Decision of 26 August 2009 creating the Institutional Delegation for the Development of Aquaculture (INAQUA) within the Province of Tete
صدر في 2009-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho de 26 de Agosto de 2009: Criação da Delegação do Instituto de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA) na província de Tete.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- aquaculture, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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262 I SÉRIE — NÚMERO 34 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas; j) Propor ao Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação; k) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões; l) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado. m) Gerir os bens móveis sujeitos a registos e imóveis da Delegação n) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação do INAQUA. SECÇÃO II Colectivos Artigo 10 Conselhos da Delegação do INAQUA Na Delegação do INAQUA Provincial funcionam os seguintes Conselhos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico. Artigo 11 Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação do INAQUA. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado, que o preside; b) Chefes de Departamentos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Delegado. 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Delegado. Artigo 12 Competência do Conselho de Direcção Compete ao Conselho de Direcção: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na Província; b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita ao desenvolvimento da aquacultura; c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província; d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação do INAQUA. Despacho O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique. Assim, ao abrigo da alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Tete, com sede na cidade de Tete. Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Despacho O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e assegurar a assistência técnica a projectos de aquacultura. Para prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade aquícola se justifique. Assim, ao abrigo da alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000 de 4 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, aprovado pelo Decreto n.º 28/08 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura na província de Zambézia, com sede na cidade de Quelimane. Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Despacho O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura – INAQUA – criado por Decreto nº 28/08 de 3 de Julho, tem como objectivo promover o fomento, extensão, administração, gestão e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; monitorar todas as actividades relacionadas com a aquacultura; apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da