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قوانين موزمبيق

Decision of 16 July 1991 entitling the Provincial Supervision of Agriculture to issue licences for artisanal inland fishing

صدر في 1991-07-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, inland fisheries, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit, governance

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  1. 16 I Sl!RIB-NOMERO 3 ----···- ----------------- MINISURIO DA AGRICUL TORA Oespacho l. Par despacho do Ministro da Industria e Cumercio, de 11 de Setembro do 1975, publicado no Boletim da Re publica, 1." serie, n.0 35, de 13 de Setembro do mcsmo ano, foi nomeada uma comissao administrativa para a Dima - Distribuidora de Maquinas, S. A. R. L. 2. Postet'iormente, e por despacho do Substituto do Ministro da Agricultura, de 27 de Novembre de 1978 publicado no Bo/etim da Republica, I .a serie, n.0 146, d; 7 de Dezembro seguinte, foi nomeada uma comissao ins hda?ora da cmpresa eistatal de. assis-tenda ao eqtlipamento agrtcola, a qual passou a gem a referida DJMA - Dis tribuidora de Maquinas, S. A. R. L. 3. Nao reunindo actualmentc a empresa condii;:oes para a sua transformai;:ao em empresa estatal, e ao ahrigo do disposto no n. 0 2 do artigo 4 do Decreto-Le•i n.0 18/77, de 28 de Abril, o Ministro da Agriculturn det(rmina: 3. 1. A extinr;ao da DIMA - Distribuidorr de Ma quinas,, S. A. R. L.; 3. 2. A reversao para o Estado de todo o se11 patrim6 nio. Ministerio da Agt·icultura, cm Maputo, 6 de Jimho de 1°91. - 0 Ministro da Agricultura, Alexaf1(frc fuse Za11 damela. Deapacho No uso da compet8ncia que me 6 atribufda pelo n.0 3 do artigo 11 do Decreto n.0 4/81, de 10 de Junho, conju gado com o n.0 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Fun cion4rios do Estado e alinea a) do n.0 2 do artigo 11 do Regulamento das Carreiras Profissionais deste Ministerio, aprovado pelo Diploma Ministerial n.0 117 /87, de 14 de Outubro, designo Anastacio Vasco Tamele para, em co missiio de servii;:o, exercer as funr;:oes de Director Nacional de Agricultura. Ministerio da Agricultura, em Maputo, 14 de Setembro de 1991.- 0 Ministro da Agricultura, Alexandre Jose Zandamela. MINIST!RIOS DA AGRICULTURA, DA IMDOSTRIA E ENERGIA E SECRET ARIA DE ESTADO DAS PESCAS Despacho Nos tennos do disposto no artigo 13 da Lei n.0 3/90, Lei das Pescas - a Secretaria de Estado das Pescas e a autoridade competente para a administrar;iio e a gestao das pescarias nas 4guas interiores. A mesma disposii;:iio legal preve que esta competencia possa ser delegada no Ministerio da Agricultura em termos a definir conjunta mente com a Secretaria de Estado das Pescas. Nesta base, o n.0 2 do artigo 8 do Regulamento Geral de Execui;:iio da Lei das Pescas veio estabelecer que os requerimentos de licenr;:as para a pesca artesanal nas aguas interiores sejam submetidos a decisao dos services locais de Agricultura. Dadas as implicar;:oes da ref erida delegar;:ao de compe t8ncias, os Ministros da Agricultura, da Indtistria e Energia e o Secretario de Estado das Pescas determinam: 1. A partir do ano de 1992 e a medida em que forem sendo criadas condii;:oes e em conformidade com o disposto no n.0 2 do artigo 8 do Decreto n.0 37 /90, de 27 de De zembro, a delegar;ao da competencia de decidir sobre os requerimentos de licenr;as para a pesca artesanal em aguas interiores, passara a ser exercida pelas Direccoes Provin ciais de Agricultura. 2. A delegar;:iio referida no numero anterior niio abrange, por enquanto, as provincias de Gaza, Niassa e Tete, onde o regime de inserr;:iio orgAnica se mantera transitoriamente. 3. A transferencia da delegaciio de competencia prevista no presente despacho realizar-se-a, ao longo do ano de 1992 e seguinte, sem quaisquer outras formalidades, sem pre que as condir;oes objectivas estiverem criadas. 4. Ficam, desde ja responsabilizados pela criar;:iio de condic;oes e pela transferencia referidas no n.0 3, as Direc r;oes Provinciais de Industria e Energia e as Direcr;:oes Provinciais de Agricultura. 5. As dtividas que venham a surgir na aplicai;:ao d presente despacho seriio resolvidas por despacho conjunt~ do Ministro da Agricultura e do Secretario de Estado das Pescas. Maputo. 16 de Julho de 1991. -0 Ministro da Agri cultura, Alexandre Jose Zandamela. - 0 Ministro da Industria e Energia, Octavio Filiano Muthemba. - 0 Se cretario de Estado das Pescas, Moises Rafael Massinga. MINISURIO DOS TRANSPORTES f COMUNICACOES Despacho Nos termos do n.0 3 do artigo 11 do Decreto n.0 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado, nomeio Paulo Mu xanga, especialista, para, em comissao de servir;o, exercr" o cargo de Director Nacional de Aviar;ao Civil da SecrL taria de Estado da Aeronautica Civil. Ministerio dos Transportes e Comunicar;oes, em Maputo, 29 de Abril de 1991.- 0 Ministro dos Transportes e Comunicar;~es, Armando Emilio Guebuza. Despacho No uso da competencia que me e atribufda pelo n. 0 3 do artigo 11 do Decreto n. 0 4/81, de 10 de Junho, deter mine que Alfredo Fontes Selemane Namitete, economista A de 2.a classe, cesse o exercfoio das funr;oes de Director Nacional-Adjunto da Marinha, para que havia sido no meado por despacho de 18 de Setembro de 1990, publicado no Boletim da Republica, 1.a serie, n.0 7, de 13 de Feve reiro ultimo. Ministerio dos Transportes e Comunicacoes, em Maputo, 24 de Setembro de 1991. - 0 Ministro dos Transportes e Comunicacoes, Armando Emilio Guebuza.

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