Decree No. 18/2004 approving the Regulation on Environmental Quality and Effluents’ Emissions
صدر في 2004-06-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 18/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment, Land and soil, Water
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, environmental planning, environmental standards, noise pollution, policy/planning, standards, protection of environment, soil pollution/quality, classification/declassification, water quality standards, potable water, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, air quality/air pollution, emissions
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206 (6) ARTlGol7 Competenclas do Conselho Consultlvo Compete ao Conselho Consultivodo Tribunal: a) Recomendar a aprovacao dos objectives estrategicos da gestae do Tribunal, a proposta orcamental anual e seus reajustes, a polftica de recursos humanos e suas modificacoes, os pIanos de obras e construcoes, os pianos de trabalho referentes as areas de gestae e de adminlstracaodo Tribunale propor a actualiza 9ao dos valores da tabelado Regimentode Custas; b) Recomendar providencias relativas a Magistradosque tenham autos conclusos alem do prazo legal, de conformidade com 0 que dispuser 0 Estatuto da Magistratura Jurisdicional Administrativa ou outra legislacao aplicavel: c) Propor solucoes para os conflitos de natureza adrni nistrativa entre as Seccoes e demais sectores do proprio Tribunal, exclufda a materia processual, sem prejuizo das cornpetenclas do Presidente; d) Recomendar a aprovacao do plano anual de licencas disciplinares e asquestoes de pedidos para 0 mesmo perfodo devendo ser deferidos ao Juiz ou Vogal mais antigo do Tribunal ou Seccao: e e) Promover a harrnonizacao da jurisprudencia. ARTIGO 18 Competinclas do Presldente do Conselho Consultlvo Competeao Presidente do ConselhoConsultivo: a) Convocar e presidir as reunioes dos respectivos Con selhos, subrnetendo-lhes questoes de ordem; b) Convocar sessoes extraordinarias; e c) Manter a ordem nas sessoes, adoptando as providen cias necessarias, ARTIGO 19 Partlcipaqiiono ConselhoConsultlvoemferlas 01.1 IIcenqa o Juiz Presidente do Tribunal, Juiz Profissional de uma Seccao Judicial ou Vogal, em gozo de ferias ou outra: licenca podera participar das sessoes do Conselho Consultivo. CAPITULO V Olsposic;oes finals e transit6rlas ARTIGO 20 Comlssliode acompanhamento do periodoprobat6rlo 1. Os Tribunais poderao dispor de uma Comissao de Acompanhamento de Estagic Probat6rio de Juizes Profissio nais e Vogais, a ser designada pelo Presidente do Tribunal ou, na falta deste, pelo Conselho Superior da Magistratura Jurisdicional Administrativa, integrada por trss membros efec tivos e um suplente. 2. As Comissoes serao presididas pelo Juiz Profissional mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada, 3. A perrnanencia dos membros das Comissoes sera de dois anos, permitida a reconducao tantas vezes quantas entender necessario 0 Presidente do Tribunal ou 0 Conselho Superior da Magistratura Jurisdicional Administrativa. ARrIGO 21 Outra. comlaaflea Os Tribunais poderao criar comissoes temporaries com qualquer numero de membros, para questoes especfficas quando forem necessaries, para 0 normal funcionamento da estrutura administrativa do Tribunal. I SERlE- NU/vfE/?O 22 ARTIG022 Dasrotlnas e procedlmentos no processo fiscal aduanelro 1. As retinas e procedimentos de cada orgao dos Tribunais Aduaneiros sao as previstas no Codigode ProcessoAduaneiro. 2. Enquanto nao for aprovado 0 C6digo de Processo Adua neiro,deverao ser aplicadas, com as devidas adaptacoes, as roti nas e os procedimentos estabelecidosno Decreto n."33 531/44, de 21 de Fevereiro, bern como as adoptadas pelo Tribunal Administrativo no que for aplicavel, ARTIG023 Instala980 progresslvade TribunalsAduanelros de ambito provincial Seraocriadas as condicoes materiais para a entrada em fun cionamento progressiva de Tribunais Aduaneiros de ambito provincial e respectivas seccces, por despacho do Presidente do Tribunal Administrative, em coordenacao com 0 Ministro de tutela da area de Financas, reconhecida a necessidade de se melhorara celeridade processuaI. Decreta ".0 1812004 de 2 ete Junho Tomando-se necessario estabelecer os padroes de qualidade ambiental e de emissao de efluentes de modo a assegurar um controlo e fiscalizacao efectivos sobre a qualidade do ambiente e dos recursos naturais do pais, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei n," 20/97, de 1 de Outubro, e ao abrigo do artigo 33 da mesma lei, a Conselho de Mi nistros decreta: Unico, 13 aprovado 0 Regulamento sobre Padroes de Qua lidadeAmbiental e de Emissao de Efluentes, anexo ao presente Decreto e que dele eparte integrante, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio de 2004. Publique-se A Primeira-Ministra, LuisaDiasDiogo. Regulamento sobre Padroes de Qualidade Ambiental e de Emlssao de Efluentes CAPITULO I Disposic;6es gerais ARTIGO I (OeflnI90e5) Para efeitos do presente Regulamento e legislacao comple mentar,entende-sepor: 1. Receptor ou meio receptor- um rio, lago, estuario, aguas subterraneas, oceano ou outro curso de agua, solo ear, no qual as poluentes sao descarregados. 2. Chamine - conduta de direccao 01,1 controlo da exaus tao de fumos ou aerossols de estabelecimentos industriais. 2 DE JUNHO DE 2004 3. Demanda bioquimica de oxigenio (DBO) - medida da quantidade de oxigenio consurnida nos processos biologicos de quebra de material. organico em agua. 4. Demanda quimiea de oxigenio (DQO) - medida de capacidade de consumo de oxigenio pela materia organica presente na agua ou agua residual. E tam bern expressa como a quantidade de oxigenio consu mido pela oxidacao qufrnica. 5. Efiuentes - aguas residuais, aguas ou outros lfquidos tratados ou nao que vao para urn reservatorio, bacia, planta de tratamento ou outro lugar qualquer. 6. Emissiio - introducao de poluentes no ambiente atra ves de charnines de fumaca, outras aberruras de areas. superficiais de instalacoes comerciais e indus triais, de chamines resideneiais, de autornoveis, loco motivas, navios ou aeronaves. 7. Estabelecimento industrial>- fabrica, oficina, estaleiro, laboratorio, armazem ou qualquer outra instalacao, . ainda que m6vel, inde pendentemente da sua dimen sao, numero de rrabalhadores, equipamento ou de outros factores de producao, e nos quais seja exercida principal ou acessoriamente, pOl' conta propria ou de outrem qualquer actividade industrial. 8. Fonte de emissiio - ponto de origem, fixe ou movel, de poluentes ambientais. 9. Limites de emissdo - quantidade maxima de poluentes que sao perrnitidos descarregar por uma fonte de poluicao. 10. Nova instalaciio - qualquer instalacao industrial ou de cornbustao cujo pedido de autorizacao de construcao ou de exploracao tenha sido recebido pelos services competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma. 11. Padriies de emissiio - padroes que estabelecem os valores rnaximos de ernissao de poluentes ambientais provenientes de fontes de emissao fixas ou moveis. 12. Padroes de qualidade do ar - sao os meios que esta belecem os valores Iimites e valores guias das con centracoes de poluentes atmosfericos. 13. Paddles de qualidade da agua - sao meios pelos quais se pode proceder a gestae de qualidade da agua de modo a satisfazer qualitativamente os requisitos do utente, 14. Paddles primaries - fixam valores limites para prote ger a saiide publica. inclusive a saude de populacoes sensfveis, como asmaticos, criancas e idosos. 15. Padriies secunddrios - fixam Iimites para proteger 0 bem-estar publico, incluindo dirninuicao da visibi lidade, danos em animais;: colheitas, vegetacao e edificios. 16. Partieulas suspensas - inclui uma serie de substancias de origem natural ou antropogenica cuja velocidade de sedimentacao einferior a 10 mls. 17. Poluentes atmosfericos - substancias ou energia que exercam uma accao nociva susceptivel de per 'em risco a saude humans, de causar danos aos recursos biologicos e aos ecossistemas, de deteriorar os bens materiais e de ameacar au prejudicar 0 valor recrea tivo ou outras utilizacoes legitimas dos componentes ambientais. 18. Poluiciio atmosferica - introducao pelo homem na atmosfera, directa ou indirectamente, de poluentes atmosfericos, 206-(7) 19. Residuos - substancias, produtos ou materias, qualquer que seja 0 estado em que se apresentem, cujo detentor pretenda ou seja legalmente obrigado a eliminar. 20. Valor limite de emissiio - concentracao ou massa de poluentes contidos nas emissoes provenientes de ins talacoes, que nao deve durante urn perfodo determi nado ser ultrapassada. 21. Valor limite.de qualidade do ar - concentracao maxima no meio receptor para urn determinado poluente atmosferico, cujo valor nao pode ser excedido durante perfodos previamente determinados, e nas condicoes que sao especificadas no presente diploma, com vista it proteccao da saude humana e preservacao do ambiente. ARTIGO 2 (Objecto) o presente Regulamento tern como objecto, 0 estabeleci menta dos padroes de qualidade ambiental e de ernissao de efluentes, visando 0 controlo e manutencao dos niveis adrnissi veis de concentracaode poluentes nos componentes ambientais. ARTIGO 3 (Ambito de aplicayao) As disposicoes do presente Regulamento aplicam-se a todas as actividades piiblicas ou privadas que directa ou indirecta mente possam influir nos componentes ambientais. ARTIGo4 (Competencias em materia de controle da qualidade ambiental) 1. Compete ao Ministerio para a Coordenacao da Accao Ambiental, fiscalizar 0 cumprimento das disposicoes constantes do presente Regulamento. 2. as poderes de fiscalizacao atribufdos nos termas do nu mero anterior incluem a realizacao, onde se mostre necessario, de exames, vistorias e avaliacoes tecnico-cientfficas conside rados pertinentes para apurar a qualidade do ambiente. ARTIGO 5 (Apoio teenlco) No exercicio da competencia referida no artigo anterior, podera 0 Ministerio para a Coordenacao da Ac<rao Ambiental, recorrer ao apoio tecnico de quaisquer organismos do Estado ou particulares de reconhecida competencia tecnica na area do ambiente nos seus diferentes domini os, ARTIG06 (Revisao e actualizayao dos padroes de qualidade ambientaJ) Sempre que outra obrigacao nao derive de convencoes ou acordos internacionais a que 0 pais tenha aderido ou, a menos que razoes ponderosas dererminem a sua revisao antecipada, os padroes ambientais constantes do presente Decreto serao revis tos numa periodicidade nunca inferior a cinco anos. CAPiTULO II Qualidade do ar ARTZGO7 (Parametros para a manuten~ao da qualidade do ar) Os parametros fundamentais que devem caracterizar a qual i dade do ar para que este mantenha a sua capacidade de auto depuracao e nao tenha irnpacto negativo significativo para a saude publica e no equilfbrio ecologico sao os estabelecidos no Anexo 1. 206-(8) ARTIGO 8 (Emlssiio depo(uentes atmosferlcos porestabeleclmentos Industrials) A emissao de poluentes atmosfericos por estabelecimentos industriais, deverao obedecer aos padr6es de emissao esta belecidos no AnexoII do presenteRegulamento, ARTIGo9 (Valores limite deemlslliio para fontes m6vels) 1. A emissao de poluentes atrnosfericos par fontes moveis au vefculos a motor, deveraoconformar-se aos limitesmaximos de emissaoadrnissiveis, no AnexoII. 2. Sem prejufzo do disposto no numero anterior, as autar quias locais poderao adoptar medidas regulamentares com plementares, tendo em vista a melhoria da qualidade do ar no seu tecido urbano. ARTIGO 10 (Desearg8 depoluentes atmosferlcos) 1. A descarga de poluentes atmosfericos por estabelecimen tos industrials sera efectuada atraves de chamines apropriadas cuja altura sera determinada, para cada caso, nos termos do licenciamentoambienta!. 2. Se dois ou mais novos estabelecimentos industriais ou de combustao independentes forem construfdos de modo que, tendo em conta factores tecnicos e economicos, os respectivos fumos possam ser emitidos por uma chamine comum, 0 com plexo formado par essas instalacoes, para efeito de controlo de qualidade ambiental, deve ser considerado uma so unidade. CAPiTULO III Qualldade dB agua ARTlGO II (Categprlas dequalldade daagua) 1. Os parametres para definir a qualidade das aguas de doml nio publico, serao aferidos em fun<;ao da sua categoria, tendo em consideracao 0 objective ultimo do seu uso, quer este seja, comum ou privativo, 2. Sao estabelecidas as seguintes categorias de qualidade das aguas: a) Agua para fins de consumohumano; b) Agua para fins agro-pecuarios; c) Agua para fins de piscicultura; a) Agua para fins recreativos (natacao, esqui aquatico e mergulho); e) Aguapara fins de processamento de alimentos, bebidas alcoolicase nao alcoclicas; ARTlGo12 (Parametros de qualldade da agua) Os parametresessenciaisque devemcaracterizar a qualidade da agua, em func;ao da sua categoria, para averiguar a confor midade das aguas com os padr6esde qualidade e para permitir a determinacaode esquemasde tratamentoadequados,as aguas serao classificadas qualitativarnente observando-se os pararne tros fixados abaixo: a) Aguapara finsde consumohumane: aplicar-se-ao como parametros de qualidade da agua para consumo humano, os parametros fixados na regulamentac;ao especfficasobre a materia; I SERlE - NUMERO22 b) Agua para fins agro-pecuarios, para alem dos parame tros abaixo, dever-se-ao observaros intervalos reco mendados e classiftcacao da agua para fins de rega constantesdo Anexo VI do presenteRegulamento: • Pecuaria: Bacterias <40000 ml; Baixas con centracoes de substancias toxicas; • In~gac;ao; Total de S6lidos dissolvidos <500 mg/l; Total de bacterias <ou= 100000/100 ml; Salinidade: medida atraves da conducti vidade electrica da agua'(CE agua, mS/ /Cm); Nlveis de absorcao de sodio(SAR)da agua de rega, c) Agua para fins de pisciculture: • PH: 6.5 - 8.5; • DBO< ou =1-2rng/l; • Oxigenio dissolvido 6-7 mg/l (15°C); 4-5 mg/l (20~C). d) Agua para fins recreativos (natacao, esqui aquatico e mergulho): • Nulo de cloro, cheiro, gosto e turvacao: • Bacterias totals < 10001100 ml; • Coliformes< 100/100 tnl. e) Agua para fins de processamento de alimentos, bebi das alcoolicase nao alcoolicas: • Agua para fins de consumohumane; • Aniao floreto (F - < 1 ppm). ARTIGO 13 (Controlo dequalldade) 1. As entidades competentes farao analises periodicas e regularesdas aguas de modo a adequarregularmente os proces sos de tratamento com vista a que as aguas estejam conforme as parametres estabelecidos no presente Regulamento e sejam adequadaspara as diversos usospermitidos por lei. 2. 0 Ministro para a Coordenacao da Acgao Ambiental indicara por despacho ministerial os laboratorios nacionais de referencia para 0 apuramento dos parametres de controlo estabelecidos neste Regulamento. ARTIGO 14 (Vlgllancla sanltlirla) Compete ao Ministerio para a Coordenacao da Acc;ao Am biental, sem prejufzodo disposto no artigo56, da Lei n." 16/91, de 3 de Agosto, coordenar as accoes de vigilancia sanitaria que consistemnomeadamenteem: a) Avaliar as condicoes de instalacoes e funcionamento dos sistemas de captaeao e de abastecimento de agua; b) Monitorar as condicoes de segurancae funcionamento das instalacoesenvolventes das zonas recreacionais; c) Avaliar 0 risco para a saude publica da qualidade das aguas para os diversos tins; d) Realizer analises e estudos orientados para avaliacao de faetores de risco quando justificadospelos dados ambientaisou epidemiologicos; e) Comunicaras entidadesgestorasdes sistemasde capta gao e abastecimento de agua e outras envolvidas das medidas a tomar para diminui.. ou eHminar os riscos para a saude publica. 2 DE JUNHO DE 2004 ARTIGo15 (Prom~ioda qualidade da agua para 0 consumo humane Asentidades envoIvidas na captaeao, tratamento e distri builtao da agua para os diversos fins, tomarao as medidas necessarias para assegurar a melhoria continua da qual idade da agua, nomeadamente atraves de pIanos de accao que integrem programas de manutencao, de recuperacao e de ampliacao dos sistemas de producao e distribuicao de agua existentes. ARTIGO 16 (Descarga de poluentes ou efluentes liquldos industrlais) 1. 0 destino final das descargas de efluentes Ifquidos indus triais no meio receptor, devera ser feita atraves de emissario apropriado para 0 efeito, devendo no entanto, 0 efluente final descarregado, obedecer aos padroes de emissao ou descarga estabelecidos no Anexo III do presente Regulamento. 2. A localizacao do ponto de emissao ou descarga dos efluentes devera ser determinada no ambito do licenciamento ambiental, de forma a que nao haja alreracao da qualidade das aguas do meio receptor, impossibilitando a utilizacao das suas aguas para outros fins. 3. Sem prejuizo de legislacao especifica, .a descarga de efluentes domesticos no meio receptor devera obedecer aos padroes fixados no Anexo IV do presente Regulamento, e se 0 meio receptor for 0 oceano, ha que garantir que os efluentes emitidos obedecam aos padroes estabelecidos no Anexo V do presente Regulamento. 4. Os valores referidos nos mimeros anteriores poderao ser ajustados a valores mais baixos em funcao da sensi~i1idade .e usa do meio receptor, particularmente quando este seja consti tuido por lagos, albufeiras ou bafas com fraca renovacao de agua ou seus afluentes. ARTIGO 17 (Aguas para fins recreativos) 1. Consideram-se' aptas a serem utilizadas para fins recrea tivos as aguas superficiais e do litoral que estejam em confor midade com os padroes estabelecidos no artigo 11 do presente Regulamento e que nao representem qualquer situacao de risco para a saude dos seus utilizadores. 2. A descarga de poluentes ou efluentes liquidos que atinja ou possa afectar zonas balneares deve ser controlada com base na monitorizacao da qualidade sanitaria das respectivas aguas e praias e deve ser interdita sempre que constitua uma fonte de risco para a saude dos banhistas e utentes. CAPITULO IV Qualidade do solo ARTIGO 18 (Parametros para a manuten~ao de qualidade dos soles) 1. Para alem das normas tecnicas especificas de utilizacao do solo, as actividades agro-pecuarias deverao observar as seguintes praticas para a conservacao do solo: a) Rotacao das culturas e das parcelas de producaq agricola; b) Adubacao do solo; c) Observacao das epocas/datas adequadas aqueima dos residuos dos cultivos e da vegetacao removida das parcelas de producao (Iimpeza das machambas); 206-(9) d) S6 serao permitidas culturas anuais em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) OU 7° (sete graus); e) A fruticultura e pastagens s6 serao permitidas em ter renos com declividade entre 25% (vinte e cinco par cento), ou 14° (catorze graus). ~ f) Nos terrenos com declividade entre 25% (vinte e cinco por cento), ou 14° (catorze graus), 46,6% (quarenta e seis e seis decimos por cento), ou 25° (vinte e cinco graus), sera permitida a extraccao vegetal com reposicao imediata dos especimes cortados. 2. Os plantios seja qual for a declividade do terreno, deverao ser executados em curva de nivel e acompanhados de armacao do solo em camalhao de nivel.. a) Nos solos de declive inferior a 2%:. sempre que na lavoura do solo se utilize trac c,rao mecanica (alfaias agricolas/tractor); ou estabelecimento de uma faixa de gramfneas em nfvel,de largura nao inferior a 2 metros, a meio da parcela cultivada, desde que esta nao exceda os 100 metros de cumprimento segundo 0 seu maior declive. b) Nos solos de declive igual ou superior a 2%: armacao de terra em camalhoes de nivel; ou estabelecimento de uma faixa de gramineas, em nfvel, de largura nao inferior a 2 metros, distanciados de 25 em 25 metros. e) Os camalhoes deverao ter uma altura nao inferior a 30 centfmetros e os intervalos entre dais camalhoes nao deve ser superior a 3,5 metros em: terrenos com declive superior a 3% e sempre que necessario devera .construir-se uma vaIa de crista; altemadamente e para casas de declives inf~ rimes a 3% as medidas recomendadas podem ser substituidas par culturas em faixa de nfvel, de largura conveniente. d) Em solos declivosos podem ser usados quaisquer outros meios de defesa contra a erosao dos solos, com especial preferencia para os terraces. ARTlGoI9 (Substincias e actividades com impacto no solo) 1. Eproibido 0 dep6sito no solo, fora dos limites legalm~nte estabelecidos de substancias nocivas, que possam determinar ou contribuir para a sua degradacao. 2. Fica proibido 0 exercfcio de actividades, que implique.ma movimentacao de solos, sem que sejam tomadas as medidas adequadas para a conservacao dos solos, que possam resultar ou contribuir para a degradacao dos solos. CAPITULO V Emissao de ruidos ARTlG020 (Limites de emtssao lIe ruldos) 1. Os niveis de ruidos adrnissfveis para a salvaguarda da saiide e sossego publico serao estabelecidos tendo em conta a fonte emissora do rufdo, 2. Sem prejuizo do disposto em legislacao especial, 0 M~ nistro para a Coordenacao da Ac~a~ ~mbientaI e~tabelecer~, ouvidos os sectores de tutela da actividade, por diploma mi nisterial, os padroes de emissao de ruido, 206-(10) CAPITULO VI Disposl90es finals e translt6rlas ARTIGO 22 (Emlssao extraordlnarla de poluentes para 0 amblente) I. Considera-se emissao extraordinaria de poluentes para 0 ambiente, aquela que ocorre por motivos de avaria ou por outras circunstancias, nao previstas no exercfcio duma deter minadaactividade. 2. A emissao extraordinaria de poluentes atmosfericos para o ambiente carece de uma autorizacso especial a ser emitida pelo Ministerio para a Coordenacao da Accriio Ambiental e ao pagamento de uma taxa para 0 efeito, ARTIGO 23 (Taxa de emlssio de autorlza9io especial) 1.Para a ernlssao da autorizacao prevista no n,? 2, do artigo 22 do presenteRegulamento sera estabelecida uma taxa a ser paga pelos poluidores, num valor compreendido entre 10000 000,00MT a 100000 000, 00 MT. 2. Para a determinacao do valor exacto a ser pago pelo poluidor, ter-se-a em conta, a qualidade e quantidade de po luentes emitidos, bern como a sua periculosidade para a saude e para 0 ambiente. 3. 0 produto da taxa constitui, em 40 % da receita propria do Fundo do Ambiente. ARTIGO 24 (Transgresso.s e multls) I. Sem prejufzo de aplicacao de outras sancoes previstas na legislacao em vigor, constituem transgressoes punfveis ao abrigo do presenteRegulamento, com pena de multa entre 20 000000,00MT e 200 000 000,00MT, os seguintes factos: a) Nao observancia dos valores de emissao de efluentes ao abrigodo presenteRegulamento; I SERlE- NUMERO 22 b) Nao comunicacao imediata de ocorrencia de emissao extraordinaria ao Mfnisterio para a Coordenacao da Acrrao Ambiental; c) Ocorrencia da emissao extraordinaria sem autorizacao especial; d) Embaraco ou obstrucao, sem justa causa, a realizacao das atribuicoes cometidas as entidades referidas no presente Regulamento. 2. A graduacao das multas previstas ao abrigo deste Regu lamento, sera regulamentada por diploma conjunto dos Mi nistros para a Coordenacao da Accriio Ambiental e do Plano e Financas. 3. A aplicacao de qualquer das penas previstas no n." 1 do presente artigo pode resultar ainda como pena acessoria, dependendo da gravidade dos danos causados ao ambiente, 0 encerramento da actividade ate a sua conformacao com as disposicoes legaispara 0 seu funcionamento, ARTIGO 25 (Destlno dos valores cobrados) Os valores das multas cobradas ao abrigo do disposto neste Regulamento terao 0 seguintedestino: a) 40% para 0 orcamento do Estado; b) 60% para 0 Fundodo Ambiente (FUNAB); ARTIG026 (Adapta9io a08 padroes) Os valores limites constantes no presente Decreto e seus anexos aplicam-se a todas as novas tnstalacoes, devendo as instalacoes ja existentes adaptarem os seus equipamentos para o seu cumprimento num perfodo maximo de cinco anos ap6s a publicacao do presente Regulamento. ANEXO I Padroes de Qualldade de Ar Tempo de amostragem Pararnetro (1A-9/m3) 1 hora 8 horas 24 horas Media arilmelica anual Prlmllrio Secundarlo Primario Secundarlo Prim8rlo SecundMo Prlmano Secund8rlo Di6xidode Enxofre(SOl) 800 365 80 Di6xidode Nitrogenio (N02) 400 200 100 Monoxidede carbona 40.000 10.000 Ozono 160 50 70 Partlculastotals suspensas 200 Chumbo 3 0.5-1.5 2 DE JUNNODE 2004 ANEXO II Padr6es de emlssao para poluentes gasosos pelas industrias 206-(11) Tipode PTS SOx NOx Outrosactividade Manufactura 30 Fluor total = 211 Hf=l/NOCs 20 aluminio Manufactura 50 400 600 cimento Industria cloro- CI=3 alcalina Producaoe 50 extraccaode carvao Manufactura de 50 Benzene=5//VOCs=20// recuperacaode enxofrepelo coque menos-97% Fundicao de Fundi~Qes=20 1000(S02) As=0,511 Cd=O,05/1 Cu=1// Pb=0,211 Hg=O,05 cobre Outros=50 Industriade leite 50 odor aceitavelpara os vizinhos Manufactura de CI=IOil VOCs=20 tinturas(tingir) Manufactura VOCs=20,llphosphine l!/ arsine III HF = 5 II HCl = eleetronica 10 Fundicoes 200ndeha presenca de metais t6xicos 50 em outros Processamento -50 se >50 2000 (S02) Carvao=750 Dioxinas= maximo 1 ng/Nm'' de frutae Mwe 01eo=460 vegetais 100 se <50 Gaz=320 Guices Mwe ambientais gerais. Manufactura de -20 o-ndeha -Queima 1000-2000 Pb+Cd=511 total de metais pesados=511 As=l/I F=l!I vidro presenca de oleo 1800 HCI=50 metais toxicos -Queima gas 50 em outros 700 206-(12) 1SERlE- NOMERO 22 Papel e polpa 100(fomo de 2 Kg/tADP HzS=15 (fomo de cal) liS total 1,0-1,5 Kg/t recuperacao) Acucar 100 2000 Combustivel Odor aceitavel para vizinhanca 150para liquido 460 pequenos Combustivel fomosc-S.? Solido 750 MW Industria de Odoraceitavel peles (curtumes) Industriatextil VOCs20 Bstacoes 50 0.2tpdia Carviio 750 termoelectricas. (500MW) Diesel= 460 (novas) O.ltpd «500 Gas 320 MW) Oleo vegetal 50 Odoraceitavel Preservacao de 50 VOCs20 madeira • 0&0 -oleos e grease, SST- solidos suspensostotais, AOX- halides organicosabsorviveis, MM- media mensal • Valores em (mglNmJ)NmJ - metro cubico normal rrl C, 101.3 Kpa); • PTS =0 Total departiculas emsuspensiio. Llmltes maxlmoa de amlasao de poluentes atmosferlcos admlssivels a fontes m6vels ou veiculos a motor Economillde CO2 NO. SQOVNM CO N20 parUculas Chumbo combustlvel Tlpo de vefculo aS8umida KmIIltro Automcveis de passageiros 5.1 3188 6.05 3.09 6.29 0.08 0.06 Carrinhas a diesel 4.3 3188 7.17 4.11 7.96 0.08 0.10 Camioesa diesel pesados 2.2 3188 42.86 7.63 21.80 0.08 0.26 Motociclos 12.8 3172 32,30 11,1 40,S 0,08 5.6 SQOVNM· Sublltllnclll qUrmlcll orglinlca vol6tll nio metll 2 DE JUNHO DE 2004 206-(13) Ferro e aco 50 500 750 F=5 Fundicao zinco e 20 400 (S02) As=0.111 Cd=0.0511 Cu =0.511 fig =0.05 IIPb=O.5 II chumbo Zn=l Came 150 Minimizar 0 impacto de odor nos residentes. (processamento ) Aco (pequenas -20 onde ha 2000 750 produtoras) presenca de metaistoxicos ·50 em outros Falirico de 50 500 Nitrfosfat NH3 = SOIl F = 5 Fertilizantes 70 mistura (mistura) Fabrica de 50 300 NH3=5011 ureia =50 fertilizantes nitrogenados Formulacao e 5 onde h:i VOCs =2011 Cl= 5 manufactura de presenca de pesticidas compostos muito toxicos 20 em outros Manufactura 20 500 300 HCl=lOll benzeno =5111,2-dic1oro etano = 511 c1oreto petroquimica de venilo =5, NH3=15 Refinaria de 50 150 unidade 460 H2S =1511 Ni + V = 2 petroleo de recuperacao de S 500unidade de combustao Fabrico de 50 Fabrica de F=5 fertilizantes acido (fosfato) sulfurico S02 = 2 Kg/t acido S03=0,15Kg It acid 206-(14) ANEXO III PADROES DE EMISSAO DE EFLUENTES LiaUIDOS PELAS INDUSTRIAS Produgao clo Aluminio I SERlE NUMERO 22 Parametro Valor MS PH 6-9 * DQO (demanda quimicade oxigenio) ISO S61idos Suspensos totais 50 * Fluor 20 * Aumentode temperatura <=3°C Aluminio 0,2 Mercurio 3,5 * Oleose gorduras 10 * Cloro Livre 20 * Industria Cervejeira Parllmetro Valor MS PH 6-9 * DB05 (demandabiologicade oxigenio) 30 I< DQO 80 SST(s6lidos suspensos totais) 15 * Oleose gorduras IO Azoto(NH4) IO E-Cotiformes (moleculas/IOernl) 400 * Aumentode temperatura <=3°C Industria deCimentos Parilmetro Valor MS PH 6-9 * Aumentode temperatura <=3°C S6lidosSuspensos Totais 50 '* MineraQao e produgao de carvao Parilmetro Valor MS PH 6-9 * SST 35-50 * Oleos e gorduras 10 Mercurio 3.5 * 2 DE JUNHO DE 2004 Produ~ao de coque 206-(15) Parametro Valor MS DB0 5 30 DQO 150 * SST 50 * Oleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 * Industriade lacticlnios Parametro Valor MS PH 6-8 * DB05 50 * DQO 250 * SST 50 * Oleos e gorduras ~ 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliforrnes(moleculas/lOOml) 400 Processos de fundi~ao de materiais Parametro Valor MS PH 6-9 * SST 50 * Oleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2 Proces.samento de vegetaise frutos Parametro Valor MS PH 6-9 * D805 50 * DQO 250 * SST 50 Oleos e gorduras 10 Azote (Total) 10 206-(16) I SERlE- N(;MERO 22 Industria electr6nlca (produ~ao de aparelhos electrodomesticos e similares) Parametro Valor MS PH 6-9 " 0805 50 SST (maximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto(Livre) 0.1 " Cianeto(total) 2 " Azoto (NH) 10 F6sforo 5 Fluor 20 Arsenio 0.1 " , Cadmio 0.1 " Cromo(Cr'O) 0.1 " Cobre 0.5 Mercurio om " Niquel 0.5 Chumbo 0.1 " Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 " Tricloroetileno 0.5 " Tricloroetano 0.5 " Industria de vldro Parlmetro Valor MS PH 6-9 " DQO 250 " SST 50 " Oleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 " Processamento de ferroe a~o Parametro Valor MS PH 6-9 " DQO 250 " SST 15 " Oleos e gorduras 15 " Fenol 0.02 " 2 DE JUNHO DE 2004 Cianeto (Livre) D.I >I' Cianeto (total) I * Aumento de Temperatura <=3 UC * Cromo 0.5 * Mercurio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 * Proeeasamento de carne Pariimetro Valor MS PH 6-9 OB0 5 50 * OQO 250 SST 5D * Oleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 ~6sforo 5 E-Coliformes (rnoleculas/l OOml) 400 * Produ~:ao de fertilizantes (Fosfatos) Pariimetro Valor MS PH 8-9 SST 15 * Azoto(NH4) 10 * Fosforo (P04) 3 Fluor (fluoreto) 1 Industria de fertilizantes (Nitratos) Parametro Valor MS pH 6.9 * Amenia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amenia livre (NH 4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3 uC Arsenio 0.5 Total de rnetais toxicos 5 206-(!7) 206-(18) Industria petroquimica JSERlE - NUMERO 22 Par€lmetro Valor MS pH 6-9 DBO, 20 DQO 80 .. SST 30 Oleose gorduras 10 .. Fenol 0.5 Azoto (Tolal) 10 Temperatura 30uC Cadmio 0.1 Cromo(CrTO) 0.1 .. Cobre 0.5 Chumbo 0.1 .. Amenia 0.2 Sulfureto 0.2 Industria farmaceutica Parimetro Valor MS pH 6-9 .. DBO, 30 .. DQO 150 SST 30 .. Oleose gordura 10 Feno1 0.5 Arsenio 0.1 .. Cadmio 0.1 Cromo(Ci'O) 0.1 .. Mercurio 0.01 .. Reflnarla de petr61eo Par€lmetro Valor MS pH 6-9 DBOs 30 DQO 150 .. SST 30 Oleose gorduras 10 .. Fenol 0.5 Azoto Total= 10 2 DEJUNHO DE 2004 206-(19) Aumentode Temperatura <=3 u C Cromo(Cr+o) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto I Industria grafica Pararnetro Valor MS pH 6,5- 10 * OB0 5 30 DQO 150 * SST 50 * Oleose gorduras 10 Aurnentode temperatura <=3 u C Prata 0.5 Cadrnio 0.1 Cromo (Cr+O) 0.1 * Crorno 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 * Indlustria de papel e polpa ND - Nao detectavers Parametro Valor MS pH 6-9 * D805 30 * OQO 150 SST 30 Aditivos NO Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t Industria acuceretra ParAmetro Valor MS pH 6-9 0805 50 OQO 250 SST 50 206-(20) Oleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 Aumento de Temperatura <=3 u C Industria de curtumes I SERlE - NUMERO 22 Parametro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 -It Oleos e gorduras 10 -It Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Colifonnes (moleculas/lOOml) 400 * Cromo (Cr1O) 0.1 * Cromo 0.5 -It Sulfureto I Industria textil Parametro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Oleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes(moleculas/lOOml) 400 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Niquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto I 2 DE JUNHODE 2004 Central termoelectrlca 206 (21) Parametro Valor MS pH 6-9 SST 50 Oleose gorduras 10 Cloro 0.2 Aumentode Temperatura <-3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercurio I Zinco I lndustrla de oleos vegetais Pararnetro Valor MS pH 6-9 0805 50 OQO. 250 SST 50 Oleose gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (moleculas/IOOmI) 400 Aumentode Temperatura <=3°C Arsenio 0.1 Cromo(Cr+O) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5 Industria de ccnservacao e preservacao da madeira Parametro Valor MS pH 6-9 OQO 150 SST 50 Oleose gorduras 10 Feno! 0.5 Fluor 20 206-(22) Produ980 de baterias para veiculos I SERlE - NOMERO 22 Parllmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Oleos e gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Niquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsenio 0.1 Industria quimlca dlversa Parametro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100 Metalomecanlca Parimetro Valor MS pH 5.5 - 9.5 SST 15 Estroncio 1.0 Mercurio 0.01 Cobre 1.0 Nlquel 1.0 Crorno 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01 Processamento deminerals e metalurgia Parllmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 2 DEJUNHODE 2004 Zilteo <I NiqueJ <I Chumbo <I Piasth:os e sintetlcos similares Panimetro Valor MS 0805 20 DQO 80 SST 30 Fenelicos <0.5 Zineo <1.0 / Cromo <10.0 Oleose gorduras 10 Azoto(N~) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05 Manufactura da borracha Parametro Valor MS pH 6-9 0805 30 SST 10 Churnbo <\.O Crorno <1.0 Zineo <1.0 Saboes e detergentes Parametro Valor MS pH 6-9 0805 30 DQO 80 SST <10 Oleose gorduras <10 206-(24) I SERlE - NUMERO 22 Oflclnas e estagoes de servlgo Parametro Valor MS DBOs 30 DQO 80 Oleosc gorduras 10 Cromo (total) 10 F6sforo (Zn) 2 Aumento deTemperatura <= 3 u C Proceslamento de allmentol ParAmetro Valor MS DBOs 80 SST 'SO Oleos e gorduras IS • As unidades sao em mg/I, excepto pH • Os parametres de maior significado (MS) sao assinalados com (*). Aqueles parametres que normalmente sao determinantes nas analises ambientais. 2 DE lUNHO DE 2004 ANEXOIV Padroes de emlssao de efluentes Jiqufdos domesticos 206-(25) Parametro Valor maximo Unidades Observac;oes admissivel Cor diluicao 1:20 Presenca/ausencia Cheiro diluicao 1:20 Presenca/ausencia pH, 25° C 6,0-9,0 Escala de Sorensen Temperatura 35° °C Aumento no meio receptor . Demandaquimica de oxigenio '150,0 mg/102 (DQO) S61idos suspensos totais (SST) 60,0 mg/I Fosforo total 10,0 mg/I 3 mg/l em zonas sensiveis Azoto total 15,0 mg/l 206-(26) 1SERlE - NUMERO 22 ANEXO V Padroes docorpo receptor (Mar/Oceano) a) Materiais flutuantes: virtualmente ausentes b) Oleos egraxas: virtualmente ausentes c) Substancias queproduzem cor,odore turbidez: virtualmente ausentes d) Corantes artificiais: virtualmente ausentes e) Substancias que formam depositos objectaveis: virtualmente ausentes f) Substancias e condicees que facilitem a vidaaquatica indesejavel: virtualmente ausentes g) DBO 5 a 20°Cs 5mgll h) Oxigenio Dissolvido (OD) :5 6mg/l i) pH entre6.5 e 8.5;naodevehaverumamudanca no valorde pH normal maiorque0.2unidades j) Substancias potencialmente prejudiciais (teores maximos): Aluminio 1.5mg/l Am6nia 0.4 mg/I Antimonic 0.2 mg/l Arsenio 0.05 mgll Baric 1.0mgll Berilio 1.5mg/l Boro 5.0 mg/I Bromo 0.1 mg/l Cadmio 0.005 mg/I Chumbo 0.01mg/l Cianeto 0.005mg/I Cloro residuaI. 0.01 mg/l Cobre 0.05 mgll Cromototal. 0.05 mgll Estanho 2.0 mg/l Fen6is 0.001 mg/l Ferro soluvel.. 0.3 mg/l Fluoretos 1.4mg/l Manganes 0.1 mg/I Mercurio 0.0001 mg/I Nlquel.. 0.1 mg/l Nitratos 10.0 rng/l Nitritos 1.0mg/I Prata.................................................. . 0.005mg/l Selenic 0.0I mg/l Substancias tensoarivas que reagem ao azulde metileno 0,5 mg/l SulfetoscomoHzS 0.002mg/l Tallo 0.1 mg/I Uranio , 0.5 mg/l Zinco 0.01 mg/l 2 DE JUNHO DE 2004 Organoclorados (em microgramas/litros) Adrin.................... . 0.003 ug/l Clordano 0.004 ug/l DDT. ~ , 0.001 ug/I Demeton 0.1 ug/I Dieldin......................... .. 0.003 ug/I Endossulfan 0.001 ug/l Endrin 0.004 ug/I Epoxito de Heptacloro 0.001 ug/I Heptac1oro 0.00 1 ug/l Metoxicloro 0.03 ug/I Lindano(gama-BHC) 0.004 ug/I Mirex 0.001 ug/l Gution 0.01 ug/l Malation 0.1 ug/l Paration 0.04 ug/I Toxafeno 0.005 ug/I Herbecidas (Microgramas/litro) 206-(27) 2.4 D 10.0 ug/I 2.4.5 T 10.0 ug/l 2.4.5 TP 10.0 ug/I Compostos organofosforados ou carbamatos totais, em paration 10.0 ug/l OBS.: No calculo das concentracoes maximas pennissiveis, nao serao consideradas vazoes de efluentes liquidos obtidos atraves de ebulicao dos efluentes com agua nao poluida (par exempJo: agua de abastecimento, ou agua utiJizada na refngeracao), 206-(28) ANEXOVI I SERIE-NUMERO 22 Manual para a classifica(:80, quantifica(:80 e interpreta(:80 de enaltses laboratoriais de solo e Agua 1 AGUA Sem restricocs ara re .a Poueo risco para rega com lava em moderada 0.76 2.26 4.01 >6.00 2.25 4.00 6.00 Medio alto Muitoalto Extremamente alto Salgada Altamentesalgada Extremamente salgada . Excessivamente salgada Risco para rega: utilizar agua sobre solos moderadarnente a mal permeaveis eculturas com media a boa tolerancia a saJinidade: lava emenecessaria Riscos altos para a rega: utilizar agua sobre solos bern permeaveis e culturas tolerantes a salinidade, "condicoes cspeciais de lavagem necessarias" Rega nao desejavel: apenas sabre solos altamente perrneaveis e culturas altamente tolerantes a salinidade Agua nao apta para rega, somente em condicoes muito es eciais CE sta solo Texturado solo mSlcm Areia Franco- arenosa Fanco France- ar ilosa Ar ila <4.0 2.5 1.6 0.8 0.8 0.4 4.1-10.0 6.5 4.0 2.0 2.0 1.0 > 10.0 10.0 6.0 3.0 3.0 1.6 lao nenhuma severa Calcic Ma nesio S6dio e Cloreto Na+ e CI·, meq/l <3 Cloreto cr <4.0 >10 Carbonato C03 ., me II Bicarbonato < 1.5 > 8.5 Sulfato Nitrate <5 > 30 Am6nia <5 > 30 Fosfato Potassic Bora <0.7 > 3.0 H Intervalenormal6.5 - 8.4 2 DEJONHO DE 2004 2Q6-.-(29) Inter reta ao Util ara re a Util para rega com lavagem moderada, eulturas com uma tolerancia moderada a salinidade 0.6 > 1.5 > 6.00 19 >26 1.5 26 alto Muito alto Extremamente alto alto Muito alto Classlflcaeao baixo media alto Muito salagada Extrernamente salgada Exeessivamente salgada mil Muito ma rna Restricoes para solos mal drenados, eulturas devem ser tolerantes a salinidade Nao apta para reg a em condicocs o rdinar i as. Solos devem ser permeaveis, drenagem adequada, rega exeessiva, com lavagem consideravel e eulturas altamente tolerantes a salinidade 'Agua nao apta para rega, somente em condicoes muito es eciais