Decree No. 17/2011 approving the Regulation on the National Metrology approved by Decree-Law No. 2/2010
صدر في 2011-05-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto n. 17/2011 - Aprovação do Regulamento do Decreto-Lei n. 2/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as disposições que regem a actividade de Metrologia.
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Artigo 78 Artigo 82 Publicidade das sanções Eleições para os órgãos da CDA As sanções de suspensão e cancelamento da inscrição são As eleições para os órgãos da CDA realizam-se no prazo de sempre objecto de publicidade. cento e oitenta dias contados da data da realização da Assembleia Geral constituinte e nelas concorre todo o despachante aduaneiro CAPÍTULO VII inscrito. Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 83 Elegibilidade
Artigo 79 Cédulas concedidas aos directores ou administradores Excepcionalmente, para efeitos de elegibilidade para o cargo de sociedades de Presidente da CDA e de titulares dos outros órgãos da CDA, 1. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores no primeiro processo de eleições depois da sua criação, é aplicável de cédulas emitidas nos termos do Regulamento do Exercício como limite de exercício da profissão o período de pelo menos quatro anos. da Actividade do Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2002, de 30 de Janeiro, é reconhecido o direito de ingresso Decreto n.º 17/2011 automático na Câmara dos Despachantes Aduaneiros, nos termos do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro. de 26 de Maio 2. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores Havendo necessidade de regulamentar o Decreto-Lei que de cédulas mencionadas no número anterior, quando cessem estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia funções que determinaram a atribuição da referida cédula, mas no País, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, que pretendam continuar a processar despachos, devem preencher de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta: os requisitos gerais para acesso à profissão de despachante Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Decreto-Lei aduaneiro, previstos no Regulamento do Exercício da Actividade n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, em anexo, e que é parte integrante de Despacho Aduaneiro de Mercadorias. do presente Decreto.
Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Artigo 80 Decreto. Comissão Instaladora da CDA Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua 1. A Assembleia Geral Constituinte procederá à eleição da publicação. Comissão Instaladora da CDA que deve ser constituída por Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de 6 membros. 2011. 2. Os membros da Comissão Instaladora elegem de entre si Publique-se. o respectivo Presidente. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. 3. A Comissão Instaladora da CDA funcionará num prazo máximo de cento e oitenta dias. Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de
Artigo 81 Dezembro, que estabelece as disposições que regem Competências da Comissão Instaladora da CDA a actividade de Metrologia no país Compete à Comissão Instaladora da CDA: CAPÍTULO I a) Exercer as funções executivas da CDA até a tomada de Disposições gerais posse dos órgãos sociais eleitos;
Artigo 1 b) Fazer o levantamento de todos os despachantes aduaneiros Objecto licenciados e dos agentes de trânsito detentores de cédulas em exercício de actividade emitidas nos O presente Regulamento estabelece as normas regulamentares termos do Regulamento do Exercício da Actividade do Decreto - Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia no País. de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro; Artigo 2 c) Fazer o levantamento das sociedades de despachantes Âmbito de aplicação aduaneiros criadas nos termos do Regulamento do O Regulamento aplica-se: Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias a) Às entidades públicas ou privadas que façam uso e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro e das Unidades de Medida Legais, dos padrões e das verificar a legalidade do processo de constituição actividades do controlo metrológico; dando prazo de sessenta dias para sanarem as b) Aos sistemas, métodos e instrumentos de medição irregularidades se houver; utilizados nas transacções comerciais, prestação de d) Preparar os actos eleitorais para os órgãos da Câmara serviços e àqueles que sejam utilizados na protecção da saúde, segurança e ambiente. dos Despachantes Aduaneiros; e) Realizar todos os actos necessários ao normal Artigo 3 funcionamento da Câmara dos Despachantes Definições Aduaneiros; Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as f) Elaborar o Relatório das actividades desenvolvidas definições constantes do Decreto-lei n.º 2/2010, de 31 de e submetê-lo à apreciação e deliberação na primeira Dezembro, e entende-se ainda por: Assembleia Geral; a) Ampere – intensidade de uma corrente constante que, g) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos. mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de 244 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 21 comprimento infinito, de secção circular desprezável Artigo 6 e colocados à distância de 1 metro um do outro no Instrução do pedido vazio, produziria entre estes condutores uma força 1. A aprovação de modelo deve ser requerida ao Instituto igual a 2.10-7 newton por metro de comprimento; Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente b) Candela – intensidade luminosa, numa direcção dada, de designado por INNOQ, pelo fabricante ou importador do uma fonte que emite uma radiação monocromática de instrumento de medição ou medida materializada. frequência 540x 1012 hertz e cuja intensidade energética 2. O requerimento para aprovação de modelo deve conter as nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano; seguintes informações: c) Certificado de inscrição – documento que atesta a) O nome ou denominação social do fabricante, o endereço que determinada entidade pública ou privada está da fábrica, e se for o caso, as mesmas informações para autorizada a realizar as actividades de controlo o seu mandatário; metrológico respectivas; b) A prova documental de que o requerente foi designado d) Kelvin – fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica mandatário quando o mesmo não for o fabricante; do ponto triplo da água; c) A categoria e o tipo de instrumento e as suas características e) Metro – comprimento do trajecto percorrido pela luz metrológicas; no vazio, durante um intervalo de 1/299 792 458 do d) A utilização prevista para o instrumento de medição. segundo; 3. O requerimento referido no número anterior deve ser f) Mole – quantidade de matéria de um sistema contendo acompanhado pelos seguintes documentos em duplicado: tantas entidades elementares quantos os átomos, as a) Documento descritivo detalhado da fabricação, dos moléculas, os iões, os electrões, outras partículas ou princípios funcionais e técnicos dos instrumentos, das os agrupamentos especificados de tais partículas; características metrológicas precisas e dos dispositivos g) Quilograma - massa do protótipo internacional do de regulação ou de ajuste; b) Plano da placa e dos esquemas de locais previstos para quilograma; as marcas de controlo metrológico e de selagem; h) Segundo - duração de 9 192 631 770 períodos de c) Planos de montagem do conjunto, os planos de detalhe, radiação correspondente à transição entre dois níveis as vistas em secções e em perspectiva que permitam a hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio representação do seu conjunto e das partes principais 133. devem estar em maior destaque; CAPÍTULO II d) Certificado de aprovação de modelo do País de origem e os relatórios de ensaio de um laboratório ou organismo Controlo metrológico acreditado e reconhecido por um serviço de metrologia Secção I legal; e) Todos documentos relativos ao instrumento e a sua Controlo metrológico de instrumentos de medição e medidas instalação, e o manual de utilização. materializadas
Artigo 4 Artigo 7 Actividades Ensaios O controlo metrológico de instrumentos de medição e medidas 1. Os ensaios metrológicos para o exame de um modelo com materializadas compreende as seguintes actividades: vista a sua aprovação, são efectuados nos laboratórios do INNOQ a) Aprovação de modelo; ou noutros laboratórios por este indicado. b) Verificação inicial; 2. Os ensaios podem, igualmente, ser realizados em local onde c) Verificação depois da reparação; se encontre o requerente ou em outro local fixado pelo INNOQ para os casos dos instrumentos de medição que necessitem de d) Verificação periódica; instalações ou condições especiais. e) Verificação extraordinária. 3. O requerente, quando necessário, deve fornecer os meios Subsecção I materiais e os padrões adequados, acompanhados dos seus Aprovação de modelo de instrumentos de medição e medidas certificados de rastreabilidade e o pessoal para os ensaios realizados materializadas pelo INNOQ ou pelos organismos por este designados.
Artigo 5 Artigo 8 Aprovação do modelo Despacho e publicação 1. A aprovação de modelo é feita aos próprios instrumentos de 1. Verificada a conformidade do modelo, o INNOQ emite um medição ou aos seus componentes principais ou aos dispositivos despacho de aprovação de modelo que é publicado na 3.ª Série complementares ou conexos ao instrumento de medição. do Boletim da República, a expensas do requerente. 2. Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam 2. O despacho de aprovação deve indicar os fundamentos da introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou aprovação, as condições a respeitar na sua utilização e a validade por adjunção de dispositivo complementar, modificações que da aprovação. possam influenciar os resultados das medições ou as condições 3. Os despachos de aprovação de dispositivos complementares regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma que não constituem instrumentos, devem fixar os modelos dos aprovação complementar. instrumentos a que podem ser aplicados e as respectivas condições 3. A aprovação de modelo estende-se ao modo de determinação de funcionamento. do resultado de medição, devendo neste caso ser feito pela 4. Após a aprovação de modelo deve ser aposta a marca determinação da sucessão lógica de operações implementadas e em todos os instrumentos do mesmo modelo, evidenciando a das condições ambientais durante a execução das medições. actividade realizada. 26 DE MAIO DE 2011 244 — (13)
Artigo 9 Subsecção II Validade Verificação inicial de instrumentos de medição e medidas 1. A aprovação de modelo é válida por um período de 10 anos, materializadas que deve ser renovado por igual período. Artigo 12 2. Se a aprovação de modelo não for renovada, os instrumentos Verificação inicial de medição em uso daquele modelo podem continuar a ser usados 1. A verificação inicial é feita pelo INNOQ ou, no âmbito da desde que não ultrapassem os erros máximos admitidos. delegação de competências, pelas entidades públicas ou privadas 3. Não podem continuar a ser fabricados ou importados devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo instrumentos de medição que estejam de acordo com a aprovação metrológico. de modelo revogada ou fora do período de validade. 2. A verificação inicial e o ajuste são realizados, para cada instrumento de medição antes da sua instalação ou utilização, para
Artigo 10 assegurar a sua exactidão relativamente à sua categoria. Revogação 3. A verificação inicial pode efectuar-se numa fase quando o instrumento constitua um todo à saída da fábrica ou em várias 1. Por despacho fundamentado, o INNOQ pode revogar a fases quando o instrumento é constituído por componentes aprovação de modelo desde que se verifiquem um dos seguintes separadas. casos: 4. Os instrumentos de medição submetidos ao controlo a) Não conformidade dos instrumentos de medição metrológico legal não podem ser admitidos à verificação inicial fabricados ou importados com o modelo aprovado, se não tiverem sido submetidos à aprovação de modelo. com as respectivas condições particulares de aprovação 5. Os fabricantes, importadores e reparadores devem conservar os registos dos ensaios correspondentes à verificação inicial ou com as disposições regulamentares aplicáveis; durante o prazo de validade da aprovação de modelo. b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição de um determinado modelo que os torne impróprios para Artigo 13 o fim a que se destinam; Instrumentos isentos de verificação inicial c) Defeito que ponha em causa a saúde e segurança públicas Estão isentos de verificação inicial: pela utilização de instrumentos de medição. a) Os instrumentos para os quais essa excepção esteja 2. Salvo o disposto no número anterior, os instrumentos de prevista em diplomas legais, decorrentes da aplicação medição em utilização cuja aprovação não seja renovada ou do Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia; tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que b) Os instrumentos retirados de uso que estejam expostos satisfaçam as operações de verificação aplicáveis. em museus, exposições ou feiras; 3. O despacho de revogação da aprovação do modelo pode ser c) Os instrumentos de medição destinados a exportação cancelado pelo INNOQ, quando sanados os actos que conduziram que tenham sido isentos em virtude de disposições a referida revogação. legais vigentes sobre a exportação de instrumentos 4. O despacho de cancelamento da aprovação de modelo pode de medição. impor ao beneficiário da aprovação ou ao seu mandatário que, Subsecção III dentro de um prazo determinado, tendo em conta o instrumento Verificação depois da reparação em causa, solucione o defeito registado, findo o qual são interditos os instrumentos que permaneçam com irregularidades. Artigo 14 Verificação depois da reparação 5. O INNOQ deve realizar ensaios dos instrumentos ou parte destes com o objectivo de verificar a sua conformidade com o 1. A reparação de instrumentos de medição só pode ser modelo aprovado, e se for constatado que o instrumento não está realizada por pessoas ou entidades inscritas no registo de controlo metrológico. em conformidade com o modelo aprovado, a decisão de revogação 2. Uma vez comprovado o seu funcionamento correcto, suspende o efeito da aprovação de modelo. a pessoa ou entidade que tenha reparado ou modificado o
Artigo 11 instrumento, coloca as marcas que atestem que a reparação foi Instrumentos isentos de aprovação realizada. 3. Os ensaios para a verificação, depois da reparação, são 1. Podem estar isentos da aprovação de modelo os instrumentos feitos pelo INNOQ ou organismos a quem tenham sido delegadas de medição que satisfaçam as especificações gerais e detalhadas, competências. de realização técnica e de funcionamento, e cujas particularidades 4. A verificação depois da reparação tem os mesmos efeitos de forma e de composição sejam determinadas pela categorização que a verificação inicial. de instrumentos de medição. 5. Os instrumentos que depois da reparação demonstrem 2. Os instrumentos mencionados no número anterior são deficiências no seu funcionamento, devem ser postos fora de serviço até que se sanem tais deficiências, ou retirado admitidos directamente pelo INNOQ para a realização da definitivamente de uso no caso em que tais não sejam sanáveis. verificação inicial. 6. Após a reparação, a entidade reparadora deve enviar ao 3. A aprovação de modelo não é obrigatória para os INNOQ uma lista dos instrumentos reparados, com a indicação do instrumentos destinados a exportação ou que não façam parte da objecto de reparação e especificação dos elementos substituídos, categoria de instrumentos de medição submetidos ao controlo e os ajustes e controlos efectuados. metrológico legal. 7. As pessoas ou entidades mencionadas no n.º 1 não podem 4. O disposto no número anterior também aplica-se a ter nenhum vínculo jurídico com as entidades que se dedicam publicidade feita a estes instrumentos. às actividades de metrologia. 244 — (14) I SÉRIE — NÚMERO 21 Subsecção IV Subsecção V Verificação periódica Verificação extraordinária
Artigo 15 Artigo 18 Verificação periódica Verificação extraordinária 1. A verificação periódica é efectuada pelo INNOQ ou pelas 1. Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos anteriores, entidades devidamente qualificadas e inscritas no registo do os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação controlo metrológico. extraordinária a requerimento do utilizador, de qualquer 2. A verificação periódica deve ser efectuada consoante a interessado, ou por iniciativa das entidades competentes. 2. A verificação extraordinária é realizada pelo INNOQ ou periodicidade estabelecida em regulamentos específicos. entidades a quem tenham sido delegadas competências.
Artigo 16
Artigo 19 Procedimentos Procedimentos 1. A verificação periódica é feita de acordo com o plano A verificação extraordinária obedece aos procedimentos da definido pelo INNOQ ou entidades públicas ou privadas a quem verificação periódica com as necessárias adaptações. tenham sido delegadas competências e, deve mencionar as características metrológicas, bem como o lugar de utilização dos Secção II instrumentos em causa. Controlo metrológico de produtos pré-medidos 2. Os instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico
Artigo 20 legal não podem ser admitidos à verificação periódica se não Controlo metrológico tiverem sido submetidos à verificação inicial. 1. O controlo metrológico dos produtos pré-medidos é 3. Os instrumentos de medição devem ser submetidos à realizado na fábrica ou nos postos de venda, para quantidades verificação em condições operacionais. nominais nas áreas de massa e volume expressas em unidades do 4. Os instrumentos de medição devem ser submetidos às Sistema Internacional de Unidades, cujos requisitos de rotulagem entidades mencionadas no n.º 1 para a verificação periódica nos devem estar conforme a Norma Moçambicana 15, abreviadamente seguintes casos: designada por NM 15. a) Início de actividade de utilizador; 2. O controlo metrológico recai igualmente sobre os b) Aquisição de instrumentos novos ou usados; instrumentos e métodos de medição e seus meios técnicos c) Instrumentos cujas marcas tenham sido inutilizadas; utilizados para obter, medir, indicar, garantir e verificar as d) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, quantidades dos produtos. 3. O controlo metrológico é efectuado mediante a verificação não tenha sido executada até 30 de Novembro; por método estatístico do conteúdo efectivo dos pré-medidos da e) Quando os regulamentos específicos de categoria de amostra e sobre a média do conteúdo efectivo dos pré-medidos instrumento de medição assim o determinem. da amostra. 5. Os instrumentos que se destinem a utilização em vários 4. O controlo metrológico efectua-se nas instalações do locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos à respectivo responsável ou posto de venda, que deverá colocar verificação periódica em apenas um dos locais. à disposição das entidades competentes o espaço e os meios 6. Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica indispensáveis à sua execução. se encontre dentro dos erros máximos admissíveis, relativamente 5. O exame das amostras recolhidas deve ser feito no ao modelo, é aposta a marca de verificação periódica sempre que laboratório do INNOQ ou outro por este designado, na data e hora necessário, também é emitido um certificado de verificação. indicada, devendo ser executado na presença do proprietário ou 7. Os instrumentos que satisfaçam aos requisitos para a sua representante do produto examinado. 6. O controlo metrológico dos produtos pré-medidos é exercido categoria devem ostentar a marca de verificação e, aqueles que regularmente, salvo as situações que resultem de denúncia. não a satisfaçam devem ser submetidos à reparação ou interditos 7. Salvo o disposto no número anterior, é realizado o controlo ao uso, com a aposição da marca de interdição. por solicitação de qualquer interessado que reúna elementos que
Artigo 17 demonstrem que o produto não se encontra dentro dos limites Instrumentos isentos de verificação periódica de tolerância admissíveis, de acordo com a Norma Moçambi- cana 80, abreviadamente designada por NM 80. 1. Estão isentos de verificação periódica os instrumentos que não se encontrem em utilização, que não se destinem a venda e Artigo 21 Colheita e destino das amostras que sejam exclusivamente para uso doméstico. 2. Estão igualmente isentos os instrumentos que não sejam 1. A recolha dos produtos pré-medidos para efeito de exame é usados para uma das seguintes operações: efectuada mediante notificação dirigida ao proprietário, gerente a) Transacções comerciais; ou responsável pelo estabelecimento. 2. Os produtos pré-medidos colhidos para as amostras a serem b) Determinação de remuneração; examinadas podem ser repostos na mesma quantidade e valor c) Prestação de serviços; pelo produtor, fornecedor ou importador ao estabelecimento onde d) Perícias judiciais; foi realizada a colecta da amostra se as condições o permitirem, e) Medições que possam servir de base a acções judiciais devendo a reposição acontecer quando se constatar que o produto penais ou à decisão de sanções administrativas; não está em conformidade. f) Fiscais; 3. Caso o proprietário, gerente ou responsável pelo g) Medições relativas à Saúde, Segurança e Ambiente; estabelecimento não compareça ao exame, este tem um prazo de h) Medições tendo por objecto determinar ou verificar as 24 horas para dar destino ao produto examinado. 4. Não se verificando o disposto no número anterior o produto características impostas na legislação. é doado a uma instituição de natureza filantrópica. 26 DE MAIO DE 2011 244 — (15) CAPÍTULO III 2. A importação dos instrumentos de medição deve ser acompanhada de uma declaração emitida pelo fabricante e que Registo de controlo metrológico deve conter: Secção I a) Identificação e domicílio do fabricante; Processo de inscrição b) Designação e características metrológicas dos instrumentos a importar;
Artigo 22 Elegibilidade c) Documento comprovativo de aprovação de modelo do País de origem; As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, importem, d) Factura pró-forma ou definitiva. comercializem, aluguem ou reparem instrumentos de medição 3. Verificada a conformidade da declaração, o INNOQ emite sujeitos ao controlo metrológico devem estar inscritas no INNOQ, um documento de autorização da importação, caso contrário, o no Registo de Controlo Metrológico. importador é informado da recusa.
ARTIGO 23 4. Os instrumentos de medição importados estão isentos das Dados para inscrição formalidades previstas nos n.º 1 e 2 sempre que se destinem 1. Constituem dados para o registo de pessoas singulares ou a estudos e ensaios ou para fins de exposição sem finalidade colectivas, mencionadas no artigo anterior: comercial. a) Identificação do requerente; 5. Os instrumentos de medição importados estão sujeitos à b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; verificação inicial. c) Certidão de quitação fiscal e de Segurança Social; ARTIGO 27 d) Localização das instalações para o exercício da Exportação de instrumentos de medição e medidas materializadas actividade; e) Documento de comprovação das habilitações literárias e A exportação de instrumentos de medição e medidas profissionais, para a actividade a realizar; materializadas deve ser previamente comunicada ao INNOQ, sem f) Cópia do Alvará ou documento equivalente; prejuízo da observância da legislação do País importador. g) Relação nominal do pessoal dedicado à actividade, indicando nome, número do documento de identificação, CAPÍTULO IV qualificações e experiência. Taxas e multas 2. As pessoas singulares ou colectivas não residentes no País para além dos dados mencionados no número anterior, devem Artigo 28 juntar também o domicílio social ou de actividade. Pagamento das taxas 3. Constituem dados para o registo das entidades públicas: 1. São devidas taxas pela prestação de serviços no âmbito a) Cópia dos estatutos; b) Documento comprovativo das habilitações literárias das actividades de controlo metrológico previstas no artigo 4 do e profissionais do pessoal afecto ao controlo presente Regulamento. metrológico; 2. As taxas cobradas no âmbito da verificação inicial e c) Localização das instalações para o exercício da periódica constam do Anexo III do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 actividade. de Dezembro, e as demais são fixadas em legislação específica.
Artigo 24 Artigo 29 Certificado de inscrição Actualização e aprovação de outras taxas 1. O INNOQ emite um certificado de inscrição das actividades 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das contempladas no artigo 4 do presente Regulamento. Finanças e da Indústria e Comércio, por Diploma Conjunto, 2. No caso da inscrição dos reparadores dos instrumentos de proceder à actualização das taxas para as actividades de controlo medição, o INNOQ emite um certificado que incorpora um anexo metrológico. incluindo toda a informação relativa a marcas que se devem 2. Compete igualmente aos Ministros que superintendem as utilizar na verificação dos instrumentos reparados. áreas das Finanças e da Indústria e Comércio proceder à aprovação 3. A inscrição das actividades e a emissão do respectivo de taxas relacionadas com outras actividades no âmbito da certificado são efectuados mediante pagamento de taxas. actividade de metrologia. 3. Compete ainda aos Ministros que superintendem as áreas das
Artigo 25 Alteração de dados Finanças e da Indústria e Comércio aprovar a fórmula de cálculo de custos de deslocação no âmbito do controlo metrológico e nas 1. Qualquer alteração de dados declarados nos documentos calibrações de instrumentos de medição. apresentados, posteriormente à sua inscrição, deve ser comunicada ao INNOQ, que procede a rectificação ou cancelamento, conforme Artigo 30 o caso. Destino das taxas 2. Para cada registo posterior é emitido um novo certificado 1. O produto das taxas tem a seguinte distribuição: de inscrição, sujeito ao pagamento de taxas. a) 60 % para o Orçamento do Estado; Secção II b) 40 % para o INNOQ e as entidades delegadas. 2. O produto das taxas cobradas no âmbito deste Regulamento Licenciamento prévio para importação de instrumentos de medição e deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente por medidas materializadas meio da guia modelo B geral.
Artigo 26 Importação de instrumentos de medição Artigo 31 Procedimentos 1. Não podem ser importados os instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico que não se encontrem em 1. A averiguação das infracções é desencadeada por iniciativa conformidade com os modelos aprovados pelo INNOQ. do INNOQ ou por denúncia. 244 — (16) I SÉRIE — NÚMERO 21 2. Uma vez constatada a infracção os funcionários competentes Regulamento do Exercício para fiscalização elaboram um auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código de Processo Penal. da Actividade de Despacho Aduaneiro de 3. Compete ao dirigente do INNOQ a aplicação das sanções Mercadorias previstas no Decreto-Lei que estabelece as disposições que regem CAPÍTULO I a actividade de metrologia. Disposições Gerais
Artigo 32
Artigo 1 Pagamento das multas Definições 1. Determinado o valor da multa, deve o autuado ser notificado Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: para no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação, proceder a) Ajudante de despachante – aquele que auxilia o ao seu pagamento voluntário. despachante aduaneiro nos actos referentes às 2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo declarações e à tramitação aduaneira; referido no número anterior, o processo é remetido ao Tribunal b) Declarante – qualquer pessoa que, junto às autoridades competente. aduaneiras, faz a declaração de bens, de mercadoria ou
Artigo 33 dos meios de transporte em seu nome, ou a pessoa em Destino das multas nome de quem a declaração é legalmente feita; c) Despachante aduaneiro – pessoa singular regularmente 1. O produto das multas tem a seguinte distribuição: licenciada, habilitada a praticar actos necessários para a) 40 % para o Orçamento do Estado; o despacho aduaneiro de mercadorias; b) 60 % para a entidade autuante. d) Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades 2. O produto das multas cobradas no âmbito deste regulamento mediante as quais é verificada a exactidão dos dados deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente por constantes da declaração aduaneira, em relação às meio da guia modelo B geral. mercadorias e respectivos meios de transporte, aos CAPÍTULO V documentos apresentados e à legislação, com vista ao desembaraço aduaneiro. Disposições finais
Artigo 2
Artigo 34 Objecto Fiscalização O presente Regulamento estabelece os procedimentos a Compete ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de fiscalizar o previsto no presente Regulamento. mercadorias.
Artigo 3
Artigo 35 Legislação complementar Âmbito 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades e Comércio aprovar os Regulamentos específicos referentes a autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de mercadorias. instrumentos de medição e produtos pré-medidos. Artigo 4 2. Os Regulamentos referidos no número anterior devem estar Entidade autorizada a tramitar despachos aduaneiros em consonância com as Normas Moçambicanas ou na sua ausência com especificações técnicas regionais ou internacionais. O despachante aduaneiro é a entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições Decreto n.º 18/2011 cobradas pelas Alfândegas, salvo nos casos de desembaraço de 26 de Maio directo. Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos Artigo 5 a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de Desembaraço dos meios de transporte mercadorias, no uso da competência atribuída pelo artigo 6 da Lei 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, que cria a Câmara dos Despachantes navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfândegas Aduaneiros de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta: pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da para as operações de carga e descarga. Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, anexo ao 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às presente Decreto, dele fazendo parte integrante. Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Artigo 6 Finanças a tutela técnica da actividade de despachante aduaneiro Desembaraço directo e a aprovação dos procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente Decreto. 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios
Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho Decreto. de importação ou exportação temporária por simples declaração Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de de 2011. despachante aduaneiro. Publique-se. 2. Os indivíduos que transportem bens de uso pessoal O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. como bagagem ou separados de bagagem podem proceder ao