Decision of 18 February 1999 prohibiting catching, collecting and trading of ornamental fish and coral
صدر في 1999-02-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- coral, aquatic animals
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النص
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10 DE MAR<;O DE 1999 MINISTeRIOS DOS RECURSOS MQIRAIS E ENERGIA E QO PLANO E. FINAHCAS . Despacho Tornando-se necessario acelerar o estabelecimento e dinamizar o funcionametito do Gabinete do Phuiode Desen volvimento da Regiao do Zambeze (GPZ), 0s Ministros do Plano e Finan~as e dos Recursos Minerais e Energia, ao abrigo do n.0 3 do artigo 2 do Decreto n.0 25/98, de 2 de, Junho, determinam: 1. E consignado ao GPZ o valor correspondente a 25 por cento do premio de . fiabilidade que cabe ao Governo da Republica de. M~ambique, resultante da venda de energia electrica da Hidroelectrica de Cabora-Bassa, S. A. R; L. (HCB) a Republica da Africa do Sul e a Rept1blica do Zimbabwe. 2. Considera-se premio de fiabilidade o valor previsto: . a) No Acordo entre os Govemos da Republica de M~bique, da Republica Portuguesa e da Republica da Africa do Sul relativo ao projecto de Cabora-Bass11, assinado na cidade do · Caho em 2 de Maio de 1984; b) No Contrato de Venda de Electricidade entre a Hidroelectrica de Cabora-Bassa, S. A. R. L. e a Electricity Supply Commission of the Republic of South Africa assinado na . cidade do Caho em 2 de Maio de 1984; c) No Contr.ato Suplementar de Venda de Electrici dade celebrado entre a Hidroelectrica de Ca bora-Bassa, S. A; R; L., a ESKOM e a Electri cidade. de M~ambique, no Songo, a 1 de Junho de 1992, que estipula os termos e as condii;oes de venda de electricidade ao Zimbabwe Blee-.· tricity Suppty·Authority (ZESA). 3. O valor referido no n.0 1 deste diploma sera pago, em moeda livremente converU:vel, pela Hidroelectrica de Cabora-B~a, S.A. R. L., ao GPZ, de acordo com as instru9oes fornecidas pelo GPZ. 4. Este despacho entra imediatamente em vigor.· · Maputo, 30 de Dezembro de 1998. - O Ministro dos Recursos Minerais e Energia,. John William Kachamila. 0 Ministro do Plano e Finan<;as, Tomaz Augusto Salomiio. MIIISBO IA A&RICRIIIA E PESCAS Despacho Tendo em conta que a captura de peixes marinhos afecta negativamente 0s corais, fonte de sobreviviencia de es1,1ecies marinhas, · tor.na-s.e necessario a tomada. de medidas com vista a assegurar uma gestao racional e sustentavel daqueles recursos. ' Assim, usando das competencias conferidas pela ali nea b) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro da Agricultura e Pescas determina: 1. :8 interdita a captura. e recolha de peixe de omamen ta~ao e coral vivo em aguas marftimas de M~mbique, hem como o seu processamento, conserva9iio, transporte ou exporta~o. · 2. Sao suspensas todas as autorizagoes proferidas rela tiv.as a captura, recolha, processamento, conserva~o, traps porte ou exportagao de peixe de ornamen~ao e cdral vivo em aguas maritimas de Mogambique. 3 .. As medidas referldas nos n.08 1 e 2 do presente des pacho tem dois anos de vi%encia. 4. O Instituto de Investiga9ao Pesqueira efectuara estu dos apropriados, com vista ao estabelecimento de medidas para uma gestao racional e sustentavel de peixes marinhos de ornamenta~ao e coral vivo. 5. 0 presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministerio da Agricultura e Pescas, em. Maputo, 18 de Fevereiro de 1999. -0 Ministro da Agricultura e Pescas, Carlos Agostinho do Rosario.