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قوانين موزمبيق

Decree No. 25/78 creating the Sugar Institution (INA)

صدر في 1978-12-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
institution, sugar cane/sugar beet, governance
الفئات
agriculture, softs

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  1. Ter~a-feira, 19 de Dezembro de 1978 :',',j, ~ SERlE - Numero··151" V'. , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em copia devidamente autenticada, uma por cada assunto. donde conste. alern das indicacoes necesaarias para esse efeito. 0 averbamento seguinte. assinado e autenticado: Para publica~iio no «Boletim da Republica». SUMARIO Presidencia da Republica: Despacho: Designa Jose 6scar Monteiro, Ministro de Estado na Pre sidencia, como substituto legal do Ministro dos Negocios Estrangeiros Joaquim Alberto Chissano. Canselha de Ministras: Decreto n.· 25/78: Cria 0 InstitutoNacional do Acucar, designado abreviada mente por INA. Minlsterio da Industria e Energia: Despachos: Nomeia Mahomed Jaffarullah, chefe da Delegacao da Em presa Nacional de Carvao de Mocambique - CARBOMOC, E. E, em substituicao de Antonio Francisco Darnaso An tunes. Nomeia Mahomed Jaffarullah representante delegado por parte do Estado, na Empresa Mineira do Alto Ligonha (EMDAL), S. A. R. L., em substituicao de Antonio Fran cisco Damaso Antunes. Mlnisterlo das Transpartes e Cornunlcacoes i Portaria n.· 213/78: Poe em circulacao, cumulativamente com os que esrao em vigor, uma emissao de selos, comemorativos ao «Dia do Selo de Mocambique», PRESIDENCIA DA REPuBLICA Despacho Havendo necessidade de designar 0 substituto legal do Ministro que se encontra em gozo de ferias, designo: Jose oscar Monteiro. Ministro de Estado na Presi dencia, como substituto legal do Ministro dos Ne g6cios Estrangeiros Joaquim Alberto Chissano. Presidencia da Republica. em Maputo. 11 de Dezembro de 1978. - a Presidente da Republica. SAMORA MOISf~s MACHEL. CONSElHO DE MINISTROS Decreto n.O 25/78 de 19 de Dezembro As Directivas Econ6micas do III Congresso da FRE LIMa definem a necessidade de criacao, no Aparelho de Estado, de unidades de direccao que dirijam, planifiquem e controlem os ramos mais importantes da economia do Pais. a ramo acucareiro, quer pelo facto de empregar cerca de 30000 trabalhadores, quer pela sua importancia na ali mentacao da populacao e na entrada de divisas para 0 Pals e urn ramo prioritario do sector da industria transformadora. Atendendo aos factos citados e a necessidade urgente de garantir a recuperacao da industria acucareira, utilizando toda a capacidade instalada com distribuicao racional dos recursos humanos e materiais disponiveis; Nestes termos, e usando da competencia que Ihe e atri buida pela alinea h) do artigo 60.0 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.0 E criado 0 Instituto Nacional do Acucar e aprovado 0 respectivo diploma organico, que vai anexo ao presente decreto. Art. 2.° 0 Instituro Nacional do Acricar fica na depen dencia do Ministerio da Industria e Energia. Aprovado em Conselho de Ministros, Publique-se. a Presidente da Republica. SAMORA MOISES MACHEr.. INSTITUTO NACIONAl DO A~OCAR DIPLOMA ORGANICO CAPiTULO I Natureza e atribuieoes Art. 1.0 a Instituto Nacional do Acucar, neste diploma tambern designado abreviadamente por INA. e uma pessoa colectiva de direito publico. Art. 2.0 - 1. a INA e responsavel pela reatizacao da politica econ6mica de Partido e do Governo da Republica Popular de Mocambique no ramo acucareiro. Com 0 objectivo de eIevar a producao, a produtividade e 0 rendimento nesse ramo compete aoINA planificar. organizar, controlar e dirigir todas as actividades respei tantes a: a) AgricuItura de cana; b) Industria acucareira; c) Producao de derivados de cana de acucar e de subprodutos da industria acucareira; 496 d) Outras industrias complementares totalmente dedi cadas ao ramo acucareiro e que 0 INA consi dere essenciais ao seu trabalho, ap6s aprovacao do Ministro da Industria e Energia. 2. Para atingir estes ohjectivos incumbe, norncadamcntc, ao INA: a) Dirigir as empresas do ramo acucarciro, de forma a que todas as orientacoes e lcgislaciio definidas pelas estruturas compctcntcs sc cumprarn cficaz mente. scm prcjuizo da compctencia espccif'ica da direccao de cada cmprcsa: b) Dirigir e coordenar a claboracao, rcalizacao c con trolo dos pIanos materials c Iinanceiros do ramo acucareiro, nomeadamente: a plano da producfio do ramo, com fixacao de objectives e mctas de producao. a plano de importacao de cquipamento, materias-primas e outros produtos para as empresas do ramo. A coordcnacao da distribuicao dos produtos das empresas do ramo entre 0 abastcci mento interno, 0 usn industrial e a cxpor tacao, de acordo com 0 plano dcfinido superiormente. A introducao, nas emprcsas do ramo, de processos mais avancados de gestao e organizacao, 0 que implica a normaliza 9ao do sistema contabilistico das empresas c a cxccucao de auditorias nara an.ilisc e controlo da contabilidade de cada em presa. c) Orientar a distribuicao de quadros de direccao e tecnicos no ramo acucureiro; d) Implementar medidas para aumento do nivel edu cacional dos trabalhadorcs do ramo, de acordo com 0 Ministerio da Educacao e Cultura; e) Orientar e implementar medidas para cxccucao e controlo dos programas de formacao de qua dros tecnicos do ramo acucareiro: f) Em conjunto com as estruturas politicas e de orga nizacoes de massas a nivel nacional e das em presas, estimular c apoiar a cmulaciio socialista entre trabalhadores da empresa e entre empresas do ramo; If) Elaborar propostas refcrcntcs a altcracocs de prccos dos produtos das empresas, a definic;ao de tabelas salariais para os trabalhadorcs, a projectos de investimento, do ramo ac;ucareiro; h) Garantir a defesa do patrimonio do Estado mediante a orientac;ao, coordenac;ao e controlo de inven tarios de bens materiais. e de normas de utili7a yUo e conservac;ao, CAPITULO ]J Orgaos de gestao e seu funcionamento Art. 3.° Sao 6rgaos do INA: a) Director; b) Direcc;ao; c) Conselho de Direcc;ao. Art. 4.° a INA no seu funcionamento rege-se pelo prin cipia do centralismo democnltico, com subordinac,;ao da~ estmturas inferiores as superiores. I SP:RIE - NOMBRO 151 SFC('AI) I Dirac.or Art. 5." a director e norncado pclo Ministro da Industria e Energia e rcsponsabiliza-sc pcssoalrncnte pcrante ole pelas actividadcs clo INA. Art. 6.0 Compete nomcadamcnte ao director: a) Zelar pelo cumprimcnto da politica cconomica de finida pelo Partido c Govcrno nos dorninios da agricultura de cana c da industria acucareira; b) Dirigir, coordcnar c supcrvisar a aciividade do INA, prornovcndo 0 dcscnvolvimcnto do espirito colcctivo entre os trabalhadorcs do ramo; c) Propor a aprovaciio do Ministro da Industria c Energia a organizac.io intcrna do INA e 0 sen regulamento interne: Aprovar a organizucao interna das empresas dcpcndcntcs e respect iva regulamcnto interno, com base CI11 proposrus apresentadas pclos direc tores das cmprcsas; d) Propor ao Ministro da Industria e Encrgia a no· mcaciio c cxoncracii: I do director-adjunto, chefes"' de departamento, rcstantc pcssoal do INA e dos directorcs das cmprcsas dcpendcntes: I') Admitir, promovcr c cxoncrar 0 pcssoal do INA de acordo corn 0 quadro aqui csiabclccido; f) Fazcr a aprcciacilo dos programas anuais ou plu rianuais de actividadcs, de producao e de inves timento hem como dos programas de creditos necessaries para 0 scu cumprimeruo, para as empresas depcndcntes do INA; ,s.:} Dctcrrninar a cxccucao de auditorias, neriodicas ou extraordinarias as empresas depcndentes do INA; II) Dctcrminar a imputac.io de custos de ccrtos ser vicos prcstados pelo I NA as cmprexas dele de penclentes, incluindo uqui 0 apoio financeiro as actividades de formacao c apcrfcicoamcnto pro fissional dos trabalhadorcs do ramo acucareiro: i) Convocar c prcsidir il~. i cuniocs da Dirccciio c do Consclho de Dirccciio; j) Convocar pcriodica ou cxtraordinariamcnte os cli rcctorcs de todas as cmpresas dcpcndentes do INA quando tal sc vcrifiquc scr necessario; I) Convocar ou uutorizai elementos da I )irecc;ao do INA a convocar, atravcs da direcc;ao das emprc· sas dependentes, tccnicos destas para discussao de problemas especil'inJs do ramo; /II) Analisar. scmprl~ que c\ll)siderc nccc.s',:irio. quais quer documentos clas empresas dependentes a fim de complemcntar as informa<,:(Jes e relat6rios recebidos; n) FomcnlaL dc acordl! l011l as cslrulura:, da Coope rac;flo Internacional do Ministerio cia Industria e Energia, intercflmbio com organismos similarcs de outros paises, bem como a participar,;ao em conferencias e congressos, etc,; 0) Representar 0 INA cm [llclos os actos l' organismos em que 0 INA tenha intervel19ao, bern como designar tecnicos do INA ou empresas depen dentes, para os referidos organismos, quando a especialidade dc assuntos 0 exigir; p) Desempenhar outras fllI1,~6es que the forem come tidas POf lei ou dctcrminayao superior. 19 DE DEZEMBRO DE 1978 Art. 7.° 0 INA obrigar-se-a mediante a assinatura do seu director, ou no impedimento deste, do respectivo subs tituto, nos termos do artigo seguinte. Art. 8.°-1. 0 director do INApode delegar compe tencia em qualquer elemento do pessoal do INA, estabe lecendo, em cada caso, as condicoes e limites da delegacao, 2. No caso de ausencia au impedimenta do director estc sera substituido pelo director-adjunto. SECCAO II Direc~ao Art. 9.°-1. A direccao e composta pelo director, direc tor-adjunto e chefes de departamento. 2. Os chefes de departamento e director-ad junto sao nomeados pelo Ministro da Industria e Energia sob pro posta do director do INA. 3. Os chefes de departamento e director-adjunto subor dinam-se ao director nas suas actividades. Art. 10.° Compete aos membros da direccao apoiar 0 director do INA no exercicio das suas funcoes, nomeada ~-'1ente atraves da elaboracao de programas, relat6rios, pro postas e pareceres, execucao e controlo de todas as activi vidades determinadas pelo director. Art. 11.°- 1. A direccao funciona com base em metodos colectivos de trabalho, assegurando a participacao colectiva dos seus membros no processo de tomada de decisoes, sua execucao e controlo. 2. Os membros da direccao sao individualmente respon saveisperante 0 director do INA pela Implementacaodas medidas definidas. SECCAO III Conselho de Direc~ao Art. 12.°- 1. 0 Conselho de Direccao e 0 6rgao con sultivo da direccao, 2. 0 Conselho de Direccao e composto por: a) Director e demais membros da Direccao do INA; b) Directores das Empresas Estatais do ramo. 3. Para assuntos especificos podem ser convidados a sssistir e dar parecer outros elementos, do ramo acucareiro 1U nao, convocados pelo presidente do Conselho de m reccao, Art. 13.° Compete ao Conselho de Direccao: a) Estudar os problemas essenciais de todo 0 ramo acucareiro e contribuir activamente para a sua correcta solucao; b) Fazer analise dos planas elaborados para a ramo; c) Participar na elaboracao de medidas destinadas a elevar a consciencia profissional dos trabalha dares, desenvolver as seus conhecimentos tecni cos e cientificos, reforcar a higiene e seguranca no INA e empresas dependentes, e melhorar as condicoes de vida e de trabalho dos trabalha dares do ramo. Art. 14.°-1. 0 Presidente do Conselho de Direccao e 0 director do INA au, no seu impedimenta, quem a subs titua nos termos do artigo 8.° 2. 0 Conselho de Direccao reune-se obrigatoriamente com periodicidade nfio superior a dais meses, e sempre que o presidente 0 convoque. 3. Os membros do Conselho de Direccao sao individual mente responsaveis perante a director do INA pela imple menta~o das medidas por este definidas. 497 CAPtTULO III Departamento e suas fun~oes Art. 15.°- 1. 0 INA compreende as seguintes departa mentos: a) Departamento de Economia; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento de Abastecimento; d) Departamento Administrativo; e) Departamento de Producao Industrial; f) Departamento de Maquinaria Industrial; g) Departamento de Producao Agricola; h) Departamento de Maquinaria Agricola e Trans porte. 2. Compete ao Departamento de Economia: a) Implementar, com a apoio dos restantes departa mentos a elaboracao e controlo dos pIanos de producao, e de investimento, materiais e finan ceiros; b) Planificar, organizar, orientar e controlar todas as actividades econ6micas e financeiras do INA; c) Planificar, organizar e controlar as actividades econ6micas das empresas incluindo as suas ven das, nomeadamente fazer propostas para a nor malizacao da contabilidade do ramo, e executar auditorias . as empresas dependentes quando 0 director do INA 0 determinar; d) Elaborar propostas para organizacao do trabalho do ramo e para definicao das respectivas tabelas salariais; e) Elaborar propostas sobre precos dos produtos do ramo com vista a tamar rentavel a industria acucareira mas tendo em conta que 0 acucar e urn produta de primeira necessidade para a populacao; f) Fazer analise dos projectos de investimento no ramo; g) Todas as demais atribuicoes que the forem desig nadas pelo director do INA; 3. Compete ao Departamento de Recursos Humanos: a) Fazer 0 balance dos recursos humanos no ramo, implementando a execucao e controlo de siste mas de controlo de Iorca de trabalho, de elabo racao de qualificador de funcoes e outras medidas consideradas necessarias para possibilitar uma possivel racionalizacao dos recursos do ramo e para assegurar 0 aumento da produtividade; ( b) Planificar, orientar e controlar programas de forma <;:iio e aperfeicoamento profissional e de eleva~ do nivel cultural dos trabalhadores do ramo; c) Planificar, orientar, dirigir e controlar a cria~o e funcionamento de Centros de Formacao especi ficos para 0 ramo acucareiro; d) Planificar, orientar e controlar os programas de implementacao de medidas de higiene e segu ranca no trabalho, em todo 0 ramo acucareiro; e) Planificar, orientar e controlar os programas de implementacao de medidas para melhoria das condicoes de vida dos trabalhadores do ramo acucareiro; f) Apoiar as estruturas politicas e de organizacoes de massas na definicao, orientacao e mobiliza <;:ao para a implementacao da emulacao socia lista no ramo; g) Todas as demais atribuicoes que a director do INA designe. 498 ( SERlE - NOMERO 151 . 4. Compete ao Departamento de Abastecimento: a) Planif'icar, orientar e controlar a execucao dos pianos de abastecimento tecnico-material do INA e das cmpresas dcpcndcntcs; h) Asscgurar, junto dos forncccdores, 0 curnprirnento dcsscs pianos; c) Plan if'icar, orientar e controlar a inventariacao de stocks das empresas do INA; cl) Todas as demais atribuicoes designadas pelo direc tor do INA. 5. Compete ao Departamento Administrativo: a) Dar apoio burocratico e logistico a todas as estru turas do INA, nomeadamente dirigir e orientar todos os services de dactilografia, arquivo e outros; h) Proceder ao controlo do pessoal do INA; c) Asscgurar a manutencao das instalacoes e bens patrimoniais do INA, bem como a utilizacao ra cional dos matcriais de expediente; el) Todas as dcmais atribuicoes que a director do INA dcsignar. 6. Compete ao Departamento de Producao Industrial: a) Dirigir e controlar toda a tecnologia da producao do acucar, scus dcrivados e subprodutos; h) Exercer 0 controlo de producao e qualidade; c) Estabclecer os metodos de analise laboratorial uni formes para 0 controlo da qualidade dos pro dutos c da eficiencia da producao; cl) Dirigir as carupanhas acucareiras, coordenando as scus diversos aspectos; e) lmplementar a utilizacao de informatica para con trolo da producao c produtividade no ramo; f) Todas as demais atribuicocs que 0 director do INA dcsignar, 7. Compete ao Departamento de Maquinaria Industrial: II) Orientar c controlar a actividade de manutencao industrial e de rcparacao, reconstrucao e amplia c;aa do equipamento industrial; h) Dirigir e organizar a elaboracao de pIanos de so brcssclcntcs ucccssarios. controlando a sua exe cucao; c) Dirigir e controlar a elaboracao de inventarios de material de usa industrial; d) Analisar antcprojcctos e projectos de execucao de obras de construcao, substituicao e montagem, de cquiparncnto ou novas instalacfics industriais do ramo acucarciro; e) Todas as demais atribuicocs que 0 director do INA dcsignar. 8. Compete ao Departamento de Producao Agricola: zz) Dirigir e controlar toda a teenologia da producao de cana sacarina, em particular no que respeita a prcparacao de terrenos, plantacao, aplicacao de adubos herbicidas, programacao de corte, introducao de novas variedades, trabalho de rega e drcnagcm; h) Dirigir, coordenar e controlar a exccucao de planos de plantacao com vista a garantir que 0 fornc cimcnto de cana satisfaca a eapacidadc industrial instalada; c) Orientar a elaboracao dos planos de colheita e seu controlo em calla cmprcsa; d) Implementar c orientar toda a actividade de inves tigacao no sector agricola, particularmente no que respeita a estudo de variedades de cana, de niveis de adubacao necessaries e solos aconse lhaveis para cultura de cana; e) Todas as demais atribuicoes que 0 director do lNA designar. 9. Compete ao Departamento de Maquinaria Agricola e Transporte: a) Planificar, organizar e controlar a uctividade de exploracao, manutencao, reparacao e ampliacao do parque de maquinas agricolas c equiparnento de transporte; b) Dirigir e organizar a elaboracao de planes de so brcssclcntes nccess.irios, controlando a sua cxe cucao; c) Dirigir e controlar a elaboracao de inventarios r' material e equipamento agricola e de transporter d) Todas as demais atribuicoes que 0 director do INA designar. Art. 16.0 Sempre que as circunstancias () justiquem 0 Ministro da Industria e Energia, sob proposta da direccao, podera, por despacho, alterar as estruturas do rNA, criando, modificando ou extinguindo os seus orgaos ou departa mentos. CAl'1TULO IV Pessoal Art. 17.0 - 1. 0 pessoal do INA e seus vencimentos sa,) os que correspondem ao quaclro anexo a este diploma e que dele faz parte integrante. 2. 0 prcenchirncnto das vagas nos guadros sera efec tuado de acordo com as nccessidadcs de service. Art. 18.0 As nonnas a que devera obedecer 0 provi mento dos quadros de pessoal do INA sao fixadas n. " regulamento mterno. CAPtTULO V Gestao financeira Art. 19." - 1. a INA e urna estrutura cujas despcsas sao incluidas no Orcamento Geral do Estado, estando por isso subordinado a todas as normas e orientacoes definidas em relacao a planificacao, gestae e controlo orcamental, 2. 0 INA podcra aufcrir rcccitas, que rcvertcrao a favor do Orcamento Geral do Estado, provenientes da imputacao de custos referentes a alguns services prestados directa mente as empresas do ramo, Art. 20. 0 -1. as aetos e eontratos realizados pelo ins tituto e. bern assim, todos os aetas que importem a sua revogacao, rectificacao ou alteracao, podem ser titulados por documento particular. 2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, 0 docu mento particular devera conter 0 reconhecimento autentico das assinaturas. 3. Os documentos atraves dos quais 0 instituto formalize quaisquer neg6cios juridicos ou contratos, servirao sempre 19 DE DEZEMBRO DE 1978 499 de titulo executive contra quem pOT eles se mostre deve dar do instituto, independentemente de outras formalidades exigidas por lei comum. Art. 21.° As duvidas emergentes da aplicacao deste di ploma serao resolvidas por despacho do Ministro da Indus tria e Energia. parte do Estado, na Empresa Mineira do Alto Ligonha (EMDAL), S. A. R. L., em substituicao de Antonio Fran cisco Damaso Antunes. Ministerio da Industria e Energia, em Maputo, 20 de Novembro de 1978.- 0 Ministro da Industria e Energia, Julio Eduardo Zamith Carrilho. Quadro de pessoal a que se refere 0 n.O 1 do artigo 17.0 • Despacho • Ministerio da Industria e Energia, em Maputo, 20 de Novembro de 1978.- 0 Ministro da Industria e Energia, Julio Eduardo Zamith Carrilho. de 19 de Dezembro MINISTeRIO DOS TRANSPORTES ECOMUNICAtOES Portaria n.O 213/78 Sob proposta da Direccao dos Services dos Correios e Telecomunicacoes; o Governo da Republica Popular de Mocambique, pelo Ministro dos Transportes e Comunicacoes manda: Nos termos do disposto no n." 21 do artigo 35.°' do Decreto n." 1/75, de 27 de Julho, que seja Iancada em circulacao, cumulativamente com os que estao em vigor, uma emissao de selos, comemorativos «Dia do Selo de Mocambique - Desportos». Os desportos em Mo~ambique Na Republica' Popular de Mocambique a Educacao Fisica e Desportos e parte integrante na formacao do Homem Novo. A FRELIMO, Partido de Vanguarda e 0 Governo, pretendem que todo 0 Povo possa gozar dos beneficios da pratica desportiva. Por isso tern sido preocupacao constante dos orgaos centrais criar estruturas que na Republica Popular de Mo cambique coordenem as actividades desportivas a nivel do desporto escolar, dos locais de trabalho e de residencia, bern como a nivel do desporto de alta competicao, Ao desporto escolar'- onde se encontra a maior parte dos continuadores da Revolucao - tern sido dedicado 0 maior interesse e ja em 1977 se realizou a J.o Festival Nacional dos Jogos Escolares, que envolveu cerca de meio milhao de jovens que do Rovuma ao Maputo, nas activi dades de atletismo, ginastica massiva e basqueteboI, demons traram quais as potencialidades do Pais. Neste ana estao a realizar-se os primeiros festivais dos jogos escolares e a participacao tern, pelo menos, duplicado em todas as zonas. Em todo 0 Pais se formam monitores que acompanham a juventude na pratica do desporto desde 0 ensino primario. o II Festival Nacional dos Jogos Escolares permitira avaliar as progressos que, em 1979, se conseguirem no desporto escolar com vista a manifestacao desportiva. Quanto ao desporto para trabalhadores, tern sido orga nizados nao s6 inumeros torneios e competicoes, mas tam bern se comecou a implementar a ginastica de pausa em alguns locais de trabalho. Em toda a Republica Popular de Mocambique se tern formado animadores para assegurarem a assistencia a estes nucleos de pratica desportiva e aos. que estiio a surgir nos locais de residencia e nas Aldeias Comunais. No campo dos desportos de alta competicao foram recentemente criadas as Federacoes Nacionais de AtIetismo, Futebol, Basquetebol, H6quei em Patins, Badmington e Desportos e 0 Comite Olimpico Nacional, todos ja filiados D D E F F G H I J K L N Q s T V T T Z Letra MINISURIO DA INDOSTRIA EENERGIA Caresorta • Director . Director-adjunto . Chefes de departamentos . Secre,t{uio d,a ~ire.c~o . Tecnicos pnnClpalS . Tecnicos de 1." .. Tecnicos de 2." . Desenhadores . Estagiarios de 1." . ~;~~~~~~-~~~~~" .::":'::::....•........•.•..•....•..•....•.................... Segun.dos-of!c!a!s . Terceiros-oficiais .. Escriturarios-dactilografos de I." . Escriturarios-dactilografos de 2." . Continuos .. Motoristas . Telefonista . Auxiliares . 1 1 8 1 20 25 25 3 ~ 10 10 10 15 20 10 12 4 8 1 IS E nomeado Mahomed JaffaruIIah, de harmonia com 0 disposto no § unico do artigo 6.° do Decreto n." 36021, de 9 de Dezembro de 1946, representante delegado por Despacho It nomeado Mahomed JaffaruIlah, chefe da Delegacao da Empresa Nacional de Carviio de Mocambique - CAR· BOMOC, E. E., em substituicao de Ant6nio Francisco .Damaso Antunes. com poderes para: a) Administrar 0 patrim6nio da CARBOMOC, E. E., existente na Delegacao do Maputo; b) Representar a CARBOMOC, E. E., perante quais quer entidades publicas e privadas em todos os assuntos que the digam respeito; c) Depositar e levantar dinheiro e outros valores da CARBOMOC, E. E., em instituicoes bancarias; d) Solicitar a abertura de cartas de creditos e outras formas de pagamento sobre 0 exterior concer nentes a gestae corrente da empresa.

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