Decree No. 1/2003 amending Decree No. 66/98 regulating the Land Act
صدر في 2003-02-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 1/2003.
- اللغة
- Portuguese; English
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- land tenure, public land, right of use, transfer rights, authorization/permit, servitude, registration, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance
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Ten;a-feira, 18 de Fevereiro de 2003 I SERIE - Numero 7 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE 2.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE. AV ISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma par cada assunto, donde conste, alem das indi cac;6es necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica9ao no «Boletim da Republica.» •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.• 1/2003: Altera os art1gos 20 e 39 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n ° 66/98. de 8 de Delembro Decreto n.0 2/2003: Extmgue a Empresa Estala! de Publicidade, Promoc;ao de Mer cados c Rcla1,oes Pubhcas - lntermark. EE. e determma que os me10s humanos. matenms e fmance1ros transnem para o lnshtuto de Comumca<;ao Soc1al Decreto n.0 3/2003: Aprova os Termos do Contrato Suplementar ao Contrato tie Con ces~ao do Porto de Mapulo assinado a 22 de Setembro de 2000. Decreto n.0 4/2003: Aprova os Termos do Contrato de Participac;ao relativos ao Contrato de Concessao do Porto de Maputo. Decreto n.0 5/2003: Cna o Centro de Desenvolv1mento Sustentavel para as Zonas Costciras, abreviadamente designado por CDS-ZONAS COSTEIRAS e aprova o respectivo Estatuto Orgamco. Decreto n.• 6/2003: Cna o Centro de Desenvolvimento Sustentavel para as Zonas Urbanas. abreviadamente designado por CDS-ZONAS URBAN AS e aprova o respecuvo Estatuto Orgamco. Decreto n.• 7/2003: Cnu o Centro <le De,envolv1mento Sustentavel para os Recursos Natura1s. ahrcviadamenlc dcs1gnado por CDS-RECURSOS NATURA IS c aprova o respecl!vo Estatuto Orgamco , Decreto n. 0 8/2003: Aprova o Regulamento Sobre a Gestlio de L1xos B10-Med1cos. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 1/2003 de 18 de Fevereiro Tornando-se necessario cornpatibilizar os procedimentos e rnetodologias do Cadastro Nacional de Terras e do Registo Predial, com vista a agilizar o acesso a terra e garantir a segu ran<,a do direito de uso e aproveitamento da terra, e ao abrigo da competencia atribufda pelo artigo 33 da Lei n.0 19/97, de l de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Unico. Os artigos 20 e 39 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.0 66/98, de 8 de Dezembro, passam a ter a seguinte redac<;:ao. "ARTIU020 Registo l. Estao sujeitos a registo, junto das Conservatorias do Registo Predial e por iniciativa dos titulares: a) A Autorizac;ao Provisoria do pedido de direito de uso e aproveitamento da terra; b) 0 Tftulo; c) Os factos juridicos que determinem a constituic;ao, o reconhecimento, a aquisii;:ao ou a modificai;ao do direito de uso e aproveitamento da terra; d) Os factos jurfdicos que determinem a constitui c;ao, o reconhecimento, a aquisic;ao ou a mod1fi cac;ao de servidoes a que se referem a alfnea b) do n.0 l do artigo 13 e alfn ea b) do artigo 14 do presente Regulamento; e) Os contratos de cessao de explorac;ao celebrados para a explorac;ao parcial ou total de predios rusticos ou urbanos; /) Os demais factos previstos na legislac;ao aplicavel. 2. No caso de transmissao por heranga do direito de uso e aproveitamento da terra adquirido por autorizagao de pedido, os herdeiros do(a) falecido(a), munidos de documentos comprovativos da sua qualidade, nomeada mente habilitagao ou sentern;a judicial, devem solicitar o registo a Conservat6ria de Registo Predial da respectiva area. 3. As comunidades locais podem solicitar a Conser vat6ria de Registo Predial da respectiva area que proceda ao registo do direito de uso e aproveitamento da terra, das servidoes relativas a vias de acesso comunitario e passagens para o gado, bem como de outros direitos re 40-(4) conhecidos por lei, atraves da apresentac;iio da certidiio de delimita91io, do tftulo ou outros documentos com provativos, nao ficando os mesmos direitos ou servidoes prejudicados no caso de ausencia de registo. 4. A informac;ao sobre a revogac;iio da autorizac;ao provis6ria e sobre a extinc;ao do direito de uso e aprovei tamento da terra, bem como quaisquer alterac;oes perti nentes nos termos da Lei n.0 l 9/97, de l de Outubro, deve ser transmitida pelos Servic;os de Cadastro a Con servat6ria de Registo Predial da respectiva area. ARTIG039 1ntrac9oes e penalldades I. A destruic;iio ou deslocac;ao de marcos de fronteira, de triangulac;iio, de demarca9iio cadastral e outros que sirvam de pontos de referencia ou apoio implicara o pa garnento de uma multa equivalente ao dobro dos custos da reposic;ao. 2. 0 atraso na apresentac;1\o do pedido de renovac;iio do prazo implicara o pagamento de uma multa equiva lente ao valor da taxa de renovac;ao multiplicado pelo numero de anos ou fracc;iio de atraso. 3. 0 pagamento da taxa anual fora do prazo fixado no artigo 42 do presente Regulamento irnplicara o paga mento de uma multa no valor equivalente ao duodecirno da taxa anual por cada mes em atraso. 4. 0 Nao pagamento da multa no prazo de quinze dias ap6s a notificac;iio do infractor implica a remessa do auto de notfcia e demais expediente ao juizo das Execuc;oes Fiscais para cobranc;a coerciva." Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Moc11mbi. Decreto n.0 2/2003 de 18 de Feverelro Pelo Decreto n.0 17/81, de 16 de Setembro, foi criada a Empresa de Publicidade, Prornoc;ao de Mercados e Relac;oes Publicas, designada por Intermark, EE, dotada de persona lidade jurfdica e autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministerio da Informa9iio. Com a extin9iio do Ministerio da Informac;iio a area da industria gnifica, de fotografia e da publicidade foi transferida para a subordina<;ao do Ministerio da Industria, Comercio e Turisrno, nos terrnos da alinea b) do artigo 4 do Decreto n.0 4/95, de 16 de Outubro. A actual dinamica que o sector empresarial vive, ditada pelo processo de reestruturac;ao econ6rnica em curso no pafs, exige a adop<;ao de medidas visando garantir maior eficiencia, racionalizac;iio de recursos e aumento da produtividade. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alfnea e) do n.0 l do artigo 153 da Constituic;ao da Republica, o Conselho de Ministros decreta: Artiga l. E extinta a Empresa Estatal de Publicidade, Pro mo9ao de Mercados e Relac;oes Publicas - Intermark, EE. Art. 2. Os meios humanos, materiats e financeiros transitam para o Instituto de Comunicac;iio Social. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbr. I SERIE- N0MERO 7 Decreto n.0 3/20'03 de 18 de Feverelro Atraves do Decreto n. 0 22/2000, de 25 de Julho, forum aprovados os Termos do Contrato de Concessao do Porto de Maputo a MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL, represent,1da pelos seus futuros accionistas, CFM e MBDC - Maputo Bay Development Company Limited. A Sociedade Concessionaria, MPDC - Sociedade de De senvolvirnento do Porto de Maputo, SARL esta ja constitufda, tornando-se ass.im necessario proceder a cessfio da posi9ao contratual dos CFM e da MBDC, a favor da MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL. Adicionalmente, a necessidade de atracc;ao de fundos de financiadores externos implica alguns ajustamentos aos ter mos actuais do Contrato de Concessao'. Assim, nos termos da alfnea e) do n. 0 l do artigo 153 da Constituic;iio da Republiea de Mo9ambique, o Conselho de Ministros decreta: Artiga 1. Siio aprovados os Termos do Contrato Suplemen tar ao Contrato de Concessao do Porto de Maputo assinado a 22 de Setembro de 2000. Art. 2. 0 Contrato Suplementar, cujos termos se aprovam, estabelece nomeadamente: a) A cessiio da posi9iio contratual de concessionario, de tida conjutamente pela CFM-E.P. e pela MBDC, a favor da MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL; b) A possibilidade de ajustamentos a data de infcio das operac;oes; c) A aprovac;uo dos pianos de reabilita<;ao do Porto de Maputo; d) A aprovac;ao dos terrnos na base dos quais o paga mento da renda fixa pela concessionaria podera ser deferida. Art. 3. E delegada no Ministro dos Transportes e Comuni ca96es competencia para assinar em nome e representac;ao do Governo da Republica de Mo9arnbique o Contr:ito Suple mentar ao Contrato de Concessi\o do Porto de Maputo. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Moc11111bi. Decreto n.11 4/2003 de 18 de Feverelro Por Decreto n. 0 22/2000, de 25 de Julho foram aprovados os Termos do Contrato de Concessi\o do Porto de Maputo a MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL. 0 dcsenvolvimento do Porto de Maputo, a modern1zac;ao das infra-estruturas e a conquista de novos trafegos implica o recurso a funcionamento de terceiros, para alem do recurso a fundos proprios dos accionistas da Sociedade gestora do Porto. Como forma de garantir a obtenc;ao de fundos para a boa execui;;ao dos objectos da Concess1\o, torna-se premente a celebrnc;ao do Contrato de Participui;;ao pelo qua! se oforccem garantias aos financiadores en\ caso de incumprimento dos Contratos de Pinanciamento relativos ao Pm to de Maputo. Ass,m, nos termos da alfnea e) do n." 1 do artigo 153 da Constituic;ao da Rep(1blica de Moc :ambique. o Conselho de Ministros decreta: