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قوانين موزمبيق

Decree-Law No. 47.771 implementing Act 2.130 establishing the territorial sea baseline

صدر في 1967-06-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
maritime zone, territorial sea, sovereignty, maritime boundaries

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  1. 88$ t 8IiJRIE- -N(TMERO 27 Praia do Navin 16° .14' 09" llo 48' 00" Ponto a S. da POlltft da 'Marra........... 16° 32' 39" 11° 40' 20" 3) Linhas de fecho e de base rectas que, em Angola. suplernentarn a Iinha de base norma] : 2) Linha-, de f('l'ho (. d(' ba,,(' I·('('tn" 1j11(" Jlil ( lu in«, suplemontam a linha de base normal : 12" 06' 4()" 12° 04' 07" L;l/itllI T<-, .\. Luw.::'itllde \\'. 12" 11' :1:1" lti" 29' -t2" 110 50' J2" 111() :JO' OH" 11" ;)1 , ;)()I! 1ti" :35' :12" 11" 1W 2+." 1(;" 2~' 57" 11" 17' 40" ] (i" 29' 19" 11" 16' 18" 16° 28' 5~" 11",01' 34" 16" 11 r OJ" 10° 51' 25" 15" 43' 35" .1 0" 58' 48" 15" 37' 58" ]]0 02' 24 11 15° ;]G' 36" 10° 5G' 40" 15" 1fi' 27" 10° 53' 53" 15° OG' 18" 15" OS' 02" 15" 13' 00" I I'Pontes j Lutitnde S. Longitude h. ;~:,~:a-~Pili~~ert~-.. ~~~.~.·.-.~~..~~-.~~~IJK" :W 00" 113" 22' 15" Punta da ilha de Luanda I 08" 45' 34" I 13° 15' J;{" 08" 47' 02,,1 ]3° 13' 54" 08° 52/ 42" 13° 07' 42/1 Ponto na ilha de Luanda , / Ponto a S. da ponta do Mossulo . Giraul .. Barreiras Branca« . Ponto,') Pon ta de J uf'uuco . Punta ::;. W. do ilheu de Cai6 . Penta Acudama .. Ponta Igom .. Punta Anolhada (extremo W.l .. Pouta Anqucieramsdi (r-xt rcmo sul) : Ponta Ancumbe '; 1 Ilheu do Poiljio . Pedras Mas a E. do ilheu do Moio I Ilha .Joao Vieira .. \!,!lha de ~felo .,' ..ron ta sul da l1ha de Canef'aque "1 • • 1.& Reparlil;Qo Despacho ministerial Determine que seja publicada nas provincias de Angola e lVIo~ambique, para nelas tel' execueao, a resolucao do Conselho de Ministros constante do despaeho publicado no Diorio do Governo n." 266, L" seric, de 16 de Novem­ bro de 1966, que deelara como sufieiente, em paralelo com 0 curso geral dos Iieeus, para efeito de provimento nos lugares de preparador dos muscus e laboratorios de mineralogia, geologia ou outras ciencias da natureza dos varios estabelecirnentos de cnsino, a habilita~ao de algum dos curses de formacao industrial de indole mecaniea ou electrotecnica regulados pelo Dccrcto n." 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou dos que lhes correspondam noutras (Jrganiza~ocs do onsino tecnieo prof'issional. Ministerio do Ultramar, :3 de Junho de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Jose Coelho de Almeida Cota, Subsecretario de Estado da Administraqfio Ultramarina, Para ser publicado no Boletisn Oficial de Angola e Moeambique. - J. Coto. da Lei Organics do Ultramar Portugues, que seja aplicado as provincias ultramarinas 0 Decroto n." 47347, de 26 de Novembro de 1966. Ministerio do Ultramar, 22 de Junho de 1967. - 0 }li­ nistro do Ultramar, Joaquin: Moreira da Sil'ua Cunha. Para ser publicada no Boleiim. Oficial de todas as provincia." ultramarinas, -- J. da Silva Cunh a. 4) Linhas de fecho e de base reetas, que, em ~fogam­ bique, suplementam a linha de base norma] :Ministl~rio da Marinha Repcrticoo do Gabinete Decreto-lei n.° 47 771 Ponto" Latitude S. I Longitude E~ Tornando-se neeessari» definir as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das provincias da Guine, Angola e Mocambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.? 1.0 da base I da Lei n." 2130, de 22 de Agosto de 1966; Ao abrigo do disposto no n. ° 2.° da base acima referida, Usando da faculdade conferida pela La parte do n.? 2.° do artigo 109.° da Oonstituieao, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte: Artigo 1.° Na costa continental europeia e nas costas das provfneias da Guine, Angola e Mocambiqus a linha de base normal para a medieao da largura do mar terri­ torial, estabelecida na base I da Lei n.? 2130, e suple­ mentada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geograficas constam dOR quadros seguintes: 1) Linhas de fecho e de base rectas q,ue, na costa con· tinental europeia, suplementam a linha de base normal: Latitude:'ol. I Longitude W. i Ponto a E. do baixo da Pinda 14" 13' 52" Penta Relamzapo , 14" 27' 43" Pontos Cabo Raso , . Cabo Espichel . Cabo de Sines .. 38 0 42/ 29" 38° 24' 46" 37° 57' 00." 09° 29' 06" 09° 13' 17" 08°'53' 21" Cabo Delgado , . Ilha Tecomagi , , .. Tlha Rongui .. Ilha Vamizi ,: Ilha Quero-Niuni .. Ilha Mcdjum11i . Ilha Querimba .. Ponta do Diabo .. Penta Maunhane . Penta Metampia .. Ponta a N. da ponta Cogune .. Ilha Quitangonha . Ilha Il1jaca .. Ilha de Goa . Ilha de Sena . Farol de Infusse .. Ilha de Mafarnede .. Ilha Puga-Puga . 11ha Caldeira . I1ha de Moma . Ilha Epidendron . Ilha Casuarina , .. Ilha do Fogo , Ilha Quisungo I • Ponto a N. E. da ponta Padjini . eabo Inhaca :.. ' .. 10° 41' 24" ] 0" 45' 24" 10" 50' 08" 11° 00' 50''' 11° 41' 30" 11" 49' 09" 12° 27' 09" 12" 45' 48" 12" 58' 32" 14° 01' 24" 14° 10' 39!' 14° 51' 15" 15° OO! 12" 15° 03' 14" 15° 05' 12" 15° 29' 42" 16° 21' 38" 16" 27' 36" 16° 39' 12" 16° 49' 04" 17° 05' 54" 17° 07' 52" 17° 14' 58" 17° 19' 40" 25° 17' 12" 25° 58' 10" 40° 38' 54" 40° -to' 22" 40° 4]' 38" JO° -13' 53" 40° 39' 12"~ 40'" 38' 0-9' 40"' 38' 40" 40° 38' 09" 40° 36' 02" 40° 38' 42" 40° 44' 06" 40° 47' 49" 40° 50' 55" 40° 50' 04" 40" 48' 17" 40° 47' 33" 40° '16' 37" 40" 33' 54" 40° 02' 45" 39° 57' 12" 39° 43' 52" 39" 31' 52" 39" 08' 12" 39° 05' 28" 38° 52' 47" 38° 05' 15" 33° 19' 20" 32" 59' 40" 8 DE JULHO DE 1967 Art. 2.oAh~m das referidas no artigo anterior, <5 Estado Portugues utiliza, como linha de base para a medigao da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resul­ tam da aplieacao do direito internacional a entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, as embocaduras dos rios e a entrada dos portos. Art. 3.0 0 Estado Portugues definira oportunamente, de acordo com 0 direito internacional, as Iinhas de fecho e de base rectas referentes as costas de outras pareelas do territ6rio nacional. Publique-se e eumpra-se como nole se contem, Pagos do Governo CIa Republica, 27 de J unho de 1967. -- AMERIGO DEUS RODRIGl'ES 'J'HOMAZ -- Antonio de Oliveira Salazar --- Antonio Jorge M a-rt iws da Mota Veiga-Manuel Gomes de Araujo~Alfredo Rodrigues dos Santos Junior'-- .10(10 de Matos Antunes Varela­ Ulisses Cruz de Aguiar Cortes - Joaquim do Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonga Dias - Alberto Mat,­ ciama Gorjiio Franco Noqueiro: -->- Jose Albino Machado Vaz - .Ioaquini Moreira da Silva Cunha -- Inocencio Gal­ v5,o Teles - Jose G01'u;alves da Cunha Sottomayor Cor­ reia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeir'O- Jose J oiio Goncoloe« de Proenca '-- Francisco P ereira N eio de (., Carvalho. Para SCI' publicado no Boletim Oficial de todas as provincias ultramarinas. -r-r- J. da Silva Cunha. • Minist«irio do Educos;ao Nocionol Secretaria-Geral. Decreta n,? 47347 Considerando que 0 actual programa de Roligiso e Moral do 1.0 ciclo do onsino lieeal se encontra absoluta­ mente dcsactualizado em consequeneia dos novos progra­ mas do ensino primario , Considerando que ° mesmo se verifiea relativamente ao cicIo preparat6rio do ensino tecnico profissional; Nestes termos, tendo em atengao 0 disposto no ar­ tigo 21.° da Concordata; Usando da faculdade conferida pelo n. O 3. 0 do ar­ tigo 109.0 da Constituigao, 0 Governo decreta e eu pro­ mulgo 0 seguinte: Artigo unico. E aprovado, para entrar em vigor imedia­ tamente, 0 programa da discipJina de Religiao e Moral destinadoao1° cicIo do erisina Hcea1 e ao cicIo prepa­ rat6rio' 40 eIisiria tecIiico prafissiimal, que faz parte integrante deste' decreta e vai assinado pelo Ministro da Educagao Naciona1. Publique-se c eumpl'a-sc wnw nele se contem. Pagos do Governo da Republica, 26 de Novembro dl' 1966. - AMERIGO DEUS R,ODRIGUES THoMAz --- Antom'o de Oliveira Salazar --Inocencio Galviio Teles. Programa de ReligiCio e Moral cat6licas para 0 I," cielo do ensino liceal e paro: 0 cielo preparat6rio do ensino tecnico profissional ohsel'nH~i"ies lll'elimi!tal'es I) Justifica~ao do programa Todo 0 sistema edueativo digno deste nome deve eon'­ tribuir para 0 aperfDi<;oamento moral dos individuos, em 889 vista do bern geral da sociedade. POl' isso, proeurara su­ bordinar a utilizaeao das aquisicoes eulturais a certos padroes de conduta moral, evitando os perigosos resultados do emprego dos conhecimentos cientificos e das conquistas da tecniea, quando feito It margem da religiao e da moral reveladas. Consciente das suas responsabilidades, 0 Estado Portu­ gues «aceita 0 caracter absoluto dos valores caracteristicos da civilizacao hist6rica que criou a Nagao ... e que hac-de necessariamentc informal' qualquer sistema educative portugues». ::Vlas para que estes valores tradieionais portugueses tenham realmente urn «caracter absoluto» e nao oscilem ao sabor das conveniencias ou da pressao do ambiente social, torna-se indispensavel fundamenta-Ios em con­ viceoes pessoais, positivas e fortes, de earaeter religioso. Ora os fundamentos religiosos da eivilizaeao portuguesa sao os valores cristaos def'inidos pela religiao catoliea, que e a religiao prof'cssada pela quase totalidade dos portu­ gucses. A Nagao Portuguesa nao poderia, POl' eonseguinte, manter os padroes da moralidade individual, social e eivica que a eriaram e tern feito a sua grandeza se nao accitasse, ao mesmo tempo, as verdades da religiao eato­ lica, fundamento dcssa mesma moralidade. Todo 0 programa de Religiao e Moral deve, portanto: a) Apresentar aos alunos as vordades da religijio re­ velada, de forma que eles as aceitem e facam delas conviccoes pessoais, positivas e fortes; b) Ajuda-los a descobrir quais as consequencias pra­ ticas de ordem moral que dimanam dessas ver­ dades, para procurarem conformal' com elas a sua conduta individual, familiar e social. E esta formagao que se pretende ministrar atraves do programa de Religiao e Moral proposto para 0 1.0 cielo do ensino Iiceal e para 0 cielo preparatorio do ensino tecnico. Como as verdades cristas se contem principalmente na Biblia, e indispensavc1 que os alunos recebam uma for­ magao biblica s6lida, tanto no que se refere ao Antigo Testamento (programado 1.0 ano) como no que se refere ao Novo Testamento (programa do 2.0 ano). Acresce ainda que a vida crista se exprime. tambem pela liturgia, nao podendo, pOI' isso, eonceber-se urn born cristao que nao saiqa participar, e que nao participe de facto, navida liturgica da Igreja. U)-Meto!fo. e nornl~ dilliiGtic~s o metodo Ii sl~gtiil' na explanagao das' verdades reli­ giosas e morais hauridas na Biblia e meditadas na liturgia para informarem toda a llossa vida e 0 metodo historico­ indutivo. Os alunm; scrao postos perante as faetos e pel'sonagens da Biblia, interpretados a luz do magisterio da Igreja, como ligao concreta da intervengao de Deus na hist6ria do mundo e na vida do homern. Assim guiados, aprende­ 6io a conhecer, a aprofundar e a desenvolver·a doutrina (' a moral divinam~nte reveladas como]uz e norma da vida humana, sobrenatul'alizada pela fe e pe]a graga de Cristo. Esta vida nova de fe, de esperanga e de cal'idade ha-de o aluno, conquistado 0 espirito e 0 corac;:ao pelo Divino Mestre, pl'ocurar realiza-Ia em si proprio eom alegria c entusiasmo.

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