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قوانين موزمبيق

Decree No. 14/93 approving the Regulation of Law No. 3/93 on Investments

صدر في 1993-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 14/93 - Aprova o Regulamento da Lei n. 3/93 de Investimentos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
investment, business/industry/corporations, labour, institution, subsidy/incentive, sustainable development, financing, procedural matters, governance
الفئات
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  1. Art 2 Ê acrescido e m 2 0 p o r cento o valor actual das rendas vitalícias q u e constituem encargo d o O r ç a m e n t o Geral d o Estado CONSELHO DE MINISTROS Art 3 O presente decreto produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1 9 9 3 Decreto n ° 11/93 Aprovado pelo Conselho de Ministros. de 21 de Julho Publique-se Tornando-se necessário introduzir alterações na tabela de vencimentos e m vigor n o aparelho de Estado, aprovada O Primeiro-Ministro, Mário Fernandes da Graça Ma p e l o D e c r e t o no 2 6 / 9 2 d e 3 0 d e S e t e m b r o , o C o n s e l h o chungo Decreto n.° 12/93 ARTIGO 3 de 21 de Julho (Direito aos benefícios fiscais) A Lei de Investimentos estabelece necessidade de, 1. O direito ao benefício fiscal depende de reconhe- paralelamente às garantias de propricdade e de transfe- cimento da administração tributária, tornando-se efectivo rências de fundos para ô exterior nelã previstas, se fixar a partir da data desse reconhecimento. também incentivos fiscais e aduaneiros, através de um 2. O reconhecimento do benefício fiscal não poderá ser Código dos Benefícios Fiscais para investimentos em revogado por acto unilateral da administração tributária, Moçambique nem poderão ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo Deste modo, impõe-se que esses incentivos sejam clara- nos casos previstos no presente diploma se houver inob- mente definidos, por forma a agilizar o processo adminis- servância das obrigações estabelecidas para o beneficiário trativo da sua concessão. ou, ainda se o benefício tiver sido indevidamente concedido. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n ° 3 do ARTIGO 4 artigo 16 da Lei de Investimentos n ° 3/93, de 8 de Junho, (Transmissão dos benefícios fiscais) o Conselho de Ministros decreta: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua

  2. ARTIGO 1 vigência, desde que se mantenham inalteráveis, o objecto (Aprovaçao) e os pressupostos que os determinaram É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo ao ARTIGO 5 presente diploma e que dele faz parte integrante, a apli- (Fiscalização) car-se aos projectos de investimentos levados a cabo na República de Moçambique, no âmbito da Lei de Investi- Os projectos de investimento abrangidos pelos benefícios mentos fiscais ficam sujeitos à fiscalização da administração tribu-

  3. ARTIGO 2 tária e demais entidades competentes para o controlo da (Regulamentação) verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respec- tivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas para O Ministro das Finanças aprovará as normas regulamen- os titulares do direito aos benefícios tares para a implementação do Código dos Benefícios Fiscais ARTIGO 6

  4. ARTIGO 3 (Normas supletivas) (Entrada em vigor) Em todo o omisso no presente Código regular-se-á pelo Este decreto entra em vigor à data da sua publicação estabelecido no Código dos Impostos Sobre o Rendimento, no Contencioso Aduaneiro, no Regulamento do Conten- Aprovado pelo Conselho de Ministros cioso das Contribuições e impostos, e no Código das Execuções Fiscais e demais legislação aplicável Publique-se. O Primeiro-Ministro, Mário Fernandes da Graça Ma- CAPÍTULO II chungo Empreendimentos beneficiados

  5. ARTIGO 7 (Naturaza dos benefícios) Código dos Benefícios Fiscaís para Investimentos EM MOCAMBIQUE em Mocambique 1 Os empreendimentos levados a cabo de acordo com a Lei de Investimentos, excluindo as actividades de comér- CAPITULO I cio, a grosso ou a retalho, poderão gozar de isenção de Direitos de Importação, de Impostos de Consumo e de Disposições gerais Circulação, redução da Taxa de Contribuição Industrial e do Imposto Complementar, e deduções à matéria colec-

  6. ARTIGO1(Âmbitodeaplicação) tável da Contribuição Industrial, nos termos e condições estabelecidos no presente diploma. As disposições do presente diploma aplicam-se aos 2 Os investimentos realizados na reabilitação e/ou projectos de investimento levados a cabo por pessoas expansão para o desenvolvimento do comércio nas zonas singulares ou colectivas, na República de Moçambique no rurais, poderão gozar, também, dos incentivos fiscais âmbito da Lei n ° 3/93, de 8 de Junho, que regula o previstos na alínea anterior investimento em Moçambique. SECÇÃO I

  7. Artigo 2

  8. Artigo 8 (Conceito da benefícios fiscals) (Isenção de direitos de Importaçao, impostos de consumo Consideram-se benefícios fiscais as isenções de direitos e de circulaçao) de importação e outros impostos, as reduções de taxas de impostos, as deduções à matéria colectável, e outras Os empreendimentos levados a cabo de acordo com medidas fiscais que impliquem uma redução no pagamento a Lei de Investimentos beneficiam de dos impostos, no interesse público extra-fiscal, visando 1 Isenção do pagamento de direitos de importação das favorecer o desenvolvimento económico do País matérias-primas e subsidiárias para a produção de bens destinados exclusivamente à exportação, mediante a consti- 6) Ate 100 por cento das somas investidas na tuição de armazéns aduaneiros, bem como a importação construção civil das instalações destinadas a de materias-primas e subsidiarias para a produção de exploração medicamentos, livros e outros materiais escolares e para c) Ate 100 por cento das somas investidas na a produção de alimentos com a excepção dos constantes construção de infraestruturas agrarias destina nos capítulos 22 e 24 da Pauta Aduaneira das a exploração 2 Isenção do pagamento de Direitos de Importação dos bens de equipamento importados, quer temporana que SECÇÃO III definitivamente, quando destinados exclusivamente a reali zação de estudos de fundamentação do projecto de investi Benefícios adicionais mento, bem como para a respectiva implementação e ARTIGO 12 arranque da exploração (Extenção dos prazos dos benefícios) 3 A isenção referida nos números anteriores e exten siva aos Impostos de Consumo e de Circulação, quando Expirado o período de beneficio fiscal a que se refere os bens importados se destinem efectivamente ao em- o artigo 10 preendimento 1 Os investimentos realizados em empreendimentos 4 As isenções estabelecidas nos n os 2 e 3 sao exten localizados nas províncias de Niassa, Cabo Delgado e Tete sivas aos materiais de construção, incluindo estruturas continuarão a beneficiar de uma redução da taxa de metahcas, aparelhos maquinas e seus acessorios e peças Contribuição Industrial em 50 por cento durante os seis separadas, instrumentos e utensílios destinados a edifícios anos seguintes 2 Tratando se de empreendimentos realizados nas pro

  9. ARTIGO 9 vincias de Sofala Manica, Zambezia e Nampula, fora das (Condi ção para obtenção de isenção na importação) capitais provinciais o incentivo fiscal a conceder nos tiês anos subsequentes ao período de beneficio fiscal Os benefícios referidos no artigo anterior so serão sera de redução da taxa de Contribuição Industrial em concedidos quando as mercadorias a importar não sejam 40 por cento produzidas no territorio nacional ou produzindo-se não 3 Nas restantes províncias do pais os projectos de sejam obtidas em idênticas condiçoes de qualidade e preço investimento fora das capitais provinciais, continuarao a beneficiar da redução da taxa de Contribuição Industrial SECÇAO II em 25 por cento, pelo período de três anos Benefícios fiscais sobre o rendimento

  10. ARTIGO 15

  11. ARTIGO 10 (Despesas que podem ser consideradas perdas) (investimentos em empreendimentos novos ou em situação de paralisaçao) As empresas compreendidas nos artigos 10, 11 e 12 dentro dos prazos ai indicados, poderão ainda considerar 1 Os investimentos em empreendimentos novos bem como perdas para os efeitos da determinação da materia como a reabilitação de empreendimentos existentes que se colectável da Contribuição Industrial, das actividades encontrem em situação de paralisaçao por obsolescência beneficiarias, todas as despesas que realizem ou destruição por actos de guerra, realizados em todo 1 Na construção e na reabilitação de estradas, caminhos o Pais, com excepção das províncias indicadas no numero de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações, abasteci seguinte, beneficiarao de uma redução em 50 por cento mento de agua, energia electrica, escolas, hospitais e outras da taxa da Contribuição Industrial e do Imposto Comple obras desde que consideradas de utilidade publica pela mentar, durante o período de recuperação dos investi administração fiscal mentos que nao deverão exceder 10 exercícios fiscais 2 Na compra para património próprio de obras consi contados a partir do inicio da exploração deradas de arte e outros obrectos representativos da cultura 2 Tratando-se de investimentos nas mesmas condiçoes moçambicana bem como as acções que contribuam para do número anterior, levados a cabo nas províncias de o desenvolvimento desta nos termos da Lei de Defesa do Niassa, Cabo Delgado e Tete beneficiarão de redução da Patrimonio Cultural Lei n ° 10/88, de 22 de Dezembro taxa da Contribuição Industrial e do Imposto Comple mentar de 80 por cento durante o período de recuperação ARTIGO 14 dos investimentos que não devera exceder 10 exercícios fiscais contados a partir do inicio da exploração (Formação dos trabalhadores)

  12. ARTIGO 11 O (Investimentos em empresas em funcionamento) de trabalhadores moçambicanos poderá ser deduzido a materia colectável para efeitos de calculo da Contribuição Com excepção dos casos abrangidos pelo artigo 10 Industrial dos empreendimentos compreendidos nos ar- os investimentos realizados na reabilitaçao e/ou expansão tigos 10 11 e 12 dentro dos prazos at indicados ate ao de .empresas em funcionamento beneficiarão de dedução limite máximo de 5 por cento da materia colectável a materia colectável em Contribuição Industrial cor ANTIGO 15 respondente aos rendimentos obtidos durante 5 exercícios (Isenção de impostos sobre os capitais e seus juros) fiscais, contados a partir daquele em que obtiveram o reconhecimento do beneficio os seguintes montantes 1 Estão isentos de impostos os capitais proprios ou a) Ate 100 por cento das importâncias investidas em empréstimos e respectivos juros, aplicados em investimentos equipamentos quando se trate de bens novos realizados em empreendimentos cobertos pelos artigos destinados a exploração 10 e 11 2. Exceptuam-se do numero anterior as mais-valias disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções provenientes da aplicação de capitais. impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção CAPITULO III 2. São causas de sanções impeditivas. а) A não inscrição fiscal do beneficiário, Procedimentos para obter os beneficios b) O facto de não dispor de uma contabilidade

  13. ARTIGO 16 organizada, (Reconhecimento) c) A pratica de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, reconhecidas pela Adminis- 1 O reconhecimento dõs benefícios fiscais a que se tração Tributária, refere o artigo 3 depende da iniciativa dos interessados 3. São causas de sanções suspensivas mediante a apresentação, antes do início da actividade, das a) A falta de entrega sistemática nos cofres do Estado declarações, segundo modelos a aprovar pelo Ministro dos impostos a que esteja sujeito, ou obrigado das Finanças. a reter; 2 Quando se trate do reconhecimento de benefícios b) A prestação de informações falsas, relativamente previstos nos artigos 10 e 11, as declarações a que se a sua actividade; refere o número anterior deverão ser entregues na Repar- c) A alienação dos bens que foram objecto do bene- tição de Finanças da áreâ fiscal em que se localiza o ficio fiscal ou que lhes foram dado outro destino empreendimento, 30 dias antes do início da actividade sem prévia aprovação da autoridade fiscal que e deverão conter o visto da entidade Governamental que o outorgou; a nível local superintende o sector de actividade. d) A prática de infracções de natureza fiscal e de 3. A declaração de que trata o presente artigo não outras infracçfões reconhecidas pela Adminis- prejudica a obrigatoriedade de apresentação da declaração tração Tributária. de início de actividade regulada na legislação fiscal geral. 4 As entidades que pretendam obter benefícios fiscais 4 São causas de sanções extintivas, a reincidência na a que se refere o artigo 8, anexarão, aquando da apresen- prática das infracções referidas no número anterior tação do Projecto, uma relação detalhada dos materiais e equipamento a importar, fazendo-o acompanhar dos ARTIGO 2 0 documentos que o fundamentam (Extinção e suspensão dos beneficios tocais)

  14. Artigo 17 1 Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por (Comprovação dos Investimentos feitos) que foram concedidos ou «quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva 1 Para efeitos de dedução prevista no artigo 11, os 2 A extinção ou a suspensão dos benefícios fiscais contribuintes deverão apresentar junto à declaração de implica a aplicação automática da tributação geral consa- rendimentos de que trata o Código dos Impostos sobre grada por lei. o Rendimento uma declaração segundo o modelo a aprovar 3 No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a pelo Ministro das Finanças, indicando a origem das com- mesma manter-se-á até à completa reposição da situação pras e despesas que dão lugar às deduções, com indicação que a tiver dado causa do número da factura, neme do fornecedor, importância 4 Os titulares do direito aos benefícios fiscais são e montante total a deduzir. obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou 2 As entidades beneficiárias de incentivos fiscais deve- a situação de facto ou de direito em que se basea o rão apresentar, aquando da declaração de rendimentos benefício fiscal. de que trata o Código dos Impostos sobre o rendimento A mesma comunicação deverá ser feita no caso de o cálculo do benefício fiscal previsto no presente diploma suspensão dos benefícios.

  15. ARTIGO 21

  16. ARTIGO 18 (Competências para o reconhecimento do beneficio) (Competências para a aplicação das sançòes) 1 Compete ao chefe da Repartição de Finanças da 1. Compete ao Director Nacional de Impostos e Audi- área fiscal onde se localiza o projecto, o reconhecimento toria a aplicação das sanções impeditivas e suspensivas dos benefícios fiscais, após verificação dos respectivos dos benefícios fiscais referidos nos artigos 10 e 11 do requisitos, no prazo de noventa dias, a contar da data da presente diploma. entrega da declaração a que se refere o artigo anterior. 2. A aplicação das sanções extintivas é da competência 2 Na área aduaneira e da competência do Delegado do Ministro das Finanças da Alfândega o reconhecimento do beiefício mediante a apresentação do documento de autorização do investimento Decreto n.o 13/93 CAPITULO IV de 21 de Julho Sançoes O Decreto 24/88, de 2 8 de Dezembro, definiu os

  17. Artigo 19 termos e condições sob os quais a dívida externa moçambi- cana poderá converter-se em investimento directo estran- (Sanções Impeditivas, suspensivas ou extintivas dos beneficiasfiscals) geiro ou em outras aplicações financeiras previstas no mesmo decreto 1 Sem prejuízo de outras sanções previstas no Código As transformações entretanto operadas na economia dos Impostos sobre o Rendimento, as transgressões ao nacional e bem assim a aprovação do novo quadro legal regulador de investimentos privados no País, requerera Decreto n.o 14/93 a necessidade do aperfeiçoamento do referido decreto, de 21 de Julho introduzindo alterações que permitam tornar o processo de conversão célere e mais transporte quanto à garantia A aprovação e entrada em vigor da Lei n ° 4/84, de 18 de segurança e protecção jurídica dos bens e direitos de Agosto e da Lei no 5/87, de 30 de Janeiro, bera como do investidor dos Regulamentos respectivos, marcaram um passo impor- Nestes termos, ao abrigo da alínea e) do no 1 do ar- tante na definição dos quadros legal e regulamentar orien- tigo 153 da Constituição da República, o Conselho de tadores do processo de realização de investimentos estran- Ministros decreta geiros e nacionais, na Republica de Moçambique Os ensinamentos e experiências entretanto adquiridos

  18. Artigo 1 São alterados os artigos 5, 6, 8, 12 e 17 do até à presente data, tanto no processo da aplicação pratica Decreto n ° 24/88, de 28 de Dezembro, es quais passam da referida legislação como na implementação das activi- a ter a seguinte redacção dades de promoção e realização de investimentos no Pais,

  19. Art 5 Os projectos ou empreendimentos a que as suscitaram a necessidade de revisão e adequação da legis- aplicações das conversões lhe disserem respeito, gozam lação, sua regulamentação, simplificação e uniformização de garantia de segurança e protecção jurídicas previs- dos procedimentos adoptados para apreciação, aprovação tas na Lei n ° 3/93 — Lei de investimentos e acompanhamento dos processos de investimentos estran-

  20. Art 6 — 1 Para efeitos de conversão, o título geiros e nacionais representativo do direito creditício cedido, apresen- Nestes termos, aprovada a nova legislaçao sobre investi- tado pelo cessionário interessado ou potencial investi- mentos nacionais e estrangeiros no Pais, e com vista ao dor, será resgatado e substituído por um novo título, estabelecimento do respectivo quadro regulamentar, ao emitido pelo Banco de Moçambique, cujo valor a abrigo do artigo 29 da Lei n ° 3/93, de 8 de Junho, resultar da dedução do desconto que tiver sido o Conselho de Ministros decreta acordado entre o investidor e o Banco de Moçam- Artigo É aprovado o Regulamento da Lei n° 3/93, bique, será expresso na moeda externa da obrigação de 8 de Junho, a Lei de Investimentos, o qual constitui onginária parte integrante deste decreto 2 O novo titulo referido no numero precedente

  21. Art 2 Ficam revogadas as disposições do Regulamento habilitará o seu legítimo detentor a efectuar as dos Processos de Investimentos Nacionais e do Regula- aplicações pretendidas de harmonia com as autoriza- mento do Investimento Directo Estrangeiro, aprovados, ções outorgadas respectivamente, pelos Decretos n o s 7 e 8/87, ambos de 3 A cedência ou transacção do título de dívida 30 de Janeiro definitivo depende de autorização do Banco de

  22. Art 3 O presente decreto entra imediatamente em Moçambique vigor 4 Pela operação de conversão será cobrada uma taxa bancána a fixar de harmonia com a natureza Aprovado pelo Conselho de Ministros e valor da aplicação Publique se

  23. Art 8 Os montantes resultantes da conversão da dívida externa não poderão ser utilizados para paga- O Primeiro-Ministro, Mario Fernandes ia Graça Ma- mento de despesas em moeda externa chungo

  24. Art 12 Os recursos financeiros resultantes das con- versões, aplicados na realização de capital de novas Regulamento da Lei de Investimentos sociedades e empreendimentos ou na participação no capital social de sociedades já constituídas, só poderão ser reexportados nos seguintes termos e condições (Objecto) a) depois de decorridos sete anos contados a O presente Regulamento tem por objecto partir da data da respectiva capitalização, a) a indicação do órgão de coordenação dos processos à taxa de 20 por cento por ano, para os projectos de investimento que produzam de investimentos e criação da instituição que se balanço líquido positivo em divisas, dedicará à promoção de investimentos e presta- ção de assessoria a órgãos do Governo em b) depois de decorridos dez anos contados a matérias de investimentos, partir da data da respectiva capitalização, b) a definição das áreas de actividade reservadas ao à taxa de 20 por cento por ano, para os sector público para a realização de investimen- demais projectos de investimento tos, com ou sem envolvimento da participação do sector pnvado,

  25. Art 17 São aplicáveis aos investimentos resul- c) a fixação do valor mínimo de investimento directo tantes de conversões da dívida objecto deste decreto, exigido em projectos de investimentos, bem as disposições da Lei n ° 3/93 — Lei de Investimentos como o estabelecimento de regras de determina ção do valor real dos investimentos efectuados,

  26. Art 2 Este decreto entra imediatamente em vigor d) a estipulação das regras e prazos de apresentação, Aprovado pelo Conselho de Ministros análise, apreciação e tomada de decisão, bem como de acompanhamento e venficação dos Publique-se processos de realização de projectos de investi- mentos, O Primeiro-Ministro, Mário Fernandes da Graça Ma- e) a definição dos níveis de competência e prazos chungo para a tomada de decisão sobre projectos de investimentos, os procedimentos a seguir quando ARTIGO 6 as propôstas não sejam decididas dentro do (Valor minimo de Investimento directo) prazo estipulado, f) o estabelecimento de normas para emissão de 1. Para efeitos do presente Regulamento e da Lei certificados de investimento e para introdução n ° 3/93, de 8 de Junho, o valor mínimo de investimento de alterações nas autorizações concedidas bem directo nacional, realizado com capitais próprios dos respec- como para a revogação destas; e tivos investidores, é fixado no equivalente ao contravalor, g) a institucionalizacao das regras de comunicação em moeda nacional, de quinze mil dólares norte-americanos e correspondência e de resolução do eveatriais em moeda nacional reclamações em conexão com matérias de 2. Para efeitos específicos de transferência de lucros investimentos. para o exterior, nos termos da Lei n ° 3/93, de 8 de Junho, e deste Regulamento, o valor mínimo do investimento ArTIGO 2 directo estrangeiro resultante do aporte de capitais próprios (Âmbito de aplicacao) de investidores estrangeiros, aplicado em empreendimento económico autorizado pela entidade competente, é fixado As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se em cinquenta mil dólares norte-amencarios às iniciativas e p r o j e c t o s de investimentos submetidos, 3 O Conselho de Ministros poderá proceder à ajusta- decididos e realizados ao abrigo da Lei n.° 3/93, de 8 mentos dos valores mínimos de investimento directo de Junho fixados nos números anteriores produzindo efeitos qualquer

  27. Artigo 3 alteração adoptada semente a partir da data da sua entrada (Coordenação de processod de Investimentos) em vigor

  28. Artigo 7 Compete ao Ministro do Plano assegurar a coordenação (Determinação do valor do Investimento directo nacional) de todos os processos de investimentos regidos pela Lei no 3/93, de 8 de Junho, e pelo presente Regulamento 1, O valor real do investimento directo nacional reali- zado, para efeitos de registo e da legitimidade ao gozo das

  29. Artigo 4 garantias e incentivos fiscais e aduaneiros previstos nos (Centro de Promoçao de Investimentos) termos da Lei n.° 3/93, de 8 de Junho, será constituído pela soma dos valores de capitais próprios, incluindo os 1 Para assessorar o Ministro do Plano e assegurar a suprimentos e/ou prestações suplementares de capital implementação do disposto na Lei n.° 3/93, de 8 de disponibilizados nos termos do n ° 2 do artigo 17 da Junho, e neste Regulamento, desenvolvendo as acções referida lei, que tiverem sido efectivamente aplicados de coordenação dos processos de promoção, análise, em projecto de investimento autorizado acompanhamento e verificação de investimentos realizados ao abrigo dos referidos diplomas, é criado o Centro de 2. A prova dc aplicação efectiva do investimento directo Promoção de Investimentos nacional, em empreendimento autorizado pela entidade competente e realizado no País, será produzida pelo respec- 2 O Centro de Promoção de Investimentos subordina-se tivo investidor através de registos devidamente organizados directamente ao Ministro 4o Plano e regesse por Estatuto e confirmados através de documentos comprovativos emi- próprio aprovado pelo Conselho de Ministros tidos ou visados pelas entidades competentes em matérias específicas, consoante a natureza ou a forma de realização

  30. ARTIGO 5 desses capitais ou do respectivo investimento (Areas reservadas para o sector público)

  31. ARTIGO 8 1 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4 da Lei (Determinacao do valor do Investimento directo estrangelro) n ° 15/91, de 3 de Agosto, e outras leis específicas, compreendem áreas de actividade reservadas ao sector 1. O valor real do investimento directo estrangeiro público para a realização de investimentos com ou realizado, para efeitos de registo e de elegibilidade às sem envolvimento da participação do sector privado, as garantias e incentivos estabelecidos para os investidores seguintes estrangeiros, bem como para efeitos de transferência para a) produção de energia eléctrica para consumo pú- o exterior de lucros exportáveis e da repatriação do capital blico nos termos da legislação específica sobre reexportável, será constituído pela soma dos valores de a matéria, capitais próprios, incluindo os suprimentos e/ou prestações b) abastecimento público de água para fins domésticos suplementares de capital disponibilizados nos termos do e industriais em centros urbanos; n.° 2 do artigo 17 da Lei n ° 3/93, de 8 de Junho, c) exploração de serviços de correios e dos serviços que tiverem entrado no País e sido efectivamente aplicados públicos de telecomunicações, em projecto de investimento, bem como de lucros exportá- d) desenvolvimento e exploração de parques nacio- veis que tiverem sido reinvestidos no País, e registados nais, marítimos ou terrestres, e de outras zonas junto da entidade competente, na República de Moçam- protegidas nós termos da lei, bique é) produção, distribuição e comercialização de armas 2 A prova de entrada efectiva do investimento directo e munições estrangeiro, em empreendimento devidamente autorizado e realizado no País, será produzida pelo respectivo inves- 4 Perante circunstâncias que o justifiquem, os Ministros tidor estrangeiro através de registos devidamente organi- e Secretários de Estado de tutela poderão propor ao zados e confirmados através de documentos comprovativos Conselho de Ministros a alteração do elenco das áreas emitidos ou visados, na República de Moçambique, pelas referidas no no 1 deste artigo, produzindo efeitos a alte- autoridades alfandegárias e instituições bancárias, con- ração adoptada somente a partir da data da sua entrada soante a natureza ou a forma de realizaçao do respectivo em vigor investimento 3 Se o investimento directo estrangeiro revestir a forma forma especifica de investimento indirecto em de equipamentos, maquinaria e outros bens materiais consideração, com a indicação do respectivo importados, os respectivos valores de investimento serão período de validade, considerados, para efeitos do disposto neste artigo, a b) proposta de contrato ou outro documento valido preços F O B salvo se o transporte e o seguro tiverem que estabeleça as formas, modalidades e condi- sido efectuados através de empresas moçambicanas e os ções aplicáveis à utilização ou aplicação da respectivos pagamentos sido efectuados em moeda externa forma de investimento indirecto em questão e terem dado entrada efectiva em territorio moçambicano 4 O Ministério ou Secretaria de Estado que superintende 3 As pessoas colectivas estrangeiras que pretendam o sector de actividade em que se realize o investimento, realizar investimento através de estabelecimento de filial, em coordenação com o Centro de Promoção de Investi- sucursal ou agência, em Moçambique, para além dos mentos, o Ministério do Comercio e a Direcção Nacional elementos aplicáveis referidos nos números anteriores das Alfândegas, poderá determinar que uma equipa técnica deverão ainda apresentar ou entidade idónea e especializada na matéria proceda a a) o documento legal que comprove a existência e o avaliação e supervisão dos preços, valor, qualidade e especi- objecto social da empresa ou instituição de cuja ficações dos equipamentos maquinaria, bens e materiais filial, sucursal ou agência se pretende estabe importados e destinados a incorporação e realização do lecer em Moçambique, investimento num projecto autorizado e bem assim das b) a indicação do capital próprio de constituição do mere a donas importadas e necessarias a exploração da estabelecimento, filial, sucursal ou agência a actividade do projecto abrir e a operar em Moçambique, com a indica- 5 Se na avaliação a que alude o numero anterior se ção explicita da respectiva forma de realização, apurar ter havido situações de sobrefacturação dos bens c) a proposta do projecto de investimento a realizar, avaliados, os investidores pagarao as despesas de avaliação, na qual se indique os objectivos visados e as sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nos termos vantagens da adopção de filial sucursal ou da lei agência, em lugar de constituição de empresa

  32. ARTIGO 9 em Moçambique, (Apresentação das propostas) d) fotocópia ou certidão dos actos constitutivos e As propostas de investimento devidamente elaboradas modificativos da sociedade-mãe, devidamente em formulário proprio deverão ser apresentadas em três traduzidos para a língua portuguesa e legalí exemplares ao Centro de Promoção de Investimentos, ou zados, e ao respectivo delegado provincial acompanhadas da doeu e) a acta deliberativa da criação da filial, sucursal mentação aplicável prevista nos artigos 10 e 11 seguintes ou agência, devidamente traduzida para a língua consoante o caso portuguesa e legalizada

  33. ARTIGO 10 (Documentação acompanhante das propostas) ARTIGO 11 (Investimentos com aumentos e/ou oferta de partes sociais) 1 A apresentação das propostas de investimentos devera ser acompanhada da seguinte documentação 1 As propostas de investimentos que envolvam aumen a) referências bancarias relativas a cada investidor tos de capital, oferta ou aquisições de partes sociais proponente deverão ser acompanhadas da seguinte documentação b) documentos comprovativos da existência legal dos complementar proponentes tratando-se de pessoas colectivas a) projecto ou informação técnico-economica que c) relatorios e balanços de contas do ultimo exercício demonstre a necessidade do aumento do capital economico bem como eventuais catálogos, bro social e da participação de investimento directo churas e outras publicações ilustrativas da estrangeiro, actividade exercida pelos proponentes, b) fotocópia da acta da assembleia geral, ou outro d) «curriculum vitae» e certidão de registo criminal órgão competente nos termos dos respectivos de cada proponente quando se trate de pessoas estatutos, que comprove a deliberação tomada singulares para se proceder ao aumento do capital social e) proposta do projecto de estatutos da sociedade a em vista, constituir e a registar em Moçambique para c) história da sociedade, fornecendo-se a data da através dela levar se a cabo a implementação constituição, o seu pacto social (ou estatutos), do projecto proposto e a exploração da res eventuais alterações já nele introduzidas, a pectiva actividade evolução do capital social e a indicação da f) a proposta de eventuais alterações a introduzir principal actividade, com fotocopias autenti- no respectivo pacto social tratando-se de socie cadas dos respectivos actos notarais, dade ja constituída d) copia do certificado de registo comercial e fiscal g) contrato de associação entre os parceiros quando da empresa que será objecto da realização do exista, investimento, h) estudo de avaliação do impacto ambiental do é) balanço e contas de resultados referentes aos projecto últimos dois exercícios económicos, excepto quando a sociedade exista há menos tempo, 2 A apresentação das propostas que envolvam investi- f) a discriminação, em mapa, do imobilizado da mentos indirectos deverá incluir adicionalmente, os sociedade, indicarido-se as respectivas datas de seguintes elementos aquisição a localização, os valores amortizado a) o título de registo de propriedade ou do direito e residua] e os valores de reavaliação de cada de exclusividade de acesso ou de utilização da item 2 Tratando-se de sociedades por acções deverão os competente para tomada de decisão compreenderá os proponentes, adicionalmente, indicar termos específicos de autorização do projecto, que, de a) o valor nominal e ò número das acções a emitir, entre outros, incluirão formas da sua subscrição, preço de emissão e a) a identificação dos investidores proponentes, modalidades de realização, b) a designação e objecto do projecto e dos bens e/ou b) eventuais direitos ou privilégios de que benefi- serviços a realizar, com especificação das metas ciarão as novas acções a emitir e os accionistas e resultados a atingir, participantes no aumento dp capital, bem como c) a localização e âmbito de actuação do projecto; o número de acções a subscrever e as formas d) o regime da autorização da concessão ou licença e data(s) de realização das respectivas partici- de exploração de recursos naturais e da utili- pações. zação das instalações e, eventualmente, os respectivos equipamentos, 3 Nas sociedades por quotas, deverá, complementar- e) o valor e a forma de remuneração do uso e aprovei- mente, ser fornecida a identificação dos sócios que parti- tamento dos recursos e outros bens referidos ciparão no aumento do capital bem como os valores na alínea anterior; e formas de realização das respectivas participações e f) a natureza, valores e formas de realização do prazos previstos para a sua realização. investimento, g) a natureza jurídica da empresa a constituir ou a

  34. ARTIGO 12 estabelecer para a realização do projecto, even- (Verificação da conformidade das propostas) tuais sócios ou parceiros e repartição das parti- cipações entre si, o respectivo capital e as 1 O Centro de Promoção de Investimentos, ou o respec- formas e momentos da sua realização; tivo delegado provincial, deverá em articulação com o h) o regime de importação e exportação e a naturez sector de tutela, verificar a conformidade de cada proposta de mercadorias e serviços a importar e/ou a e demais documentação apresentadas, devendo comunicar exportar; aos respectivos proponentes, no prazo de 10 dias contados i) o número e categorias de trabalhadores nacionais a partir da data de recepção da proposta, que a mesma e estrangeiros a empregar e os programas de está devidamente instruída ou solicitar eventuais elementos formação técnico-profissional de trabalhadores adicionais julgados relevantes para a sua apreciação moçambicanos, 2 Encontrando-se a proposta completa ou recebidos os /) os incentivos a conceder e o regime de exportação elementos adicionais solicitados nos termos do número de lucros dos investidores estrangeiros, anterior, o Centro de Promoção de Investimentos ou o /) o prazo do início da implementação do empreendi- respectivo delegado provincial, consoante o caso, deverá, mento ou de cada uma das suas fases, quando no prazo de dez dias, acusar a recepção, e confirmar, por a respectiva implementação tiver de ser levada comunicação, a conformidade dos elementos recebidos a cabo de forma faseada, m) dimensão e disponibilidade de terra requerida para

  35. ARTIGO 13 a implementação e exploração do projecto, com (Apreciacao das propostas) informação favorável da Direcção Nacional de Geografia e Cadastro ou do Conselho Executivo, 1 A apreciação e análise de propostas de Investimento consoante o caso; competem ao Centro de Promoção de Investimentos, ou ao n) outras condições cuja fixação, na autorização, se respectivo delegado provincial, conforme o caso, devendo julgar ser relevante. ser concluídas no prazo de trinta dias contados a partir da data da comunicado prevista no n ° 2 do artigo Artigo 15 anterior (Prazo para atomadade decisao) 2 Durante o processo de apreciação e análise das propostas de investimentos, o Centrò de Promoção de 1. Observado o disposto nos artigos 13 e 14, prece- Investimentos fará as consultas pertinentes junto do dentes, as propostas de investimentos recebidas e anali- Governo Provincial da área em que o projecto terá a sua sadas serão decididas pela entidade competente no prazo localização de quarenta e cinco dias contados a partir da data da 3 Concluída a apreciação e análise determinadas nos comunicação prevista no n.° 2 do artigo 12 termos dos números anteriores, cada proposta de investi- mento deverá, com vista a assegurar-se a necessária coorde- 2. O prazo fixado no número precedente poderá, nação inter-institucional, ser submetida à apreciação da mediante notificação aos proponentes com antecedência Comissão de Avaliação, a nível central ou provincial, de pelo menos 10 dias do termo do referido prazo, ser consoante o caso, com a respectiva proposta de decisão prorrogado até ao máximo de duas vezes relativamente aos a submeter à entidade decisória competente projectos cuja complexidade, implicações ou interesse público recomendarem a necessidade de maior cuidado

  36. ARTIGO 14 e ponderação na apreciação, análise e tomada de decisão. (Propostas de decisão) 3 Decorridos mais de 90 dias contados a partir da data da comunicação prevista no n ° 3 do artigo 13 sem que 1 Com base no resultado da apreciação que efectuar tenha sido comunicada decisão sobre determinada proposta sobre cada proposta de investimento, a Comissão de de projecto de investimento, os respectivos proponentes Avaliação, a nível central ou provincial, conforme o caso, submeterão ao Centro de Promoção de Investimentos tuna pronunciar-se-á sobre a preposte de decisão a recomendar comunicação, acompanhada da respectiva proposta subme- à consideração e decisão da entidade decisória competente tida nos termos dos artigos 9 a 12, consoante o caso, dando 2 A proposta de decisão da Comissão de Avaliação, a conhecer, expressamente, a sua intenção de iniciar no a nível central ou provincial, consoante o caso, à entidade prazo de trinta dias contados a partir da data da recepção da referida comunicação, a implementação do seu projecto, Ministros sobre a proposta de investimento, notificar os de conformidade com a legislação vigente aplicável respectivos proponentes, dando-lhes a conhecer a decisão 4 No prazo de trinta dias contados a partir da data tomada e os termos da autorização quando a decisão da recepção da referida comunicação submetida ao Centro tenha sido favorável de Promoção de Investimentos este devera providenciar 4 A notificação da autorização concedida pela entidade a formalização da autorização do projecto cuja implemen- competente confere aos investidores o direito de iniciarem, tação tiver de iniciar nos termos do número anterior de imediato, o processo de implementação do projecto autorizado nos termos da respectiva autorização e mediante a observância das disposições da presente lei e da demais

  37. ARTIGO 16 legislação aplicável a cada matéria especifica (Competências para tomada de decisão sobre investimentos) 5 Os proponentes cujas propostas de investimentos tiverem sido indeferidas poderão proceder à sua reformu 1 A tomada de decisão sobre projectos de investimentos lação, submetendo-as de novo, em conformidade com o compete disposto nos artigos 9 a 11, consoante o caso, para efeitos a) ao Governador da província, para as propostas de reconsideração da decisão sobre elas tomada de investimentos de valores iguais ou superiores aos contravalores de quinze mil dólares norte- ARTIOO 18 americanos e inferiores a cinquenta mil dólares (Constituição e registo da empresa) norte-americarios, b) ao Ministro ou Secretario de Estado que supervisa 1 Os investidores associados deverão dar cumprimento o respectivo sector de actividade económica as necessarias formalidades legais relativas a constituição para os projectos de investimento que não e registo da sociedade que levará a cabo a implementação envolvam investimento directo estrangeiro ele- e exploração do projecto, nomeadamente, junto do Notário, gível a exportação de lucros, quando os valores da Conservatória do Registo Comercial e da Repartição totais envolvidos nos respectivos projectos não de Finanças da área onde se situar a sede social ou o excedam o equivalente aos contravalores de dez principal estabelecimento da sociedade constituída milhões de dólares norte americanos, 2 Relativamente aos empreendimentos a levar a cabo através de estabelecimento, filial, sucursal ou agência de c) ao Ministro do Plano sobre qualquer proposta de empresa estrangeira, os investidores deverão, após o respec- investimento elegivel a exportação de lucros, tivo acto constitutivo no Pais, proceder ao registo desse contanto que o valor total envolvido no respec- estabelecimento, filial, sucursal ou agência na Conserva- tivo projecto não exceda o equivalente a dez tória do Registo Comercial da área onde o mesmo se milhões de dólares norte-americanos, e localizar d) ao Conselho de Ministros, quando o valor do invés

  38. ARTIGO 19 timento total nacional e/ou estrangeiro, com- preendido no projecto for superior ao equiva- (Inicio da implementação dos projectos) lente a dez milhões de dólares norte americanos 1 A implementação efectiva dos trabalhos de reali- 3 Ponderada a complexidade ou implicações de carácter zação de projectos cuja autorização tiver já sido concedida politico, financeiro, económico social ou de outra natureza, pela entidade competente cabe aos respectivos investidores as entidades referidas nas alineas a) a c) do número anterior ou à respectiva empresa, devendo imciar-se no prazo poderão submeter propostas de investimentos e de rein- máximo de cento e oitenta dias, se outro prazo não for vestimentos do seu nível de competência a decisão do fixado na autorização, contados a partir da data da notifi- Primeiro-Ministro cação aos investidores da decisão tomada sobre a proposta 2 O prazo referido no número anterior só poderá ser

  39. ARTIGO 17 prorrogado pelo Ministro do Plano em casos devidamente (Notificação da decisão tomada) fundamentados 3 Não se verificando a prorrogação do prazo de acordo 1 Caberá ao delegado provincial do Centro de Promo- com o disposto no número anterior, a autorização em ção de Investimentos relativamente, às propostas de causa caducará de imediato, não produzindo de então em projectos de investimentos decididas pelo Governador da diante qualquer efeito de índole legal província, proceder a notificaçao aos respectivos propo- nentes, no prazo de cinco dias contados a partir da data ARTIGO 20 da tomada de decisão sobre essas propostas, dando-lhes (Escrituração comercial e registos estatísticos) a conhecer a decisão tomada e os termos da autorização em que o projecto tiver sido decidido 1 Os empreendimentos realizados na República de 2 A dccisão tomada sobre a proposta de investimento, Moçambique organizarão e manterão, de conformidade pelo Ministro ou Secretario de Estado que supervisa o com as disposições da legislação comercial aplicável, o sis sector de actividade economica do projecto, deverá ser tema de escrituração comercial e de registos estatísticos que notificada aos respectivos proponentes pelo respectivo permitam ter se conhecimento, em qualquer momento, da Ministério ou Secretaria de Estado no prazo de cinco dias respectiva situação e evolução económico-financeira de contados a partir da data da tomada de decisão, jun- cada empreendimento tando-se em caso de decisão favoravel os respectivos 2 Os empreendimentos que beneficiarem de operações termos de autorização cambiais deverão ainda, mediante observância das normas 3 O C e n t r o de P r o m o ç ã o de Investimentos devera, n o e mecanismos bancários vigentes, proceder ao registo e prazo de cmco dias contados a partir da data da tomada controlo de todos os movimentos pelos menos efectuados de decisão pelo Ministro do Plano ou pelo Conselho de em moeda externa

  40. ARTIGO 21 f) prova de realização do investimento, com a discri- (Acompanhamento e verificação de investimento») minação e especificação, por cada coinvestidor, • do investimento realizado, através de 1, A realização, exploração e gestão de projectos de — capital social, investimentos autorizados, bem como das respectivas activi — suprimentos, dades desenvolver-se-ão em conformidade com as disposi- — empréstimos, ções da legislação moçambicana, e, em especial, com as condições fixadas nos respectivos termos de autorização — fornecimento de equipamento e outros bens materiais, e disposições legais aplicaveis a cada matéria específica — outras formas (especificadas), relevante para o projecto e para as actividades a prosseguir por cada empreendimento, g) relatóno(s) de contas do(s) exercício(s) findo(s); e 2 O acompanhamento e verificação da realização de h) outras informações que os investidores conside- projectos de investimentos regidos pela Lei n° 3/93, de rarem relevantes e de interesse para melhor 8 de Junho, e por este Regulamento serão assegurados acompanhamento do ponto de situação sobre o) pelos órgãos e instituições do Estado que superin o respectivo empreendimento tendem os respectivos sectores ou ramos de actividades a que os projectos de investimentos 3 Verificando-se a realização, no mesmo empreendi- em causa disserem respeito, em áreas e matérias mento, de capitais para investimentos adicionais ou outras de sua competência específica, alterações substanciais, e mediante a produção nos termos b) pelo Centro de Promoção de Investimentos, para dos números anteriores da respectiva prova, o Centro de a verificação do cumprimento dos termos da Promoção de Investimentos deverá, sob a solicitação do(s) autorização do projecto de investimento e das investidor(es), proceder à actualização do respectivo disposições do presente Regulamento e da Lei certificado de investimento. a que este se reporta. 4 O certificado de investimento emitido nos termos deste artigo constitui documento de prova suficiente para 3 O Centro de Promoção de Investimentos poderá, efeitos de reconhecimento e gozo das garantias e incentivos regularmente, solicitar aos investidores informações rela- a que alude os artigos 14 a 17 da Lei n° 3/93, tivas à evolução de cada projecto através de modelos de 8 de Junho próprios a preencher ou de deslocação de missões de verifi ARTIGO 23 cação «in loco» da situação de cada projecto específico, bem como poderão determinar a realização de missões de (Alterações aos termos da autorização) verificação ou auditoria a empreendimentos de investi- Quando circunstâncias ponderosas assim o exijam, e mentos mediante pedido expresso e devidamente fundamentado 4 Consoante os resultados da missão de verificação ou dos respectivos investidores ou seus representantes, os auditoria efectuada, poderão ser aplicadas sanções apro- termos e condições estabelecidos na autorização poderão priadas a natureza de cada infracção constatada, incluindo ser alterados pela respectiva entidade decisória competente. a responsabilização pelas despesas da missão de verificação ou auditoria realizada e a possibilidade de suspensão ou ARTIGO 2 4 revogação do gozo das garantias, incentivos e outros bene- (Revogação de autorizaçao de Investimento) fícios concedidos ao abrigo da Lei n ° 3/93, de 8 de Junho A revogação total da autorização concedida para a

  41. ARTIGO 22 realização de um projecto de investimento só poderá ser (Emissão e actualização do certificado de Investimento) determinada pela entidade que tiver concedido a respectiva autorização, quando ocorra qualquer das circunstância 1 Produzida a prova do cumprimento das formalidades seguintes de legalização do empreendimento em que se verificará a realização de investimento autorizado, caberá ao Centro a) liquidação da empresa antes do termo do respec- de Promoção de Investimentos, a pedido do(s) respectivo(s) tivo período da autonzação ou concessão, investi dor (es), proceder à emissão do certificado de investi- b) expiração do prazo previsto para o começo da mento que comprove a observância doe requisitos exigidos implementação do projecto sem esta se ter por lei e a realização do investimento efectuado, passado iniciado, em nome do respectivo empreendimento, no qual deverá c) recusa de prestação de informações, prestação de ainda constar a indicação dos investidores nacionais e/ou informações falsas ou o impedimento de acesso estrangeiros envolvidos nesse empreendimento. aos respectivos empreendimentos a oficiais de 2 A prova a que alude o número anterior consistirá venficação e acompanhamento de projectos de de um dossier contendo cópias autenticadas da seguinte investimentos nomeados e credenciados para documentação o efeito; a) certidão de constituição da sociedade perante o d) paralisação da implementação ou exploração do Notáno, empreendimento por um período contínuo supe- b) estatutos da sociedade constituída (ou pacto social) rior a três meses ou por períodos interpolados publicado no Boletim da República, que totalizem mais que quatro meses, num ano, c) certidão de registo comercial do empreendimento, sem razões especiais e consentimento prévio da d) prova de registo do empreendimento para efeitos entidade competente que tiver concedido a fiscais, junto da Repartição de Finanças, autonzação para a realização desse empreendi- é) documento de nomeação e atribuição de compe- mento, tências, aorespcectivogestor, para o exercício e) a venficação de situações de incumprimento grave das suas funções no empreendimento, das disposições da Lei n ° 3/93, de 8 de Junho, e deste Regulamento, bem como das condiçoes 4 As reclamações, devidamente fundamentadas em que previstas na respectiva autorizaçao ou em outros seja alvo o Centro de Promoção de Investimentos deverão instrumentos jurídicos ser submetidas ao Ministro do Plano 5 O disposto neste artigo nao limita o ditei to de recurso A R T I G O 2O pelas partes interessadas a aplicaçao de procedimentos de resolução de diferendos sobre matérias de investimentos (Comunicações e correspondência) preconizada no artigo 25 da Lei no 3/93 de 8 de Junho A comunicação e troca de correspondencIa entre as partes entidades envolvidas nos processos de apresentação erificaçao, aprecraçao e analise aprovacao, notificação e prestaçao de informação e acompanhamento ligados a propostase projectos de investimentos serão vinculativas quando tiverem sido reduzidas a escrito e comunicadas Resolução n° 10/93 as partes e entidades visadas adquirindo os respectivos documentos força, para efeitos legais se os mesmos tiverem de 21 de Julho sido assinados pelos representantes autorizados das partes Havendo nececidade de dar cumprimento as formalidades ou entidades em causa previstas no Acordo de Credito celebrado entre o Governo

  42. ARTIGO 26 da Republica de Moçambique e a Associaçao Internacional para o Desenvolvimento, (Reclamações) Ao abrigo do disposto no n° 1 alínea f) do artigo 153 1 As reclamações ligadas a matérias de investimentos da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros determina que emergirem no processo da aplicacão da Lei n ° 3/95 de 8 de Junho, e do presente Regulamento, serão subme É ratificado o Acordo de Credito celebrado entre as ao Centro de Promoção de Investimentos devida o Governo da Republica de Moçambique e a Associação mente fundamentadas Internacional para o Desenvolvimento, em Washington, 2 O Centro de promoção de Investimentos devera, a 30 de Abril de 1993, no valor de quatro milhões no prazo de dez dias, submeter cada reclamação a entidade e seiscentos mil Direitos Especiais de Saque destinados visada solicitando a respectiva apreciação bem como as ao financiamento do Credito para o «Food Security medidas para a sua resolução Capacity Building Project» 3 Se no prazo de vinte dias contados da data da solicitação referida no numero precedente, nao for dada Aprovada pelo Conselho de Ministros resposta e nem forem tomadas medidas para a resolução da reclamação apresentada, o Centro de Promoção de Publique-se Investimentos devera remeter o assunto a consideração e decisão do Ministro do Plano com a informação expressa O Primeiro-Ministro Mario Fernandes da Graça Ma do silêncio ou procedimento assumido pela entidade do chungo Estado a que a reclamacao disser respeito

Decree No. 14/93 approving the Regulation of Law No. 3/93 on Investments · Nelum