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قوانين موزمبيق

Decree No. 26/87 creating the Agricultural and Rural Development Fund

صدر في 1987-10-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
special fund, agricultural development, subsidy/incentive, rural development

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  1. 30 DE OUTUBRO DE 1987 Art. 16. Independentemente das garantias que tiverem sido constituldas, os creditos da CCADR gozarao de privi lcgio creditorio e serao graduados logo ap6s os creditos do Estado relativos a dividas fiscais Art, 17. A CCADR sera superiormenle dirigida pelo Conselho de Administracao do Banco Popular de Desen volvimenlo. Art. 18. As competencies e os poderes dehberativos do Conselho de Adrninistracao da CCADR sao os mesmos dos que se encontram estabelecidos para 0 Conselho de Administracao do BPD Art, 19. 0 presidenle da CCADR e 0 presidente do Banco Popular de Desenvolvimenlo Art. 20. A CCADR rege-se pela legls/a,ao bancaria em tude 0 que respeita a organizacao, aprovacao e altera ,ao dos seus orcamentos, a execucao dos seus servicos, ao pagamenlo das suas despesas e a apresentacao das suas contas, Art. 21. 0 orcarnento anual sera submeudo ao Goveruo, atraves do Ministeno das Financas, ate 30 de Novembro do ana anterior para aprovacao Art. 22. A CCADR adoptara os hvros de esc rita que a I de termina para as institui<;6es de credito, rt, 23. A contabihdade da CCADR obedecera as re as de gestae empresarial que Ihe sao pr6pnas e subor dinar-se-a ao plano contabilistico aprovado para 0 Banco Popular de Desenvolvimento. Art 24. As contas da CCADR. rcferrdas a 31 de De zembro de cada ano, deverao ficar encerradas ale fim do mes de Marco do ano seguinte e serao submetidas ao MI nisterio das Financas ale 10 de Abril Art. 25. A aplicacao dos lucros da CCADR e fixada pelo Govemo, sob proposta do Ministro das Financas. Art 26. A formacao e capacitacao dos quadros da CCAOR serac assegui adas com rccurso as estruturas de formacao do BPD. Art. 27. Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, relativamente a materia de organizacao e funcio namento, serao observadas as disposicoes aphcaveis ao Banco Popular de Desenvolvimento. Art 2l!. 0 Mmistro das Financas fixara. nor despacho, a i~~ d~re~~~~~~,~~ ao BPD pela gestae da CCADR. Art 29. As dtivldas que se suscitarem na aplicacao dos presentes estatutos serao resolvidas por despacho do M, etro das Finances • Decreto n.O 26/87 de 30 de OUtubro Pelo Decreto n° 25/87, de 30 de Outubro, for criada a Caixa de Credito Agrano e de Desenvolvrmentc Rural com a objectivo de promover, atraves do credito agrario, a produtividade e elevacao do nivel de vida rural A importancia da acttvtdade de extensao rural e 0 ca racter publico do mvestimento que nesta area se mostra necessario desenvolver, reeomenda, no entanto, a adopcao de instrumentos proprios, aptos a responder as especifrcida des do respectivo financiamento, normalmente a fundo perdido. A Lei n," 2/87, de 19 de Janeiro, reeomenda a criacao de fundos especiais com 0 objectivo de dinamizar uma maier operacionalidade dos programas sectoriais de desen volvimento. E neste contexto que e criado 0 Fundo de Fomento Agra rio e de Desenvolvimento Rural com a natureza de insti tuto publico de promocao e descnvolvrmento rural assente nos programas definidos pelo Governo. 339-(11 ) Assirn, usando da compctencia atribuida na alinea b) do artigo 9 da Lei n," 2/87, de 19 de Janeiro, 0 Conselho de Ministros determina, Artigo 1 E criado 0 Fundo de Fomento Agrano e de Desenvolvimento Rural, instituto publico dotado de auto nomia administrativa e financeira e cujos estatutos vao anexos e fazem parte integrante do presente decreto, Art. 2. 0 Fundo de Fomento Agrario e de Desenvolvi mento Rural, subordma-se ao Mtnisterio da Agrieultura Art 3.0 presente decreto enIra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988 Aprovado pelo Conselho de Ministros Publique-se. o Primeiro-Ministro. Mario Fernandes da Graca Ma. chungo. Estatulos de Fundo de Fomento Agrario e de iiesenvoivimenio Rurai Artigo I. 0 Fundo de Fornento Agrario e de Desenvol vimento Rural, designado abreviadamenle nestes Estatutos por FFADR e urn institute publico de prornocao e desen volvimento das nctividades rll1'81S, sob a superintendencia do Mmlstenc da Agncultura Art 2 Sao objectives especificos do FFADR a) Efeetuar estudos e coordenar programas de desen volvimento rural, aprovados pelo Governo, b) Incentivar a expansao do credito agricola e de desenvolvimenlo rural e estimular a ampliacao dos programas de credito rural; c) Realizar projectos de construcao de mfra-estrutu ras de interesse agrario Art 3 Constituent receitas do FFADR a) As dotacoes orcamentais que pelo Estado Ihe fo rem atnbuidas, b) Contravaloies em moeda nacional de ernprestnnos externos e donativos, que lhe scjam expressa mente deslinados ou consign ados, c) Outras receitas que sejam definidas por despaeho conjunro dos Ministros das Fmancas e da Agn cultura. Art 4 As receitas do FFADR serao aplrcasas para fr nanciar accoes no ambito do desenvolvimento rural, no meadamente a) A extensao e 0 fomento agrarios, b) A rede de comerciahzacao nas zonas e mercados rurais; c) Meios e factores de producao, inclumdo 0 subsidio aos respectivos precos, d) 0 fomento do arlesanato e da pequena industria, e) 0 desenvolvimento de services de apoio a pro ducao no campo, mcluindo arrnazens e oficinas, f) A construcao e estabelecimento de mfra-estruturas de interesse agrano e accces de planearnento rural. Art 5 - 1 0 usa au fruit;ao de equipamentos ou infra estruturas do FFADR, por pessoas individuais ou colec tivas, de direito publico ou privado fica sujeito a uma taxa a ser fixada na base de uma tabela aprovada pelo Mi nistro da Agricultura, sob proposta do Conse1ho de Adrrri nistracao do FFAOO ,339-(I~) 2. A taxa referlda no mimero anterior tera a natureza de «Tax. fiscal» e a sua cobranca processar-se-a nas Re particoes de Financas da area Iiscal, mediante comunica s:ao da Direccao Provincial de Agricultura. Art. 6 - 1. 0 FFADR eadmirustrado por um Conselho de Adrnlnistracao presidido por um representante do Mi nisterio da Agriculture, norneado pelo respectrvo Ministro, integrando representantes dos segulnres orgamsmos: Comissao Nacional do Plano; Ministerio da Adrninisrracao Estatal: Ministerio das Fmancas, Ministerio d. Construcao e Aguas 2. Senrpre que necessario serao convidados a participar nas reunioes do Conselho de Adrninistracao do FFADR representantes de orgaos ou organisrnos do Estado de am bito central ou local. J. a Ministro da Agricultura, sempre que julgar con veniente, presidira as sessoes do Conselho de Administra S:llo do FFADR. Art 7. Para garantir 0 funcionamento corrente do FFADR e criado um secretariado permanente constitufdo por urn secretarlo e urn secretario-adjunto. Art. 8. Ao Conselho de Admirustracao do FFADR com .:a) Aprovar os projectos de plano e programas de financiarnento e outras formas de assistencia a serem concedidos pelo FFADR directamente ou arraves da CCADR; b) Aprovar os projectos de orcarnento e contas anuais a serem apresentados, ao Mlrusterio das Frnan cas ate 30 de Setembro de cada ana; c) Aprovar as normas e procedimentos adrninistrati vos e financeiros do FFADR e assegurar a seu cumprimenta; d) Designar e exonerar os mernbros do secretariado permanente, . e) Estabelecer 0 ambito de competencias do secreta riado perrnanente, fl Aprovar a regulamento de Iuncionamento do FFADR. Art. 9 - 1. Compete ao presidente do Conselho de Administras:ao a representa<;ao do FFADR tanta na or dem juridica interna COmO internacional dispando de pode ~ e conferidos par lei e pelos presentes estatutas para 0 icio das suas fun<;oes. . 0 presidente do Canselho de Administras:aa podelil delegar tatal ou parcialmente os seuS poderes e constitUlr mandatilrios. Art. 10 - I. Ao nive! de cada provincia, compete ao Governo Provincial exercer a coordena<;ao das acc;6es enquadradas no FFAOR, estabeJecendo uma articuIal'ao permanente com 0 seu Conselho de Administra<;ao. 2. Cada Governador designaril urn membro do Governo Provincial que tera a responsabilidade de articular com a secretari.do do FFADR. Art. 11. a Conselho de Administra<;aa reuniril trimes tralmente por canvocat6ria do seu presldente e extraor dinariamente quando tal se mostre necessilrio As deliberal'oes do Conselho de Administrac;ao sao to mad.s por maioria dos seus membros, dlspondo a presi dente de voto qualificado. Art 12. Compete aa secretariado permanente do FFADR assegurar a gestao administrativo-fmanceira e tecnica do FFADR, em especi.1 a) A irnplementa<;ao das decisoes do Conselbo de Administra,ao, I SERlE - NOMERO 43 b) Organizaeao dos processos relanvos as formas de asslstencia a pres tar pelo FFADR e sua apre sentacao ao Conselho de Adminisrracao, c) Preparar 0 orcarnento anual do FFAOR e elaborar a respective conta de exercicio e submete-lo a aproval'ao do Conselho de Adrninistracao: d) Praticar todos os actos de gestae ordinaria neces sarios '0 regular funcionamento do FFADR, e) Exercer qualquer outra funcao que Ihe seja dele gada pelo Conselho de Administracao ou seu presidente. Art. 13. Compete ao Ministerio daa Finances fiscalizar e auditar as contas do FFAOR, bern como esrabelecer as aspectos metodal6gicos de principio de gestae dos Iundos ptiblicos. • Decreto n~ 27/87 de 30 de OUlubra A hidraultca agricola e uma acnvidade fundamental no processo de desenvolvimento da actividade rural visando a melhoria das ccndicoes de VIda no campa. Esta e uma actividade em que a inlcianva estatal tern de ser forte e em que os respectivos beneficlilrias nern sernpre silo per Ieitamente Identihcaveis QU, sendo, nao reunern as condi I'0es econ6micas que lhes perrnirarn 0 recurso as condicoes de Iinanciamento bancarlo, ainda que bonificadc. Nestas condicoes, 0 custeamento das obras e dos traba H-os necessaries, tern que ser garantidos pelo Estado sern prejuizo de deverem-se ci iar mecarusmos que perrmtarn c retorno futuro do invesumento reahzado, 0 que pode realizar-se atraves de um sistema de taxas Para responder a estes objectives e criado 0 Furido do Desenvolvimento da Hidrauhca Agricola, com a natureza de mstituto publico Assim, usando da comperencia atnbuida na alinca b) do aiugo 9 da Lei n," 2/87. de 19 de [aneiro, 0 Conselho de Ministros determina Arrigo 1 E cnado 0 Fundo de Desenvolvimento da Hidraultca Agricola, mstliuto publico dotado de auto nomia admmistratlYB e fmancelra e cujos estatutos vao ancxos e fazem parte mtegrante do presente decreto. Al I 2. 0 Fundo de Oesenvalvimento da HidniulIea Agricola subordll1a-se a Secretena de Estado da Hldraulica ') ) Agricola Alt 3. 0 presente decreta entra em vigor a partir de de Janelfo de 1988 Aprovado pelo Conselho de Mmistros. Publique-se o Primeiro-Minbtro, Mario Fernandes da Grofa Mo, chUllgo Estatutos do Fundo para 0 Desenyolyimento da Hidraulica Agricola Artigo I. 0 rundo para 0 Desenvolvlmenta da Hidrau IIca Agrfcola, deS1gnado abreviadamente nestes Estatutos pOl FDHA, c um JI1st,tUtO publica de desenvolvimento aeclerada e planiflcado da hidriluhca agricola a escala nadonal. Art. 2 Sao objectlvos especifIcos do FOHA oj Efectuar estudos e coordenar programas de desen volvlmento da hidnlulica agricola nas zonas rurais,

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