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قوانين موزمبيق

Decree No. 28/2014 creating the Special Economic Zone of Mocuba within the Province of Zambézia

صدر في 2014-06-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 28/2014 de 6 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
zoning, legal proceedings/administrative proceedings

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النص

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 461262 Cargo Entidade País Remuneração auferida no período em Mts 1. 2. 3. 1; 2 e 3 indicar outras actividades que desempenhou nos últimos 2 anos, que não sejam cargos ou funções, a respectiva entidade, o país e o montante global auferido. III – Outras actividades, nos últimos 2 anos, em Empresas Públicas, Privadas, e em Organizações nacionais ou internacionais, em Moçambique ou no estrangeiro. Declaro por minha honra que as informações contidas neste documento correspondem a verdade da minha situação patrimonial e responsabilizo-me por possíveis omissões, que possam resultar na transgressão das normas que me vinculam à obrigação de declaração do património. , de , de 20 Assinatura : Decreto n.º 28/2014 de 6 de Junho O estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, através da criação de Zonas Económicas Especiais, constitui um dos mecanismos a adoptar com vista à promoção do crescimento económico do País, nas mais variadas áreas de actividade económica, de acordo com o previsto na Lei n.º 3/93, de 24 de Julho, Lei de Investimentos, e respectivo Regulamento. Nestes termos e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 Criação 1. É criada a Zona Económica Especial de Mocuba, que abrange o Distrito de Mocuba e o Posto Administrativo Zona Económica Especial de Mocuba de Munhamade, no Distrito de Lugela, Província da Zambézia, !"#$%& %"$%'"#("$%%& !)# #("*!%*&+,$#("$%)(-#)-!(")%"'#.#" em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. 2. É delegada ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado a gestão da Zona Económica Especial de Mocuba. ARTIGO 2 Competências /%'.!-!"#%"01)1(-&%"23!"(3.!&1)-!) !"#"+&!#" #"45#)1,$#67%" e Desenvolvimento promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Mocuba. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.

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