تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decision of 7 October 1975 regulating female cattle slaughtering

صدر في 1975-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
slaughtering, cattle

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 2J on OUTUERO DE 1975 4,° A conducao da Fabrica-Escola obedece aos princi pios das tecnicas modernas de gestae, 5.° As duvidas que se suscitarem na execucao da pre sente portaria serao resolvidas por despacho. Ministerio da Industria e Comercio, 20 de Outubro de 1975. - a Ministro da Industria e Comercio, Mario da Graca M achungo. • Despacho Em virtude de a gestae da firma INACA - Industria de Abate e Comercializacao de Carnes,S. A. R. L., se en contrar sob 0 controlo dos tecnicos deste Ministerio Eugenio Maltes Simoes de Almeida e Joao de Passos Fonseca Vieira, representantes do Govemo naquela em presa, fica a mesma firma desintegrada da Comissao Admi nistrativa nomeada por despacho de 11 de Setembro findo para gerir 0 grupo STElA. Ministerio da Industria e Comercio, 20 de Outubro de 1975. - a Ministro da Industria e Comercio, Mario da Graca Machungo. • MIHISTfRIO DA AGRICULTURA Despacho Havendo necessidade de continuar a ser exercido um controlo sobre os animais enviados para abate nos mata douros, determino: 1. as animais enviados para abate em matadouros devem continuar a fazer-se acompanhar da respectiva Iicenca mo delo M. 2. as animais entrados no matadouro nao poderao sair do mesmo sem previa autorizacao da Direccao dos Services de Veterinaria, depois de ouvido 0 respectivo inspector. , Ministerio da Agricultura, 7 de Outubro de 1975 ih :: ( o Ministro da Agricultura, Joaquim Ribeiro de Carva~ • Despacho o n.? 1 do artigo 9.° do Regulamento da Comercia lizacao de Gado Bovino e Respectivas Carnes, aprovado pela Portaria n.v 23 659, de 15 de Dezembro de 1970. estipula que e expressamente proibido 0' abate de femeas bovinas com menos de 8 anos, salvo as impr6prias para procriacao, mediante certificado passado por medico veterinario ou declaracao do delegado de sanidade pe cuaria da respectiva area. Por outro lade os Services de Veterinaria tern vindo a permitir 0 abate anual de 21 % do total das femeas existentes na manada de cada criador, percentagem essa que se consideroucorrecta para permitir a limpeza anual das manadas e simultaneamente impedir 0 abate indis criminado de femeas. ' Verificou-se, porem, que tern surgido duvidas ao nlvel de matadouros sobre 0 abate de femeas bovinas que sao 21'7 apresentadas pelos criadores, as quais se traduzem par atrasos nos abates que representam prejuizos de ordem econornica e social. Considerando que uma parte das femeas existentes nas manadas tern de ser abatidas, pois se forem deixadas na exploracao acabam par morrer ou ficam a constituir urn peso morto, sem qualquer valia para 0 melhoramento 011 aumento dos efectivos, pelos .defeitos que possuem para a reproducao; Considerando que a gravidez nao pode constituir medida impeditiva do abate das f'emeas, sendo ate norma fazer cobrir as femeas velhas para engordarem e aumentarem de peso, com vista a obtencao de carne de melhor qua lidade; Atendendo a que uma grande parte das femeas dos criadores com exploracoes tipo familiar, onde os touros andam perrnanentemente com as vacas e, por conseguinte, as femeas refugadas poderem ir gravidas para 0 matadouro: Havendo, porem, necessidade de limitar 0 numero de femeas a abater, torna-se indispensavel definir as causas que poderao motivar 0 envio das mesmas para 0 ma tadouro, ainda que gravidas; Assim, determino: 1. Constituem factores de eliminacao de femeas das manadas, com vista ao seu abate em matadouros, as seguintes eausas: a) Imposicao sanitaria; b) Infecundidade; c) Aborto de caracter contagioso ou inviabilidade . das crias; . d) Mastite cronica: e) Impossibilidade de amamentacao das crias; f) Anomalias que impecam a sua utilizacao na ex ploracao; g) Idade superior a 8 anos, com mas caracteristicas; h) Velhice':'- idade superior a 10 anos. 2. As femeas -referidas no numero anterior poderao ser abatidas, mesmo gravidas, desde que nao se encontrem nos ultimos tres meses de gestacao. 3. Durante o ' ana nao podera ser abatido mais do que 21 % do efectivo reprodutor feminino. 4. a abate de femeas em percentagem superior are ferida no mimero anterior podera ser autorizado pela Direccao dos Services de Veterinaria, em consequencia de falta de area. de pastagens, secas anormais ou im possibilidade de venda. de novilhas. 5. As licencas de abate que acompanhem as femeas deverao mencionar os £actores de eliminacao e ser as sinadas pelo funcionario responsavel pela zona pecuaria, Ministerio da Agricultura, 7 de Outubro de 1975. ~ Minis~o da Agricultura, Ioaquim Ribeiro de Carvalho. • MINISURIOS DA AGRICULTURA, DE ESTADO HA PRESID!HCIA EDAS flHAHCAS Po..-ia 1'1.6 93/15 de 23 de Outubro Na Direccao dos Services de Agricultura e Florestas prestam service, M varies anos, agentes que desempenham funcoes indispensaveis a manutencao destes Services, as

Decision of 7 October 1975 regulating female cattle slaughtering · Nelum