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قوانين موزمبيق

Decree No. 25/2011 approving the Regulation on the Environmental Audit Process

صدر في 2011-06-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 25/2011 - Aprova o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental planning, environmental security, environmental standards, environmental audit, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, transport/storage, policy/planning, standards, protection of environment

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  1. Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 1 SÉRIE - Número 24 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE . MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no ccBoletim c:la República». ........... ·-· .................. . SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 25/2011: Aprova o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental. Decreto n.º 26/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUAB) e revoga o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.0 38/2000, de 17 de Outubro. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n." 152/2011: Concede a nacionalidade moçambicana; por reaquisição, a Zohra Ahomed. Diploma Ministerial n." 153/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro. Diploma Ministerial n.º 154/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani. Diploma Ministerial n.º 155/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos. Diploma Ministerial n.º 156/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco. Diploma Ministerial n.º 157/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão. Ministério da Agriculturà: Diploma Ministerial n." 158/2011: Adopta procedimentos específicos para a consulta às comu­ nidades locais no âmbito da titulação do c lireito de uso e aproveitamento da terra. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n." 159/2011: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos dàs Actividades-Fim do Ministério da Agri­ cultura. .......... -..................... . CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. º 25/2011 de 15 de Junho A aplicação do Regulamento relativo ao processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto, tem demonstrado que a ·auditoria qmbiental, como um dos instrumentos de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva dos processos de controlo e protecção do ambiente, revela-se como um mecanismo preponderante no país no contexto de fiscalização das acções de monitorização e gestão das actividades susceptíveis de provocar danos ao ambiente, exigindo sua adequação à octual conjuntura jurídico-económica vigente. · Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de l de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta Art. 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente Regulamento. Art. 3. É revogado o Dec.reto n.º 32/2003, de 12 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental ARTIGO l (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua.implementação, desactivação e restauração, directa ou indírectamente, possam influir nas componentes ambientais. ARTIG02 (Conceito de Auditoria Ambiental) A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente. 276 ARTIGO3 (Tipos de auditoria ambiental) A auditoria ambiental pode ser pública ou privada a) É pública, quando é reahzaçta -pelo. Ministério que superitende o sector do Ambiente; b) É privada: qllando é reàlizacta e -determinada pelas próprias entidades cuja actfvidade seja potencialmente causadora da degradação do ambiente. ARTIGO4 (Objecto de auditoria ambiental) Constitui objecto de auditoria ambiental, a avaliar: a) Os impactos das actividades de rotina sobre o ambiente e na saúde pública; b) Os riscos de acidentes e os planos de contigência para a evacuação e protecção dos trabalhadores e das populações situadas na área de influência da · actividade; e) O grau de conformação do exercício das actividades de desenvolvimento de acordo com as normas e parâmetros definidos e aplicáveis para a sua implementação, desactivação e restauração; d) Os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e de outras fases de actividade; e) As co.ndições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo e prevenção da poluição; j) As medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana; 'g) A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de protecção do arnbiente e da saúde humana; h) A gestão e conservação das fontes de energia, da água, da matéria-prima e de outros recursos; i) A reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos; j) Os ruídos e vibrações dentro e fora das instalações; k) A selecção de novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes, inélusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo para a redução dos níveis de poluentes; l) As medidas de prevenção,redução, controlo, contingência e emergência dos acidentes; m) A pesquisa e desenvolvimento, uso, armazenagem, manuseio e transporte de produtos controlados. ARTIGOS (Atribuições) Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições do Ministério que superintende o sector do Ambiente: a) Realizar auditoria·s públicas e promover auditorias privadas; b) Emitir directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental; e) Registar os auditores ambientais; d) Emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica; e) Fazer revisão dos relatórios de monitorização; f) Banir, ou suspender, o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento. I SÉRIE - NÚMERO 24 ARTIGO6 (Auditoria ambiental pública) A auqitQri\l,. ambienJ�l públiça é realizada pelo Ministério que supeririforiêíe:o seéto.r do Ambiente em relação às actividades em curso e cl�sijicadàs nos tetfno.s dos Anexos I, II e III ao Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo dé Avaliação do Impacto Ambiental. ARTIGO7 (Auditoria ambiental privada) 1. A auditoria ambiental privada às actividades de categoria A e B, é realizada pelo menos uma vez por ano visando conformar os proces sos laborais e funcionais do seu empreendimento com as imposições legais ambientais em vigor. 2. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do Impacto Ambiental da respectiva actividade e é contratada pelo empreendedor da actividade. ARTIGOS (Relatórios de auditoria ambiental) l. Os auditores devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental contendo: a)' A introdução e antecedentes da actividade auditada; b) A metodologia usada para a criação de consenso entre os vários intervenientes no processo; e) O sumário executivo com· constatações, conclusões e recomendações da auditoria; d) A a'preciação dos resultados das acções recomendadas nas auditorias anteriores; e) O relato das conformidades e desconformidades identificadas e constatações da auditoria. 2. Os exemplares do relatório de auditoria ambiental devem ser entregues ao Ministério que superintende o sector do Ambiente, ao sector de tutela e à entidade auditada. 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo ou relatório se tal for do seu interesse. ,4. O Ministério que superintende o sector do Ambiente pode publicar o sumário executivo sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente, devendo, no entanto, respeitar as informações classificadas como segredo industrial. 5. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente Regulamento. 6. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental a ser apresentado ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambi�ntal num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório. 7. Os relatórios completos devem ser preservados, quer pelas entidades públicas, quer pelas entidades privadas, por um período mínimo d� 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição da Inspecção-Geral ou do Ministério Público. ARTIGO9 (Custos da auditoria ambiental) Os custos pela realização da allditoria ambiental pública são da responsabilidade do Ministério que superintende o sector do Ambiente e os da auditoria ambiental privadà, pelo respectivo empreendedor. 15 DE JUNHO DE 2011 ARTIGO 10 (Requisitos para auditor ambiental privado) l. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental deve criar um sistema de registo de auditores para o sector do Ambiente. 2. As auditorias àmbientais privadas são realizadas por pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do presente artigo. 3. A emissão do certificado de registo é feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental contendo os seguintes dados: a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual; b) Certificado de qualificação académica em· ciências naturais, ou em áreas afins; e) Curriculum vitae demonstrativo da sua experiência no dommio ambiental; d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e) Prov� de seguro profissional, individual ou coiectivo. 4. Recebido o requerimento, o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental emite o respectivo certificado de registo, num prazo não superior a dez dias, contados a partir da data da sua recepção. 5. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental pode exigir, a qualquer momento, a comprovação das informações prestadas pelo requerente. 6. Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, pessoa singular ou colectiva que tenha 5 anos de experiência em processo de avaliação do Impacto Ambiental ou, no mesmo período, tenha participado em equipes de auditoria ambiental.· 7. No caso de sociedade, sem prejuízo das informações relativas aos seus consultores nos termos dq n.º 3, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e oNUIT. ARTIGO l l (Certificado de auditor ambiental privado) l. O certificado de auditor ambiental privado é valido por um período de 3 anos renováveis, mediante apresentação do Curriculum Vitae actualizado e boas informações de serviço. 2. Pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento. ARTIGO 12 (Dever de colaboração) 1. O dever de colaboração imputável aos empreendedores. significa: a) Facilitar o acesso às instalaçqes e locais objecto de auditoria; b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a auditar; e) Disponilibizar documentação e informações solicitadas, incluindo relatórios de monitorização e de auditorias privadas. 2. Os relatórios de monitorização e de audiforias privadas devem ser enviados ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria. 3. A falta de colaboração por parte ·do empreendedor, ou seu mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos do presente Regulamento. ARTIGO 13 (Taxas) 277 l. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 10, são cobradas as seguintes taxas; a) Auditor ambiental individual ................. 10 000,00MT; b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais . 50 000,00MT. 2. Para efeitos de actualização do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 2 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas : a) Actualização de registo de auditor ambiental indivi dual ....................................................... 7 500,00MT; b) Actualização de registo da sociedade de consultoria em auditorias ambientais 35 000, 00 MT. 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental, a título individual ou colectivo, pela segunda via, ........ 12 500, 00MT. ARTIGO 14 (lnfracções e sanções) l. A obstrução ou embaraço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente Regulamento constitui infracção �dministrativa e é punida com pena de multa nos seguinte� termos a) Para actividades de categoria A ........... 500 000,00MT; b) Para actividades de �ategoria B ..... ..... 300 000,00MT; e) Para actividades de categoria C ........... 100 000,00MT. 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos : a) Auditor ambiental individual... ............... 50 000,00MT; b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais 500 000,00MT. · 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor ambiental não certificado pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente. ARTIGO 15 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem: a) Para actividades de categoria A ............... 500 000, 00MT a l 000 000, 00MT; b) Para actividades de categoria ·B ............... 100 000, 00MT a 500 000, 00MT; e) Para actividades de categoria C .................. 50 000, 00MT a 100 000, 00MT. ARTIGO 16 (Graduação das multas) l. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção. 2. Coostituem circunstâncias agravantes da infracção : a) A reincidência na prática da infracção; b) O exercício pelo agente da infracção de cargo de direcção ou chefia na entidade a auditar; c) Quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor. 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção a) O facto dà agente ser infractor primário; b) A pronta colaboração com os agentes da autoridade. 278 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas, a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade. AR,TIGO 17 (Destino dos valores cobrados) 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB). 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para o FUNAB. ARTIGO 18 (Pagamento de taxas e multas) As receitas cobradas no âmbito do presente Regulamento são entregues na Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado. ARTIGO 19 (Actualização das taxas e multas) Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento. I SÉRIE-NÚMERO 24

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