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قوانين موزمبيق

Decree-Law No. 49.081 extinguishing the Central Commission of Fisheries and creating the Consultancy Commission of Fisheries

صدر في 1969-06-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 49081 -
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
governance, innovation, institution, research

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  1. 866 Art. 28.0 Neste diploma entende-se por «indtistrias da pesca» nao. so a industria da pesca propriamente dita, como todas as aetividades e industrias extraetivas, de eonservacao e de transformaeao, de todos os produtos marinhos e indfistrias conexas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.-- MGJreeUo Caetano -- J olio Augusto Dias Rosas -- Marmel Pereira Crespo s-s Joaquirn. Moreira da Siloa Cunha. Promulgado em 11 de Junho de 1969. Publique-se, Presideneia da Republica, 25 de Junho de 1969. AMERICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. Para ser publieado nos Boletim Oiieiai« de todas as provineias ultramarinas, - J. da Silva Cunha. • Decret.o-Lei n. O 49081 Considerando a neeessidade de erial' no Mlnisterio· da Marinha urn organismo deconselho em materia de pescas; Usando da faeuldade eonferida pela La parte do n.? 2.0 do artigo 109. 0 da Constituieao, 0 Govcrno decreta e cu promulgo, para valor como lei, 0 seguinte: Artig01,O - 1. E extinta a Comissao Central de res earias e criada no Ministerio da Marinha 11 Comissao Consultiva das Pescas (C. C. P.), destinada a estudar e dar pareeer sobre questfies de peseas ou com elas relacionadas. 2. A Comissao Consultiva das Peseas eompreende di versas seegaes. . Art. 2.0 - 1. A Comissao Consultiva das Peseas e eonstituida por: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Vogais comuns a todas as seccoes, d) Vogais proprios de cada seccao , e) Seeretario sem voto. 2. 0 presidente e urn oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que fica directamente subordinado ao Ministro da Marinha, 3. As fungoes de vice-presidente sao exercidas pelo maisgraduado ou antigo dos ofieiais da Armada que sejam vogais. 4. Os vogais comuns a todas as seegaes sao os se . guintes : a) Director das Pescas e do Dominio Maritimo; b) Vice-presidente da Junta Nacional de Fomento das Peseas; c) Director do Instituto de Biologia Maritima; d) Director do Gabinete de Estudos da Junta Na cional de Fomentodas Pescas.· 5. Os vogais proprios de cad a seceao sao os indicados no artigo 4.0 deste diploma. 6. 0 seeretario e designado pelo Ministro da Marinha. Art. 3.0 1. As secedes eonstituintes da Comissao Consultiva das Pescas sao as seguintes: a) Seegao Central; b) Secgao das Peseas do Noroeste do Atlantico; c) Seegfto das Peseas do Atlantieo; d) Seec.;iio da Pesea do Rio Minho; e) Seegao de Malaeologia; f) Seegao de Algologiaj I SERlE - NUMERO 27 g) Sec<}ao de Direito Pesqueiro Internacional; h) See<,;ao de Investigaeao Cientifica ; i) Seceao da Pesea Desportiva. 2. A Seegao Central compete estudar e dar pareeer sobre todos os assuntos de pescas que nao pertencam as outras secedes. 3. A Seegao das Peseas do Noroeste do Atlantieocom pete estudar e dar pareeer sobre assuntos relaeionados com a pesca exereida na area da Convcncao sobre as Pescas do 'Noroeste do Atlantieo. 4. A Seegao das Peseas do Atlantico compete estudar e dar pareeer sobre assuntos relaeionados com toda -a pesca exercida no Atlantieo, com excepgaO da praticada na area abrangida pela Conveneao eitada no ntimcro anterior. 5. A SeegaO da Pesca do Rio Minho compete estudar e dar parecer sobre questoes relacionadas com a materia do regulamento da pesca naquele rio. G. A SecgaO de Malacologia compete estudar e dar parecer sobre assuntos relaeionados com a eonservacao, exploracao e salubrizacfio dos moluscos testaeeos rna rinhos. 7. A Secgaode Algologia compete estudar e dar pa recer sobre assuntos relacionados com a eonservaciio e exploraeao de plantas marinhas, 8. A Seegao de Direito Pesqueiro Internacional com pete estudar e dar parecer sobre assuntos relaeionados com a cooperaeao internacional em materia de pescas, dosde que nao sejam da cornpeteneia de outra secgao. 9. A Secgao de Investigacao Cientifica compete estu dar e dar pareeer sobre assuntos de investigaeao .eicn, tifica que interessem it industria de pesea. 10. A Sec<,;ao da Pesca Desportiva compete estudar e dar pareeer sobre assuntos relaeionados com a mesma pesca. Art. 4.0 -- 1. Os vogais proprios de cada uma das see goes referidas no artigo anterior sao os seguintes: a) Seecao Central: os vogais proprios das outras secedes que 0 presidente expressamente eon vocar; b) Seeeao das Peseas do Noroeste do Atlftntieo : Representante do Ministerio dos Negoeios Estrangeiros: Representante do Ministerir, da Economia , Representante da Comissao Reguladora do Comereio do Baealhau, Representante do Gremio dos Armadores de Navios da Pesea do Bacalhau; Representanj.e do Sindicato Nacional dos Ca pitaes, Ofieiais Nautieos e Comissarios da Marinha Mercante; Representante da Junta Central das Casas . dos Peseadores; Professor de Direito Maritime Internaeional do Instituto Superior Naval de Guerra; c) Secgao das Peseas do Atlfmtieo : Representante do Ministerio dos Negocios Estrangeiros; Representante do Ministerir, do Ultramar ; Representante do Ministerio da Eeonomia; Representante do Gremio dos Armadores da Pesea de Arrasto; Representante do Gremio dos Armadores da Pesea da Sardinha; Representante do Gremio dos Armadores da Pesea do Atumj 5 DE JULHO DE 1969 Representante do Gremio dos Armadores da Pesca da Baleia.; Representante do ·Instituto Portugues de Conservas de Peixe: Representante do Sindieata Nacional dos Ca pitaes, Oficiais Nauticos e Comissarios da Marinha Mercante; Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores; Professor de Direito Maritimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra; d) Sec~ao das Pescas do Rio M.inho: Representante do Ministerio dos Negocios Estrangeiros; Representante do Ministerio das Obras PU blicas, Representante do Ministerio da Economia; Professor de Direito Maritimo Internacional do Institute Superior Navalde Guerra; Capitao do Porto de Caminha; e) Sec~ao de Malacologia: Representante do Ministerio do Ultramar; Representante do Ministerio da Economia; Representante do Ministerio' da Sande e Assisteneia: Representante do Posto de Depuraeao de Ostras do Tejo; Representante de cada uma das regides ostrei colas; f) See~ao de Algologia : Representante do Ministerio do Ultramar; Representante do Ministerio da Economia; Representante da Comissao Reguladora dos Produtos Quimicos e F'armaceutieos: Representante do Gremio Naeional dos In dustriais de Colas, Aprestose Produtos Afins; Rspresentante da Junta Central das Casas dos Pescadores; g) Sec~ao de Direito Pesqueiro Internacional: Representante do "Miriisterio dos Neg6cios Estrangeiras; Representante do Ministerio do Ultramar; Representante da Comissao de Direito Mari tima Internacional; Professor de Direito Maritima Internacional do Institute Superior Naval de Guerra; h) Seecao de Investigaeao Cientifica: Representante do Ministerio do Ultramar; Representante do Instituto Hidrografico; Representante do Aquario de Vasco da Gama; i) Sec~ao da Pesca Desportiva : Representante do Ministerio da Educacao Nacional; Representante do Ministerio das Corporaedes .e Previdencia Social; Representante da Secretaria de Estado da Informacao e Turismo; Representante da seccao de desportos da Bri gada Naval da Legiao Portuguesa; Representante da modalidade de caea sub marina; 867 Representante da modalidade de pesea de superf'ieie. 2. O Ministro da Marinha pode, por despacho, aumen tar 0 numero de vogais de cada uma das secedes refe ridas no mnnero anterior com uma ou duas individuali dades de reconhecida eompeteneia na materia. 3. 0 presidente da Comissao Consultiva das Pescas pode convidar para tomar parte nas reunioes das secgoes da Comissao, mas sem direito a voto, quaisquerentidades interessadas na materia em estudo. Art. 5.° -1. Os pareceres da Comissao Consultiva das Peseas sao emitidos por determinaeao do direetor-geral dos Services de Fomento Maritimo ou do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, ou quando a lei expressamente 0 determinar. 2. Sempre que os referidos pareceres carecam de homo logaeiio ministerial, para efeitos de exeeueao ou de divulgaeao, sao submetidos pelas entidades referidas no numero anterior a apreeiaeiio do Ministrn da Marinha, a qual deeidira ou remetera ao Ministro competente. Art. 6.° - L As reunifies das sec~oes da Comissao Consultiva das Pescas sao presididas pelo presidente ou pelo vice-presidente e secretariadas pelo secretario da Comissao. 2. Os pareeeres. emitidos pel as sec~6es da Comissao Consultiva das Pescas sao considerados, para todos os efeitos, como emanados pela mesma Comissao. Art. 7.° Por decreto, referendado pelos Ministros inte ressados, podem ser extintas algumas das seceoes da Comissao Consultiva das Pescas, eriadas outras secgoes ou modificada a sua eonstituieao. Art. 8.° 0 regulamento da Comissao Consultiva das Pescas e estabelecido por portaria do Ministro da Ma rinha. Art. 9.° -1. Os memhros daCornissao Consultiva das Pescas tern direito a senhas de presenea pela assisteneia a reunifies da Comissao, de acordo com a legislaeao em vigor. 2. As senhas de presenca seriio fixadas por despacho do Ministrn da Marinha, com a concordancia do Ministro das F'inancas. Art. 10.° As dtividas que se suscitem na execugao deste decreto-lei serao esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano>--Joiio Auqusto Dias Rosas-Manuell Pereira Orespo s-s Joaquim. Moreira da Silva Cunha. Promulgado em 11 de Junho de 1969. Publique-se, Presidencia da Republica, 25 de Junho de 1969. AMERIca DEUS RODRIGUES THOMAZ. Para ser publicado nos Boletins Oficiads de .todas as provincias ultramarinas. - J. da Silva Cunha. Governo-Geral de Mo~ambique Diploma Legislativo n,? 2896 Tendo a Direceao Provincial dos Serviqos das .A.lfan degas proposto a alteraeao do pessoal contratado referido no artigo 3.° do Diploma Legislativo n," 2851, de 28 de Dezembro de 1968;

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