Decree No. 176/2001 ruling on tobacco production and commercialization
صدر في 2001-11-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 176/2001.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural commodities, agricultural development, policy/planning, ecological production/organic production, internal trade, international trade, registration
- الفئات
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28 DE NOVEMBRO DE 2001 Carreira de regime geral: Espec1alista Teem co superior NI Tccmco supenor N2 Tecmco supcnor de admm1strac;ao pubhca Tccmco prof1ss10nal em admm1strac;ao pubhca Tecmco prof1ss10nal Tecmco Subtotal Total geral OrgJo centr.il 2 9 3 I 5 3 2 25 58 Cuadro geral e privativo de pessoal da Escola Tecnico •Profissional de Geodesia e Cartografia - ETPGC Carreira de regime geral: Ass1stentc tecmco Aux1har admm1strat1vo Operano Agente de servu;o Aux1har Subtotal Total geral MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n.2 176/2001 de 28 de Novembro Orgao centr,1I 10 7 2 7 7 33 33 A polftica agrana tern como obJect1vo pnnc1pal a curto e med10 prazos a recupera<;ab da produ<;ao agrfcola com vista ao alcance da auto-suhc1encia ahmentar e estabelec1mento da reserva ahmentar em produtos bas1cos, fornec1mento de materias-pnmas a mdustna nac1onal e contnbmc;ao para a melhona da balan<;a de pc1gamentos Dentre os prmc1pa1s produtos do sector agrano, a cultura de tabaco merece uma cons1dera<;iio pnmordtal na med1da em que tern um grande contnbuto a dar para o aumento da renda dos camponeses e a sua ma1or mtegrac;ao no mercado, bem como para a v1ab1hzac;ao do sector pnvado, part1cularmente o emer gente, encoraJando e protegendo o mvest1mento dos operadores. 0 encoraJamento ea protecc;ao do mvestimento pnvado passam pela cnac;ao de mstrumentos lega1s que estimulem os d1versos operadores a partic1parem, no ambito do programa do Governo, na luta contra a pobreza absoluta, o desemprego e contnbuam para a melhona da v1da do povo Neste contexto torna-se nece&sana a f1xa<;iio de regras d1sc1 phnadoras do relac10namento entre os fomentadores, produtores, comerciantes e mdustna1s do tabaco, adoptarem-se med1das m1b1doras da prat1ca da concorrenc1a desleal e, atrave.s da atnbuic;ao aos operadores de zonas de mfluencia, cnarem-se formas de promoc;ao do desenvolv1mento comun1tario. 261 Nestes termos, usando das competencias que lhe sao atnbufdas na alfnea b) do artigo 3 do Decreto Pres1denc1al n.0 10/2000, o M1mstro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural determma Umco E aprovado o Regulamento sobre o Fomento, ProdU<;:ao, Comerctahza<;ao do Tabaco que faz parte mtegrante do presente diploma mm1stenal. Mm1steno da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, em Maputo, 26 de Ou tu bro de 200 l - 0 Mm1stro da Agrrcul tura e Desenvolv1mento Rural, Helder dos Santos Feltx Monteiro Mutew Regulamento sobre o Fomento, Produgao e Comercializagao do Tabaco CAPITULO I Disposiyoes gerais ARTIGO I Defini~oes Para efe1tos do presente Regulamento, entende-se· Operadores - pessoas smgulares ou colectivas licenctadas pelas autondades competentes a cultivar, fomentar ou comer ciahzar tabaco. lndustriais - empresas que se 0 ded1cam a mampulac;ao de tabacos para a prodU<;:ao de c1garros, c1garnlhas, charutos-eu outras formas de tabaco mampulado. Taoaco - folhas da planta da especie da N1cotma tabacum em qualquer das formas ace1tes pelos mdustna1s, sendo de d1stmguu os segumtes t1pos: a) Tabaco seco em estufa, b) Tabaco seco ao ar. Manocas - conJunto de 20 a 25 folhas pertencentes a mesma pos1c;ao de planta e dev1damente umformes em cor, caracterfst1cas ffs1cas e compnmento. Tabaco destripado - folha de tabaco sem nervura prmc1pal. Tabaco picado - tabaco pronto para produc;ao do c1garro. Lote - a parte ou a totahdade da produc;ao, obJecto de entrega para cada produto, d1v1d1da por grau quahtat1vo de modo a formar uma ou vanas partes dtstmtas, efect1vamente separadas, com peso e taxa de hum1dade bem defm1dos, e numerados de modo a poss1b11ttar a 1dent1f1cac;ao do prec;o de compra pago e do produtor md1v1dual. Fomentador de tabaco - pessoas smgulares ou colectJvas do dtre1to pnvado que, ao abngo de um contrato de cultura, reahzam mvest1mentos para o fomento de cult1vo do tabaco Contrato de cultura - contrato celebrado entre um fomen tador do cultivo do tabaco e um produtor, mediante o qua! o pnmetro fornece ao segundo msumos e/ou outras cond1c;oes de trabalho, expressamente 1dent1f1cadas, com a obngatonedade de o tabaco produz1do ao abngo deste contrato ser exclus1vamente vendtdo pelo produtor ao fomentador Concorrencia desleal - o neg6c10 de compra e venda de tabaco realtzado entre um operador nao mscnto ao abngo do d1sposto neste Regulamento e um produtor vmculado a um fomentador de tabaco por um contrato de cultura 262 C'APiTULO II Classiflcac;ao, inscric;ao e reglsto dos operadores ARflGO 2 Classlflca910 dos operadores Para efe1tos do presente Regulamento, cons1deram-se as segumtes classes de operadores econ6micos: Classe I -Sector familiar: compoe-se de operadores que sendo au nao membros de um agregado familiar, cultivem o tabaco sem recurso a mao-de-obra assalariada. Classe II ,- Agr1cultores nao aut61101110s: compoe-se de operadores que, por insuficienc1as de caracter tecntco ou ftnancetro, cult1vem o tabaco, com apo10 de enttdades expressamente autorizadas para tal. 0 apo10 e fornectdo medtante contrato de cultura celebrado entre as partes, que devera ser sancionado pela D1rec9ao Provtnctal de Agricultura e Desenvolvimento Rural nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento. Classe //1-Agncultores aut6nomos: comp5e-se de operadores que, por serem auto-suf1c1entes em recurses, cult1vem o tabaco sem assumtrem comprom1ssos ou contratos que vmculem a sua produgao a um produtor ou operador, tendo por esse mot1vo a poss1b11idade de negociar o prego e vender o tabaco a qualquer operador da sua escolha. Classe IV - Fomentadores e comerctantes de tabaco: compoe-se de operadores (pessoas singulares ou colecttvas do d1re1to pnvado com reg1sto em Mo9amb1que) que, nao sendo produtores de tabaco, fomentem o seu culttvo e o comprem e/ou o vendam ao abrigo de um contrato de cultura. ARTIGO 3 lnscrl9ao dos operadores 1. Os operadores que pretendam cultivar tabaco para venda da folha no mercado mterno e externo, deverao fazer a sua tnscrtgao na D1rec9ao Provincial de Agricultura e Desenvolv1mento Rural da Provfncta onde se situa a sua area de cultivo. 2. Exceptuam-se do disposto no numero anterior, os agricultores das classes I e II cujo regime e deftntdo no art1go 7 do presente Regulamento. 3. Os pedidos de inscrigao deverao ser dmg1dos, por escnto, a D1rec9ao Provincial de Agricultura e Desenvolv1mento Rural da Provfncia onde se pretende proceder ao cultivo, indicando: a) Nome do operador; b) Local da explora9ao; c) Tipo ou tipos de tabaco a cultivar; d) Area de que dispoe para o cultivo e preparagao de tabaco e recurses humanos e tecnicos a apltcar; e) Justtficativos devtdamente comprovados dos insumos (adubos) e for9a de trabalho; fJ Capacidade tecnica. 4. Deverao igualmente proceder a sua inscrigao, os fomentadores que apesar de nao cultivarem tabaco, desejem realizar a sua compra e/ou venda em manocas ou tabaco destripado. 5. Os pedidos de inscrigao dos operadores refericjos no n.0 4 deverao ser d1rigidos a Direcgao Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural respectiva, tndicando: a) Nome do operador; b) Tipo ou ttpos de tabaco a fomentar ou comercializar; c) Qllant1dades que se pretende fomentar ou comerctalizar anualmente, devendo, os casos de alterac;ao, serem declarados no acto da confirma9ao da mscn91io, I SER!e-NUMERO 48 d) Zona onde pretende fomentar ou comerc1altza1; e) Justtftcattvm, devtdamente comprovados do~ msumo~ (adubos) e for9a de trabalho; fJ Capactdade tecn1ca, g) Plano do desenvolv1mento comunltano; h) Plano de reflorestamento. AR1IGO 4 Taxas de 1nscrl9ao 1. 0 regtsto dos operndores das classes I e II efectuado no~ termos do artigo 7 do presente Regulamento e gratu1to. 2. Por diploma do Mm1stro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural serao ftxadas taxas a serem pagm, no acto de recepgao do pedido de mscrigao pelos operadores das classes III e IV 3. Os fundos provenientes das cobran9as das taxas actma refendai. reverterao a favor do Fundo de Fomento Agrano que os uttltzara para os efe1tos retendos no art1go 32 do presente Regulamento 4. As taxas refertdas no n. 0 2 deste arttgo poderao ser actualtzadas por diploma mmistenal do Mmistro de Agncultura e Desenvolv1mento Rural. ARTIGO 5 Declsao sobre o pedldo de inscrl9ao 1. A dec1sao sobre os pedtdos de inscric;ao sera tomada no prazo max1mo de trinta dta~ e sera comun1cada a cada operador 2. A falta de dec1sao sobre os ped1dos de mscngao no prazo f1xado no numero antenor equtvale a sua ace1ta91io tac1ta 3. Em qualquer dos casos de ace1ta91io do pedtdo, sera efectuada a mscngao do operador e ser-lhe-a comuntcado, por escnto, o numero do c6d1go do reg1sto e em1ttdo um cert1f1cado de exclus1v1dade na zona de mfluencta atnbufda que podera ser consoante os casos um distnto ou uma localtdade com tnd1ca91io do respeettvo perfodo de duragao. 4. As D1rec95es Provmc1a1s de Agncultura e Desenvolv1 mento Rural, fariio a f1xa9ao nas respect1vas sedes das ltstas nom1na1s dos operadores inscritos com a indicagao das areas adJUdtcadas. ARTIGO 6 Conflrmaqao da lnscri9ao 1. Os operadores inscntos deverao conf1rmar anualmente, por escrito, junto da respectiva Direcc;ao Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a sua permanencia na act1vidade em que se inscreveram, comunicando tambem qua1squer alterag5es dos dados fornecidos no memento da inscrigao. 2. Aconf1rma9ao devera ser fetta ate 15 de Abril, de cada ano. ARTIGO 7 Reglsto 0 registo dos operadores das classe I e II sera efectuado pela Direcgao Distrital de Agricultura e Desenvolv1mento Rural. CAPITULO Ill Pianos de produc;ao ARTIGO 8 Obrlgatoriedade de apresenta9iio de pianos 1. Os operadores das classes III e IV slio obrigados a apresentar, anualmente, para a epoca 1meG!iata, a D1rec91io Provincial de Agr1cultura e Desenvolvtmento Rural, o seu programa de cul ti vo, de fomento ou de comercializa9ao. 28 DE NOVEMBRO DE 2001 2. Os pianos refendos no numero antenor deverao ser apresentados de l a 15 de Abnl, de cada ano 3 Os planos de prodw;ao conterao os segumtes elementrn, a) Area de tabaco a cult1var ou fomentar, b) Est1mat1va de produ<;iio por areas cult1vadas ou fomentadas, md1cando as vanedades de tabaco, c) Programa de tratamento f1to,ssamtano; d) Estrutura de custos do tabaco e mvest11nentos d1verso"s dev1damente 1ust1f1cados; e) Capac1dade tecmca, f) Plano de reflorestamento ARTIGO 9 Execu~ao dos pianos 1. No final da epoca de cultivo, os operadores envtariio um relat6no a Direc<;ao Provmc1al de Agncultura e Desenvolv1mento Rural mformando o grau de cumpnmento dos refendos pianos, com a 1ust1f1ca<;iio dos desv10s, se for o caso e, em caso de mcumpnmento total do piano, deveriio md1car os factores que tenham concorndo para esse facto. 2 0 d1sposto no numero precedente nao obsta a que, em qualquer momento da execu<;iio dos pianos, os mspectores da D1rec<;iio Provmctal de Agncultura e Desenvolv1mento Rural reahzem as suas fun<;oes do controlo nos termos prev1stos no presente Regulamento CAPJTULO IV Comercializa~ao do tabaco ARTIGOIO Aquisi~ao do tabaco S6 podem adqumr tabaco em folha dos operadores das classes I e II, os operadores regularmente mscntos. 2. Anualmente, ate ao d1a 15 de Abnl, os operadores refendos na alfnea precedente, deverao fixar e pubhcar nas suas respect1 vas areas os prei;os de tabaco a prat1car. ARTIGO 11 Contrato de cultura 1. Contra to de cultura celebrado entre os operadores s6 e vahdo ap6s o seu reg1sto na Direc<;ao Provincial ou D1stntal de Agncultura e Desenvolv1mento Rural da area' de JUrtsd1<;ao onde va1 processar o cult1vo do tabaco 2 No contrato de cultura, para alem da 1dent1fica<;ao, defim<;iio do obJecto e dos d1re1tos e das obnga<;6es das partes devem estar md1cados os msumos a fornecer ao produtor e os seus custos. 3. A nenhuma das partes, e permitida, a altera<;iio unilateral de clausulas ou clausula contratua1s sem prev10 consentimento da outra e homologada pela Direc<;ao Provincial de Agncultura e Desenvolv1mento Rural onde se acha reg1stado o contrato. 4. Constttut Justa causa para resc1siio unilateral do contrato o incumprimento pela outra parte de uma ou ma1s obnga<;6es constantes do contrato de cultura. ARTIGO 12 Proibi~ao de concorrencia desleal I. Durante a v1gencia do contrato de cultura nao e perm1t1do o comerc10 do tabaco produz1do ao abngo do mesmo entre o produtor e terce1ros. 263 2 A v1ola<;iio do pnncfp10 da nao concorrenc1a sera sanc1onada a) Com a conf1sca,;ao do tabaco adqumdo e entrega ao ~eal fomentador do seu cult1vo, para a 1 .• e 2.• mfrac<;oes, b) Perda defm1t1va da hcen,;a de operador; c) Nos casos de operadores nao mscntos e que reahzem a compra do tabaco, em todas as circunstiinctas, ser lhes-a sempre conf1scado o tabaco e entregue ao seu real fomentador, caso este ex1sta, ou declarado perd1do a favor do Estado no caso de mex1stenc1a daquele ARTIGO 13 Classifica~ao do tabaco 0 tabaco produz1do pelos operadores mscntos, quer para venda no mercado mterno, quer para exporta<;ao, devera ser c\ass1ficado, por diploma mrn1stenal do M1mstro de Agncultura e Desenvolv1mento Rural, segundo padr6es a serem 1gualmente apr◊vados por diploma mm1stenal do Mm1stro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, ouv1dos os operadores e os mdustna1s. ARTIGO 14 Enfardamento do tabaco 1. 0 tabaco para a venda ou exporta<;iio sera todo eRfardado em serap1lhe1ra com a s1gla do operador, devendo cada lote de tabaco enfardado conter folha de uma s6, vanedade, preparada pelo mesmo processo tecnol6g1co, da mesma quahdade, class1f1cada pelos padroes adoptados para a respect1va classe de tabaco. 2. Nao e perm1t1do mclmr no mesmo fardo ou lote folha colh1da em anos d1ferentes embora do mesmo t1po, classe, vanedade e qualidade. ARTIGO 15 MarcafiiO dos fardos 1. Os fardos deverao ser revest1dos de serap1lhe1ra e/ou proteg1dos por papel 1mpermeab1hzado, quando transportados por via marft1ma, e possutr as marcas extenores segumtes· a) Ano de colhe1ta e numero de fardo~ b) Marcas ou m1c1a1s do nome do operador e local de produ<;ao; c) T1po de tabaco mdtcando pelas m1c1a1s SE para tabaco seco em estufa e SA para o tabaco seco ao ar, segu1das das classes (numero) segundo os padroes aprovados. 2. A Direc<;iio N ac1onal de Agncultura podera autonzar certas formas de embalagem para a exportaqao de tabaco ARTIGO 16 Certificados de origem e fitossanitario Nenhuma parttda de tabaco em folha pode ser vend1da ou despachada nas alfandegas para exporta<;iio, sem que seJa acompanhada de um cert1ficado de ongem e um f1tossamtano, passado pela D1rec<;ao Provincial de Agricultura e Desenvolv1mento Rural, no prazo de tres dias. ARTIGO 17 Taxas de produfiO 1 A taxa de produ9ao a ser paga pelos operadores das classes III e IV mscntos, e de 0,20% do pre'ro de venda de tabaco. 2 A taxa ac1ma refenda sera paga nas Direc96es Provmc1a1s ou D1strita1s de Agncultura e Desenvolv1mento Rural para as rece1tas do Fundo de Fomento Agrano, que as ut1hzar:i para os fms enunc1ados no artlgo 32 do presente Regulamento 264 CAPfTULOY Arbitragem ARllGO 18 Resolw;:ao de dlvergenclas Todas as divergencias que surgirem entre os operadores em quaisquer matenas previstas neste Regulamento serao dirimidas por vta de urbitragem. ARrtGOl9 Comites de arbltragem 1. Em todas as provfncias ou distntos em que se realtze o fomento, produc;ao, comercializac;ao e industnaltzuc;ao do tabaco, serao ms ta I ados Comttes de Arbitragem, constltufdos por mfntmo de 6 membros com a segumte composic;ao: a) Um representante do Governo Provmctal ou Distntal, que seni o Presidente; b) Um representante de cada uma das classes de operadores; c) Um representante dos industnats, nas provfnctas onde haja mdustrias em funcionamento; d) Uma autondude comumtana ou alguem que, com o reconhecimento das populac;oes locais, possa fazer sua vez; e) Um representante da mspecc;ao ou da ftscaltzac;ao do Mintsteno da Agncultura e Desenvolvtmento Rural, para os efettos previstos na alfnea b) do art1go 27 deste Regulamento. 2. Os membros do Comite de Arbitragem serao nomeados pelo Governador Provmctal ou Admmistraclor Distntal, ouvidos o Director Provincial ou o Director Dtstrital de Agricultura e De senvolvimento Rural, respectivamente, devendo os operadores e os mdustnats ou as suas assoctac;5es representativas apre sentarem propostas dos seus representantes. ARTIGO 20 Funcionamento dos Comites de Arbltragem 1. As recla111ac;oes deverao ser entregues nas respectivas Direcc;5es Provmciais ou Direcc;oes Distntais de Agncultura e Desenvolvimento Rural e, no caso de o htfgio incidir sobre a classificac;ao do tabaco, far-se-a a junc;ao de uma amostra do tabaco em causa. 2. o~ Comites de Arbitragem cobrarao, por cada processo julgado, um montante a ser fixado por diploma mmistertal do Ministerio da Agncultura e Desenvolv1mento Rural. Tres quartos da importancta serao pagas pela parte condenada e o quarto restante pela parte que requereu a arbitragem. 3. Setenta e cmco por cento do valor pago por cada arbttragem reuhzada sera utilizado para pagamento dos membros do Comite, devendo o restante montante reverter para o fundo a que se refere o artigo 32. ARTiGo 21 Decisao da Arbitragem 1. As dec1soes dos Com1te de Arbttragem sao de cumpnmento obrtgat6rio pelas partes e irrecorrfveis,, servmdo o respectivo ac6rdao de tftulo execut1v6. 2. Nos casos de lttfgio sobre a classificac;ao do tabaco, o Com1te de Arbitragem podera man,ter ii <;:las~1f,1c119ao efectuada, valorizar ou deprectar o late em lttfgto ou classtftca-lo d1ferentemente, total ou parcialmente, determmundo exactamente a qualtdade a que o tabaco pertence 3. Os compradores sao obngados a adqumr o tabaco submettdo a arbitragem sempre que esta conf1rmar a classificac;ao fetta pelos vendedores ou alterar para categona 1medrntamente supenor a contestada. I SERIE- NUMERO 48 4. Fmdo o prazo ftxado no numero precedente, o Com1te de Arbttragem, podera determmar a venda do tabaco a um outro operador sem obngac;ao de mdemn1zar o operador faltoso CAPITULOVI lmporta9ao e exporta9ao de tabaco ARIIGO 22 Entidades autorlzadas 1. A 1mportm;ao do tabaco em folha ou tabaco ptcado s6 pode ~er realizado pelos mdustna1s de tabaco. 2. As arnostras de tabaco em manocas, destnpado ou ptcado de qualquer qualtdade, ou de outra forma de tabaco nao mantpulado, s6 poderao ser 1mportadas pelas pessoas refendas no numero antenor ou pelos agentes das empresas fornecedoras em Moc;amb1que. ARTIGO 23 Quantldades a importar Os industriats sao obrigados a enviar, a Dfrecc;ao Nactonal de Agncultura, ate 30 de Abnl de cada ano, informac;oes sobre quanttdades de tabaco em manocas, destripado ou p1cado a 1mportar'nesse mesmo ano. ARTIGO 24 Exporta9ao A exportac;ao de tabaco e livre. CAPfTULO Vil Normas tecnicas ARTIG025 Normas complementares 1. Por diploma mmtstenal do Mmtstro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, ouvidos os operadores, serao regulamentadas as normas referentes ao culllvo, cura, armaze nagem do tabaco e outras que se mostrem pertmentes. 2. E obrigat6no o uso de semente certificada, produzida mituralmente por centros de multtplica~ao e mvestigac;ao de semente internacionalmente reconhecidas, de acordo com a legislac;ao em vigor. CAPITULO VIII lnspec9ao, fiscaliza9ao e transgressoes ARTIGO 26 lnspet:9ao e flscallza9ao 1. A inspecc;ao ea f1scaltza~ao do cumpnmento das obngac;oes prev1stas e demais normas prev1stas neste Regulamento e realizada pelos 6rgaos da mspecc;ao e da fiscalizac;ao do Mm1steno da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 2. Os agentes da mspecc;ao e os da f1scalizac;ao do Mm1steno da Agricultura e Desenvolv1mento Rural tern ltvre acesso aos estabelec1mentos e/ ou areas de fomento, produc;ao, comerctaltzac;ao e industrializac;ao do tabaco suJeitos a sua actuac;ao, devendo os operadores facultar-lhes os elementos necess6.r10s ao desempenho das suas func;oes ARTIGO 27 Competencla da fisca11za9ao 1. Compete a fiscaltzac;ao do Mtntsteno da Agncultura e Desenvolvtmento Rural: a) F1scaltzar e garantir b cumprimento do presente Regulamento e das suas normas avulsas; b) Colaborar, quando soltc1tada, com os Com1tes de Arb1tragem, na resoluc;ao de contenc10s0s entre os operadores, em1tindo pareceres sobre a observancia ou inobservancta das regras estabelec1da~; 28 DE NOVEMBRO DE 2001 c) Levantar autos de notfcia sobre as transgress6es pessoal e directamente constatadas e f1xar um prazo pma o cumpnmento e/ou reparai;:ao das regras v10ladas, d) Em1tir parecer sobre a sarn;ao aphc:.ivel nos casos de mobservancia do prece1tuado na alfnea precedente deste arhgo, e) Reahzar outras ac96es que forem determmadas, no amb1to deste Regulamento, pela mspec9iio e/ou outras ent1dades. 2. Compete, em especial a mspec9ao do Mm1steno da Agncultura e Desenvolv1mento Rural: a) Efectuar controlo de quahdade e em1t1r pareceres tecnicos e cert1f1cados f1tossamtanos, b) Coordenar a act1v1dade e regular os proced1mentos dos mspectores e fisca1s; c) Zelar pela aphca9ao umforme deste Regulamento e suas normas complementares; d) Reahzar ac96es cont1das na esfera de actua9ao da f1s cahza9ao, nos casos de mfrac9ao d1rectamente cons tatada e de solicita9ao pelos com1tes de arbitragem. ARTIGO 28 Sigilo profissional 1. Os agentes da mspec9ao e os da fiscaliza9ao do Mm1steno da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, tern a obnga9ao de guardar s1gllo prof1ss1onal, sobre os segredos de produ9ao, comerc1ahza9iio e mdustnahza9ao do tabaco ou de qua1squer processos de exporta9ao econ6m1ca de que porventura tenham ou tenham t1do conhec1mento no desempenho das fun96es. 2 Ao agente mfractor da regra do s1gilo profiss1onal, sera mandado mstaurar um processo d1sc1phnar sem preJufzo das san96es da lei penal 3 Os mspectores e os f1scais de nao podem ter nenhum mteresse dirccto ou mdirccto nos estabelec1mentos e/ou casos SUJeltOS a SUa actua9ao. ARTIG029 Transgressoes 1 Conslltuem transgress6es em geral o nao cumprimento das normas prev1stas no presente Regulamento e de outras que regulam a act1v1dade agrfcola, quando seJam aphc:.ive1s. 2. Constltuem transgress6es em especial: a) 0 cult1vo para comercializa9ao de tabaco sem estar mscnto, b) 0 nao env10 dos pianos de produ9ao dentro dos prazos estabelec1dos; c) A pratica de pre9os pelo operador, d1ferentes dos por s1 f1xados e pubhcados, nos termos do n.0 2 do art1go 10 do presente Regulamento, desde que tal facto se traduza ou possa traduzlf em preJufzo do produtor; d) A nao observancia das normas tecmcas sobre o cult1vo e cura do tabaco; e) A nao observanc1a das normas tecnicas sobre o cult1vo e cura do tabaco; e) A comprovada ma fe na class1f1ca9ao do tabaco, f) 0 mcumpnmento dos prazos de comerc1aliza9ao de tabaco; g) A compra do tabaco em areas adJud1cadas a outro operador, salvo se esta se efectuar a um operador da classe III ARTIGO 30 Penalizac;oes Pela prat1ca das transgressoes refendas no arhgo antenor serao aphcave1s penas de multa cuJa gradua9iio constara de 265 diploma mm1stenal do Mm1stro da Agncultura e Desen volv1mento Rural 2 Juntamente com as penas de multa, poderiio ser aphcadas as segumtes med1das acess6nas a) Correq:iio admimstrat1va dos pre90s a prat1car ate aos hvremente f1xados e pubhcados pelos operadores antes do miCio da campanha, b) A reclass1f1ca9ao do tabaco de acordo com os padroes estabelec1dos; c) Suspensao do exercic10 da acttv1dade por uma ou ma1s epocas de cultJ~o 3 Nos casos em que a grav1dade da transgressao o JUst1fique, sob proposta fundamental do Admm1strador D1stntal ou do D1rector Provmcial da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, o Governador Provincial podera aphcar a pena de pro1bi9iio total do exercfc10 da activ1dade CAPiTULO IX Disposi~oes diversas ARTIGO 31 Coordenac;ao 1. A coordena9iio da mspec9iio e da fiscahza9ao,-00 fomento, produ9iio, comerc1ahza9ao e mdustnahza<;iio do tabaco no pafs cabe a Direc9iio Nac1onal de Agncultura. 2. As Direc96es Nac10nal de Agncultura e Extensao Rural, cabe 1gualmente promover a cultura do tabaco e prestar mformai;ao e ap010 tecmco aos produtores. ' 3. A D1rec9ao Nac10nal de Agncultura cnara um 6rgao consult1vo relacionado com a produ9ao, comerciahzai;ao e benef1ciamento do tabaco ARTIGO 32 Consignac;ao de fundos 1. As rece1tas provementes das cobran9as efectuadas nos termos do presente Regulamento, serao canalizadas para o Fundo do Fomento Agrano e destmar-se-lio exclus1vamente: a) 20 % para o fundo de mvestigai;ao e mspeci;ao da DJreci;ao Nac1onal de Agncultura, b) 40% para u fundo de mvest1gar ;ao, mspecr ;ao das D1recr :6es Provmcia1s e Distnta1s de Agncultura e Desenvolv1mento Rural das provfncias produtoras de tabaco; c) 40% para o fundo de fomento agrano. 2. Compete a Direci;ao Nacional de Agncultura proceder a requ1s1i;lio dos fundos ao Fundo do Fomento Agrano e d1s tnbui-los pelos benef1c1anos, com exceµ<;ao daqueles des tmados que serao automaticamente ret1dos na propor9ao cons1gnada. ARTIGO 33 Revogac;ao E revogada toda a leg1sla9ao antenor que contrane o presente Regulamento. ARTIGO 34 Entrada em vigor 0 presente diploma min1stenal entra 1mediatamente em vigor.