima de 100 metros, medida na horizontal para montante a partir do pé de talude de montante da barragem e da extremidade de montante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso. 6. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água corresponde à área definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água. 7. As Sub-zonas em que a Zona da Albufeira se divide devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado. ARTIGO 13 (Zona da Barragem) A Zona da Barragem compreende a barragem propriamente dita, incluindo os seus órgãos de segurança e uma área de segurança definida pela distância mínima de 250 metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso. ARTIGO 14 (Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem) A Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno da albufeira e da barragem definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona da Albufeira e da Zona da Barragem. ARTIGO 15 (Zona Circundante da Albufeira e da Barragem) A Zona Circundante da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal. SECÇÃO IV Actividades e Usos nas Albufeiras ARTIGO 16 (Actividades e Usos na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira) Na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem, bem como a captação de água para fins diversos e devidamente autorizados. ARTIGO 17 (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção da Captação de Água da Zona da Albufeira) Na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção da captação de água referida no artigo 16 do presente Regulamento, e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema. ARTIGO 18 (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira) 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira podem desenvolver-se os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento. 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe A, são permitidas as seguintes actividades: a) Pesca comercial e recreativa com embarcações sem motor; I SÉRIE — NÚMERO 110696 b) Navegação, transporte fluvial, e actividades recreativas náuticas com embarcações sem motor. 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira das albufeiras de Classe B, e sem prejuízo do disposto no arti go 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem. 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe C, e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias, objecto de parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem. ARTIGO 19 (Actividades e Usos Interditos na Zona da Albufeira) Não obstante o disposto nos artigos anteriores, são interditas na Zona da Albufeira actividades e usos seguintes: 1. Nas albufeiras de Classe A: a) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública; b) Captação de água para irrigação, cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água da albufeira e quando a água armazenada na albufeira é ou venha a ser aproveitada para a produção de energia hidroeléctrica; c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura; d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água; e) Abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora da albufeira; f) Abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos; g) Realização de actividades subaquáticas recreativas, sem parecer da entidade gestora da albufeira ou da Administração Regional de Águas e da entidade responsável pela área de Pescas e Águas Interiores; h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água; i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem; j) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente; k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito; l) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque; m) Prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água; n) Lavagem de embarcações nas zonas de protecção das captações; o) Circulação de embarcações de recreio e motorizadas, nas zonas balneares; p) Extracção de minérios ou hidrocarbonetos. 2. Nas albufeiras de Classe B e C: a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública; b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para a albufeira; c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição; d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água; e) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos; f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água; g) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem; h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente; i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito; j) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque; k) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor; l) Prática balnear nas zonas de protecção às captações de água; m) Circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares. 14 DE JULHO DE 2017 697 ARTIGO 20 (Actividades e Usos na Zona da Barragem) 1. Na Zona da Barragem não são permitidas quaisquer actividades e usos com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem. 2. A Zona da Barragem é vedada ao público e o seu acesso, bem como o acesso ao coroamento da barragem, é restringido e controlado pela entidade gestora da barragem a quem compete autorizar o acesso de pessoas e viaturas a esta zona. ARTIGO 21 (Actividades e Usos na Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem) 1. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente à excepção das seguintes, devidamente autorizadas: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas e ao sistema de captação de água, caso aplicável; b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza; c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso à albufeira, de embarcações e pessoas; d) Estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas. 2. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens são interditas as seguintes actividades: a) Abandonar ou depositar entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados; b) Rejeitar efluentes não tratados de qualquer natureza; c) Praticar campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais; d) Praticar actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste; e) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água; f) Introduzir espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor, sem a aprovação pela entidade gestora da Albufeira; g) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos; h) Caçar em áreas não designadas das albufeiras. 3. Na Zona de Protecção das albufeiras de Classe A, para além das referidas no número anterior, são interditas as seguintes actividades: a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado; b) Rejeitar efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados; c) Instalar sepulturas ou fazer escavações; d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira; e) Depositar ou enterrar lixo ou imundícies de qualquer tipo; f) Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo; g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou a protecção de culturas; h) Praticar actividades desportivas motorizadas; i) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; j) Practicar actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos, excepto quando levados a cabo pelo Estado, para efeitos de mapeamento desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água e não ponham em causa a segurança da barragem; k) Extrair minérios e hidrocarbonetos. ARTIGO 22 (Actividades e Usos na Zona Circundante da Albufeira e da Barragem) Na Zona Circundante das albufeiras e das barragens são permitidas actividades e usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e definidas como tal no Plano Director respectivo, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades ou usos susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma ou que possam constituir atentado à saúde pública. CAPÍTULO III Lagos SECÇÃO I Classificação dos Lagos ARTIGO 23 (Obrigatoriedade e Critério de Classificação dos Lagos) 1. A classificação dos Lagos é obrigatória. 2. Os lagos são classificados consoante o respectivo uso principal e localização geográfica. 3. Os lagos são classificados numa das seguintes classes: a) Classe A: aqueles cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser, a captação de água para consumo público, bem como aqueles cujas condições ambientais ou valores naturais assim o exigem; b) Classe B: aqueles cujo uso principal obriga a que os outros usos e actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal; assim como os localizados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido atribuído; c) Classe C: os que não são classificados num dos tipos previstos nas alíneas anteriores. 4. Em caso de conflito, sempre que um lago possa ser classificado como de Classe A ou de Classe B, será classificado como sendo de classe superior. 5. A classificação dos lagos pode ser alterada se as condições que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial ou do titular do DUAT em cuja área se localize o lago. I SÉRIE — NÚMERO 110698 ARTIGO 24 (Procedimento para a Classificação dos Lagos) Qualquer entidade que tenha o DUAT onde se situa o lago deve submeter um pedido de classificação à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial, que tem um prazo de até 03 (três) meses para submeter a proposta ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministérios que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional. ARTIGO 25 (Competência para a Classificação dos Lagos) 1. Os lagos são classificados pelo Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministério que superintende a área de Águas Interiores mediante iniciativa e proposta da Administração Regional de Águas competente em razão de território. 2. A classificação dos lagos é aprovada por Diploma Ministerial pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional. SECÇÃO II Plano Director do Lago ARTIGO 26 (Natureza e Regime Jurídico do Plano Director do Lago) O Plano Director do Lago é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na Área de intervenção adjacente definida para um determinado lago. ARTIGO 27 (Objectivo do Plano Director do Lago) Constituem objectivos do Plano Director do Lago: a) Definir o uso principal do lago, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão; b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente; c) Coordenar e harmonizar na respectiva área de intervenção adjacente, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente. ARTIGO 28 (Conteúdo do Plano Director do Lago) 1. O Plano Director do Lago abrange toda a área de intervenção adjacente. 2. O Plano Director do Lago deve conter, pelo menos: a) Designação do lago; b) Identificação da Área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma; c) Caracterização da bacia de drenagem; d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a sua caracterização física e ecológica, identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista; e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar; f) A divisão da Área de ntervenção adjacente nos termos do artigo 30 com as respectivas coordenadas geográficas; g) Localização georreferenciada do equipamento de captação de água, caso aplicável; h) Caracterização do lago com a respectiva delimitação geográfica do Nível Máximo de Cheia, margens e zona de protecção; i) Previsão dos usos principais do lago; j) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável; k) Listagem dos usos que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante; l) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nos lagos e dos aglomerados urbanos na zona circundante; m) Regras para a utilização do lago; n) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa; o) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director; p) Órgão de gestão do lago, respectivas competências e formas de articulação e coordenação. ARTIGO 29 (Plano Director do Lago) 1. Os lagos classificados como sendo das Classe A e B devem possuir o respectivo Plano Director. 2. A aprovação do Plano Director do Lago que se situe dentro de uma área que possua o DUAT, está sujeita a consulta pública. 3. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta do Plano Director do Lago, ouvido o sector responsável pela área de Águas Interiores. 4. O Plano Director do Lago deve ser elaborado respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, quando existam, bem como o Regulamento de Uso de Ordenamento Territorial. 5. A proposta de Plano Director do Lago é submetida a apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem um prazo de 30 (trinta) dias, para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva. 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve globalizar e submeter a proposta à aprovação da respectiva Direcção Nacional. 7. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o titular do DUAT é convidado a participar na reunião do Comité de Bacia e o mesmo deve pronunciar-se com relação a proposta do Plano Director do Lago. 14 DE JULHO DE 2017 699 8. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a elaboração do Plano Director do Lago deve estar concluído num prazo de 6 (seis) meses após o pedido da entidade requerente do DUAT. 9. O custo de elaboração do Plano Director do Lago nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo é suportado pelo titular do DUAT. 10. São isentas de pagamento dos custos do Plano Director as comunidades locais detentores de DUAT. 11. O Plano Director do Lago é aprovado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área de Águas Interiores e de Defesa Nacional e é publicado na 1.ª Série do Boletim da República sob a forma de Decreto. SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção ARTIGO 30 (Zonas da Área de Intervenção) 1. A Área de intervenção adjacente deve prever as seguintes zonas: a) Zona do Lago; b) Zona de Protecção do Lago; c) Zona Circundante do Lago. 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas no Plano Director do Lago através das respectivas coordenadas geográficas. ARTIGO 31 (Zona do Lago) 1. A Zona do Lago compreende a área inundada pelo leito do lago. 2. Os lagos onde estão ou se prevê que venham a ser instalados equipamentos para captação de água para abastecimento de água para consumo público, subdividem-se nas seguintes Sub-zonas: a) Sub-zona de Protecção de Captação de Água, que corresponde à área na imediata vizinhança da instalação para a captação de água; b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área do lago. 3. Caso a dimensão do lago e os usos previstos do mesmo o justifiquem, a Sub-zona de Utilização da Zona do Lago pode ser dividida em outras Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas. 4. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água, corresponde à superfície definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água. 5. As Sub-zonas em que a Zona do Lago se divide, assim como as sub-zonas específicas da Zona de Utilização, caso aplicável, devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado. ARTIGO 32 (Zona de Protecção do Lago) A Zona de Protecção do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do lago definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona do Lago. ARTIGO 33 (Zona Circundante do Lago) A Zona Circundante do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção do Lago até ao limite definido da Área de Intervenção, numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal. SECÇÃO IV Actividades e Usos nos Lagos ARTIGO 34 (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona do Lago) Na Sub-zona de Protecção de Captação de água da Zona do Lago não são permitidas quaisquer actividades e usos, com excepção da captação de água e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema. ARTIGO 35 (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago) 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago podem desenvolver-se os usos comuns da água e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e da legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento. 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe A, são permitidas actividades de pesca, navegação, transporte fluvial e actividades recreativas, desde que não ponham em causa a qualidade da água a ser usada para o abastecimento de água para consumo público a partir do Lago e, não constituam atentado à saúde pública. 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos compartilhados com outros países são permitidas actividades ou usos, que não ponham em causa a qualidade da água desde que não entrem em contradição com os eventuais acordos assinados entre os países que compartilham o lago. 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos são permitidas actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos em lagos de Classe A para efeitos de mapeamento pelo Estado, desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água. 5. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 36, são permitidas as actividades ou usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável. 6. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago dos lagos de Classe C, e sem prejuízo do disposto no artigo 36 do presente regulamento, são permitidas actividades ou usos secundários que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável. ARTIGO 36 (Actividades e Usos Interditos na Zona do Lago) Não obstante o disposto nos artigos anteriores são interditas as seguintes actividades e usos na Zona do Lago: 1. Nos lagos de Classe A: a) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados; I SÉRIE — NÚMERO 110700 b) Captação de água para irrigação cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água do lago; c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura; d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água; e) O abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora do lago; f) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos; g) Realização de actividades subaquáticas recreativas; h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água; i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas; j) Caça em áreas não designadas, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente; k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito. 2. Nos lagos das Classes B e C: a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública; b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para o lago; c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição; d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água; e) Deposição, abandono, depósito e lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos; f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água; g) Execução nas área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou do lago, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas; h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente; i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito. ARTIGO 37 (Actividades e Usos na Zona de Protecção do Lago) 1. Na Zona de Protecção dos lagos não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente, com excepção das seguintes: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio ao sistema de captação de água, caso aplicável; b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza; c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações ao lago; d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas. 2. Na Zona de Protecção dos lagos são interditas as seguintes actividades e usos: a) Abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados; b) Despejo de efluentes não tratados de qualquer natureza; c) Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais; d) Prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de forte declive e sem dispositivos que evitam o seu arraste; e) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor; f) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água; g) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos. 3. Na Zona de Protecção dos lagos da Classe A, para além das referidas no número anterior, são ainda interditas as seguintes actividades e usos: a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado; b) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados; c) Instalação de sepulturas ou fazer escavações; d) Instalação de depósitos de entulhos ou de escombros resultantes da actividade mineira; e) Introdução de animais e espécies não indígenas da flora; f) Deposito ou enterro de lixo ou imundícies de qualquer tipo; g) Instalação de canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo; h) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das culturas; 14 DE JULHO DE 2017 701 i) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes. ARTIGO 38 (Actividades e Usos na Zona Circundante do Lago) Na Zona Circundante dos lagos, são permitidas as actividades e usos compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma. CAPÍTULO IV Construção, Saneamento Básico e Rede Viária na Zona Circundante das Albufeiras e Lagos ARTIGO 39 (Condições de Construção) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, é permitida a realização de obras de construção de carácter permanente, cujas edificações respeitem os seguintes requisitos: a) Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa; b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa. 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas a erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção, assim como do respectivo estudo de impacto ambiental. 3. A implantação de um empreendimento económico deve ser, obrigatoriamente, precedida do respectivo estudo de impacto ambiental. ARTIGO 40 (Saneamento Básico) As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte: a) Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3; b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza; c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infra estruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado; d) Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento e deposição adequados dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição; e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas; f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente despejado. ARTIGO 41 (Rede Viária e Estacionamento) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento é permitida na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, devendo obedecer aos seguintes requisitos: a) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira e do lago não é afectada; b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior, devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes; c) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e máquinas agrícolas; d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores. 2. A capacidade dos parques de estacionamento a construir deve respeitar a capacidade autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas. CAPÍTULO V Gestão e competências ARTIGO 42 (Gestão da Barragem) A responsabilidade pela gestão da barragem, compreendendo a sua exploração, operação, manutenção e observação, perante a Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição compete ao respectivo proprietário, concessionário ou operador. ARTIGO 43 (Gestão das Albufeiras e Lagos) 1. A gestão das albufeiras e dos lagos compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial. 2. A Administração Regional de Águas pode delegar a gestão operacional da albufeira ou do lago à Unidade de Gestão da Bacia em que se integra a respectiva albufeira ou lago. 3. A Administração Regional de Águas pode celebrar acordos com as entidades proprietárias, concessionárias ou operadoras da barragem, conforme o caso, ou com os titulares do DUAT em cujo espaço se localiza o lago, pelos quais sejam atribuídas a estas entidades alguns poderes de gestão operacional, controlo e fiscalização das actividades exercidas na albufeira e no lago. ARTIGO 44 (Fornecimento de dados) 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial e a entidade a quem compete a gestão da barragem devem celebrar um acordo de cooperação para fornecimento de dados. I SÉRIE — NÚMERO 110702 2. O Acordo deve definir os dados de exploração da barragem necessários à verificação do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como outros obtidos no âmbito do regime de exploração da mesma que são do interesse da Administração Regional de Águas para o controlo, verificação e monitorização do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como para o controlo da qualidade da água. ARTIGO 45 (Comissão de Apoio à Gestão) 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição ou a Unidade de Gestão da Bacia em que a albufeira ou lago se integra, é assistida na gestão da albufeira ou do lago conforme o caso, por uma comissão de apoio à gestão da albufeira ou do lago. 2. A Comissão de Apoio a Gestão é constituída por representantes das entidades da administração pública tutelares dos sectores cujas actividades são exercidas nas albufeiras ou lagos, representantes das comunidades residentes na área de intervenção adjacente e por representantes das associações e de entidades privadas que exerçam actividades económicas nessa área, assim como pelos representantes do proprietário, concessionário ou operador da barragem, conforme o caso, proprietário do sistema de captação de água para abastecimento de água para consumo público e do sistema de produção de energia, caso aplicável. 3. A Comissão de Apoio à Gestão é constituída por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 9 (nove) pessoas, sendo presidida pelo Director da Administração Regional de Águas da área de jurisdição territorial respectiva ou pelo Director da Unidade de Gestão de Bacia, conforme aplicável. ARTIGO 46 (Competência da Comissão de Apoio à Gestão) Compete à Comissão de Apoio à gestão da albufeira ou do lago: a) Apoiar a Administração Regional de Águas na gestão da albufeira ou do lago; b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento e concessão de água; c) Pronunciar-se sobre os pedidos de exercício de actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago; d) Pronunciar-se sobre a divisão da área de intervenção adjacente definida no plano Director, com atribuição de zonas para actividades específicas e alteração da mesma; e) Propor a interdição de determinadas actividades não previstas no presente Regulamento; f) Apoiar a Administração Regional de Águas ou a Unidade de Gestão da Bacia na resolução de conflitos originados pelos vários utentes e ocupantes da Área de Intervenção. ARTIGO 47 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Apoio à Gestão da albufeira ou do lago. CAPÍTULO VI Licenciamento SECÇÃO I Licenciamento e Concessão de Água nas Albufeiras ou Lagos ARTIGO 48 (Licenciamento e Concessão de Água) Os pedidos de licenciamento e concessão de água das albufeiras ou dos lagos obedecem os requisitos previstos na legislação em vigor para o licenciamento e concessão de água com as especificações previstas no artigo seguinte. ARTIGO 49 (Pareceres) 1. Os pedidos de licenciamento e concessão de água numa albufeira, cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, devem ser submetidos a parecer da entidade proprietária da barragem. 2. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos cujo uso principal é a captação de água para o abastecimento público, devem ser submetidos ao proprietário do sistema de captação de água para parecer. 3. O proprietário da barragem e o proprietário do sistema de captação de água têm o prazo de 15 (quinze) dias de calendário, contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento e concessão para emitir o parecer referido nos números anteriores do presente artigo. 4. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos situados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido concedido, devem ser submetidos ao parecer do titular do DUAT. 5. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só devem ser submetidos à Administração Regional de Águas caso esta considere que a autorização do pedido pode conflituar com outros usos. 6. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação acompanhante do pedido. SECÇÃO II Licenciamento para o Exercício de Actividades nas Albufeiras ou nos Lagos ARTIGO 50 (Licenciamento para o Exercício de Actividades) O licenciamento para o exercício de actividades na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas nos artigos seguintes. ARTIGO 51 (Autorização de Exercício de Actividade) 1. O exercício de qualquer actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, carece sempre de autorização da entidade de tutela da actividade em causa. 2. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago são submetidos ao parecer da respectiva Administração Regional de Águas, cujo parecer negativo é vinculativo. 14 DE JULHO DE 2017 703 3. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, são submetidos ao parecer da entidade proprietária da barragem. 4. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago cujo uso principal é a captação de água para abastecimento para o consumo público, são submetidos ao parecer do proprietário do sistema de captação de água. 5. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, localizada numa área cujo DUAT tenha sido concedido, carecem sempre de parecer do titular do respectivo DUAT. 6. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só são submetidos à entidade competente, para conceder autorização para o exercício da actividade em causa, caso esta considere que o pedido pode ser autorizado se não houver oposição. 7. Os pedidos de parecer devem ser submetidos com toda a documentação relativa ao pedido de licenciamento. 8. A Administração Regional de Águas têm 15 (quinze) dias úteis para emitir o parecer referido nos números anteriores. 9. Os proprietários de barragem e do sistema de captação de água têm 8 (oito) dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido para emitir o parecer referido nos números anteriores. CAPÍTULO VII Taxas ARTIGO 52 (Taxas de Utilização) 1. Sem prejuízo do pagamento de outras taxas fixadas na legislação em vigor, os titulares de uma licença para o exercício de uma actividade económica na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira e do Lago, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na tabela em anexo, que constitui parte integrante do presente Regulamento. 2. As taxas referidas no número anterior do presente artigo são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e das Finanças. ARTIGO 53 (Taxas de Elaboração do Plano Director) Pela elaboração do Plano Director das Albufeiras e dos Lagos devido a iniciativa privada, sem prejuízo do previsto n.º 2 do artigo 10 do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas: a) Três por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja superior a 500.000.000,00 MT; b) Dois por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 500.000.000,00 MT e superior a 250.000.000,00 MT; c) Um por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 250.000.000,00 MT. ARTIGO 54 (Destino das Taxas de Utilização) 1. As taxas referidas nos artigos anteriores constituem receitas próprias das Administrações Regionais de Águas, destinando-se: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para as respectivas Administrações Regionais de Águas. 2. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B. CAPÍTULO VIII Fiscalização ARTIGO 55 (Competência para a Fiscalização) Compete às Administrações Regionais de Águas, velar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento e proceder à fiscalização do uso das albufeiras e dos lagos, assim como das actividades exercidas na área de intervenção adjacente no que concerne ao cumprimento da legislação em vigor sobre os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água. ARTIGO 56 (Obrigações dos Titulares de Autorização para o Exercício de Actividades) Os titulares de uma autorização para o exercício de uma actividade económica ou social na área de intervenção adjacente, são obrigados a prestar apoio e a fornecer toda informação que as Administrações Regionais de Águas necessitam no cumprimento das suas obrigações de fiscalização. CAPÍTULO IX Infracções e sanções ARTIGO 57 (Infracções) Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar e do disposto na legislação em vigor, constituem infracções administrativas, a violação das disposições do presente Regulamento. ARTIGO 58 (Sanções) As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multas de montante equivalente a: a) De um a dez salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g), 36 alínea b) e 37 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g); b) De dez a duzentos salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 3, 40 e 41; c) De duzentos a dez mil salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 19 alínea a), 21 n.º 2 alíneas a) e g), 36 alínea a) e 37 n.º 2, alíneas a) e g), e n.º 3. ARTIGO 59 (Medidas acessórias) 1. Podem ser aplicadas complementarmente sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias: a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos; b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios usados na prática das infracções; I SÉRIE — NÚMERO 110704 c) A interdição, por um período máximo de 3 (três) anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infracções; d) A demolição das obras nos termos da Lei de Águas. 2. O poluidor é ainda chamado à responsabilidade nos termos da Lei de Águas, conjugada com a Legislação Ambiental. ARTIGO 60 Destino das Multas 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para as respectivas Administrações Regionais de Águas. 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B. CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias ARTIGO 61 (Admissibilidade de Reclamações e Recursos) É admissível reclamação e recurso contencioso das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento, de acordo com a legislação do procedimento e contencioso administrativo. ARTIGO 62 (Albufeiras e Lagos em Áreas de Conservação) É aplicável o regime previsto no presente Regulamento às albufeiras e aos lagos que estão localizadas numa área de conservação, parque ou reserva nacional, com as especificações previstas na legislação e regulamentação aplicável às áreas de conservação, parques e reservas nacionais. ARTIGO 63 (Prazo para elaboração dos Planos Directores) 1. Cada uma das Administrações Regionais de Águas deve apresentar à respectiva Direcção Nacional, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, um programa de trabalhos para a elaboração dos Planos Directores das albufeiras e dos lagos da respectiva área de jurisdição territorial que de tal carecem nos termos do presente Regulamento, incluindo as albufeiras existentes. 2. O programa de trabalhos deve incluir um cronograma e uma estimativa dos custos para a sua execução. ARTIGO 64 (Demarcação e Sinalização das Zonas) Independentemente da aprovação dos Planos Directores, as Administrações Regionais de Águas devem proceder à demarcação e sinalização da Zona da Albufeira, da Zona da Barragem, da Zona do Lago, da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem e da Zona de Protecção do Lago, referidas no presente Regulamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento. ARTIGO 65 (Actividades nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos) A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento não devem ser autorizadas nem praticadas actividades e usos não permitidos nos termos do presente Regulamento. ARTIGO 66 (Construções nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos) 1. As infra-estruturas existentes nas áreas que vierem a ser demarcadas como Zonas da Albufeira, da Barragem e dos Lagos e das Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e dos Lagos, devem ser reajustadas ou requalificadas às exigências do presente Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco). 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as infra estruturas existentes nas zonas referidas no número anterior que não se ajustarem ao presente Regulamento, devem ser demolidas ou penalizadas, respeitando a legislação do regime geral. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 50 do presente Regulamento, no caso de incompatibilidade de direitos em áreas já concessionadas ou delimitadas para o exercício de actividades por outros sectores, cabe aos Ministros que superintendem os respectivos sectores, harmonizarem para a continuidade das actividades tendo em conta à legislação em vigor e o interesse nacional. 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, as edificações e infra-estruturas previstas nos artigos 21 e 37 do presente Regulamento. ARTIGO 67 (Regulamentos específicos) 1. Os regulamentos específicos para o exercício de determinadas actividades em albufeiras e lagos devem obedecer ao disposto no presente Regulamento. 2. No prazo de seis (6) meses contados a partir da data de publicação do presente Regulamento, devem ser revistos os regulamentos em vigor referidos no número anterior, de forma a conformarem-se com o previsto no presente Regulamento. Anexos Glossário Para efeito do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: A Incluem as actividades e os usos que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que se desenvolvem na albufeira ou no lago a título principal à data da respectiva classificação. Incluem as actividades e os usos, distintos das actividades ou usos principais, passíveis de serem desenvolvidas em albufeiras e lagos. As águas que se encontram fora da acção das marés e/ou cujas massas de água se comunicam com o mar somente nas marés vivas. Lago artificial criado por uma barragem, compreendendo a água armazenada até o nível de máxima cheia e o respectivo leito. Actividades e usos principais Actividades e usos secundários Águas interiores Albufeira 14 DE JULHO DE 2017 705 A área definida no Plano Director da albufeira ou do lago, que abrange a albufeira ou lago, respectivo leito, margens e as zonas definidas neste Regulamento como zona da barragem, zonas de protecção e zona circundante da albufeira ou lago. A faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento. A distância mínima de duzentos e cinquenta metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso. B A estrutura de retenção colocada numa linha de água, incluindo a sua fundação, os órgãos de segurança e de exploração. D São residuos de qualquer natureza nomeadamente: liquida, solida e gasosa proveniente de várias actividades tais como: domesticas, industrial e outras, que libertadas nas albufeiras e lagos causam impactos na biodiversidade. L Um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito. O terreno coberto pela água, sendo limitado superiormente pelo nível máximo de cheia. O terreno coberto pela água, limitado pela linha correspondente ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto. Área de Intervenção Adjacente Área interníveis Área de segurança Barragem Despejo de efluentes Lago Leito da albufeira Leito do lago M A faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito da albufeira ou lago. N A cota máxima de água alcançada numa albufeira durante a cheia de projecto. A cota mínima de água numa albufeira alcançada de acordo com o sistema de exploração previsto para a albufeira em causa. A cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, em regime permanente. P A superfície da massa de água da albufeira ou do lago. A plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem. R As regras relativas à exploração de infra estrutura hidráulicas que considerem a segurança estrutural, hidráulica e ambiental da mesma e, que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração. Z É a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de cem metros medida na horizontal. Margens N í v e l m á x i m o de cheia (NMC) N í v e l m í n i m o d e e x p l o r a ç ã o (NME) N í v e l d e p l e n o a r m a z e n a m e n t o (NPA) Plano de Água Pontão flutuante, e m b a r c a d o u r o ou ancoradouro Regime de exploração Zona Circundante d a A l b u f e i r a e da Barragem Taxas de Utilização Albufeiras ou Lagos de Classes A, B e C Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal A 100,00 MT por embarcação Pesca Comercial A 8.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas A 20.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial A 5.000,00 MT por embarcação Transporte turístico A 10.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico A 1.500,00 MT por quarto I SÉRIE — NÚMERO 110706 Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal B 75,00 MT por embarcação Pesca Comercial B 6.400,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas B 16.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial B 4.000,00 MT por embarcação Transporte turístico B 8.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico B 1.000,00 MT por quarto Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal C 50,00 MT por embarcação Pesca Comercial C 4.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas C 10.000,00 MT por embarcação Transporte marítimo C 2.500,00 MT por embarcação Transporte turístico C 5.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico C 600,00 MT por quarto Preço — 49,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.