Decree No. 16/2012 approving the Regulation on guidelines for the contracting, implementing and monitoring process of public-private partnerships, large-scale projects and business concessions
صدر في 2012 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 16/2012 de 4 de Junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- financial agricultural measures, business/industry/corporations, public private partnership (PPP), sustainable development, fiscal and market measures, concession
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ARTIGO 1 (Objecto) SUMÁRIO O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo de contratação, implementação e Conselho de Ministros: monitoria de empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Decreto n.º 16/2012: abreviadamente designadas por PPP, Projectos de Grande Aprova o Regulamento da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que Dimensão, abreviadamente designados por PGD, e Concessões estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo de con- Empresariais, abreviadamente designadas por CE, regidos pela tratação, implementação e monitoria dos emprendimentos de Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais. ARTIGO 2 (Enquadramento) 1. Para efeitos de aplicação das definições constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2, e exceptuando o disposto no n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ainda que se verifiquem elementos essenciais coincidentes que caracterizam as PPP, os PGD e as CE e sem prejuízo do gozo de benefícios fiscais previstos em legislação específica para cada tipo de empreendimento: a) O enquadramento de um empreendimento como PPP, em área de domínio público, excluindo as áreas de recursos minerais e petrolíferos, afasta o seu tratamento como CE; CONSELHO DE MINISTROS b) O enquadramento de um empreendimento como CE, em Decreto n.º 16/2012 área de recursos minerais e petrolíferos, bem como em área que não seja de domínio público, afasta o seu de 4 de Junho tratamento como PPP. Tornando-se necessário regulamentar o processo de 2. O empreendimento de PPP ou de CE pode elevar-se a contratação, implementação e monitoria dos empreendimentos empreendimento de PGD, quando o valor do investimento de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e exceda 12 500 000 000,00 MT (doze mil e quinhentos milhões Concessões Empresariais, no uso das competências atribuídas de meticais) reportado a 1 de Janeiro de 2009. pelo artigo 40 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 3
Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que estabelece os procedimentos aplicáveis (Âmbito de aplicação) ao processo de contratação, implementação e monitoria dos 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os empreendimentos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais. de PPP, PGD e CE levados a cabo no País, sob a iniciativa ou sob
Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua a decisão e controlo quer de entidades governamentais de níveis publicação. central, provincial e distrital quer das Autarquias Locais. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de 2. Estão abrangidos no número anterior os empreendimentos de 2012 iniciativa do sector privado levados a cabo nos termos previstos Publique-se. no n.° 5 do artigo 13 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. n.° 2 do artigo 14 deste Regulamento. 286 I SÉRIE — NÚMERO 27 3. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento 2. A entidade responsável pela tutela sectorial deve também a contratação de empreitada de obras públicas, de fornecimento assegurar a tomada de providências para garantir: de bens, de prestação de serviços, de locação e contratação de a) A transferência de conhecimentos e do domínio da serviços de consultoria, realizada pelos órgãos e instituições do tecnologia e do saber fazer para trabalhadores Estado, Autarquias e empresas do Estado e bem assim as PPP moçambicanos; de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou b) A criação e manutenção de postos de trabalho para outra similar, sem fins lucrativos. cidadãos nacionais; 4. Para efeitos do previsto no artigo 40 da Lei n.° 15/2011, c) O estabelecimento de parcerias empresariais entre cada de 10 de Agosto, os procedimentos aplicáveis ao processo de empreendimento e as micro, pequenas e médias contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de empresas; PPP e CE de pequena dimensão, cujo investimento seja de valor d) A implementação de acções e projectos de responsabilidade, inferior ao mínimo definido por lei para efeitos de fiscalização de desenvolvimento e de sustentabilidade sociais junto prévia obrigatória pelo órgão competente para esse efeito, das comunidades locais. constam de regulamentação específica. 3. A entidade responsável pela tutela sectorial, com base na informação recolhida junto dos empreendimentos de PPP, PGD
ARTIGO 4 e CE, via Autoridade Reguladora, deve ainda garantir: (Princípios orientadores) a) A análise e monitoria, durante a vida do empreendimento, da partilha dos benefícios e da assumpção de riscos, Os princípios orientadores previstos no artigo 4 da Lei bem como da prevenção da ocorrência de riscos em n.° 15/2011, de 10 de Agosto, devem nortear todo o processo particular para o Estado, para a economia nacional e de elaboração dos estudos de viabilidade técnica, ambiental para a sociedade moçambicana; e económico-financeira, bem como de análise e avaliação da b) A monitoria e avaliação atempada dos resultados proposta de cada projecto de empreendimento e bem assim a esperados de cada empreendimento; negociação da respectiva proposta de contrato. c) O gozo de garantias ou incentivos nos termos em que CAPÍTULO II tiverem sido concedidos à luz da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e outra legislação aplicável, pela entidade Quadro Institucional, Fases do Processo e Tramitação competente; SECÇÃO I d) A facilitação da recolha e análise regulares da informação económico-financeira de cada empreendimento; Quadro Institucional e) A elaboração periódica de relatórios globalizados sobre
ARTIGO 5 o desempenho dos empreendimentos em áreas sob (Tutela sectorial) sua tutela. 1. A entidade responsável pela tutela sectorial, no exercício ARTIGO 6 das suas funções e competências, deve, nos termos do presente Regulamento e da legislação sectorial aplicável, garantir, (Tutela financeira) relativamente a cada tipo de empreendimento: 1. A entidade responsável pela tutela financeira, no exercício a) O seu enquadramento na política económica nacional, das suas funções e competências, deve, nos termos da Lei na política e estratégia sectorial e nos programas do n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento, bem Governo de médio e longo prazos; como da demais legislação aplicável, garantir: b) A prossecução dos seus fins, em conformidade com a) O enquadramento de cada empreendimento na as opções económicas e financeiras decididas pela política económica e nas estratégias e planos globais entidade responsável pela tutela financeira; de desenvolvimento e crescimento da economia c) A observância, em articulação com a entidade responsável nacional; pela tutela financeira, dos princípios orientadores b) A verificação da observância, no processo da análise previstos no artigo 4 da Lei n.° 15/2011, de 10 de económico-financeira e da avaliação de benefícios Agosto, em particular no processo de análise, avaliação, e riscos em cada empreendimento, dos princípios acompanhamento e monitoria do empreendimento; orientadores previstos no artigo 4 da Lei n.° 15/2011, d) A identificação e concepção de cada empreendimento e a de 10 de Agosto; elaboração do respectivo estudo de viabilidade técnica, c) A apreciação e tomada de decisão sobre as opções ambiental e económico-financeira, incluindo a análise económicas e financeiras relativas a cada e monitoria da partilha dos benefícios e da assumpção empreendimento, em particular as que tenham ou de riscos, bem como da prevenção destes, nos termos possam surtir efeitos na partilha de benefícios e na previstos neste Regulamento; prevenção e assumpção de riscos; e) A realização dos actos previstos para cada fase do processo do empreendimento em conformidade com d) A análise, certificação e monitoria da partilha dos as disposições deste Regulamento; benefícios e da prevenção e assumpção de riscos, quer f) A entrega, pela entidade contratada, das garantias a prestar no modelo económico-financeiro quer nos instrumentos nos termos previstos no artigo 19 da Lei n.° 15/2011, de jurídicos de contratação de cada empreendimento; 10 de Agosto, e do artigo 33 deste Regulamento, bem e) A orientação e tomada de providências, em estreita como a sua guarda e actualização junto da entidade articulação com a tutela sectorial, para a viabilização responsável pela tutela financeira; económico-financeira de empreendimentos que, pela g) O accionamento de garantias prestadas, assim que sua natureza e relevância sócio-económica e interesse ocorram as circunstâncias determinantes de tal estratégico nacional, justifiquem tal intervenção por procedimento, nos termos contratualmente previstos. parte do Estado; 4 DE JULHO DE 2012 287 f) A inscrição de recursos, no Orçamento do Estado, c) A elaboração de relatórios de desempenho de cada quando indispensáveis para a viabilização económico- empreendimento, com base no modelo de referência - nanceira de algum empreendimento, nos termos aprovado pela entidade responsável pela tutela previstos no artigo 20 da Lei n.° 15/2011, de 10 de financeira, ouvida a entidade responsável pela tutela Agosto; sectorial. g) A avaliação do contributo efectivo, para a economia 2. Compete, em geral, à autoridade reguladora garantir o nacional, o erário público e a sociedade moçambicana, controlo regular e sistemático do cumprimento, por todas as esperado de cada empreendimento; partes contratantes, das obrigações por elas contratualmente h) O acompanhamento, monitoria e avaliação de cada assumidas e da observância da legislação, regras, padrões, níveis empreendimento para garantir a obtenção dos e especificações dos investimentos, da produção e/ou de prestação resultados positivos esperados; i) A participação moçambicana de pessoas singulares dos serviços e da sua comercialização, bem como dos níveis moçambicanas em cada empreendimento, nos termos de desempenho e da observância das boas práticas nacionais, da alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, regionais e internacionais. de 10 de Agosto, e do artigo 64 deste Regulamento, 3. Na ausência da Autoridade Reguladora, cabe à entidade em articulação com a entidade responsável pela tutela responsável pela tutela sectorial exercer as funções e competências sectorial; previstas no presente artigo. j) O desenvolvimento do mercado de capitais e a promoção de uma maior inclusão económica de moçambicanos ARTIGO 8 em cada empreendimento, em aplicação e complemento (Entidade Implementadora) do disposto na alínea anterior; k) A necessária articulação intersectorial, com vista a 1. A entidade implementadora é responsável pelo financiamento alcançar-se uma maior harmonização sobre cada e realização integral dos investimentos requeridos nos proposta de empreendimento. empreendimentos de PPP, PGD e CE, nos termos contratualmente 2. A entidade responsável pela tutela financeira, com base na acordados e observando o disposto no artigo 7 da Lei n.° 15/2011, informação recolhida junto dos empreendimentos de PPP, PGD de 10 de Agosto. e CE, via Autoridade Reguladora, deve ainda assegurar: 2. Cabe ainda à entidade implementadora a responsabilidade a) A avaliação regular do desempenho económico-financeiro de garantir e levar a cabo os processos de exploração e de gestão de todos os empreendimentos de PPP, PGD e CE, e o da actividade e manutenção do respectivo empreendimento e arrolamento destes, em anexo próprio, para a proposta bem assim a sua devolução à entidade contratante em óptimas do Orçamento do Estado e para o seu reporte na Conta condições de operacionalidade, funcionamento e conservação no Geral do Estado; término do contrato. b) O registo e gestão das garantias prestadas pelo Estado a empreendimentos de PPP; SECÇÃO II c) O registo, guarda e actualização, em termos reais, das Fases do Processo dos Empreendimentos garantias prestadas pelas contratadas; d) A análise regular da informação económico-financeira ARTIGO 9 de cada empreendimento e sua globalização; (Fases do processo) e) A elaboração do modelo macro-fiscal de globalização da informação fiscal e do contributo económico- 1. O processo completo do empreendimento compreende, em financeiro de cada empreendimento; regra, as seguintes fases: f) A globalização dos relatórios periódicos de desempenho a) Concepção; dos empreendimentos de PPP, PDG e CE, em matérias b) Definição dos princípios básicos orientadores; de responsabilidade da tutela financeira. c) Elaboração dos estudos de viabilidade técnica, ambiental 3. As funções técnicas da tutela financeira referidas no presente e económico-financeira; artigo são exercidas por uma unidade orgânica integrada no d) Promoção da iniciativa do empreendimento e lançamento Ministério das Finanças e subordinada ao respectivo Ministro, do respectivo concurso; a quem compete estabelecer e definir os meios necessários para e) Análise e avaliação das propostas dos concorrentes; assegurar o exercício efectivo de tais funções. f) Adjudicação;
ARTIGO 7 g) Negociação; h) Aprovação do empreendimento e do respectivo projecto (Autoridade Reguladora) de investimento; 1. Compete à Autoridade Reguladora da área de actividade de i) Celebração do contrato cada empreendimento, sem prejuízo do exercício das funções e j) Passagem do empreendimento; competências das entidades responsáveis pelas tutelas sectorial k) Implementação; e financeira, realizar: l) Gestão, exploração e manutenção; a) A fiscalização, acompanhamento e controlo do m) Monitoria e avaliação; cumprimento das obrigações contratualmente n) Devolução. assumidas e da conformidade legal, contratual e 2. A entidade responsável pela tutela sectorial pode dispensar técnica das operações de implementação, gestão, a observância das fases previstas nas alíneas a) a c) do número exploração, produção, manutenção e devolução de cada empreendimento em área sob sua jurisdição; anterior, quando a proposta do projecto do empreendimento b) A monitoria da prossecução e do alcance dos objectivos, contenha toda a informação exigível nos termos das referidas resultados, indicadores e níveis de desempenho e dos alíneas e em condições tais que permitam a análise e avaliação, padrões e especificações contratualmente acordados nos termos previstos nos artigos 19 e 32 do presente Regulamento, bem com da observância da lei; da proposta desse empreendimento. 288 I SÉRIE — NÚMERO 27 3. Verificando-se o disposto no número anterior, um exemplar investidores, sócios e accionistas, os financiadores, o completo, em formatos electrónico e físico, da proposta do Estado, a economia nacional, as comunidades locais projecto de investimento do empreendimento deve ser entregue e a sociedade moçambicana. à entidade responsável pela tutela sectorial e outro à entidade 3. Um exemplar completo, em formatos electrónico e físico, responsável pela tutela financeira. do estudo de viabilidade técnica, ambiental e económico- - nanceira elaborado para cada empreendimento nos termos
ARTIGO 10 dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo deve ser entregue à entidade responsável pela tutela sectorial e outro à entidade responsável (Concepção) pela tutela financeira. A concepção compreende o desenvolvimento da ideia e 4. Os custos com a realização do estudo de viabilidade são a elaboração dos esboços do anteprojecto da iniciativa do suportados pela entidade promotora, pública ou privada, da empreendimento pela entidade promotora, pública ou privada, iniciativa do empreendimento. garantindo-se a observância dos princípios orientadores definidos no artigo 4 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. ARTIGO12 (Promoção da iniciativa do empreendimento e lançamento do
ARTIGO 11 concurso) (Elaboração do estudo de viabilidade) 1. A promoção da iniciativa do empreendimento compreende 1. A elaboração do estudo de viabilidade de cada a realização das acções de divulgação, publicitação e promoção empreendimento abrange a articulação e a compilação de estudos da proposta do empreendimento. relevantes e demonstrativos da viabilidade técnica, ambiental e 2. O lançamento do concurso público, para licitação e económico-financeira e respectivas análises de sensibilidade. selecção de investidores interessados na realização, gestão e 2. O estudo de viabilidade económico-financeira é elaborado exploração do empreendimento, processa-se com base na proposta tendo por base o modelo económico-financeiro de referência, fundamentada pela informação e documentação compiladas nas aprovado pela entidade responsável pela tutela financeira, ouvida fases de concepção e elaboração do estudo de viabilidade técnica, a entidade responsável pela tutela sectorial, o qual deve, entre ambiental e económico-financeira do empreendimento. outros elementos, conter: 3. Atendendo às especificidades de cada empreendimento, os documentos do concurso devem fixar o prazo para apresentação a) os pressupostos de base assumidos na elaboração do das propostas pelos interessados, cuja contagem deve ser a partir estudo, tais como a previsão do nível de investimentos da data da publicação do anúncio do concurso ou da data em que se corpóreo e incorpóreo, capacidade a instalar e níveis da colocar à disposição dos interessados os respectivos documentos, sua utilização, capitais próprios e empréstimos, preços prevalecendo entre as duas datas a que ocorrer mais tarde. de compra e de venda, taxas de juros, inflação, volume 4. As propostas apresentadas devem incluir as garantias de produção, taxas de amortização do imobilizado e financeiras de compromisso de boa-fé e seriedade da sua os riscos previsíveis; participação no concurso, nos termos previstos na alínea a) do b) Os valores por tipo de receitas esperadas e o respectivo n.º 1 do artigo 33 deste Regulamento. total; c) Os valores por tipo de custos de investimentos, ARTIGO 13 operacionais, administrativos, de transporte e seguros, (Contratação pública) financeiros e de amortizações dos empréstimos e do 1. A contratação pública do empreendimento decorre sob imobilizado e o respectivo total; a orientação da entidade responsável pela tutela sectorial d) Os valores de eventuais incentivos fiscais ou financeiros e compreende as fases de lançamento do concurso, análise concedíveis nos termos da legislação aplicável; e avaliação das propostas dos concorrentes, adjudicação, e) A demonstração do fluxo de caixa e os indicadores de negociação, aprovação e celebração do contrato relativo a cada gestão da tesouraria; empreendimento. f) A demonstração dos resultados operacionais esperados, 2. Atendendo ao interesse público e reunidos os requisitos antes e após as amortizações de empréstimos e legalmente previstos, a contratação do empreendimento pode ser do imobilizado e antes e após os impostos sobre a efectuada por via de concurso público, de concurso com prévia produção e os impostos directos, incluindo os cobrados qualificação ou do concurso em duas etapas. via retenção na fonte, os impostos indirectos e taxas 3. A contratação pode, ainda, ser efectuada por via de ajuste aplicáveis; directo. g) Os indicadores ou rácios de gestão de tesouraria e de solvabilidade do empreendimento; 4. Em qualquer das modalidades de contratação, a análise e h) Os indicadores ou rácios de rentabilidade dos capitais avaliação bem como a negociação das propostas dos concorrentes próprios e outros recursos de activos aplicados no é efectuada, nos termos do artigo 19 do presente Regulamento, empreendimento, o ponto critico de vendas, a taxa por um júri nomeado pela entidade responsável pela tutela interna de retorno, a taxa efectiva de impostos e taxas sectorial, que deve integrar representantes da entidade responsável a pagar, bem como o período de recuperação dos pela tutela financeira, dos Ministérios para a Coordenação investimentos realizados; da Acção Ambiental e do Trabalho, bem como do Banco de i) O valor actual líquido total e a sua repartição para os Moçambique. investidores, sócios e accionistas, os financiadores, 5. O resultado da análise e da avaliação e da negociação das o Estado, as comunidades locais e outros eventuais propostas dos concorrentes, efectuadas nos termos dos números parceiros beneficiários ou destinatários de parte dos resultados do empreendimento; anteriores, serve de base para a análise e avaliação a levar a cabo j) A demonstração da partilha equitativa dos benefícios pela Comissão referida no artigo 32 do presente Regulamento, nanceiros e económicos esperados, quer directos com vista à autorização da realização do projecto de investimento quer indirectos, entre as partes contratantes, os do respectivo empreendimento. 4 DE JULHO DE 2012 289
ARTIGO 14 2. A entidade contratante deve proceder a uma pré-qualificação dos concorrentes que tenham respondido ao pedido de (Concurso público) manifestação de interesse. 1. O concurso público do empreendimento compreende as 3. Apenas os concorrentes pré-qualificados podem apresentar seguintes etapas: as propostas técnica e financeira, para sua candidatura à a) A preparação do concurso, cuja documentação deve contratação pública do empreendimento. basear-se nas informações do estudo de viabilidade da 4. A contratação pública para o empreendimento através iniciativa do empreendimento ou, no caso de concurso do concurso com prévia qualificação compreende as fases em duas etapas, do estudo prévio a servir de base para previstas no artigo 9 deste Regulamento, com a devida adaptação relativamente ao lançamento do concurso final, que é restrito aos o lançamento da primeira etapa desse concurso; candidatos seleccionados no concurso de pré-qualificação. b) O lançamento e publicação do concurso; c) A apresentação das propostas, técnica e financeira, de ARTIGO 16 participação no concurso; (Concurso em duas etapas) d) A abertura, análise e avaliação das propostas técnica e financeira recebidas e apuramento das propostas 1. O concurso em duas etapas é usado em empreendimento em que a complexidade técnica subjacente ou a necessidade de uma elegíveis para a sua análise e avaliação, nos termos melhor fundamentação ou clarificação técnica da iniciativa do das regras do concurso; empreendimento não permita ao ente público definir previamente e) A classificação das propostas técnicas, primeiro, e, em e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e segundo lugar, das propostas financeiras, daí resultando adequadas ao interesse público ou a forma mais adequada para o apuramento dos concorrentes vencedores em 1º, 2º e a satisfação deste. 3º lugares, observando-se as regras do concurso; 2. O concurso em duas etapas compreende uma fase preliminar f) A adjudicação do concurso ao concorrente vencedor em de apresentação de propostas técnicas iniciais pelos candidatos 1º lugar e o exercício, pelos concorrentes interessados, interessados e elegíveis e uma segunda fase de apresentação da do direito de reclamação sobre eventual irregularidade proposta técnica definitiva e a respectiva proposta financeira pelos cometida no processo de avaliação, classificação e candidatos seleccionados na primeira etapa. apuramento do concorrente vencedor, nos termos das 3. O processo do empreendimento contratado através regras do concurso; do concurso em duas etapas compreende as fases previstas no g) A negociação do contrato relativo ao empreendimento, artigo 9 deste Regulamento, com a devida adaptação relativamente rubricando as partes o texto da minuta do contrato ao lançamento do concurso final, com base na proposta técnica seleccionada e ajustada à luz dos resultados de avaliação do acordado; concurso da primeira etapa, com vista à apresentação de propostas h) A celebração do contrato acordado, junto do Cartório técnicas e financeiras finais. Notarial Privativo da entidade responsável pela tutela financeira, após a avaliação e autorização do projecto ARTIGO 17 de investimento do empreendimento nos termos (Ajuste directo) adiante previstos nos artigos 31 e 32 do presente 1. Pode-se recorrer ao ajuste directo, como medida de último Regulamento. recurso para contratação, em situações ponderosas e devidamente 2. Verificando-se a apresentação de proposta de empreendimento fundamentadas pela entidade pública contratante, e mediante a de iniciativa privada que não conste de um plano de investimento obtenção da autorização prévia e expressa do órgão competente público e que seja favoravelmente acolhida pela entidade para a contratação do empreendimento. responsável pela tutela sectorial, realizar-se-á a respectiva 2. O ajuste directo é igualmente aplicável nos casos em que o licitação pública, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13 da concurso anteriormente lançado pela entidade contratante tenha ficado deserto por ausência de concorrentes ou nas situações Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. em que o vencedor do concurso tenha desistido e devendo a 3. A licitação pública a que alude o número anterior destina-se contratação ocorrer em termos não menos favoráveis do que a aferir e a adequar os termos da proposta técnica e financeira os publicados no respectivo concurso saído deserto ou no do empreendimento, a sua qualidade, preço e demais condições concurso publicitado em que se tenha verificado a desistência propostas para a sua contratação, gozando o proponente da do concorrente vencedor. iniciativa do empreendimento da margem de preferência de 15% 3. O processo do empreendimento contratado através do na avaliação das propostas dos concorrentes para a adjudicação ajuste directo, compreende as fases previstas no artigo 9 deste da contratação, em resultado dessa licitação. Regulamento, com a devida adaptação relativamente ao não lançamento do concurso mas mediante a estrita observância do 4. Na realização do concurso público são, supletivamente, disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo. aplicáveis as disposições previstas na legislação sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação ARTIGO 18 de serviços ao Estado. (Anulação do processo de contratação pública)
ARTIGO 15 O processo de contratação do parceiro privado pode ser invalidado ou anulado, observando-se os procedimentos (Concurso com prévia qualificação) previstos nos artigos 71 e 72 do presente Regulamento, sempre 1. A modalidade de concurso com prévia qualificação é que, da apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas e das negociações levadas a adoptada sempre que a competitividade por meio de concurso cabo não correspondam aos fins do interesse público subjacentes público possa ser restringida em face da complexidade dos à constituição da parceria público-privada em vista, nos termos requisitos de qualificação ou da onerosidade da elaboração das da documentação do respectivo concurso e da legislação propostas de participação no concurso. aplicável. 290 I SÉRIE — NÚMERO 27
ARTIGO 19 4. O resultado da verificação e avaliação efectuadas nos termos do número anterior deve ser submetido à apreciação do júri, para (Análise e avaliação das propostas) efeitos de formulação da recomendação da decisão a tomar pela 1. A análise e avaliação das propostas integram a apreciação entidade competente. e subsequente pontuação, pelo júri nomeado pela entidade 5. A negociação da proposta do contrato deve ser concluída responsável pela tutela sectorial observando o disposto no no prazo de noventa dias contados a partir da data da finalização n.º 4 do artigo 13 deste Regulamento, sobre as propostas técnicas da análise e avaliação das propostas dos concorrentes. apresentadas, com vista ao apuramento dos concorrentes elegíveis à abertura das respectivas propostas financeiras para selecção do ARTIGO 22 concorrente vencedor. 2. A análise e avaliação abrangem também a abertura (Aprovação) e a apreciação das propostas financeiras dos concorrentes A aprovação da realização do empreendimento, bem como do seleccionados na avaliação das propostas técnicas e o apuramento respectivo contrato, tem em devida conta a análise, conclusões da ordem de classificação dos concorrentes apurados com base e recomendações constantes do relatório elaborado pelo júri e é na conjugação dos seguintes critérios: decidida pelo órgão competente, nos termos da legislação sobre a) Dimensão do investimento a realizar; a realização de investimentos no País. b) Níveis de produção ou de prestação de serviços em vista; ARTIGO 23 c) Avaliação do nível e impacto dos benefícios financeiros (Celebração do contrato) previstos no artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de 1. A celebração do contrato realiza-se por escritura pública, Agosto; junto do Cartório Privativo da entidade responsável pela tutela d) Avaliação do nível e do impacto dos benefícios financeira, mediante a apresentação da garantia financeira da sócio-económicos, nos termos do artigo 34 da Lei implementação do empreendimento, nos termos previstos na n.° 15/2011, de 10 de Agosto. alínea b) do n.° 1 do artigo 33 do presente Regulamento. 3. A avaliação da viabilidade económico-financeira e da 2. A celebração do contrato é outorgada pela entidade partilha, com equidade, dos benefícios bem como da assumpção responsável pela tutela sectorial e deve ser concluída no prazo de dos riscos é efectuada tendo por base o modelo económico- trinta dias contados a partir da data de finalização da negociação - nanceiro de referência aprovado pela entidade responsável desse contrato. pela tutela financeira, ouvida a entidade responsável pela tutela sectorial. ARTIGO 24 4. A análise e avaliação das propostas recebidas têm lugar no (Passagem do empreendimento à entidade contratada) prazo de trinta dias, contados a partir do dia útil seguinte à data final da sua recepção pela entidade contratante. 1. A passagem do empreendimento é o acto pelo qual, após a obtenção do visto de fiscalização prévia junto da entidade
ARTIGO 20 competente e a publicação dos termos principais do contrato no Boletim da República, a entidade contratante efectua (Adjudicação) a transferência desse empreendimento para a contratada, A adjudicação consiste na indicação e comunicação do incluindo os locais, terrenos, bens patrimoniais e demais bens concorrente vencedor a todos os concorrentes para a contratação e materiais necessários para a implementação e exploração do do empreendimento, concedendo-se o direito à apresentação empreendimento, nos termos acordados no contrato. de eventual reclamação, no prazo máximo de trinta dias, sobre 2. A passagem do empreendimento e respectivos bens, direitos a avaliação das propostas e o apuramento do concorrente e obrigações, à entidade contratada pela entidade contratante, vencedor. efectua-se mediante a assinatura do respectivo Termo de
ARTIGO 21 Passagem.
ARTIGO 25 (Negociação) (Implementação) 1. A negociação consiste na discussão, alcance e estabelecimento de entendimentos, entre o júri e o concorrente vencedor, sobre a A implementação do empreendimento compreende a tomada proposta do contrato e eventuais contratos complementares, que de todas as diligências e a realização dos investimentos de constituirão os instrumentos jurídico-legais vinculativos entre criação ou reabilitação de infraestruturas e de condições técnicas, as partes contratantes no empreendimento e cujos termos não tecnológicas e materiais necessárias para a concretização, gestão, devem, em caso algum, ser menos favoráveis para o Estado, para exploração e manutenção do empreendimento, nos termos do a economia nacional e para a sociedade moçambicana do que respectivo contrato, aprovado pela entidade competente. aqueles que determinaram a selecção do concorrente vencedor.
ARTIGO 26 2. A negociação inclui ainda a realização das diligências de verificação e avaliação da situação e conformidade do património (Gestão, exploração e manutenção) e demais bens, negócios e direitos (due dilligence), que serão, A gestão, exploração e manutenção do empreendimento nos termos do artigo 24 deste Regulamento, objecto de passagem compreende todas as operações do período de funcionamento para a entidade contratada. do empreendimento, em que a gestão operacional e a exploração 3. Para efeitos da verificação e avaliação a que alude o número da actividade, bem como a conservação e manutenção corrente e anterior, as respectivas diligências podem ser feitas, nos termos periódica ocorrem, de forma concomitante e complementar e em acordados entre os parceiros público e privado, por um perito ou conformidade com o respectivo contrato outorgado e a legislação consultor independente. aplicável. 4 DE JULHO DE 2012 291
ARTIGO 27 ARTIGO 29 (Monitoria e avaliação) (Processo de empreendimentos de PGD) 1. A monitoria e avaliação do empreendimento reportam-se 1. Os empreendimentos de PGD são de livre iniciativa ao processo de verificação, controlo e medição do desempenho privada, mediante a observância da legislação do sector em que operacional e económico-financeiro, de acordo com as cláusulas o empreendimento se insira e da legislação sobre investimentos e indicadores relevantes previstos no contrato e o grau de alcance e concessão de incentivos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do dos resultados programados, bem como dos benefícios financeiros artigo 38 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e no artigo 74 do e sócio-económicos esperados, previstos nos artigos 33 e 34 da presente Regulamento. Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. 2. A entidade responsável pela tutela sectorial pode 2. Compete, em particular, à Autoridade Reguladora garantir a dispensar a realização do concurso público para contratação de empreendimento de PGD em área que não seja de domínio público observância do disposto no número anterior, emitir os relatórios de e cujo desenvolvimento e actividade não envolvam a extracção desempenho dos empreendimentos numa periodicidade semestral e exploração de recursos naturais nacionais, sem detrimento do e submeter tais relatórios às entidades responsáveis pelas tutelas disposto no n.º 2 do artigo 9 deste Regulamento sectorial e financeira.
ARTIGO 30
ARTIGO 28 (Processo de empreendimentos de CE) (Devolução) 1. Os empreendimentos de CE observam as regras e 1. A devolução compreende os actos materializadores do modalidades fixadas na legislação do sector em que se enquadre reconhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes o empreendimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38 da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 74 do presente à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo Regulamento. património e demais bens e direitos do Estado que constituíram 2. A entidade responsável pela tutela sectorial pode o objecto da contratação efectuada. dispensar a realização do concurso público para contratação de 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes empreendimento de CE em área que não seja de domínio público procedimentos: e cujo desenvolvimento e actividade não envolvam a extracção a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais e exploração de recursos naturais nacionais, sem detrimento do de cada parte contratante; disposto no n.º 2 do artigo 9 deste Regulamento. b) A realização das diligências de verificação da situação SECÇÃO III e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço Tramitação de Propostas de Projectos de Investimentos público e os respectivos negócios e direitos, objecto de ARTIGO 31 devolução (due dilligence), incluindo a determinação (Apresentação das propostas) dos investimentos realizados mediante prévio acordo 1. As propostas de projectos de investimentos em entre as partes contratantes, que não tenham ainda empreendimentos de PPP, PGD ou CE devem ser submetidas ao sido amortizados; Centro de Promoção de Investimentos pela entidade responsável c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do pela tutela sectorial. património e demais bens a devolver, bem como do 2. Tratando-se de empreendimentos cuja implementação valor dos investimentos realizados mediante prévio ocorra em Zona Franca Industrial, Zona Económica Especial acordo ainda não amortizados e a reembolsar pela ou Zona de Estância de Turismo Integrado, as propostas entidade contratante à contratada; devem ser submetidas ao Gabinete das Zonas Económicas de d) O destino a dar à reserva de estabilização económica Desenvolvimento Acelerado. do empreendimento, quando tenha sido constituída 3. Quando a proposta de projecto de investimento resulte duma nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 67 deste contratação pública efectuada por via de concurso ou de ajuste Regulamento. directo, a apresentação dessa proposta deve incluir o resultado 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as da análise e avaliação efectuada pelo júri e a decisão tomada pela condições de reembolso dos investimentos previamente acordados entidade competente nos termos dos artigos 19 e 22 do presente e realizados mas ainda não amortizados. Regulamento. 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando 4. Para permitir a avaliação prevista no artigo seguinte, as os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e propostas de projectos de investimentos devem ser apresentadas sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, ao Centro de Promoção de Investimentos em modelo de formulário deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos aprovado pelos Ministros da Planificação e Desenvolvimento e três anos antes da data do término do contrato. das Finanças, ouvidos os Ministérios das áreas sectoriais. 5. Compete, em particular, à Autoridade Reguladora garantir
ARTIGO 32 a observância do disposto neste artigo, emitir o relatório de devolução do empreendimento e submete-lo às entidades (Avaliação da proposta e tomada de decisão) responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira. 1. A análise e avaliação da proposta de projecto de investimento 6. A devolução do empreendimento e respectivos bens, direitos em empreendimentos de PPP, PGD ou CE é efectuada pela e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante, Comissão Técnica do Centro de Promoção de Investimentos, a é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de quem compete formular a proposta de decisão ou de autorização Devolução. do investimento a submeter ao órgão decisório competente. 292 I SÉRIE — NÚMERO 27 2. A avaliação deve incluir a análise da dimensão dos ARTIGO 34 benefícios financeiros e sócio-económicos esperados de cada (Prestação de facilidades financeiras) proposta de empreendimento, dos riscos de conflitos de interesses de natureza empresarial e institucional, bem como de riscos Com base na avaliação técnica e económico-financeira de económico-financeiros, ambientais e outros, de modo particular cada empreendimento e ponderado o interesse estratégico os que afectem ou prejudiquem o Estado, o erário público, a nacional ou sócio-económico particular, o Conselho de Ministros pode autorizar, expressa e excepcionalmente, a viabilização economia nacional e a sociedade moçambicana. económico-financeira do empreendimento de PPP que seja 3. Com base na avaliação e recomendação da Comissão de economicamente viável mas financeiramente não exequível, por Avaliação das Propostas de Investimentos, cabe à entidade via das seguintes formas de facilidades financeiras, alternativas competente, nos termos da legislação sobre investimentos, ou combináveis: tomar a decisão sobre a autorização da realização do projecto de a) A comparticipação do Estado ou de outro ente público investimento em empreendimento de PPP, PGD ou CE. no seu financiamento, a título de subsídio ou de 4. A avaliação das propostas de projectos de investimentos participação no capital social ou a prestação de é efectuada com base em modelo económico-financeiro cujos garantia financeira em valor que, em caso algum, não parâmetros deverão ser aprovados pelos Ministros da Planificação exceda 20% do total do investimento a realizar nesse e Desenvolvimento e das Finanças, ouvidos os Ministros das empreendimento; áreas sectoriais. b) A facilitação do acesso a garantias a financiamentos solicitados junto de instituições multilaterais ou CAPÍTULO III governamentais em percentagem global não superior Garantias e Incentivos a 20% do limite estabelecido na Lei Orçamental para a concessão de garantias financeiras pelo Estado;
ARTIGO 33 c) A concessão do subsídio ou compensação da diferença (Prestação de garantias financeiras) entre o custo real e o preço ou tarifa administrativamente fixados pelo Governo para prestação de serviço ou 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19 da Lei venda de produto do empreendimento. n.° 15/2011, de 10 de Agosto, as garantias financeiras, a prestar pela entidade contratada nos termos dos n.ºs 1 e 2 desse mesmo ARTIGO 35 artigo, devem ser prestadas em forma de garantia bancária ou (Garantias e incentivos ao investimento) apólice de seguro, nos seguintes termos: O empreendimento de PPP, PGD e CE goza das garantias a) Na apresentação das propostas dos concorrentes, no valor previstas na legislação sobre investimentos e é, nos termos dessa equivalente a 0,1% do volume do investimento previsto legislação e da restante legislação aplicável, elegível ao gozo de para o respectivo empreendimento, devendo manter-se incentivos expressamente previstos nessa legislação. válida até a celebração do contrato, momento em que é devolvida à entidade contratada; ARTIGO 36 b) Na celebração do contrato e para garantia da implementação (Acesso a garantias contra riscos não comerciais) do empreendimento, no valor equivalente a 10% do volume do investimento a realizar, devendo manter-se Mediante consentimento conjunto emitido pelas entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, o empreendimento válida até ao início da exploração da actividade desse de PPP, PGD e CE autorizado e realizado no País pode aceder, empreendimento, momento em que é devolvida à junto de instituições multilaterais ou governamentais, a entidade contratada; facilidades de garantias contra riscos não comerciais decorrentes c) No início da exploração, para garantia do bom do exercício de actos dos órgãos e instituições competentes do desempenho operacional, económico e financeiro, no Estado, particularmente em matérias concernentes à abrangência valor equivalente a 5% do volume do investimento da cobertura, dos termos e das condições de cada garantia a ser realizado, sendo actualizável sempre que, por efeitos prestada. da depreciação da moeda e da inflação, o seu valor real se encontre depreciado em pelo menos 25% e CAPÍTULO IV devendo manter-se válida até à assinatura do Termo da Devolução do empreendimento, momento em que Contratos é devolvida à entidade contratada; SECÇÃO I d) Na assinatura do Termo da Devolução do empreendimento, Regras gerais para garantia da devolução do empreendimento e respectivos bens patrimoniais em boas condições de ARTIGO 37 conservação e operacionalidade, no valor equivalente (Cláusulas obrigatórias) a 5% do volume do investimento realizado, devendo 1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o júri manter-se válida pelo período máximo de 12 meses de avaliação das propostas de empreendimentos de PPP, PGD contados a partir da data da assinatura do termo da e CE, bem como as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial devolução. e financeira e a Autoridade Reguladora devem garantir que o 2. As garantias referidas no número anterior podem ser contrato relativo a cada empreendimento contenha, de forma prestadas por via de outro instrumento fiduciário fiável e explícita, de entre outras cláusulas, as relativas a: irrevogavelmente accionável ou através de numerário depositado junto de um banco comercial que opere no País a favor da entidade a) Identificação e qualidade das partes contratantes e contratante e nos mesmos termos estabelecidos nas alíneas a) a d) outorgantes; do número anterior para cada tipo de garantia a prestar. b) Descrição do objecto e dos objectivos do empre- 3. Para os empreendimentos da área de recursos mineiros e endimento; petrolíferos as garantias previstas neste artigo podem ser ajustadas c) Resultados, indicadores, níveis e padrões de serviços ou de acordo com o disposto na respectiva legislação sectorial. de bens pretendidos; 4 DE JULHO DE 2012 293 d) Definição das obrigações, direitos e responsabilidades c) A criação e manutenção de postos de trabalho para das partes envolvidas ou intervenientes; nacionais; e) Prazo de vigência do contrato; d) O estabelecimento de parcerias empresariais entre os f) Direito de uso e aproveitamento da terra, licenças, alvarás empreendimentos e as micro, pequenas e médias e autorizações relevantes, quando aplicável; empresas; g) Taxas e formas de remuneração e actualização de valores e) As acções e projectos de responsabilidade social a da contratação acordada; desenvolver e implementar junto das comunidades h) Objectivos, critérios, padrões e indicadores de avaliação locais. do desempenho e da gestão; i) Prestação de garantias de boa execução pela contratada; ARTIGO 38 j) Prestação de eventuais garantias indispensáveis (Formalidades obrigatórias) pelo Estado em empreendimentos estratégicos 1. O contrato de cada empreendimento de PPP, PGD e CE deve economicamente viáveis mas financeiramente não ser submetido pela entidade contratante à fiscalização prévia junto exequíveis; da entidade competente, nos termos da legislação aplicável. k) Elegibilidade ao gozo de garantias e incentivos ao 2. Os termos principais do contrato devem ser publicados no investimento, incluindo o regime fiscal aplicável; Boletim da República, nomeadamente, os relativos a: l) Realização de vistorias ou auditorias aos investimentos realizados e aos bens reversíveis para o Estado; a) Identificação completa das partes contratantes; m) Formas de determinação e ajustamento de preços de b) Descrição do objecto do empreendimento, objectivos e serviços ou de bens em áreas de actividade de domínio actividades autorizadas; público ou com impacto na actividade económica e c) Prazo do contrato; social; d) Nível de investimentos a realizar; n) Organização da escrituração contabilística geral e e) Tipo de incentivos fiscais concedidos, incluindo o acesso especializada bem como da informação estatística, a eventuais garantias contra riscos não comerciais; fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor; f) Tipo de garantias financeiras, nos termos do artigo 20 da o) Obrigação da prestação periódica, a entidades competentes, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto; de informação estatística, fiscal, contabilística e g) Obrigações e direitos principais de cada parte laboral; contratante; p) Formas de reparação de irregularidades sanáveis; h) Direitos sobre o uso e aproveitamento da terra e dos q) Indicação de sanções aplicáveis e as formas da sua recursos naturais; execução, em casos de incumprimento ou outras i) Partilha de benefícios, incluindo o nível de reserva formas de violação do contrato; assegurada para a participação moçambicana de r) Definição e formas de mitigação de riscos de pessoas singulares e colectivas; eventos de força maior e de riscos extraordinários j) Contribuição fiscal esperada do projecto; imprevisíveis; k) Compromissos acordados em benefício do s) Formas ou mecanismos de mitigação dos efeitos de desenvolvimento das comunidades no âmbito das alteração substancial de circunstâncias assumidas pelas obrigações de responsabilidade social da contratada; partes aquando da contratação; l) Outros elementos relevantes no contrato. t) Tratamento a dar a benefícios e riscos extraordinários imprevistos; ARTIGO 39 u) Causas determinantes da revisão e da alteração (Revisão ou alteração contratual) contratual; v) Causas determinantes da extinção ou rescisão contratual 1. A revisão ou alteração dos termos do contrato só tem lugar e métodos e valor de compensação, com ou sem justa através de adenda e mediante acordo mútuo entre as partes causa; contratantes ou para efeitos de correcção ou ajustamento de w) Formas ou mecanismos de resolução de litígios; situações decorrentes de eventos ou factores alheios à vontade e x) Indicação da aplicação, ao contrato, da legislação à capacidade de domínio profissional ou de gestão de qualquer moçambicana; das partes contratantes, e para efeitos de mitigação dos efeitos y) Condições do termo do contrato e, no caso de PPP e CE de eventos de força maior, que resultem ou condicionem em empreendimento do Estado, da sua devolução com substancialmente o cumprimento ou o alcance de: o respectivo património e demais bens do Estado; a) Prazos acordados de implementação das fases do z) Cláusula anti-corrupção. empreendimento; 2. Complementarmente ao disposto no número anterior, o b) Níveis e tipos de investimentos acordados; contrato de PPP, PGD e CE deve ainda conter cláusulas que explicitem a partilha dos benefícios financeiros e a prossecução c) Níveis de produção e de satisfação das necessidades dos benefícios sócio-económicos previstos, respectivamente, nos acordadas; artigos 33 e 34 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, de modo d) Níveis de benefícios financeiros e sócio-económicos particular: esperados; a) O nível de reserva assegurada para a participação e) Determinados indicadores ou rácios contratualmente moçambicana de pessoas singulares e colectivas; acordados; b) A transferência do conhecimento e do domínio de f) Outros aspectos para esse efeito considerados relevantes tecnologia para os trabalhadores moçambicanos; pelas partes contratantes. 294 I SÉRIE — NÚMERO 27 2. Para a conclusão da adenda referida no número anterior cumprimento de determinadas obrigações assumidas no contrato devem as partes contratantes cumprir a mesma tramitação principal ou de estabelecimento de determinadas parcerias observada para a aprovação e celebração do contrato inicial a estratégicas necessárias ao empreendimento. que essa adenda se reporta, nomeadamente:
ARTIGO 41 a) Análise e avaliação da fundamentação da necessidade de revisão ou alteração em vista; (Determinação de prazos) b) Análise, avaliação e negociação dos termos da adenda; 1. A determinação dos prazos dos contratos de concessão de c) Indicação das formas de mitigação e indemnização, em empreendimentos de raiz, cuja duração máxima não exceda 30 caso de ocorrência de situações imprevistas; anos, processa-se tendo em conta os seguintes elementos: d) Certificação da partilha dos benefícios e da assunção a) A grandeza e a complexidade do empreendimento; e prevenção de riscos, à luz do contrato inicial e nos b) O volume do investimento e o tempo da sua termos dos artigos 15 a 18 da Lei n.° 15/2011, de 10 recuperação; de Agosto; c) O tempo de implementação e o tipo de exigências técnicas, e) Aprovação da adenda da alteração contratual; tecnológicas e ambientais do empreendimento, f) Celebração da adenda da alteração contratual; indispensáveis até ao início de produção e provisão g) Submissão à fiscalização prévia e sucessiva da execução dos respectivos bens ou serviços; da adenda. d) A garantia do mercado e do nível de procura dos serviços SECÇÃO II ou bens do empreendimento; e) A transferência de conhecimentos e a criação da Contratos de Empreendimentos de PPP capacidade de gestão em equipa de gestores e
ARTIGO 40 trabalhadores moçambicanos. (Modalidades) 2. A determinação dos prazos dos contratos de cessão de exploração de empreendimentos existentes, cuja duração máxima 1. O contrato de empreendimento de PPP reveste qualquer das não exceda 20 anos, processa-se tendo em conta os seguintes seguintes modalidades: elementos: a) Contrato de concessão; a) O volume do investimento e o tempo da sua b) Contrato de cessão de exploração; e recuperação; c) Contrato de gestão. b) O tipo de exigências técnicas, tecnológicas e ambientais 2. O contrato de concessão consiste na cedência de direitos do empreendimento, indispensáveis até ao início de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e de produção e provisão dos respectivos bens ou manutenção de empreendimento novo ou existente em área de serviços; domínio público, para prestação de serviço público ou provisão c) A garantia do mercado e do nível de procura dos serviços de bens, sob conta e risco da contratada e mediante a remuneração ou bens do empreendimento; ao Estado por essa cedência, traduzida na forma de taxa de d) O tempo necessário para a geração de lucros atractivos concessão, fixa e variável, determinada nos termos da alínea b) para o contratado; do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. e) A transferência de conhecimentos e a criação da 3. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência capacidade de gestão em equipa de gestores e de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva trabalhadores moçambicanos. exploração e manutenção do empreendimento, sob conta e risco 3. A determinação dos prazos dos contratos de gestão de da entidade contratada e mediante a remuneração ao Estado por empreendimentos em situação operacional, cuja duração máxima essa cedência, traduzida na forma de taxa de cessão de exploração, não exceda 10 anos, processa-se tendo em conta os seguintes determinada igualmente nos termos da alínea b) do n.º 2 do elementos: artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. a) A garantia de manutenção do empreendimento por conta 4. O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de dos rendimentos gerados pelo empreendimento; gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, b) A garantia do mercado e do nível de procura dos serviços sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante ou bens do empreendimento; remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão c) O tempo necessário para a geração de lucros atractivos com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio para o contratado. empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste d) O empenho na transferência de conhecimentos e criação à entidade contratante. da capacidade de gestão em equipa de gestores e 5. Para efeitos de determinação da taxa de concessão ou cessão trabalhadores moçambicanos. de exploração fixa, nos termos do n.º 3 deste artigo, o valor justo 4. A prorrogação e extensão dos prazos determinados nos dos activos cedidos é o já deduzido do valor dos passivos e das termos dos números anteriores processa-se em conformidade amortizações do imobilizado, inerentes a esses activos. com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 22 da Lei n.° 15/2011, 6. O disposto no número anterior aplica-se também na de 10 de Agosto. determinação da taxa de adjudicação prevista na alínea a) do
ARTIGO 42 n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. 7. Para a viabilização do contrato principal, seja ele de concessão, (Transmissão da posição contratual de PPP) de cessão de exploração ou de gestão, a contratada, conjuntamente 1. Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, a entidade ou em articulação expressa com a entidade contratante, podem contratada pode transmitir a outrem a sua posição contratual, celebrar-se contratos complementares, nomeadamente, contratos parcial ou total, desde que a entidade contratante consinta, de financiamento, de acesso ou de aquisição de bens e de serviços de forma expressa, à transmissão e aos termos em que ela se essenciais ao empreendimento, bem como de garantia do processar. 4 DE JULHO DE 2012 295 2. A transmissão que ocorra nos termos do número anterior 3. No caso de rescisão do contrato a que se referem os números depende da apresentação à entidade contratante de documentos anteriores, a entidade contratada perde a garantia que tiver que façam prova bastante de que o cessionário cumprirá prestado para garantir a boa execução das obrigações assumidas integralmente os termos contratuais da concessão em vigor. nos termos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, sem prejuízo da 3. Para efeitos do número anterior, a assumpção e o cumprimento indemnização devida à entidade contratante por perdas e danos dos termos contratuais não podem ocorrer em condições menos resultantes dessa cessação forçada do contrato. favoráveis, para o Estado, para a economia nacional e para a 4. Em caso de rescisão do contrato por razões imputáveis à sociedade moçambicana, do que aqueles que vigoravam até ao entidade contratante, esta deverá indemnizar a entidade contratada momento da cessão, que devem estar devidamente cobertos pela nos termos gerais da lei, se outro critério específico não tiver respectiva garantia financeira prestada pelo cessionário. sido fixado pelas partes no contrato, para além da obrigação de 4. Qualquer mais-valia que ocorra na transmissão da posição devolver a garantia em vigor prestada pela entidade contratada. contratual constitui benefício directo extraordinário e deve ser tratada nos termos estabelecidos no artigo 67 do presente ARTIGO 45 Regulamento. (Manutenção dos bens do empreendimento)
ARTIGO 43 Durante a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de (Resgate) conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e 1. Verificando-se o recurso, pela entidade contratante, ao equipamentos que integram e estejam afectos ao empreendimento, resgate do contrato de empreendimento de PPP, com fundamento devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações em ponderosas razões de interesse público, a entidade resgatante que se mostrarem necessárias. deve notificar tal intenção à parte contratada.
ARTIGO 46 2. O resgate, consoante a pertinência da sua urgência, deve ocorrer num prazo não inferior a 30 dias e nem superior a 180 (Manutenção da propriedade do Estado) dias, contados a partir da data de recepção da notificação. Independentemente do regime e da modalidade de contratação 3. Com a efectivação do resgate, a entidade contratante passa do empreendimento de PPP adoptados, e sem prejuízo do gozo a assumir, de facto e legalmente, os direitos e obrigações da do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, entidade contratada emergentes do contrato resgatado. todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de 4. A entidade contratada obriga-se a entregar à entidade activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem contratante o património afecto ao empreendimento de PPP que propriedade inalienável e impenhorável do Estado, e devem, no seria objecto de devolução no término do contrato, conforme o termo do contrato, ser integralmente devolvidos ao Estado. disposto no artigo 28 do presente Regulamento. 5. O resgate confere à entidade contratada o direito à SECÇÃO III indemnização, se a ela couber, que deve ser calculada tendo em Contratos de Empreendimentos de PGD e CE conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos
ARTIGO 47 realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento, se outro critério para o seu cálculo não tiver sido contratualmente (Prazos) acordado. O prazo de contrato do empreendimento de PGD em área 6. A indemnização será paga à entidade contratada antes ou que não seja de domínio público e nem de prestação de serviços até à data da efectivação do resgate e devolução do património públicos, bem como do empreendimento de CE, é determinado e demais bens e direitos do Estado, ou no prazo de 90 dias de acordo com a legislação do sector da área em que o contados a partir da data da fixação do montante da indemnização empreendimento se enquadre ou, na ausência da sua definição e sujeitando-se a juros à taxa Maibor até à data do seu pagamento expressa por lei, o prazo que tiver sido contratualmente acordado integral. entre as partes.
ARTIGO 44 ARTIGO 48 (Rescisão) (Transmissão da posição contratual) 1. Verificando-se alguma das causas de rescisão do contrato 1. Sem prejuízo de normas específicas definidas em legislação previstas no artigo 26 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, ou sectorial ou no contrato, aplica-se à transmissão da posição contratual de empreendimentos de PGD e de CE o disposto no contratualmente fixadas e imputáveis à entidade contratada, artigo 42 deste Regulamento. esta será notificada por escrito para cumprir integralmente as 2. Qualquer mais-valia que ocorra na transmissão da posição suas obrigações e reparar os danos eventualmente derivados do contratual constitui benefício directo extraordinário e deve incumprimento contratual em causa, num prazo não superior ser tratada nos termos estabelecidos no artigo 67 do presente a 120 dias fixado pela entidade contratante na notificação, salvo Regulamento. se outro prazo tiver sido acordado pelas partes no contrato. 2. Caso a entidade contratada não restabeleça o cumprimento ARTIGO 49 das suas obrigações ou não repare os danos causados pelo (Rescisão) incumprimento dentro do prazo indicado, a entidade contratante Na rescisão contratual do empreendimento de PGD e CE, pode rescindir o contrato imediatamente, bastando a comunicação aplica-se o disposto no artigo 44 do presente Regulamento, escrita à parte contratada dessa decisão, salvo se outro excepto nos casos em que a legislação sectorial específica da procedimento tiver sido contratualmente acordado ou previsto área em que o empreendimento se enquadre defina procedimento na legislação sectorial aplicável. diferente. 296 I SÉRIE — NÚMERO 27 CAPÍTULO V 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Prevenção e mitigação de riscos nas PPP procedimentos para a comunicação e mitigação dos riscos referidos no presente artigo são os previstos na legislação
ARTIGO 50 aplicável sobre a matéria. (Riscos políticos e legislativos) 1. Para prevenir ou mitigar os efeitos da tomada unilateral de ARTIGO 53 medidas ou prática de actos com efeitos negativos e adversos à (Riscos de conflito de interesses de natureza empresarial) normal implementação, exploração e gestão do empreendimento de PPP ou à sua competitividade e viabilidade económico- Para efeitos de prevenção da interferência entre os interesses - nanceira, compete ao Governo ou outra instituição pública do empreendimento de PPP e do parceiro público ou privado e os para esse efeito relevante: interesses, poderes, funções ou conexões de sócio ou accionista a) Submeter a proposta das medidas ou da prática de actos ou de membro do órgão de administração, direcção ou gestão em vista ao júri, à Comissão e à Autoridade Reguladora de empresas, é proibida a acumulação do exercício de funções referidos, respectivamente, nos artigos 19, 32 e 7 do no empreendimento de PPP e em outros empreendimentos ou presente Regulamento, para sua análise, apreciação empresas que possam estabelecer relações de negócios com o e avaliação sob os pontos de vista da sua viabilidade empreendimento, com ou sem fins lucrativos para qualquer das e exequibilidade, impacto e implicações de ordem partes envolvidas em tais relações. técnica, económica, financeira e social e eventuais formas de indemnização à entidade contratada, nos ARTIGO 54 casos em que tal seja aplicável; (Riscos económico-financeiros) b) Privilegiar a auscultação e negociação, com a entidade contratada, das matérias objecto de tais medidas ou A entidade implementadora ou gestora do empreendimento e prática de actos em vista. a contratada devem, nos termos previstos na legislação aplicável, 2. A mitigação dos efeitos da tomada unilateral de medidas cumprir com as suas obrigações financeiras, tributárias e cambiais ou prática de actos consumados pelo Governo deve observar os e prevenir a ocorrência de riscos bem como mitigar os efeitos princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.° 15/2011, financeiros, cambiais, fiduciários, fiscais e de insustentabilidade de 10 de Agosto, e na base do respeito pela equidade e justiça de dívidas, que possam ocorrer e afectar o empreendimento. económica.
ARTIGO 55
ARTIGO 51 (Riscos de concepção) (Riscos de conflitos de interesses de natureza institucional) 1. Os proponentes ou as partes contratantes não podem, no A concepção do desenho e da engenharia estrutural e funcional empreendimento em que sejam outorgantes, deter, assumir ou do projecto do empreendimento de PPP é da responsabilidade exercer outro tipo de interesses, funções ou competências que não da contratada, recaindo sobre esta as consequências de riscos sejam exclusivamente os atinentes à qualidade em que tiverem decorrentes de falhas que possam ocorrer em conexão com a contratualmente outorgado. concepção, desenho e engenharia do empreendimento. 2. A entidade contratada ou contratante não pode acumular a função de contratada ou contratante com as funções de Autoridade ARTIGO 56 Reguladora. (Riscos comerciais, de gestão e de desempenho)
ARTIGO 52 Para prevenção da ocorrência de riscos comerciais, de gestão e de desempenho, a entidade contratante, a Autoridade Reguladora (Riscos de conflito de interesses empresariais e políticos) e as entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, 1. Os titulares dos órgãos decisórios envolvidos em qualquer devem assegurar o acompanhamento, monitoria e controlo das fases de contratação e de operação do empreendimento de PPP efectivos do cumprimento, pela entidade implementadora e estão obrigados a comunicar ao júri, à Comissão e à Autoridade gestora do empreendimento, das obrigações comerciais e de gestão Reguladora referidos, respectivamente, nos artigo 19, 32 e 7 deste Regulamento as situações de impedimento ou de conflito de e dos indicadores de desempenho, nos termos contratualmente interesses empresariais e políticos, quer sejam reais ou potenciais, previstos. no âmbito do empreendimento, nomeadamente quando:
ARTIGO 57 a) Tenha interesse no empreendimento, directamente ou por via do seu envolvimento em propostas concorrentes ou (Risco de queda da procura ou de oferta) no capital social da entidade que será implementadora O risco de queda de procura ou de oferta corre por conta da ou como representante ou gestor de interesses ou entidade contratada, cabendo a esta tomar as medidas que tenha negócios relacionados com as referidas propostas ou por adequadas para prevenir a sua ocorrência ou para mitigar os com o empreendimento; seus efeitos. b) Tenha interesse no empreendimento o cônjuge, parente ou afim até ao 2.º grau em linha recta ou outra pessoa ARTIGO 58 com quem viva em comunhão de habitação, nos mesmos termos previstos na alínea anterior e na (Risco de delapidação do valor residual dos activos) legislação aplicável; A Autoridade Reguladora e a entidade responsável pela tutela c) Mantenha vínculo de qualquer natureza com o sectorial deve proceder ao acompanhamento regular de cada concorrente à contratação do empreendimento ou tenha empreendimento de PPP, de modo a assegurar que, no termo ou com ele mantido vínculo em assunto relacionado com extinção do contrato, os bens objecto de devolução ao Estado o processo de contratação do empreendimento ou do estejam em boas condições de conservação e operacionalidade e seu objecto. tenham um valor residual economicamente aceitável. 4 DE JULHO DE 2012 297
ARTIGO 59 ARTIGO 63 (Riscos de impacto ambiental) (Mitigação dos efeitos de eventos de força maior) A entidade implementadora ou gestora do empreendimento e 1. As partes obrigam-se a comunicar qualquer ocorrência a contratada devem, nos termos previstos na legislação aplicável, qualificável como evento de força maior cujo efeito se prolongue cumprir as obrigações de preservação do meio ambiente, ou se preveja durar por mais de quinze dias consecutivos e a competindo à Autoridade Reguladora e às entidades responsáveis indicar as obrigações cujo cumprimento esteja condicionado ou pelas tutelas sectorial e financeira prevenir e vedar a possibilidade comprometido pela ocorrência de tal evento, bem como a indicar as medidas a tomar com vista a mitigar o seu impacto. de ocorrência deste tipo de riscos e, caso ocorram, garantir a tomada de medidas para a mitigação adequada dos seus efeitos. 2. A ocorrência de evento de força maior exonera as partes da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações emergentes do
ARTIGO 60 contrato, na medida em que o cumprimento pontual e atempado tenha sido afectado pelos efeitos da ocorrência desse evento. (Outros riscos) A entidade contratante, a Autoridade Reguladora e as entidades CAPÍTULO VI responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira devem prevenir Partilha de benefícios e vedar a possibilidade de ocorrência de qualquer outro tipo de SECÇÃO I risco não expressamente tratado neste Regulamento, tais como os riscos decorrentes de: Benefícios financeiros a) Não tratamento adequado ou a não explicitação, no ARTIGO 64 contrato, da eventualidade de ocorrência de eventos de (Participação de pessoas singulares) força maior e dos mecanismos e formas de mitigação dos seus efeitos perversos; 1. A inclusão económica em cada empreendimento de PPP, b) Atribuição da assumpção indevida, pelo Estado ou outro PGD e CE por via da participação de 5% a 20% reservada para alienação, através do mercado bolsista, preferencialmente para ente público, de algum ónus ou encargo financeiro ou pessoas singulares moçambicanas no capital social da contratada económico do empreendimento; ou entidade implementadora ou no capital do consórcio, deve c) Outros factos com impacto negativo que seja imputável ser assegurada, privilegiando-se a oferta de acções do referido à parte contratante ou ao parceiro público ou Estado capital do empreendimento, nos termos previstos na alínea a) sem a contrapartida económica correspondente. do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e cujo valor nominal por acção deve ser de quantia acessível para sua
ARTIGO 61 aquisição pela maioria da população moçambicana com limitadas (Assumpção de riscos) posses económicas. 1. Os riscos identificados, quer sejam potenciais ou reais, 2. A dimensão da participação reservada para alienação a pessoas singulares, até ao limite máximo de 20% do capital social são imputáveis à responsabilidade da entidade contratada ou da do empreendimento ou do respectivo consórcio, a qual deve ser entidade contratante no decurso da duração do empreendimento garantida pelo Estado ou outra entidade pública ou pela própria de PPP ou da sua eventual prorrogação, nos termos previstos na entidade implementadora ou nos termos em que eles acordarem Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. e a ser explicitada no contrato, depende da capacidade real de 2. Em caso de dúvida sobre a assumpção do risco entre as compra dos seus destinatários, nos termos estabelecidos no partes contratantes à luz das disposições da Lei n.° 15/2011, de 10 número anterior e nos n.ºs 3 a 5 seguintes. de Agosto, ou outra legislação aplicável, ou dos mecanismos de 3. A alienação da participação a que se referem os n.ºs 1 resolução de conflitos contratualmente acordados entre as partes, a 2 do presente artigo deve ocorrer de forma faseada e, o mais os efeitos de tal risco devem ser suportados proporcionalmente tardar, até ao quinto ano contado a partir da data do início da aos níveis de participação de cada parceiro, público e privado, exploração do empreendimento, recorrendo-se aos serviços da envolvidos no empreendimento de PPP. rede bancária em todo o território moçambicano e garantindo-se a 3. O valor do risco objecto de assumpção, seja pela entidade dispersão nacional da venda das acções da parte do capital social contratante seja pela entidade contratada, é determinado com base em alienação a favor da inclusão económica dos moçambicanos na avaliação dos danos causados por, ou decorrentes dos, efeitos em cada empreendimento de PPP, PGD e CE. da ocorrência desse risco. 4. O preço de referência para a venda, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 deste artigo, das acções de capital de empreendimento
ARTIGO 62 ou consórcio não cotadas em Bolsa deve ser determinado por uma entidade independente seleccionada por via de concurso. (Prevenção e mitigação de riscos) 5. O disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo aplica-se, 1. A responsabilidade pela tomada de medidas e implementação igualmente, nos casos em que a participação reservada para de acções com vista a garantir a prevenção da ocorrência de alienação a favor da inclusão económica seja garantida pela riscos previsíveis ou eminentes cabe, em particular, ao Estado entidade implementadora do empreendimento nos termos e ao parceiro público ou ao parceiro privado a quem couber previstos na subalínea (ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da a responsabilidade pela assumpção dos efeitos de tais riscos Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e no presente Regulamento. ARTIGO 65 2. A responsabilidade pela tomada de medidas e implementação (Participação de pessoas colectivas) de acções com vista à mitigação dos efeitos de riscos ocorridos, a 1. A oportunidade de participação de pessoas colectivas prevenir ou eminentes cabe, em particular, ou ao Estado e parceiro públicas ou privadas moçambicanas em empreendimentos de público ou ao parceiro privado a quem, respectivamente, couber PPP, PGD e CE, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 33 a responsabilidade pela assumpção dos efeitos de tais riscos, da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, pode ocorrer em qualquer nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, e no das fases do empreendimento e nos termos em que as partes presente Regulamento. negociarem e acordarem. 298 I SÉRIE — NÚMERO 27 2. Pela cedência dos direitos de exploração de recursos naturais, expressamente previstos em legislação específica aplicável o Estado reserva-se ao direito de negociar uma participação sobre a matéria ou, na ausência dessa legislação específica, nos gratuita, correspondente a pelo menos 5% do capital social, em termos expressamente determinados pela entidade responsável qualquer fase do empreendimento, nos termos da alínea b) do pela tutela financeira. n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a empreendimento contratado sob a modalidade de
ARTIGO 66 cessão de exploração, nomeadamente em relação ao pagamento (Efeito cambial) da taxa de adjudicação ou do bónus ou prémio de assinatura bem como da taxa de cessão de exploração. O empreendimento de PPP, PGD e CE deve contribuir para a geração do efeito cambial positivo para a Balança de Pagamentos, 3. O disposto no n.º 4 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de Agosto, é igualmente aplicável a empreendimento de PPP e de 10 de Agosto, observando-se as disposições aplicáveis da de PGD contratado por via de concurso público. legislação cambial. ARTIGO 69
ARTIGO 67 (Valor mínimo anual de benefícios financeiros para o Estado) (Benefícios directos extraordinários) O valor anual dos benefícios financeiros, previstos nos termos 1. O contrato do empreendimento de PPP, PGD e CE do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, atribuíveis ao deve, de forma expressa, estabelecer o mecanismo de partilha Estado, incluindo os decorrentes da sua participação social em dos benefícios directos extraordinários, nos termos da definição cada empreendimento de PPP, PGD e CE e a percepção do valor a estes dada pela Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do disposto das imposições tributárias, não pode, em caso algum, ser inferior na alínea f) do n.º 1 do artigo 33 da mesma Lei, entre o Estado a 35% do total do lucro anual apurado para efeitos fiscais em cada ou parceiro público e a contratada, por via de alguma ou da exercício económico respectivo. combinação das seguintes formas a acordar contratualmente: SECÇÃO II a) Constituição da reserva de estabilização económica do Benefícios Sócio-Económicos empreendimento; b) Repartição do valor do benefício extraordinário anual ARTIGO 70 ocorrido, em proporções a acordar entre as partes; (Benefícios Sócio-Económicos) c) Realização de projectos de investimento nos termos e em proporções a acordar entre as partes; 1. Adicionalmente aos benefícios sócio-económicos previstos d) Realização de programas de responsabilidade no artigo 34 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, o contrato social a acordar entre as partes e as comunidades do empreendimento de PPP, PGD e CE deve conter cláusulas beneficiárias; específicas relativas à preservação do meio-ambiente, incluindo e) Qualquer das formas previstas nos termos da alínea f) a reposição dos solos e da vegetação e panorama paisagístico do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.° 15/2011, de 10 de que tenham sido removidos ou afectados no processo da Agosto. implementação e exploração do empreendimento, na área de localização deste. 2. Incluem-se nos benefícios directos extraordinários os benefícios ou quantias resultantes da venda ou alienação, ainda 2. Complementarmente aos entendimentos alcançados entre que ilegal, de acções do capital social, de títulos ou de licenças as partes contratantes ou entre estas e o Estado, os programas cujo valor em transacção tenha o seu substrato no direito de de reassentamento e de responsabilidade, desenvolvimento e exploração de recursos naturais nacionais ou resultantes do sustentabilidade sociais, junto das comunidades locais, devem empreendimento, independentemente de a sua realização, também ser objecto de entendimento e acordo com as populações ocorrência ou percepção ocorrer no mercado nacional, regional afectadas, beneficiárias ou destinatários desses programas, ou internacional. após o que deverão ser aprovados pela entidade competente do Governo. 3. Os benefícios directos extraordinários abrangem ainda as mais-valias obtidas em preços de transferência de lucros CAPÍTULO VII nas transacções entre empresas filiadas, e em operações de refinanciamento e de compra e venda de dívidas relativas a Irregularidades e tratamento administrativo empreendimento de PPP, PGD e CE, independentemente do ARTIGO 71 mercado em que tais transacções e operações ocorram. (Fiscalização) 4. O mecanismo de partilha dos benefícios directos extraordinários, nos termos previstos na Lei n.° 15/2011, de 10 de 1. Compete, de modo particular, à Autoridade Reguladora Agosto e no presente artigo, não afasta a obrigação da tributação, e às entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira, nos termos da legislação fiscal aplicável, sobre os rendimentos bem como à Comissão referida no artigo 32 deste Regulamento decorrentes dos referidos benefícios. proceder à verificação permanente da inexistência ou ocorrência de qualquer das irregularidades previstas nos termos do artigo 35
ARTIGO 68 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, bem como da salvaguarda do interesse público. (Pagamento de taxas) 2. O disposto no número anterior não afasta o direito de 1. O pagamento ao Estado, dos valores resultantes da taxa outras entidades, incluindo as organizações ou personalidades da de adjudicação ou de bónus ou prémio de assinatura, bem como da taxa de concessão, relativas a contrato de empreendimento sociedade civil, poderem comunicar ou encaminhar às entidades de PPP, PGD e CE, nos termos contratualmente acordados competentes situações susceptíveis de se traduzir ou encobrir a e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 33 ocorrência de qualquer das irregularidades que se enquadrem nos da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, processa-se nos termos termos do artigo 35 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. 4 DE JULHO DE 2012 299
ARTIGO 72 2. Prevalece ainda, a aplicação das disposições deste Regulamento, relativamente ao tratamento de matérias sobre (Tratamento das irregularidades) a assumpção, prevenção e mitigação de riscos inerentes a 1. Comprovada a ocorrência de alguma irregularidade, compete empreendimentos de PPP. à Autoridade Reguladora ou à entidade responsável pela tutela sectorial ou financeira, aplicar no prazo de 30 dias contados desde a data da comprovação da ocorrência dessa irregularidade, o tratamento administrativo que a ela couber nos termos previstos no artigo 36 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. 2. O disposto no número anterior não afasta o direito de outras entidades poderem, no uso das suas competências, instaurar o procedimento de responsabilização civil ou criminal relativo à ocorrência de qualquer das irregularidades que se enquadrem nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto. CAPÍTULO VIII Disposições finais
ARTIGO 73 (Empreendimentos Outorgados) 1. A renegociação de determinadas cláusulas contratuais de empreendimentos de PPP, PGD e CE já outorgados até à data da entrada em vigor da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, visando a garantia da partilha, com equidade, dos benefícios esperados e a assumpção dos riscos nos termos dessa mesma Lei, deve ser precedida de uma análise e avaliação que comprove o efeito material de tais cláusulas para cada parte contratante, com base no modelo económico-financeiro e seus pressupostos de base e tendo em conta a salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro equitativo contratualmente acordado. 2. A avaliação do efeito material para cada parte contratante decorrentes da análise das cláusulas contratuais relevantes para sua renegociação, na base do modelo económico-financeiro e respectivos pressupostos de base, deve ser complementada pela verificação ou adequação de medidas que assegurem a prevenção e mitigação de riscos e a partilha, com equidade, dos benefícios esperados inerentes ao empreendimento. 3. O resultado da análise e avaliação das cláusulas contratuais relevantes para sua renegociação deve traduzir-se na demonstração da quantificação valoral e gráfica do efeito material de cada cláusula contratual susceptível de renegociação. 4. A adequação do contrato de empreendimento de PPP, PGD e CE objecto de eventual renovação deve igualmente ser sustentada pelo resultado da análise e avaliação das cláusulas relevantes para sua adequação, traduzida na quantificação valoral e gráfica do efeito material de cada cláusula susceptível de adequação. 5. Consideram-se de efeito material relevante para justificar a renegociação do contrato, aquelas cláusulas contratuais cujo resultado global de demonstração de valores represente um prejuízo ou perdas de receita, para o Estado, de quantia total igual ou superior a vinte e cinco milhões de meticais por ano, tendo por base a aplicação das disposições relevantes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do presente Regulamento.
ARTIGO 74 (Legislação prevalecente) 1. Sempre que a regulamentação da legislação sectorial ou outra específica não trate explicitamente as formas tanto de contratação como de partilha, com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento bem como da fiscalização, monitoria e prestação de informação necessária e relevante para o controlo de cada empreendimento de PPP, PGD e CE, prevalece a aplicação das disposições do presente Regulamento.