Decision of 5 July 1974 keeping the restriction of issuing trawl fishing licences within the area of Inhassoro and establishing a closed season
صدر في 1974-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- prohibited fishing area, seasons, fishing authorization, fishery management and conservation, marine fisheries, authorization/permit
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
9 DE JULHO DE 1974 Gabinete do Ministro Portaria n.O 411/74 de 5 de Julho Tendo em consideracao 0 artigo 1.0 da Lei n." 3/74, de 14 de Maio; Nos termos do § 2.° do artigo 136.° da Constituicao Politica: Manda 0 Governo Provis6rio da Republica Portuguesa, pelo Ministro da Coordenacao Interterritorial: 1.° E tornado extensivo as provincias ultramarinas 0 De creto-Lei n.O 271/74, de 21 de Junho. 2.° Esta portaria entra imediatamente em vigor. Ministerio da Coordenacao Interterritorial, 24 de Junho de 1974. - 0 Ministro da Coordenacao Interterritorial, Antonio de Almeida Santos. Para ser publicada nos Boletins Oiiciais de todas as provincias ultramarinas. - Almeida Santos. • Ministerio da Justica Gabinete do Ministro Decreta-Lei n.O 271/74 de 21 de Junho o perdao de penas recentemente promulgado contemplou grande numero de condcnados de direito comum que foram mandados colocar em liberdade ou que tiveram as suas penas substancialmente reduzidas. Chegaram, porem, ao Governo Provis6rio reclamacoes acerca de situacoes que nao foram contempladas e que, em larga medida, se reconheceram atendiveis, dentro do mesmo espirito que determinou 0 perdao ja coneedido, motivo pelo qual se publica 0 presente diploma. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.? 1, 3.°, do ar tigo 16.° da Lei Constitucional n." 3/74, de 14 de Maio, 0 Govcrno Provis6rio decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte: Artigo 1.0 - 1. 0 perdao a que se refere 0 artigo 1.0 do Decreto-Lei n.v 259/74, de 15 de Junho, e concedido tam bern: a) As penas que vierem a ser aplicadas em processos pendentes a data de 25 de Abril de 1974; b) Aos delinquentes de dificil correccao; c) As penas por crimes comuns julgados nos tribunais militares. 2. Sempre que da aplicacao do perdao referido na ali nea b) do numero anterior resulte ter side abrangido todo 0 899 tempo da pena de prisao que faltava cumprir, deverao as situacoes dos reclusas ser apreciadas dentro do prazo de um mes pelos tribunais de execucao das penas. Art. 2.° Aos reclusos condenados nos tribunais ultrama rinos que se encontram a cumprir pena na Metr6po1e e aplicavel 0 disposto no n." 1 do artigo 117.° do C6digo Penal. Art. 3.° Para os efeitos do artigo 120.° do C6digo Penal, sera considerado 0 tempo de pena que, descontado 0 perdao a que se refere 0 artigo 1.0 do Decreta-Lei n." 258/74, de 15 de Junho, e 0 artigo 1.0 do presente decreto, os reclusos tiverem de cumprir. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha. Promulgado em 20 de Junho de 1974. Publique-se. o Presidente da Republica, ANTONIO DE SPfNOLA. • Governo-Geral de Mo~ambique Despacha Ja em Outubro do ana passado se reconhecera a neces sidade de tomar medidas para a proteccao dos mananciais de peixe da area do Inhassoro, que estavam sujeitos a urn esforco de pesca demasiadamente intenso e por falta de elementos de estudo suficientes se determinou urn defcso intermitente aos sabados e domingos. Atingidos resultados concludentes, torna-se necessario tomar medidas mais efectivas, pelo que, atendendo ao pro posto pela Direccao Provincial dos Services de Marinha e de acordo com 0 sugerido pela Missao de Estudos Biocea nol6gicos e de Pescas de Mocambique; Ao abrigo da compctencia que me e conferida pelo ar tigo 5.° do Regulamento da Pesca Maritima, aprovado pelo Diploma Legislativo n.s 65/71, de 15 de Junho, determino: 1. Que se mantenha a proibicao de conceder mais licencas para a pesea de arrasto para terra na area do Inhassoro a definir, por edital, pela Capitania do Porto de Inhambane. 2. Que seja eonsiderado de defeso, para aquele tipo de pesea, urn periodo de noventa dias, com inicio a contar de IS de Junho de cada ano. 3. Seja considerado revogado 0 despacho de 30 de Outu bro de 1973, sobre a mesma materia, publicado no Boletim Oiicial, La serie, n.v 128, de 3 de Novembro do mesmo ano. Governo-Geral, aos 5 de J111ho de 1974. o Governador-Geral, Henrique Vasco Soares de Melo.