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قوانين موزمبيق

Decree-Law No. 31/76 establishing rights of the Popular Republic of Mozambique on economic resources of the adjacent sea

صدر في 1976-08-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
territorial sea, management/conservation, sovereignty, maritime zone, maritime boundaries

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  1. SUMARIO Conselho de Ministros: ecreto-Lei n." 31/76: Define os direitos sobre os recursos economicos do mar adjacente it costa da Republica Popular de Mocambique, ecreto n." 32/76: Procede a regularnentacao das medidas normativas a tomar no ambito dos veiculos autom6veis utilizados pelas missoes diplomaticas, membros do corpo diplomatico e censules de carreira. Ministerio da Agricultura: espacho: Determina que as Plant~el' Benini, Limitada, e a empresa singular Quinta Aurora passem a ser geridas pela comissao administrativa da Sociedade Agricola, Limitada, e da em presa singular' Luis Manuel de Azevedo V. de S. J. Figueiredo - Suspendc ;1S gerencias anteriores, Rectifica~o - Ao C6digo do Imposto de Consume, aprovado :10 Decreto-Lei n." 27/76, de 29. de Julho. CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.O 31/76 de 19 de Agosto Torna-se imperiosa a definicao, pela Republica Popular ~ Mocambique, dos direitos sobre os recursos econ6micos ) mar adjacente as suas costas. Ao faze-lo, no entanto, a Republica Popular de Mocam que, consciente das suas responsabilidades internacionais tendo em conta que esta em curso a Conferencia do ireito do Mardas Naeoes Unidas 'com vista a. elaboracao una Convencao, evitou tomar posicao sobre materias que issam considerar-se controversas, ou proceder a uma .cessiva pormenorizacao de todos os aspectos sobre que iporta legislar, contribuindo deste modo para a cria~o im clima favoravel ao estabelecimento dum entendimento ternacional em materias do direito do mar. A Republica Popular de Mocambique nao podia. contudo, ~ixar de adoptar, desde ja, urn minimo de medidas des iadas a salvaguardar os legitimos direitos e interesses do rvo mocambicano, defendendo os seus espacos maritimos l pilhagem e abusos a que tern sido sujeitos, Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea c) do tigo 54.° da Constituicao, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.0 - 1. A largura do mar territorial da Republica ipular de Mocambique e de doze milhas maritimas a rrtir de linhas de base. 2. A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial edefinida pela linha de baixa-mar .ao longo da costa, tal como vern indicada nas cartas mao ritimas oficialmente reconhecidas para esse fim pela Re publica Popular de Mocambique, 3. A linha de base. normal e suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas, a tracar pela Republica Popular de Mocambique, de acordo com 0 direito internacional, entre pontos da sua costa, que serao definidas em portaria conjunta dos Ministros do Desenvolvimento e Planificacao Econ6mica e dos T ransportes e Comunicacoes. Art. 2.° Na zona contigua ao mar territorial, ate as duzentas milhas maritimas da linha de base, a Republica Popular de M093JI1bique tern poderes soberanos relativa mente a prospeccao e ~XPIOra~aO, conservacao e adrninis tracao dos recursos naturals, biol6gicos ou nao biol6gicos, do fundo dos mares, do seu subsolo e das aguas supra jacentes. Art. 3.° - 1. Quando nao haja acordo em contrario, e quando exista sobreposicao dos limites estabelecidos nos artigos anteriores com os estabelecidos por Estados cujas costas sejam opostas as da Republica Popular de Mo cambique, os limites estabelecidos pela Republica Popular de Mocambique nao irao alem da linha equidistante dos pontos mais proximos das Iinhas de base a partir das quais e medida a largura do mar territorial e zona econ6mica exclusiva de cada urn dos dois Estados. 2. Se a linha equidistante referida no artigo anterior se situar aquem do limite de aguas territoriais e zona econo mica exclusiva estabelecidos por Estados cujas costas se jam opostas as da Republica Popular de Mocambique, a zona economica exc1usivafixada no presente diploma esten der-se-a ate aquele limite. Aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se, o Presidente da Republica, SAMORA MOISfs MACHEL. • Decreta n.O 32/76 de 19 de Agosto Tomando-se necessario proceder a regulamentaeao das medidas normativas a tomar no ambito dos veiculos auto m6veis utilizados pelas missoes diplomaticas, membros do corpo diplomatico e consules de carreira; o Conselho de Ministros, nos terrnos da aIinea c) do artigo 54.° da Constituicao, decreta: Artigo 1.0 - 1. Em regime de reciprocidade e concedida as missoes diplomaticas, aos membros do corpo diplomatico acreditado junto do Governo de Mocambique e aos consules de carreira,. mediante pedido, a isencao de direitos de im

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