تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 1/2003 amending Decree No. 66/98 regulating the Land Act

صدر في 2003-02-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 1/2003.
اللغة
Portuguese; English
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land tenure, public land, right of use, transfer rights, authorization/permit, servitude, registration, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Ten;a-feira, 18 de Fevereiro de 2003 I SERIE - Numero 7 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE 2.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE. AV ISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma par cada assunto, donde conste, alem das indi­ cac;6es necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica9ao no «Boletim da Republica.» •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.• 1/2003: Altera os art1gos 20 e 39 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n ° 66/98. de 8 de Delembro Decreto n.0 2/2003: Extmgue a Empresa Estala! de Publicidade, Promoc;ao de Mer­ cados c Rcla1,oes Pubhcas - lntermark. EE. e determma que os me10s humanos. matenms e fmance1ros transnem para o lnshtuto de Comumca<;ao Soc1al Decreto n.0 3/2003: Aprova os Termos do Contrato Suplementar ao Contrato tie Con­ ces~ao do Porto de Mapulo assinado a 22 de Setembro de 2000. Decreto n.0 4/2003: Aprova os Termos do Contrato de Participac;ao relativos ao Contrato de Concessao do Porto de Maputo. Decreto n.0 5/2003: Cna o Centro de Desenvolv1mento Sustentavel para as Zonas Costciras, abreviadamente designado por CDS-ZONAS COSTEIRAS e aprova o respectivo Estatuto Orgamco. Decreto n.• 6/2003: Cna o Centro de Desenvolvimento Sustentavel para as Zonas Urbanas. abreviadamente designado por CDS-ZONAS URBAN AS e aprova o respecuvo Estatuto Orgamco. Decreto n.• 7/2003: Cnu o Centro <le De,envolv1mento Sustentavel para os Recursos Natura1s. ahrcviadamenlc dcs1gnado por CDS-RECURSOS NATURA IS c aprova o respecl!vo Estatuto Orgamco , Decreto n. 0 8/2003: Aprova o Regulamento Sobre a Gestlio de L1xos B10-Med1cos. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 1/2003 de 18 de Fevereiro Tornando-se necessario cornpatibilizar os procedimentos e rnetodologias do Cadastro Nacional de Terras e do Registo Predial, com vista a agilizar o acesso a terra e garantir a segu­ ran<,a do direito de uso e aproveitamento da terra, e ao abrigo da competencia atribufda pelo artigo 33 da Lei n.0 19/97, de l de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Unico. Os artigos 20 e 39 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.0 66/98, de 8 de Dezembro, passam a ter a seguinte redac<;:ao. "ARTIU020 Registo l. Estao sujeitos a registo, junto das Conservatorias do Registo Predial e por iniciativa dos titulares: a) A Autorizac;ao Provisoria do pedido de direito de uso e aproveitamento da terra; b) 0 Tftulo; c) Os factos juridicos que determinem a constituic;ao, o reconhecimento, a aquisii;:ao ou a modificai;ao do direito de uso e aproveitamento da terra; d) Os factos jurfdicos que determinem a constitui­ c;ao, o reconhecimento, a aquisic;ao ou a mod1fi­ cac;ao de servidoes a que se referem a alfnea b) do n.0 l do artigo 13 e alfn ea b) do artigo 14 do presente Regulamento; e) Os contratos de cessao de explorac;ao celebrados para a explorac;ao parcial ou total de predios rusticos ou urbanos; /) Os demais factos previstos na legislac;ao aplicavel. 2. No caso de transmissao por heranga do direito de uso e aproveitamento da terra adquirido por autorizagao de pedido, os herdeiros do(a) falecido(a), munidos de documentos comprovativos da sua qualidade, nomeada­ mente habilitagao ou sentern;a judicial, devem solicitar o registo a Conservat6ria de Registo Predial da respectiva area. 3. As comunidades locais podem solicitar a Conser­ vat6ria de Registo Predial da respectiva area que proceda ao registo do direito de uso e aproveitamento da terra, das servidoes relativas a vias de acesso comunitario e passagens para o gado, bem como de outros direitos re 40-(4) conhecidos por lei, atraves da apresentac;iio da certidiio de delimita91io, do tftulo ou outros documentos com­ provativos, nao ficando os mesmos direitos ou servidoes prejudicados no caso de ausencia de registo. 4. A informac;ao sobre a revogac;iio da autorizac;ao provis6ria e sobre a extinc;ao do direito de uso e aprovei­ tamento da terra, bem como quaisquer alterac;oes perti­ nentes nos termos da Lei n.0 l 9/97, de l de Outubro, deve ser transmitida pelos Servic;os de Cadastro a Con­ servat6ria de Registo Predial da respectiva area. ARTIG039 1ntrac9oes e penalldades I. A destruic;iio ou deslocac;ao de marcos de fronteira, de triangulac;iio, de demarca9iio cadastral e outros que sirvam de pontos de referencia ou apoio implicara o pa­ garnento de uma multa equivalente ao dobro dos custos da reposic;ao. 2. 0 atraso na apresentac;1\o do pedido de renovac;iio do prazo implicara o pagamento de uma multa equiva­ lente ao valor da taxa de renovac;ao multiplicado pelo numero de anos ou fracc;iio de atraso. 3. 0 pagamento da taxa anual fora do prazo fixado no artigo 42 do presente Regulamento irnplicara o paga­ mento de uma multa no valor equivalente ao duodecirno da taxa anual por cada mes em atraso. 4. 0 Nao pagamento da multa no prazo de quinze dias ap6s a notificac;iio do infractor implica a remessa do auto de notfcia e demais expediente ao juizo das Execuc;oes Fiscais para cobranc;a coerciva." Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Moc11mbi. Decreto n.0 2/2003 de 18 de Feverelro Pelo Decreto n.0 17/81, de 16 de Setembro, foi criada a Empresa de Publicidade, Prornoc;ao de Mercados e Relac;oes Publicas, designada por Intermark, EE, dotada de persona­ lidade jurfdica e autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministerio da Informa9iio. Com a extin9iio do Ministerio da Informac;iio a area da industria gnifica, de fotografia e da publicidade foi transferida para a subordina<;ao do Ministerio da Industria, Comercio e Turisrno, nos terrnos da alinea b) do artigo 4 do Decreto n.0 4/95, de 16 de Outubro. A actual dinamica que o sector empresarial vive, ditada pelo processo de reestruturac;ao econ6rnica em curso no pafs, exige a adop<;ao de medidas visando garantir maior eficiencia, racionalizac;iio de recursos e aumento da produtividade. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alfnea e) do n.0 l do artigo 153 da Constituic;ao da Republica, o Conselho de Ministros decreta: Artiga l. E extinta a Empresa Estatal de Publicidade, Pro­ mo9ao de Mercados e Relac;oes Publicas - Intermark, EE. Art. 2. Os meios humanos, materiats e financeiros transitam para o Instituto de Comunicac;iio Social. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbr. I SERIE- N0MERO 7 Decreto n.0 3/20'03 de 18 de Feverelro Atraves do Decreto n. 0 22/2000, de 25 de Julho, forum aprovados os Termos do Contrato de Concessao do Porto de Maputo a MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL, represent,1da pelos seus futuros accionistas, CFM e MBDC - Maputo Bay Development Company Limited. A Sociedade Concessionaria, MPDC - Sociedade de De­ senvolvirnento do Porto de Maputo, SARL esta ja constitufda, tornando-se ass.im necessario proceder a cessfio da posi9ao contratual dos CFM e da MBDC, a favor da MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL. Adicionalmente, a necessidade de atracc;ao de fundos de financiadores externos implica alguns ajustamentos aos ter­ mos actuais do Contrato de Concessao'. Assim, nos termos da alfnea e) do n. 0 l do artigo 153 da Constituic;iio da Republiea de Mo9ambique, o Conselho de Ministros decreta: Artiga 1. Siio aprovados os Termos do Contrato Suplemen­ tar ao Contrato de Concessao do Porto de Maputo assinado a 22 de Setembro de 2000. Art. 2. 0 Contrato Suplementar, cujos termos se aprovam, estabelece nomeadamente: a) A cessiio da posi9iio contratual de concessionario, de­ tida conjutamente pela CFM-E.P. e pela MBDC, a favor da MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL; b) A possibilidade de ajustamentos a data de infcio das operac;oes; c) A aprovac;uo dos pianos de reabilita<;ao do Porto de Maputo; d) A aprovac;ao dos terrnos na base dos quais o paga­ mento da renda fixa pela concessionaria podera ser deferida. Art. 3. E delegada no Ministro dos Transportes e Comuni­ ca96es competencia para assinar em nome e representac;ao do Governo da Republica de Mo9arnbique o Contr:ito Suple­ mentar ao Contrato de Concessi\o do Porto de Maputo. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Moc11111bi. Decreto n.11 4/2003 de 18 de Feverelro Por Decreto n. 0 22/2000, de 25 de Julho foram aprovados os Termos do Contrato de Concessi\o do Porto de Maputo a MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, SARL. 0 dcsenvolvimento do Porto de Maputo, a modern1zac;ao das infra-estruturas e a conquista de novos trafegos implica o recurso a funcionamento de terceiros, para alem do recurso a fundos proprios dos accionistas da Sociedade gestora do Porto. Como forma de garantir a obtenc;ao de fundos para a boa execui;;ao dos objectos da Concess1\o, torna-se premente a celebrnc;ao do Contrato de Participui;;ao pelo qua! se oforccem garantias aos financiadores en\ caso de incumprimento dos Contratos de Pinanciamento relativos ao Pm to de Maputo. Ass,m, nos termos da alfnea e) do n." 1 do artigo 153 da Constituic;ao da Rep(1blica de Moc :ambique. o Conselho de Ministros decreta:

Decree No. 1/2003 amending Decree No. 66/98 regulating the Land Act · Nelum