Decree No. 18/2003 establishing a protected area in “São Sebastião” Cape
صدر في 2003-04-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 18/2003.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, ecosystem conservation, biosphere reserves, policy/planning, plant protection, wild fauna, wild flora, zoning
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162 "Artiga 5 ( Desig11a9ao) 1 .......................... , ..................................... . a) ................................................ ; b) ............................................. .. 2 ................................................................. . 3 ................................................................ ,. 4 .......................... , .. , ................................... . 5 ................................................................. . 6 ................................................................ . a) .................................................. ; b) .................................................. . 7. Os Vices-Presidentes da Comissao Nacional de Elei9oes sao designados de entre os membros mencionados na alinea a) do 11° l do presente artigo." Art. 2. A presente Lei entra em vigor n a data da sua publica9ao. Aprovada pela -Assembleia da Republica, aos 17 de Abril de 2003. 0 Pl'esidente da Assembleia da Republica, Eduardo Joaquim Mulembwe. Promulgada em 19 de Maio de 2003. Publique-se. 0 Presidente da Republica, JoAQUIM ALBER'IO C!IISSANO. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n° 17/2003 de 29 de Abril Tornando-se n ecessario a dequar o i nstrumento legal que regula as a ctividades de d istribui9ao e· comercializa<;:ao de produtos derivados de·petr6leo, com vista a tornar mais eficiente o mecanismo de revisao de pre90s, ao abrigo da alinea e) don° I do a rtigo 153 d a C onstitui9ao d a R epublica, o C onselho de Ministros decreta: Artiga I. Os artigos 45 e 46 do Decreto 11° 1/97, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redac91io: "A1moo45 1. 0 prei;:o base e determinado para cada produto, em qualquer momenta, como: a) A media ponderada dos prei;:os CIP das importa9oes efectuadas nos noventa dias anteriores a data de calculo; OU b) 0 pre90 base em vigor, caso nao tenha havido impor tai;:oes do produto nos noventa dias anteriores a data do calculo. 2. Para efeitos de aplica9ao do disposto neste artigo: a) Sera usada a taxa de cilmbio do metical da data de calculo, publicada por uma institui9ao id6nea; e b) A data de importa9ao e considerada a data de entrada emarmazem. I SERIE - NU MERO 2 I ARTIGO 46 l. Os pre<.30s dos produ,os regulados, sao revistos mensalmente, e actualizados sempre que: a) 0 prec;o base de cada produto mostre, face a ultima actualizac;ao efectuada, uma variac;ao superior a 3%; au b) Ocorrer uma alterac;ao do valor das importai;:oes fiscais sobre os produtos. 2. Compete aos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e do Plano c Financ,:as, proceder a altera9ao dos pre90s dos produtos rcgulados, desde que o Pre90 de Venda ao Pu.blico de qualquer produto, nao varie em mais de 20%, face a u ltima altera91io efectuada." Art. 2. 0 presente decreto cntra em vigor sessenta dias ap6s a sua publicac;ao. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Decreto n° 18/2003 de 29 de Abril Havendo necessidade de alargar o actual sistema de protec91io ao longo da faixa do Canal de Mo9ambique de modo a assegurar protec9ao dos recursos naturais na peninsula de Sao Sebastiao, pennitindo urna gestao integrada, ao abrigo do preceituado na alinea b) don° 3 do artigo 22 da Lei n° 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o 11° 4 do artigo 10 da Lein° 10/99, de 7 de Julho, o Consclho de Ministros decreta: At1igo 1. E criada uma zona de protec9ao total, que compreende a peninsula de Sao Sebastiao bem como as aguas adjacentes de acordo com as coordenadas em anexo ao presente decreto e que dele sao parte integrante. Art. 2. A zona de protec9ao total criada passa a designar-se "Zona de Protec9ao Total de Cabo de Sao Sebastiao". Art. 3. No prazo de sessenta dias, o Ministro do Turismo aprovara por diploma ministerial o Plano de Maneio respectivo. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Anexo As coordenadas a que alude o artigo 1 do presente decreto: Latitude Longitude D 22° 02' 55" 35° 24' 01" E 22° 02' 55" 35° 32' 30" F 22° 11' 34,8" 35° 24' 53,6" G 22° 20' 29,5" 35° 32' 38" H 22° 20' 11,5" 3 5° 25' 26,8" I 22° 20' 26,8" 35° 33' 33,6 " J 22° IO' 28,6" 35° 33' 31" Arca- 439 260 916,86m'. ] J DE MAIO DE 2003 163