Decree No. 27/87 creating the Hydraulic Development Fund within the agricultural sector
صدر في 1987-10-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Water
- الكلمات المفتاحية
- special fund, agricultural development, subsidy/incentive, irrigation
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,339-(I~) 2. A taxa referlda no mimero anterior tera a natureza de «Tax. fiscal» e a sua cobranca processar-se-a nas Re particoes de Financas da area Iiscal, mediante comunica s:ao da Direccao Provincial de Agricultura. Art. 6 - 1. 0 FFADR eadmirustrado por um Conselho de Adrnlnistracao presidido por um representante do Mi nisterio da Agriculture, norneado pelo respectrvo Ministro, integrando representantes dos segulnres orgamsmos: Comissao Nacional do Plano; Ministerio da Adrninisrracao Estatal: Ministerio das Fmancas, Ministerio d. Construcao e Aguas 2. Senrpre que necessario serao convidados a participar nas reunioes do Conselho de Adrninistracao do FFADR representantes de orgaos ou organisrnos do Estado de am bito central ou local. J. a Ministro da Agricultura, sempre que julgar con veniente, presidira as sessoes do Conselho de Administra S:llo do FFADR. Art 7. Para garantir 0 funcionamento corrente do FFADR e criado um secretariado permanente constitufdo por urn secretarlo e urn secretario-adjunto. Art. 8. Ao Conselho de Admirustracao do FFADR com .:a) Aprovar os projectos de plano e programas de financiarnento e outras formas de assistencia a serem concedidos pelo FFADR directamente ou arraves da CCADR; b) Aprovar os projectos de orcarnento e contas anuais a serem apresentados, ao Mlrusterio das Frnan cas ate 30 de Setembro de cada ana; c) Aprovar as normas e procedimentos adrninistrati vos e financeiros do FFADR e assegurar a seu cumprimenta; d) Designar e exonerar os mernbros do secretariado permanente, . e) Estabelecer 0 ambito de competencias do secreta riado perrnanente, fl Aprovar a regulamento de Iuncionamento do FFADR. Art. 9 - 1. Compete ao presidente do Conselho de Administras:ao a representa<;ao do FFADR tanta na or dem juridica interna COmO internacional dispando de pode ~ e conferidos par lei e pelos presentes estatutas para 0 icio das suas fun<;oes. . 0 presidente do Canselho de Administras:aa podela delegar tatal ou parcialmente os seuS poderes e constitUlr mandatarios. Art. 10 - I. Ao nive! de cada provincia, compete ao Governo Provincial exercer a coordena<;ao das acc;oes enquadradas no FFAOR, estabeJecendo uma articuIal'ao permanente com 0 seu Conselho de Administra<;ao. 2. Cada Governador designara urn membro do Governo Provincial que tera a responsabilidade de articular com a secretari.do do FFADR. Art. 11. a Conselho de Administra<;aa reunira trimes tralmente por canvocat6ria do seu presldente e extraor dinariamente quando tal se mostre necessario As deliberal'oes do Conselho de Administrac;ao sao to mad.s por maioria dos seus membros, dlspondo a presi dente de voto qualificado. Art 12. Compete aa secretariado permanente do FFADR assegurar a gestao adminislrativo-fmanceira e tecnica do FFADR, em especi.1 a) A irnplementa<;ao das decisoes do Conselbo de Administra,ao, I SERlE - NOMERO 43 b) Organizaeao dos processos relanvos as formas de asslstencia a pres tar pelo FFADR e sua apre sentacao ao Conselho de Adminisrracao, c) Preparar 0 orcarnento anual do FFAOR e elaborar a respective conta de exercicio e submete-lo a aproval'ao do Conselho de Adrninistracao: d) Praticar todos os actos de gestae ordinaria neces sarios '0 regular funcionamento do FFADR, e) Exercer qualquer outra funcao que Ihe seja dele gada pelo Conselho de Administracao ou seu presidente. Art. 13. Compete ao Ministerio daa Finances fiscalizar e auditar as contas do FFAOR, bern como esrabelecer as aspectos metodal6gicos de principio de gestae dos Iundos ptiblicos. • Decreto n~ 27/87 de 30 de OUlubra A hidraultca agricola e uma acnvidade fundamental no processo de desenvolvimento da actividade rural visando a melhoria das ccndicoes de VIda no campa. Esta e uma actividade em que a inlcianva estatal tern de ser forte e em que os respectivos beneficlarias nern sernpre silo per Ieitamente Identihcaveis QU, sendo, nao reunern as condi I'0es econ6micas que lhes perrnirarn 0 recurso as condicoes de Iinanciamento bancarlo, ainda que bonificadc. Nestas condicoes, 0 custeamento das obras e dos traba H-os necessaries, tern que ser garantidos pelo Estado sern prejuizo de deverem-se ci iar mecarusmos que perrmtarn c retorno futuro do invesumento reahzado, 0 que pode realizar-se atraves de um sistema de taxas Para responder a estes objectives e criado 0 Furido do Desenvolvimento da Hidrauhca Agricola, com a natureza de mstituto publico Assim, usando da comperencia atnbuida na alinca b) do aiugo 9 da Lei n," 2/87. de 19 de [aneiro, 0 Conselho de Ministros determina Arrigo 1 E cnado 0 Fundo de Desenvolvimento da Hidraultca Agricola, mstliuto publico dotado de auto nomia admmistratlYB e fmancelra e cujos estatutos vao ancxos e fazem parte mtegrante do presente decreto. Al I 2. 0 Fundo de Oesenvalvimento da HidniulIea Agricola subordll1a-se a Secretena de Estado da Hldraulica ') ) Agricola All 3. 0 presente decreta entra em vigor a partir de de Janelfo de 1988 Aprovado pelo Conselho de Mmistros. Publique-se o PriDleiro-Minbtro, Mario Fernandes da Grofa Mo, chUllgo Estatutos do Fundo para 0 Desenvolvimento da Hidraulica Agricola Artigo I. 0 rundo para 0 Desenvolvlmenta da Hidrau IIca Agrfcola, deS1gnado abreviadamente nestes Estatutos pOl FDHA, c um JI1sl,tuto publica de desenvolvimento aeclerada e planiflcado da hidrauhca agricola a escala nadonal. Art. 2 Sao objectlvos especifIcos do FOHA oj Efecluar estudos e coordenar programas de desen volvlmento da hidnlulica agricola nas zonas rurais, •Art oj 30 DE OUTUBRO DE 1987 b) Realizar projectos de hidraulica agucola de reco nbecido interesse para a economia nacional; c) Financial e promover a construcao de regadios e outras obras de hidraulica agricola para apoio aos sectores familiar e cooperative e, a grupos organizados de pequenos agricu!tores; - d) Divulgar a tecnologia de rega e drenagcm, desig nadamente, atraves da construcso de campos de dernonstracao e da promocao de curses basi cos de formacao e trerno Art 3. Constituem receitas do FDHA. a} As dotacoes oicarnenrais que the forem atribuidas pelo Estado, b) Ernprcsnrnos contrarados para os fins que visern os objecuvos do FDHA. c) Contravaloies em rnoeda nacional dos emprestunos c donauvos cxternos, que lhe sejarn expressa mente destinados all consignados, d) Receuas proveruentes de raxas por aluguer ou ullllza,ao de infta-estruturas do FDHA; e) Outras receitas que sejarn defrnidas per despacho conjunto do Mmistro das Financas e do Secre tano de Estado da Hidraulica Agricola 4 As rccciras do FDHA terfio a segumte apllca,ao Amoi nzar as divides contraidas Junto do Tesouro PJbllco quer provenham Oll nao de donativos au cmprcstrmos externcs; b) Arnortizar as crnprestimos concedidos pela CCADR, c) Suportar drrectamente acttvtdades au mvestimen los no ambito do desen\'Olvime!lto da hidraulica e construcao de regadios: d) Financiar as despesas de Iuncronamento corrente do FDHA An. 5 - 1.' 0 contravalor em meticais dos donatives externos conccdidos duectamente ao FDHA serao conta bihzados como dividu "0 Tesouro Publico a -;er amoi ti (ado nos prazos e condJ(;bes a scrern hxados pelo MinistIo das Finan,as. 2 As divldns 1efent.!d~ no num~lO anteuol podedio ~er tltuladas ?Ol letras Ott OU(lQS t{tulos de credito que se '10tlatCm mau, op.:ratlvoS t 6 - I 0 usa ou frui<;iio de eqlllpDmentos ou In .-estrml1ras dQ FDHAJ por pe5soas Indivlduais QU ,okcllvas, de ditetto pCLbhco ou pllYado, fIca sujelto a Jm3 taxa a set ft\ada 118 b,%e de uma tabeJa apJovada pelo MmistlO da Agric,dtllLa, sob prop05ta do Conselho je Adnltnistrat;ao do FDHA 2 A taxa rdelida no nUn1(ro anterior ted. a natureza ::Ie (,Taxa fiscal» e a sua cobranya processar-se-ti nas Re· Jarti<;6es de Fmancas da Mea flscaJ. mediante comunica,ao Ja Dllec,iio Provincial da Agricultura Art. 7 - 1. 0 FDHA c "Jmimslrado por um Conselho Ie Admimstra,Bo ?rcsldido por urn representante da Se oretaria de Estado da Hldn'uiica Agricola nomeado peio ;ec1etario de E,todo do Hldrauhca AgIicola. integrando 'epl(;srnWntes dos seguir.tes Olganismos ComIssao Naclona! do Plano, i\hnis12no dn Agncultura, Ministelio das Fmancas: Ministerio da Ca:btl ;,cao e Aguas 2 SempLt: que l1eCeSSdilo ~elao cOllvldados a palllClpar La> leum6es do Conselho de AdministIa,iio do FDHA 'eprcscntantes de OlgdOS au orgamsmos do Estado de 1mbito central au Jocnl 339-(13) 3. 0 Secretario de Estado da Hidraulica Agricola, sern pre que 0 julgar conveniente, presidira as sessoes do Con selho de Adrninistracao do FDHA. Art, 8. Para garantir 0 funcionamento corrente do FDHA P. criarlo lUll secrf':tHriadn oerrnanenre con"tltllidn nor 11m ;ecretfuio e'~m -;~~~eta~i;-~d;~-~t~'--- --- . ---- r-- Art 9. Ao Conselho de Admmistra,jo do FDHA com pete a} Aprovai os projectos de plano e piograrnas de Imanciamento e outras forrnas de assistencra a serem concedrdos atraves da CCADR, b) Aprovar os projectos de orcamento e contas a serem apresentados ao Mmrsrerio das Pmancas "te 30 de Seternbro de cad a ano, c) Aprovar as normas e procedimeruos adrninistra tivos e hnancelros do FDHA e assegurar 0 seu cumprimcnto: d) Designar e exonerar os membros do secretarrado perrnanente: 0) Estabelecer 0 ambrto de cornpetencras do secreta nado permanente: J) Aprovar 0 regularnento de funcionamento do FOHA. Art. 10 - 1. Compete ao presidente do Conselho de Adminlstracao a reprcsentacao do FDHA tanto na oidem juridica interna como mternacional dispondo de poderes confei ldos poi lei e pelo presente regulamenro para 0 exercicio das suas funcoes 2. 0 presidente do COI1selho de Administra,ao poders delegar total ou parcialmente os seus pede: es e nornear rnandatarios. Art 11 - 1 Ao nivel de cada provincia, compete ao Governo Provincial exercei a coordenacao das accoes enquadradas no FDHA. estabelecendo uma articula,ao perrnanente com 0 seu Conselho de Administracao. 2 Cada Covet nador destgunra um mernbro do Govemo Provincia; que l~ra a responsabihdade de articular com o seci etanado do FDHA Alt 12 0 Consclho de Admmistra<;ao reumn! trimes ualmente pm convocal6113 do Sell pleSldente e extraordI~ nllrIamcnte quando tal se mostre necessaria As de]lbera,6es do Conse\ho de !\dmlnlsha,ao sao tomadas par malaria dos seus membros, dispando 0 presi~ dente de voto qualificado Art. 13 Compete ao seCletanado permanente do FDHA assegurar a gest.ao administl aIivo-financclra c tecnica do FDHA, em espeCial: oj A Implementa,ao das decls6es do Conselho de Administra,ao; b) Orgamza,ao dos processos relatlvos a mvestlmen tos. emprestimos e Qutras formas de assistencia. a prestar pelo FDH!\ e sua apresenta,ao ao Conselho de Administra,iio, c) Pleparal 0 or9amento anual do FDHA e elaboral a respectiva conta de exercicio e submete-los a "prova,ao do Conselho de Admmistra,ao; d) Pl allcar todos os aclOS de gestao ordinaria neces sarios no legular funcionamento do FDHA, e) Exercel qualqucr outla fun,ao que lhc seja dele gada pelo Conselho de Adminislrat;ao ou seu presidente. Art 14 Os emprestimos concedldos ao FDHA pelo Tcso\llo PC,bhco obedeccriio os termos e condi,oes a serem fIXados por desp"cho do Ministro das Finan,as 339-(14) Art. 15. Compete ao Mmisterio das Financas fiscalizar e auditar as contas do FDHA, bern como estabelecer os aspectos metodol6gicos de principio de gestae dos fundos pubhcos. • Decreto n.' 28/87 d. 30 de Outubro o C6digo dos Irnpostos sobre 0 Rendunento aprovado pelc Decreta n," 3/87 J de 30 de Janeiro, estabelece a isen ~ao, em termos praticos, de urn grupo de contribuintes que, sendo titulares apenas de rendimentos de trabalho, estes nao excedam, anualmente, 180000,00 MT ou 300000,00 MT consoante 0 respectivo estado civil e a exisrencia ou nao de agregado familiar. As medidas que vern sendo adoptadas no domimo dos salaries obrigam 0 ieajustamento dos limites fixados por forma a mantel 0 ambito de contribuintes e rendimentos que se pretendia micialmente contemplar, ao mesmo tempo que se evita 0 agravarnento dos niveis de tributacao deste imposto Mostra-se igualmente necessario salvaguardar a relacao entre a tributal'dO dos rendimentos de trabalho com os ndimentos de natureza comercial. Assim, ao abrigo do disposto no n," I do artigo 10 da Lei n " 3/87, de 19 de Janeiro, 0 Conselho de Ministros determina Artigo 1. as arngos 281 e 283 do Ccdigo dos Irnpostos sobre 0 Rendimento, aprovado pelo Decreta n° 3/87, de 30 de Janeiro, passam a tcr a seguinte redaccao Artigo 281 - 1 2. Quando no englobamento se compreendam rendi mentos do trabalho, deduzir-se-a, ate a concorrencia dos valores dessa proveniencia, liquidos des corres • \ " J I SERlE - NOMERO 43 Ii pondentes encargos nos termos do mimero anterior, as seguintes rmportancias a) 600000,00 MT sendo soltetros, viuvos, diver ciados au separados judicial mente de pes soas e bens; b) 1000000,00 MT sendo casados e nao sepa rados judicialmente de pessoas e bens Art. 283 - 1. 2. 3. Tratando-se de rendunentos ieleridos nas ali neas b) e c) do n," I do artigo 269, aplicar-se-ao as taxas da tabela referida no n ° 1, com 0 minimo de 25 per cento, Art 2 - 1. As rernuneracoes pagas a titulo de salanos aos donos das frrmas em nome individual, a s6cios adrni nistradoics Oll gerentes, ou amda a socios que exercarn na sociedade quaisquer outros cargos, nao serao conside rados custos para efeitos de Contribuicao Industrial na parte que os mesmos excedam anuaimente as limites a serem estabelecidos por despacho do Ministro das Financas 2. As importancias a que se refere 0 numeio anterior. e bern assim 0 pagamento de quaisquer premios com co trapartida nos lueros da empresa, serao equiparadas a dtstribuicao de lucros aos s6cios, para efeuos de aphcacao das taxas da alinea b) do artigo 133. Art. 3 0 prcsente decreta entia imediatarnente em vigor sendo aplicaveis aos rendimentos dos exercicios de 1988 c seguintes, as altcracoes previstas no artigo 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros Pubhquc-sc o Pnmeiro-Mirnstro, Mano Fernandes da Graca Ma chungo Pr.~o - 6.00 MT