Decree No. 26/2014 approving the Regulation for Protection of New Varieties of Plants
صدر في 2014-05-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 26/2014 de 28 de Maio.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- classification/declassification, offences/penalties, registration, plant production, plant protection, plant variety, intellectual property rights, authorization/permit, procedural matters
- الفئات
- agriculture
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 26/2014: Aprova o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas. Resolução n.º 23/2014: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província do Niassa, destinada à Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E1346, 14.162/E/1521, 14163/E/1522. Resolução n.º 24/2014: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600. Comissão Interministerial da Função Pública: Resolução n.º 6/2014: Aprova os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. I SÉRIE — Número 43Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 26/2014 de 28 de Maio Tornando-se necessário adequar as Normas de Protecção de Novas Variedades de Plantas aprovadas pelo Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro, à evolução actual no domínio de protecção de variedade de plantas, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar as normas necessárias para a implementação do presente Regulamento. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Março de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Objectivo) O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para protecção de novas variedades de plantas. ARTIGO 2 (Âmbito) 1. O presente regulamento é aplicável a todos géneros e espécies de plantas. 2. A protecção de direitos do melhorador de plantas adquiridos ao abrigo do presente Regulamento é valida no território nacional, e em todos os países com os quais Moçambique tenha estabelecido acordos bilaterais e multilaterais sobre a matéria. I SÉRIE — NÚMERO 431196 ARTIGO 3 !"#$%&'"() !"#$%&'()$!"*+&!,-."#+"/0+!!12'+"&+" &$3+"45"67$"8-9":-2,$" integrante do presente Regulamento. ARTIGO 4 (Entidade de Registo) 1. A Autoridade Nacional que superintende a área de sementes é a Entidade de Registo, responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas. 2. Compete à Entidade de Registo: a) Receber e avaliar os pedidos e conceder os direitos do melhorador de plantas; b) Estabelecer e manter um cadastro de informação e siste ma de documentação sobre direitos do melhorador de plantas; c) Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador de plantas; d) Manter e actualizar a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento; e) Manter a documentação e as amostras de referência nas instalações laboratoriais ou no campo necessárias para comprovar que a variedade em causa cumpre com os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade; f;"<0-=+2-2" #'2$*,2'9$!" /$2-'!" $" &+2.-!" $!:$*>%*-!" !+=2$" os direitos do melhorador de plantas e submete-las à apreciação do Ministro que superintende a área de agricultura; g;"?'*$&*'-2"'&!:$*,+2$!"+7"+7,2+!"-/$&,$!":-2-"%!*-0'9-(@+" da implementação do presente Regulamento. h) Fiscalizar a implementação do presente Regulamento. ARTIGO 5 (Cadastro dos direitos do melhorador de plantas) 1. A Entidade de Registo deve manter um cadastro dos direitos do melhorador de plantas do qual devem constar todas as informações exigidas ao abrigo do presente Regulamento. 2. Para cada variedade registada, a informação a ser mantida no cadastro deve incluir: a) O nome completo e o endereço do melhorador de plantas, titular dos direitos do melhorador de plantas e cada entidade a quem tal direito tenha sido transmitido ou cedido; b) As espécies e denominação de variedades; c) As informações relativas aos pedidos e quaisquer objecções dos mesmos; d) Qualquer proposta, registo, rejeição, alteração ou cance lamento da denominação da variedade; e) Qualquer declaração de nulidade, renúncia, ou cance lamento dos direitos do melhorador de plantas; f) Característica melhorada; g) Qualquer outra informação, que pode ser exigida no âmbito do presente Regulamento. 3. O cadastro é uma prova de autenticidade da matéria nele registado. 4. Sem prejuízo da confidencialidade ao abrigo do n.º 5 do presente artigo, qualquer entidade pode aceder ao cadastro devendo para o efeito: a) Apresentar o pedido, por escrito, à Entidade de Registo, indicando claramente as informações que pretendem $3-.'&-2"$"-"%&-0'#-#$"#-!".$!.-!A b) Pagar a taxa prescrita para cobrir os custos de serviços de disponibilização da informação. 5. A Entidade de Registo deve determinar a informação $!:$*>%*-"*+&,'#-"&+"*-#-!,2+"67$":+#$"!$2"-*$!!>B$0":-2-"*+&!70,-" :C=0'*-5"-"!$2"#$%&'#-"&-!"&+2.-!"*+.:0$.$&,-2$!D 6. A Entidade de Registo pode, a pedido do requerente, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro ou omissão no cadastro. 7. Sempre que a correcção for proposta pela Entidade de Registo ou pela parte interessada, a Entidade de Registo deve &+,'%*-2"+".$0E+2-#+2"#$":0-&,-!5"!+=2$"-"'&,$&(@+"#$"*+22'/'2"""""""" o erro detectado. ARTIGO 6 (ComissãoTécnica) 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar uma comissão técnica para assessorar a Entidade de Registo sobre todas as questões relativas aos direitos do melhorador de plantas, com a seguinte composição: a) Um especialista na área do melhoramento de plantas; b) Um especialista na área de sementes; c) Um jurista. 2. Podem ser convidados outros especialistas a participar nas sessões da Comissão Técnica quando necessário. 3. Os membros da Comissão Técnica são nomeados de acordo *+."+"!$7"*+&E$*'.$&,+",F*&'*+"$"*'$&,>%*+"$".F2',+":2+%!!'+&-0D 4. Compete à Comissão Técnica: a) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas, avaliação das objecções e contestações no âmbito do presente Regulamento e submetê-los à decisão da Entidade de Registo; b) Assessorar a Entidade de Registo na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento. 5. As normas de organização e funcionamento da Comissão Técnica são aprovadas pelo Ministro que superintende a área de agricultura. CAPÍTULO II Condições para a concessão dos direitos do melhorador de plantas ARTIGO 7 (Critérios para concessão) 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos quando a variedade for nova, distinta, uniforme e estável nos termos dos artigos 8 a 11 do presente Regulamento e, desde que tenha uma única denominação, de acordo com o artigo 17 do presente Regulamento. 2. A concessão dos direitos do melhorador de plantas está sujeita ao cumprimento das formalidades impostas pelo presente Regulamento. ARTIGO 8 (Novidade) 1. Uma variedade é considerada nova quando o seu material de propagação não tenha sido vendido, comercializado ou cedido a terceiros, com o consentimento do respectivo melhorador de plantas: a) Até 12 meses antes da data efectiva do pedido, em Moçambique e na região da SADC, e; b) Até 48 meses antes da data efectiva do pedido, fora da região da SADC, com a excepção das espécies arbóreas e arbustivas que é até 72 meses antes da data efectiva do pedido. 28 DE MAIO DE 2014 1197 2. A novidade não deve ser afectada ou perdida pela venda, comercialização ou cedência a terceiros, quando: a) A variedade tiver sido obtida ilegalmente ou explorada sem o consentimento do melhorador de plantas; b) Faça parte de um acordo para transferência dos direitos sobre a variedade; c) Faça parte de um acordo ao abrigo do qual uma entidade multiplica o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador de plantas desde que o material multiplicado se reverta a favor do melhorador de plantas e não seja utilizado para a produção de uma outra variedade; d;"G-(-":-2,$" #$"7."-*+2#+" *+."-"%&-0'#-#$"#$" -B-0'-2""""""""""" a variedade, através da realização de ensaios de campo, testes de laboratório ou ensaios de processamento de pequena escala. e) Faça parte do cumprimento de uma obrigação legal ou administrativa, particularmente, testes ou ensaios realizados no âmbito de segurança biológica ou registo das variedades; f) Se trate do produto colhido que seja sub-produto ou excedente do processo de desenvolvimento da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do presente número, desde que este produto !$H-"7!-#+":-2-"%&!"#$"*+&!7.+"$"!$."'#$&,'%*-(@+" da variedade. ARTIGO 9 (Distinção) 1. Uma variedade é considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência é de conhecimento comum na data efectiva do pedido. 2. A existência de variedade de conhecimento comum referida no n.º 1 do presente artigo é determinada através dos seguintes factores: a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado; b) Existência de um pedido válido de concessão de direito do melhorador de plantas, desde que este leve à concessão do direito do melhorador de plantas; c) Existência de um pedido válido de registo da variedade &-" 0'!,-" +%*'-0" #$" B-2'$#-#$!5" #$!#$" 67$" +" 2$8$2'#+" :$#'#+"0$B$"-+"!$7"2$/'!,+"&-"0'!,-"+%*'-0"#$"B-2'$#-#$!A d;"I"2$/'!,+"#-"B-2'$#-#$"&-"0'!,-"+%*'-0"#$"B-2'$#-#$!A e) Existência de uma descrição precisa da variedade $."67-067$2":7=0'*-(@+":2+%!!'+&-0A f) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público; g) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo. ARTIGO 10 (Uniformidade) Uma variedade é considerada uniforme se, sujeito à variação :2$B'!>B$0"#-!"$!:$*'%*'#-#$!"#-"!7-":2+:-/-(@+5"8+2"!7%*'$&J temente uniforme nas características principais que constem dos formulários da descrição da variedade. ARTIGO 11 (Estabilidade) Uma variedade deve ser considerada estável e as suas características principais não se alterarem após o número de gerações de acordo com o sistema de produção da cadeia de semente e mudas. CAPÍTULO III Pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas ARTIGO 12 (Entidades elegíveis à concessão dos direitos do melhorador de plantas) 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser solicitado pelo melhorador de plantas ou seu agente. 2. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas pode ser solicitado por: a) Entidades singulares ou colectivas; b) Duas ou mais entidades em conjunto; c) Entidades nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique, nos países da SADC ou em qualquer outro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade de tratamento da matéria relativa à protecção de direitos do melhorador de plantas. ARTIGO 13 (Requisitos do pedido) 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser apresentado na forma escrita e submetido à Entidade de Registo devendo incluir: a) Ficha do pedido devidamente preenchida a ser fornecida pela Entidade de Registo; b) Formulário da descrição técnica da variedade devidamente preenchido a ser fornecido pela Entidade de Registo; c) Documento que nomeia o representante legal, caso o requerente não seja residente em Moçambique; d) Comprovativo do pagamento das taxas previstas; e) Qualquer outra exigência a ser estabelecida nos termos das normas complementares. KD" "%*E-"$3'/'#-"&-"-0>&$-"a) do n.º 1 do presente artigo deve conter a seguinte informação: a) Nome e endereço do requerente; b) Nome botânico da espécie; c) Nome proposto para a variedade; d) Descrição técnica da variedade; e) Informação sobre os pedidos de concessão anteriores. 3. A Entidade de Registo pode solicitar qualquer informação, documentação e material sobre a variedade necessários para efeitos de realização de análises. ARTIGO 14 (Direito de prioridade) LD"M-2-":+#$2"=$&$%*'-2J!$"#+"#'2$',+"#$":2'+2'#-#$5"+".$0E+2-#+2" de plantas deve, no acto da solicitação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas: a) Submeter o pedido do direito de prioridade à Entidade do Registo através do formulário a ser fornecido pela Entidade de Registo; b) Pagar a taxa prevista. 2. Caso a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo a mesma variedade, a prioridade deve ser segundo a ordem de entrada dos pedidos, tendo em conta os requisitos exigidos. 3. Caso o pedido tenha sido precedido por outro ou em nome do mesmo requerente de protecção à mesma variedade em qualquer país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, a prioridade deve ser dada ao primeiro pedido que tiver sido validamente submetido no prazo de 12 meses a partir da data efectiva do pedido precedente. I SÉRIE — NÚMERO 431198 4. Caso não tenha havido nenhum pedido noutro país ou este pedido tenha sido anulado, cancelado, renunciado ou rejeitado, a data efectiva do pedido é a da sua submissão à Entidade de Registo. ARTIGO 15 (Documentos e materiais de propagação exigidos para atribuição de prioridade) 1. Para efeitos de atribuição de prioridade nos termos do n.º 3 do artigo 14 do presente Regulamento, a Entidade de Registo pode exigir que o melhorador de plantas no prazo de três meses a contar da data efectiva do pedido subsequente, submeta os seguintes documentos ou materiais: a) Uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido; b) Amostra de referência ou outras provas que comprovem que a variedade em causa em ambos os pedidos é a mesma. 2. Se qualquer dos requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo não for cumprido considera-se como se o direito de prio ridade tenha sido solicitado. ARTIGO 16 (Protecção provisória) 1. O requerente dos direitos do melhorador de plantas goza de protecção provisória, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão dos direitos do melhorador nos ternos do presente Regulamento. 2. A protecção provisória tem o efeito como se os direitos do melhorador de plantas tivessem sido concedidos, devendo +".$0E+2-#+2"#$":0-&,-!"=$&$%*'-2J!$"#$"2$.7&$2-(@+"$67':-2-#-" pela realização das actividades previstas no artigo 27, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão destes direitos. 3. A protecção provisória prevista nos n.ºs 1 e 2 do presente 2,'/+"&@+":+#$"!$2"*+&*$#'#-"-&,$!"#+"%."#+!":2-9+!":2$B'!,+!" para submissão e avaliação das objecções e contestações nos termos do artigo 22 do presente Regulamento. ARTIGO 17 (Denominação das variedades) 1. Cada variedade sujeita à protecção, ao abrigo do presente Regulamento, deve ter um único nome para a sua denominação a ser usado tanto no período da vigência do exercício dos direitos #+".$0E+2-#+2"#$":0-&,-!"*+.+"&+"%."#$!,$":$2>+#+D 2. O nome da variedade deve: a;"M$2.','2"-"'#$&,'%*-(@+"#-"B-2'$#-#$A b) Ser proposto pelo melhorador de plantas no acto da submissão do pedido de concessão dos direitos do melhorador; c) Estar sujeito à aprovação pela Entidade de Registo. 3. A Entidade de Registo pode, a qualquer momento, antes da concessão dos direitos do melhorador de plantas, e após considerar todas as provas ou objecções submetidas, rejeitar o nome proposto nos termos do n.º 2 do presente artigo, no caso de: a) Consistir apenas de números; b) Induzir em erro ou confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou ainda identidade do melhorador de plantas; c) Ser idêntico a uma denominação usada para designar uma variedade pré-existente da mesma espécie ou #$"7.-"$!:F*'$"-%."$."N+(-.='67$5"&-"O PQ"+7" noutro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas; d) Ser idêntico ou causar confusão com uma marca que goza de protecção nos termos da legislação aplicável; e) Não estar de acordo com a nomenclatura internacional de plantas. 4. Caso a denominação proposta não seja apropriada, a Entidade de Registo deve solicitar, por escrito, ao requerente, a apresentação de outra denominação, num prazo de 3 meses, sob pena de rejeição do pedido. ARTIGO 18 (Uso de denominação da variedade) 1. Qualquer entidade que realiza a comercialização ou venda do material da variedade protegida deve usar denominação registada para a referida variedade, mesmo após expirar o prazo da protecção. 2. É permitido associar uma marca com a denominação registada da variedade para efeitos de publicidade, venda e comercialização da variedade protegida. 3. A marca referida no n.º 2 do presente artigo apenas pode ser usada conjuntamente com a denominação da variedade devendo esta última ser facilmente reconhecível. ARTIGO 19 (Direitos anteriores de terceiros) 1. Os direitos anteriores adquiridos por terceiros relativos à denominação não devem ser afectados pelo presente Regulamento. 2. Quando, em virtude de um direito anterior, for proibido o uso da denominação de uma variedade por uma entidade autorizada, a Entidade de Registo deve exigir que o melhorador de plantas proponha uma outra denominação para a variedade. ARTIGO 20 (Cancelamento da denominação da variedade registada) 1. A denominação da variedade protegida é cancelada quando após o registo, surgirem novos factos que podiam ter determinado a sua rejeição. 2. Caso a denominação da variedade seja cancelada, a Entidade de Registo deve solicitar ao titular dos direitos do melhorador de plantas para apresentar uma proposta de nova denominação. 3. A Entidade de Registo deve avaliar a proposta da nova denominação e registá-la se for aceitável. ARTIGO 21 (Publicação da informação) LD" "<&,'#-#$"#$"R$/'!,+"#$B$":7=0'*-2"&+"S+0$,'."$!:$*>%*+5" em intervalos regulares, a seguinte informação: a) Pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas; b) Informação sobre a denominação da variedade; c) Renúncia dos pedidos; d) Rejeição dos pedidos; e) Concessão dos direitos; f) Cancelamento dos direitos; g) Renúncia dos direitos; h) Caducidade dos direitos; 28 DE MAIO DE 2014 1199 i) Mudanças de entidades (requerentes, titulares e agentes/ /representantes legais); j) Quaisquer outras informações relevantes para o conheci mento público. KD" "'&8+2.-(@+"*+&%#$&*'-0"*+&!,-&,$"#+":$#'#+"#$"*+&*$!!@+" dos direitos do melhorador de plantas não deve ser publicada sem o consentimento do melhorador de plantas. ARTIGO 22 (Publicação de pedidos e objecções) LD" "<&,'#-#$"#$"R$/'!,+"#$B$":7=0'*-2"&+"S+0$,'."$!:$*>%*+" e jornal de maior circulação no país, cada pedido depositado, #$B$&#+",-0":7=0'*-(@+"$!:$*'%*-2"+"!$/7'&,$T a) Nome do requerente; b) Data efectiva do pedido; c) Denominação proposta da variedade; d) Quaisquer informações relativas ao pedido que podem ser necessárias para descrever a variedade para efeitos de comentários públicos sobre o pedido, ou que podem !$2" $!:$*'%*-#-!" &-!" &+2.-!" *+.:0$.$&,-2$!" !$." :2$H7>9+"U"*+&%#$&*'-0'#-#$"#$"'&8+2.-(@+"-+"-=2'/+" do n.º 5 do artigo 5 do presente Regulamento. 2. Qualquer entidade pode, dentro dum prazo de 2 meses :V!" -" :7=0'*-(@+"#-"&+,'%*-(@+"#+":$#'#+"#$" *+&*$!!@+"#+!" direitos do melhorador de plantas, remeter, por escrito, à Entidade de Registo uma objecção, devidamente fundamentada. WD" "&+,'%*-(@+"#$"+=H$*(@+"8$',-"-+"-=2'/+"#+":2$!$&,$"-2,'/+" deve: a;"<!:$*'%*-2"+!".+,'B+!"#-"+=H$*(@+A b) Submeter as provas dos factos alegados na alínea a); c) Ser acompanhada de um comprovativo de pagamento de taxas previstas; 4. Constituem motivos de objecção: a) O requerente não é elegível para apresentar o pedido; b) O anúncio publicado é incompleto, ou não descreve claramente a variedade; c) O não cumprimento dos requisitos para concessão dos direitos do melhorador de plantas impostos nos artigos 7 a 14 do presente Regulamento; d) O material de propagação submetido com o pedido é falso; e) A variedade proposta foi reproduzida através de uso repetido doutra variedade relativamente à qual já foram concedidos ou requeridos direitos por uma outra entidade que não seja o requerente; f) O nome proposto da nova variedade deve ser rejeitado ou alterado de acordo com o indicado no artigo 17 do presente Regulamento; g) A espécie proposta não está de acordo com a nomenclatura internacional de plantas; h) No caso duma solicitação feita no estrangeiro, existirem diferenças na informação contida no pedido apresentado ou direitos concedidos noutro país; i) O pedido de direito de prioridade apresentado com o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não é válido para o pedido em causa; j) Qualquer outro motivo razoável de objecção ao pedido. 5. A Entidade de Registo pode solicitar provas adicionais em caso de necessidade. XD" "<&,'#-#$"#$"R$/'!,+"#$B$"&+,'%*-2"+" 2$67$2$&,$" !+=2$" apresentação da objecção ao abrigo do presente artigo e facultar ao requerente, cópia da nota da mesma e todos os documentos de suporte no prazo de quinze dias a partir da data da sua apresentação. 7. Qualquer contestação do requerente à objecção apresentada deve dar entrada dentro de trinta dias após a notificação da objecção. 8. A Entidade de Registo deve facultar ao oponente cópia da nota da contestação e todos os documentos que suportam a contestação no prazo de quinze dias a partir da data de apresen tação da contestação. 9. A Entidade de Registo deve decidir sobre a objecção, ouvidas as partes envolvidas e mediante o parecer da Comissão Técnica. CAPÍTULO IV Avaliação dos pedidos ARTIGO 23 (Avaliação do pedido) 1. O pedido é avaliado para determinar se: a) Os documentos submetidos cumprem com os requisitos para a concessão dos direitos do melhorador de plantas, conforme o previsto nos artigos 7 a 13 do presente Regulamento; b) O pedido de prioridade está em conformidade com as disposições previstas no artigo 14 do presente Regulamento; c) As taxas previstas forem pagas dentro do prazo previsto. KD" B-0'-#+"+":$#'#+5" -"<&,'#-#$"#$"R$/'!,+":+#$"&+,'%*-2""""""""""""""""" o requerente para a correcção de erros identificados no cumprimento do disposto nos artigos 13 e 17 do presente regulamento. ARTIGO 24 (Avaliação de distinção, uniformidade e estabilidade) 1. Avaliado o pedido nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, a Entidade de Registo deve assegurar a realização da avaliação técnica relativa ao cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7 a 11 do presente Regulamento. 2. A realização de exames técnicos deve estar de acordo com as normas técnicas de realização de ensaios a ser fornecidas pela Entidade de Registo. 3. A Entidade de Registo deve comunicar os resultados dos exames técnicos e descrição da variedade ao requerente, devendo a contestação sobre os mesmos ser apresentada no prazo de quinze dias. 4. A Entidade de Registo pode celebrar acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, para a realização de testes *'$&,>%*+!":-2-"-8$2'2J!$"-"#'!,'&(@+5"7&'8+2.'#-#$"$"$!,-='0'#-#$""""""""""""""""""""""""""""" da variedade, ou utilizar os resultados dos testes já realizados. ARTIGO 25 (Concessão e rejeição dos direitos do melhorador de plantas) 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos, quando, após análise do pedido, objecções e exame dos resultados de testes ou ensaios realizados, concluir-se que: a) A variedade reúne os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade descritos nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento; b) A denominação proposta da variedade está em conformidade com o artigo 17 do presente Regulamento; c) As objecções apresentadas não têm fundamento válido para impedir a concessão do direito do melhorador de plantas. 2. Na concessão dos direitos do melhorador de plantas, a Entidade de Registo deve: a;"<.','2"+"*$2,'%*-#+"#+!"#'2$',+!"#+".$0E+2-#+2"#$":0-&,-!" a favor do requerente; I SÉRIE — NÚMERO 431200 b) Registar os dados exigidos no cadastro; c) Publicar informações relativas à concessão dos referidos direitos, nos termos do presente Regulamento. 3. O pedido é rejeitado quando: a) O requerente não reúna os requisitos de elegibilidade constantes no artigo 12 do presente Regulamento; b) O pedido apresentado não reúna os requisitos exigidos ao abrigo 13 do presente Regulamento; c) A variedade não reúna requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade constantes nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento; d) O requerente não supere as irregularidades detectadas #72-&,$" +" :2+*$!!+" #$" -B-0'-(@+" $" &+,'%*-#-!" :$0-" Entidade pela Entidade de Registo; e) O requerente não cumpra com o pagamento de taxas previstas. 4. Em caso de rejeição a Entidade de Registo deve: a;"Y+,'%*-2":+2"$!*2',+"+"2$67$2$&,$"!+=2$"-"!7-"#$*'!@+A b) Registar os dados exigidos no cadastro; c) Publicar um anúncio de rejeição do pedido. CAPÍTULO V Direitos do melhorador de plantas ARTIGO 26 (Duração dos direitos do melhorador de plantas) Os direitos do melhorador de plantas vigoram, por um período de vinte e cinco anos para espécies arbóreas e arbustivas, e vinte anos para os outros géneros e espécies, a menos que uma decisão para o seu cancelamento tenha sido tomada antes deste prazo. ARTIGO 27 (Âmbito de protecção dos direitos de melhorador de plantas) 1. A produção e multiplicação do material de propagação duma B-2'$#-#$":2+,$/'#-5"=$."*+.+"+"!$7"-*+&#'*'+&-.$&,+":-2-"%&!" de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação, carece de autorização prévia do titular dos direitos do melhorador de plantas. 2. A autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior do presente artigo é concedida mediante uma licença, a ser emitida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas. 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode impor determinados limites e condições para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo. 4. As condições previstas nos números anteriores do presente artigo também são aplicáveis em relação às variedades: a) Essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que a variedade protegida inicial não seja uma variedade essencialmente derivada; b) Cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida. ARTIGO 28 (Excepções aos direitos do melhorador de plantas) Os direitos do melhorador de plantas não são extensivos a: a) Uso da variedade protegida no programa de melhoramento de novas variedades, desde que esta variedade não seja repetidamente usada; b) Actividades experimentais ou de investigação; c) Actividades realizadas por pequenos agricultores para %&!"#$":2+:-/-(@+"$"7!+"&+!"!$7!":2V:2'+!"*-.:+!" desde que não envolvam comercialização do material de propagação. ARTIGO 29 (Limites dos direitos do melhorador de plantas) Os direitos não devem ser concedidos nos casos em que o melhorador tenha realizado ou consentido a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 do presente Regulamento, sem a devida protecção, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento. ARTIGO 30 (Deveres relativos à manutenção da variedade protegida) 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve assegurar que ao longo do período da sua vigência, esteja em condições de: a) Disponibilizar amostras de referência capazes de produzir plantas com as mesmas características apresentadas no acto do registo; b) Facultar toda a informação e prestar assistência à Entidade #$"R$/'!,+" -" %."#$" -8$2'2" !$" +" ,',70-2" #+!" #'2$',+!"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""" do melhorador de plantas cumpre com as obrigações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, incluindo permissão de acesso às instalações para efeitos de inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados. 2. A manutenção dos direitos do melhorador de plantas em relação a uma variedade protegida está sujeita ao pagamento de uma taxa de manutenção constante do Anexo 2 do presente Regulamento. ARTIGO 31 (Direitos do investigador) 1. Os direitos do melhorador de plantas pertencem à entidade patronal, se o melhoramento de plantas for realizado no âmbito da execução do contrato de trabalho correspondente às funções efectivas do investigador. 2. O investigador tem direito à titularidade individual dos direitos do melhorador, quando o melhoramento de plantas tiver sido realizado além do âmbito dos termos de referências %3-#+!"-+"-=2'/+"#+"*+&,2-,+"#$",2-=-0E+D 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o investigador deve ter direito à remuneração adicional como recompensa pela sua contribuição no melhoramento da variedade protegida ao abrigo #+"&DZ"K"#+"-2,'/+"L["#+"<!,-,7,+"#+"4&B$!,'/-#+2"Q'$&,>%*+D 4. No caso do n.º 2 do presente artigo, o investigador deve ser remunerado nos termos da legislação aplicável à protecção da propriedade intelectual. [D" "%3-(@+"#+".+&,-&,$"#$"2$.7&$2-(@+"-+"-=2'/+"#+"&DZ"\" do presente artigo, pode ser por mútuo acordo entre as partes ou, havendo desacordo, por via de arbitragem. 6. A falta de pagamento integral da remuneração ao investigador nos termos do n.º 4 do presente artigo resulta no cancelamento dos direitos do melhorador de plantas concedido à entidade patronal. CAPÍTULO VI Licenças, cessão e transmissão dos direitos do melhora dor de plantas ARTIGO 32 (Concessão da licença) 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode conceder, a qualquer entidade, uma licença relativa a todos ou quaisquer dos direitos previstos no presente Regulamento. 2. A licença deve incluir a seguinte informação: a) A quantidade e o preço do material de propagação da variedade em causa; 28 DE MAIO DE 2014 1201 b) Os valores a serem pagos relativos a exploração da licença; c) A informação a ser facultada ao titular dos direitos do melhorador de plantas sobre os termos e quantidades em que a licença está sendo explorada; d) O período de validade da licença, que não deve exceder o período de validade dos direitos do melhorador de plantas; e) A data de concessão da licença; f) As medidas punitivas em caso de violação do acordado nos termos da licença; g) Qualquer outro aspecto acordado pelas partes. WD"I",',70-2"#+!"#'2$',+!"#+".$0E+2-#+2"#$":0-&,-!"#$B$"&+,'%*-2" a Entidade de Registo sobre a emissão da licença e fornecer a respectiva cópia, no prazo de trinta dias. ARTIGO 33 (Licença especial) 1. Findo o período de 3 anos após a concessão dos direitos do melhorador de plantas, qualquer entidade pode solicitar à Entidade de Registo a emissão de uma licença especial relativa +!" #'2$',+!" #+".$0E+2-#+2" #$" :0-&,-!" $!:$*>%*+!5".$#'-&,$" pagamento de taxas impostas, quando: a) O interesse público em relação à nova variedade não está a ser observado; b) O titular dos direitos do melhorador de plantas recusa-se de forma infundada a concessão da licença ou impõe condições inaceitáveis. 2. O pedido de licença apresentado nos termos do n.º 1 #+":2$!$&,$"-2,'/+5"#$B$"$!:$*'%*-2"-!"2-9)$!":+267$"!$"*+&!'#$2-" 67$"-"0'*$&(-"$!,1"!$&#+"#'%*70,-#-5"'&*07'&#+"-"$&,2$/-"#$":2+B-!5" caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo. 3. A Entidade de Registo deve fornecer ao titular dos direitos do melhorador de plantas uma cópia da solicitação da licença especial referida no número1do presente artigo. 4. Caso o titular dos direitos do melhorador de plantas queira contestar, deve fazê-lo no prazo de trinta dias, indicando as razões da contestação, devendo a Entidade de Registo fornecer ao requerente uma cópia da mesma. 5. A licença especial deve ser emitida pela Entidade de Registo após consulta e parecer favorável da Comissão Técnica. 6. A licença especial pode ser concedida a uma ou várias entidades requerentes devendo a Entidade de Registo assegurar que o material de propagação, constituído por semente pré-básica ou básica, esteja disponível ao público. 7. O detentor de licença especial não deve impedir que o titular dos direitos do melhorador de plantas conceda licenças a outras entidades. 8. A licença especial concedida nos termos do presente artigo deve indicar o tipo de actividades, as condições aplicáveis $"+!"2$67'!',+!"$!:$*>%*+!",$&#+"$."*+&,-T a) Os interesses do titular dos direitos do melhorador de plantas que possam ser afectados pela concessão da licença especial; b) A possibilidade de limitação de tempo para a referida licença; c) O pagamento de direitos de propriedade intelectual como remuneração justa ao titular; d) Quaisquer outras obrigações impostas ao requerente da licença especial. ARTIGO 34 (Cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas) 1. Os direitos do melhorador de plantas podem ser cedidos ou transmitidos de acordo com os procedimentos estipulados na legislação aplicável sobre a matéria. 2. A cessão deve ser feita por escrito, assinada pelas partes interessadas e registada no cadastro. 3. A transmissão por herança realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no âmbito do direito das sucessões e registada no cadastro. CAPÍTULO VII (Renúncia, anulação e cancelamento dos direitos do melhorador de plantas) ARTIGO 35 (Renúncia aos direitos do melhorador de plantas) 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas concedidos nos termos do presente Regulamento pode renunciar os seus direitos antes do término do prazo estabelecido, devendo para +"$8$',+5"&+,'%*-2":+2"$!*2',+"-"<&,'#-#$"#$"R$/'!,+"!+=2$"-"!7-" intenção. KD"Y+" :2-9+" #$" ,2'&,-" #'-!" -:V!" -" &+,'%*-(@+" #-"<&,'#-#$"""""""""""" de Registo, o titular dos direitos do melhorador de plantas deve publicar um anúncio sobre a sua intenção de renunciar aos seus #'2$',+!5" &+"S+0$,'." $!:$*>%*+" $" H+2&-0" #$".-'+2" *'2*70-(@+""""""""""""" no país. 3. Qualquer pessoa ou entidade que se oponha à renúncia dos direitos pode, no prazo de sessenta dias após a publicação #+"-&C&*'+5"&+,'%*-2"-"<&,'#-#$"#$"R$/'!,+"!+=2$"-"!7-"+=H$*(@+5" apresentando a devida fundamentação. 4. A Entidade de Registo, ouvidos o titular e o oponente, pode deferir o pedido de renúncia, fazer constar a informação #+" 2$!:$*,'B+" *-#-!,2+" $" !+0'*',-2" -" #$B+07(@+" #+" *$2,'%*-#+""""""""""""""""" dos direitos do melhorador de plantas. 5. Dentro do período de trinta dias após o deferimento do pedido de renúncia dos direitos do melhorador de plantas, a Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre a sua renúncia. ARTIGO 36 (Anulação dos direitos do melhorador de plantas) 1. A Entidade de Registo deve declarar os direitos do melho rador de plantas concedidos, nulos e sem efeitos, quando: a) A informação, documentos e materiais de propagação submetidos no acto do registo forem falsos ou irregulares; b) A prioridade devia ter sido dada a outro requerente; c) Os direitos do melhorador de plantas forem concedidos a uma entidade que não reúna os requisitos constantes no artigo 12 do presente Regulamento. 2. Os direitos do melhorador de plantas que tenham sido declarados nulos, consideram-se como se nunca tivessem sido concedidos. ARTIGO 37 (Cancelamento dos direitos do melhorador de plantas) 1. O direito do melhorador de plantas pode ser cancelado se: a;" "B-2'$#-#$"H1"&@+"!-,'!%9$2"+!"*2',F2'+!"#$"7&'8+2.'#-#$" e estabilidade; b) O titular dos direitos do melhorador de plantas não fornecer à Entidade de Registo, informações, documentos ou materiais considerados necessários :-2-"-"%!*-0'9-(@+"#-".-&7,$&(@+"#-"B-2'$#-#$A I SÉRIE — NÚMERO 431202 c) O titular dos direitos do melhorador de plantas não pagar as taxas que forem devidas para manter o seu direito em vigor; d) O melhorador de planta não propuser, uma outra #$&+.'&-(@+"-#$67-#-"#$&,2+"#+":2-9+"%3-#+":$0-" Entidade de Registo, caso a denominação da variedade tenha sido cancelada após a concessão do direito. KD" "<&,'#-#$"#$"R$/'!,+"#$B$"&+,'%*-2"+",',70-2"#+!"#'2$',+!" e os detentores de licenças sobre a sua intenção de cancelar os direitos, apresentando a devida fundamentação. 3. Qualquer titular dos direitos do melhorador de plantas que ,$&E-"!'#+"&+,'%*-#+"&+!" ,$2.+!"#+"&C.$2+"-&,$2'+25"#$B$"&+" prazo de trinta dias, e mediante o pagamento da taxa prevista, remeter à Entidade de Registo a sua objecção. 4. A Entidade de Registo deve decidir sobre o cancelamento, ouvidos o titular dos direitos do melhorador de plantas e detentores de licenças e mediante o parecer da Comissão Técnica. 5. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio &+"S+0$,'."$!:$*>%*+"$"&+"H+2&-0"#$".-'+2"*'2*70-(@+"&+":->!5" sobre o cancelamento dos direitos e registar a informação sobre o referido cancelamento no cadastro. 6. Após o cancelamento dos direitos do melhorador de plantas, +"*$2,'%*-#+"#+!"#'2$',+!"#+".$0E+2-#+2"#$":0-&,-!"$.','#+5":$2#$" validade e deve ser devolvido à Entidade de Registo, no prazo #$",2'&,-"#'-!"-"*+&,-2"#-"#-,-"#-"&+,'%*-(@+"#+"*-&*$0-.$&,+D CAPÍTULO VIII Inspecção, taxas, infracções e penalidades ARTIGO 38 (Inspecção) 1. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados são as entidades competentes para realização de inspecção no âmbito do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todas as actividades objecto do presente Regulamento estão sujeitas à inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados. 3. Para efeitos de inspecção, os inspectores ou agentes 0'*$&*'-#+!5"#$B'#-.$&,$"'#$&,'%*-#+!5",]."-*$!!+"0'B2$"-T a) Todos locais onde se realizam a produção, multiplicação, *+&#'*'+&-.$&,+":-2-"%&!"#$":2+:-/-(@+5"$3:+!'(@+5" venda e comercialização, exportação, importação do material de propagação duma variedade protegida incluindo instalações, equipamentos, meios de transportes; b) Documentos, informação e materiais de propagação relativos à implementação do presente Regulamento. 4. Os operadores de actividades relacionadas com a variedade protegida devem facultar acesso da Entidade de Registo ou seus agentes licenciados aos locais de actividade, meios de transportes, documentos, informação e material de propagação. 5. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados podem retirar amostras de material de propagação ou outro material da planta, para efeito de realização das análises. ARTIGO 39 (Taxas) 1. A avaliação dos pedidos, objecções, contestações, manutenção dos direitos de melhoradores de plantas, alteração de denominações da variedade, recurso às decisões da Entidade de Registo e qualquer outra prestação de serviços ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, cujos valores constam da Tabela no Anexo 2 ao presente Regulamento. 2. Os valores das taxas pagas pelo requerente, independentemente da decisão que for tomada sobre o pedido, não são reembolsáveis. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das taxas. ARTIGO 40 (Destino dos valores das taxas e multas) 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas têm o seguinte destino: a) 60 % para o Orçamento do Estado; b) 40% para Entidade de Registo. 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para Entidade de Registo. ARTIGO 41 (Infracções) 1. Constituem infracções ao disposto no presente Regulamento: a) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27, sem que tenha sido concedida uma licença ao abrigo dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento; b) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 sem a devida autorização, tanto do titular dos direitos do melhorador de plantas de uma variedade derivada como do titular dos direitos de melhorador de plantas da variedade inicial; c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida nos termos dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento; d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade. 2. Constituem ainda infracções: a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções, no âmbito da implementação do presente Regulamento; c) A prestação de falsas declarações; d) A recusa em facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividade e meios de transportes, documentos, informação e material de propagação; e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido no presente Regulamento; f) A publicação ou exposição de informação considerada *+&%#$&*'-0"&+"^.=',+"#+":2$!$&,$"R$/70-.$&,+D ARTIGO 42 (Penalidades) 1. As infracções descritas no artigo 41 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante no Anexo 3, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades nos termos da legislação aplicável. 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se os valores de multas aplicáveis. 28 DE MAIO DE 2014 1203 ARTIGO 43 (Pagamento das multas) 1. O prazo para o pagamento das multas é de quinze dias, *+&,-#+!"-":-2,'2"#-"#-,-"#$"&+,'%*-(@+"#+"'&82-*,+2D 2. O não pagamento da multa dentro do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo está sujeito ao seu agravamento em cinquenta :+2" *$&,+" -" :-/-2" &+" :2-9+" #$" !$!!$&,-" #'-!5" %&#+!" +!" 67-'!"""""""""""""""" +":2+*$!!+"F"2$.$,'#+":-2-"$3$*7(@+"%!*-0"&+!",$2.+!"#-"0$'D 3. A reincidência das infracções previstas ao abrigo do artigo 41 do presente Regulamento está sujeita à suspensão temporária +7"#$%&','B-"#-"-*,'B'#-#$"=$."*+.+"-"*+&%!*-(@+"#+".-,$2'-0" de propagação. 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das multas por infracções ao presente Regulamento. CAPÍTULO IX Recurso ARTIGO 44 (Comité de Recurso) 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura criar um Comité de Recurso, constituído por três membros, nomeadamente, um jurista como chefe do comité, um especialista em melhoramento de plantas e um especialista na área de sementes ou outra área relevante da agricultura com função de decidir sobre os recursos às decisões da Entidade de Registo. 2. O Comité de Recurso pode assegurar a participação de testemunhas para a produção de documentos e outros elementos de prova. 3. Qualquer entidade que se julgue lesada, nos termos do disposto no presente Regulamento pode, no prazo de trinta dias, :V!"-"2$*$:(@+"#-"&+,'%*-(@+"#-"#$*'!@+5".$#'-&,$":-/-.$&,+" de taxas previstas, recorrer ao Comité de Recurso sobre a decisão tomada pela Entidade de Registo. 4. O Comité de Recurso pode solicitar a colaboração de outros especialistas da área, em caso de necessidade. 5. O Comité de Recurso é convocado pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, sempre que for necessário 6. As regras do funcionamento do comité de recurso são aprovadas pelo Ministro de tutela. 7. As decisões do Comité de Recurso são tomadas por maioria. 8. Os membros do Comité de Recurso devem ser independentes nas suas decisões. 9. Um membro do Comité de Recurso pode ser afastado das suas funções sempre que o Ministro que superintende a área da Agricultura determinar que este tenha cometido acto equivalente à má conduta ao abrigo do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. 10. Não é permitida a participação de um membro da Comissão de Recurso num processo de recurso, se tal membro tiver qualquer interesse pessoal, ou se tiver sido previamente envolvido como representante de uma das partes no processo, ou se tiver participado na decisão recorrida. ARTIGO 45 (Decisão do Comité de Recurso) As decisões do Comité de Recurso devem ser fundamentadas #$B$&#+" !$2" &+,'%*-#-!5" :+2" $!*2',+5" U" <&,'#-#$" #$"R$/'!,+5""""""""""""""" ao requerente de recurso e outras partes interessadas. CAPÍTULO X !%(*+(%&'"(,-./$(%-0.%/(,",#$/%( ARTIGO 46 (Variedades registadas) LD"I!" ,',70-2$!" #-!" B-2'$#-#$!" H1" '&!*2',-!" &-"?'!,-"I%*'-0""""""""""""" de Variedades, que queiram requerer os direitos do melhorador de plantas podem apresentar o seu pedido à Entidade de Registo, dentro do prazo máximo de 12 meses após a publicação do presente Regulamento. KD"I" :$#'#+" F" #$8$2'#+" !$" B$2'%*-2" 67$" -" #'!:+&'='0'#-#$"""""""""""""""" da semente ao público está sob o controlo do requerente, desde que estejam cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9 a 11 do presente Regulamento. 3. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre os :$#'#+!"-:2$!$&,-#+!"&+"S+0$,'."$!:$*>%*+"+7" +2&-0"#$".-'+2" circulação no país, devendo qualquer objecção ser entregue no prazo de trinta dias a partir da data da sua publicação. 4. Ao período de protecção para as variedades já existentes !@+"#$#79'#+!"+!"-&+!"$."67$"-"B-2'$#-#$"*+&!,-"#-"0'!,-"+%*'-0" de variedades. ARTIGO 47 1+$#2"$3%/4%2/2") 1. Toda a documentação submetida nos termos do presente Regulamento à Entidade de Registo deve ter tratamento *+&%#$&*'-0"$"!V":+#$"!$2"#'!:+&'='0'9-#-T" a) À Entidade de Registo, Comité de Recurso e outras entidades devidamente credenciadas no âmbito do registo dos direitos do melhorador de plantas; b) Às entidades competentes para efeitos de investigação ou inquérito relacionado com o cumprimento das disposições impostas pelo presente Regulamento. 2. O uso ou acesso indevido da informação no âmbito dos direitos do melhorador de plantas é punida nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 48 (Acordos com outras Entidades) O Ministro que superintende a área de Agricultura pode assinar acordos bilaterais ou multilaterais com outras entidades para protecção dos direitos do melhorador de plantas numa base recíproca. ARTIGO 49 (Normas complementares) Para efeito de implementação do presente Regulamento, compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar o seguinte: a) Procedimentos relativos à recepção e tramitação dos pedidos, realização das avaliações, denominações das variedades, tramitação das objecções, contestações e recursos, solicitação e concessão de licenças especiais e rejeição de pedidos de concessão dos direitos do melhorador de planta; b) Qualquer certificado ou formulário a ser emitido +7"7,'0'9-#+":-2-"%&!"#+":2$!$&,$"R$/70-.$&,+A c) Qualquer outro documento relacionado com a imple mentação do presente Regulamento. I SÉRIE — NÚMERO 431204 ANEXO I Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Agente - entidade representante, legalmente reconhecida e autorizada pelo melhorador de plantas ou titular dos direitos do melhorador de plantas, residente em Moçambique, que tenha sido autorizado, com mandato para agir em nome do melhorador de plantas ou do titular dos direitos do melhorador de plantas. Autorização - permissão legal concedida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas, que confere a faculdade de explorar ou utilizar a variedade protegida. Amostra de referência da variedade - porção de material de propagação representativa, capaz de produzir plantas com as mesmas características da variedade, tomadas em conta na altura do registo. !"#$%&'() - documento que prova a autenticidade dos direitos do melhorador de plantas emitido pela Entidade de Registo. Cessionário - entidade para a qual são transferidos os direitos do melhorador de plantas em relação à nova variedade. Data de prioridade - data em que o primeiro pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi validamente submetido, quando a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo à mesma variedade. Data efectiva do pedido - data em que o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi submetido validamente na Entidade de Registo. Descrição"J"#$*0-2-(@+"&-22-,'B-"67$"#$%&$"-!"*-2-*,$2>!,'*-!" duma variedade de planta para distinguí-la de qualquer outra variedade. Denominação - designação genérica da variedade. Direitos do melhorador de plantas - direitos adquiridos e exercidos nos termos do presente Regulamento. Entidade de Registo - órgão responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas. Licença - documento emitido pelo titular dos direitos do melhorador que autoriza a realização de qualquer actividade com a variedade protegida sob termos e condições nela contida. Licença especial - licença excepcionalmente emitida pela Entidade de Registo, caso o interesse do público em relação à nova variedade não esteja a ser satisfeito ou o titular dos direitos do melhorador de plantas se recuse de forma infundada a concessão da licença ou impuser condições inaceitáveis. Material de propagação - qualquer material reprodutivo ou vegetativo duma variedade de planta, que pode ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa variedade. Melhorador de plantas - refere-se a: a) Pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu uma variedade de plantas; b) Entidade na qual a pessoa referida na alínea a) presta serviços; c) Sucessor ou herdeiro das entidades referidas nas alíneas a) e b). Requerente - entidade que solicita a concessão dos direitos do melhorador de plantas. Semente - Todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada normalmente usado para a sua propagação. Titular -refere-se a: a;" $&,'#-#$" -" 8-B+2" #-" 67-0" !$" ,$&E-" $.','#+" *$2,'%*-#+" dos direitos do melhorador de plantas relativo a uma variedade; b) cessionário ou sucessor dos direitos de melhorador de plantas. Variedade - um conjunto de plantas dentro dum mesmo táxon =+,^&'*+"#-"*0-!!'%*-(@+".-'!"=-'3-"*+&E$*'#-"67$"FT 1. definido pela expressão das características resultantes dum dado genótipo ou combinação destes. 2. distinguido de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos uma das referidas características, e considerado como uma unidade no respeitante à sua capacidade de ser propagado sem alteração. Variedade de conhecimento comum - variedade cuja existência é determinada pelos seguintes factores: a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado; b) Existência de um pedido válido de concessão dos direitos do melhorador de plantas desde que este conduza à concessão dos direitos do melhorador de plantas; c) Existência de um pedido válido de registo da variedade &-"0'!,-"+%*'-0"#$"B-2'$#-#$!A d) Existência de descrição precisa da variedade em qualquer :7=0'*-(@+":2+%!!'+&-0A e) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público; f) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo. Variedade derivada - refere-se à variedade que: a) É predominantemente derivada da variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial; b) É claramente distinguível da variedade inicial pelas diferenças que resultam da acção de derivação; c) Pode ser obtida através da selecção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal, selecção de uma variante individual a partir de plantas da variedade inicial, retro-cruzamento, ou transformação por engenharia genética. Variedade protegida - variedade que não pode ser usada +7" $3:0+2-#-" :-2-"%&!" *+.$2*'-'!" !$." -7,+2'9-(@+" #+" ,',70-2""""""""" dos direitos do melhorador de plantas. ANEXO II Taxas Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00 Artigo 22.3c) Y+,'%*-(@+"#-"+=H$*(@+"-+":$#'#+"#$"*+&*$!!@+"#+!"#'2$',+!"#+".$0E+2-#+2"#$" plantas 21.000,00 28 DE MAIO DE 2014 1205 Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Y+,'%*-(@+"#$"+=H$*(@+"-+":$#'#+"#$"-0,$2-(@+"#$"-0,$2-(@+"#-"#$&+.'&-(@+"#-" variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 "Y+,'%*-(@+"$"2$/'!,+"#$"*$!!@+"+7",2-&!.'!!@+"#$"#'2$',+!"&+"*-#-!,2+ 3.000,00 Artigo 35.3 Y+,'%*-(@+"#-"+=H$*(@+"U"2$&C&*'-"#+!"#'2$',+!"#+".$0E+2-#+2 3.000,00 Artigo 37.3 Y+,'%*-(@+"#-"+=H$*(@+"-+"*-&*$0-.$&,+"#+!"#'2$',+!"#+".$0E+2-#+2"#$":0-&,-! 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página Anexo 3: Tabela de penalidades Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo K`5":-2-"%&!"*+.$2*'-'!"!$."67$",$&E-"!'#+"*+&*$#'#-"7.-" licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a in te r rupção da actividade por 1 (um) ano =;" *+&#'*'+&-.$&,+":-2-"%&!"#$":2+:-/-(@+A 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o d o m a t e r i a l d e propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) D e s t r u i ç ã o s e m compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a in te r rupção da actividade por 1 (um) ano =;" *+&#'*'+&-.$&,+":-2-"%&!"#$":2+:-/-(@+A 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o d o m a t e r i a l d e propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) D e s t r u i ç ã o s e m compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença I SÉRIE — NÚMERO 431206 Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada *+&%#$&*'-0"&+"^.=',+"#+":2$!$&,$"R$/70-.$&,+ 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor Resolução n.º 23/2014 de 28 de Maio A Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., apresentou três pedidos de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativos a uma área de 52.000 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada à Silvicultura. Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada a Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E/1346; 14.162/E/1521; 14163/E/1522, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante. Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.