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قوانين موزمبيق

Decree 47/2009 approving the Regulation for small water dams

صدر في 2009-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 47/2009 de 7 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, water rights, concession, irrigation, water charges, fees/royalties

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  1. Quanta-feira, 7 de Outubro de 2009 I SÉRIE — Número 40 BOLETIM DA REPÚBUCA P UBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim cia República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alén das indicações necessárias para esse efeito, o aveibamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.° 47/2009: Aprova o'Regulamento de Pequenas Barragens. Decreto n.° 56/2009: Aprova o Regulamento do Código dos E enefícios Fiscais. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 47/2009 de 7 de Outubro Havendo necessidade de se regular a elaboração de projectos, construção, exploração, observação e ins jecção de pequenas barragens, ao abrigo da alínea/) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 75 da Lei n.° 16/91, de 3 de Agosto, Lei d<; Águas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de 3equenas Barragens, em anexo, que é parte integrante deste decreto. Art. 2 - 1. Compete ao Ministro que superintende o Sector de Aguas adoptar as medidas complemen ares necessárias à implementação do Regulamento. 2. Compete, ainda, ao Ministro que tuteia o Sector de Águas aprovar as Normas Técnicas, referidas no Regulamento. Art. 3 .0 presente decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação. A provado pelo C onselho de M inistros, aos 11 de A gosto de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luís a Dias Diogo. Regulamento de Pequenas Barragens CAPÍTULO I Disposições gerais Ar t ig o 1 Definições As definições dos termos técnicos empregues no presente Regulamento estão contidas no Glossário, anexo. Ar t ig o 2 Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente autorizadas a actuar em território nacional. 2.0 presente Regulamento é aplicável ao projecto, construção, exploração, manutenção e observação de barragens com altura igual ou inferior a 15 metros e capacidade de armazenamento inferior a 1000 000 m3 (um milhão de metros cúbicos). Ar t ig o 3 Dispensa 1. Par^ barragens com altura não superior a 6 metros e capacidade de armazenamento não superior a 100000 m3 (cem mil metros cúbicos), o proponente pode em requerimento fundamentado solicitar a dispensa da aplicação de algumas das disposições do presente diploma, cabendo à Administração Regional de Águas da respectiva região decidir sobre a dispensa. 2. Barragens com altura não superior a 3 metros e inferior a 100 m3 (cem metros cúbicos) não necessitam de autorização prévia, devendo apenas a entidade proprietária informar por escrito à Administração Regional de Águas da sua localização, as características e a finalidade a que se destina no prazo de noventa dias após a conclusão das mesmas, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licenças e Concessões de Águas sobre a matéria. 298 I SÉRIE— NÚMERO 40 CAPÍTULO E Projecto SECÇÃO I Requisitos técni ;os A r t ig o 4 Elaboração do Prajecto 1. O projecto deve ser elaborado por uma empresa ou por técnicos com qualificação reconhecida pela entidade que tutela o Sector de Águas. 2. As normas para qualificação e regi sto das empresas e técnicos são definidas pela entidade que tutela o Sector de Águas. A r t ig o 5 Organização do Projecto O projecto deve conter as peças, escritas e desenhadas, necessárias para definir completamente a obra e justificar o seu dimensionamento e outras peças que a Administração Regional de Águas da região onde a barragem se situa considere convenientes, nomeadamente no que respeita às soluções técnicas para a estabilidade da barrage n, descarregador de cheias, desvio provisório do rio, tomada de água e descarga de fundo, e à análise dos impactos ambientais. A r t ig o 6 Fases de elaboração lo Projecto 1. Consideram-se as seguintes fases na elaboração do projecto: a) Proposta inicial e configure ção da barragem; b) Ante-projecto; c) Projecto de execução. 2. Cada uma das fases necessita da aprovação da Administração Regional de Águas. A r t ig o 7 Elementos a serem apresentados pelo proponente 1. Na fase de proposta inicial e configuração da barragem o proponente deve apresentar os seguintes elementos: a) Justificação para a barragem; b) Cadastro das partes interessadas, particularmente na área da albufeira e utilizadores a jusante da barragem; c) Uso previsto da água - finalidade e volumes a abstrair; d) Alteração do regime de caudais; e) Projecto conceptual - tipo de barragem, altura aproximada, cheia de prcjecto, desvio do rio durante a construção, tipo de descarregador e dissipação de energia, tomada de água e descarga de fundo; f) Identificação de assentimentos humanos e infra estruturas que podem ser afectados pela rotura da barragem; g) Estimativa preliminar de castos; h) Plano de reassentamento d 3 famílias afectadas e outras medidas de mitigação do impactos sociais; i) Impactos ambientais e medidas de mitigação ecossistemas afectados, cspécies ou habitats em risco, risco de sedimentação e eutrofização da albufeira; medidas de mitigação; j) Benefícios ambientais da albufeira. 2. As Administrações Regionais de Águas, por conveniência técnica ponderável, podem exigir dados adicionais. A r t ig o 8 Elementos do Projecto 1. O projecto deve conter todos os aspectos relativos a fundações, órgãos de segurança e exploração, nomeadamente; descarregador de cheias, órgãos de segurança e exploração, tomada de água e descarga de fundo, folga, largura do coroamento, dimensionamento do corpo da barragem, filtros e revestimento dos paramentos das barragens de terra. 2. As características técnicas de cada um dos elementos do projecto referidos no número anterior devem estar descritas no Capítulo III das Normas Técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende o Sector de Águas. A r t ig o 9 Aprovação do Projecto 1. O projecto deve ser submetido à aprovação da Administração Regional de Águas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor sobre o aproveitamento das águas. 2. A aprovação do projecto depende da avaliação de impacto ambiental positiva e parecer favorável do Comité de Bacia. 3. Sempre que a barragem se situe numa bacia hidrográfica partilhada por outros Países, o projecto deve ser submetido a consideração da entidade que tutela o Sector de Águas. 4. Com a aprovação do projecto de execução, a Administração Regional de Águas emite a licença de construção da barragem. SECÇÃO II Reconhecimento da Fundação e da Albufeira A rtig o 10 Estudo do maciço de fundação 1. O maciço de fundação deve ser estudado com base em trabalhos de reconhecimento do local que permitam colher elementos informativos sobre as características geológicas e geotécnicas do local. 2. O estudo deve referir a estrutura geológica, com identificação das formações ocorrentes, indicação das suas espessuras, sistemas de classe e outros aspectos estruturais relevantes, tais como superfícies de descontinuidade. 3. O estudo das características geotécnicas deve contemplar a resistência, a deformabilidade e a permeabilidade das formações. A r t ig o 11 Estudos relativos à Albufeira Deve ser efectuado o reconhecimento das características dos terrenos da albufeira que possam influenciar a sua impermeabilidade e a estabilidade das encostas. SECÇÃO III Materiais de construção A r t ig o 12 Locais de empréstimo O projecto deve mencionar a origem dos materiais e, no caso de barragens de aterro, indicar, nomeadamente, em escala adequada, a planta dos locais de empréstimo, a avaliação do respectivo volume e os efeitos da sua exploração no ambiente. 7DE OUTUBRO DE 2009 299 A r t ig o 13 Estudo dos materiais 1. Os materiais destinados à construçãc > de barragens de aterro com abundância de elementos finos devsm estar em harmonia com as normas vigentes, observando os aspectos identificados Normas Técnicas aprovadas pelo Minisiro que superintende o Sector de Aguas. 2. Os estudos dos materiais devem ser certificados pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM). CAPÍTULO III Construção Ar t ig o 14 Direcção da construção e fiscalização 1. A construção da barragem deve ser feita por uma empresa devidamente registada pela entidade competente e tendo como director de obra um técnico com qualificação e experiência necessárias. 2. A construção deve ser fiscalizada por uma empresa ou técnico independente, cora qualificação do mesmo nível da requerida para a elaboração do projecto. 3. As normas para qualificação e registo i las empresas e técnicos referidos nos números anteriores são dí finidas pela entidade que tutela o Sector de Construção. Ar t ig o 15 Saneamento das funda ;ões O saneamento das fundações deve ser realizado de acordo com o especificado no projecto, garantinio a retirada de todos os materiais considerados inadequados. A r t ig o 16 Compactação dos ateiros 1. Nas barragens de terra a compactação deve ser efectuada tendo em atenção o seguinte: a) O grau de compactação e o teor em água devem situar se dentro dos limites obrigatoriamente especificados no projecto; b) A espessura das camadas deve ssr experimentalmente ajustada às características do material de aterro e ao tipo dos equipamentos de compactação; c) As operações de rega, quando necessárias, devem garantir uma distribuição uniforme da água, recorrendo para isso a técnicas adequadas, desi jnadamente, rega nas câmaras de empréstimo, dispetsão de água e uso de grades de discos. 2. Nas barragens de enrocamento a compactação das camadas deve ser realizada de forma a conseguir as oompacidades fixadas no projecto. A r t ig o 17 Fabrico e colocação do hetão Para garantia da qualidade do betão, de1'em ser respeitadas as disposições normativas e regulamentarás nplicáveis, bem como as cláusulas especiais do caderno de encaigos, quando existam. A r t ig o 18 Controlo da construção 1. Nas barragens de terra deve ser efectuado controlo do grau de compactação e do teor da água. 2. Nas barragens de enrocamento deve ser efectuado controlo da construção, com base nos estudos dos materiais da construção. 3. Nas barragens de betão devem ser respeitadas as disposições referidas no artigo 17 do presente Regulamento. A r t ig o 19 Informação a ser prestada à administração regional de Águas 1. Durante a construção, o dono da obra deve manter a Administração Regional de Águas regularmente informada sobre o progresso das obras, do programa de re-assentamento e de outras medidas de mitigação de impactos sociais e ambientais, através de informações mensais. 2. No final da construção, o dono da obra deve entregar à Administração Regional de Águas o projecto final. CAPÍTULO IV Exploração SECÇÃO I Exploração provisória e definitiva A r t ig o 20 Licença de exploração provisória Finda a construção, a Administração Regional de Águas inspecciona a obra e, caso se considere satisfatória, emite a licença de exploração provisória, válida até o fim do primeiro enchimento da albufeira. A r t ig o 21 Comportamento na fase de primeiro enchimento 1.0 comportamento da obra deve ser observado, com especial cuidado, durante a fase de primeiro enchimento, dando-se particular atenção ao aparecimento de fendas, infiltrações, ressurgências e deformações significativas. 2. As observações incumbem à empresa ou ao técnico responsável pela construção, que sobre elas deve elaborar relatório a submeter à Administração Regional de Águas. A r t ig o 22 Licença de exploração definitiva 1. A emissão da licença de exploração definitiva está condicionada à apresentação, pelo dono da obra e aprovação, à Administração Regional de Águas do Manual de Exploração e Manutenção da Barragem, incluindo a definição da equipa técnica responsável pela exploração e manutenção, registos a serem mantidos na barragem, regras de operação durante cheias e informação que é regularmente enviada à Administração Regional de Águas. 2. Concluído o primeiro enchimento da albufeira sem que se registem problemas significativos ou que ponham em risco a segurança da obra e de pessoas e infra-estruturas a jusante, e 300 I SÉRIE— NÚMERO 40 com base no relatório mencionado na n.° 2 do artigo anterior, a Administração Regional de Águas deve proceder à vistoria da obra, e caso a considere em condições de exploração, emite a licença de exploração definitiva. 3. Caso a Administração Region il de Águas considere não estarem criadas as condições para erritir a licença de exploração definitiva, fundamenta por escrito a sua decisão, ordenando o que fôr necessário em face dos problemas ocorridos, seguindo se o procedimento descrito no núir ero anterior, até que possa ser emitida a licença de exploração definitiva, ou seja declarada a impossibilidade de exploração da barragem, devido a graves problemas detectados e impossíveis de se corrigir. 4. Caso a Administração Regional de Águas declare a impossibilidade da exploração da barragem, pode ordenar ao dono da obra a demolição total ou parcial dos trabalhos' realizados. SECÇÃO I Responsabilidade e obrigações na fase de exploração A r t ig o 2 3 Responsabilidade pela exploração A exploração é da responsabilidade do dono da obra perante a Administração Regional de Águas. A r t ig o 24 Obrigações do dcno da obra 1. O dono da obra deve apresent ir à Administração Regional de Águas, até 15 de Novembro de cada ano, o relatório anual de exploração referente ao ano hidrológico findo que deve conter, entre outros, os seguintes elementos: a) Registos hidrológicos diários da exploração da barragem; b) Registos das operações de manutenção efectuadas nas várias componentes da barragem; c) Registo de intervenções para controlo da erosão e melhoramento da qualidade da água da albufeira; d) Lista de problemas encontrados e sua resolução. 2. Após a entrada da obra em regime de exploração normal, compete ao dono da obra obser /ar o seu comportamento e comunicar à Administração Regional de Águas as ocorrências cujo conhecimento interesse à avdiaçao do comportamento da obra. 3. É obrigatório que o dono da obra dê acesso ao Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM) ou técnicos ajuramentados para proceder à inspecção periódica por forma a garantir que se efectuem as manutenções necessárias da obra e do equipamento incorporado. A r t ig o 25 Operação dos órgãos de segurança e exploração 1. A operação dos órgãos de segurança e exploração deve efectuar-se de acordo com normas próprias a definir no manual de exploração e manutenção, devendo referir-se, entre outros, os aspectos seguin tes: a) Operação manual ou automática, local ou à distância; b) Fontes de energia de alimentação; c) Meios humanos necessários; d) Regras de operação das comportas; e) Sistemas de comunicação. 2. As normas referidas no número anterior devem mencionar as características principais de exploração quanto a níveis da albufeira e volumes armazenados, caudal máximo escoado em exploração normal e mínimo lançado em estiagem, tipo e número de descarregadores e respectivas curvas de vazão e definir instruções e procedimentos quanto à operação manual, designadamente no caso de avaria de automatismos. 3. As regras de operação dos órgãos de segurança e exploração em regime de cheias devem contemplar os aspectos relativos a amortecimento de cheias, minimização das descargas e estabilidade das margens e leito do rio. 4. O dono da obra deve instalar dispositivos que forneçam informação fiável sobre os níveis da água a montante e a jusante da barragem e sobre o funcionamento dos órgãos de segurança e exploração. A r t ig o 26 Conservação das obras e equipamentos 1. O dono da obra deve desenvolver acções sistemáticas, periódicas ou de rotina, englobando pequenas reparações, desarborizações e medidas preventivas para evitar a deterioração das obras e equipamentos. 2. Quando ocorrerem anomalias cuja caracterização envolva o conhecimento da sua localização e extensão, identificação das causas e dos mecanismos do seu desenvolvimento, o dono da obra deve proceder a acções de conservação, visando a reparação dos elementos da obra afectados, e dando disso conhecimento à Administração Regional de Águas. 3. O dono da obra deve assegurar condições eficientes de funcionamento dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração, por meio de acções de conservação que tenham em conta a sua complexidade e importância. A r t ig o 27 Aspectos ambientais 1. Para controlar aspectos de impacto ambiental, designadamente alteração da qualidade das águas superficiais, processos de erosão e transporte de caudal sólido e estabilidade das margens, o dono da obra deve proceder à análises de parâmetros físico-químicos e biológicos da água da albufeira, a desassoreamentos e a eventual reconstituição das margens. 2. Para atenuar os efeitos de eutrofização da albufeira, com a contaminação do rio e possibilidade de morte de peixes e degradação da qualidade da água, o dono da obra é obrigado a desencadear acções visando remover sedimentos e matéria orgânica do fundo e margens da albufeira. A r t ig o 28 Controlo da exploração 1. A Administração Regional de Águas deve controlar a forma como a exploração é feita através da inspecção de documentos e registos a serem mantidos pelo dono da obra na própria barragem e da análise do relatório anual de exploração. 2. Se a Administração Regional de Águas considerar conveniente, promove nova vistoria para definição das medidas a adoptar e dos prazos em que o dono da obra deve efectivá-las. 3. Em caso de seca grave, a Administração Regional de Águas pode impôr ao dono da obra um regime de exploração excepcional para atender a usos prioritários, nomeadamente consumos domésticos e caudais ecológicos. 7 DE OUTUBRO DE 2009 301 CAPÍTULO V Taxas, fixação e âmbito A r t ig o 29 Taxas 1.0 proponente ou dono da obra deve pagar à Administração Regional de Águas as seguintes taxas: a) Taxa de análise do projecto e taxa de emissão da licença de construção; b) Taxa de emissão da licença de exploração definitiva; c) Taxa de vistorias referidas no presente Regulamento. 2. São devidas taxas ao Laboratór o de Engenharia de Moçambique (LEM) ou aos técnicos ajuramentados pela execução dos trabalhos referiros no n.° 2 do artigo 13 e no n.° 3 do artigo 24, ambos do presente Regulamento. 3. O destino das taxas referidas no n." 1 do presente artigo, obedecem ao estipulado nas normas vigentes,. A r t ig o 30 Fixação e âmbito das taxas 1. Os valores das taxas são fixados e actualizados pela entidade que tutela o Sector de Águas. 2. As taxas referidas na alínea a) do r.° 1 do artigo anterior têm por base a altura da barragem e as ta ias referidas na alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo, a capacidad; da albufeira. CAPÍTULO VI Das Infracções e San ?ões .Ar t ig o 31 Infracções 1 .Sem prejuízo do procedimento crimi íal a que houver lugar, constituem infracções os actos que causam danos aos bens do domínio público, nomeadamente os segiintes: a) Execução de obras, infra-estnituras, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias fluviais, regularização e regime dos cursos de água,' dos lagos, lagoas e pântanos; b) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem autorização ou de forma diferente das condições previstas na respectiva licença ou concessão; c) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, dentro das zonas definidas como de uso restrito das albufeiras ou na sua zona de protecção do domínio hídrico; d) Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença ou concessão, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles que prejudiquem a conservação, regularização e regime dos cursos de água dos lagos, lagoas e pântanos. 2.Constituem igualmente infracções o não cumprimento das condições impostas por lei para a edificação de infra-estruturas hidráulicas e constantes, designadaments, do título da licença ou da concessão, através de: a) Falta de cumprimento das obrigações impostas por licença ou concessão; b) Construção sem a observância dos requisitos impostos na respectiva licença ou concessão; c) Execução de estruturas flutuantes fora do previsto no respectivo título de autorização; d) Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameaçarem a segurança ou prejudicarem os interesses da navegação; e) Destruição ou alteração total ou parcial de infra estruturas hidráulicas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daqueles, sem a respectiva autorização; J) O não pagamento das taxas devidas conforme previsto no presente Regulamento. \ A r t ig o 32 Violação das normas de qualidade de água Constituem infracções puníveis: a) A distribuição de água para consumo humano que não obedeça aos parâmetros mínimos da qualidade prevista na legislação aplicável; b) A criação de condições que directa ou indirectamente impliquem uma alteração prejudicial dos parâmetros de qualidade de água, em relação aos usos posteriores ou à sua função am biental, bem como o não acatamento da proibição de lançar, depositar ou introduzir matérias ou formas de energia que produzam os mesmos efeitos nefastos. A r t ig o 33 Sanções 1. As infracções previstas neste Regulamento são punidas com as multas de montantes equivalentes a: a) De um a vinte salários mínimos, nos casos das alíneas a), b), c) e d) todas do n.° 1 do artigo 31 do presente Regulamento; b) De vinte e um a duzentos salários mínimos, nos casos de todas as alíneas do n.° 2 do artigo 31 do presente Regulamento; e c) De duzentos e um a dez mil salários mínimos, nos casos previstos no artigo 32 do presente Regulamento. 2. Os salários mínimos referidos no número anterior do presente artigo, são relativos ao Sector da Construção. A r t ig o 34 Medidas acessórias Para além das sanções pecuniárias previstas nas disposições anteriores do presente Regulamento, podem ser aplicadas complementarmente sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias: a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos; b) A apreensão de equipamentos ou d e ’outros meios utilizados na prática das infracções; c) A interdição, por um período máximo de três anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infracções; 302 I SÉRIE— NÚMERO 40 d) A obrigação imposta ao dono da obra para realizar medidas correctivas; <?) A demolição dos trabalhos realizados nos termos da Lei de Águas. ANEXO Glossário Salvo outra interpretação que resulte expressamente da letra da lei ou do contexto em que estão inseridos, entende-se por: 1. Açude - barragem com altura não superior a 3 metros. 2. Albufeira - lago artificial criado pela construção de uma barragem. 3. Altura da barragem - distância medida na vertical desde a parte mais baixa da superfície geral das fundações até o coroamento. 4. Ano hidrológico - período que vai de 1 de Outubro de um determinado ano a 30 de Setembro do ano seguinte. 5. ARA - Administração Regional de Águas. 6. Bacia hidrográfica - região definida topograficamente que drena toda a água que precipita na região para uma única secção de saída. 7. Barragem - obra construída num rio ou curso de água destinada a armazenar água de forma permanente e em condições de segurança. 8. Barragem de aterro - barragem construída com solos. 9. Barragem de betão - barragem construída com betão. 10. Barragem de enrocamento - barragem construída com solos de granulometria de grande dimensão (enrocamento). 11. Barragem de terra - barragem construída com solos de granulometria de pequena dimensão (argila, silte, areia, cascalho). 12. Cálculo pseudo-estático - cálculo em que se analisam solicitações dinâmicas (sismos, ondas) através da sua transformação em equivalentes estáticos. 13. Câmara de empréstimo - zona delimitada para obtenção de solos para a construção do aterro da barragem. 14. Canal de descarga - parte do descarregador de cheias entre a soleira de controlo e a estrutura de dissipação de energia. 15. Capacidade de armazenamento - volume de água que a barragem pode conter em permanência, ou seja, até o nível de pleno armazenamento (NPA). 16. Carga hidráulica - diferença entre os níveis de água a montante e a jusante. 17. Caudais ambientais - caudais descarregados pela barragem para satisfazer necessidades de conservação dos ecossistemas a jusante. 18. Cheia de projecto - cheia correspondente ao período de retomo fixado para o projecto. 19. Circuito hidráulico - conduta que transporta água da albufeira para jusante numa tomada de água. 20. Coeficiente de permeabilidade - relação entre a velocidade de percolação e a carga hidráulica. 21. Comité de Bacia - órgão consultivo da ARA, onde estão representadas as partes interessada!;, da bacia hidrográfica. 22. Compacidade - grau de compactação do solo. 23. Comporta - componente de um órgão hidráulico para vedar a passagem de água. 24. Composição mineralógica - descrição dos minerais que compõem uma rocha. 25. Coroamentoi- topo ou crista da barragem. 26. Curva de vazão - relação entre a altura de água no rio e o respectivo caudal. 27. Curvas de áreas inundadas e de volumes armazenados relações entre a área inundada e a altura e entre o volume armazenado e a altura. 28. Descarga de fundo - órgão hidráulico para permitir a descarga controlada de pequenos caudais e o esvaziamento da albufeira. 29. Descarregador de cheias - órgão hidráulico para permitir a passagem da cheia de projecto de forma segura para jusante. 30. Desvio provisório do rio - obra hidráulica construída para desviar o rio do seu leito normal para permitir que a barragem seja construída a seco. 31. Dimensionamento hidráulico e estrutural - definição das dimensões dos órgãos hidráulicos de forma a garantir a vazão dos caudais e a segurança estrutural. 32. Dissipação de energia - processo para que o caudal descarregado pela barragem perca energia para evitar erosões. 33. Dono da obra - entidade proprietária da barragem. 34. Drenagem da fundação - dispositivos para permitir que a água que passa através da fundação saia sem arrastar material sólido. 35. Ecossistema - conjunto formado por todos os factores bióticos (as diversas populações de animais, plantas e bactérias) e abióticos (os factores externos como a água, o sol, o vento, os solos) que actuam simultaneamente sobre determinada região. 36. Enrocamento - material rochoso, obtido em pedreiras, com granulometria de grande a média dimensão, utilizado no corpo de barragens de enrocamento ou na protecção do paramento de montante de barragens de terra. 37. Erosão interna - situação em que materiais do solo como argila, silte ou areia são arrastados pela água em movimento através da barragem ou da fundação. 38. Estabilidade da barragem, estabilidade do corpo da barragem - situação em que a barragem se mantém segura perante as diversas acções a que está sujeita. 39. Estabilidade hidráulica - situação em que materiais do solo como argila, silte ou areia não são arrastados pela água em movimento. 4 0 . Estanquidade (em barragem de enrocamento) dispositivo para garantir a impermeabilidade do corpo da barragem de enrocamento. 4 1 . Eutrofização (ou eutrofteação) - fenómeno causado pelo excesso de nutrientes (normalmente causado pela descarga de efluentes agrícolas, urbanos ou industriais) num corpo de água mais ou menos fechado, que leva à proliferação excessiva de algas que, ao entrarem em decomposição, levam ao aumento do número de microorganismos e à consequente deterioração da qualidade da água. 42. Exploração - conjunto de regras e procedimentos que regulam o funcionamento da barragem. 4 3 . Filtro - camada de material com granulom etria seleccionada para impedir o arrastamento de material fino na transição entre um material fino e um material grosseiro. 44. Folga normal - distância medida na vertical entre o nível de pleno armazenamento (NPA) e o coroamento da barragem, destinada a impedir o galgamento da barragem por ondas na albufeira. 7DE OUTUBRO DE 2009 303 45. Folga mínima - distância medida na vertical entre o nível de máxima cheia (NMC) e o coroamento ia barragem, destinada a impedir o galgamento da barragem poi ondas na albufeira na situação da cheia de projecto. 46. Fundações - terreno sobre o qual a barragem é construída. 47. Geotêxtil - membrana porosa em 'ibra sintética colocada para funcionar como filtro. 48. Granulometria - diâmetro dos ;*rãos que compõetn o solo. 49. Hidrograma - representação gráfica de uma série cronológica de caudais. 50. Impactos ambientais - consequências da construção da barragem e da albufeira nos ecossistemas a montante e a jusante da barragem. 51. Impactos sociais - consequências da construção da barragem e da albufeira na população dí área da albufeira e ao longo do rio a jusante 52. Impermeabilização do corpo da barragem ou da fundação - dispositivos incluídos p a -a evitar ou reduzir a passagem de água através da barragem c u da fundação. 53. Inertes - pedra e areia utilizados no fabrico de betão. 54. Limites de liquidez e de elasticidade - características dos solos, determinadas em laboratório. 55. Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima da água que a barragem pode conter de fonna permanente. 56. Nível de máxima cheia (NMC) - :ota máxima quê a água na albufeira atinge na situação da cheia de projecto. 57. Nível mínimo de exploração (NME) - cota da soleira da descarga de fundo. 58. Observação - conjunto de equipanentos, procedimentos, registos e interpretação que permitem m onitorizar o comportamento da barragem e o seu estido de segurança. 59. Órgãos de segurança e exploração - designação conjunta do descarregador de cheias, descarga de fundo, tomada de água, dispositivos de drenagem da fundação. 60. Paramentos (de montante e , usante) - superfícies exteriores de montante e jusante do corpo da barragem. 61. Parapeito - estrutura em betão colocada ao longo do coroamento para aumentar a folga. 62. Pedreira - zona delimitada para nbtenção de material de origem rochosa para a construção da bairagem e de inertes para a fabricação de betão. 63. Pequena barragem - barragem c am altura não superior a 15 metros e capacidade de armazém mento não superior a 1000000 m3 (Um milhão de metros cúbicos) 64. Percolação - escoamento de água através de uma formação permeável. 65. Período de retorno - intervalo médio de tempo entre ocorrências sucessivas de um aconteciraento (estatística). 66. Permeabilidade - capacidade dí deixar passar água. 67. Partes interessadas - pessoas e instituições afectadas por e interessadas no desenvolvimento dos re cursos hídricos da bacia. 68. Propagação da cheia - progresso da cheia descarregada pela barragem ao longo do rio a jusante. 69. Proponente - entidade que pretende construir uma barragem e submete o pedido da sua aprovação à ARA. 70. Proposta inicial, ante-projecto, projecto de execução fases de elaboração do projecto da ban agem, contendo estudos e análises progressivamente mais detalhados. 71. Regime de caudais - série de caudais registados no rio. 72. Represa - barragem com altura não superior a 6 metros e capacidade de armazenamento não superior a 100000 m3 (Cem mil metros cúbicos) 73. Ressurgência - aparecimento à í uperfície de água que se escoa em camadas sub-superficiais ou subterrâneas. 7 4 . Saneamento da fundação - escavação da camada superficial da fundação da barragem para remoção de solo orgânico e material de fraca qualidade. 7 5 . Seca - ocorrência dum défice superior a 5 0 % da precipitação média durante um período superior a 3 meses e cobrindo uma área extensa. 76. Seca grave - seca em que o défice da precipitação média é superior a 80% durante um período superior a 6 meses e cobrindo uma área extensa. 77. Sismicidade local - caracterização do risco sísmico na zona da barragem. 78 . Sedimentação da albufeira - ocupação de .parte do volume da albufeira por sedimentos transportados pelo rio que se depositam. 79 . Soleira de controlo - parte do descarregador de cheias em que se dá a passagem do escoamento da albufeira para o canal de descarga. 80. Solo compacto e saturado - solo preparado para ensaios laboratoriais de permeabilidade e corte. Bl. Talude - superfície exterior de montante e jusante do corpo da barragem. 82. Tipo de barragem - define se a barragem é de aterro ou de betão; entre as barragens de aterro, se é de terra ou de enrocamento. 83. Tomada de água - órgão hidráulico para captar água da albufeira e conduzí-la para jusante. 84. Transporte de sedimentos - material sólido (argila, silte, areia, cascalho) transportado pelo rio. 85. Volume de encaixe de cheias - volume entre o nível de pleno armazenamento e o nível máximo de cheia, que permite reduzir o caudal máximo descarregado. 86. Volume morto - volume ocupado na parte inferior da albufeira pelo sedimento que se deposita ao longo da vida útil da barragem. Decreto n.° 56/2009 de 7 de Outubro Havendo necessidade de regulamentar a aplicação do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E aprovado o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais A r t ig o 1 (Objecto) O presente regulam ento estabelece a forma e os procedimentos necessários à operacionalização do gozo dos benefícios previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.

Decree 47/2009 approving the Regulation for small water dams · Nelum