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قوانين موزمبيق

Decision of 26 August 2009 creating the Institutional Delegation for the Development of Aquaculture (INAQUA) within the Province of Tete

صدر في 2009-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho de 26 de Agosto de 2009: Criação da Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA) na província de Tete.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
aquaculture, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 262 I SÉRIE — NÚMERO 34 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas; j) Propor ao Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação; k) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões; l) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado. m) Gerir os bens móveis sujeitos a registos e imóveis da Delegação n) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação do INAQUA. SECÇÃO II Colectivos Artigo 10 Conselhos da Delegação do INAQUA Na Delegação do INAQUA Provincial funcionam os seguintes Conselhos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico. Artigo 11 Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação do INAQUA. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado, que o preside; b) Chefes de Departamentos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Delegado. 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Delegado. Artigo 12 Competência do Conselho de Direcção Compete ao Conselho de Direcção: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na Província; b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita ao desenvolvimento da aquacultura; c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província; d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação do INAQUA. Despacho O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique. Assim, ao abrigo da alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Tete, com sede na cidade de Tete. Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Despacho O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique. Assim, ao abrigo da alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Zambézia, com sede na cidade de Quelimane. Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Despacho O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto nº 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da

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