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قوانين موزمبيق

Decree No. 109/2020 redefining functions and competences of the National Institute of Meteorology

صدر في 2020-12-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 109/2020 - Revê as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, governance, meteorology, hazards, legal proceedings/administrative proceedings, research, climate change, early warning system, protection of environment

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 109/2020: Revê as atribuições e competências que constam no Decreto do Instituto Nacional de Meteorologia e revoga o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro. I SÉRIE — Número 242Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 109/2020 de 17 de Dezembro Havendo necessidade de rever as atribuições e competências que constam no Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto Nacional de Meteorologia, instituto público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, e administrativa. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula. 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provínciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas pelo Ministro que superintende a área e o representante do Estado na Província. 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, sentante do Estado a nível da Província. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O INAM, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da meteorologia e financeiramente 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP; c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP; d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente; e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP; f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição; g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteo rologia, em organismos internacionais; h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência; i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável; j) ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP; k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços; l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP; m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial; n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; o) praticar outros actos de controlo de legalidade. a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável; b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; I SÉRIE — NÚMERO 2422214 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) f) do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do INAM, IP: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional; b) das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia; c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados; d) disponibilização da informação meteorológica, climática relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica; e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia. ARTIGO 5 (Competências) São competências do INAM, IP: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção; b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos; c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados; d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente; e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas; f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos; g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais; h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares; i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas; j) nas redes de observação meteorológica; k) técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica. ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos do INAM, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) d) Conselho Fiscal. ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução; b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a sua execução; c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas; e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas; f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP; g) apreciar e aprovar a conta de gerência; h) gerir o património e os bens da Instituição; i) exercer os demais poderes conferidos por lei. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia; b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico; c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP; d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deli berações do Conselho de Direcção; e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP; f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele; 17 DE DEZEMRO DE 2020 2215 h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP; i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacional aplicáveis. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impe dimentos; c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas. ARTIGO 11 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP; b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a respectiva execução; c) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; d) Delegados provinciais. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 12 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral. a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, o plano de desenvolvimento da instituição; b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP; c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização; d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência; e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas; f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique; g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica IP. a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura; e) um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas; f) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos; g) um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades; h) um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil; i) três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia; j) um representante da Administração Regional de Águas; k) um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 13 (Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, b) analisar a contabilidade; c) sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo; h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados i) um relatório anual global; I SÉRIE — NÚMERO 2422216 j) da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) e funcionamento; l) de descentralização e desconcentração de competências m) para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelos INAMl, IP, com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de entidade de tutela sectorial; r) pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunl Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento. ARTIGO 14 (Receitas) Constituem receitas do INAM, IP: a) as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado; b) a recuperação de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros; c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras; d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação da Meteorologia; e) as receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações; f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários; g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por Lei. ARTIGO 15 (Canalização e Repartição da Receita) A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios: a) o INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança; b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 16 (Gestão Financeira) se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável. ARTIGO 17 (Relatórios e Contas) 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) c) relatório de conta de gerência. 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo. 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou página da internet do INAM, IP. 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam. 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 18 (Regime Remuneratório) Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada pelo INAM, IP, e de aprovação de suplementos adicionais pelos pública. 17 DE DEZEMRO DE 2020 2217 ARTIGO 19 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal) 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes. 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas INAM, IP. e a política salarial em vigor no aparelho do Estado. ARTIGO 20 (Despesas) Constituem despesas do INAM, IP: a) encargos resultantes do seu funcionamento; b) as despesas resultantes da formação de pessoal; c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima; e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desen volvimento dos Transportes e Comunicações. ARTIGO 21 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. ARTIGO 22 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter à aprovação pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico do INAM, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 23 (Repristinação) É repristinado o artigo 1 do Decreto n.º 30/89, de 10 de Outubro, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, revogado pelo Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro. ARTIGO 24 (Norma Revogatória) São revogados o Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, e o Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro. ARTIGO 25 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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