تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 16/2007 creating the Centre for Research of Marine and Coastal areas (CEPAM)

صدر في 2007-04-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 16/2007 - Cria o Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM) e aprovação do respectivo Estatuto Orgânico.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, Sea
الكلمات المفتاحية
institution, research, land-use planning, marine pollution, pollution control, governance, navigation, marine area, marine protected areas, protected area

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Ter9a-feira, 10 de Abril de 2007 I SERIE - Numero 14 . , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A inaterja a · publicar no «Boletlm • da Republlca" ·deve ser remetida em o6pia devidamente. autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indica~s necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica.,ao no «Boletlm da Reptlbllca•. •••••••••••••••••••••••••••••••• SUM.ARIO Conselho de Ministros: Decreto nll 16/2007: Cria o Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM. Resolu9i(, n.9 20/2007: Ratifica o Acordo de Cr~dito celebrado enti-e . o Govemo da - • Republica de M~ambique e o JBIC, no dia 19 de Abril de.: 2007, no tnontante de 3 282 000 000 de lcnes, destinado ao Co-Financiamento do Projecto de Estrada Montepuez ~ Lichinga. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISJROS Decreto n.11 16/2007 de 16deAbrll Moi;ambique possui uma linha de costa com cerca de 2700Km, c·aracterizada por uina ampla diversidade de habitimtes costeiros e marinhos que incluem d1mas, praias, estuarios, bafas, ervas, algas marinhas e recifes de corais que albergam • uma fauna rica diversificada servindo de sustentai;lio para os mais variados sectores da eco!)omia nacional e de subsistencfa para as cornunidades locais. Havendo necessidade de se criar uma instituii;lio de pesquisa cientffica que atraves de aci;oes integradas de investigai;lio, extensilo e disseminai;iio .de boas praticas que possam potenciar as melhores formas de utilizac;ao e de conservac;ao dos recursos marinhos e costeiros, ao abrigo do disposto na alineaJ) do n.0 1 do artigo 204 da Constitujc;ao da Republica de Moi;ambique, o Conselho de Mini:;tros decreta: Artigo 1 : 1. E criado o Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeii'o, abreviadamente designado por CEPAM, e aprovado o respectivo estatuto organico, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. 2. 0 CEPAM e uma instituic;lio publica dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa . Art. 2 -1. 0 CEP AM e uma instituic;lio de ambito nacional, com sede na cidade de Pemba, provfncia de Cabo Delgado e e tutelado pelo Ministro para a Coordenac;iio da Acc;lio Ambiental. 2. Podem ser criadas delegai;oes, labora:t6rios e estai;oes de campo em qualquer parte de territ6rio nacional, pelo Ministro para a Coordenac;ilo da Acc;iio Ambiental, ouvido o Ministro das· Finani;as: Art. 3. Slio atribuic;oes do CEPAM: a) Realizar programas de pesquisa aplicada sobre os ec~s~istemas · marinhos e costeiros para melhor compreenslio da sua complexidade e correspondentes solui;oes; • • b) Conlr&pir para a realizai;lio de acc;oes de planificai;ao infogIJ!da e implementai;ao de boas pi'aticas de ge stlio do amhienie marinho e costeirodo pais; . c) Implementar, em parceria com outros sectores, ac: tividades experimentais e de· denionstrai;iio da coosetvai;iio • e tiso susientavel dos ecossistemas marinhos e costeiros e divulgar os respectivos resultados; d) Realizar monitoria e avaliai;ao regular de ecossistema:s marinhos e costeiros; e) R:ecomendar medidas para o reforc;o da protec~lio do ambiente marlnhci e costeiro; j) Realizar programas de capacitai;ao na proteci;iio sobre a proteci;lio e uso sustentavel dos ecossistemas marinhcis e costeiros; g) Apoiar a realizai;iio de programas de formai;iio na ai-ea arnbiental; h) Esta belecer relac;oes de intercambio cientifico com instituii;oes nacionais e estrangeiras que realizam aci;oes de pesquisa sobre o ambiente marinho e .costeiro; 118:------( 4) i) Prestar servii.os de assistencia tecnica no dom6nio dos ecossistemas marinhos e costeiros. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 qe Abril de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Estatuto Organico do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeira CAPiTULOI Disposic;oes gerais ARTIGO f (Nature:za, anibito e sede) 1. 0 Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeira (CEPAM) e uma instituii.ao publica dotada de personalidade jurfdica e autonomia administrativa. 2. 0 CEPAM e uma instituii.ao de ambito nacional, com sede na cidade de Pemba, provlncia de Cabo Delgado e e tutelado pelo Ministro para a Coordenai.ao da Aci.ao Ambiental. 3. Podem ser criadas dele gai.oes, laborat6rios e estai.oes de campo em qualquer parte de territ6rio nacional, pelo Ministro para a Coordenai.ao da Aci.ao Ambiental, ouvido o Ministro das Finan,.as. ARTIGO 2 (Objecto) 0 ·CEPAM tern por objecto realizar investigai.iio cientifica sobre ecossistemas marinhos e costeiros, de modo a potenciar as forrnas ·de utilizai.ao sustentavel, dos mesmos, contribilindo- para a gestiio integrada da zona marinha costeira do pais. ARTIGO 3 (Tutela) Compete ao Ministro para a ·coordenai.ao da Aci.ao Ambiental: a) Aprovar o piano de actividades do CEPAM e o.respectivo orc;amento; b) Homologar os programas de pesquisa do CEPAM; c) Aprovar os relat6rios de actividades e de contas do CEPAM; cl) Nomear o director, o director ad)unto e o administrador doCEPAM; • e) Nomear os membros do Conselho Cientffico, ouvidas as respectivas instituii,;oes. ARTIG04 (Atrlbul90es) Constituem atribuii,;oes do CEPAM: a) Realizar programas de pesquisa aplicada sobre os ecossistemas marinhos e costeiros para melhor compreensiio da sua complexidade e cprrespondentes solni.oes; b)Contribuir para a realizac;iio de ac<;oes de planificac;ao integrada e implerhentac;iio de boas praticas de gestiio do ambiente marinho e costeiro do pafs; I SERIE - N0MERO I 4 c) Implementar, em parceria com .outros ·sectores, actividades experimentais e de demonstrac;iio da conservac;iio e uso sustentavel dos ecossistemas marinhos e costeiros e divulgar os respectivos resultados; cl) Realizar monitoria e avaliai.ao regular de ecossistemas marinhos e costeiros; e) Recomendar medidas para o reforc;o da protecc;iio do ambiente marinho e costeiro; /) Realizar programas de capacitai.ao na protecc;ao sobre a protecc;iio e uso sustentavel dos ecossistemas marinhos e costeiros; g) Apoiar a realizai.ao de programas de formac;iio na: area· ambiental; h) EstabeJecer relai.oes de intercambio cientifico com instituic;oes nacionais e estrangeiras que realizam acc;oes de pesquisa sobre o ambiente m;irinho e costeiro; i) Prestar servii.os de assistencia tecnica no domfnio dos ecossistemas marinhos e costeiros. CAPITULO II Estrutura e fun~oes dos orgaos ARTIGO 5 (Orgios) Sao 6rglios do CEPAM: a) Direc<;iio; b) Conselho de Direcc;ao; c) Conselho Cientifico. ARnoo6 (Composl~io da Direc?o) 1. A Direcc;iio do CEPAM e composta por um director, coadjuvado por um director adjunto e um administrador do Centro. 2. 0 director do CEPAM dirige o Centro e coordena' a realizac;iio de todas as su.as actividades. 3. 0 director adj unto do Centro substitui o director nas suas ausencias· ou impedimentos, competindo-Ihe igualmente coadjuva-lo no exercfcio de funi.oes que par este the sejam acometidas. 4. 0 administradordo Centro e responsavel pela administrac;ao • das instalai,;oes e dos hens m6veis do CEPAM; ARTIG07 (Competencias da. Dlr11C9llo) Compete a Direcc;ao do Centro: a) Dirigir, coordenar e supervisar toda a actividade do Centro, zelando pelo devido cumprimento da legislai,;ao e pela correcta aplicac;ao da Estrategia de Ciencia e Tecnologia, aprovada pelo Govemo; b) Assegurar a elabora~ao do regulamento interno do CEPAM; c) Representar o CEPAM a nfvel nacional e internacional; d) Elaborar os pianos de actividades e respectivos ori,;amentos e assegurar a sua execu<;iio; e) Aprovar os programas de pesquisa no domfnio do arnbiente niarinho costeiro; IO DE ABRIL DE 2007 j) Submetet ao Ministro para a Coordena'iao da Ac!iiio . Ambiental os relat6rios anuais de actividades e de· contas; g) Decidfr sobre a admisslio, promo'ilio, progressiio, forma<,iio, e;,i.onera<,iio, demissiio e expulsiio do pessoal do ·cEPAM em conformidade com o Estatuto Geral dos Funciomirios do Estado; h) Representar o CEPAM emjuizo e fora dele; i) Orientar e promover o relacionamento do CEPAM com outras entidades nacionais e estrangeiras; j) Assegurar a correcta execu<,ao dos programas de pesquisa; k) Assegurar a correcta execu<,ao das recomenda<,oes do Conselho Cientifico do CEPAM; l) Convocar e dirigir as reunioes dos 6rgaos do CEPAM; m) Administrar e controlar a gestao dos recursos humanos e materiais do CEPAM de acordo com as normas aplicaveis. ARTIGO 8 (Composl~io do Conselho de Di~o) 1. O Conselho de Direc<,lio e um 6rgao de assessoria da Direc!iliO dirigido pelo director e e constitufdo por: a) Director do Centro; b) Director adjunto do Centro; c) Administrador do Centro; d) Chefes de Departamento; e) Chefes de Reparti<,ao. 2. Podem ser convidados a participar rias sessoes do Conselho Direq;lio outros quadros do Centro a :designar pelo director. AimG09 (Compet6nclas do Conselho de Di~) Compete ao Conselho de Direc<,ao: a) A11alisar e preparar as grandes linhas de investig~lio dos ecossistemas marinhos e costeiros; b) Zelar pela implementa<,ao das decisoes do Govemo e da entidade tutelar relacionadas com a pesquisa do ecossistemas marinhos e costeiros; • c) A valiar o papef do CEPAM no quadro da investiga<,iio e. desenvolvimento da pesquisa dos ecossistemas . marinhos e costeiros; d) Efect~ar o balan<,o peri6dico da actividade do CEPAM; e) Pronunciar-se sobre os pianos de actividades e respectivos or<,amenios; j) Pronunciar-se sobre os relat6rios anuais de actividades de pesquisa e de contas antes de sua submissao a identidade tutela; g) Pronunciar-se sobre o regulamento interno, suas emendas antes de sua aprova<,iio pela entidade tutelar. AimGO 10 (Composi~ do Conselho Clentiflco) 1. 0 Conselho Cientifico e um 6rgao de assessoria tecnico­ cientifica da direc~lio, dirigido pelo director, composto por especialistas de reconhecida • competencia t&nica no domfnio da gestlio do ambiente marinho e costeiro representando as seguintes institui<,oes: a) Ministerio para a Coordena'iao da A~iio Ambiental; 118---(5) b) lnstituto Nacional de lnvestiga<,lio Pesqueira; c) Instituto de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala; d) Centros de Desenvolvimento Sustentavel para as 2.onas Costeiras; e e) As Chefes de Departamento das areas ligadas a pesquisa cientifica efectuada pelo CEPAM. 2. Podem ser convidados a participar nas sessoes do Conselho Cientifico, outros especialistas de reconhecida competencia tecnica nas materias especfficas a serem analisadas. AlmGO 11 (Competimcias do Conselho Clentifico) Compete ao Conselho Cientffico: • a) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa sobre o ambiente marinho e costeiro; b) Pronunciar-se tecnica e cientificamente sobre materias ambientais da competencia do CEPAM; c) Analisar e pronunciar-se sobre os conteiidos dos programas as de educa~ao, form~o e capacita<,ao ambiental a serem implementados pelo CEPAM; d) Analisar norinas tecnico-cientificas elaboradas pelo CEPAM, ou por outras institui1,oes sempre que estas se relacionem com as areas de trabalho do CEPAM; e) Propor a Direc<,lio do CEPAM eventuais modifica<,oes a serem feitas nos progra~as de investigai;ao; f) Pronuncjar-se sobre os resultados das pesquisas ~lizadas no CEPAM. CAPiTULO Ill Patrimonio e finan\:&S J\JmGO 12 (Patrlm6nio) I. Constitui patrim6nio do CEPAM o conjunto dos hens m6veis e im6veis que the sejam alocados pelo Estado e por outras entidades. 2. A gestiio do patrim6nio do CEPAM obedecei-a as normas • aplicaveis a gestao do patrim6nio do Estado. Aimoo 13 (Regime f"lnanceln,) A gestlio financeira do CEPAM obed.ece as norrnas de gesliio do Or<,amento do Estado. • Aimoo.14 • (Recellas) As receitas do CEPAM resultam de: a) Dota<,oes do Or<,amento do Estado; b) Rendimentos de hens proprios OU que tenha ftuii;ao; c) As -receitas resultantes de presta<,iio de servi!iOS de consultoria nas areas sob seu domfnio; d) As vendas de publica1,oes e de outros hens produzidps peloCEPAM; 118---(6) • e) As dcia~. comparticipa~s ou subsfdios que lhe forem concedidos para eritidades publicas ciu privadas, nacionais ou cstrangeiras; /) Quaisquer outras fontes pennitidas por lei. ARTIGO 15 (Despesas) Constituem despesas do CEPAM: • a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribui~oes; b) Os c~tos de aquisii iio, manuteni io e conservai iio dos bens, equipameiltos ou scrvii os que tenha .de reaJizar; e c) As despcsas relacionadas com os pianos e programas de pesquisa e investiga'-iio. CAPITOLO IV Disposi~ finais ARTIGO 16 (Regime .do peuoal) I. Os trabalhadores do CEPAM~ das suas delega'-oes e laborat6rios, regem-se pelas normas apliciiveis aos funcionarios do Estado Ou pelas que resultam dos respectivos contratos. I SERIE -NUMERO 14 2. Aos investigadores do CEPAM, para todos os efeitos, sera aplicavel o disposto no Decreto n.0 16/2006,' de 22 de Junho-. ARTIGO 17 (Regulamento lnterno) Compete ao Ministro para a Coordena\;ilO ~ Ac\;iiO Ambiental aprovar o Regulamento Intemo do CEPAM, ate noventa dias a contar da.data de publica'-iio do presenteDecreto. Resolu~ao n.11 20/2007 de 10 de Abril Havendo necessidade de dar cumprimento as fonnalidades previstas no Acordo de Credito celebrado entre o Govemo da Republica de M°'-ambique e o, IBIC e, ao abrigo do dispostO na alinea g) do n.0 1 do artigo 204 da Constitui\;iiO da Republica de M°'-ambique,o Conselho de.Ministros detennina: Unico. E ratificado o Acordo de Credito celebrado entre o Govemo da,Republica de M°'-ambique e o IBIC, no dia 19 de Abril de 2007, no montante de 3 282 000 000 de Ienes, destinado ao . Co-Financiamento do Projecto de Estrada Montepuez , Lichinga. • Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2007. • Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Prei;o ,- 2,00MT • IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE

Decree No. 16/2007 creating the Centre for Research of Marine and Coastal areas (CEPAM) · Nelum