Decree No. 25/2008 approving the Regulation on the control of invasive exotic species
صدر في 2008-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 25/2008.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- plant protection, invasive alien species, inspection, biodiversity, protection of species
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214—(54) I SÉRIE — NÚMERO 26 5. Espécie exótica invasiva – qualquer espécie que foi intencional ou acidentalmente introduzida num local diferente do seu habitat natural, que se propaga, causando danos ao ambiente, economia e à saúde humana. 6. Espécimen – amostra de: a) Qualquer animal vivo ou morto, planta ou outro organismo; b) Semente, ovo, gâmeta ou propágulo, parte de animal, planta ou outro organismo capaz de propagação, reprodução ou de qualquer outra forma transferir características genéticas; c) Qualquer derivativo de animal, plantas ou outros organismos; ou d) Quaisquer produtos que: i. contenham derivativos de animal ou planta ou outro organismo; ou ii. a partir da documentação acompanhante, da embalagem, marca, etiqueta, ou a partir de qualquer outra indicação, parecer ter ou conter derivativo de animal, planta ou outro organismo. 7. Exportar – levar para fora do país, transferir, tentativa de levar para fora ou de transferir de um lugar dentro do país, para outro país ou ainda para águas internacionais. 8. Habitat – o lugar onde a espécie ou comunidade ecológica ocorre naturalmente; 9. Importar – trazer para ou, introduzir no país, tentativa de trazer para, ou introduzir no país, incluindo trazer para o país para reexportar. 10. Introdução – em relação a espécies, significa a introdução feita pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, de espécies, num lugar fora do habitat natural ou potencial natural de dispersão da espécie. ARTIGO 2 Objecto O presente Regulamento tem como objecto: a) A protecção das espécies e ecossistemas vulneráveis e ameaçados para garantir a sua sobrevivência; b) A prevenção da introdução não autorizada e difusão de espécies exóticas e espécies exóticas invasivas em ecossistemas e habitats onde estas não ocorrem naturalmente; c) A gestão e controlo das espécies exóticas invasivas, para prevenir ou minimizar os danos ao ambiente e à biodiversidade em particular; d) A erradicação das espécies exóticas e espécies exóticas invasivas de ecossistemas e habitats onde elas podem danificar tais ecossistemas ou habitats; e e) A realização de estudos de impacto ambiental nos termos do Decreto n.° 45/2004, de 29 de Setembro, antes da introdução de espécies exóticas. ARTIGO 3 Âmbito de aplicação As disposições do presente Regulamento aplicam-se em todo o território nacional. CAPÍTULO II Competências em matéria de controlo de espécies exóticas invasivas ARTIGO 4 Autoridade Nacional 1. O Ministro que superintende a área ambiental é a autoridade nacional em matéria de controlo de espécies exóticas invasivas. 2. Na realização das suas actividades a Autoridade Nacional é assessorada pelo Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas. 3. O Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas é dirigido pelo Ministro que superintende a área ambiental na sua qualidade de autoridade nacional em matéria de controlo de espécies exóticas invasivas. ARTIGO 5 Competências da Autoridade Nacional Compete à Autoridade Nacional, ouvido o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas: a) Aprovar normas técnicas para a identificação, controlo e erradicação de Espécies Exóticas Invasivas no país; b) Publicar a lista de espécies exóticas invasivas; c) Ordenar a destruição de Espécies Exóticas Invasivas; d) Proibir a realização de qualquer actividade que possa propagar as espécies exóticas invasivas; e) Providenciar a protecção de ecossistemas que se encontrem ameaçados por espécies exóticas invasivas ou que precisam de ser protegidos para garantir a manutenção da sua integridade ecológica; f) Providenciar a protecção de espécies que estejam ameaçadas por espécies exóticas invasivas ou que precisam de ser protegidas para garantir a sua sobrevivência na natureza; g) Tornar efectivas no país, as obrigações provenientes de acordos internacionais que regulam o comércio internacional de espécimes de espécies exóticas invasivas; h) Garantir que a utilização da biodiversidade é efectuada de forma ecologicamente sustentável; i) Estabelecer um sistema para o registo de operações de criação de animais, viveiros, plantio, reprodução em cativeiro, de instituições e outras instalações envolvendo espécies exóticas invasivas; j) Emitir todas as autorizações e licenciamentos previstos nos termos do presente Regulamento; k) Fiscalizar a introdução de espécies exóticas no país; l) Assegurar a coordenação da implementação de programas para a prevenção, controlo e erradicação de Espécies Exóticas Invasivas. m) Propor directivas contendo providências para a minimização dos danos a biodiversidade. ARTIGO 6 Funções do Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas O Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, órgão técnico-científico multi-sectorial de assessoria à Autoridade Nacional, tem as seguintes funções: a) Propor a lista de espécies exóticas invasivas; b) Propor as medidas mais eficazes para a destruição de espécies exóticas invasivas; c) Elaborar relatórios técnicos bianuais sobre a situação das espécies exóticas invasivas; d) Identificar os ecossistemas em perigo, criticamente ameaçados por espécies exóticas invasivas no país; e) Providenciar assistência técnica à Autoridade Nacional na tomada de decisões sobre as matérias regulamentadas no presente diploma; 1 DE JULHO DE 2008 214—(55) f) Servir de veículo para troca de informação sobre as matérias reguladas pelo presente diploma a nível nacional, regional e internacional; g) Coordenar e implementar programas para a prevenção, controlo ou erradicação de espécies exóticas invasivas; h) Propor normas técnicas, critérios para a identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasivas no país. ARTIGO 7 Composição do Grupo Intersectorial de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas 1. Para além de representantes de instituições de investigação e sociedade civil, o Grupo Intersectorial de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas é composto por representantes de instituições que superintendem as seguintes áreas: a) Coordenação da acção ambiental; b) Agricultura; c) Pescas; d) Obras públicas e habitação; e) Saúde; f) Indústria e comércio; g) Finanças; h) Planificação e desenvolvimento. 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Grupo Intersectorial de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, representantes de entidades públicas ou privadas e especialistas consoante as matérias agendadas. CAPÍTULO III Actividades restringidas ARTIGO 8 Actividades restringidas envolvendo espécies ameaçadas ou protegidas listadas 1. É proibida a realização de actividades restringidas envolvendo espécies exóticas invasivas, sem prévia autorização, a emitir nos termos do presente Regulamento. 2. Ouvido o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas, a Autoridade Nacional pode proibir a realização de qualquer actividade que pela sua natureza possa influenciar a propagação de espécies exóticas invasivas. CAPÍTULO IV Espécies Exóticas Invasivas e Organismos Constituindo Potencial Ameaça para a Biodiversidade ARTIGO 9 Lista de Espécies Exóticas Invasivas A Autoridade Nacional assegura que a lista nacional de espécies exóticas invasivas se mantém permanentemente actualizada e publicada em Boletim da República. ARTIGO 10 Dever de cuidado em relação a Espécies Exóticas Invasivas alistadas 1. A pessoa autorizada por licença, nos termos do presente Regulamento, a realizar actividades restringidas envolvendo espécimes de Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve tomar todas as providências requeridas para prevenir ou minimizar danos sobre a biodiversidade. 2. Qualquer titular de direitos de uso e aproveitamento sobre a terra ou de outro recurso natural sobre o qual uma espécie exótica invasiva alistada ocorrer ou que tenha sido autorizado a introduzir deliberadamente deve: a) Notificar a Autoridade Nacional da ocorrência de Espécies Exóticas Invasivas alistadas na área ou recurso sobre o qual incidem os seus direitos; b) Tomar as providências necessárias para controlar e erradicar a espécie exótica invasiva alistada e prevenir a sua dispersão. 3. A Autoridade Nacional pode ordenar a qualquer pessoa singular ou colectiva que não cumprir com o disposto no presente artigo ou que transgrediu as disposições do Regulamento a efectivação imediata de medidas concretas tendentes a remediar quaisquer danos à biodiversidade. 4. A não observância do disposto no número anterior acarreta sanções nos termos deste Regulamento. ARTIGO 11 Controlo e erradicação de Espécies Exóticas Invasivas alistadas 1. O controlo e erradicação de Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve ser feito usando os métodos mais apropriados para as espécies em questão e para o ambiente em que elas ocorrem. 2. Qualquer acção desenvolvida para controlar e erradicar Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve ser executada com precaução e de modo a que cause o mínimo de dano possível para a biodiversidade e para o ambiente. 3. O método a ser empregue para controlar e erradicar Espécies Exóticas Invasivas alistadas deve ser direccionado à génese, material de propagação e reprodução de tais Espécies Exóticas Invasivas de modo a prevenir que estas espécies produzam descendência, formem sementes, regenerem ou que, de qualquer modo, se restabeleçam. ARTIGO 12 Organismos geneticamente modificados 1. Se a Autoridade Nacional tiver razões para admitir que a libertação de organismos geneticamente modificados para o ambiente, sob licença adquirida nos termos da legislação em vigor para estes, pode causar uma ameaça para qualquer espécie nativa ou ambiente, pode mandar suspender tal libertação e exigir a realização de uma avaliação do impacto ambiental. 2. A Autoridade Nacional deve comunicar a medida tomada ao abrigo do disposto no número anterior à autoridade que emite as licenças nos termos da legislação sobre organismos geneticamente modificados, antes da decisão sobre o pedido para a emissão da licença. CAPÍTULO V Autorizações e penalidades ARTIGO 13 Autorizações e taxas 1. As autorizações previstas no presente Regulamento devem observar os seguintes procedimentos: a) Pedido de autorização, por escrito e dirigido à Autoridade Nacional; b) Apresentação das razões que fundamentam o pedido. 2. Após a avaliação dos fundamentos do pedido, o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas emite um parecer sobre a causa e objectivo do pedido, num prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de submissão do pedido. 214—(56) I SÉRIE — NÚMERO 26 3. A Autoridade Nacional comunicará a sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de submissão do pedido. 4. Pela tramitação do pedido será cobrada uma taxa no valor de 500,00 MT, actualizável. ARTIGO 14 Infracções administrativas 1. Considera-se infracção administrativa toda a acção ou omissão que viole as normas deste Regulamento e demais disposições pertinentes. 2. As infracções administrativas são punidas, na forma estabelecida no presente Regulamento, com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; c) Apreensão e/ou destruição das espécies exóticas introduzidas. 3. As sanções estabelecidas neste artigo são aplicadas na forma processual estabelecida pelo Regulamento sobre a Inspecção Ambiental, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais ao caso aplicáveis. 4. A multa será aplicada pela Autoridade Nacional, de acordo com a gravidade da infracção e na forma do regulamento sobre inspecção ambiental, podendo variar de 5000,00 MT a 10 000,00 MT, quando se tratar de pessoa singular. Se a infracção for cometida por pessoa colectiva, ou com seu concurso, a multa será de 20 000,00 MT a 40 000,00 MT, de acordo com a gravidade da infracção. 5. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 6. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e para a Coordenação da Acção Ambiental. ARTIGO 15 Destino dos valores das taxas e multas 1. Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 20% para o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas; c) 20% para o FUNAB. 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 40% para o Grupo Interinstitucional de Controlo de Espécies Exóticas Invasivas; c) 20% para o FUNAB. CAPÍTULO VI Disposição final ARTIGO 16 Fiscalização 1. Todas as actividades que envolvam o controlo das espécies exóticas invasivas estão sujeitas à fiscalização exercida pelas entidades referidas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Regulamento sobre a Inspecção Ambiental. 2. O disposto no n.º 1 neste artigo não exclui a fiscalização pelas autoridades com competência definida em legislação específica. Decreto n.º 26/2008 de 1 de Julho No quadro da expansão do ensino superior no País, tendo presente que a educação contribui sobremaneira para o desenvolvimento socio-económico e cultural, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.° 5/2003, de 21 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei n.° 20/2007, de 18 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a Sociedade Promotora de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a criar o Instituto Superior de Tecnologias e Gestão, abreviadamente designado por ISTEG. Art. 2. O Instituto Superior de Tecnologias e Gestão é um estabelecimento de ensino superior de natureza privada dotado de capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e científico-pedagógica, com sede na Província do Maputo, Distrito de Boane, na localidade de Belo Horizonte. Art. 3. Os critérios para a admissão aos cursos ministrados pela ISTEG são os legalmente fixados para o ensino superior e os que eventualmente venham a ser estabelecidos pela Instituição desde que não contrariem a lei. Art. 4. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias e Gestão, anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias e GESTÃO (ISTEG) CAPÍTULO I Disposiçoes gerais ARTIGO 1 Denominação e natureza 1. O Instituto Superior do Tecnologias e Gestão, adiante designado por ISTEG, é um estabelecimento de ensino superior de natureza privada. 2. O ISTEG tem capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e científico-pedagógica. ARTIGO 2 Sede e duração 1. O ISTEG tem a sua sede na Província do Maputo, Distrito de Boane, na Localidade de Belo Horizonte, podendo criar delegações ou outras formas de representação dentro do território nacional. 2. O ISTEG tem duração ilimitada. ARTIGO 3 Entidade Instituidora 1. A entidade instituidora do ISTEG é a Sociedade Promotora de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Província do Maputo, Distrito de Boane, Localidade de Belo Horizonte.