Decree No. 18/2005 on the National Institute for Fish Inspection
صدر في 2005-06-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 18/2005.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inspection, institution, fishery management and conservation, fishing authorization, fishing vessel, authorization/permit, governance
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24 DE JUNHO DE 2005 Remunera~ao do Conselho de Administrayao A remuneracao dos membros do Conselho de Administracao sera fi xada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as areas dos Recursos Minerais e das Financas, ARTIGo22 Regulamento Interno o Ministro que superintende a area dos Recursos Minerais aprovara 0 Regulamento Interno do FFM, ate sessenta dias apos a entrada em vigor do presente Decreto. Decreto n.0 18 I 2005 de 24 de Junho Havendo necessidade de melhorar a gestao da qualidade dos produtos da pesca, ao abrigo do disposto na alineaJ), do n." 1, do artigo 204, da Constituicaoda Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo. 1. :E criado 0 Instituto Nacional de Inspeccao do P escado, adiante designado por Inspeccao do Pescado, e aprovado 0 respectivo Estatuto 'Orgiinico em anexo, que faz parte integrante do presente decreto. Art. 2. 1. A Inspeccao do Pescado e urna instituicao publica, dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa. 2. A Inspeccao do Pescado esta sujeita atutela administrativa do Ministro das Pescas. Art. 3. S30 atribuicoes da Inspeccao do Pescado: a) 0 licenciamento dos estabelecimentos e embarcacoes de manuseamento e processamento e de meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; b) A certificacao dos produtos da pesca destinados a exportacao, acirculacao intema, assim como dos importados; . c) A realizacao de analises I aboratoriais dos produtos da pesca. ArtA. Compete aInspeccao do Pescado: a) P ropor a d efinicao de estrategias, p oliticas e planos no que respeita aqualidade higio-sanitaria dos produtos da pesca; b) Propor a aprovacao de principios reguladores e estabelecer normas tecnicas das actividades de inspeccao do pescado e dos laboratories; c) Proceder it inspeccaoe certificacaosanitariados produtos da pesca destinadosaexportacao, itcirculacaointerna, assim como dos produtos impertados; d}Proceder a inspeccao e ao licenciamento sanitario das condicoes higio-sanitarias e sistemas de controlo de qualidade de estabelecimentos e embarcaeoes de manuseamento e processamento e de meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; e) Realizar analises laboratoriais de qualidade dos produtos da pesca; j) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspeccao do pescado; g)Garantir a acreditacao dos Iaboratorios de analise dos produtos da pesca; h) Promover a formacao do pessoal interveniente no sistema de inspeccao do pescado; 284-(37) i) Assegurar 0 registo das estatlsticas referentes acertificacao, licenciamento e aos laboratories; j) Assegurar a monitoria e auditoria das condicoes higio-sanitarias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca; k) Assegurar a tramitacao e conclusao de processos de infracyao relativas ainspeccao do pescado; l) Proceder acobranca e registo dos valores provenientes .das taxas por services de certificacao e licenciamento sanitarios das analises laboratoriais e das multas decorrentes de infraccoes de pesca; m) Prestar assistencia no dominio da qualidade sanitaria dos produtos da pesca; Art. 5. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Departamento de Inspeccao do Pescado do Ministerio das P escas transitam para 0 Instituto Nacional de Inspeccao do Pescado. Art. 6. 0 Ministro das Pescas aprovara 0 regulamento interno da Inspeccao do Pescado ate noventa dias apos a publicacao do presente diploma. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. A Primeira-Ministra, LuisaDiasDiogo. ESTATUTO ORGANICO DO INSTITUTO NACIONAL DE INSPECCAO DO PESCADO CAPITULO I Disposi~Oes gerais ARTIGO 1 Natureza e sede 1. 0 Institute Nacional de Inspeccao do Pescado, a diante designado par Inspeccao do Pescado, eurna instituicao publica, dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa. 2. AInspeccao do Pescado esta sujeita atutela administrativa do Ministro das Pescas. 3. A Inspeccao do Pescado tern a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Delegacoes em qualquer parte do territorio nacional. ARTIGo2 Atribui~oes Sao atribuicoes da Inspeccao do Pescado: a) 0 licenciamento dos estabelecimentos e embarcacoes de manuseamento e processamento e de meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; b) A certificacao dos produtos da pesca destinados a exportacao, a circulacao interna, assim como dos importados; c) A realizacao de analises laboratoriais d os produtos da pesca. ARTIGO 3 Competencias Compete Ii Inspeccao do Pescado: a) Propor a definieao de estrategias, politicas e planos no que respeita aqualidade higio-sanitaria dos produtos da pesca; 284 (38) b) Propor a aprovacao de principios reguladores e estabelecer norrnas tecnicas das actividades de inspeccao do pescado e dos laboratorios, c) Procederainspeccao e certificacao sanitaria dosprodutos da pescadestinados aexportacao, acirculacao interna e dos produtos importados; d) Proceder a inspeccao e ao licenciamento sanitario das condicoeshigio-sanitariase sistemasde controlo de qualidade de estabelecimentos, ernbaroacoes e d'e ill eios de transporte dos produtos d a pesca e subprodutos; e) Realizaranalises laboratoriais de qualidadedosprodutos da pesca; j) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspeccao do pescado; g) Desenvolver accoes que visam garantira acreditacao dos laboratorios de analise dosprodutos da pesca; h)Promovera formacao dopessoalinterveniente no sistema de inspeccao do pescado; i) Assegurar 0 registo das estatisticas referentes acertificacao, licenciamento e aos laboratories; j) Assegurar a monitoria e auditoria das condicoes higio-sanitarias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, armazenageme transporte dos produtos da pesca; k) Assegurar a tramitacao e conclusao de processos de infraccao relativas ainspeccao do pescado; I) Proceder acobranca e registo dos valores provenientes das taxaspor services de certificacaoe licenciamento sanitarios das actividades laboratoriais e das multas decorrentes de infraccoes de pesca; m) Prestar assistencia no dominic da qualidade sanitaria dos produtos da pesca; CAPiTULO II Sistema org4nico Seccao I Estrutura e IJirec\1ao ARTIGO 4 Estrutl~ra I. A nivel central a Inspeccao do Pescado tern a seguinte estrutura: a) Departamento de Licenciamento Sanitario; b) Departamento de CertificacaoSanitaria; c) Departamento de Laboratories: d) DepartamentodeAdministracao e RecursosHumanos; e) Reparticao de Informaticae Informacao, 2. A nivel local estrutura-seem Delegacoes. ARTIGO 5 DireC9ao I. A Inspeccao do Pescado e dirigida por Urn Director coadjuvado por u m Director Adjunto, ambos nomeados em comissaode service pelo Ministro das Pescas. 2. Os chefesde departamento central,de reparticaocentral e os delegados saonomeados peloMinistro dasPescas, sobproposta do Director da Inspeccao do Pescado. iSERIE - NUMERO 25 ARTIGO 6 Competllnclas do Director 1. Compete ao Director do Instituto Nacional de Inspeccao do Pescado: a) Dirigir tecnica e a dministrativamente a Inspeccao do-Pescado; b) Realizar 0 controlo financeiro e administra tivo da instituicao; c) Assegurar a execucao dapoliticadogovernono dominic do controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca; d) Submeter aaprovacao do Ministro dasPescaspropostas de regulamentosinternos; e) Elaborar projectos de orcamento da Inspeccao do Pescadoe submete-losaaprovacaodas entidades competentes; f) Elaborar relat6rio anual das actividades da Inspeccao do Pescado, bern como pre parar 0 plano de actividadespara 0 ana seguinte; g) Celebrar contratos com 0 pessoal; . h)Autorizardeslooacoes em missao de servicedo pessoal da Inspeccao do Pescado; i) Promover 0 intercambio com organismos e instituicoes similaresou afins nacionais e/ou estrangeiras; j) Gerir os recursos humanosda instituicjo; k) Decidir sobre precesses de infraccao relativos ainspeccao do pescado; l) Convocar0 Conselho deDireccaoe 0 Conselho Tecnico Cientificoe presidir as respectivas sessoes. 2. 0 DirectorAdjuntosubstitui0 Directornas suasausencias ou impedimentos, c ompetindo-lhe igualmente c oadjuva-lo no desempenho de funcoes que por este lhe sejam acometidas. ARTIGO 7 Departamento de Licenclamento Sanitarlo Sao funcoes do Departamentode.Licenciamento Sanitario: a) Elaborar propostas de regulamentacao e normacao relativas ao licenciamento sanitario; b) Propor padroes de qualidade e regulamentacao especifica dos sistemas de controlo e garantia de qualidade das unidades produtivas relativas ao licenciamento sanitario: c) Elaborar metodologias, procedimentos, guides e manuais de apoio aactividade de licenciamento santtario de estabelecimentos e embarc acoes de pesca; d) Participar na elaboracao de planos e orcamentos do sistemanacional de lnspeccjo do pescado; e)Proceder aolicenciamento sanitario de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de embarcacoesde pesca; j) Analisar processos de instalacao, construcao e/ou modificacao de estabelecimentos e embarcacoes de pesca, g) Analisar processos de licenciamento sanitario de estabelecimentos e embarcacoes deprocessamento de produtos de pesca; h) Estabelecersistemasde auditoriae norrnasde controlo de licenciamento sanitario; i) Assegurar a flscalizaeao das ccridicoes higio-sanitarias de contro 10 e garantia de qualidade dos estabelecimentos e embarcacces de pesca; 24 DE JUNHO DE 2005 j) Instruir os processos de infraccao relativos it inspeccao do pescado; k) Proceder it cobranca e registo dos valores provenienles de taxas de licenciamento e de multas aplicadas por ,infraccoes, 1) Emitir e divulgar a lista de embarcacoes de pesca e de estabe1ecimentos de pesca licenciados; In) Criar urn sistema de recolha e informatizacao dos dados de licenciamento sanitario; n) Realizar cursos de treinamento na area de i nspeccao e de controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca dirigidos a 0 sector p rodutivo e p reparar o respectivo material didactico; 0) Elaborar relatorios periodicos da area de lieeneiamento sanitario; p) Supervisionar as actividades de licenciamento sanitario, ARTIOO 8 Departamento de Certificacao Sanitaria Sao funcoes do Departamento de Certificacao Sanitaria: . a) Elaborar propostas de r egulamentacao e de padroes relativas it certificacao sanitaria; b) Propor padroes de qualidade e de regulamentacao especificas relativas it qualidade dos produtos da pesca; c) Elaborar metodologias, procedimentos, guioes e manuais de apoio para a actividade de certificacao sanitaria; d) Participar na elaboracao de planos e orcamentos no referente ao sistema nacional de inspeccao do pescado; e) Coordenar a execucao e avaliar os processos de certificacao sanitaria dos produtos da pesca; f> Instruir os processos de infraccao relativos ainspeccao do.pescado; g) Elaborar urn sistema de reeolha e informatizacao de dados de certificacao sanitaria e garantir a sua divulgacao; h) Estabeleeer e coordenar sistemas de auditoria e normas de controlo de dados de certificacao sanitaria; i) Monitorar a verificacao da qualidade sanitaria dos produtos da pesea; j) E Iaborar relatorios periodicos sobre 0 desempenho na area de certificacao sanitaria; k) Proceder it cobranca e registo dos valores provenientes de taxas de certificacao e de multas aplicadas por infraccoes; 1) Supervisionar as aetividades de certificacao sanitaria. ARTIGO 9 Departamento de Laboratorios Sao funcoes do Departamento de Laboratories: a) Elaborar metodologias, proeedimentos, guioes e manuais de apoio para a actividade dos laboratories; b) Realizar as analises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca; c) Proeeder a aquisicao de equipamentos, materiais e reagentes e manter 0 controlo das existencias; d) Organizar 0 sistema de conservacao e m anutencao do equipamento dos laboratories; e) Compilar e sistematizar dados de analises laboratoriais realizadas nos laboratories; 284-(39) f) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratories nacionais e intemacionais; g) Propor padroes de qualidade e regulamentacao especifica r elativos aos p rodutos da pesea e aos sistemas de eontrolo e garantia de qualidade; h) Participar na elaboracao de pIanos e orcamentos referentes ao sistema naeional de inspeccao do pescado; i) Manter urn sistema de arquivo da informacao dos services laboratoriais; j) Elaborar relatorios periodicos dos services laboratoriais. k) Supervisionar as actividades dos Laboratories. ARTIGO 10 Departamento de Administracao e Recursos Humanos Sao funcoes do Departamento de Administracao e Recursos Humanos: 1. Na area de Administracao e Financas a) Executar as tarefas administrativas referentes a aquisicao, re gisto, controlo e manutericao do patrim6nio e instalacoes da Inspeccao do Pescado; b) E xecutar outros s ervicos necessaries para o· normal funcionamento da Inspeccao do Pescado; c) Elaborar os projectos de orcamento e fazer os registos referentes it sua execucao; d) Gerir as aetividades de economato, aprovisionamento e transporte e garantir a correcta utilizacao e manutencao de materiais, equipamentos e insralacoes; e) Preparar e negociar os projectos dos orcamentos anuais e gerir a sua execucao; 1) Elaborar balaneetes peri6dieos; g) Coordenar 0 apoio logistico da instituicao na realizacao de reunioes, seminaries e participacao de delegacoes ou m issoes da I nspeccao do Peseado em outros eventos. 2. Na area de Recursos Humanos a) Gerir 0 pessoal da instituicao nos aspectos relacionados com 0 provimento do quadro de pessoal, formacao e progressao nas carreiras profissionais; b) Estabeleeer programas de formacao dos funcionarios a nivel da Inspeccao do Pescado; c) Definir normas para a avaliacao, seleccao e afectacao do pessoal da Inspeccao do Pescado; d) Colaborar nos estudos da organizacao de pessoal e salaries e acompanhar a sua aplicacao; e) Coordenar e promover as actividades de caracter social. ARTIGO 11 Repartic;ao de 'Informatica e Informac;ao Sao funcoes da Reparticao de Informatica e Informacao: a) Seleecionar, adquirir e manter organizada a documentacao relevante; b) Organizar e divulgar informacao e publicacoes sobre a garantia de qualidade dos produtos da pesca; c) Instituir e manter em funcionamento redes de informatica e informacao e assegurar a actualizacao p eri6dica da modemidade do sistema; 284-(40) d) Dirigir e coordenar 0 si stema de r ecolha e gestao de informacao estatistlca; e) Promoveraccoes de formacao e treinamento do pessoal tecnico da instituir;8.o na utilizacao das facilidades disponiveis na rede informatica. SeccaoII Colectlvos ARTIGO 12 Colectlvos A Inspeccaodo Pescadotem os seguintes colectivos: a) Conselhode Direc9aQ; b) Conselho TecnicoCientifico. ARTIGO 13 Competenclas do Conselho de Dlrec9io Competeao Conselho de Direccao: a) E laborar a proposta da politica de desenvolvimento da Inspeccao do Pescado; b) Zelar I' ela implementacao das d ecisoes do Govemo em geral e do Ministerio das Pescas, em particular, relacionadas coma politica dequalidade dosprodutos da pesca; c) Avaliar 0 impacto da Inspeccao do Pescadono ambito da politicade qualidade dOB produtosda pesca; d) Analisar, propor e dar I' arecer sobre as a ctividades de preparacao, execucao e controlo dos pIanos do se ctor em geral e da qualidade dos produtos da pesca em particular; e)Efectuar 0 balanceperi6dico daactividade deInspeccao do Pescado. ARTIGO 14 Compos/gao El funcionamento do Conse/ho de Direcgao I. 0 Conselho de pirecr;ao da Inspeccao do Pescado edirigidopelo Directore tem a seguintecomposicao: a) Director; b) Director-Adjunto; c) Chefesde Departamento Central; d) Chefesde Reparticao Central; e) TecnicosSuperiores designados pelo Director. f. 0 Conselho de Direccao reune-se ordinariamente umavez por mes e,extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Directorou pela maioriadoaseus membros. 3. Nos outros niveis funcionarao colectivos de trabalho presididospelos respectivoschefes. ARTIGD IS Compet4lnclas do Conse/ho Tecnlco-Clentlflco 1. Compete ao Conselho Tecnieo-Cientifico: a) Analisar programas ou projectos de desenvolvimento da qualidade dos produtos da pesca, tomando como base a politica de desenvolvimento pesqueiro; b) Analisar as alteracoes julgadas necessarias aos prograrnas e projectosem curso; c) Analisarquaisqueroutrosassuntos de naturezatecnica relacionados com a actividade da Inspeccao do Pescado. I SERlE- NUMERO 25 2. 0 Conselho Tecnico-Cientifico assiste 0 Director nas questoes tecnicasda especialidade da Inspecyao do Pescado, tendoa funr;ao de estudare emitirpareceressobreos principais aspectos decaracter cientifico relacionado coma suaactividade. ARTIGO 16 Composlgao e funcionamento do Conselho Tecnlco·Clentlflco 1. 0 Conselho de Direccao da Inspeccao do Pescado edirigido pelo Directore tema seguinte composicao: a) Director; b) Director-Adjunto; c) Chefesde Departamentos das areas tecnicas; d) TecnicosSuperiores designados pelo Director. 2. 0 Conselho Tecnico-Cientifico reune-se anualmente deforma ordinaria e extraordinariamente, quando convocado pelo Directorou a pedido da maioria dos seus membros. CAPiTULO III Dispos/90es finals ARTIGO 17 Receltas Constituem receitas da Inspeccao do Pescado: a) As receitasprovenientes da prestacao de services; b)As cornparticipacoes, subvencoes ou doacoes atribuidas por quaisquer entidades ptiblicas ou privadas nacionais OU estrangeiras; c) As dotacdesanualmente atribuidas pelo Estado. ARTIGO 18 Despeslils Sao despesasda Inspeccao do Pescado: a) Os encargoscom 0 respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisicao, manutencao e conservacao de bens, equipamentos ou services que tenha de utilizar, ARTIGO 19 Patrlmonio opatrimonio da Inspeccao do Pescadoeconstituido por bens m6veise imoveis, utensilios, direitos e obrigacbes que adquira oucontraiano exerciciodas suas atribuir;6es. ARTIGO20 Pessosl Os funcionarios da Inspeccao do Pescado e das suas Delegacoes r egem-se pelo Estatuto Geral dos Puncionarios do Estado. PRIMEIRA·MINISTRA Diploma n." 1/2005 Havendo n ecessidade de c larificar a 0 rganica dos services que directa ou indirectamente asseguram 0 funcionamento tecnlco-administrativo doGovemo, ap6saprovar;ao do Conselho Nacionalda Funr;ao Publica,determino: 24 DE JUNHO DE 2005 Artigo 1. Ii publicado 0 Estatuto Organico do Gabinete do Prirneiro-Ministro, em anexo, que e parte integrante do presente diploma. Art. 2. Erevogado 0 Diploma n° 2/98, de 28 de Outubro. Publique-se. APrimeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. ESTATUTO ORGANICO DO GABINETE DO PRIMEIRO·MINISTRO cAPiTULor Sistema orgAnico ARTIGO 1 Areas de actividade o Gabinete do Primeiro-Ministro esta organizado de acordo com as seguintes areas de actividade: a) Apoio ao Conselho de Ministros; b) Assessoria tecnica; c) Apoio directo; d) Administracao interna. ARTIGo2 (Estruturas) 1. 0 Gabinete do Primeiro-Ministro integra as se guintes estruturas: a) Secretariado do Conselho de Ministros; b) Gabinete de Apoio ao Primeiro-Ministro. 2. Para alem do Director, 0 Gabinete do Primeiro-Ministro compreende: a) A Direccao de Administracao e Recursos Humanos; b) 0 Departamento de Relacoes Publicas e Protocolo; c) A Secretaria-Geral. CAPiTULO II Organiza~aoe funcionamento das estruturas Seccao I Secretariado do Conselho de Mlnlstros ARTIGo3 (Fun~oesdo Secretariado do Conselho de Mlnlstros) 1. Sao funcoes do Secretariado do Conselho de Ministros: a) Assistir ao Presidente da Republica e ao Primeiro-Ministro na dire ccao das sessoes do Conselho de Ministros; b) Preparar 0 programa de trabalhos do Conselho de Ministros; c) C urnprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento e das Normas sobre 0 Funcionamento Interno do Conselho de Ministros; d) Garantir 0 funcionamento do sistema de informacao intema do Conselho de Ministros; e) Estabelecer os mecanismos uecessarios apreparayao, organizacao e acompanhamento das actividades do Conselho de Ministros; f) Assegurar 0 funcionamento do sistema de c ontrolo das decisoes do Conselho de Ministros; g) Garantir a divulgacao das decisoes do Conselho de Ministros; h) Proceder a analise do conteudo e da c onsistencia economica e juridica dos projectosd e diplomas submetidos ao Conselho de Ministros, bern como it sua redaceso; i) Elaborar 0 balance anual das actividades do Conselho de Ministros; j) Assegurar a supervisao da I Serie do Boletim da Republica. 2. Ao Secretariado do Conselho de Ministros incumbe a realizacao das seguintes actividades: a) Secretariado das sessoes e controlo de decisoes do Conselho de Ministros; b) Assessoria tecnica; c) Documentacaoe informacao, 3. As funcoes do Secretariado do Conselho de Ministros sao asseguradas por assessores, assistentes e outros funcionarios do Gabinete. 4. Consoante 0 s a ssuntos, 0 s assessores coordenam com o Secretario do Conselho de M inistros ou com 0 Director do Gabinete. ARTlG04 (Competencias do secretartc do Conselho de Ministros) Compete ao Secretario do Conselho de Ministros: a)Garantir a assistencia directa ao Presidente da Republica e ao Primeiro-Ministro na d ireccao do Conselho de Ministros, bern como aos membros do Conselho de Ministros nas sessoes deste orgao; b) Planificar, organizar e controlar as actividades do Secretariado do Conselho de.Ministros; c) Exercer outras competencies legais e as que lhe forematribuidas pelo Presidente da Republica ou pelo Primeiro-Ministro. ARTIGo5 (Secretariado das sessoes e controlo de decisoes) Sao as s eguintes as tarefas de s ecretariado das sessoes e controlo de decisoes: a) Secretariar as sessoes do Conselho de Ministros, bern como proceder ao registo magnetico das intervencees; b) Elaborar as sinteses das sessoes contendo as decisoes do Conselho de Ministros; c) Assegurar 0 acompanhamento e controlo das decisoes do Conselho de Ministros; d) Elaborar 0 balanco anual das actividades do Conselho de Ministros; e) C umprir e z elar p elo c urnprimento do R egulamento edas Normas sobre 0 Funcionamento Interno do Conselho de Ministros. ARTIGo6 (Assessoria tecnica) 1. A assessoria tecnica adstrita Ii actividade do Secretariado do Conselho de Ministros consiste, nomeadamente: a) Na verificacso do curnprimento das nonnas relativas Ii elaboracao e apresentacao dos projectos a submeter ao Conselho de Ministros; 284-(42) b) Na analise do oonteudo e da consistencia economics e juridica dos p rojectos de diplomas submetidos ao Conselho de Ministros; c) No acompanhamento da implementacao das politicas e estrategias definidas pelo Governo e da execucao dos diplomas legaise resolucoes. 2.Aassessoria tecnicaabrangeapreparacao, paraassinatura, dosdiplomas e resolucoes aprovados peloConselho deMinistros, em coordenacao com os sectoresinteressados. ARTIGO 7 (Documenta~mo e Informa!tllo) Sao as seguintesa s tarefasdo Secretariado do Conselho de Ministrosem materia de documentacao e informacao: a) Garantir a distribuicao atempada da documentacao aos membros do Governo e demais entidades; b) Garantir 0 funcionarnento do sistema de informacao intema do Conselho de Ministros, incluindo a elaboracao e a distribuicao doBoletim Informativo; c) Organizar e gerir 0 suporte informatico e magnetico do Secretariado do Conselho de Ministros; d) Organizar e manter actualizados a biblioteca do Secretariado do Conselho de Ministrose 0 banco de dados da legislacao. Secc;ao II Gablnete do Primelro-Mlnistro ARTIGO 8 (FungoltS do Gabinete) I. Sao funcoes do Gabinete do Primeiro-Ministro: a) Garantirao Primeiro-Ministro um apoio harmonizado e interligado nod esempenhodas su a a tribuieoes e competencias; b) Preparar e propor os programas e agendas de trabalho do Primeiro-Ministro; c) Organizar e coordenar a preparacao dos actos administrativos do Primeiro-Ministro; d) Assegurar a controlo de decisoes e despachos do Primeiro-Ministro, 2. 0 Gabinete edirigido por tim Director, coadjuvado por urnDirector-Adjunto. ARTIGO'9 (Compet3ncias do Director) Compete ao Directordo Gabinete do Primeiro-Ministro: a) Garantir 0 apoio ao Primeiro-Ministro; b) Planificar, organizar e controlar as actividades do Gabinete do Primeiro-Ministro; c) Exerceroutrascompetencies legaise as que the forem , atribuidas pelo Primeiro-Ministro. ARTIGO 10 (Dlrec!tllo de Adminlstfll~llo e Recursos Humanos) 1. No ambito da edministrecao;»ao funQoes da Direcc;ao deAdministracao e Recursos Humanos: a) Assegurar a gestae adrninistrativa e financeira do Gabinete do Primeiro-Ministro; I SERlE- NUMERO 25 b)P ropor e controlar a aplicacao de normas r elativas agestao dos recursos patrimoniais e financeiros do Gabinete; c) G erir os recursos financeiros do Gabinete, dirigir e controlar 0 processode execucao orcamental; d) Gerir as recursos patrimoniais e meiosde transporte; e) Assegurar a administracao da Residencia Oficial do Primeiro-Ministro; f) Assegurar a aquis icao de bens materiais para a funcionamento do Gablnete, 2. No ambitoda gestaodo pessoal, sao funcoes da Direccao deAdministra9ao e Recursos Humanos: a) Propor e controlar a aplicacaodas normasr elativas agestae dos recursos humanos; b) Promover 0 desenvolvimento tecnico-profissional dos recursoshumanos e garantira respectiva gestae; c) Garantir a organizacao e controlo do subsistema de informacao dos recursos humanos; d) Propor a realizacao de concursos de i ngresso e de promocao dos funcionarios de acordo com as necessidades do Gabinete. 3. Integram a Direccao de Administracao e Recursos Humanos 0 Departamento de Adrninistracao e Financas e a Departamento de Recursos Humanos. ARTIOO 11 (Departamento de Rela~6es Publlcas e Protocolo) Sao funcoes do Departamento de Relacoes Publicas e Protocolo: a) Planificar as tarefas protocolares relacionadas comaetos oficiais do Primeiro- Ministro e do Conselho de Ministros; b) Assegurar 0 c ontaeto com 0 publico, esclarecendo e encaminhando devidamente as cidadaos, na apresentacao das peticoes: c) Garantira recepcaoe acomodacao dos convidados do Primeiro-Ministro e do Conselho de Ministros; d) Organizar recepcoes e outros actos oficiais do Primeirc-Ministro, bem como assegurar as actividades protocolares de rotina; e) Manter uma coordenacao estreita c om a Direccao do Protocolo do Ministerio dos Negccics Estrangeiros e Cooperacao, ARTIGO 12 (Secretarla-Geral) 1.Baa funcces da Secretaria-Geral: a)Assegurar a organizacao da recepc;ao e registo deentrada e saidade cerrespondencia de acordocomasnormas definidas; b) Garantira organizacjo, gestoe manutencao do arquivo; c) Assegurar a reproducao de documentos; d) Garantira dactilografia dos doeumentos classificados; e) Garantira aplicacjo das normas de segredoestatal. 2.ASecretaria-Geral edirigida porumchefededepartamento central. 24 DE JUNHO DE 2005 CAPITULO III Disposi~oesfinais ARTIGO 13 (Assessoria directa 80 Primeiro-Ministro) 1. A assistencia tecnica ao Primeiro-Ministro eassegurada por assessores nas areas economica, juridica e diplomatica. 2. Compete, nomeadamente, ao assessor economico: a) Assistir ao Primeiro-Ministro na analise e interpretacao de d ocumento de caracter economico e elaborar comentarios, pareceres e notas explicativas; b) Apoiar 0 Primeiro-Ministro no e studo de assuntos de natureza economica que the sejam submetidos; c) Elaborar sinteses informativas sobre assuntos economicos; e) Sistematizar e actualizar informacoes de caracter economico. 3. Compete, nomeadamente, ao assessor juridico: a)Estudar, sob uma perspectiva juridica, os assuntos submetidos a apreciacao e decisao do Primeiro-Ministro; b) Emitir pareceres e preparar ou propor 0 melhoramento de diplomas e despachos p articularmente no que se r efira it sua conformidade c om a C onstituicao da Republica e com a demais legislacao em vigor; c)Assistir ao Primeiro-Ministro na interpretacao de documentos juridicos; d) Apoiar 0 Primeiro-Ministro na a nalise de assuntos juridicos de caracter nacional e internacional; e) Assessorar 0 Primeiro-Ministro em questces de legalidade e administracao da justica. 4. Compete, nomeadamente, ao assessor diplomatico: a) Estudar a situacao internacional com 0 Ministerio dos Neg6cios Estrangeiros e Cooperacao e outras instituicoes e apoiar 0 Primeiro-Ministro na analise, das relacoes diplomaticas bilaterais e multilaterais; b)Apoiar 0 Primeiro-Ministro no trabalho com ocorpo diplomatico acreditado na Republica de Mocambique, com os representantes das comunidades mocambicanas no exterior, enviados especiais e col? as organizacoes internacionais; c) Assistir encontros do Primeiro-Ministro com os agentes diplomaticos e consulares acreditados na Republica de Mocambique, bern como com outras entidades ou individualidades estrangeiras. 5. Os assessores realizam outras tarefas determinadas pelo Primeiro-Ministro. ARTIGol4 (Conselho Consultivo) I. 0 Conselho Consultivo do Gabinete do Primeiro-Ministro eurn colectivo dirigidopelo Primeiro-Ministro e tern como func;oes analisar e dar parecer sobre questoes fundamentais da actividade do Gabinete do Primeiro-Ministro, nomeadamente: a) Estudar as decisdes dos 6rgaos do Estado e do Primeiro-Ministro relacionadas com as actividades do Gabinete do Primeiro-Ministro; 284-(43) b) Efectuar 0 balance periodico das actividades do Secretariado do Conselho de Ministros e do Gabinete do Primeiro-Ministro; c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de prepara,c;ao, execucao e controlo db plano e orcamento no ambito das funcoes do Gabinete. 2. a Conselho Consultivo tern a seguinte composicao: a) Primeiro-Ministro; b) Secretario do Conselho de Ministros; c) Director do Gabinete do Primeiro-Ministro; d) Director-Adjunto do Gabinete do Primeiro-Ministro; e) Director de Administracao e Recursos Humanos; f) Chefe do Departamento de Relacoes Publ icas e Protocolo; g) Chefe da Secretaria-Geral. 3. Podem participar nas reunioes do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, os assessores e outros quadros. ARTIGo15 (Periodicidade das reunioes) o Conselho Consultivo reune-se ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que 0 Primeiro-Ministro julgar necessario. Aprovado pelo Conselho Nacional da Funcao Publica. Maputo, 18 de Maio de 2005 o Presidente, Lucas Chomera Jeremias. (Ministro da Administracao Estata1.) Despacho No quadro do processo de restruturacao do sector empresarial do Estado, foi as OMEC - S ociedade Mineira de Cuamba, Limitada, identificada para reestruturacao ao abrigo do artigo 14 da Lei n" '15/91, de 3 de Agosto. Nos termos da alinea c) do n" 1 do artigo 8 desta mesma Lei e do n" 3 do artigo 7 do Decreto n° 28/91, de 21 de Novembro, foi autorizada a alienacao, por negociacao particular, de oitenta por cento do patrim6nio Iiquido daquela unidade ernpresaria1. Concluidas as negociacoes com a Vision 2000, devidamente qualificada por negociacao particular, urge formalizar a adjudicacao relativamente ao patrim6nio objecto de adjudicacao a esta sociedade. A prirneira-Ministra, usando da competencia definida no n° 1 do artigo 10 da Lei n" 15/91, de 3 de Agosto, decide: I. Eadjudicada aVision 2000, a aquisicao de oitenta por cento do patrimonio liquido da SOMEC - Sociedade Mineira de Cuamba, Limitada. 2. E designado 0 IGEPE - Instituto de Gestae das Participacoes do Estado, para outorgar, em nome do Estado, a Escritura de Adjudicacao. Publique-se. Maputo, 30 de Maio de 2005. - A Primeira-Ministra, Luisa DiasDiogo.