Decree No. 22/2012 creating the Special Economic Zone of Manga-Mungassa, in the Municipality of Beira, Province of Sofala
صدر في 2012-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 22/2012 de 6 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental standards, urban land, zoning, standards, protection of environment
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I SÉRIE — NÚMERO 27304 — (28) 2. A empresa desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário, a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros. ARTIGO 38 Comissões de serviço 1. Podem exercer funções na ENPCT, E.P, em regime de destacamento, trabalhadores do aparelho de Estado ou de outras empresas públicas, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço, aplicável ao respectivo quadro. 2. Igualmente aos trabalhadores da ENPCT, E.P. podem exercer funções no aparelho de Estado ou em outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os seus direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa e considerando se todo o período da comissão, como serviço prestado na empresa de origem. 3. O vencimento e outros encargos dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para quem esteja a exercer efectivamente funções. 4. A empresa procederá aos descontos legais dos trabalhadores do aparelho de Estado ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do presente artigo e entregá-los-á nos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas. CAPITULO V Disposições finais e transitórias ARTIGO 39 Regulamento Interno 1. O Regulamento Interno deverá ser submetido, pelo Presidente do Conselho do Administração, à aprovação do Ministro que superitende o sector da Ciência e Tecnologia no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos. 2. Do Regulamento Interno constarão, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos estatutos, à organização do trabalho e aos salários. 3. Qualquer proposta de alteração ao Regulamento Interno é submetida pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro que superitende o sector da Ciência e Tecnologia. Decreto n.º 22/2012 de 6 de Julho Havendo necessidade de criar uma Zona Económica Especial, na Cidade da Beira, Província de Sofala, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 Criação É criada a Zona Económica Especial de Manga-Mungassa, localizada no Bairro da Manga-Mungassa, Município da Beira, Província de Sofala, com uma área territorial de 217 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto. ARTIGO 2 Expansão da Área Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona Económica Especial de Manga Mungassa, mediante proposta do Conselho de Investimentos. ARTIGO 3 Competências Compete ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado: a) Certificar o Operador da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa. b) Promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. ARTIGO 40 Regime fiscal da empresa A ENPCT,E.P. está sujeita ao regime fiscal geral. 6 DE JULHO DE 2012 304 — (29) Annex Code Of Conduct Concerning The Repression Of Piracy And Armed Robbery Against Ships In The Western Indian Ocean And The Gulf Of Aden The Governments of Comoros, Djibouti, Egypt, Eritrea, Ethiopia, France, Jordan, Kenya, Madagascar, Maldives, Mauritius, Mozambique, Oman, Saudi Arabia, Seychelles, Somalia, South Africa, Sudan, the United Arab Emirates, the United Republic of Tanzania and Yemen (hereinafter referred to as “the Participants”); DEEPLY CONCERNED about the crimes of piracy and armed robbery against ships in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden and the grave dangers to the safety and security of persons and ships at sea and to the protection of the marine environment arising from such acts; REAFFIRMING that international law, as reflected in UNCLOS, sets out the legal framework applicable to combating piracy and armed robbery at sea; NOTING that the Assembly of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as “IMO”), at its twenty fifth regular session, adopted, on 27 November 2007, resolution A.1002(25) on Piracy and armed robbery against ships in waters off the coast of Somalia which, among other things, called upon Governments in the region to conclude, in cooperation with IMO, and implement, as soon as possible, a regional agreement to prevent, deter and suppress piracy and armed robbery against ships; Resolução n.º 22/2012 de 6 de Julho Tornando-se necessário a vinculação internacional da República de Moçambique ao Código de Conduta de Djibouti, Relativo à Repressão da Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios no Ocidente do Oceano Indico e no Golfo de Aden, ao abrigo da alínea g) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique ao Código de Conduta de Djibouti, Relativo à Repressão da Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios no Ocidente do Oceano indico e no Golfo de Aden, 29 de Janeiro, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na lígua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Defesa Nacional ficam encarregues de realizar todos os trâmites necessários à efectivação e implementação da presente Resolução. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de 2012. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Batista Ali.