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قوانين موزمبيق

Decree No. 2/2007 transforming the Mozambican Institution of Fisheries EE into EMOPESCA SA

صدر في 2007-03-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.̊ 2/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, credit, governance

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  1. 102 I SÉRIE — NÚMERO 10 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos devidamente fundamentados e em qualquer dos âmbitos (central, provincial e distrital), a competência de: a) Proceder à anulação de acções e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas acções e projectos; b) Proceder à autorização de inscrição no Orçamento do Estado de novos projectos de investimento financiados por recursos externos mobilizados ao longo do exercício, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2007. Art. 3 – 1. É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder à autorização de redistribuições de dotações orçamentais das tabelas de despesas de funcionamento dentro das Despesas com o Pessoal (entre as rubricas Salários e Remunerações e Outras Despesas com o Pessoal) e dentro das Transferências Correntes (entre as transferências às famílias e transferências a organismos internacionais), do respectivo escalão. 2. No concernente à componente interna das despesas de investimento, é delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para proceder à redistribuição entre as rubricas do mesmo projecto exceptuando se para a rubrica Maquinaria e Equipamentos - Meios de Transportes, do respectivo escalão. 3. A excepção referida no n.º 2 do presente artigo, só poderá ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado. 4. É ainda delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministério, nos Governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, nos casos devidamente fundamentados, a competência para redistribuir verbas entre os projectos inscritos no Orçamento do Estado, do respectivo escalão. Art. 4. As alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças no caso de instituições de âmbito Central e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de âmbito Provincial e Distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo despacho, para fins de registo no e-SISTAFE. Art. 5. O Ministro das Finanças aprovará as instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos órgãos ou instituições do Estado. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n.º 2/2007 de 7 de Março No âmbito da reestruturação do sector empresarial do Estado, torna-se necessário adequar o regime de propriedade e gestão da Empresa Moçambicana de Pescas, E.E. – EMOPESCA, à dinâmica própria do processo económico e social, reforçando, deste modo, a sua eficiência e capacidade empresarial, em conformidade com a política nacional de pescas. Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 3, alínea b), e 5 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 – 1. A Empresa Moçambicana de Pescas, E.E., também designada por EMOPESCA, criada pelo Decreto n.º 41/77, de 27 de Setembro, é transformada em sociedade anónima, adoptando a denominação de Empresa Moçambicana de Pescas, S.A., abreviadamente, EMOPESCA, S.A. 2. A EMOPESCA, S.A. rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social. Art. 2 – 1. A EMOPESCA, S.A. mantém, sob a forma referida no artigo anterior, a personalidade jurídica da Empresa Moçambicana de Pescas, E.E., à qual sucede automática e globalmente, conservando a universalidade do respectivo património, constituído por todos os bens, direitos e obrigações, legais e contratuais integrantes, para o efeito, do activo e passivo desta. 2. Por força da presente transformação em sociedade anónima, bem como do disposto no número anterior, a EMOPESCA, S.A. garante os direitos legítimos de terceiros para com a Empresa Moçambicana de Pescas, E.E. Art. 3 – 1. A EMOPESCA, S.A. tem como objecto social a gestão das suas participações financeiras nas empresas de pesca participadas. 2. A EMOPESCA, S.A. poderá ainda exercer outras actividades que concorram para a realização do seu objecto social. Artigo 4 – 1. O capital social inicial da EMOPESCA, S.A., é de 29.500.000,00MT subscrito pelo Estado Moçambicano e pelo Fundo de Fomento Pesqueiro na proporção de 80% e 20%, respectivamente, encontrando-se integralmente realizado. 2. O capital social, distribuído pelo Estado e pelo Fundo de Fomento Pesqueiro, conforme o n.º 1 do presente artigo, será representado por acções repartidas, respectivamente, por séries A e B, enquanto por estes tituladas ou se mantiver o regime diferenciado que as justifica. 3. Havendo entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital, da transmissão de acções das séries A e B, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos, poderá ser criada, caso se justifique, uma série C de acções em que se agruparão as correspondentes participações sociais. 4. As acções da série A referidas nos números anteriores do presente artigo manter-se-ão como tais nos casos de transmissão a favor de outros entes públicos. Art. 5 – 1. Compete aos Ministros das Pescas e das Finanças superintender e aprovar, por diploma ministerial conjunto, o processo de transformação da Empresa Moçambicana de Pescas, E.E., em Sociedade Anónima. 2. O processo de transformação da empresa, referido no número anterior, certificará que foi observado, para o efeito, o disposto na Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, e no presente Decreto, bem como aprovará os estatutos da sociedade ora criada, e definirá o regime a observar quanto às ulteriores alterações destes. 7 DE MARÇO DE 2007 103 Resolução n.º 4/2007 de 7 de Março Pela Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, Lei do Recenseamento Geral da População e Habitação, foi institucionalizado o Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População e Habitação (CCRGPH), órgão directivo do Recenseamento Geral da População e Habitação, como instrumento jurídico para a recolha de informação estatística, sistemática e regular, em todo o território nacional, de forma qualitativa e quantitativa, das características da população e da habitação. MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.º 22/2007 de 7 de Março O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por natu ralização, a Leonor Noemí Camacho Gonzales, nascida a 28 de Setembro de 1953, em Peru. Ministério do Interior, em Maputo, 2 de Fevereiro de 2007. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. 3. O diploma ministerial referido no n.º 1 do presente artigo constituirá título bastante para todos efeitos legais, incluindo os de publicidade e registo, seja qual for a sua natureza, inerentes à transformação operada pelo presente Decreto e à transmissão de direitos. 4. Os actos de registo, sejam de inscrição, averbamento ou outros de idêntica natureza, ficam isentos de impostos e emolumentos. Art. 6. Compete aos Ministros das Pescas e das Finanças designar os representantes do Estado para os órgãos sociais da sociedade. Art. 7. É revogado o Decreto n.º 41/77, de 27 de Setembro e cessam os eventuais privilégios de natureza fiscal aduaneira ou cambial que, atendendo à sua natureza de empresa estatal, lhe tenham sido atribuídos. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Tornando-se necessário integrar o Ministro da Agricultura no Conselho Coordenador do Recenseamento Geral da População e Habitação, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 12/97, o Conselho de Ministros determina: Único. O Ministro da Agricultura passa a integrar a composição do Conselho Coordenador para o Recenseamento Geral da População e Habitação 2007 definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2005, de 29 de Dezembro. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro, de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

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