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قوانين موزمبيق

Decree No. 22/2015 establishing functions, powers and organizational structure of the National Institution of Mining (INAMI)

صدر في 2015-09-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 22/2015 de 17 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Mineral resources, Water
الكلمات المفتاحية
water abstraction, water rights, institution, mining, research, concession, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, governance
الفئات
energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. 1. O INAMI é tutelado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais. SUMÁRIO 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, Conselho de Ministros: revogatória, sancionatória e substitutiva. Decreto n.º 22/2015:

  2. 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças. Define as atribuições, competências e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 Artigo 4 de Agosto, Lei de Minas, e revoga o Decreto n.º 7/2013, (Atribuições) de 4 de Abril. O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e CONSELHO DE MINISTROS importação de produtos mineiros e seus derivados. Artigo 5 Decreto n.º 22/2015 (Competências) de 17 de Setembro

  3. 1. Compete ao INAMI: Tornando-se necessário definir as atribuições, competências a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei e acompanhar a sua execução; n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e em conformidade b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos com o disposto no n.º 3 do artigo 26 da mesma Lei, o Conselho e económicos para a abertura de novas minas, bem de Ministros decreta: como a reabilitação e/ou encerramento de minas; CAPÍTULO I c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção Disposições Gerais e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água Artigo 1 mineral, praticando os actos que lhe são atribuidos no (Natureza) âmbito do Regulamento da Lei de Minas; O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado d) Promover, apoiar e fiscalizar, em coordenação com por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada outras instituições, a controlar, pesquisa e extracção, de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás; Artigo 2 e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos (Âmbito e Sede) negativos de naturaza ambiental e social resultantes do

  4. 1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional. exercício dessa actividade. 552 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 74

  5. 2. Compete ainda ao INAMI: Artigo 9 a) Assegurar a realização de actividades de prospecção (Cessação de mandato) e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional; 1. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global Adjuntos cessa nos seguintes casos: e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas a) Termo do mandato; e os Observatórios Magnéticos; b) Incapacidade física permanente; c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica c) Incapacidade mental, ainda que temporária; às entidades públicas e privadas, no domínio d) Renúncia; geológico-mineiro; e) Prática de actos legalmente incompatíveis com o exer- d) Gerir o processo de licenciamento para a autorga de cício das suas funções; direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, f) Demissão como consequência de processo disciplinar bem como manter actualizado o respectivo cadastro; ou criminal; e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e trans- g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer ferência de tecnologias, bem como publicar e difundir obrigação inerente ao cargo; os respectivos resultados; h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior. f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro; 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica. mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral aos produtos minerais; Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente. h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha inspectiva no domínio geológico-mineiro; renunciado o seu cargo, mantem-se no exercício das suas funções i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certi- até que haja decisão sobre o seu pedido. ficar produtos minerais; j) Cooperar com entidades nacionais, regionais Artigo 10 e internacionais nos domínios de informação e inves- (Directores de Serviços) tigação técnica, na área geológico-mineira; 1. Os Directores de Serviços dirigem um ou mais serviços k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo do INAMI. de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro das suas atribuições. que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta CAPÍTULO II do Director-Geral. Órgãos SECÇÃO II Artigo 6 Conselho Fiscal (Órgãos do INAMI) Artigo 11 São órgãos do INAMI: (Natureza e composição) a) Conselho de Direcção; O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por b) Conselho Fiscal; três membros, sendo um Presidente e dois vogais. c) Conselho Consultivo. Artigo 12 SECÇÃO I (Nomeação do Conselho Fiscal) Conselho de Direcção Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados Artigo 7 por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos (Composição) Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI Artigo 13 constituído pelo Director-Geral, Directores-Gerais Adjuntos e (Mandato do Conselho Fiscal) pelos Directores de Serviços. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, Artigo 8 renováveis por um máximo de dois períodos iguais. (Nomeação e mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais SECÇÃO III Adjuntos)

  6. 1. O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por Conselho Consultivo dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados e exonerados pelo Artigo 14 Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela. (Natureza e composição)

  7. 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos devem ser pessoas de reconhecida idoneidade, com conhecimentos técnicos 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coor- e experiência na área dos Recursos Minerais e em matérias denação da acção do INAMI, constituido por: relevantes no âmbito das atribuições e competências do INAMI. a) Director-Geral;

  8. 3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais b) Directores-Gerais Adjuntos; Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois c) Directores de Serviços; períodos iguais. d) Delegados do INAMI. 17 DE SETEMBRO DE 2015 552 — (3)

  9. 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo outros Artigo 18 quadros e técnicos do INAMI. (Relatório anual) CAPÍTULO III 1. O Conselho de Direcção submete à apreciação do Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal, o relatório Receitas e Despesas anual das suas actividades. Artigo 15 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será (Receitas) auditado por auditores independentes.

  10. 1. Constituem receitas do INAMI: Artigo 19 a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas (Julgamento de contas) a quaisquer autorizações para o exercício da actividade As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão mineira e as devidas pela emissão e modificação de submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo títulos mineiros; Director-Geral. b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira; CAPÍTULO IV c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços Pessoal e venda de publicações; d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento Artigo 20 previstos nos contratos; (Regime de pessoal) e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado; Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição pelo Decreto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo de títulos mineiros; presente Decreto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de g) As comparticipações, dotações e outros subsídios trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções nacionais ou estrangeiras; a desempenhar. h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário; Artigo 21 i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que (Remunerações) provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos; As remunerações e regalias dos membros dos órgãos e pessoal j) 40% do valor resultante da venda dos minerais do INAMI são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob apreendidos; e proposta do Conselho de Direcção. k) Os subsídios do Orçamento do Estado.

  11. 2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas CAPÍTULO V previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos Disposições finais e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas Artigo 22 e venda de produtos minerais apreendidos. (Estatuto Orgânico) Artigo 16 Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia (Despesas) submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAMI à aprovação Constituem despesas do INAMI: pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, Decreto. investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências; Artigo 23 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, (Quadro de Pessoal) conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMI à aprovação e investigação. pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no Artigo 17 prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto. (Contas)

  12. 1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes Artigo 24 relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental (Recursos materiais, financeiros e participações do Instituto e contabilistico de instituições dotadas de autonomia Geológico-Mineiro) administrativa, financeira e patrimonial. 1. Transitam para o INAMI os direitos e obrigações, recursos

  13. 2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de conta- materiais, financeiros e participações do Instituto Geológico- bilidade pública. Mineiro.

  14. 3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria anual, 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos cujo relatório será integrante do relatório anual. minerais determinar os recursos humanos do sector que transitam 552 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 74 para o INAMI, bem como praticar todos os actos necessários para Artigo 26 o funcionamento do mesmo. (Entrada em vigor) Artigo 25 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro (Extinção do Instituto Geológico-Mineiro) de 2015. É revogado o Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, e extinto Publique-se. o Instituto Geológico-Mineiro. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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