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قوانين موزمبيق

Decree 9/97 amending the Regulations on activities of sworn surveyors

صدر في 1997-04-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese; English
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
survey/mapping, authorization/permit

أين تقرؤه

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النص

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  1. Tef(:a-feira, 22 de Abril de 1997 I StRIE-Namero 16 I BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCAGAO OflCIAL DA REPUBUCA DE MOCAMBIQUE 2.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A mat6ria a publlcar no «Boletim da Reptibllca» deve ser remetlda em c6pia dev/damente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das ind1cai;oes necessaries para use efelto, o averbamento seguinte, asslnado e autentlcado: SUMARIO Conaelho de Minlatroa: Decreto n-• 9/97: Altera o artigo l do Regulamento do exerdcio da acti­ vidade de agrimensor ajuramentado, aprovado pelo Decreto n.0 15/93, de 25 de Agosto. CONSflHO DE MINISTROS Decreto n.0 9 /97 de 22. de Abril Atraves do Decreto n.0 15/93, de 25 de Agosto, foi aprovado o Regulamento do exerdcio da actividade de agrim.ensor ajuramentado. A experiencia colhida na sua implementa9ao aconselha que o acesso ao exercicio desta actividade deve ser restringido aos profissionais que nao tenham simultaneamente um vinculo com as institui~oes do Estado responsaveis pelo cadastro, sob pena de por em risco a objectividade des:es na fiscaliza9ao e verifica~ao dos trabalhos realizados pelos agrimensores ajuramentados. Nestes termos, e no uso da faculdade conferida pelo artigo 2 da Lei n.0 16/92, de 14 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Onico. 0 artigo 1 do Regulamento do exercicio da acti­ vidade de agrimensor ajuramentado passa a ter a seguinte redac9ao: «Artigo 1 1 ................................. ~ ............................... . 2. 0 exe1dcio da actividade de agrimensor ajura­ mentado e incompatfvel com a qualidade de funcio­ nario do Estado afecto a Direcyao Nacional de Geo­ grafia e Cadastro ou seus Serviyos Provinciais, ou de contrato, dentro ou fora dos quadros, ou por quais­ quer projectos realizados no ambito da referida insti­ tui9ao.» Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primdro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. "9Go-117J»MT

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