Decree No. 24/2008 approving the Regulation on the management of substances damaging the ozone layer
صدر في 2008-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 24/2008.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment
- الكلمات المفتاحية
- ozone layer, transport/storage, pollution control
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214—(36) I SÉRIE — NÚMERO 26 CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias ARTIGO 89 (Registo de consultores) 1. O órgão que superintende a actividade de ordenamento do território criará um sistema de registo em ordenamento do território. 2. Só podem participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial em Moçambique os especialistas, técnicos médios e superiores que estejam registados como consultores, nos termos do presente Regulamento. 3. O registo deve ser efectuado na Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial e pode ser feito na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria. 4. As sociedades não domiciliadas em Moçambique que desejem trabalhar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial somente o podem fazer em regime de subcontratação, associação ou de consórcio com consultores registados, devendo apresentar documento comprovativo do tipo de contratação, os curricula vitarum e os certificados de habilitações dos técnicos. 5. A emissão do certificado acima referido deve ser requerida pelos interessados nos seguintes termos: a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho e residência habitual; b) Certificado de qualificações académicas ou técnicas; c) Curriculum vitae demonstrativo das experiências e conhecimentos; d) Número de contribuinte; e) No caso de sociedade, número de matrícula, registo comercial e número de contribuinte. 6. Recebido o pedido, a entidade que superintende actividade de ordenamento do território deve emitir o respectivo certificado de registo. 7. Em caso de dúvidas reserva-se do direito de exigir comprovação das informações fornecidas pelos interessados. 8. Para efeitos de registo de consultores são cobradas as seguintes taxas: a) Registo de consultores individuais – 10 000,00 MT; b) Registo de empresas de consultoria – 30 000,00 MT. ARTIGO 90 (Validade dos instrumentos existentes) 1. É fixado em dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo para que as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial ao abrigo deste regulamento iniciem o processo de revisão para a sua adequação ao sistema de ordenamento territorial estabelecido pela Lei do Ordenamento do Território e pelo presente Regulamento. 2. Todos os instrumentos de ordenamento territorial actualmente existentes continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema de ordenamento territorial estabelecido na Lei do Ordenamento do Território e pelo presente Regulamento. Decreto n.º 24/2008 de 1 de Julho A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, estabelece as bases gerais do regime de protecção do ambiente, proibindo, nomeadamente, o lançamento para atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas ou poluidoras, a produção e o depósito no solo, e atribuindo ao Governo a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas medidas para a protecção da camada de ozono. Moçambique ratificou a Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada do Ozono e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que destroem a Camada do Ozono, através da Resolução n.º 8/93, de 8 de Dezembro, no quadro da necessidade de adopção de medidas legislativas e administrativas apropriadas de controlo, limitação, redução ou prevenção das actividades humanas, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada do ozono. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono e respectivos anexos, com os quais é parte integrante do presente Decreto. Art. 2.Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção ambiental aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias, após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Bagagem – os bens pessoais que o viajante transporta consigo nas suas deslocações; b) Camada de ozono - a concentração de moléculas de ozono atmosférico que se localiza acima da camada limite planetária; c) Centro de reciclagem – a unidade que executa a regeneração e ou purificação ou deposição final das substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características; d) Efeitos negativos – as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos nas matérias úteis ao homem; 1 DE JULHO DE 2008 214—(37) e) Equipamentos de climatização e refrigeração – os aparelhos de ar condicionado, arrefecedores de água, congeladores, desumificadores, frigoríficos domésticos e industriais, máquinas de gelo e sistemas de frio; f) Estado não parte no Protocolo no que se refere a determinada substância controlada – qualquer Estado ou organização económica regional que tenha decidido não se vincular às medidas de regulamentação vigentes para tal substância; g) Exportador – a pessoa que exporta, regular ou eventualmente, substâncias controladas ou substâncias alternativas; h) Importação e exportação – as operações de comércio externo tal como se encontram definidas na legislação moçambicana; i) Importador – a pessoa que importa, regular ou eventualmente, para consumo próprio ou para comercialização, substâncias controladas ou substâncias alternativas; j) Parte – qualquer país que tenha ratificado o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987; k) Protocolo – o Protocolo de Montreal sobre as substâncias que Destroem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, e respectivos anexos, ratificado pela Assembleia da República por via da Resolução n.º 8/ 93, de 8 de Dezembro; l) Reciclagem – a reutilização de uma substância controlada na sequência de uma operação de limpeza básica, como filtração ou secagem. Com relação aos fluidos refrigerantes refere-se a recarga dos equipamentos que se realiza frequentemente no local; m) Recuperação – a recolha e armazenamento de substâncias controladas provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos, contentores, durante a revisão ou antes da eliminação; n) Substâncias controladas – as substâncias que destroem a camada de ozono e que se encontram listadas no Anexo 1 do presente Regulamento. ARTIGO 2 Objecto 1. O presente Regulamento tem, por objecto, o estabelecimento de regras relativas à importação, exportação, trânsito e destruição de substâncias que destroem a camada de ozono e dos equipamentos que as contêm, com vista a prevenir ou minimizar os seus impactos negativos sobre o ambiente. 2. Ficam ainda abrangidas pelo presente Regulamento: a) As substâncias constantes do Anexo 1 do presente Regulamento, designadas por substâncias controladas, quer as mesmas se apresentem isoladas quer em mistura; b) As embalagens de aerossóis, os equipamentos de climatização, refrigeração que contenham qualquer das substâncias referidas na alínea anterior. 3. O presente Regulamento não se aplica à importação ou exportação: a) De substâncias controladas que se destinem a fins terapêuticos ou científicos; b) De produtos ou equipamentos de uso pessoal que façam parte da bagagem de indivíduo que tenha fixado residência em Moçambique ou se encontre em trânsito. 4. São regidas por regulamentação específica a instalação, manutenção e recolha de extintores portáteis de incêndios, nos edifícios, instalações, estabelecimentos ou meios de transporte. ARTIGO 3 Âmbito As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na importação, exportação, comercialização, uso e destruição de substâncias que destroem a camada de ozono e dos equipamentos que as contêm. CAPÍTULO II Competências em matéria de gestão de substâncias que destroem a Camada do Ozono ARTIGO 4 Autoridade Nacional 1. O Ministro que superintende a área do ambiente é a Autoridade Nacional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono. 2. Na realização das suas actividades a Autoridade Nacional é assessorada pelo Grupo Interinstitucional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono, abreviadamente designado por G-OZONO. 3. O G-OZONO é dirigido pelo Ministro que superintende a área ambiental na sua qualidade de Autoridade Nacional na matéria respeitante à Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono. ARTIGO 5 Competências da Autoridade Nacional Compete à Autoridade Nacional, ouvido o G-OZONO: a) Conceder autorização de importação, exportação e trânsito de substâncias que destroem a camada do ozono; b) Actualizar e publicar a lista das substâncias que venham a ser consideradas como substâncias controladas pelos painéis de avaliação técnico-científica do Protocolo de Montreal, bem como lista dos Estados que são partes no Protocolo, bem como os territórios aos quais este se aplica; c) Ordenar o confisco e destruição ou reexpedição de substâncias controladas ou dos equipamentos que as contém, que não cumpram com o estabelecido no presente Regulamento ou com outras normas aplicáveis. ARTIGO 6 Funções do G-OZONO Como órgão técnico-científico multi-sectorial de assessoria e apoio à Autoridade Nacional, o G-OZONO tem as seguintes funções: a) Assessorar a Autoridade Nacional na tomada de decisões nos termos do presente regulamento; b) Coordenar a elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas no Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada do ozono; c) Manter um inventário anual, contendo os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas importadas, exportadas e comercializadas no país e proceder o seu envio ao Comité Directivo do Protocolo de Montreal; 214—(38) I SÉRIE — NÚMERO 26 d) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio de implementação do Protocolo; e) Assegurar e servir de veículo para a troca de informação sobre as substâncias que destroem a camada do ozono a nível nacional, regional e internacional; f) Promover programas de divulgação e consciencialização públicas, a nível nacional, sobre substâncias que destroem a camada do ozono; g) Assegurar a inspecção e controlo dos pontos de entrada no País e dos locais de, importação, exportação, armazenamento de substâncias controladas ou dos equipamentos, a fim de verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento. ARTIGO 7 Composição e Funcionamento do G-OZONO 1. O Grupo Interinstitucional para Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada do Ozono (G-OZONO) é composto por representantes das instituições que superintendem as seguintes áreas: a) Ambiente; b) Indústria e Comércio; c) Ciência e Tecnologia; d) Agricultura; e) Finanças; f) Saúde; g) Interior. 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do G-OZONO. Representantes de entidades públicas ou privadas e especialistas consoante as matérias agendadas. 3. O funcionamento do G-OZONO é regido pelo seu regulamento interno, a ser aprovado pela Autoridade Nacional. 4. Os membros do G-OZONO para Implementação do Protocolo de Montreal são remunerados mediante senha de presença. ARTIGO 8 Cadastro 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na importação, exportação e comercialização de substâncias controladas previstas no Anexo 1 do presente Regulamento ou dos equipamentos que as contêm, devem estar registadas no Cadastro Técnico de Substâncias Controladas, sob responsabilidade da Autoridade Nacional. 2. O registo no cadastro visa possibilitar a Autoridade Nacional, a implementação de procedimentos sistematizados para o controlo e monitoria da importação, exportação, venda e uso de substâncias que destroem a camada do ozono. 3. Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas visadas devem preencher e fazer a entrega imediata do formulário constante no Anexo 2. CAPÍTULO III Importação, exportação e trânsito de substâncias controladas ARTIGO 9 Importação ou exportação A importação e a exportação de substâncias controladas, previstas no Anexo 1, bem como de equipamentos de climatização, refrigeração, bombas de calor ou de extintores de incêndio que contenham qualquer dessas substâncias, só podem ser autorizadas, nos termos previstos neste Regulamento, quando provenham de países ou se destinem a países que sejam partes do Protocolo de Montreal ou aos quais o mesmo se aplique. ARTIGO 10 Autorização de importação e exportação 1. A importação e a exportação de mercadorias referidas no artigo anterior, bem como de embalagens de aerossóis, estão sujeitas à obtenção prévia de uma autorização de importação ou exportação, a ser emitida pela Autoridade Nacional. 2. Em vista da autorização referida no número anterior, deverá o proponente preencher as fichas que figuram como Anexos 3 e 4, delas devendo constar: a) O nome e o endereço do importador e do exportador; b) O NUIT; c) O país de importação ou de exportação; d) Uma declaração relativa aos fins a que se destina a importação solicitada (matéria-prima, ou outra utilização da substância controlada); e) O local e data previstos para a importação; f) Os potenciais destinatários, bem como as respectivas quantidades. 3. A Autoridade Nacional pode, adicionalmente, solicitar ao interessado ou a quaisquer outras entidades as informações que julgar pertinentes para decisão do pedido de autorização. 4. O pedido de autorização para a importação ou exportação de embalagens de aerossóis, equipamentos de climatização, refrigeração, bombas de calor e extintores de incêndio deve indicar a substância que neles é utilizada como propulsor ou como fluido refrigerante. 5. Após exame e aprovação da documentação, incluindo as informações adicionais, quando necessárias, a Autoridade Nacional decidirá sobre o pedido, no prazo máximo de 15 dias. ARTIGO 11 Quota de importação de substâncias controladas 1. A importação de substâncias previstas no Anexo 1 está sujeita a uma quota a ser estabelecida por diploma ministerial conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e da Indústria e Comércio, mediante proposta do G-OZONO. 2. As regras a adoptar na distribuição da quota pelos operadores interessados são fixadas no instrumento jurídico referido no número anterior, o qual deve ser publicado dentro do prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação do presente Regulamento. ARTIGO 12 Trânsito 1. As operações de trânsito de substâncias controladas através do território nacional só podem ser autorizadas quando provenham e se destinem a países que sejam partes do Protocolo de Montreal ou aos quais o mesmo se aplique, observando ainda os seguintes requisitos: a) Pedido de autorização de trânsito dirigido à Autoridade Nacional, nos termos do Anexo 5; b) Apresentação da autorização de importação emitida pelo país destinatário, com as datas previstas para o movimento na fronteira; c) Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou pelo país através do qual transitarão os produtos. 1 DE JULHO DE 2008 214—(39) 2. Os documentos referidos no número anterior devem ser submetidos ao G-OZONO até trinta dias antes da partida da mercadoria do país exportador. 3. Após a avaliação e aprovação dos documentos referidos no número um deste artigo, a Autoridade Nacional tomará a decisão sobre a emissão do certificado de trânsito pelo território nacional, num prazo máximo de cinco dias úteis. 4. O proponente deve exibir o certificado de trânsito aduaneiro prestado e registado na entidade aduaneira do país exportador e o certificado de seguro de risco sempre que solicitado pelas entidades aduaneiras em território nacional. ARTIGO 13 Rejeição de entrada 1. A omissão de qualquer documento ou informação exigidos nos termos dos artigos anteriores do presente Regulamento, para a entrada ou trânsito de substâncias controladas, constitui motivo para a rejeição da sua entrada ou trânsito no país. 2. Se, como consequência da inspecção, se verificar que a mercadoria não reúne os requisitos estipulados nos termos do presente Regulamento, o inspector poderá ordenar a sua apreensão, ou outra medida que julgue apropriada, correndo as despesas por conta do proponente e sem direito a indemnização. ARTIGO 14 Actualização da lista dos Estados membros do protocolo O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental procede à publicação da lista actualizada dos Estados que são partes no Protocolo, bem como dos territórios aos quais o mesmo se aplica. CAPÍTULO IV Recuperação, envio, armazenamento e transporte de substâncias controladas ARTIGO 15 Recuperação de substâncias controladas usadas 1. As substâncias controladas contidas em equipamentos comerciais, industriais de refrigeração e equipamentos de ar condicionado ou equipamentos que utilizem solventes e sistemas de protecção contra incêndios são recuperadas, caso seja viável, para destruição, mediante tecnologias aprovadas no âmbito do Protocolo ou outras tecnologias de destruição que não prejudiquem o ambiente. 2. Não é permitida a abertura de compressores ou de sistemas de circulação de gás fora dos centros de reciclagem. 3. A recuperação para reciclagem é feita durante as operações de revisão e manutenção de equipamento, bem como antes de este ser desmantelado ou destruído. 4. As operações de reciclagem das substâncias controladas são realizadas nos centros de reciclagem de substâncias controladas. 5. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental aprovar as normas de funcionamento dos centros referidos no número anterior. ARTIGO 16 Transporte 1. A movimentação de equipamentos ou substâncias controladas, usadas ou não, pelas vias públicas, efectua-se, com as necessárias adaptações, obedecendo às disposições constantes do Código da Estrada, sobre o trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e nos termos previstos no Regulamento sobre a Gestão de Resíduos. 2. O equipamento contendo substâncias controladas deve ser transportado na posição vertical, sem ser invertido e sem exercer pressão sobre os anéis de refrigeração, evitando a sobreposição excessiva, para além da observância das recomendações do produtor. 3. O transporte de equipamentos que contenham substâncias controladas, usadas ou não, realizado pelas forças armadas obedecerá à legislação específica sobre a matéria. ARTIGO 17 Envio e armazenamento 1. O envio de substâncias controladas para os centros de reciclagem é da responsabilidade das entidades que as detêm. 2. Os equipamentos devem ser armazenados completos e na vertical e o seu empilhamento equivalente a uma altura de dois equipamentos, cerca de 3,5 metros, de forma a prevenir situações de fugas de substâncias perigosas. CAPÍTULO V Fiscalização, infracções e penalidades ARTIGO 18 Competência 1. Todas as actividades que envolvam a importação, exportação, trânsito e comercialização de substâncias controladas e dos equipamentos que as contém, estão sujeitas à fiscalização exercida pelas entidades referidas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Regulamento sobre a Inspecção Ambiental. 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não exclui a fiscalização pelas autoridades com competência definida em legislação específica. 3. Os proprietários, administradores, gerentes ou mandatários das empresas que exerçam a actividade do comércio de mercadorias abrangidas pelo presente regulamento, devem facultar o acesso dos agentes de fiscalização às respectivas instalações e registos documentais, sempre que tal se mostre necessário ao adequado exercício da acção fiscalizadora. 4. Sempre que o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do presente regulamento, deve lavrar um auto de notícia e remetê-lo à Autoridade Nacional para a aplicação de sanções. ARTIGO 19 Infracções 1. Ocorrem infracções administrativas puníveis com pena de multa entre 15000,00 MT a 50 000,00 MT, para além de imposição de outras sanções previstas na legislação específica: a) Quando se verifiquem embaraços à realização da actividade inspectiva nos termos deste Regulamento; b) Quando a realização da actividade inspectiva não ocorre por razões imputáveis ao infractor, ou pelo não cumprimento das recomendações exaradas no âmbito de um processo de auditoria ambiental pública, de acordo com a regulamentação em vigor sobre a matéria; c) Quando o infractor tenha agido com dolo ou ainda nos casos de reincidência. 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 100 000,00 MT à 400 000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância das disposições estipuladas nos Capítulos III e IV do presente Regulamento. 214—(40) I SÉRIE — NÚMERO 26 3. Da aplicação da multa prevista no número anterior e dependendo da gravidade dos danos causados à saúde pública e ao ambiente, pode resultar, como pena acessória, a ordem de encerramento da actividade até à sua conformação com as disposições legais. 4. As multas são graduadas em função da situação económico financeira do infractor e do valor das mercadorias que estão na origem da infracção. ARTIGO 20 Cobrança de taxas e multas 1. É devido o pagamento de taxas para o processamento dos pedidos nos termos do Anexo 6 do presente Regulamento. 2. O pagamento dos valores de taxas e multas devidos é efectuado na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada. 3. O infractor dispõe de vinte dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação, sob pena de o auto deve ser remetido à entidade competente para efeitos de cobrança coerciva. ARTIGO 21 Actualização e destino dos valores das taxas e multas 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e para a Coordenação da Acção Ambiental. 2. Os valores resultantes da cobrança das taxas têm o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 20% para o G-OZONO; c) 20% para o FUNAB. 3. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 40% para o G-OZONO; c) 20% para o FUNAB. 4. O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental estabelecerá por despacho, o montante dos valores resultantes do pagamento de multas, a consignar ao G-OZONO, que deve ser disponibilizado para o reforço dos serviços de inspecção ambiental. 214—(42) I SÉRIE — NÚMERO 26 HCFC-21 CHFCl2 Dicloro-Fluor-Metano HCFC-22 CHF2Cl Cloro-Difluor-Metano HCFC-31 CH2FCl Cloro-Fluor-Metano HCFC-121 C2HFCl4 Tetracloro-Fluor-Etano HCFC-122 C2HF2Cl3 Tricloro-Difluor-Etano HCFC-123 (*) CHCl2CF3 1,1,1-Trifluor-2,2-Dicloro-Etano HCFC-124(*) CHFClCF3 1,1,1,2-Tetrafluor-2-Cloro-Etano HCFC-131 C2H2FCl3 Tricloro-Fluor-Etano HCFC-132 C2H2F2Cl2 Dicloro-Difluor-Etano HCFC-133 C2H2F3Cl Cloro-Trifluor-Etano HCFC-141 C2H3FCl2 Dicloro-Fluor-Etano HCFC-141b (*) CH3CFCl2 1,1-Dicloro-1-Fluor-Etano HCFC-142 C2H3F2Cl Cloro-Difluor-Etano C at eg or ia C /I HCFC-142b CH3CF2Cl 1-Cloro-1,1-Difluor-Etano HCFC-151 C2H4FCl Cloro-Fluor-Etano HCFC-221 C3HFCl6 Hexacloro-Fluor-Propano HCFC-222 C3HF2Cl5 Pentacloro-Difluor-Propano HCFC-223 C3HF3Cl4 Tetracloro-Trifluor-Propano HCFC-224 C3HF4Cl3 Tricloro-Tetrafluor-Propano HCFC-225 C3HF5Cl2 Dicloro-Pentafluor-Propano HCFC225ca (*) CF3CF2CHCl2 1,1-Dicloro-2,2,3,3,3-Pentafluor-Propano HCFC-225cb (*) CF2ClCF2CHClF 1,2,2,3,3-Pentafluor- 1,3-Dicloro-Propano HCFC-226 C3HF6Cl Cloro-Hexafluor-Propano HCFC-231 C3H2FCl5 Pentacloro-Fluor-Propano HCFC-232 C3H2F2Cl4 Tetracloro-Difluor-Propano HCFC-233 C3H2F3Cl3 Tricloro-Trifluor-Propano HCFC-234 C3H2F4Cl2 Dicloro-Tetrafluor-Propano HCFC-235 C3H2F5Cl Cloro-Pentafluor-Propano HCFC-241 C3H3FCl4 Tetracloro-Fluor-Propano HCFC-242 C3H3F2Cl3 Tricloro-Difluor-Propano HCFC-243 C3H3F3Cl2 Dicloro-Trifluor-Propano HCFC-244 C3H3F4Cl Cloro-Tetrafluor-Propano HCFC-251 C3H4FCl3 Tricloro-Fluor-Propano HCFC-252 C3H4F2Cl2 Dicloro-Difluor-Propano HCFC-253 C3H4F3Cl Cloro-Trifluor-Propano HCFC-261 C3H5FCl2 Dicloro-Fluor-Propano HCFC-262 C3H5F2Cl Cloro-Difluor-Propano C at eg or ia C /I HCFC-271 C3H6FCl Cloro-Fluor-Propano 1 DE JULHO DE 2008 214—(43) CHFBr2 Dibromo-Fluor-Metano HBFC-22B1 CHF2Br Bromo-Difluor-Metano CH2FBr Bromo-Fluor-Metano C2HFBr4 Tetrabromo-Fluor-Metano C2HF2Br3 Tribromo-Difluor-Etano C2HF3Br2 Dibromo-Trifluor-Etano C2HF4Br Bromo-Tetrafluor-Etano C2H2FBr3 Tribromo-Fluor-Etano C2H2F2Br2 Dibromo-Difluor-Etano C2H2F3Br Bromo-Trifluor-Etano C2H3FBr2 Dibromo-Fluor-Etano C2H3F2Br Bromo-Difluor-Etano C2H4FBr Bromo-Fluor-Etano C3HFBr6 Hexabromo-Fluor-Propano C at eg or ia C /I I C3HF2Br5 Pentabromo-Difluor-Propano C at eg or ia C /I II BROMOCLOR OMETANO CH2BrCl Cloro-Bromo-Etano CATEGORIA E/I CH3Br Brometo de Metil(a) ou Bromo-Metano 214—(44) I SÉRIE — NÚMERO 26 I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA II. SUBSTÂNCIAS COM QUE A EMPRESA TRABALHA EM SEU RAMO DE ACTIVIDADE Nome científico/quimico da substância: Categoria da empresa em relação à substância Importador Exportador Comerciante Usuário ANEXO 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL Cadastro Técnico de Substâncias Controladas CADASTRO ACTUALIZAÇÃO DE CADASTRO 1. CÓDIGO MICOA 2. NOME DA EMPRESA 3. SIGLA DA EMPRESA (Se houver) 4. NUIT 5. ENDEREÇO 6. LOCALIDADE/CIDADE 7. DISTRITO 8. PROVÍNCIA 9. CAIXA POSTAL 10.TELEFONE 11. FAX 12. PESSOA DE CONTACTO 13. CARGO QUE EXERCE 14. TELEFONE 15. FAX 16. TELEMÓVEL 17. EMAIL: 18. ACTIVIDADES DA EMPRESA 214—(46) I SÉRIE — NÚMERO 26 ANEXO 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL FICHA DE REGISTO PARA IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS I. IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR Nome do Importador: N° de registo no Ministério da Indústria e Comércio: NUIT: Pessoa de contacto: Endereço: Cidade: Distrito: Província: Pais: Telefone: Fax: Telemóvel: Web: E-mail: 214—(48) I SÉRIE — NÚMERO 26 ANEXO 4 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL FICHA DE REGISTO PARA EXPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS I. IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR Nome do Exportador: N° de registo no MIC: NUIT: Pessoa de contacto: Endereço: Cidade: Distrito: Província: Pais: Telefone: Fax: Telemóvel: Web: E-mail: 214—(50) I SÉRIE — NÚMERO 26 ANEXO 5 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL FICHA DE REGISTO PARA TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS III. IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR Nome do Exportador: País: Endereço Cidade: Fax Pessoa de Contacto Telefone: E-mail: IV. IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR Nome do Importador: País: Endereço Cidade: Fax Pessoa de Contacto Telefone: E-mail: 214—(52) I SÉRIE — NÚMERO 26 *Indicar se a substância importada vem em mistura com outras substâncias e a respectiva percentagem PELA ENTIDADE COMPETENTE PELO EXPORTADOR CARIMBO / ASSINATURA / / DATA DATA, ASSINATURA ASSINATURA / /