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قوانين موزمبيق

Decree No. 24/2010 creating the Technical Secretariat for Food and Nutritional Security (SETSAN)

صدر في 2010-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 24/2010 - Cria o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food security, right to food, governance, nutrition, human rights

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 24/2010: Cria o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN. Decreto n.º 25/2010: Aprova os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A. Decreto n.º 26/2010: Actualiza o regime da cobrança das taxas rodoviárias de travessia de algumas fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e cargas com matrícula estrangeira e sua consignação. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». I SÉRIE — Número 28Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 24/2010 de 14 de Julho Tornando-se necessário estabelecer um quadro institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional para o período 2008-2015, aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 56/2007, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN. Art. 2. O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. Art. 3. São atribuições do SETSAN: a) A coordenação interministerial e institucional para a implementação da Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN); b) A promoção, avaliação e monitoria dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas. Art. 4. Os recursos humanos, materiais, financeiros e o património alocados à estrutura de coordenação de SAN na Direcção Nacional de Serviços Agrários transitam para o SETSAN. Art. 5. O Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do SETSAN são aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Decreto n.º 25/2010 de 14 de Julho A precariedade da estrada Cuchamano – Tete – Zóbuè, da Ponte Samora Machel e o desenvolvimento da Província de Tete justificam a reabilitação da referida estrada e a construção de uma travessia alternativa do Rio Zambeze entre a localidade de Benga e a Cidade de Tete, sendo a Parceria Público-Privada a opção que se mostra viável para assegurar uma gestão eficiente e a sua preservação, através da manutenção daquelas infra-estruturas. Nestes termos, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 17 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, e alínea d) do n.°1 do artigo 12 do Decreto n.° 43/2009, de 21 de Agosto, decreta: Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à empresa Estradas do Zambeze, S.A., constituída pelas empresas Ascendi Concessões de Transporte, SGPS, S.A. e Soares da Costa Concessões, SGPS, S.A., com 40% das acções cada, bem como pela Infra Engineering Mozambique, S.A. com 20%.

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