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قوانين موزمبيق

Decree No. 14/2018 approving the Regulation on Hygiene and Safety in Public Administration

صدر في 2023-03-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 14/2018: Aprova o Regulamento de Higiene e Segurança na Administração Pública.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
public health, authorization/permit, hygiene/sanitary procedures, procedural matters, labour

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النص

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  1. ARTIGO 1 e na demais legislação; (Aprovação) b) Não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança na instaladas na instituição; Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. c) Usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual ou

  2. ARTIGO 2 colectiva; (Revogação) d) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes É revogada toda a legislação que contrarie o presente que visem garantir a segurança no trabalho, sempre Regulamento. que for solicitado.

  3. ARTIGO 3 ARTIGO 4 (Entrada em vigor) (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março trabalho: de 2018. a) Prestar serviço em condições de higiene e segurança; b) Peceber formação e informação adequadas sobre Publique-se. higiene e segurança no trabalho, de acordo com suas O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. actividades ou funções. 406 I SÉRIE — NÚMERO 62

  4. ARTIGO 5 d) No local onde ao funcionário ou agente do Estado (Deveres da Instituição) deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto Constituem deveres das instituições do Estado: aí permanecer para esses fins. a) Adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus ARTIGO 7 acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado; (Doença profissional) b) Fornecer, sempre que necessário, equipamentos de 1. Para efeitos do presente regulamento considera-se doença protecção e roupas de trabalho apropriados com vista profissional toda a situação clínica que surge localizada ou a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física à saúde dos funcionários e agentes; c) Adequar as instalações às exigências mínimas de e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios saúde competente. ou desastres naturais; 2. São consideradas doenças profissionais, entre outras d) Equipar as instalações com sistemas de extinção constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, e combate ao incêndio; nomeadamente, as resultantes de: e) Capacitar os funcionários e agentes do Estado em matéria de higiene e segurança no trabalho, prestação de a) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios; consequências directas dessa intoxicação; f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite b) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, dos primeiros socorros; com as consequências directas dessa intoxicação; g) Submeter a exames médicos periódicos aos funcionários c) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e agentes do Estado que exercem actividades de risco e dissolventes nocivos; de contrair doenças profissionais; d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores h) Elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativo sobre os riscos e/ou industriais sendo como tais considerados, os gases de perigos ocupacionais; combustão interna das máquinas frigoríficas; i) Promover estudos colectivos sobre normas e princípios e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras básicos de segurança e prevenção de acidentes de produtos contendo amianto; de trabalho e de doenças profissionais; f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias j) Avaliar periodicamente as condições de higiene radioactivas; e segurança no trabalho; g) Infecções carbunculosas; k) Prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente h) Dermatoses profissionais. de trabalho e de doenças profissionais; 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado l) Garantir que as instalações sanitárias estejam em bom não constar da Lista Nacional das Doenças Profissionais, mas estado de saneamento, tenham água para higienização havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico das mãos; assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo m) Assegurar a existência de água para o consumo humano assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nas copas. nos termos da alínea k) do artigo 5 do presente Regulamento.

  5. ARTIGO 6 (Acidente de trabalho)

  6. ARTIGO 8 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional) e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas indirectamente, no funcionário ou agente do Estado, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte seguintes, à área dos recursos humanos da ocorrência de acidente ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. de trabalho para a devida assistência. 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra: 2. A área dos recursos humanos deve manter registo sobre a) Na ida ou regresso do local de trabalho, ou quando o acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer acidente seja consequência de particular perigo do semestralmente ao sector que superintende a área da Função percurso normal ou de outras circunstâncias que Pública. tenham agravado o risco do mesmo percurso; b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que ARTIGO 9 directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação; (Limites do Período normal de Trabalho) c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da Administração do trabalho normal, se verificar enquanto o funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços Pública abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas, sob direcção e autoridade do superior hierárquico; distribuídas de 2.ª feira a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas. 28 DE MARÇO DE 2018 407 2. O período de trabalho diário será interrompido, Resolução n.º 10/2018 escalonadamente, entre as 12.00 e as 14 horas, por um intervalo de 28 de Março de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade Havendo necessidade de realizar investimentos para de prestação do atendimento do público. aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, SA, de

  7. ARTIGO 10 forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea a), n.º 3 do artigo 22 (Trabalho em Regime de Turnos) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, determina: 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do ARTIGO 1 regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, É solicitada à Concessionária a realizar investimentos sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do adicionais no Porto da Beira, devendo esta apresentar o Plano de trabalho correspondente a cada grupo profissional. Negócios à Autoridade Concedente, no prazo máximo de 60 dias. 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer ARTIGO 2 às seguintes regras: Os referidos investimentos devem ser aprovados pelo a) Os turnos são rotativos estando o respectivo pessoal Governo, junto com Adenda ao Contrato de Concessão. sujeito à sua variação regular; b) Nos serviços de funcionamento permanente não ARTIGO 3 podem ser prestados mais de seis dias consecutivos Para efeitos de recuperação destes investimentos adicionais, de trabalho; será autorizada a extensão do prazo da Concessão, pelo período c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer adicional necessário, contado a partir de 2023. ao princípio de que podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; ARTIGO 4 d) As interrupções destinadas ao repouso e refeição, O Ministro que superintende a Área da Indústria e Comércio quando não superiores a trinta minutos, consideram-se deverá apresentar o Plano de Negócios, a proposta de Adenda incluídas no período de trabalho; ao Contrato de Concessão do Porto da Beira e respectivo e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o Decreto para a aprovação, até 90 dias contados a partir da data domingo, pelo menos uma vez em cada período de da publicação da presente Resolução. quatro semanas; ARTIGO 5 f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. de turno só pode ocorrer após o dia de descanso; Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo de 2018. dos turnos aprovados, bem como estabelecer as Publique-se. respectivas escalas. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.