Decree No. 26/2024 approving the Regulation on the Control of Hydrochlorofluorocarbons (HCFCs), Hydrofluorocarbons (HFCs) and their equipment
صدر في 2024-05-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n.º 26/2024: Aprova o Regulamento sobre o Controlo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e seus equipamentos.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, authorization/permit, classification/declassification, hazardous substances, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, protection of environment, public health, standards, transport/storage, inspection, offences/penalties, emissions
- الفئات
- *
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 26/2024: Aprova o Regulamento sobre o Controlo dos Hidroclo rofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e seus equipamentos. I SÉRIE — Número 86Sexta-feira, 3 de Maio de 2024 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 26/2024 de 3 de Maio Havendo necessidade de estabelecer normas que garantam a redução gradual da produção, exportação, importação, trânsito, comércio, consumo de substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono e que afecta o Clima, bem como uso dos equipamentos que contêm as substâncias denominadas por Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) e Hidrofluorcarbonetos (HFCs), ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 Outubro, o Conselho de Ministros Decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Controlo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e seus equipamentos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente garantir a implementação do presente Regulamento. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2024. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento Sobre o Controlo dos Hidro clorofluorcarbonetos (HCFCS), Hidrofluor carbonetos (HFCS) e seus Equipamentos. CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto o controlo da produção, exportação, importação, trânsito, comércio e consumo dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) e Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e dos equipamentos de refrigeração e climatização. Artigo 2 (Âmbito) O presente Regulamento, com excepção para fins medicinais, aplica-se às actividades económicas públicas, privadas, singulares ou colectivas de produção, exportação, importação, trânsito, comércio e transporte de equipamentos e substâncias químicas no sector de refrigeração e climatização que directa ou indirectamente influem na saúde pública e ao ambiente. Artigo 3 (Definições) O significado dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, anexo I, que dele é parte integrante. CAPÍTULO II Competências Artigo 4 (Regras gerais) Para implementação do presente Regulamento são definidas as seguintes competências: a) cadastro; b) licenciamento e autorizações; c) inventariação e quotas; d) certificação; e e) fiscalização. Artigo 4 (Cadastro) 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio realizar o cadastro das pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na produção, exportação, importação, transporte de equipamentos e substâncias químicas no sector de refrigeração e climatização. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 861090 2. Exceptua-se do referido no número anterior, as pessoas singulares que realizam importação ou transporte de equipamentos abrangidos pelo presente Regulamento para fins de uso pessoal, devendo proceder ao registo da importação nas fronteiras do país. Artigo 5 (Licenciamento e autorização) 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente licenciar e autorizar os produtores, importadores, exportadores, comércio e consumo de Hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs), Hidrofluorcarbonetos (HFCs) e equipamentos do sector de refrigeração e climatização. 2. Compete aos Serviços Provinciais do Ambiente emitir a licença, ouvido o Grupo para a Implementação do Protocolo de Montreal, (G-OZONO) ao nível provincial e mediante a disponibilidade do saldo da quota anual de produção, importação, exportação e consumo, com vista a observação da quota anual para o país. 3. A licença tem a validade de 5 anos, renováveis até 2030 para HCFC’s e 2045 para os HFC’s. 4. As pessoas licenciadas e autorizadas, devem manter o inventário sobre a quantidade de equipamentos, tipo de substâncias químicas usadas para o seu funcionamento e as quantidades necessárias anualmente. 5. As pessoas licenciadas e autorizadas têm o dever de informar sobre o tipo de substância usadas no equipamento de refrigeração e climatização aplicando num lugar visível no equipamento os símbolos definidos no Anexo XI. 6. Todos actores e sectores envolvidos nas actividades relacionadas com produção, importação, exportação, comércio e consumo de Hidroclorofluorcarbonetos (HCFC´s) e Hidrofluorcarbonetos (HFC´s) e seus equipamentos devem apresentar a Autoridade Nacional um plano anual até dia 30 de Dezembro de cada ano. Artigo 6 (Inventariação e quotas) 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente: a) realizar o inventário nacional anual sobre equipamentos existentes no país bem como, a quantidade de substâncias químicas; b) determinar as quotas específicas e total anual das pessoas singulares, colectivas públicas e privadas, envolvidas na produção, exportação e importação dos equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização a nível nacional; e c) divulgar a quota anual total especifica. 2. As quotas são aprovadas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Indústria, do Comércio e Economia e Finanças. Artigo 7 (Certificação de profissionais de manutenção) Compete a Autoridade Nacional de Ensino Técnico e Profissional – ANEP, certificar os técnicos formais e informais, pessoas colectivas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na prestação de serviços de manutenção do sector de refrigeração e climatização. Artigo 8 (Certificação de equipamentos) Compete ao Instituto Nacional de Normação e Qualidade – INNOQ, IP, certificar os equipamentos e as substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização, por produzir, exportar, importar, comercializar e consumo. CAPÍTULO III Condições para a Produção, Exportação, Importação, Comércio, Consumo e Trânsito de Substâncias Químicas do Sector de Refrigeração e Climatização Artigo 9 (Cálculo e Vigência da Quota de substâncias químicas) 1. A produção, exportação, importação, comércio, consumo de substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização previstas no presente Regulamento é feita mediante a atribuição de quota. 2. A quota total de produção, exportação, importação, comércio, consumo é o resultado da soma das quotas específicas de substâncias químicas (da mesma nomenclatura química ou composto químico) e a soma de todas substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização de nomenclatura química ou composto químico diferente. 3. As quotas específicas de substâncias químicas são o resultado do somatório das quantidades produção, exportação, importação, comércio, consumo sendo da mesma nomenclatura ou composto químico. 4. O saldo da quota de um ano, não pode ser utilizado em anos subsequentes. 5. O controlo de utilização das quotas é realizado segundo o estabelecido na tabela constante do Anexo VII que é parte integrante deste Regulamento. Artigo 10 (Cálculo e Vigência da Quota de equipamentos) 1. A produção, exportação, importação, comércio, e uso de equipamentos do sector de refrigeração e climatização previstas no presente Regulamento é feita mediante a atribuição de quota. 2. A quota total especifica de produção, exportação, importação de equipamentos é o resultado da soma das quotas específicas de equipamentos do sector de refrigeração e climatização da mesma marca e a mesma referência do gás para o seu funcionamento. 3. A quota total de produção, exportação, importação de equipamentos é o resultado da soma das quotas específicas de equipamentos do sector de refrigeração e climatização da mesma marca e a mesma referência do gás para o seu funcionamento e somatório total dos equipamentos independemente da marca e referência do gás. 4. O saldo da quota de um ano, não pode ser utilizado em anos subsequentes. 5. O controlo de utilização das quotas é realizado segundo o estabelecido na tabela constante do Anexo III que é parte integrante deste Regulamento. Artigo 11 (Requisitos para a emissão de autorização) O pedido de autorização para produção, importação, exportação, comércio e trânsito de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização é feito mediante 3 DE MAIO DE 2024 1091 o cumprimento dos requisitos preenchidos em formulário próprio, conforme o Anexo III ao presente Regulamento acompanhado da nomenclatura ASHRAE 34 e a norma ARI 700, os quais são conferidos no acto da entrega mediante apresentação de: a) cópia do Bilhete de Identidade, ou de Passaporte e ou da Carta de Condução, autenticados, para pessoas singulares nacionais; e, b) DIRE ou autorização de residência provisória válida, desde que o respectivo termo de autorização permita exercer a actividade económica, para estrangeiros. Artigo 12 (Registo de Licenças e Autorização de Importação e Exportação) 1. Para fins da Instrução Normativa, o registo das licenças de importação e exportação devem obedecer o cadastro do sector da Indústria e Comércio para que a Autoridade Nacional conceda as licenças e autorizações como condicionante. 2. As autorizações da importação e exportação são feitas pela Autoridade Nacional, as quais devem ser emitidas num período não superior a quinze (15) dias úteis, ouvido o Grupo para a implementação do Protocolo de Montreal (G-Ozono). 3. No caso de mercadorias em trânsito, findo o tempo de espera, o produto deve ser devolvido ao país de origem, num prazo de 30 dias. Artigo 13 (Submissão de informação sobre a importação e exportação à Autoridade Nacional) Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras vocacionadas a importação de produtos referenciados no presente Regulamento, devem enviar a Autoridade Nacional a informação anual sobre as importações e exportações realizadas no ano anterior até ao dia 31 de Janeiro de cada ano. CAPÍTULO IV Recuperação, Reciclagem, Armazenamento e Transporte de Substâncias Químicas do Sector de Refrigeração e Climatização Artigo 14 (Gestão de resíduos) 1. As substâncias químicas contidas nos equipamentos abrangidos pelo presente Regulamento devem ser recuperadas e recicladas para fins de reutilização, exceptuando o óleo mineral que deve ter o destino de acordo com o regime aplicável ao tratamento de resíduos perigosos. 2. Todas as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas, estão proibidas de realizar serviços de manutenção dos equipamentos do sector de refrigeração e climatização que contém HCFC’s e HFC’s, antes de recuperar as substâncias químicas e os óleos dos compressores e armazená-los nos locais indicados pela Autoridade Nacional. Artigo 15 (Destino das substâncias químicas e equipamentos nocivos) 1. A Autoridade Nacional, junto dos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve identificar as áreas com condições recomendáveis para armazenamento dos produtos perigosos oriundo do sector de refrigeração e climatização. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Saúde, da Ciência, da Tecnologia, do Interior, aprovar por Diploma conjunto, as áreas recomendáveis para armazenamento dos produtos perigosos, bem como substâncias químicas apreendidas. Artigo 16 (Transporte) 1. O transporte de substâncias químicas e equipamentos que contêm HCFCs e HFCs usadas ou não para locais indicados deve ocorrer num prazo de 5 dias a partir da data da notificação. 2. Os custos de transporte dos produtos abrangidos pelo presente Regulamento são da responsabilidade do detentor, pessoa singular, colectiva privada ou pública. CAPITULO V Fiscalização, Infracções e Sanções Artigo 17 (Competências de Fiscalização) 1. Compete as entidades que superintendem as áreas do ambiente, actividades económicas e Autoridade Tributária, Instituto Nacional de Normalização e Qualidade fiscalizar todas as actividades que envolvam a produção, importação, exportação, trânsito, comércio e consumo de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização. 2. Para a concretização das competências de cada uma das áreas no âmbito da fiscalização, cabe designadamente: a) a Autoridade Tributária responsabiliza por fiscalizar a produção, exportação, importação, trânsito e comércio de substâncias químicas e respetivos equipamentos objecto do presente Regulamento; b) a Inspecção de Actividades Económicas deve controlar o comércio e consumo de substâncias químicas e seus equipamentos do sector de refrigeração e climatização amigas do ozono e do clima; c) o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade deve assegurar que todas as substâncias químicas e seus equipamentos, sejam vendidos após aprovação e certificação do sector de refrigeração; d) a Inspecção Ambiental e a Polícia Municipal devem assegurar que as actividades de manutenção de equipamentos do sector de refrigeração e climatização se baseiem nos procedimentos ambientais escritos com vista a protecção da saúde pública e do ambiente; e e) a inspecção-Geral da Saúde deve assegurar a inspecção e fiscalização sobre a gestão de produtos e equipamentos do sector da Saúde. Artigo 18 (Acesso para exercício de Fiscalização) 1. Os proprietários, administradores, gerentes ou mandatários das empresas privadas e públicas que exerçam a actividade de produção, exportação importação, trânsito e comércio de mercadorias abrangidas pelo presente Regulamento, bem como oficinas de manutenção devem facultar o acesso dos agentes de fiscalização às respectivas instalações e registos documentais, sempre que tal se mostre necessário ao adequado exercício da acção fiscalizadora. 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas funções verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve lavrar um auto de notícia para a aplicação da sanção respectiva. I SÉRIE — NÚMERO 861092 Artigo 19 (Infracções) Constituem infracções os actos e omissões praticados em violação das disposições do presente regulamento, designadamente: a) a produção de equipamentos, substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização sem devido licenciamento; b) a importação de equipamentos e as substâncias químicas de refrigeração e climatização sem a devida autorização ou registo; c) a exportação de equipamentos e as substâncias químicas de refrigeração e climatização sem a devida autorização ou registo; d) a abertura do estabelecimento comercial de importação de equipamentos, sem a prévia vistoria; e) o início da actividade sem o cumprimento das medidas de segurança de forma negligente ou doloso e se verifique a emissão de gases de efeito de estufa para a atmosfera; f) a produção de equipamentos contendo substâncias químicas nocivas a camada de ozono e ou ao clima, bem como substâncias químicas adulteradas. g) a obstrução ou embaraço à realização da actividade fiscalizadora; h) a obstrução às actividades sobre o inventário nacional; i) a falsificação de produto no acto de importação e comercialização; j) a emissão de gases que destroem a camada de ozono e do clima; k) o lançamento de óleos ao solo, águas interiores e mar; l) a deposição inadequada de resíduos e metais pesados resultantes de equipamentos de refrigeração e climatização. e, m) a produção, exportação, importação e comércio das substâncias químicas e respectivos equipamentos que não foram aprovados e certificados pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – INNOQ, IP. Artigo 20 (Sanções) A violação das disposições do presente regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções: a) multa; b) suspensão da produção, exportação, importação, comércio e manutenção de equipamento; c) encerramento do estabelecimento; d) cancelamento da Licença de importação; e e) outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis. Artigo 21 (Multas) As infracções às disposições do presente Regulamento, são aplicadas as seguintes multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública: a) em caso de se verificar importação de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização sem a devida autorização e registo, é aplicável a multa de 200 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas colectivas é de 100 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas singulares; b) em caso de se verificar exportação de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatizacao sem a devida autorização e registo, é aplicável a multa de 350 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas colectivas é de 250 salários mínimos, para estabelecimento de pessoas singulars; c) em caso de abertura do estabelecimento comercial de equipamentos, sem a prévia vistoria é aplicável a multa no valor de 200 salários mínimos, para estabelecimentos de pessoas colectivas e de 100 salários mínimos, para estabelecimentos de pessoas singulares; d) em caso de início da actividade sem o cumprimento das medidas de segurança de forma negligente e se verifique a emissão de gases de efeito de estufa para a atmosfera, é aplicável a multa de 400 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas e de 200 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas singulares; e) em caso de se verificar a produção de equipamentos contendo substâncias químicas que destroem a camada de ozono e afectam o clima é aplicável a multa de 450 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas e a multa de 300 salários mínimos para estabelecimento de pessoas singulares; f) em caso de se verificar obstrução ou embaraço à realização da actividade fiscalizadora, é aplicável a multa de 200 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas e a multa de 100 salários mínimos para estabelecimento de pessoas singulares; g) em caso de se verificar a obstrução as actividades sobre o inventário nacional, é aplicável a multa de 100 salários mínimos para estabelecimento de pessoas colectivas e a multa de 50 salários mínimos para estabelecimento de pessoas singulares; h) em caso de falsificação de produto no acto de importação e comercialização é aplicável a multa de 800 salários mínimos para pessoas colectivas e com multa de 400 salários mínimos para pessoas singulares; i) em caso de se verificar a emissão de gases que destroem a camada de ozono e ou gases de efeitos de estufa é aplicável a multa 800 salários mínimos para pessoas colectivas com multa equivalente e a multa de 400 salários mínimos para pessoas singulares; j) em caso que se verifique lançamento de óleos ao solo, águas interiores e mar é aplicável a multa de 800 salários mínimos para pessoas colectivas e multa de 400 salários mínimos para de pessoas singulares; k) em caso de se verificar a deposição inadequada de resíduos e metais pesados é aplicável a multa de 200 salários mínimos, para pessoas colectivas e multa de 100 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas; e l) em caso de se verificar que a produção, exportação, importação, comércio de substâncias químicas e dos equipamentos sem previa aprovação e certificação do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – INNOQ, é aplicável a multa de 200 salários mínimos, para pessoas colectivas e multa de 100 salários mínimos para estabelecimentos de pessoas colectivas. 3 DE MAIO DE 2024 1093 Artigo 22 (Graduação das Multas) A graduação das penas de multa prevista no presente Regulamento tem em consideração a gravidade das infracções, tendo em conta o local, quantidade, tipo de substância, manuseamento, armazenamento ou o transporte inadequado dos produtos do sector de refrigeração e climatização. Artigo 23 (Suspensão da produção, exportação, importação e comércio de equipamentos) 1. É aplicada a suspensão da produção, exportação, importação e comércio quando se verifique, que depois do início da actividade por pessoa singular ou colectiva, existe o risco de se atentar contra a saúde pública, à indústria nacional e poluição ambiental. 2. A Autoridade Nacional decide pelo levantamento da suspensão quando demonstrado e verificado o cumprimento das condições de segurança pública e poluição ambiental pelo estabelecimento. Artigo 24 (Encerramento do estabelecimento) A violação do disposto nas alíneas a), b) c) e f) do artigo 21 do presente Regulamento, pelo infractor, determina o encerramento do estabelecimento comercial. Artigo 25 (Cancelamento da Licença de Importação) A violação do disposto nas alíneas d), e), g) h) e i) do artigo 21 do presente Regulamento, pelo infractor determina o cancelamento da Licença de Importação. Artigo 26 (Atenuantes) Constituem atenuantes nos termos do presente regulamento, o facto de ser infractor primário e colaborar com as autoridades. Artigo 27 (Pagamento das multas) 1. O prazo de pagamento voluntário das multas referidas no artigo 23 é de trinta dias, a contar da data da notificação. 2. Os pagamentos dos valores de taxas e multas devidas ao abrigo deste Regulamento, devem ser efectuados na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada. 3. A falta de pagamento voluntário dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo, o processo é remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva. CAPÍTULO VI Taxas Artigo 28 (Taxas) Ao abrigo do presente Regulamento são devidas as Taxas baseadas no salário mímimo da função pública: a) emissão da Licença de importação, 3 salários mínimos; b) renovação da Licença de Importação, 4 salários mínimos; c) de gestão de substâncias químicas, calculadas nos termos seguintes: i. para a recuperação das substâncias químicas amigas do clima realizados por singulares, o valor de 40,00 Mts/g; ii. para a recuperação das substâncias químicas amigas do clima realizados pelas pessoas colectivas públicas e privadas, o valor de 80,00 Mts/g; iii. para a recuperação das substâncias químicas nocivas HCFC e HFC pelos singulares, o valor de 120,00 Mts/g; iv. para a recuperação das substâncias químicas nocivas HCFC e HFC pelas pessoas colectivas públicas e privadas, o valor de 240,00 Mts/g; e v. para a recuperação dos óleos minerais dos compressores pelas pessoas colectivas públicas e privadas, o valor de 300,00 Mts/g. Artigo 29 (Destino dos valores das taxas e multas) 1. Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; e b) 40% para a entidade licenceadora. 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; e b) 60% para para a entidade licenceadora. 3. O Ministro que superintende a área do Ambiente, estabelece por despacho, o montante dos valores resultantes do pagamento das taxas e multas, consignadas aos centros de armazenamento, recuperação e reciclagem. Artigo 30 (Actualização das Taxas e multas) Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Artigo 31 (Relatório) A Autoridade Tributária deve elaborar e enviar anualmente o relatório sobre equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização produzido, exportado, importado e em trânsito no ano anterior à Autoridade Nacional até ao dia 30 de Janeiro de cada ano. Artigo 32 (Proibição) 1. A proibição da importação de equipamentos que funcionam na base dos Hidroclorofluorcarbonetos (HCFC`s) tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2025. 2. A proibição referida no número anterior, não abrange as instituições de Defesa e Segurança Nacional, Saúde e instituições de investigação técnico-científica. I SÉRIE — NÚMERO 861094 Anexo I Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) autoridade Nacional – O Ministro que superintende a área do ambiente é a Autoridade Nacional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono. b) bagagem – os bens pessoais que o viajante transporta consigo nas suas deslocações. c) camada de ozono - a concentração de moléculas de ozono atmosférico que se localiza acima da camada limite planetária; d) centro de reciclagem – a unidade que executa a regeneração e ou purificação ou deposição final das substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características; e) clima – é um conjunto de caracteristicas e dinâmicas atmosféricas de uma determinada região, analisada ao longo de um extenso período de tempo; f) efeitos negativos - as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem; g) equipamentos de climatização e refrigeração – os aparelhos de ar condicionado, arrefecedores de água, congeladores, desumificadores, frigoríficos domésticos e industriais, máquinas de gelo e sistemas de frio; h) estado não parte no Protocolo no que se refere a determinada substância controlada - qualquer Estado ou organização económica regional que tenha decidido não se vincular às medidas de regulamentação vigentes para tal substância; i) exportador – a pessoa que exporta, regular ou eventualmente, substâncias controladas ou substâncias alternativas; j) G-Ozono – Grupo interinstitucional para a Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Químicas que Destroem a Camada de Ozono. k) HCFCs – Hidroclorofluorcarbonetos, grupos de substâncias químicas do sector de refrigeração; l) HFCs – Hidrofluorcarbonetos, grupos de substâncias químicas do sector de refrigeração; m) importação e exportação – as operações de comércio externo tal como se encontram definidas na legislação moçambicana; n) importador – a pessoa que importa, regular ou eventualmente, para consumo próprio ou para comercialização, substâncias controladas ou substâncias alternativas; o) parte – qualquer país que tenha ratificado o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987; p) protocolo – o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, e respectivos anexos, ratificado pela Assembleia da República por via da Resolução n.º 8/93, de 8 de Dezembro; q) quota – quantidade de substâncias químicas ou equipamentos por autorizar para cada singular, coletivo, empresas que pretenda produzir, exportar, importar e ou consumir. r) reciclagem – a reutilização de uma substância controlada na sequência de uma operação de limpeza básica, como filtração ou secagem. Com relação aos fluidos refrigerantes refere-se a recarga dos equipamentos que se realiza frequentemente no local; s) recuperação – a recolha e armazenamento de substâncias controladas provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos, contentores, durante a revisão ou antes da eliminação; t) refrigerante – é o gás usado para o sistema de frio; u) substâncias controladas – as substâncias que destroem a camada de ozono e que se encontram listadas no anexo 1 do presente regulamento; a) substâncias químicas inimigas do ozono – são substâncias com potencial de destruir as moléculas do Ozono; b) substâncias químicas inimigas do Clima – são substâncias com potencial de aquecimento global inferior, igual ou superior ao de desoxido de carbono. 3 DE MAIO DE 2024 1095 Anexo II Substâncias Controladas Substância Nome Químico Nome Genérico Composic. Química C at eg or ia C /I HCFC21 CHFCl2 Dicloro-Fluor-Metano HCFC22 CHF2Cl Cloro-Difluor-Metano HCFC31 CH2FCl Cloro-Fluor-Metano HCFC121 C2HFCl4 Tetracloro-Fluor-Etano HCFC122 C2HF2Cl3 Tricloro-Difluor-Etano HCFC123 (*) CHCl2CF3 1,1,1-Trifluor-2,2-Dicloro-Etano HCFC124(*) CHFClCF3 1,1,1,2-Tetrafluor-2-Cloro-Etano HCFC131 C2H2FCl3 Tricloro-Fluor-Etano HCFC132 C2H2F2Cl2 Dicloro-Difluor-Etano HCFC133 C2H2F3Cl Cloro-Trifluor-Etano HCFC141 C2H3FCl2 Dicloro-Fluor-Etano HCFC141b (*) CH3CFCl2 1,1-Dicloro-1-Fluor-Etano HCFC142 C2H3F2Cl Cloro-Difluor-Etano HCFC142b CH3CF2Cl 1-Cloro-1,1-Difluor-Etano C at eg or ia C /I HCFC151 C2H4FCl Cloro-Fluor-Etano HCFC221 C3HFCl6 Hexacloro-Fluor-Propano HCFC222 C3HF2Cl5 Pentacloro-Difluor-Propano HCFC223 C3HF3Cl4 Tetracloro-Trifluor-Propano HCFC224 C3HF4Cl3 Tricloro-Tetrafluor-Propano HCFC225 C3HF5Cl2 Dicloro-Pentafluor-Propano HCFC225ca (*) CF3CF2CHCl2 1,1-Dicloro-2,2,3,3,3-Pentafluor Propano HCFC225cb (*) CF2ClCF2CHClF 1,2,2,3,3-Pentafluor- 1,3-Dicloro Propano HCFC226 C3HF6Cl Cloro-Hexafluor-Propano HCFC231 C3H2FCl5 Pentacloro-Fluor-Propano HCFC232 C3H2F2Cl4 Tetracloro-Difluor-Propano HCFC233 C3H2F3Cl3 Tricloro-Trifluor-Propano HCFC234 C3H2F4Cl2 Dicloro-Tetrafluor-Propano HCFC235 C3H2F5Cl Cloro-Pentafluor-Propano HCFC241 C3H3FCl4 Tetracloro-Fluor-Propano HCFC242 C3H3F2Cl3 Tricloro-Difluor-Propano HCFC243 C3H3F3Cl2 Dicloro-Trifluor-Propano HCFC244 C3H3F4Cl Cloro-Tetrafluor-Propano HCFC251 C3H4FCl3 Tricloro-Fluor-Propano HCFC252 C3H4F2Cl2 Dicloro-Difluor-Propano HCFC253 C3H4F3Cl Cloro-Trifluor-Propano HCFC261 C3H5FCl2 Dicloro-Fluor-Propano HCFC262 C3H5F2Cl Cloro-Difluor-Propano HCFC271 C3H6FCl Cloro-Fluor-Propano HFC134a CF3CH2F Tetrafluoretano I SÉRIE — NÚMERO 861096 2 HFC152a CHF2CH3 Difluoretano HFC125 CF3CHF2 Pentafluoroetano HFC143a CF3CH3 Trifluroetano HFC32 CH2F2 Diflurometano HFC23 CHF3 Triflurometano HFC404A R143a/R125/R134a HFC507A R143a/R125 HFC407A R32/R125/R134a HFC407B R32/R125/R134a HFC407C R32/R125/R134a HFC410A R32/R125 HFC508A R23/R116 HFC508B R23/R116 3 DE MAIO DE 2024 1097 ANEXO III Pedido de autorizações para produção, exportação, importação, comércio e trânsito de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização deve conter o seguinte: 1. Nome da instituição/empresa que vai produzir, exportar, importar as substancias químicas acima referidas. 2. Copia do B.I ou DIRE autenticado. 3. Endereço da instituição/empresa. 4. Vocação da empresa importadora. 5. Nome completo do Director da empresa importadora. 6. Contacto telefónicos e e-mail do Director. 7. Contactos telefónicos e e-mail da empresa importadora. 8. Endereço físico da localização da empresa importadora; 9. Tamanho dos recipientes e quantidade de cada tipo de substâncias químicas por importar; I SÉRIE — NÚMERO 861098 2 10. Tipo de equipamentos e substâncias a importar, (nome químico; nomenclatura, nome comercial), Tabela onde consta cada entidade e finalidade para cada tipo de substância química químicas por. 11. Possuir Nomenclatura ASHRAE 34 do Produto, em conformidade com a Norma ARI 700. 12. Ponto de entrada das substâncias químicas por importar em Moçambique; 13. Data de importação e previsão da chegada de mercadoria em Moçambique; e 14. Fins a que se destina as substâncias químicas e ou equipamentos. 15. A empresa deve estar registada no Ministério da Indústria e Comércio; Nome do país: produtor exportador, importador, comércio e trânsito de equipamentos e substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização deve conter o seguinte: 1. Nome do país, instituição/empresa que vai produzir, exportar as substâncias químicas acima referidas; 2. Vocação da empresa exportadora; 3. Nome completo do Director da empresa exportadora; 4. Contacto telefónico e e-mail do Director da empresa exportadora; 5. Contactos telefónicos e e-mail da empresa exportadora; 3 DE MAIO DE 2024 1099 3 6. Endereço físico da localização da empresa exportadora; 7. Tamanho dos recipientes e quantidade de cada tipo de substâncias químicas por importar; 8. Vocação da empresa exportadora; Ano Quota Específica HCFC-22 Quota Específica outros HFCs Total/quota de Importação Ano 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 ANEXO IV Fluídos Refrigerantes Pertencentes a Família dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) Tabela 1 I SÉRIE — NÚMERO 861100 Ano Quota Específica HCFC-22 Quota Específica outros HFCs Total/quota de Importação Ano 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 ANEXO V Quotas de Importação Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) e Hidroflurocarbonetos (HFCs) (Tonelada Métrica/Ano) Tabela 2 3 DE MAIO DE 2024 1101 Ano Quota Específica HCFC-22 Quota Específica outros HFCs Total/quota de Importação Ano 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 ANEXO VI Quotas de Equipamentos de Frio Tabela 3 ANEXO VII Controlo de Utilização de Quotas O Controlo de Utilização de Quotas será realizado do seguinte modo: 1. As pessoas colectivas, singulares vocacionados a produção, exportação e importação devem submeter à Autoridade Nacional um plano anual de produção, exportação e importação através de uma carta, no ano seguinte devem enviar relatório sobre as quantidades concretizadas de acordo com plano apresentado sobre equipamentos e substâncias químicas. 2. A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no saldo da Quota específica da substância solicitada. Responsabilidades e Forma de Controlo das Quotas 1. Compete às instituições produtoras, exportadoras e importadoras, manter o controlo do saldo das Quotas, para que as solicitações de Licenças de Importação não excedam os limites das Quotas. 2. O controle do saldo das Licenças de Importação e período de validade será dada pelo sector do ambiente. ANEXO VIII Condições para Transferência de Quota A transferência de Quota(s) específica(s), de uma instituição ou empresa produtora, exportadora ou importadora para outra instituição ou empresa, será permitida conforme as seguintes normas: 1. A empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fracção não utilizada da Quota específica de cada substância. 1.1. Fica vedada a transferência de fracção já utilizada da(s) Quota(s) específica(s). 1.2. Após a transferência de saldo, o valor da Quota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fracção transferida e a Quota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido. 2. A empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de Quota por meio de uma carta, informando a Autoridade Nacional no sector do ambiente a quantidade a ser transferida. 2.1. O sector do ambiente fará a análise da regularidade da transferência no prazo de trinta (15) dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, se assim o justificar e informará seu parecer às instituições ou empresas cedentes e receptora por meio de ofício assinado pela Autoridade Nacional. 3.A empresa receptora, que para efeito desta norma passa a ser reconhecida como uma empresa importadora, assim como ao saldo de Quota transferido se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa. 4. À singular, empresa privada, pública, instituição pública que produzir, exportar ou importar as substâncias químicas nocivas, nomeadamente os HCFC’s e HFC’s, será cobrado um valor de 150 (Cento e cinquenta meticais) por kg, por importar substâncias químicas nocivas e a importação de substâncias químicas alternativas será 50 meticais por kg. 5. A empresa ou singular que exceder a quota autorizada pela Autoridade Nacional sofrerá sanções nos termos do presente Decreto, 6. Os produtores, exportadores ou importadores devem declarar se as substâncias químicas importadas são originais, recuperadas, recicladas ou recuperadas e recicladas, 7. Qualquer omissão da informação sobre a qualidade das substâncias químicas importadas a empresa ou singular sofrerá sanções nos termos do presente Decreto ou outra legislação aplicável, 8. Todo singular, empresa privada, pública instituição pública após importar equipamentos e/ou as substâncias químicas do sector de refrigeração e climatização deve preparar um relatório anual e submeter para Autoridade Nacional para fins de confirmação dos equipamentos e substâncias químicas importados. I SÉRIE — NÚMERO 861102 1 ANEXO IX FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO DOS PRODUTORES, EXPORTADORES, IMPORTADORES E CONSUMIDORES DE SUBSTÂNCIAS E EQUIPAMENTPOS CONTROLADOS I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADE Nome científico/químico da substância: Categoria da empresa em relação à substância Importador Exportador Comerciante Usuário Sector de aplicação da substância Refrigeração Solventes Extintores Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação Formulação Farmacêutica Outro: Nome científico/químico da substância: Categoria da empresa em relação à substância Importador Exportador Comerciante Usuário LICENCIAMENTO 2. NOME DA EMPRESA/PESSOAS COLECTIVAS/SINGULAR 3. NUIT 4. ENDEREÇO 5. LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8. PROVÍNCIA 9. CAIXA POSTAL 10.TELEFONE FIXO/TELEMOVEL 11. EMAIL 12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE 14. TELEFONE 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL: 18. ACTIVIDADES DA EMPRESA TIPO DE ACTIVIDADE PRODUTOR IMPORTADOR EXPORTADO R CONSUMID OR COMERCIANTE DISTRIBUIDO R 3 DE MAIO DE 2024 1103 2 Sector de aplicação da substância Refrigeração Solventes Extintores Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação Formulação Farmacêutica Outro: Obs.: Vide ANEXO II para identificação do Código das Substâncias III. OBSERVAÇÃO Pela Empresa CARIMBO / ASSINATURA / / DATA PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ASSINATURA / / I SÉRIE — NÚMERO 861104 3 ANEXO X FORMULARIO PARA LICENCIAMENTO DOS PRODUTORES, EXPORTADORES, IMPORTADORES E CONSUMIDORES DE SUBSTÂNCIAS E EQUIPAMENTPOS CONTROLADOS I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADE Nome científico/químico da substância: Categoria da empresa em relação à substância Importador Exportador Comerciante Usuário Sector de aplicação da substância Refrigeração Solventes Extintores Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação Formulação Farmacêutica Outro: Nome científico/químico da substância: Categoria da empresa em relação à substância ACTUALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO 2. NOME DA EMPRESA/PESSOAS COLECTIVAS/SINGULAR 3. NUIT 4. ENDEREÇO 5. LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8. PROVÍNCIA 9. CAIXA POSTAL 10.TELEFONE FIXO/TELEMOVEL 11. EMAIL 12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE 14. TELEFONE 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL: 18. ACTIVIDADES DA EMPRESA TIPO DE ACTIVIDADE PRODUTOR IMPORTADOR EXPORTADOR CONSUMIDOR COMERCIANTE DISTRIBUIDOR 3 DE MAIO DE 2024 1105 4 Importador Exportador Comerciante Usuário Sector de aplicação da substância Refrigeração Solventes Extintores Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação Formulação Farmacêutica Outro: Obs.: Vide ANEXO III para identificação do Código das Substâncias III. OBSERVAÇÃO Pela Empresa CARIMBO / ASSINATURA / / DATA PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ASSINATURA / / I SÉRIE — NÚMERO 861106 5 ANEXO XI SÍMBOLOS DAS NU QUE INDICAM EQUPAMENTOS COM SUBSTÂNCIAS AMÍGAS DO OZONO E CLIMA 1. 2. 3 DE MAIO DE 2024 1107 ANEXO X FORMULARIO PARA LICENCIAMENTO DOS PRODUTORES, EXPORTADORES, IMPORTADORES E CONSUMIDORES DE SUBSTÂNCIAS E EQUIPAMENTPOS CONTROLADOS I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADE Nome científico/químico da substância: Categoria da empresa em relação à substância Importador Exportador Comerciante Usuário Sector de aplicação da substância Refrigeração Solventes Extintores Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação Formulação Farmacêutica Outro: Nome científico/químico da substância: ACTUALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO 2. NOME DA EMPRESA/PESSOAS COLECTIVAS/SINGULAR 3. NUIT 4. ENDEREÇO 5. LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8. PROVÍNCIA 9. CAIXA POSTAL 10.TELEFONE FIXO/TELEMOVEL 11. EMAIL 12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE 14. TELEFONE 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL: 18. ACTIVIDADES DA EMPRESA TIPO DE ACTIVIDADE PRODUTOR IMPORTADOR EXPORTAD OR CONSUMID OR COMERCIANTE DISTRIBUIDO R I SÉRIE — NÚMERO 861108 2 Categoria da empresa em relação à substância Importador Exportador Comerciante Usuário Sector de aplicação da substância Refrigeração Solventes Extintores Aerossóis Refrigeração (Serviços) Processo Químico Uso Agrícola Espumação Formulação Farmacêutica Outro: Obs.: Vide ANEXO III para identificação do Código das Substâncias III. OBSERVAÇÃO Pela Empresa CARIMBO / ASSINATURA / / DATA PARA USO DA ENTIDADE COMPETENTE DATA, ASSINATURA ASSINATURA / / Preço — 100,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.