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قوانين موزمبيق

Agreement for the implementation of the Law of the Sea relating to the management of straddling fish stocks and high migratory species

صدر في 1982-12-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
English; Portuguese
النوع
معاهدة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
international agreement-text, marine fisheries, foreign fishing, offences/penalties, migratory species, international agreement-implementation, fishing authorization, protection of species, high seas, fishery management and conservation, authorization/permit, maritime zone, biodiversity

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  1. Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo SUMÁRIO Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Respeitantes à Conservação e Conselho de Ministros: Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migratórias, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa vem em anexo e são Resolução n.º 19/2008: parte integrante da presente Resolução. Ratifica a adesão da República de Moçambique ao Acordo Relativo Art. 2. Os Ministros das Pescas e dos Negócios Estrangeiros e à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Respeitantes à Conservação e Gestão Cooperação são encarregados de efectuar os trâmites necessários das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de à implementação da presente Resolução. Peixes Altamente Migratórias. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho de 2008. Resolução n.º 20/2008: Publique-se. Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da Repú- blica de Moçambique e o EXIM Bank da Índia, no dia 15 de A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Maio de 2008, em Maputo, no montante de USD 20,0 milhões de dólares americanos, destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento de Água Rural nas Províncias de Nampula e Zambézia. Acordo sobre a Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Resolução n.º 21/2008: o Direito do Mar Relativas à Conservação Ratifica a adesão da República de Moçambique ao Acordo e Gestão das Populações de Peixes Internacional sobre Cumprimento de Medidas de Conservação e Gestão de Recursos do Alto Mar, de 24 de Abril de 1999. Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migratórios Resolução n.º 22/2008: Os Estados Partes no presente Acordo: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da Repú- Recordando as disposições relevantes da Convenção das blica de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Nações sabre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982; Económico em África, em Maputo, no dia 12 de Maio de 2008, no montante de USD 8.0 milhões, destinado ao Determinados a assegurar a conservação a longo prazo e a financiamento de Projecto de Saneamento do Centro da Cidade exploração sustentável das populações de peixes transzonais e da Beira. das populações de peixes altamente migratórios; 414—(12) I SÉRIE — NÚMERO 50 Decididos a melhorar a cooperação entre os Estados para 2. a) Por "Estados Partes" entende-se os Estados que este efeito; consentiram em vincular-se pelo presente Acordo e a que este Solicitando aos Estados de bandeira, aos Estados de porto e último é aplicável. aos Estados costeiros que velem por um melhor cumprimento b) O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis: das medidas de conservação e de gestão adoptadas relativamente a estas populações de peixes; i) A qualquer entidade referida no n.º 1, alíneas c), d) Pretendendo, resolver, nomeadamente, os problemas e e), do artigo 305.º da Convenção; e identificados no capitulo 17, secção C, da Agenda 21, adoptada ii) Sem prejuízo do artigo 47.º a qualquer entidade pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o designada "organização internacional" no artigo Desenvolvimento, designadamente, facto de a gestão das 1.º do anexo IX da Convenção que se torne parte pescarias do alto mar ser inadequada num grande número de no presente Acordo, referindo-se neste sentido, zonas e de determinados recursos serem sobre explorados, e "Estados Partes." a estas entidades. tornando nota de que existem problemas de pesca não 3. O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis, a outras regulamentada, sobre capitalização, dimensão excessiva das entidades de pesca cujas embarcações pesquem no alto mar. frotas, praticas de mudança de bandeira para escapar aos controlos, artes de pesca insuficientemente selectivas, bases de ARTIGO 2.º dados não fiáveis e cooperação insuficiente entre os Estados; Objectivo Comprometendo-se a praticar uma pesca responsável; O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação Cientes da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio a longo prazo e a exploração sustentável das populações de marinho, preservar a diversidade biológica, manter a integridade dos ecossistemas marinhos e minimizar os riscos de efeitos a peixes transzonais e das populações de peixes altamente longo prazo ou irreversíveis das operações de pesca; migratórios, através da aplicação efectiva das disposições relevantes da Convenção. Reconhecendo a necessidade de prestar aos Estados em desenvolvimento uma assistência especial, nomeadamente ARTIGO 3.º financeira, científica e técnica para lhes permitir participar Aplicação eficazmente na conservação, na gestão e na exploração 1. Salvo disposição contrária, o presente Acordo é aplicável sustentável das populações de peixes transzonais e das a conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios; das populações de peixes altamente migratórios nas zonas Convencidos de que um acordo sobre a aplicação das dispo- situadas além da jurisdição nacional, sendo os artigos 6.º e 7.º sições pertinentes da Convenção melhor servirá para atingir os igualmente aplicáveis à conservação e à gestão destas populações objectivos sempre mencionados e contribuirá para a manutenção nas zonas sob jurisdição nacional, sem prejuízo dos vários da paz e da segurança internacionais consiste em conduzir; regimes jurídicos aplicáveis, nos termos da Convenção, nas zonas Afirmando que as matérias não reguladas pela conservação sob jurisdição nacional e nas zonas fora da jurisdição nacional. ou pelo presente Acordo continuarão a ser regidas pelas normas 2. No exercício dos seus direitos soberanos para efeitos da e princípios do direito internacional geral; exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das Acordaram no seguinte: populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios nas zonas sob jurisdição nacional, o PARTE I Estado costeiro aplicará, mutatis mutandis, os princípios gerais enunciados no artigo 5.°. Disposições gerais 3. Os Estados terão em conta a capacidade dos Estados em

  2. ARTIGO 1.º desenvolvimento aplicarem os artigos 5.°, 6.º e 7.º nas zonas sob a sua jurisdição nacional, bem como as suas necessidades em Termos utilizados e âmbito de aplicação matéria de assistência, como previsto no presente Acordo. Para, 1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: o efeito, a Parte VII é aplicável, mutatis mutandis, as zonas sob a) "Convenção" a Convenção das Nações Unidas sobre o jurisdição nacional. Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; ARTIGO 4.º b) "Medidas de conservação e de gestão, as medidas a Relação entre o presente Acordo e a Convenção conservar e gerir uma ou mais espécies de recursos marinhos vivos, adoptadas ou aplicáveis de forma Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos, compatível com as normas do Direito Internacional a jurisdição e as obrigações dos Estados nos termos da Convenção. relevantes, consignadas na Convenção e no presente O presente Acordo será interpretado e aplicado no contexto da Acordo; Convenção e de forma compatível com as suas disposições. c) "Peixe" os moluscos e os crustáceos, com excepção dos PARTE II pertencentes as espécies sedentárias, definidas no artigo 77.º da Convenção; e Conservação e gestão das populações de peixes d) "Convénio" um mecanismo de cooperação estabelecido transzonais e das populações de peixes altamente em conformidade com a Convenção e o presente migratórios Acordo para dois ou mais Estados, a fim de, ARTIGO 5.º nomeadamente, instituir numa sub-região ou região, Princípios gerais medidas de conservação e de gestão de uma ou mais populações de peixes transzonais ou populações de Para assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes peixes altamente migratórios. transzonais e das populações de peixes altamente migratórios, os 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(13) Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar, no cumpri- ARTIGO 6.º mento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção: Aplicação da abordagem preventiva a) Adoptarão medidas para assegurar a sustentabilidade a 1. Os Estados aplicarão amplamente a abordagem preventiva a longo prazo das populações de peixes transzonais e conservação, gestão e exploração das populações de peixes das populações de peixes altamente migratórios e transzonais e das populações de peixes altamente migratórios, a promoverão o objectivo da sua utilização óptima; fim de proteger recursos marinhos vivos e preservar o meio marinho. b) Assegurarão para que estas medidas se baseiem nos 2. Os Estados serão mais cautelosos sempre que os dados forem melhores dados científicos disponíveis e sejam incertos, pouco fiáveis ou inadequados. Não pode ser invocada a consebidas de modo a preservar ou restabelecer as falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de populações das espécies capturadas a níveis que medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar. possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e 3. Ao aplicar a abordagem preventiva, os Estados: económicos pertinentes, incluindo as necessidades a) Melhorarão a tomada de decisão em matéria de conser- especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo vação e de gestão dos recursos haliêuticos, através da em conta os métodos de pesca, a interdependência recolha e do intercâmbio das melhores informações das populações e quaisquer padrões internacionais científicas, bem como da aplicação de técnicas mínimos geralmente recomendados, quer a nível sub- aperfeiçoadas para fazer face aos riscos e às incertezas; -regional, regional ou mundial; b) Aplicarão as directrizes enunciadas no Anexo II e c) Aplicarão a abordagem preventiva, nos termos do determinarão, com base a melhores informações artigo 6.°; científicas a sua disposição, os níveis de referência d) Avaliarão os impostos da pesca, de outras actividades para cada população, bem como as medidas a adoptar humanas e de factores ambientais nas populações caso estes sejam excedidos; alvo e nas espécies associadas ou dependentes das c) Terão em conta, nomeadamente, as incertezas quanto a dimensão das populações e ao seu ritmo de reprodução, populações alvo ou pertencentes ao mesmo os níveis de referência, o estado das populações relati- ecossistema; vamente a estes níveis, a extensão e a repartição da mor- e) Adoptarão, se for caso disso, medidas de conservação e talidade por pesca e os efeitos das actividades de pesca de gestão das espécies associadas ou dependentes nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou das populações alvo ou que pertençam ao mesmo dependentes, bem como as condições oceânicas, ecoló- ecossistema, a fim de preservar ou restabelecer as gicas e sócio-económicas existentes e previstas; e populações de tais espécies acima de níveis em que a d) Elaborarão programas de recolha de dados e de sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada; investigação para avaliar os efeitos da pesca nas f) Reduzirão ao mínimo a poluição, os resíduos, as espécies não-alvo e nas espécies associadas ou depen- devoluções, a captura por artes perdidas ou dentes e no seu meio e adoptarão os planos necessários abandonadas, a captura de espécies não-alvo (peixes para assegurar a conservação destas espécies e proteger e outras espécies) (a seguir denominadas"espécies os habitats especialmente ameaçados. não-alvo") e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas, 4. Sempre que estiverem a ser atingidos os níveis de referência, os Estados tomarão medidas para que estes não sejam excedidos. através da adopção de medidas que incluam, na Se forem excedidos, os Estados tomarão imediatamente as medidas medida do possível, a elaboração e a utilização de definidas pela alínea b) do n.° 3, a fim de reconstituir as populações. artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia; 5. Sempre que o estado das populações alvo ou das espécies g) Protegerão a diversidade biológica do meio marinho; não-alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne h) Adoptarão medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca preocupante, os Estados reforçarão a monitorização que exercem e as capacidades excedentárias de pesca e para relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. incompatíveis com a exploração sustentável dos Os Estados procederão regularmente à revisão destas medidas à recursos haliêuticos; luz de novas informações. i) Terão em conta os interesses dos pescadores que se 6. Relativamente as novas pescarias ou pescarias exploratórias, dedicam à pesca artesanal e à pesca de subsistência; os Estados adoptarão, o mais rapidamente possível, medidas j) Recolherão e partilharão, em tempo oportuno, dados cautelares de conservação e de gestão, incluindo, inter alia, completos e exactos sobre as actividades de pesca, limitações das capturas e do esforço. Estas medidas permanecerão nomeadamente sobre a posição das embarcações, as em vigor até que existam dados suficientes para avaliar o impacto capturas de espécies alvo e de espécies não-alvo e o das pescarias na sustentabilidade a longo prazo das populações, esforço de pesca, nos termos do Anexo I, bem como após o que serão adoptadas medidas de conservação e de gestão informações provenientes de programas nacionais e baseadas nesta avaliação as quais permitirão, sempre que possível, internacionais de investigação; um desenvolvimento gradual das pescarias. k) Incentivarão e realizarão investigações científicas e 7. Sempre que um fenómeno natural tiver consequências elaborarão técnicas adequadas para apoiar a nefastas significativas para o estado das populações de peixes conservação e a gestão das pescarias; e transzonais ou das populações de peixes altamente migratórios, l) Aplicarão e velarão pelo cumprimento das medidas de os Estados adoptarão urgentemente medidas de conservação e conservação e de gestão através de sistemas eficazes de gestão para que a actividade de pesca não agrave os efeitos de monitorização, controlo e vigilância. nefastos. De igual modo, os Estados adoptarão urgentemente 414—(14) I SÉRIE — NÚMERO 50 tais medidas sempre que a actividade de pesca ameace seriamente e) Terão em conta a medida em que os Estados costeiros e a sustentabilidade destas populações. As medidas adoptadas os Estados que pescam no alto mar dependem das numa base de emergência terão um carácter temporário e basear- populações em causa; e se-ão nos melhores dados científicos disponíveis. f) Assegurarão por que tais medidas não tenham efeitos prejudiciais para o conjunto dos recursos marinhos

  3. ARTIGO 7.º vivos. Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão 3. Ao dar cumprimento ao seu dever de cooperação, os Estados 1. Sem prejuízo dos direitos soberanos que a Convenção envidarão todos os esforços para acordar, num prazo razoável, reconhece aos Estadas costeiros para efeitos de exploração e em medidas de conservação e de gestão compatíveis. aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob a sua jurisdição nacional e sem prejuízo do 4. Se não chegarem a acordo num prazo razoável, qualquer dos Estados pode recorrer aos procedimentos de solução de direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer controvérsias previstos na parte VIII. a pesca no alto mar nos termos da Convenção: 5. Na pendência de um acordo sobre medidas de conservação a) No respeitante as populações de peixes transzonais, os e de gestão compatíveis, os Estado em causa, num espírito de Estados costeiros em causa e os Estados cujos conciliação e cooperação, envidarão todos os esforços para nacionais explorem estas populações na área do alto acordar em convénios provisórios de ordem prática. Se não mar adjacente procurarão, quer directamente, quer puderem acordar em tais convénios, qualquer dos Estado em através dos mecanismos de cooperação adequados causa pode, com vista a optar medidas provisórias, submeter a previstos na Parte III, acordar nas medidas necessárias controvérsia a um tribunal em conformidade com os proce- para a conservação destas populações na área do alto dimentos de soluções de controvérsias previstos na Parte VIII. mar adjacente; b) No respeitante às populações de peixes altamente 6. As medidas ou os convénios provisórios prescritos nos migratórios, os Estados costeiros em causa e os demais termos do n.º 5 serão compatíveis com as disposições da presente Estados cujos nacionais explorem estas populações parte, terão devidamente em conta os direitos e obrigações de na região cooperarão, quer directamente, quer através todos os Estados em causa, não comprometerão ou dificultarão a de mecanismos de cooperação adequados previstos conclusão de um acordo final sobre medidas de conservação e de gestão compatíveis e não prejudicarão o resultado final dos na Parte III, para assegurar a conservação e promover procedimentos de solução de controvérsias. o objectivo de utilização óptima de tais populações em toda a região, tanto dentro, como fora das zonas 7. Os Estados costeiros informarão regularmente os Estados que pescam no alto mar na região ou na sub-região, quer sob jurisdição nacional. directamente, quer por intermédio das competentes organizações 2. As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional ou através de outros meios adequados, das medidas que tenham serão compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão adoptado relativamente às populações de peixes transzonais e do conjunto das populações de peixes transzonais e das às populações de peixes altamente migratórios nas zonas sob a populações de peixes altamente migratórios. Para o feito, os sua jurisdição nacional. Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar têm a 8. Os Estados que pesquem no alto mar informarão obrigação de cooperar para estabelecer medidas compatíveis em regularmente os outros Estados interessados, quer directamente relação a tais populações. Ao determinar as medidas de quer por intermédio das competentes organizações ou convénios conservação e de gestão compatíveis, os Estados: sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou através a) Terão em conta as medidas de conservação e de gestão de outros meios adequados, das medidas que tenham adoptado adoptadas e aplicadas, nos termas do artigo 61.º da para regular as actividades das embarcações arvorando a sua Convenção, pelos Estados costeiros às mesmas bandeira que pesquem tais populações no alto mar. populações nas zonas sob sua jurisdição nacional e PARTE III assegurarão por que as medidas estabelecidas para estas populações no alto mar não prejudiquem a sua Mecanismos de cooperação internacional respeitantes as populações de peixes transzonais e às populações eficácia; de peixes altamente migratórios b) Terão em conta as medidas anteriormente acordadas e aplicadas no alto mar, nos termos da Convenção, as ARTIGO 8.° mesmas populações, pelos Estados costeiros em causa Cooperação em matéria de conservação e de gestão e pelos Estados que pescam no alto mar; c) Terão em conta as medidas anteriormente, acordadas e 1. Os Estadas costeiros e os Estados que pescam no alto mar aplicadas, nos termos da Convenção, as mesmas cooperarão, nos termos da Convenção, no que respeita às populações, por uma organização ou Convenção sub- populações de peixes transzonais e populações de peixes -regional ou regional de gestão das pescarias; altamente migratórios, quer directamente, quer por intermédio d) Terão em conta a unidade biológica e outras das organizações subregionais ou regionais de gestão das características biológicas das populações e as relações pescarias, tendo em conta as características específicas da sub- entre a distribuição das populações as pescarias e as -região ou região, a fim de assegurar a conservação e a gestão especificidades geográficas da região em causa, eficaz destas populações. incluindo a dimensão destas populações e o seu grau 2. Os Estados encetarão consultas de boa-fé e sem demora, de exploração nas zonas sob jurisdição nacional; nomeadamente quando existam indicações de que as populações 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(15) de peixes transzonais e as populações de peixes altamente b) Área de aplicação, tendo em conta o n.º 1 do artigo 7.° e migratórios em causa estão ameaçadas de sobre-exploração ou as características da sub-região ou região, incluindo quando esteja a ser organizada uma nova pescaria destas os factores de ordem sócio-económica, geográfica e populações. Para o efeito, podem ser iniciadas consultas a pedido ambiental; de qualquer Estado interessado, com vista a estabelecer c) Ligações entre o trabalho da nova organização ou do convénios adequados para assegurar a conservação e a gestão convénio e o papel, os objectivos e as actividades de das populações. Na pendência de acordo sobre tais convénios, quaisquer organizações ou convénios de gestão das os Estados observarão as disposições do presente Acordo e agirão pescarias existentes; e de boa-fé, tendo devidamente em conta os direitos, interesses e d) Mecanismos que permitirão à organização ou ao obrigações dos outros Estados. convénio obter pareceres científicos e examinar o 3. Sempre que uma organização ou convénio sub-regional ou estado das populações, incluindo, se for caso disso, a regional de gestão das pescarias tenha competência para criação de um organismo científico consu1tivo. estabelecer medidas de conservação e de gestão de determinadas 2. Os Estados que cooperem na criação de uma organização de populações de peixes transzonais ou populações de peixes um convénio sub regional ou regional de gestão das pescarias altamente migratórios, os Estados que pesquem estas populações informarão de tal cooperação os outros Estados que possam ter um no alto mar e os Estados costeiros em causa cumprirão a sua interesse real no trabalho da organização do convénio previsto. obrigação de cooperar, tornando-se membros de tal organização ou participantes nesse convénio ou acordando em aplicar as ARTIGO 10.º medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela Funções das organizações e dos convénios sub-regionais organização ou pelo convénio. Os Estados com real interesse e regionais de gestão das pescarias nas pescarias em causa podem tornar-se membros da organização ou participantes no convénio. As condições de participação na No cumprimento da sua obrigação de cooperar no âmbito organização ou no convénio não impedirão estes Estados de de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de tornar-se membros ou participantes; além disso, não serão gestão das pescarias, os Estados: aplicadas de forma discriminatória para qualquer Estado ou grupo a) Acordarão em medidas de conservação e de gestão de Estados com real interesse nas pescarias em causa. e aplicá-las-ão, afim de assegurar a sustentabilidade a 4. Só poderão ter acesso aos recursos haliêuticos a que são longo prazo das populações de peixes transzonais e aplicáveis tais medidas os Estados que sejam membros de uma das populações de peixes altamente migratórios; tal organização ou participantes num tal convénio ou que b) Acordam, se for caso disso, nos direitos de participação, acordem em aplicar as medidas de conservação e de gestão tais como a atribuição de volumes permissíveis de instituídas por tal organização ou convénio. capturas ou níveis de esforço de pesca; 5. Sempre que não exista uma organização ou um convénio sub- c) Adoptarão e aplicarão quaisquer padrões internacionais -regional ou regional de gestão das pescarias para estabelecer medidas mínimos geralmente recomendados para o exercício de conservação e de gestão relativamente a uma determinada população responsável das operações de pesca; de peixes transzonais ou população de peixes altamente migratórios, d) Obterão e avaliarão pareceres científicos, examinarão o os Estados costeiros e os Estados que pescam esta população no alto estado das populações e avaliarão os efeitos da pesca mar, na sub-região ou região cooperarão para criar tal organização ou nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou concluir outros convénios adequados, a fim de assegurar a conservação e a gestão da população, e participarão nos trabalhos da organização ou dependentes; do convénio. e) Acordarão nos critérios de recolha comunicação, 6. Qualquer Estado que pretenda propor a adopção de medidas verificação e troca de dados sobre a exploração das por uma organização intergovernamental competente em matéria populações; de recursos vivos deve sempre que estas medidas possam ter um f) Coligirão e divulgarão dados estatísticos exactos e efeito significativo nas medidas de conservação e de gestão já completos, nos termos do Anexo I, a fim de assegurar estabelecidas por uma organização ou um convénio sub-regional que estejam disponíveis os melhores dados ou regional de gestão das pescarias, consultar, por intermédio científicos, sem deixar, se for caso disso, de preservar dessa organização ou desse convénio, os seus membros o seu carácter confidencial; participantes. Na medida do possível, as consultas devem ser g) Promoverão e realizarão avaliações científicas das realizadas antes da apresentação da proposta à organização populações, bem como outras actividades de intergovernamental. investigação pertinentes, e divulgarão os respectivos resultados;

  4. ARTIGO 9.º h) Estabelecerão mecanismos de cooperação adequados Organizações e convénios sub-regionais e regionais para assegurar a eficácia da monitorização, controlo, de gestão das pescarias vigilância e execução; 1. Sempre que criem organizações sub-regionais ou regionais i) Acordarão nos meios que permitirão ter em conta os de gestão das pescarias ou concluam convénios sub-regionais interesses de pesca dos novos membros da organização ou regionais de gestão das pescarias relativamente a populações ou novos participantes no convénio; de peixes transzonais e populações de peixes altamente j) Acordarão em processos de tomada de decisão que migratórios, os Estados acordarão, inter alia, no seguinte: facilitem a adopção de medidas de conservação e de a) Populações a que são aplicáveis as medidas de conservação gestão, de forma atempada e eficaz; e de gestão, tendo em conta as suas características k) Promoverão a solução pacífica das controvérsias, nos biológicas e a natureza das pescarias em causa; termos da Parte VIII; 414—(16) I SÉRIE — NÚMERO 50 l) Assegurarão a cooperação plena dos seus organismos ARTIGO 14.º nacionais competentes e das suas indústrias na Recolha e comunicação de informações e cooperação aplicação das recomendações a decisões de em matéria de investigação científica organização ou do convénio; e 1. Os Estados assegurarão que as embarcações de pesca arvorando a m) Darão a devida publicidade às medidas de conservação sua bandeira lhes comunicam as informações que possam revelar-se e de gestão instituídas pela organização ou pelo necessárias para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente convénio. Acordo. Para o efeito, os Estados, nos termos do Anexo I:

  5. ARTIGO 11.º a) Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatís- ticos relativos à pesca de populações de peixes transzo- Novos membros ou participantes nais e de populações de peixes altamente migratórios; Ao determinar a natureza e a extensão dos direitos de b) Assegurarão que os dados recolhidos sejam suficientemente participação dos novos membros de uma organização sub- pormenorizados, a fim de facilitar a avaliação exacta das regional ou regional de gestão das pescarias ou dos novos populações, e comunicados atempadamente para corres- participantes num convénio sub-regional ou regional de gestão ponder às necessidades das organizações ou dos convénios das pescarias, os Estados terão em conta, nomeadamente, o sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias; e seguinte: c) Tomarão as medidas adequadas para verificar a exactidão dos dados. a) O estado das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios e o nível 2. Os Estados cooperarão, quer directamente, quer por do esforço de pesca na pescaria; intermédio de organizações ou convénios sub-regionais ou b) Os interesses, os padrões de pesca e as práticas de pesca regionais de gestão das pescarias, com vista a: dos novos e antigos membros ou participantes; a) Acordar nas especificações dos dados e no formato sob o c) A contribuição dos novos e antigos membros ou qual devem ser comunicados às organizações ou participantes para a conservação e gestão das convénios em causa, tendo em conta a natureza das populações, a recolha e a comunicação de dados populações e a sua exploração; e exactos, bem como a realização de investigações b) Desenvolver e partilhar técnicas analíticas e científicas sobre as populações; metodologias de avaliação das populações, a fim de d) As necessidades das comunidades de pesca costeiras, que melhorar as medidas de conservação e de gestão das dependem principalmente da pesca das populações; populações de peixes transzonais e das populações e) As necessidades dos Estados costeiros cuja economia de peixes altamente migratórios. seja muito dependente da exploração dos recursos 3. Em conformidade com a Parte XIII da Convenção, os Estados marinhos vivos; e cooperarão, quer directamente, quer por intermédio das organizações f) Os interesses dos Estados em desenvolvimento da sub- internacionais competentes, para reforçar as capacidades de investigação -região ou região, sempre que as populações evoluam científica no domínio da pesca e promover a investigação científica igualmente nas zonas de sua jurisdição nacional. relativa à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios, em benefício de

  6. ARTIGO 12.º todos. Para o efeito, o Estado ou a organização internacional competente Transparência das actividades das organizações e dos convénios que realize tal investigação fora das águas sob jurisdição nacional sub-regionais e regionais de gestão das pescarias promoverá activamente a publicação e a divulgação, a todos os Estados 1. Os Estados assegurarão a transparência do processo de interessados, dos resultados das investigações, bem como das tomada de decisão e das outras actividades das organizações e informações sobre os seus objectivos e métodos, e, na medida do dos convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias. possível, facilitará a participação de cientistas destes Estados nas 2. Aos representantes de outras organizações inter- investigações em causa. -governamentais e aos representantes de organizações não- ARTIGO 15.º -governamentais interessadas nas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios será dada a Mares fechados ou semi-fechados oportunidade de participar nas reuniões das organizações e dos Ao aplicar o presente Acordo num mar fechado, ou semi- convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias como -fechado, os Estados tomarão em consideração as características observadores ou numa outra qualidade, consoante o caso, em naturais do mar em questão e actuarão de forma compatível com conformidade com os procedimentos da organização ou do a Parte IX da Convenção e suas outras disposições pertinentes. convénio em causa. Estes procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto. As organizações inter-governamentais e ARTIGO 16.º não-governamentais terão acesso, atempadamente, aos processos e Zonas do alto mar totalmente circunscritas por uma zona aos relatórios das organizações e dos convénios em causa, sem sob a jurisdição nacional de um único Estado prejuízo das regras processuais relativas ao acesso a estas informações. 1. Os Estados que pescam populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios numa zona do alto

  7. ARTIGO 13.º mar totalmente circunscrita por uma zona sob a jurisdição nacional Reforço das organizações dos convénios existentes de um único Estado e este último Estado cooperarão com vista a Os Estados cooperarão para reforçar as organizações e os estabelecer medidas de conservação e de gestão relativamente às convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias, a populações em causa no alto mar. Tendo em conta as características fim de melhorar a sua eficácia na adopção e execução de medidas naturais da zona, os Estados esforçar-se-ão especialmente por de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais estabelecer, para estas populações, medidas compatíveis de e das populações de peixes altamente migratórios. conservação e de gestão, nos termos do artigo 7.°. As medidas 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(17) adoptadas para o alto mar terão em conta os direitos, deveres, e PARTE V interesses do Estado costeiro nos termos da Convenção, basear-se- Deveres do Estado de bandeira ão nos melhores dados científicos disponíveis e tomarão igualmente em consideração quaisquer medidas de conservação e ARTIGO 18.º de gestão adoptadas e aplicadas pelo Estado costeiro relativamente Deveres do Estado de bandeira as mesmas populações na zona sob a sua jurisdição nacional, em 1. Os Estados cujas embarcações pesquem no alto mar adoptarão conformidade com o artigo 61.º da Convenção. Os Estados todas as medidas necessárias para assegurar que todas as acordarão igualmente em medidas de monitorização, controlo, embarcações arvorando a sua bandeira cumprem as medidas sub- vigilância e execução para assegurar o cumprimento das medidas regionais e regionais de conservação e de gestão e não exerçam de conservação e de gestão relativas ao alto mar. qualquer actividade que prejudique a eficácia de tais medidas. 2. Nos termos do artigo 8.°, os Estados actuarão de boa-fé e 2. Os Estados só autorizarão as embarcações arvorando a sua envidarão todos os esforços para acordar, o mais rapidamente bandeira a pescar no alto mar se puderem assumir eficazmente as possível, em medidas de conservação e de gestão a aplicar ao responsabilidades que, nos termos da Convenção e do presente exercício de operações de pesca na zona referida no n.º 1. Se não puderem Acordo, lhes cabem a respeito de tais embarcações. acordar em tais medidas num prazo razoável, os Estados que pescam e 3. Os Estados adoptarão, relativamente às embarcações o Estado costeiro aplicarão os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 7.º , relativos as arvorando a sua bandeira, nomeadamente, as seguintes medidas: medidas ou aos convénios provisórios, tendo em conta o seu n.º 1. a) Controlo das embarcações no alto mar, através de licen- Na pendência da adopção destas medidas ou convénios provisórios, ças, autorizações ou autorizações especiais de pesca, os Estados interessados tomarão medidas para que as embarcações em conformidade com os procedimentos aplicáveis, que arvoram a sua bandeira não se dediquem a pescarias susceptíveis de prejudicar as populações em causa. adoptados a nível sub-regional, regional ou mundial; b) Adopção de regulamentos para: PARTE IV i) Incluir na licença, autorização ou autorização especial Não membros e não participantes da pesca nos termos e condições que permitam o cumprimento das obrigações do Estado de

  8. ARTIGO 17.º bandeira nível sub-regional, regional ou mundial; Não membros de organizações não participantes ii) Proibir a pesca no alto mar por embarcações que não em convénios possuam a devida licença ou autorização de pesca 1. Qualquer Estado não membro de uma organização sub- ou não observem os termos e as condições de -regional ou regional de gestão das pescarias ou não participante licença, autorização ou autorização especial; num convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, iii) Exigir que as embarcações que pesquem no alto que, além disso, não aceite aplicar as medidas de conservação e mar mantenham permanentemente a bordo a de gestão instituídas por tal organização ou convénio, não licença, autorização ou autorização especial e ficará isento da obrigação de cooperar, nos termos da Convenção apresentem o documento em causa para efeitos e do presente Acordo, para a conservação e a gestão das de inspecção por qualquer pessoa devidamente populações de peixes transzonais e das populações de peixes autorizada; e altamente migratórios em causa. iv) Assegurar que as embarcações arvorando a sua 2. Tal Estado não autorizará as embarcações arvorando a sua bandeira não exerçam actividades de pesca bandeira a exercer a pesca de populações de peixes transzonais ilícitas nas zonas sob jurisdição nacional de ou populações de peixes altamente migratórios sujeitas a outros Estados. medidas de conservação e de gestão instituídas por tal organização ou convénio. c) Criação de um registo nacional de embarcações de pesca 3. Os Estados que sejam membros de uma organização sub- autorizadas a pescar no alto mar e adopção de disposi- -regional ou regional de gestão das pescarias ou participantes ções para que, a seu pedido, os Estados directamente num convénio sub-regional de gestão das pescarias solicitarão, interessados tenham acesso às informações constantes individual ou conjuntamente, às entidades de pesca referidas no do registo, tendo em conta quaisquer disposições n.º 3 do artigo 1.° com embarcações de pesca na zona em causa, legislativas nacionais do Estado de bandeira relativas que cooperem plenamente com tal organização ou convénio para à comunicação de tais informações; efeitos de aplicação das medidas de conservação e de gestão d) Disposições relativas à marcação das embarcações de instituídas, por forma que estas medidas sejam aplicadas de facto, pesca e das artes de pesca para efeitos de identificação, o mais amplamente possível, às actividades de pesca na zona em em conformidade com sistemas uniformes e causa. A participação destas entidades trar-lhes-á vantagens internacionalmente reconhecidos de marcação das proporcionais ao seu compromisso de cumprir as medidas de embarcações e das artes, tais como as Especificações conservação e de gestão relativas às populações em causa. Tipo da Organização das Nações Unidas para a 4. Os Estados que sejam membros de tal organização ou participantes em tal convénio trocarão informações sobre as Alimentação e a Agricultura relativas à Marcação e actividades das embarcações de pesca arvorando bandeira de Identificação de Embarcações de Pesca; Estados que não sejam membros da organização nem participantes e) Disposições relativas ao registo e à comunicação no convénio e exerçam a pesca das populações em causa. Além atempada da posição da embarcação, das capturas de disso, adoptarão medidas em conformidade com o presentes Acordo espécies alvo e não-a1vo, do esforço de pesca e de e com o direito internacional para dissuadir estas embarcações de outros dados pertinentes relativas à pesca, em desenvolver actividades prejudiciais para a eficácia das medidas conformidade com as normas sub-regionais, regionais sub-regionais ou regionais de conservação e de gestão. e mundiais de recolha destes dados; 414—(18) I SÉRIE — NÚMERO 50 f) Disposições relativas à verificação das capturas de espécies c) Exigirão que qualquer embarcação arvorando a sua alvo e não-alvo, através, nomeadamente, dos seguintes bandeira comunique informações à autoridade meios: programas de observação e de inspecção, incumbida do inquérito sobre a sua posição, as relatórios de descarga, controlo dos transbordos, dos capturas, as artes de pesca, as operações de pesca e as desembarques e das estatísticas de mercado; actividades conexas na zona da alegada infracção; g) Monitorização, controlo e vigilância de tais d) Se estiverem convencidos de que dispõem de provas embarcações, suas operações de pesca e actividades suficientes relativas à alegada infracção, submeterão conexas através, inter alia: o caso às suas autoridades com vista a instaurar, i) Da aplicação de programas nacionais de inspecção e imediatamente, um processo nos termos da sua de programas sub-regionais e regionais de legislação, e, se for caso disso, apreenderão a cooperação em matéria de execução, nos termos embarcação em causa; e dos artigos 21.° e 22.°, incluindo a obrigação de e) Sempre que nos termos da sua legislação nacional se estas embarcações permitirem o acesso a bordo verifique que uma embarcação infringiu gravemente de inspectores de outros Estados devidamente as mencionadas medidas, assegurarão que este deixe autorizados; de exercer operações de pesca no alto mar, até ao ii) De aplicação de programas nacionais de observação cumprimento de todas as sanções impostas pelo Estado de bandeira relativamente à infracção. e de programas sub-regionais e regionais de observação em que participe o Estado de 2. Os inquéritos e as acções judiciais serão realizados com bandeira, incluindo a obrigação de estas prontidão. As sanções aplicáveis às infracções serão suficiente- embarcações permitirem o acesso a bordo de mente severas para garantir o cumprimento das medidas de observadores de outros Estados no exercício das conservação e de gestão e dissuadir as infracções em qualquer funções definidas nos programas; e lugar, bem como retirar aos infractores os benefícios das suas iii) Da elaboração da aplicação de sistemas de actividades ilegais. As medidas aplicáveis aos comandantes e vigilância das embarcações, incluindo, se for caso outros oficiais das embarcações de pesca incluirão disposições disso, sistemas de comunicação por satélite, em que permitam, inter alia, a recusa, a privação ou a suspensão das conformidade com quaisquer programas nacio- autorizações de exercer as funções de comandante ou oficial a nais e programas acordados entre os Estados em bordo de tais embarcações. causa a nível sub-regional, regional ou mundial. ARTIGO 20.º h) Regulamentação dos transbordos no alto mar, para Cooperação internacional em matéria de execução assegurar que não seja prejudicada a eficácia das 1. Os Estados cooperarão, quer directamente, quer através de medidas de conservação e de gestão; e organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão i) Regulamentação das actividades de pesca, para assegurar das pescarias, para assegurar a observância e a execução das o cumprimento das medidas sub-regionais, regionais medidas sub-regionais e regionais de conservação e de gestão ou mundiais, incluindo as destinadas a reduzir ao aplicáveis às populações de peixes transzonais e às populações mínimo as capturas de espécies não-alvo. de peixes altamente migratórios. 4. Sempre que esteja em vigor um sistema acordado ao nível 2. Os Estados de bandeira que procedam ao inquérito de uma sub-regional, regional ou mundial de monitorização, controlo e alegada infracção às medidas de conservação e de gestão das popu- vigilância, os Estados assegurarão que as medidas por eles lações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente impostas às embarcações arvorando a sua bandeira sejam migratórios podem solicitar o apoio de qualquer outro Estado cuja compatíveis com tal sistema. cooperação possa revelar-se útil para a realização do inquérito. Os Estados esforçar-se-ão por aceder aos pedidos razoáveis dos Estados PARTE VI de bandeira formulados no âmbito de tais inquéritos. Cumprimento e execução 3. Os Estados de bandeira podem realizar os inquéritos, quer directamente, quer em cooperação com os outros Estados

  9. ARTIGO 19.º interessados, quer através da competente organização ou Cumprimento e execução pelo Estado de bandeira convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias. Serão fornecidas informações sobre os progressos e os resultados dos 1. Os Estados assegurarão que as embarcações arvorando inquéritos a todos os Estados interessados ou afectados pela a sua bandeira cumpram as medidas de conservação e de gestão alegada infracção. sub-regionais e regionais relativas às populações de peixes 4. Os Estados prestar-se-ão assistência mútua na identificação transzonais e às populações de peixes altamente migratórios. das embarcações susceptíveis de terem exercido actividades Para o efeito os Estados: prejudiciais para a eficácia das medidas sub-regionais, regionais a) Executarão tais medidas, independentemente do local ou mundiais de conservação e de gestão. da prática da infracção; 5. Na medida em que as leis e regulamentos nacionais o b) Investigarão imediata e exaustivamente qualquer autorizem, os Estados estabelecerão convénios para colocar à alegada infracção às medidas sub-regionais ou disposição das instâncias judiciais de outros Estados as provas regionais de conservação e de gestão, podendo relativas às alegadas infracções de tais medidas. proceder à inspecção física das embarcações em causa, 6. Sempre que existam motivos suficientes para presumir que e informarão imediatamente o Estado que denuncia a uma embarcação no alto mar exerceu actividades de pesca ilícitas, infracção e a competente organização ou convénio numa zona sob a jurisdição de um Estado costeiro, o Estado de sub-regional ou regional dos progressos e dos bandeira dessa embarcação procederá imediatamente, a pedido resultados do inquérito; do Estado costeiro interessado, a um inquérito exaustivo. O 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(19) Estado de bandeira cooperará com o Estado costeiro na adopção momento em que se tornam Partes no presente Acordo, os Estados das medidas coercivas adequadas à situação em análise e pode designarão uma autoridade competente para receber notificações autorizar as autoridades competentes do Estado costeiro a subir nos termos do presente artigo e darão a devida publicidade a tal a bordo da embarcação e a inspeccioná-la no alto mar. O presente designação através da competente organização ou convénio sub- número não prejudica o disposto no artigo 111.° da Convenção. -regional ou regional de gestão das pescarias. 7. Os Estados Partes membros de uma organização sub-regional 5. Sempre que, após a subida a bordo e inspecção, existam ou regional de gestão das pescarias ou que participem num motivos claros para presumir que uma embarcação exerceu convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias podem qualquer actividade contrária às medidas de conservação e de adoptar medidas em conformidade com o direito internacional, gestão referidas no n.º 1, o Estado inspector reunirá, se for caso incluindo o recurso a procedimentos estabelecidos para o efeito disso, os elementos de prova e informará imediatamente o Estado a nível sub-regionail ou regional, a fim de dissuadir as de bandeira da alegada infracção. embarcações, que tenham exercido actividades prejudiciais para 6. O Estado de bandeira responderá a notificação prevista no a eficácia das medidas de conservação e de gestão estabelecidas n.º 5 no prazo de três dias úteis a contar da sua recepção ou num por tal organização ou convénio que tenham infringido tais qualquer outro prazo prescrito nos procedimentos estabelecidos medidas de uma qualquer outra forma, de pescar no alto mar na nos termos do n.º 2. e: sub-região ou região até que tenham sido adoptadas medidas a) Cumprirá, imediatamente, as obrigações que lhe são adequadas pelo Estado de bandeira. impostas pelo artigo 19.º em matéria de inquéritos e, se os elementos de prova o justificarem, tomará

  10. ARTIGO 21.º medidas coercivas contra a embarcação, devendo, Cooperação sub-regional e regional em matéria de execução neste caso, informar rapidamente o Estado inspector 1. Em qualquer sector do alto mar abrangido por uma dos resultados do inquérito e de quaisquer medidas organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão coercivas adoptadas; ou das pescarias, qualquer Estado Parte membro de tal organização b) Autorizará Estado inspector a proceder a um inquérito. ou participante em tal convénio pode, através dos seus inspectores 7. Sempre que o Estado de bandeira autorizar o Estado inspector devidamente autorizados, subir a bordo e inspeccionar, em a proceder ao inquérito da alegada infracção, o Estado inspector conformidade com o n.º 2, as embarcações de pesca arvorando comunicará, imediatamente os resultados do inquérito ao Estado bandeira de outro Estado Parte no presente Acordo, independente- de bandeira. Se os elementos de prova o justificarem, o Estado de mente de esse Estado Parte ser ou não igualmente membro da bandeira cumprirá as suas obrigações em matéria de adopção de organização ou participante no convénio, a fim de assegurar o medidas coercivas contra a embarcação. Alternativamente, o Estado cumprimento das medidas de conservação e de gestão das popu- de bandeira pode autorizar o Estado inspector a adoptar, contra a lações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente embarcação, as medidas coercivas estipuladas pelo Estado de migratórios, instituídas por tal organização ou convénio. bandeira, em conformidade com os direitos e as obrigações do 2. Por intermédio das organizações ou convénios sub-regionais Estado de bandeira nos termos do presente Acordo. ou regionais de gestão das pescarias, os Estados estabelecerão 8. Sempre que, após a subida a bordo e a inspecção, existam procedimentos relativos à subida a bordo e à inspecção dos termos motivos para presumir que uma embarcação cometeu uma do n.º 1, bem como procedimentos de execução de outras infracção grave e o Estado de bandeira não tenha respondido ou disposições do presente artigo. Os procedimentos serão não tenha adoptado as medidas prescritas nos n.ºs 6 e 7, os compatíveis com o presente artigo e com os procedimentos de inspectores poderão ficar a bordo da embarcação, reunir os base definidos no artigo 22. º e não discriminarão os Estados elementos de prova e exigir que o comandante da mesma preste não membros da organização ou não participantes no convénio. assistência para completar o inquérito e, se for caso disso, dirija A subida a bordo e a inspecção, bem como qualquer outra medida a embarcação imediatamente para o porto adequado mais próximo ou para qualquer outro porto indicado nos procedimentos de execução subsequente, realizar-se-ão em conformidade com estabelecidos em conformidade com o n.º 2. O Estado inspector tais procedimentos. Os Estados parte darão a devida publicidade informará imediatamente o Estado de bandeira do nome do porto aos procedimentos estabelecidos nos termos do presente número. para o qual a embarcação se deve dirigir. O Estado inspector e o 3. Se dois anos após a adopção do presente Acordo, uma Estado de bandeira, se for caso disso, o Estado de porto tomarão organização ou um convénio não tiver estabelecido tais proce- todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar da tripulação, dimentos, a subida a bordo e a inspecção nos termos do n.º 1, independentemente da sua nacionalidade. bem como quaisquer outras medidas de execução subsequentes, realizar-se-ão, na pendência do estabelecimento de tais 9. O Estado inspector informará o Estado de bandeira e a procedimentos, em conformidade com o presente artigo e com organização competente ou os participantes no convénio os procedimentos de base definidos no artigo 22.º competente dos resultados de qualquer inquérito complementar. 4. Antes de adoptar medidas ao abrigo do presente artigo, os 10. O Estado inspector exigirá que os seus inspectores Estados inspectores informarão, quer directamente, quer através observem as regras, os procedimentos e as práticas internacionais da competente organização ou convénio sub-regional ou regional geralmente aceites em matéria de segurança da embarcação e da de gestão das pescarias, todos os Estados cujas embarcações tripulação, perturbem o menos possível as operações de pesca e, pesquem no alto mar, na sub-região ou região da natureza da na medida do possível, se abstenham de tomar qualquer medida identificação conferida aos seus inspectores devidamente prejudicial para a qualidade das capturas a bordo. O Estado autorizados. As embarcações utilizadas para a subida a bordo e a inspector velará por que a subida a bordo e a inspecção não inspecção terão apostas marcas exteriores que indiquem sejam realizadas de forma que constitua embaraço a qualquer claramente que estão afectados a um serviço público. No embarcação de pesca. 414—(20) I SÉRIE — NÚMERO 50 11. Para efeitos do presente artigo, entende-se por infracção pelo respeito das medidas de conservação e de gestão grave o facto de: estabelecidas pela organização ou pelo convénio, os membros a) Pescar sem licença, autorização ou autorização especial da organização ou participantes do convénio podem acordar em válida, emitida pelo Estado de bandeira, nos termos limitar, no que lhes diz respeito, a aplicação do n.º 1 quanto às do n.º 3, alínea a) do artigo 18.°; medidas de conservação e de gestão instituídas no sector do b) Não manter um registo exacto dos dados relativos às alto mar em causa. capturas e às operações conexas, como exigido pela 16. As medidas adoptadas pelos Estados, que não o Estado competente organização ou convénio sub-regional ou de bandeira relativamente às embarcações que exerceram activi- regional de gestão das pescarias, ou fornecer dades contrárias às medidas sub-regionais ou regionais de conser- informações gravemente deturpadas sobre as capturas, vação e de gestão serão proporcionais à gravidade da infracção. em violação dos requisitos de tal organização ou 17. Sempre que existam motivos sérios para suspeitar que convénio em matéria de declaração das capturas; uma embarcação de pesca que se encontre no alto mar não tem c) Pescar numa zona proibida, pescar durante um período nacionalidade, qualquer Estado pode subir a bordo e proceder à de defeso ou pescar sem quota ou após ter sido sua inspecção. Sempre que os elementos de prova o justifiquem, esgotada uma quota fixada pela organização ou pelo o Estado pode adoptar as medidas adequadas, nos termos do convénio sub-regional ou regional de gestão das direito internacional. pescarias; 18. Os Estados são responsáveis pelos danos ou perdas a eles d) Exercer uma pesca dirigida a uma população objecto de uma moratória ou cuja pesca seja proibida; imputáveis, resultantes de qualquer medida tomada nos termos e) Utilizar artes de pesca proibidas; do presente artigo, sempre que esta seja ilegal ou exceda as f) Falsificar ou ocultar as marcações, a identidade ou o medidas que, à luz das informações disponíveis, são consideradas registo de uma embarcação de pesca; razoavelmente necessárias para aplicar o disposto no presente g) Ocultar, alterar ou fazer desaparecer os elementos de artigo. prova relativos a um inquérito; ARTIGO 22.º h) Cometer infracções múltiplas que, no seu conjunto, Procedimentos de base para a subida a bordo e a inspecção constituam uma grave infracção as medidas de conser- nos termos do artigo 21.o vação e de gestão; ou i) Cometer outras infracções, especificadas nos procedi- 1. O Estado inspector velará por que os seus inspectores, mentos estabelecidos pela competente organização devidamente autorizados: ou convénio sub-regional ou regional de gestão das a) Apresentem as suas credenciais aos comandantes da pescarias. embarcação e exibam uma cópia do texto das medidas 12. Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, o de conservação e de gestão relevantes ou das regras Estado de bandeira pode adoptar, em qualquer momento, medidas e regulamentos em vigor, área do alto mar em causa, destinadas a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos em conformidade com as referidas medidas; do artigo 19.º em matéria de alegadas infracções. Sempre que a b) Procedam à notificação do Estado de bandeira no embarcação esteja sob o seu controlo. O Estado inspector, a momento da subida a bordo e inspecção; pedido do Estado de bandeira, restituirá a embarcação a este c) Não impeçam o comandante de comunicar com as ultimo, juntamente com todas as informações relativas a evolução autoridades do Estado de bandeira durante as e aos resultados do seu inquérito. operações da subida a bordo e inspecção; 13. O presente artigo não prejudica o direito de o Estado de d) Forneçam uma cópia do relatório da subida a bordo e da bandeira adoptar quaisquer medidas, de acordo com a sua inspecção ao comandante e as autoridades do Estado legislação, incluindo acções destinadas a impor sanções. de bandeira, com indicação de qualquer objecção ou declaração que o comandante pretenda incluir no 14. O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, a subida a bordo e a inspecção por um Estado Parte que seja membro de relatório; uma organização sub-regional ou regional de gestão das e) Saiam rapidamente da embarcação, após terem terminado pescarias ou participante num convénio sub-regional ou regional a inspecção, se não tiverem recolhido nenhuma prova de gestão das pescarias e que tenha motivos para presumir que de infracção grave; e uma embarcação de pesca arvorando a bandeira de outro Estado f) Evitem o recurso à força, excepto quando, e na medida Parte exerceu uma actividade contrária às medidas de conservação em que se revelar necessário, para garantir a segurança e de gestão pertinentes, referidas no n.º 1, na área do alto mar dos inspectores e sempre que sejam levantados abrangida por tal organização ou convénio, sempre que esta obstáculos aos inspectores na execução das suas embarcação, na mesma viagem de Pesca, tenha, tarefas. O grau de força utilizada não excederá o subsequentemente, penetrado numa área sob a jurisdição nacional razoavelmente necessário nas circunstâncias. do Estado inspector. 2. Os inspectores, devidamente autorizados, de um Estado 15. Sempre que uma organização ou um convénio sub- inspector terão poderes para inspeccionar a embarcação, a sua -regional ou regional de gestão das pescarias tenha criado um licença, artes, equipamentos, registos, instalações, peixes e mecanismo alternativo que cumpra efectivamente a obrigação produtos de peixes e quaisquer documentos pertinentes imposta pelo presente Acordo aos membros da referida necessários para verificar o cumprimento das medidas de organização ou aos participantes do convénio em causa de velar conservação e de gestão em causa. 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(21) 3. O Estado de bandeira assegurará que os comandantes das das populações de peixes altamente migratórios e ao embarcações: desenvolvimento das pescarias de tais populações. Para o efeito, a) Aceitem e facilitem a subida a bordo dos inspectores, de os Estados prestarão assistência aos Estados em desenvolvimento, modo rápido e seguro; quer directamente, quer através do programa das Nações Unidas b) Cooperem e prestem apoio na inspecção da embarcação, para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas realizada nos termos dos procedimentos em causa; para a Alimentação e a Agricultura e de outros organismos c) Não dificultem a execução das tarefas dos inspectores, especializados do Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente os intimidem ou contrariem; da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável e de outras d) Permitam que os inspectores comuniquem com as organizações competentes ou outros organismos internacionais autoridades do Estado de bandeira e o Estado inspector e regionais. aquando de subida a bordo e inspecção; 2. Ao cumprirem a sua obrigação de cooperar no e) Ofereçam aos inspectores condições razoáveis, incluindo, estabelecimento de medidas de conservação e de gestão das se for caso disso, alimentação e alojamento; e populações de peixes transzonais e das populações de peixes f) Facilitem o desembarque dos inspectores em condições altamente migratórios, os Estados terão em conta as necessidades seguras. especiais dos Estados em desenvolvimento nomeadamente: 4. Sempre que o comandante de uma embarcação recusar a a) A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento, subida a bordo e a inspecção nos termos do presente artigo e do dependentes da exploração dos recursos marinhos artigo 21.°, o Estado de bandeira, excepto nos casos em que, nos vivos, incluindo para satisfazer as necessidades termos dos regulamentos internacionais, procedimentos e práticas nutricionais das suas populações ou partes das suas relativos a segurança no mar, geralmente aceites, seja necessário populações; adiar à subida a bordo e à inspecção ordenará ao comandante da b) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais para os embarcação que se submeta imediatamente à subida e à inspecção pescadores que se dedicam à pesca de subsistência, a e, se o comandante não cumprir esta ordem, suspenderá a pesca de pequena escala e à pesca artesanal, bem como autorização de pesca da embarcação e ordenará que a mesma para as mulheres e as populações indígenas dos regresse imediatamente ao porto. O Estado de bandeira informará Estados em desenvolvimento, nomeadamente os o Estado inspector das medidas tomadas aquando da ocorrência pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e, das circunstâncias referidas no presente número. ao mesmo tempo, assegurar-lhes o acesso às pescarias; c) A necessidade de garantir que estas medidas não

  11. ARTIGO 23.º resultem na transferência directa ou indirecta, de uma Medidas adoptadas pelo Estado de porto parte desproporcionada do esforço de conservação 1. O Estado de porto tem o direito e a obrigação de adoptar para os Estados em desenvolvimento. medidas, em conformidade com o direito internacional, para

  12. ARTIGO 25.º promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão. Ao adoptar tais medidas, o Formas de cooperação com os Estados em desenvolvimento Estado de porto não discriminará, na forma ou na prática, as 1. Os Estados cooperarão, quer directamente, quer através de embarcações de qualquer Estado. organizações sub-regionais, regionais ou mundiais: 2. O Estado de porto pode, inter alia, inspeccionar os a) Para aumentar a capacidade de os estados em documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo das desenvolvimento, nomeadamente os menos embarcações que se encontrem voluntariamente nos seus portos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em ou nos seus terminais offshore. desenvolvimento, conservarem e gerirem as 3. Os Estados podem adoptar regulamentos que habilitem as populações de peixes transzonais e as populações de autoridades nacionais competentes a proibir os desembarques e peixes altamente migratórios e desenvolverem as suas os transbordos, sempre que tenha sido estabelecido que as capturas próprias pescarias de tais populações; foram realizadas de forma prejudicial para a eficácia das medidas b) Para apoiar os Estados em desenvolvimento, sub-regionais, regionais ou mundiais de conservação e de gestão nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos no alto mar. Estados insulares em desenvolvimento, a fim de lhes 4. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o permitir participar na pesca do alto mar destas exercício da soberania dos Estados nos portos do seu território, populações facilitando-lhes, inclusive, o acesso a estas em conformidade com o direito internacional. pescarias, sem prejuízo dos artigos 5.º e 11.º; e PARTE VII c) Para facilitar a participação dos Estados em desenvolvimento nas organizações e nos convénios Necessidades dos Estados em desenvolvimento sub-regionais e regionais de gestão das pescarias.

  13. ARTIGO 24. º 2. A cooperação com os Estados em desenvolvimento para os Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados fins enunciados no presente artigo incluirá a assistência em desenvolvimento financeira, a assistência em matéria de valorização dos recursos 1. Os Estados reconhecerão plenamente as necessidades humanos, assistência técnica, a transferência de tecnologia, especiais dos Estados em desenvolvimento no respeito à incluindo através de acordos relativos a associações temporárias conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e de empresas e serviçs de consultoria. 414—(22) I SÉRIE — NÚMERO 50 3. A assistência será, inter alia, orientada especificamente para: 2. As disposições relativas a solução de controvérsias a) A melhoria de conservação e de gestão das populações enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis de peixes transzonais e das populações de peixes mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no altamente migratórios, através da recolha, publicação, presente Acordo relativa à interpretação ou aplicação de um verificação, troca e análise dos dados relativos a pesca acordo de pesca sub-regional, regional ou mundial sobre e informações conexas; populações de peixes transzonais ou populações de peixes b) A avaliação das populações e a investigação científica; e altamente migratórios de que estes sejam partes, incluindo c) O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento qualquer controvérsia relativa à conservação e a gestão de tais e a execução da legislação, incluindo a formação e o reforço populações, independentemente de serem ou não, igualmente das capacidades ao nível local, a elaboração e o Partes na Convenção. financiamento de programas de observadores nacionais e 3. Qualquer processo aceite por um Estado Parte no presente regionais e o acesso a tecnologia e ao equipamento. Acordo e na Convenção, nos termos do artigo 287.° da

  14. ARTIGO 26.º Convenção, é aplicável à solução de controvérsias nos termos Assistência especial para efeitos de aplicação do presente Acordo da presente Parte, a não ser que o Estado Parte, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir ou ainda em qualquer 1. Os Estados cooperarão com vista a constituir fundos outro momento posterior, tenha aceite outro processo, nos termos especiais destinados a apoiar os Estados em desenvolvimento do artigo 287.°, para efeitos de solução de controvérsias, nos na execução do presente Acordo e, nomeadamente, ajudá-los a termos da presente Parte. suportar os custos inerentes a sua participação em quaisquer 4. Um Estado Parte no presente Acordo que não seja Parte na processos de solução de controvérsias de que sejam partes. Convenção, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele 2. Os Estados e as organizações internacionais devem apoiar os aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher Estados em desenvolvimento na criação de novas organizações ou livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos meios convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou previstos no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção para a solução no reforço das organizações ou convénios existentes, para efeitos de controvérsias, nos termos da presente Parte. O artigo 287.º é da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e aplicável a tal declaração, bem como a qualquer controvérsia de populações de peixes altamente migratórios. que tal Estado seja Parte, não abrangida por uma declaração em PARTE VIII vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem nos termos dos Solução pacífica de controvérsias anexos V, VII e VIII da Convenção, tal Estado terá o direito de designar conciliadores, árbitros e peritos, a incluir nas listas

  15. ARTIGO 27.º referidas no artigo 2.º do Anexo V, no artigo 2.° do Anexo VII e Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos no artigo 2.° do Anexo VIII, para efeitos da solução de Os Estados têm a obrigação de solucionar as controvérsias controvérsias nos termos da presente Parte. entre eles através de negociação, inquérito, mediação, concilia- 5. Qualquer corte ou tribunal a que tenha sido submetida uma ção, arbitragem, decisão judicial, recurso a organizações ou convé- controvérsia nos termos da presente Parte aplicará as disposições nios regionais ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha. pertinentes da Convenção, do presente Acordo e de qualquer acordo sub-regional, regional ou mundial de gestão das pescarias

  16. ARTIGO 28.° aplicável, bem como as normas geralmente aceites de Prevenção das controvérsias conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos e outras regras do Direito Internacional que não sejam incompatíveis Os Estados cooperarão entre si, a fim de evitar controvérsias. com a Convenção, com vista a assegurar a conservação das Para o efeito, os Estados acordarão em processos de tomada de populações de peixes transzonais e populações de peixes decisão eficazes e rápidos no âmbito das organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias e, altamente migratórios em causa. na medida do necessário, reforçarão os processos de tomada de

  17. ARTIGO 31.º decisão existentes. Medidas provisórias

  18. ARTIGO 29.º 1. Na pendência da solução de uma controvérsia nos termos Controvérsias de natureza técnica da presente Parte, as Partes na controvérsia envidarão todos as Sempre que uma controvérsia se prender com uma questão de esforços para celebrar convénios provisórios de natureza prática. índole técnica, os Estados em causa podem submeter a mesma a 2. Sem prejuízo do artigo 290.º da Convenção, o tribunal a um grupo de peritos ad hoc, por eles instituído. O grupo de que tenha sido submetida a controvérsia, nos termos da presente peritos consultará os Estados em causa e esforçar-se-á por resolver Parte pode prescrever quaisquer medidas provisórias que rapidamente a controvérsia, sem recorrer a processos obrigatórios considere adequadas nas circunstâncias, com vista a preservar os de solução de controvérsias. respectivos direitos das Partes na controvérsia ou evitar prejuízos

  19. ARTIGO 30.º para as populações em causa, bem como nos casos referidos no Processos de solução de controvérsias n.° 5 do artigo 7.° e no n.º 2 do artigo 16.º. 3. Um Estado Parte no presente Acordo, que não seja Parte na 1. As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer Convenção, pode declarar que, sem prejuízo do n.º 5.º do artigo controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo, relativa à 290.º da Convenção, o Tribunal Internacional do Direito do Mar interpretação ou aplicação do presente Acordo, independentemente de não terá competência para prescrever, alterar ou revogar medidas estes serem ou não igualmente Partes na Convenção. provisórias sem o seu Acordo. 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(23)

  20. ARTIGO 32.º PARTE XIII Limites à aplicação dos procedimentos de solução Disposições finais de controvérsias

  21. ARTIGO 37.º O n.º 3 do artigo 297.º da Convenção é igualmente aplicável ao presente Acordo. Assinatura O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados PARTE IX e das outras entidades referidas no n.º 2, alínea b) do artigo 1.°, Estados não Partes no presente Acordo permanecendo aberto à assinatura na sede da Organização das Na-

  22. ARTIGO 33.º ções Unidas durante 12 meses a contar de 4 de Dezembro de 1995. Estados não partes no presente Acordo ARTIGO 38.º 1 . Os Estados Partes incentivarão os Estados não Partes no Ratificação presente Acordo a tornar-se Partes no mesmo e a adoptar leis e O presente Acordo está sujeito à ratificação pelos Estados e regulamentos em conformidade com as suas disposições. pelas outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b) do artigo l.º. 2 . Os Estados Partes adoptarão medidas em conformidade Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do com o presente Acordo e o Direito Internacional, com vista a Secretário-Geral das Nações Unidas. dissuadir as embarcações arvorando a bandeira de Estados não Partes de exercerem actividades prejudiciais para a aplicação ARTIGO 39.º efectiva do presente Acordo. Adesão PARTE X O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados e das Boa-fé e abuso de direito outras entidades mencionadas no n.º 2, alínea b) do artigo 1.º. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do

  23. ARTIGO 34.º Secretário-Geral das Nações Unidas. Boa-fé e abuso de direito

  24. ARTIGO 40 .º Os Estados Partes cumprirão de boa-fé as obrigações constantes Entrada em vigor do presente Acordo e exercerão os direitos reconhecidos no presente Acordo de modo a não constituir abuso de direito. 1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão. PARTE XI 2. Para cada Estado ou entidade que ratifique o presente Acordo Responsabilidade ou a ele adirá após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia

  25. ARTIGO 35.º seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou adesão. Responsabilidade

  26. ARTIGO 41.º Os Estados Partes são responsáveis, em conformidade com o Aplicação provisória direito internacional, pelos danos e perdas que lhes sejam imputáveis nos termos do presente Acordo. 1. O presente Acordo é aplicado provisoriamente por um Estado ou entidade que consinta na sua aplicação provisória PARTE XII através de notificação escrita ao depositário. A aplicação Conferência de revisão provisória produz efeitos na data de recepção da notificação. 2. A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado

  27. ARTIGO 36.º ou uma entidade termina na data da sua entrada em vigor para Conferência de revisão esse Estado ou essa entidade ou após esse Estado ou entidade ter 1. Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente notificado o depositário por escrito a sua intenção de cessar a Acordo, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma aplicação provisória. conferência com vista a avaliar a sua eficácia em matéria de

  28. ARTIGO 42.º conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios. O Secretário- Reservas e excepções -Geral convidará para a conferência todos os Estados Partes e os O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou Estados e entidades que tenham direito a tornar-se Partes no excepções. presente Acordo, bem como as organizações intergoverna- mentais e não governamentais que tenham direito a participar ARTIGO 43.º na qualidade de observadores. Declarações 2. A conferência examinará e avaliará em que medida as O artigo 42.º não impede um Estado ou entidade, quando assina ou disposições do presente Acordo se revelam adequadas e, se for ratifica o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer caso disso, proporá meios para reforçar o conteúdo e métodos que seja a sua redacção ou denominação com o fim de, inter alia, de aplicação, a fim de melhor responder a quaisquer problemas harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do persistentes em matéria de conservação e de gestão das presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por populações de peixes transzonais e das populações de peixes finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições altamente migratórios. do presente Acordo na sua aplicação a este Estado ou entidade. 414—(24) I SÉRIE — NÚMERO 50

  29. ARTIGO 44.º 7. Qualquer Estado que venha a ser Parte no presente Acordo Relação com outros acordos depois da entrada em vigor de uma emenda em conformidade com o n.º 5, se não manifestar intenção diferente, é considerado: 1. O presente Acordo não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis a) Parte no presente Acordo, tal como emendado; e com o presente Acordo e que não afectam o gozo por outros b) Parte no presente Acordo não emendado, em relação a Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela obrigações nos termos do mesmo Acordo. emenda. 2. Dois ou mais Estados Partes podem celebrar acordos ARTIGO 46.º aplicáveis unicamente às relações entre si, que modifiquem as disposições do presente Acordo ou suspendam a sua aplicação, Denúncia desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma 1. Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação escrita disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o efectiva do objecto e fins do presente Acordo e desde que tais presente Acordo e indicar as razões da denúncia. A omissão de acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá nele enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o que aquela preveja, uma data ulterior. cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo. 2. A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado 3. Os Estados Partes que pretendam celebrar um acordo dos Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada no presente referidos no n.º 2 devem notificar os demais Estados Partes, por Acordo a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, intermédio do depositário do presente Acordo, da sua intenção independentemente do presente Acordo. de celebrar o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja. ARTIGO 47.º

  30. ARTIGO 45.º Participação de organizações internacionais Emendas 1. Sempre que uma organização internacional referida no 1. Qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação artigo 1.° do Anexo IX da Convenção não tenha competência escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas ao em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o Anexo IX presente Acordo e solicitar a convocação de uma conferência da Convenção será aplicável, mutatis mutandis, a participação para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve dessa organização internacional no presente Acordo, não sendo, transmitir tal comunicação, todos os Estados Partes. Se, nos seis porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo: meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo a) Primeira frase do artigo 2.°; e menos metade dos Estados Partes responderem favoravelmente b) N.º 1 do artigo 3.° a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência. 2. O procedimento de adopção de decisões aplicável na 2. Sempre que uma Organização Internaciona1 referida no conferência de emendas, convocada nos termos do n.° 1, deve artigo 1.º do anexo IX da Convenção seja competente em todas ser o mesmo aplicado na Conferência das Nações Unidas sobre as matérias regidas pelo presente Acordo, serão aplicáveis as as populações de peixes transzonais as populações de peixes seguintes disposições à participação dessa Organização altamente migratórios, a menos que a conferência decida de outro Internacional no presente Acordo: modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a a) No momento da assinatura ou adesão, a organização acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo internacional apresentará uma declaração de que: proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso. i) É competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo; 3. Uma vez adoptadas, as emendas ao presente Acordo ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes nos 12 meses a contar ii) Por esse motivo, os seus Estados membros não se da sua adopção, na sede das Nações Unidas, salvo disposição em tornarão Estados Partes, excepto no que se refere contrário na própria emenda. aos seus territórios relativamente aos quais a organização internacional não é competente; e 4. Os artigos 38.º , 39.º, 47.° e 50.º aplicam-se a todas as emendas ao presente Acordo. iii) Aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo. 5. As emendas ao presente Acordo entram em vigor, para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram, no 30.º dia b) A participação de tal organização internacional não seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão confere; em caso algum, aos seus Estados membros de dois terços dos Estados Partes. Em seguida, para qualquer quaisquer dos direitos estabelecidos no presente Estado Parte que ratifique uma emenda ou a ela adira, após o Acordo; depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda c) Em caso de conflito entre as obrigações de uma entra em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito do seu organização internacional resultantes do presente instrumento de ratificação ou de adesão. Acordo e as que lhe incumbam por virtude do acordo 6. Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um que estabelece a organização ou de quaisquer outros número de ratificações ou de adesões menos ou mais elevado do com ele relacionados, prevalecem as obrigações que o requerido pelo presente artigo. estabelecidas no presente Acordo. 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(25)

  31. ARTIGO 48.º e da gestão dos recursos marinhos vivos. A assistência deve ter Anexos por objectivo reforçar a sua capacidade de executar os programas de recolha e de verificação, os programas de observação, os 1. Os anexos são parte integrante do presente Acordo e salvo projectos de análise de dados e os projectos de investigação das disposição expressa em contrário, uma referência ao presente populações. Deverá incentivar o mais possível a participação Acordo ou a uma das suas partes constitui uma referência aos dos cientistas e dos responsáveis pela conservação e pela gestão anexos correspondentes. das populações de peixes transzonais e das populações de peixes 2. Os anexos podem ser ocasionalmente revistos pelos Estados altamente migratórios dos Estados em desenvolvimento. Partes. Estas revisões basear-se-ão em considerações científicas e técnicas. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, se for ARTIGO 2.° adoptada por consenso, numa reunião dos Estados Partes, uma Princípios de recolha, compilação e troca de dados revisão de um anexo, esta será incluída no presente Acordo e produzirá efeitos na data da sua adopção ou numa outra data Na definição dos parâmetros da recolha, compilação e troca especificada na revisão. Se uma revisão de um anexo não for de dados relativos às operações de pesca das populações de peixes adoptada por consenso numa dessas reuniões, serão aplicáveis transzonais e das populações de peixes altamente migratórios, os procedimentos de emenda enunciados no artigo 45.º devem ser tidos em conta os seguintes princípios gerais: a) Os Estados devem velar para que os dados sejam

  32. ARTIGO 49.º recolhidos junto das embarcações arvorando a sua Depositário bandeira aquando de actividades de pesca, de acordo O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do com as características técnicas de cada método de presente Acordo e das emendas ou revisões a este. pesca (por exemplo; cada cabo de tracção no arrasto, cada lanço na pesca com palangre e rede de cerco com

  33. ARTIGO 50 .º retenida, cada cardume na pesca com linha de vara e Textos autênticos cada dia de pesca na pesca ao corrico), e sejam suficientemente pormenorizados para permitir uma Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, avaliação exacta das populações; francês, inglês e russo fazem igualmente fé. b) Os Estados devem velar par que os dados relativos à Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devida- pesca sejam verificados através de um sistema mente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. adequado; Aberto à assinatura em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de c) Os Estados devem reunir os dados relacionados com a pes- 1995, num exemplar único em línguas árabe, chinesa, espanhola, ca e outros dados científicos pertinentes e transmití-los, francesa, inglesa e russa. atempadamente, sob o formato acordado, a competente organização ou convenção sub-regional ou regional de gestão das pescarias, caso existam. Se não existirem,

  34. ANEXO I os Estados devem cooperar para trocar dados, quer directamente, quer através de outros mecanismos de Regras de recolha e troca de dados cooperação acordados entre eles; ARTIGO 1.º d) Os Estados devem acordar no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão Princípios gerais das pescarias, ou noutro âmbito, na especificação dos 1. Para a conservação e a gestão das populações de peixes dados e no formato sob o qual devem ser apresentados, transzonais e das populações de peixes altamente migratórios é em conformidade com o presente anexo e atendendo essencial recolher, reunir e analisar os dados atempadamente. a natureza das populações e das pescarias destas Para o efeito, é necessário recolher e compilar dados sobre a populações na região. Estas organizações ou pesca destas populações no alto mar e nas zonas sob jurisdição convénios devem solicitar aos Estados não membros ou não participantes que forneçam dados relativos às nacional, de forma a permitir estabelecer uma análise estatística actividades de pesca pertinentes exercidas por pertinente para fins de conservação e gestão dos recursos embarcações que arvoram a sua bandeira; haliêuticos. Estes dados devem incluir estatísticas sobre as e) Estas organizações ou convénios devem coligir os dados capturas e o esforço de pesca, bem como outras informações e colocá-los à disposição, atempadamente e num relacionadas com a pesca, nomeadamente dados sobre as formato acordado, de todos os Estados interessados, embarcações e outros dados que permitam normalizar o esforço nos termos e condições estabelecidos pelas de pesca. Os dados recolhidos devem igualmente incluir organizações ou convénios; informações sobre espécies não-alvo e espécies associadas ou f) Os cientistas do Estado de bandeira e da organização ou dependentes. Para garantir a sua exactidão, deverá proceder-se-á convénio sub-regional ou regional de gestão das verificação de todos os dados. Será preservado o carácter pescarias devem analisar estes dados de forma separada confidencial dos dados não agregados. A divulgação destes ou conjuntamente, conforme o caso. dados será sujeita às condições em que os mesmos tiverem sido ARTIGO 3.° comunicados. 2. Será prestada assistência aos Estados em desenvolvimento, Dados essenciais relativos às pescarias incluindo assistência financeira e técnica em matéria de 1. Os Estados recolherão e colocarão a disposição da formação, a fim de os dotar de meios no domínio da conservação organização ou do convénio sub-regional ou regional de gestão 414—(26) I SÉRIE — NÚMERO 50 das pescarias os seguintes tipos de dados, de forma suficiente- competentes e, caso tenha sido acordado, à organização ou ao mente pormenorizada para facilitar uma avaliação eficaz das convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias populações, de acordo com procedimentos acordados: competente os dados constantes do diário de bordo relativos às a) Séries cronológicas de estatísticas relativas às capturas e capturas e ao esforço, incluindo dados relativos às operações de esforço, por pescaria e frota; pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as b) Capturas totais em quantidades ou peso nominal por exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. espécie (alvo e não-alvo), conforme mais adequado Se for caso disso, estes dados serão transmitidos por rádio, fax, para cada pescaria (de acordo com a Organização das telex, telefax ou satélite ou por outros meios. Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o ARTIGO 6.° peso nominal corresponde ao equivalente peso vivo dos desembarques); Controlo dos dados c) Estatísticas sobre as devoluções, incluindo, se necessário, Os Estados ou, se for caso disso, as organizações ou os estimativas, expressas em quantidade ou peso nominal convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias por espécie, conforme mais adequado para cada estabelecerão mecanismos para verificar os dados relativos à pescaria; pesca, nomeadamente: d) Estatísticas relativas ao esforço, por método de pesca; e e) Local, data e hora de pesca e outras estatísticas sobre as a) Verificação da posição através de sistemas de localização operações de pesca pertinentes. das embarcações; b) Programas de observadores científicos que permitam 2. Se for caso disso, os Estados recolherão e transmitirão à controlar as capturas, o esforço, a composição das organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão capturas (espécies alvo e não-alvo) e outros das pescarias competente informações susceptíveis de apoiar a pormenores relativos às operações de pesca; avaliação das populações, incluindo: c) Relatórios sobre as viagens, os desembarques e os a) A composição das capturas, de acordo com o seu transbordos; e comprimento, peso e sexo; d) Amostragem no porto. b) Outras informações biológicas que contribuam para a avaliação das populações, nomeadamente sobre a ARTIGO 7.º idade, o crescimento, o recrutamento, a repartição e a Troca de dados identidade das populações; e c) Outros resultados de investigação pertinentes, incluindo 1. Os dados reunidos pelos Estados de bandeira devem ser estudos sobre a abundância e a biomassa, análises hidroa- partilhados com outros Estados de bandeira e Estados costeiros cústicas, trabalhos de investigação sobre factores de interessados, por intermédio das competentes organizações ou ordem ambiental que afectem a abundância das popula- convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias. ções, bem como estudos oceanográficos e ecológicos. Estas organizações ou convénios coligirão os dados e colocá- -los-ão, atempadamente e em formato adequado, à disposição de ARTIGO 4.° todos os Estados interessados, nos termos e nas condições Dados e informações sobre as embarcações estabelecidos pelas organizações ou pelos convénios, sem deixar de respeitar o carácter confidencial dos dados não agregados, e, 1. A fim de proceder à normalização da composição da frota e na medida do possível, elaborarão bases de dados que permitam da capacidade de pesca das embarcações e converter os resultados aceder facilmente aos dados pertinentes. obtidos aquando de medições diferentes do esforço, para efeitos 2. No plano mundial a recolha e a divulgação dos dados são da análise dos dados relativos às capturas e ao esforço, os Estados da competência da Organização das Nações Unidas para a devem reunir os seguintes dados relativos às capturas: Alimentação e a Agricultura. Sempre que não existir uma a) Identificação, bandeira e porto de registo da embarcação; organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão b) Tipo de embarcação; das pescarias, esta organização pode desempenhar as mesmas c) Características da embarcação (por exemplo, material de funções a nível sub-regional ou regional, com o acordo dos construção, data de construção, comprimento Estados interessados. registado, arqueação bruta, potência dos motores principais, capacidade do porão e métodos de armazenagem das capturas); e ANEXO II d) Descrição das artes de pesca (por exemplo, tipos, Directrizes para a aplicação de níveis de referência características e número de artes). a respeitar a título da abordagem preventiva para 2. O Estado de bandeira reunirá as seguintes informações: a conservação e a gestão das populações de peixes a) Instrumentos de navegação e de posicionamento; transzonais e das populações de peixes altamente b) Material de transmissão e indicativo de chamada rádio migratórios internacional; e 1. Na abordagem cautelar, o nível de referência a respeitar e c) Número de tripulantes. um valor estimado calculado de acordo com um processo ARTIGO 5.° científico acordado que corresponde ao estado do recurso e da pescaria e que pode ser utilizado como orientação para a gestão Notificação dos dados das pescarias. Os Estados assegurarão que as embarcações arvorando a sua 2. Devem ser utilizados dois níveis de referência a respeitar a bandeira transmitam aos serviços nacionais das pescas título da abordagem cautelar: os níveis de referência de 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(27) conservação (limites) e os níveis de referência de gestão (alvos). Determined to ensure the long-term conservation and Os níveis de referência de conservação fixam limites destinados sustainable use of straddling fish stocks and highly migratory a circunscrever a exploração e limites biológicos seguros que fish stocks, permitam às populações assegurar o rendimento máximo Resolved to improve cooperation between States to that end, constante. Os níveis de referência (alvos) correspondem a objectivos de gestão. Calling for more effective enforcement by flag States, port 3. Os níveis de referência a respeitar a título da abordagem States and coastal States of conservation and management cautelar devem ser fixados relativamente a cada população, a measures adopted for such stocks, fim de ter em conta, inter alia, a capacidade de reprodução, a Seeking to address in particular the problems identified in resistência de cada população e as características da exploração Agenda 21, Chapter 17, Programme Area C, adopted by the United da população em causa, bem como outras causas de mortalidade Nations Conference on Environment and Development namely e as principais fontes de incerteza. that the management of high seas fisheries is inadequate in many 4. As estratégias de gestão devem procurar manter ou areas and that some resources are over-utilized; noting that there restabelecer os efectivos das populações exploradas e, se for caso are problems of unregulated fishing, over-capitalization, disso, das espécies associadas ou dependentes, em níveis excessive fleet size,vessel reflagging to escape controls, compatíveis com os níveis de referência previamente acordados insufficiently selective gear, unreliable databases and lack of a título da abordagem cautelar. Recorrer-se-á a estes níveis de sufficient cooperation between States, referência para iniciar acções de conservação e de gestão Committing themselves to responsible fisheries; previamente acordadas. As estratégias de gestão incluirão medidas Conscious of the need to avoid adverse impacts on the marine a aplicar sempre que se esteja a atingir os níveis de referência a environment, preserve biodiversity, maintain the integrity of respeitar a título da abordagem cautelar. marine ecosystems and minimize the risk of long-term or 5. As estratégias de gestão das pescarias devem velar para irreversible effects fishing operations, que o risco de superação dos níveis de referência (limites) seja muito reduzido. Se uma população descer abaixo do nível de Recognizing the need for assistance, including financial referência de conservação ou correr o risco de descer abaixo scientific and technological assistance, in order that developing deste nível, devem ser aplicadas medidas de conservação e de States can participate effectively in the conservation, management gestão para facilitar a recuperação da população. As estratégias and sustainable of specific straddling fish stocks and highly de gestão e das pescarias devem garantir que, de modo geral, migratory fish stocks, não sejam excedidos os níveis de referência alvo. Convinced that an agreement relating to the implementation 6. Sempre que as informações para determinar os níveis de of the relevant provisions of the Convention would best serve referência, relativas a uma pescaria sejam escassas ou these purposes and contribute to the maintenance of international inexistentes, serão fixados níveis de referência provisórios. Os peace and security, níveis de referência provisórios podem ser estabelecidos por Afirming that matters not regulated by the Convention or by analogia com populações semelhantes, mais bem conhecidas. this Agreement continue to be governed by the rules and Nestes casos, a pescaria será objecto de um controlo reforçado, principles of general international law, Have agreed as follows: de forma a permitir a revisão dos níveis de referência provisórios a medida que se disponha de informações mais completas. PART I 7. A taxa de mortalidade por pesca que gera o rendimento General Provisions máximo constante deve ser considerada um padrão mínimo para ARTICLE 1 os níveis de referência (limites). No caso das populações que não são objecto de sobrepesca, as estratégias de gestão das pescarias Use of terms and scope devem velar para que a mortalidade por pesca não exceda a For the purposes of this Agreement: correspondente ao rendimento máximo constante e para que a (a) “Convention” means the United Nations Convention biomassa não desça abaixo de um limiar predefinido. No caso on the Law of the Sea of 10 December 1982; das populações que são objecto de sobrepesca a biomassa que (b) “Conservation and management measures” means permitiria produzir o rendimento máximo constante pode ser measures to conserve or manage one or more species considerado um objectivo para a reconstituição. of living marine resources that are adopted and applied consistent with the relevant rules of international law as reflected in the Convention and Agreement for the implementation of the provisions this Agreement; of the united nations convention on the law (c) “Fish” includes molluscs and crustaceans except those of the sea of 1o december 1982 relating belonging to sedentary species as defined in article to the conservation and management of 77 of the Convention; and straddling fish stocks and highly migratory fish (d) “Arrangement” means a cooperative mechanism stocks established in accordance with the Convention and this Agreement by two all more States for the purpose, The States Parties to this Agreement, interalia, of establishing conservation and management Recalling the relevant provisions of the United Nations measures in a subregion or region for one or more Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982, straddling fish stocks or highly migratory fish stocks. 414—(28) I SÉRIE — NÚMERO 50 2. (a) “States Parties” means States which have consented to be (b) Ensure that such measures are based on the best scientific bound by this Agreement; and for which the Agreement is in force; evidence available and are designed to maintain or (b) This Agreement applies mutatis mutandis. restore stocks at levels capable of producing maximum sustainable yield, as qualified by relevant environmental (i) To any entity referred to in article 305, paragraph 1 and economic factors, including the special require- (c), (d) and (e), of the Convention and ments of developing States, and taking into account (ii) Subject to article 47, to any entity referred to as an fishing patterns, the interdependence of stocks and “international organization” in article 1 of any generally recommended international minimum

  35. Annex IX to the Convention, which have standards, whether subregional, regional or global; becomes a Party to this Agreement, and to that (c) Apply the precautionary approach in accordance with extent “States Parties’ refers to those entities. article 6; 3. This Agreement applies mutatis mutandis to other fishing (d) Assess the impacts of fishing, other human activities entities whose vessels fish on the high seas. and environmental factors on target stocks and species belonging to the same ecosystem or dependent upon ARTICLE 2 or associated with the target stocks; Objective (e) Adopt, where necessary, conservation and management measures for species belonging to the same ecosystem The objective of this Agreement is to ensure the long-term or dependent on or associated with the target stocks, conservation and sustainable use of straddling fish stocks and with a view to maintaining or restoring populations highly migratory fish stocks through effective implementation of such species above levels at which their of the relevant provisions of the Convention. reproduction may become seriously threatened; ARTICLE 3 (f) Minimize pollution, waste, discards, catch by lost or abandoned gear, catch of non-target species, both fish Application and non-fish species, (hereinafter referred to as non- 1. Unless otherwise provided, this Agreement applies to the target species) and impacts on associated or dependent conservation and management of straddling fish stocks and species, in particular endangered species, through highly migratory fish stocks beyond areas under national measures including, to the extent practicable, the jurisdiction, except that articles 6 and 7 apply also to the development and use of selective, environmentally conservation and management of such stocks within areas under safe and cost-effective fishing gear and techniques; national jurisdiction, subject to the different legal regimes that (g) Protect biodiversity in the marine environment; apply within areas under national jurisdiction and in areas beyond (h) Take measures to prevent or eliminate over-fishing and national jurisdiction as provided for in the Convention. excess fishing capacity and to ensure that levels of 2. In the exercise of its sovereign rights for the purposes of fishing effort do not exceed those commensurate with exploring and exploiting, conserving managing straddling fish the sustainable use of fishery resources; stocks and highly migratory fish stocks within areas under (i) Take into account the interests of artisanal and national jurisdiction the coastal State shall apply mutatis subsistence fishers; mutandis the general principles enumerated in article 5. (j) Collect and share, in a timely manner, complete and 3. States shall give due consideration to the respective accurate data concerning fishing activities on, inter capacities of developing States to apply articles 5, 6 and 7 within alia vessel position, catch of target and non-target areas under national jurisdiction and their need for assistance as species and fishing effort, as set out in Annex I, as provided for in this Agreement. To this end, Part VII applies well as information from national and international mutatis mutandis in respect of areas under national jurisdiction. research programmes; (k) Promote and conduct scientific research and develop ARTICLE 4 appropriate technologies in support of fishery Relationship between this Agreement and the Convention conservation and management; and (I) Implement and enforce conservation and management Nothing in this Agreement shall prejudice the rights, measures through effective monitoring, control and jurisdiction and duties of States under the Convention. This surveillance. Agreement shall interpreted and applied in the context of and in a manner consistent with the Convention. ARTICLE 6 PART II Application of the precautionary approach Conservation and management of straddling fish stocks 1. States shall apply the precautionary approach widely to and highly migratory fish stocks conservation management and exploitation of straddling fish ARTICLE 5 stocks and highly migratory fish stocks in order to protect the living marine resources and preserve the marine environment. General principles 2. States shall be more cautious when information is uncertain, In order to conserve and manage straddling fish stocks and unreliable or inadequate. The absence of adequate scientific highly migratory fish stocks, coastal States and States fishing on information shall not be used as a reason for postponing or failing the high seas shall, in giving effect to their duty to cooperate in to take conservation and management measures. accordance with the Convention: 3. In implementing the precautionary approach, states shall: (a) Adopt measures to ensure long-term sustainability of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks (a) Improve decision-making fishery resource conservation and promote the objective of their optimum utilization; and management by obtaining and sharing the best 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(29) scientific information available and implementing cooperation provided for in Part III, to agree upon the improved techniques for dealing with risk and measures necessary for the conservation of these stocks uncertainty; in the adjacent high seas areas; (b) Apply the guidelines set out Annex II and determine, (b) With respect to highly migratory fish stocks, the relevant on the basis of the best scientific information available, coastal States and other States whose nationals fish stock-specific reference points and the action to be for such stocks in the region sail cooperate, either taken if they are exceeded; directly or throug the appropriate mechanisms for (c) Take into account Inter alia, uncertainties relating to cooperation provided for in Part III, with a view to the size and productivity of the stocks, reference ensuring conservation and promoting the objective points, stock condition in relation to such reference of optimum utilization of such stocks throughout the points, levels and distributions of fishing mortality region, both within and beyond the areas under and the impact of fishing activities on non-target and national jurisdiction. associated or dependent species, as well as existing 2. Conservation and management measures established for and predicted oceanic, environmental and socio- the high seas and those adopted for areas under national economic conditions; and jurisdiction shall be compatible in order to ensure conservation (d) Develop data collection and research programmes to and management of the straddling fish stocks and highly assess the impact of fishing on non--target and migratory fish stocks in their entirety. To this and, coastal States associated or dependent species and their and States fishing on the high seas have a duty to cooperate for environment, and adopt plans, which are necessary to the purpose of achieving compatible measures fn respect of such ensure the conservation of such species and to protect stocks. In determining compatible conservation and management habitats of special concern. measures States shall: 4. States shall take measures to ensure that, when reference (a) Take into account the conservation and management points are approached, they will not be exceeded. In the event measures adopted and applied in accordance with that they are exceeded, states shall, without delay, take the action article 61 of the Convention in respect of the same determined under paragraph 3(b) to restore the stocks. stocks by coastal States Within areas under national 5. Where the status of target stocks or non-target or associated jurisdiction and ensure that measures established in or dependent species is of concern, States shall subject such respect of such stocks for the high seas do not stocks and species to enhanced monitoring In order to review undermine effectiveness of such measures; their status and the efficacy of conservation and management (b) Take into account previously agreed measures measures. They shall revise those measures regularly in the light established and applied for the high seas in accordance of new information. with the Convention in respect of the same stocks by 6. For new or exploratory fisheries, States shall adopt as soon relevant coastal States and States fishing on the high as possible cautious conservation and management measures, seas; including, inter alia, catch limits and effort limits. Such measures (c) Take into account previously agreed measures shall remain in force until there are sufficient data to allow established and applied in accordance with the assessment of the impact of the fisheries on the long-term Convention in respect of the same stocks by a sub- sustainability of the stocks, whereupon conservation and regional or regional fisheries management management measures based on that assessment shall be organization or arrangement; implemented. The latter measures shall, if appropriate allow for (d) Take into account the biological unity and other the gradual development of the fisheries. biological characteristics of the stocks and the 7. If a natural phenomenon has a significant adverse impact relationships between the distribution of the stocks, on the status of straddling fish stocks or highly migratory fish the fisheries and the geographical particularities of stocks, States shall adopt conservation and management the region concerned, including the extent to which the stocks occur and are fished in areas under national measures on an emergency basis to ensure that fishing activity jurisdiction; does not exacerbate such adverse impact. States shall also adopt (e) Take into account the respective dependence of the such measures on an emergency basis where fishing activity coastal States and the States fishing on the high seas presents a serious threat to the sustainabillity of such stocks. on the stocks concerned; and Measures taken on an emergency basis shall be temporary and (f) Ensure that such measures do not result in harmful impact shall be based on the best scientific evidence available. on the living marine resources as a whole. ARTICLE 7 3. In giving effect to their duty to cooperate, States shall make Compatibility of conservation and management measures ever effort to agree on compatible conservation and management measures within a reasonable period of time. 1.Without prejudice to the sovereign rights of coastal States 4. If no agreement can be reached within a reasonable period or the purpose of exploring and exploiting, conserving and of time, any of the States concerned may invoke the procedures managing the living marine resources within areas under national for the settlement of disputes provided for in Part VIII. jurisdiction as provided for in the Convention, and the right of 5. Pending agreement on compatible conservation and all States for their national to engage in fishing on the high seas management measures, the States concerned, in a spirit of in accordance with the Convention: understanding and cooperation shall make every effort to enter into provisional arrangements of a practical nature. In the event (a) With respect to straddling fish stocks the relevant coastal that they are unable to agree on such arrangements, any of the States and the States whose national fish for such States concerned may submit the dispute, for the purpose of stocks in the adjacent high seas area shall seek, either obtaining provisional measures, in accordance with the procedures directly or through the appropriate mechanisms for for the settlement of disputes provided for in Part VIII. 414—(30) I SÉRIE — NÚMERO 50 6. Provisional arrangements or measures entered into or 5. Where there no sub-regional or regional fisheries prescribed pursuant to paragraph 5 shall take into account the management organization or arrangement to establish provisions of this Part, shall have due regard to the rights and conservation and management measures for a particular obligations of all States concerned, shall not jeopardize or hamper straddling fish stock or highly migratory fish stock, relevant the reaching of final agreement on compatible conservation and coastal States and States fishing on the high seas for such stocks management measures and shall be without prejudice to the final in the sub-region or region shall cooperate to establish such am outcome of any dispute settlement procedure. organization or enter into other appropriate arrangements to 7. Coastal States shall regularly inform States fishing on the ensure conservation and management of such stocks and shall high seas in the sub-region or region, either directly or through participate in the work of the organization or arrangement. appropriate sub-regional or regional fisheries management 6. Any State intending to propose that action be taken by an organizations or arrangements, or through other appropriate intergovernmental organization having competence with respect means, of the measures they have adopted for straddling fish to living resources should, where such action would have a stocks and highly migratory fish stocks within areas under their significant effect conservation and management measures already national jurisdiction. established by a competent sub-regional or regional fisheries 8. States fishing on the high seas shall regularly inform other management organization or arrangement, consult through that interested States, either directly or through appropriate subre- organization or arrangement with its member States or gional or regional fisheries management organizations or participants. To the extent practicable, such consultation should regulating the activities of vessels flying their flag which fish for take place prior to the submission of the proposal to theh such stocks on the high seas. intergavemmental organization. PART III ARTICLE 9 Mechanisms for international cooperation concerning Subregional and regional fisheries management organization straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and arrangements ARTICLE 8 1. In establishing subregional or regional fisheries manage- Cooperation for conservation and management ment organizations or in entering into subregional or regional fisheries management arrangements for straddling fish stocks and 1. Coastal States and States fishing on the high seas shall, in accordance with the Convention, pursue cooperation in relation highly migratory fish stocks, States shall agree, inter alia, on: to stradding fish stocks and higly migratory-fish stocks either (a) The stocks to which conservation and management directly or through appropriate subregional or regional fisheries measures apply, taking into account the biological management organizations or arrangements, taking into account characteristics of the stocks concerned and the nature the specific characteristics of the sub-region or region, to ensure of the fisheries involved; effective conservation and management of such stocks. (b) The area of application, taking acount article 7, 2. States shall enter into consultations in good faith and paragraph 1, and the characteristics of the subregion without delay, particulary wehere there is evidence that the or region, including sócio-economic, geographical stradding fish stocks and higly migratory fish stocks concerned and environmental factors; may be under threat of over-exploitation or where a new fishery (c) The relationship between the work of the new is being developmed for such stocks. To this end, consultations organization or arrangement and the role, objectives may be initiated at the request of any interested state with a view and operations of any relevant existing fisheries to establishing appropriate arrangements, States shall observe management organizations or arrangements; and the provisions of this Agreement and shall act in good faith and (d) The mechanisms by which the organization with due regard to the rights, interests and duties of other States. arrangement will obtain scientific advice and review 3. Where a sub-region or regional fisheries management the status of the stocks, including, where appropriate, organization or arrangement has the competence to establish the establishment of a scientific advisory body. conservation and manangement measures for particular straddling fish stocks or highly migratory fish stocks, States 2. States cooperating in the formation of a subregional or fishing for the stocks on the high seas and relevant coastal States regional fisheries management organization or arrangement shall shall give effect to their duty to cooperate by becoming a member inform other States which they are aware have a real interest in of such organization or a participant or such arrangement, or by the work of the proposed organization or arrangement of such agreeing to apply the conservation and management measures cooperation. established by such an organization or arrangement. States having a real interest in the fisheries concerned may become members of ARTICLE 10 such organizations or participants in arrangements. The terms of Functions of sub-regional and regional fisheries management participation of such organizations or arrangements shall not organizations and arrangements preclude such States from membership or participation; nor shall they be app1led in manner which discriminates against any State In fulfilling their obrigation to cooperate through sub-regional or group of States having a real interest in the fisheries concerned. or regional fisheries management organizations or arrangements, 4. Only those States which are members cc such an States shall: organization or participants in such an arrangement, or which (a) Agree on and comply with conservation and agree to apply the conservation management measures management measures to ensure the long-term established by such organization or management, shall have sustainability of straddling fish stocks and highly access to the fishery resources to which those measures apply. migratory fish stocks; 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(31) (b) Agree, as appropriate, on participatory rights such as ARTICLE 12 allocations of allowable catch or 1evels of fishing effort; Transparency in activities of sub-regional and regional fisheries (c) Adopt and apply any generally recommended management organizations and air-rangements international minimum standards for the responsible conduct of fishing operations; 1. States shall provide for transparency in the decision-making process and other activities of sub-regional and regional fisheries (d) Obtain and evaluate scientific advice, review the status management organizations and arrangements. of the stocks and assess the impact of fishing on non- 2. Representatives from other intergovernmental organizations target and associated or dependent species; and representatives from non-governmental organizations (e) Agree on standards for collection, reporting, verification concerned with straddling fish stocks and highly migratory fish and exchange of data on fisheries for the stocks; stocks shall be afforded the opportunity to take part in meetings of (f) Campile and disseminate accurate and complete sub-regional and regional fisheries management organizations and statistical data, as described in Annex I, to ensure that arrangements as, observers or otherwise, as appropriate, in the best scientific evidence is available, while accordance with the procedures of the organization or arrangement maintaining confidentiality where appropriate; concerned. Such procedures shall not be unduly restrictive in this (g) Promote and conduct scientific assessments of the stocks respect. Such intergovernmental organizations and non- and relevant research and disseminate the results governmental organizations shall have timely access to the records thereof; and reports of such organizations and arrangements, subject to the (h) Establish appropriate cooperative mechanisms for procedural rules on access to them. effective monitoring, control, surveillance and enforcement; ARTICLE 13 (í) Agree on means by which the fishing interests of new Strengthening of existing organizations and arrangements members of, or participants in, the organization or arrangement will be accommodated; States shall cooperate to strengthen existing sub-regional and (j) Agree on decision-making procedures which facilitate regional fisheries management organizations and arrangements the adoption of conservation and management in order to improve their effectiveness in establishing and measures in a timely and effective manner; implementing conservation and management measures for (k) Promote the peaceful settlement of disputes in straddling fish stocks and highly migratory fish stocks. accordance with Part VIII; ARTICLE 14 (l) Ensure the full cooperation of their relevant national agencies and industries in implementing the Collection and provision of information and cooperation in scientific research recommendations and decisions of the sub-regional or regional fisheries management organization or 1. States shall ensure that fishing vessels flying their flag arrangement; and provide such information as may be necessary in order to fulfil (m) Give due publicity to the conservation and management their obligations under this Agreement. To this end, States shall measures established by the organization or arrangement. in accordance with Annex I: ARTICLE 11 (a) Collect and exchange scientific, technical and statistical data with respect to fisheries for straddling fish stocks New members or participants and highly migratory fish stocks; In determining the nature and extent of participatory rights (b) Ensure that data are collected in sufficient detail to for new members of a subregional or regional fisheries facilitate effective stock assessment and are provided management organization, or for new participants in a subregional in a timely manner to fulfil the requirements of sub- or regional fisheries management, arrangement States shall take regional or regional fisheries management organiza- into account, inter alia: tions or arrangements; and (a) The state of the straddling fish stocks and highly (c) Take appropriate measures to verify the accuracy of migratory fish stocks and the existing level of fishing such data. effort in the fishery; (b) The respective interests, fishing patterns and fishing 2. States shall cooperate, either directly or through sub- practices of new and existing members or participants; regional or regional fisheries management organizations or (c) The respective contributions of new and existing arrangements, to: members or participants to conservation and (a) Agree on the specification of data and the format in management of the stocks, to the collection and which they are to be provided to such organizations provision of accurate data and to the conduct of or arrangements, taking into account the nature of the scientific research on the stocks; stocks and the fisheries for those stocks; and (d) The needs of coastal fishing communities which are (b) Develop and share analytical techniques and stock dependent mainly on fishing for the stocks; assessment methodologies to improve measures for (e) The needs of coastal States whose economies are overwhelmingly dependent on the exploitation of the conservation and management of straddling fish living marine resources; and stocks and highly migratory fish stocks. (f) The interests of developing States from the subregion or 3. Consistent with Part XIII of the Convention, States shall region in whose areas of national jurisdiction the cooperate, directly or through competent international stocks also occur. organizations, to strengthen scientific research capacity in the 414—(32) I SÉRIE — NÚMERO 50 field of fisheries and promote scientific research related to the sub-regional or regional fisheries management arrangement, and conservation and management of straddling fish stocks and which does not otherwise agree to apply the conservation and highly migratory fish stocks for the benefit of all. To this end, a management measures established by such organization or State or the competent international organization conducting arrangement, is not discharged from the abrigation to cooperate, such research beyond areas 62 under national jurisdiction shall in accordance with the Convention and this Agreement, in the actively promote the publication and dissemination to any conservation and management of the relevant stradding fish interested States of the results of that research and information stocks and highly migratory fish stocks. relating to its objectives and methods and, to the extent 2. Such State shall not authorize vessels flying, its flag to practicable, shall facilitate the participation of scientists from engage in fishing operations for the straddling fish stocks or those States in such research. highly migratory fish stocks which are subject to the conservation and management measures established by such organization or ARTICLE 15 arrangement Enclosed and semi-enclosed seas 3. States which are members of sub-regional or regional In implementing this Agreement in an enclosed or semi- enclosed fisheries management organizations or participants in sub- sea, States shall take into account the natural characteristics of that regional or regional fisheries management arrangements shall, sea and shall also act in a manner consistent with Part IX of the individually or jointly, request the fishing entities referred to in Convention and other relevant provisions thereof. article 1, paragraph 3, which have fishing vessels in the relevant area to cooperate fully with such organization or arrangement in ARTICLE 16 implementing the conservation and management measures it has Areas of high seas surrounded entirely by an area under the established, with a view to having such measures applied de facto national jurisdiction of a single State as extensively as possible to fishing activities in the relevant area such fishing entities shall enjoy benefits from participation in the 1. States fishing for straddling fish stocks and highly migratory fishery commensurate with their commitment to comply with fish stocks in an area of the high seas surrounded entirely by an conservation and management measures in respect of the stocks. area under the national jurisdiction of a single State and that State shall cooperate to establish conservation and management 4. States which are members of such organizations or measures in respect of those stocks in the high seas area. Having participants in such arrangements shall exchange information regard to the natural characteristcs of the area, States shall pay with respect to the activities of fishing vessels fIying the flags of special attention to the establishment of compatible conservation States which are neither members of the organization nor and management measures for such stocks pursuant to article 7. participants in the arrangement and which are engaged in fishing Measures taken in respect of the high seas shall take into account operations for the relevant stocks. They shall take measures the rights, duties and interests of the coastal State under the consistent with this Agreement and international law to deter Convention shall be based on the best scientific evidence activities of such vessels which undermine the effectiveness of available and shall also take into account any conservation and subregionaly or regional conservation and management measures. management measures adopted and applied in respect of the PART V same stocks in accordance with article 61 of the Convention by the coastal State in the area under national jurisdiction. States Duties of the flag State shall also agree on measures for monitoring, control, surveillance and enforcement to ensure compliance with the conservation ARTICLE 18 and management measures in respect of the high seas. Duties of the flag State 2. Pursuant to article 8, States shall act in good faith and make 1. A State whose vessels fish on the high seas shall take such every effort to agree without delay on conservation and measures as may be necessary to ensure that vessels flying its flag management measures to be applied in the carrying out of fishing comply with sub-regional and regional conservation and operations in the area referred to in paragraph 1. If, within a management measures and that such vessels do not engage in any reasonable period of time, the fishing States concerned and the activity which undermines the effectiveness of such measures. coastal State are unable to agree on such measures, they shall, having regard to paragraph 1 of this article, apply article 7, 2. A State shall authorize the use of vessels flying it flag for paragraphs 4, 5 and 6, relating to provisional arrangements or fishing on the high seas only where it is able to exercise effectively measures. Pending the establishment of such provisional its responsibilities in respect of such vessels under the arrangements or measures, the States concerned shall take measures Convention and this Agreement. in respect of vessels flying their flag in order that they not engage 3. Measures to be taken by a State in respect of vessels flying in fisheries which could undermine the stocks concerned. its flag shall include: (a) Control of such vessels on the high seas by means of PART IV fishing licences, authorizations or permits, in Non-members and non-participants accordance with any applicable procedures agreed at the sub-regional, regional or global level; ARTICLE 17 (b) Establishment of regulation to: Non-members of organizations and non-participants in (i) Apply terms and conditions to the licence, arrangements authorization or permit suffcient to fulfil any 1. A State which is not a member of a sub-regional or regional sub-regional, regional or global obrigations of fisheries management organization or is not a participant in a the flag State; 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(33) (ii) Prohibit fishing on the high seas by vessels which 4. Where there is a sub-regionally, regionaly or globally agreed are not duty licensed or authorized to fish, or system of monitoring, control and surveillance in effect, States fishing on the high seas by vessels otherwise than shall ensure that the measures they impose on vessels flying in accordance with the terms and conditions of a their flag are compatible with that system. licence, authorization or permit; (iii) Require vessels fishing on the high seas to carry PART VI the licence, authorization or permit on board at Compliance and enforcement all times and to produce it on demand for inspection by a duly authorized person; and ARTICLE 19 (iv) Ensure that vessels flying its flag do not conduct Compliance and enforcement by the flag State unauthorized fishing within areas under the national jurisdiction of other States; 1. A State shall ensure compliance by vessels flying its flag with sub-regional and regional conservation and management (c) Establishment of a national record of fishing vessels measures for straddling fish stocks and highly migratory fish authorized to fish on the high seas and provision of stocks. To this end, that State shall: access to the information contained in that record on request by directly interested States taking, into (a) Enforce such measures irrespective of where violations account any national laws of the flag State regarding occur; release of such information; (b) Investigate immediately and fully any alleged violation (d) Requirements for marking of fishing vessels and fishing of sub-regional or regional conservation and gear for identification in accordance with uniform and management measures, which may include the physical internationally recognizable vessel and gear marking inspection of the vessels concerned and report promptly systems, such as the Food and Agriculture Organization to the State alleging the violation and the relevant sub- of the United Nations Standard Specifications for the regional or regional organization or arrangement on the Marking and Identification of Fishing Vessels; progress and outcome of the investigation; (e) Requirements for recording and timely reporting of (c) Require any vessel flying its flag to give information to vessel position, catch of target and non-target species, the investigating authority regarding vessel position, fishing effort and other relevant fisheries data in catches, fishing gear, fishing operations and related accordance with sub-regional, regional and global activities in the area an alleged violation; standards for collection of such data; (d) If satisfied that sufficient evidence is available in respect (f) Requirements for verifying the catch of target and non- of an alleged violation, refer the area to its authorities target species through such means as observer with a view to instituting proceedings without delay programmes-inspection schemes, unloading reports, in accordance with its laws and, where appropriate, supervision of trans-shipment and monitoring of detain the vessel concerned; and landed catches and market statistics; (e) Ensure that, where it has been established, in accordance (g) Monitoring, control and surveillance of such vessels, their with its laws, that a vessel has been Involved in the fishing operations and related activities, by inter alia: commission of a serious violation of such measures, the vessel does not engage in fishing operations on (i) The implementation of national inspection the high seas until such time as all outstanding schemes and sub-regional and regional schemes sanctions imposed by the flag State in respect of the for cooperation in enforcement pursuant articles violation have been complied with. 21 and 22, including requirements for such vessels to permit access by duly authorized inspectors 2. Ali investigations and judicial proceedings shall be carried from other States; out expeditiously. Sanctions applicable in respect of violations (ii) The implementation of national observer progra- shall be adequate in severity to be effective in securing mmers and sub-regional and regional observer compliance and to discourage violations wherever they occur programmers in which the f1ag State is a participant and shall deprive offenders of the benefits accruing from their including requirements for such vessels to permit illegal activities. Measures applicable in respect of masters and access by or observers from other States to carry other officers of fishing vessels shall! include provisions which out the functions agreed under the programme, and may permit, inter alia, refusal, withdrawal or suspension of (iii) The development and implementation of vessel authorizations to serve as masters or officers on such vessels. monitoring systems, including, as appropriate, ARTICLE 20 satellite transmitter system, in accordance with any national programmers and those which have International cooperation in enforcement been sub-regionally regionally or globally agreed 1. States shall cooperate, either directly or through sub-regional among the States concerned or regional fisheries management organizations or arrangements, (h) Regulation of transhipment on the high seas to ensure to ensure compliance with and enforcement of sub-regional and that the effectiveness of conservation and management regional conservation and management meãstJre5 for stranding measures is not undermined; and físh stocks and highly migratory fish stocks. (i) Regulation of fishing activities to ensure compliance .2. A flag State conducting investigation of an alleged with sub-regional, regional or global measures/ violation of conservation and management measures for including those aimed at minimizing catches of non- straddling fish stocks or highly migratory fish stocks may request target species. the assistance of any other State whose cooperation may be useful 414—(34) I SÉRIE — NÚMERO 50 in the conduct of that invitation. All State shall Endeavour to 3. If, within two years of the adoption of this Agreement, any meet reasonable requests made by a flag State in connection organization or arrangement has not established such procedures, with such investigations. boarding and inspection pursuant to paragraph 1, as 3. A flag State may undertake such investigations directly, in well as any subsequent enforcement actions, shall, pending cooperation with other interested States or through the relevant the establishment of such procedures, be conducted in accordance sub-regional or regional fisheries management organiza1ian or with this article and the basic procedures set out in artic1e 22. arrangement. Information on the progress and outcome or the 4. Prior to taking action under this article, inspecting States investigation shall provided to all States having an interest in, shall, either directly or through the relevant sub-regional or or affected by, the alleged violation regional fisheries management organization or arrangement, 4. States shall assist each other in identifying vessels reported to inform all States whose. vessels fish on the high seas in the sub- have engaged ro activity undermining the effectiveness sub-regio- region or region of the form of identification issued to their duly nal, regional or global conservation and management measures. authorized inspectors. The vessels used for boarding and 5. States shall, to the extent permitted by national laws and inspection shall be dearly marked and identifiable as being on regulations establish arrangements for making available to government service. At the time of becoming a Party to this prosecuting authorities to other States evidence refuting to Agreement, States shall designate an appropriate authority to alleged violations of such measures. receive notifications pursuant to this article and shall give due 6. Where there are reasonable grounds for believing that a vessel publicity of such designation through the relevant sub-regional an the high seas has been engaged in unauthorized fishing within or regional fisheries management organization or arrangement. an area under the jurisdiction of a coastal State, the flag State of that vessel, at the request of the coastal State concerned, shall 5. Where, following a boarding and inspection, there are dear grounds for believing that a vessel has engaged in any activity immediately and fully investigate the matter. The flag State shall contrary to the conservation and management measures referred cooperate with the coastal State in taking appropriate enforcement to in paragraph 1, the inspecting State shall, where appropriate, act on in such cases and may authorize the relevant authorities of secure evidence and shall promptly notify the flag State of the the coastal State to board and inspect the vessel an the high seas. alleged violation. This paragraph is without prejudice to article 3 of the Convention. 7. States Parties which are members of a sub-regional or 6. The flag State shall respond to the notification referred to regional fisheries management organization or participants in a under paragraph 5 within three working days of its receipt, or sub-regional or regional fisheries management arrangement may such other period as may be prescribed in procedures established take action in accordance with international law, including in accordance with paragraph 2, and shall either: through recourse to sub regional or regional procedures (a) Fulfill, without delay, its obligations under article 19 established for this purpose, to deter vessels which have engaged to investigate and, if evidence so warrants, take in activities which undermine the effectiveness of or otherwise enforcement action with respect to the vessel, in which violate the conservation and management measures established case it shall promptly inform the inspecting state of by that organization or arrangement from fishing on the high the results of the investigation and of any enforcement seas in the sub-region or region until such time as appropriate action taken; or action is taken by the flag State. (b) Authorize the inspecting State to investigate. 7. Where the flag State authorizes the inspecting State to ARTICLE 21 investigate an alleged violation, the inspecting State shall, Sub-regional and regional cooperation in enforcement without delay, communicate the results of that investigation to the flag State. The flag State shall, if evidence so warrants, fulfill 1. In any high seas area covered by a sub-regional or regional its obligations to take enforcement action with respect to the fisheries management organization or arrangement, a State Party vessel Alliteratively, the flag State may authorize the inspecting Which is a member of, or a participant in, such organization or State to take such enforcement action as the flag State may specify arrangement may, through its duly authorized inspectors, board with respect to the vessel, consistent with the rights and and inspect, in accordance with paragraph 2, fishing vessels flying obligations of the flag State under this Agreement. the flag of another State Party to this Agreement, whether or not 8. Where, following a boarding and inspection, there are clear such State Party is also a member of, or a participant in, the grounds for believing that a vessel has committed a serious organization or arrangement, for the purpose of ensuring violation, and the flag State has either failed to respond or failed compliance with conservation and management measures for to take action as required under paragraphs 6 or 7, the inspectors straddling fish stocks and highly migratory fish stocks established may remain on board and secure evidence and may require the by that organization or arrangement master to assist in further investigation including, where 2. States, through sub-regional or regional fisheries appropriate, by blinging the vessel without delay to the nearest management organizations or arrangements, shall establish appropriate port, or to such other port as may be specified in procedures for boarding and inspection pursuant to paragraph 1, procedures established in accordance with paragraph 2. The as well as procedures to implement other provisions of this article. inspecting State shall immediately inform the flag State of the Such procedures shall be consistent with this article and the name of the port to which the vessel is to proceed The inspecting basic procedures set out in article 22 and shat not discriminate State and the flag State and, as appropriate, the port State shall against non-members of the organization or non-participants in take all necessary steps to ensure the well being of the crew the arrangement. Boarding and inspection as well as any regardless of their nationality. subsequent enforcement action shall be conducted in accordance 9. The inspecting State shall inform the flag State and the with such procedures. States shah give due publicity to relevant organization or the participants in the relevant procedures established pursuant to this paragraph. arrangement of the results of any further investigation. 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(35) 10. The inspecting State shall require its inspectors to observe the con$el1lotion and management measures established by the international rules and generally accepted practices and organization or arrangement, members of, or participant’s In, procedures relating to the safety of the vessel and the crew such organization or arrangement may agree to limit the minimize interference with fishing operations and, to the extent application of paragraph 1 as between themselves in respect of practicable, avoid action which would adversely affect the quality the conservation and management measures which have been of the catch on board. Inspecting States shall ensure that boarding established in the relevant high seas area. and inspection is not conducted in a manner that would constitute 16. Action taken by States other than the flag State in respect harassmet of any fishing vesse1. of vessels having engaged in actives contrary to sub-regional or 11. For the purposes of this article serious violation means: regional conservation and management measures shall to (a) Fishing without a valid license, authorization or permit proportional to the seriousness of the via1atioo. issued by the flag State in accordance with article 18, 17. Where there are reasonable grounds for. suspecting that a paragraph 3(a); fishing vessel on the high seas is without nationality, a State (b) Failing to maintain accurate records of catch and catch- may board and inspect the vessel. Where evidence so warrants, related data, as required by the relevant sub-regional the State may take 5uch action as may be appropriate In or regional fisheries management, organization or accordance With international law. arrangement, or serious misreporting of catch, contrary 18. States shall be liable for damage or loss attributable. to the to the catch reporting requirements of such arising from action taken pursuant to this article when sum actions organization or arrangement; unlawful or exceeds that reasonably required in the light of (c) Fishing in a closed area, fishing during a dosed season available. information to implement the provisions of this article. or fishing without, or after attainment of, a quota ARTICLE 22 established by the relevant sub-regional or regional fisheries management organization or arrangement; Basic procedures for boarding and inspection pursuant to (d) Directed fishing for a stock which is subject to a article 21 moratorium or for which fishing is prohibited; The inspecting State shall ensure that its du1y authorized (e) Using prohibited fishing gear; inspectors: (f) Falsifying or concealing the markings, identity or (a) present credentials to the master of t11e vessel and registration of a fishing vessel; produce a. copy of the text of the relevant conservator (g) Concealing, tampering with or disposing of evidence and management measures or rules and regulations lo relating to an investigation; force in the high seas area in question pursuant to (h) Multiple violations which together constitute a serious those measures; disregard of conservation and management measures; or (b) initiate notice to the flag State at the time of the boarding (i) Such other violations as may be specified in procedures and inspection; established by the relevant sub regional or regional (c) Do not interfere with the master’s ability to commentate fisheries management organization or arrangement. with the authorities of the flag State during the 12. Notwithstanding the other provisions of this article, the boarding and /inspection; flag State may, at any time, take action to fulfill its obligations (d) Provide a copy of a report on the boarding and inspec- under article 19 with respect to an alleged violation. Where the tion to the master and to the authorities of the flag vessel is under the direction of the inspecting State, the state, noting thereon any objection or statement which inspecting State shall, at the request of the flag State, release of the master wishes to have included in the report; vessel to the flag State along with full information on the progress (e) Promptly leave the vessel following complete on of the and outcome of its investigation. action if they find no evidence of serious violation; and (f) Avoid the use of force except when and to the degree 13. This article is without prejudice to the right of the flag necessary to ensure the safety of the inspectors and State to take any measures, including proceedings to impose where the inspectors are obstructed in the execution penalties, according to its laws. of their duties. The degree of force used shall not 14. This article applies mutatis mutandis to boarding and exceed that reasonably required in the circumstances. inspection by a State Party which is a member of sub-regional or 2. The duly authorized inspectors of an inspecting State shall regional fisheries management organization or a participant in a have the authority to inspect the vessel, its licence, gear, sub-regional or regional fisheries management arrangement and equipment records, fish products and any relevant documents, which has clear grounds for believing that a fishing vessel flying necessary to verify compliance with the relevant conservation the flag of another State Party has engaged in any activity and management measures. 3. The flag State shall ensure that contrary to re1evant conservation and management measures vessel masters: referred to in paragraph 1 in the high seas area covered by such organization or arrangement, and such vessel has subsequently, (a) Accept and facilitate prompt and safe boarding by the during the same fishing trip, entered into an area under the inspectors; national jurisdiction of the inspecting State. (b) Cooperate with and assist in the inspection of the vessel conducted pursuant to these procedures; 15. Where a sub-regional or regional fisheries management (c) Do not obstruct, intimidate or interfere with the organization or arrangement has established an alterative inspectors in the performance of their duties; mechanism witch effectively discharges the obligation under (d) Allow the inspectors to communicate with the authorities this Agreement of the members of such organization or the of the flag State and the respecting State during the participants In such an arrangement to ensure compliance with boarding and inspection. 414—(36) I SÉRIE — NÚMERO 50 (e) Provide reasonable facilities, including, where (b) The need to avoid adverse impacts on, and ensure access appropriate, food and accommodation, to the to fisheries by subsistence, small-scale and artisannal inspectors; and fishers and women fish workers, as well as indigenous (f) Facilitate safe disembarkation by the inspectors. people in developing States, particularly small island developing States; and 4. In the event that the master of a vessel refuses to accept (c) The need to ensure that such measures do not result in boarding and inspection in accordance with this article and article transferring, directly or indirectly, a disproportionate 21, the flag State shall, except in circumstances where, in burden of conservation action onto developing States. accordance with generally accepted international regulations, procedures and practices relating to safety at sea, it is necessary ARTICLE 25 to delay the boarding and inspection, direct the master of the forms of cooperation with developing States vessel to submit immediately to boarding and inspection and, if the master does not comply with such direction, shall suspend 1. States shall cooperate, either directly or through sub- the vessels authorization to fish and order the vessel to return regional, regional or global organizations, to: immediately to port The flag state shall advise the inspecting (a) Enhance the ability of developing States, in particular State of the action it has taken when the circumstances referred the least developed among them and small island to in this paragraph arise. developing States, to conserve and manage straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and to ARTICLE 23 develop their own fisheries far such stocks; Measures taken by a port State (b) Assist developing States, In particular the least- 1. A port Stare has the right and the duty to take measures in developed among them and small island developing accordance with international law to promote the effectivenness States, to enable them to participate in high seas of sub-regional, regional and global conservation and fisheries for such stocks, including facilitating access management measures When taking such measures a port State at such fisheries subject to articles 5 and 11; and shall not discriminate in form or in fact against the vessels of any (c) Facilitate the participation of developing States in sub- State. regional or regional fisheries management 2. A port State may, inter alia, inspect documents, fishing gear organizations and arrangements. and catch on board fishing vessels, when such vessels are 2. Cooperation with developing States far the purposes set voluntarily in its ports or at its offshore terminals. out in this article shall include the provision of financial 3. States may adopt regulations empowering the relevant assistance, assistance relating to human resources development, national authorities to prohibit landings and transhipments where technical assistance, transfer of technology, including through it has been established that the catch has been taken in a manner joint venture arrangements, and advisory and consultative which undermines the effectiveness of sub-regional, regional or services. global conservation and management measures on the high seas. 3. Such assistance shall, inter alia, be directed specifically 4. Nothing in this article affects the exercise by States of their sovereignty over ports in their territory in accordance with towards: international law. (a) Improved conservation and management of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks through PART VII collection, reporting, verification, exchange and Requirements of developing states analysis of fisheries data and related information; (b) Stock assessment and scientific research; and ARTICLE 24 (c) Monitoring control, surveillance, compliance and Recognition of the sped requirements of developing States enforcement, including training and capacity- 1. States shall give full recognition to the especial requirements building at the teal level, development and funding of developing States in relation to conservation and management of national and regional observer programmers and of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks and access to technology and equipment. development or fisheries for such stocks. To this end, States shall, either directly or through the United Nations Development ARTICLE 26 Programme, the Food and Agriculture Organization of the United Special assistance in the implementation of this agreement Nations and other specialized agencies the Global Environment 1. States shall cooperate to establish special funds to assist Facility, the Commission on Sustainable Development and other developing States in the implementation of this Agreement, appropriate international and regional organizations and bodies, provide assistance to developing States. including assisting developing States to meet the costs involved in any proceedings for the settlement of disputes to which they 2. In giving effect to the duty to cooperate in the establishment may be parties. of conservation cod management measures for straddling fish stocks and highly migratory fish stocks, states shall take into account the 2. States and international organizations should assist especial requirements of developing States, in particular: developing States in establishing new sub regional or regional (a) The vulnerability of developing States which are fisheries management organizations or arrangements, or in dependent on the exploitation of living marine strengthening existing organization or arrangements, for the resources, including for meeting the nutritional conservation and management of straddling fish stocks and requirements of their populations or parts thereof; highly migratory fish stocks. 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(37) PART VIII nominate conciliators, arbitrators and experts to be included in Peaceful settlement of disputes the lists referred to in article 2 of Annex V, erode 2 of Annex VII and article 2 of Annex VIII for the settlement of disputes under ARTICLE 27 this Part. Obligation to settle disputes by peaceful means 5. Any court or tribunal to which a dispute has been submitted under this Part shall apply the relevant provisions of the States have the obligation to settle their disputes by Convention, of this Agreement or and of any relevant sub negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial regional, regional or global fisheries agreement, as well as settlement, resort to regional agencies or arrangements, or other generally accepted standards for the conservation and peaceful means of their own choice. management of leaving marine resources to other rules of ARTICLE 28 international law not incompatible with the Convention, wit a view to ensuring the conservation of the straddling fish stocks Prevention of disputes and highly migratory fish stock concerned. States shall cooperate in order to prevent disputes. To this end, States shall agree on efficient and expeditious decision- ARTICLE 31 making procedures with sub-regional and regional fisheries Provisional measures management organizations and arrangements and shall strengthen 1. Pending the settlement of a dispute in accordance with existing decision-making procedures as necessary. this Part, the parties to the dispute shall make every effort to ARTICLE 29 enter into provisional arrangements of a practical nature. Disputes of a technical nature 2. Without prejudice to article two-hundredth ninetieth of the Convention, the court or tribunal to which the dispute has Where a dispute concerns a matter of a technical nature, the been submitted under this Part may prescribe any provisional States concerned may refer the dispute to an ad hoc expert panel measures which it considers appropriate under the circumstances established by them. The panel shall confer with the States to preserve the respective rights of the parties to the dispute or concerned and shall Endeavour to resolve the dispute to prevent damage to the stocks in question as well as in the expeditiously without recourse to binding procedures for the circumstances referred to in article 7, paragraph 5, and article settlement of disputes. 16, paragraph 2. ARTICLE 30 3. A State Party to this Agreement which is not a Party to the Convention may declare that, notwithstanding article two- Procedures for the settlement of disputes hundredth ninetieth, paragraph 5, of the Convention, the 1. The provisions relating to the settlement of disputes set out International Tribunal for the law of the Sea shall not be entitled in Part XV of the Convention apply mutatis mutandis to any to prescribe, modify or revoke provisional measures without dispute between States Parties to this Agreement concerning the the agreement of such State. interpretation or application of this Agreement, whether or not they are also Parties to the Convention. ARTICLE 32 2. The provisions relating to the settlement of disputes set out Limitations on applicability of Procedures for the settlement of in Part XV of the. Convention apply mutatis mutandis to any disputes dispute between States Parties to this Agreement concerning the Article 297, paragraph 3, of the Convention applet also to interpretation or application of a sub regional, regional or global this Agreement. fisheries agreement relating to straddling fish stocks or highly migratory fish stocks to which they are parties, including any PART IX dispute concerning the conservation and management of such Non-Parties to this Agreement stocks, whether or not they are also Parties to the Convention. 3. Any procedure accepted by a State Party to this Agreement ARTICLE 33 and he Convention pursuant to article 287 of the Convention Non-parties to this Agreement shall apply to the settlement of disputes under this Part, unless 1. States Parties shall encourage non-parties to this Agreement that State Party, when signing, ratifying or acceding this to become parties thereto and to adopt laws and regulations Agreement, or at any time thereafter, has accepted another consistent with its provisions, procedure pursuant to article 287 for the settlement of disputes under this Part. 2. States Parties shall take measures consistent with this Agreement and international law to deter the activities of vessels 4. A State party to this Agreement which is not a Party to the flying the flag of non-parties which undermine the effective Convention, when signing, ratifying or acceding to this implementation of this Agreement. Agreement, or at any time thereafter, shall be free to choose, by means of a written declaration, one more of the means set out in ARTICLE 34 article 287, paragraph 1, of the Convention for the settlement of Good faith and abuse of rights disputes under this Part. Article 287 shall apply to such a declaration as well as to any dispute to which such State is a States Parties shall fulfil in good faith the obligations assumed party, which is not covered by a declaration in force. For the under this Agreement and shall exercise the rights recognized in purposes of condition and arbitration in accordance with Annexes this Agreement in a manner which would not constitute an abuse V, VII and VIII to the Convention, such State shall be entitled to of right. 414—(38) I SÉRIE — NÚMERO 50 PART XI 2. For each State or entity which ratifies the Agreement or Responsibility and liability accedes thereto after the deposit of the thirtieth instrument of ratification or accession, this Agreement shall enter into force on ARTICLE 35 the thirtieth day following the deposit of its instrument of Responsibility and Usability ratification or accession. States Parties are liable in accordance with international law for ARTICLE 41 damage or loss attributable to them in regard to this Agreement. Provisional application PART XII 1. This Agreement shall be applied provisionally by a State or Review conference entity which consents to its provisional application by so notifying the depositary writing. Such provisional application ARTICLE 36 shall become effective from the date of receipt of the notification. Review conference 2. Provisional application by a State or entity Shall terminate upon the entry into force of this Agreement for that State or 1. Four years after the date of entry into force of this. entity or upon notification by that State or entity to the depositary Agreement, the Secretary-General of the United Nations shall in writing of its intention to terminate provisional application. convene a conference with a view to assessing the effectiveness of this Agreement in securing the conservation and management ARTICLE 42 of straddling fish stocks and highly migratory fish stocks. The Reservations and exceptions Secretary-General shall invite to the conference all States Parties and those States and entities which are entitled to become parties No reservations or exceptions may be made to this Agreement. to this Agreement as well as those intergovernmental and non- ARTICLE 43 -Governmental organizations entitled to participate as observers. Demarcations and statements 2. The conference shall review and assess the adequacy of this Agreement and, if necessary, propose means of strengthening Article 42 does not preclude a State or an entity, when signing, the substance and methods of implementation of those ratifying or acceding to this Agreement, from making declarations provisions in order better to address any continuing problems or statements, however phrased or named, with a view, inter alia, or the conservation and management of straddling fish stocks to the harmonization of its laws and regulations with the provisions of this Agreement, provided that such declarations or and highly migratory fish stocks. statements do not purport to exclude or to modify the legal effect PART XIII of the provisions of this Agreement in their application to that State or entity. Final provisions ARTICLE 44 ARTICLE 37 Relation to other agreements Signature 1. This Agreement shall not after the rights and obligations of This Agreement shall be open for signature by all States and States parties which arise from other agreements compatible with the other entities referred to in article1, paragraph 2(b), and shall this Agreement and which do not affect the enjoyment by other remain open for signature at United Nations Headquarters for 12 States Parties of their rights or the performance of their obligations months from the 1995. under this Agreement. ARTICLE 38 2. Two or more States Parties may conclude agreements modifying or suspending the operation of provisions of this Ratification Agreement, applicable solely to the relations between them, This Agreement is subject to ratification by States and the provided that such agreements do not relate to a provision other entities referred to in article1, paragraph 2(b). The derogation from which is incompatible with the effective instruments of ratification shall be deposited with the Secretary execution of the object and purpose of this Agreement, and General of the United Nations. provided further that such agreements shall not affect the application of the basic principles embodied herein and that the ARTICLE 39 provisions of such agreements do not affect the enjoyment by Accession other States Parties of their rights or the performance of their obligations under this Agreement. This Agreement shall remain open for accession by States and 3. States Parties intending to conclude an agreement referred to in the other entities referred to in Article 1, paragraph 2(b). The paragraph 2 shall notify the other States Parties through the depositary instruments of accession shall be deposited with the Secretary- of this Agreement of their intention to conduce the agreement and of General of the United Nations. the modification or suspension for which it provides. ARTICLE 40 ARTICLE 45 Entry into force Amendment 1. This Agreement shall enter into force 30 days after the date 1. A State Party may, by written communication addressed to of deposit of the thirtieth instrument of ratification or accession. the Secretary-General of the United Nations, propose an 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(39) amendment to this Agreement and request the convening of a the, Convention shall apply mutatis mutandis to participation conference to consider such proposed amendment. The Secretary- by such international organization in this Agreement, except General shall circulate such communication to all States Parties. that the following provisions of that Annex shall not apply: If, within six months from the date of the circulation of the (a) Article 2, first sentence; and communication, not less than one half of the States Parties reply (b) Article 3, paragraph 1. favorably to the request, the Secretary-General shall convene 2. In cases where an international organization referred to in the conference. article 1 of Annex IX to the Convention has competence over or 2. The decision-making procedure applicable at the the matters governed by this Agreement, the following provisions amendment conference convened pursuant to paragraph 1 shall shall apply to participation by such international organization be the same as that applicable at the United Nations Conference in this Agreement: on Straddling fish Stocks and Highly Migratory Fish Stocks, (a) At the time of signature or accession, such international unless otherwise decided by the conference. The conference organization shall make a declaration stating: should make every effort to reach agreement on any amendments by way of consensus and there should be no voting on them (i) That it has competence over all the matters until all efforts at consensus have been exhausted. governed by this Agreement; 3. Once adopted, amendments to this Agreement shall be open (ii) That, for this reason, its member States shall not for signature by States Parties for 12 months from the date of become States Parties, except in respect of their adoption, at United Nations Headquarters, unless otherwise territories for which the international organiza- provided in the amendment itself. tion has no responsibility; and (iii) That it accepts the rights and obligations of States 4. Articles 38, 39, 4, and 50 apply to all amendments to this under this Agreement; Agreement. (b) Participation of shall an international organization shall 5. An amendment to this Agreement shat enter into forte for in no case confer any rights under this Agreement on the States Parties which establish their consent to be bound by it member states of the international organization; on the thirtieth day following the deposit of instruments of ratifi- (c) In the event of a conflict between the obligations of an cation or accession by two thirds of the States Parties. Thereafter, international organization under this Agreement and for each State Party ratifying or acceding to an amendment after its obligations under the agreement establishing the the deposit of the required number of such instruments, the international organization or any acts relating to it, amendment shall entering force on the thirtieth day following the obligations under this Agreement shall prevail. the deposit of its instrument of ratification or accession. 6. An amendment may provide that a smaller or a larger number ARTICLE 48 of ratifications or accessions shall be required for its entry into Annexes force than are required by this article. 1. The Andes form an integral part of this Agreement and, unless 7. A State which becomes a Party to this Agreement after the expressly provided otherwise, a reference to this Agreement or to entry into force of amendments in accordance with paragraph 5 one of its Parts includes a reference to the Annexes rotating thereto. shall, failing an expression of a different intention by that State: 2. The Annexes may be revised from time to time by States (a) Be considered as a Party to this Agreement as so Parties. Such revisions shall be based on scientific and technical amended; and considerations. Notwithstanding the provisions of article 45, if a (b) Be considered as a Party to the unlamented Agreement revision to an Annex is adopted by consensus at a meeting of in relation to any State Party not bound by the States Parties, it shall be incorporated in this Agreement and amendment. shall take effect from the date of its adoption or from such other date as may be specified in the revision. If a revision to an Annex ARTICLE 46 is not adopted by consensus at such a meeting, the amendment Denunciation procedures set out article 45 shall apply. 1. A State Party may, by written notification addressed to the ARTICLE 49 secretary-General of the United Nations, denounce this Agreement Depositary and may indicate its reasons. Failure to indicate reasons shall not affect the validity of the denudation. The denunciation shall The secretary-General of the United Nations shall be the depo- take effect one year after the date of receipt of the notification, sitary of this Agreement and any amendments or revisions thereto. unless the notification specifies a later date. ARTICLE 50 2. The denunciation shall not in any way affect the duty of Authentic texts any State Party to fulfill any obligation embodied in this Agreement to which it would be subject under international law The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish independently of this Agreement. texts of this Agreement are equally authentic. In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, being ARTICLE 47 duly authorized thereto, have signed this Agreement. Participation by international organizations Opened for signature at New York on 4 December 1995, in a 1. In cases where an international organization referred to in single original, in the Arabic, Chinese English, French, Russian article 1 of Annex IX to the Convention does not live competence and Spanish languages. over all the matters governed by this Agreement, Annex IX to Standard requirements for collection and sharing of data 414—(40) I SÉRIE — NÚMERO 50 ANNEX II (e) Such organizations or arrangements shall compile data and make them available in a timely manner and in an ARTICLE 1 agreed format to all interested States under the terms General Principles and conditions established by the organization or 1. The timely collection, compilation and analysis of data are arrangement; and fundamental to effective conservation and management of (f) Scientists of the flag State and from the relevant sub- straddling fish stocks and highly migratory fish stocks. To this regional or regional fisheries management end, data from fisheries for these stocks on the high seas and organization or arrangement should analyze the data those in areas under national jurisdiction are required and should separately or jointly, as appropriate. be collected and compiled in such a way as to enable statistically ARTICLE 3 meaningful analysis for the purposes of fishery resource conservation and management. These data include catch Basic Fishery Data infesting effort statistics and other fisher-related information, 1. States shall collect and make available to the relevant sub-regional such as vessel-rotated and other data for standardizing fishing effort. Data collected should also include information on non or regional fisheries management organization or arrangement the target and associated and dependent species. All data should be following types of data in sufficient detail to facilitate effective verified to ensure accuracy. Confidential of on-aggregated data stock assessment in accordance with agreed procedures: shall be maintained. The dissemination of such data shall be (a) Time series of catch and effort statistics by fisheries and subject to the terms on which they have been provided. fleet; 2. Assistance, including training and financial technical (b) Total catch in number, nominal weight, or both, by assistance, shall be provided to developing States in order to build species (both target and non-target) as is appropriate capacity in the field of conservation and management of living to each fishery Nominal weight is defined by the Food marine resources. Assistance should focus on enhancing capacity and Agriculture Organization of the United Nations to implement data collection and verification, observer programmers data analysis and research projects supporting stock assessments. as the live- weight equivalent of the landings]; The fullest possible involvement of developing State scientists (c) Discard statistics, including estimates where necessary and managers in conservation and management of straddling fish reported as number or nominal weight by species, as stocks and highly migratory fish stocks should be promoted. is appropriate to each fishery; (d) Effort statistics appropriate to each fishing method; ARTICLE 2 and Principles Of data collection compilation and exchange (e) Fishing location, date and time fished and other statistics The following general principles should be considered in on fishing operations as appropriate. defining the parameters for collection, compilation and exchange 2. States shall also collect where appropriate and provide to of data from fishing operations for straddling fish stocks and the relevant sub-regional or regional fisheries management highly migratory fish stocks: organization or arrangement information to Support stock (a) States should ensure that data are collected from vessels assessment, including: flying their flag on fishing activities according to the (a) Composition of the catch according to length, weight operational characteristics of each fishing method (e.g. each individual tow for trawl, each set for long-line and sex; and purse-seine, each school fished for pole and-line (b) Other biological information supporting stock and each day fished for troll) and in sufficient detail assessments such as information on age, growth, to facilitate effective stock assessment; recruitment, distribution and stock identity; and (b) States should ensure that fishery data are verified (c) Other relevant research including surveys of abundance, through an appropriate system; biomass surveys, hydroacoustic surveys, research on (c) States should compile fishery related and other environmental factors affecting stock abundance, and supporting scientific data and provide them in an oceanographic and ecological studies. agreed format and in a timely manner to the relevant sub-regional or regional fisheries management ARTICLE 4 organization or arrangement where one exists. Vessel data and information Otherwise, States should cooperate to exchange data directly or through such other cooperative mechanisms 1. States should collect the following types of vessel-related as may be agreed among them; data for standardizing fleet composition and vessel fishing power (d) States should agree, within the framework of sub- and for converting between different measures of effort in the regional or regional fisheries management organiza- analysis of catch and effort data tions or arrangements, or otherwise, on the (a) Vessel identification, flag and port of registry; specification of data and the format in which they are (b) Vessel type; accordance with this Annex and taking into account the nature of the stocks and the fisheries for those (c) Vessel specifications (e.g. material of construction, date stocks in the region. Such organizations or arran- built, registered length, gross registered tonnage, gements should request non-members or non- power of main engines, hold capacity and catch participants to provide data concerning relevant storage methods); and (d) Fishing gear description fishing activities by vessels flying their flag; (e.g. types, gear specifications and quantity). 16 DE DEZEMBRO DE 2008 414—(41) 2. The flag State will collect the following information: reference points. Limit reference points set boundaries which are (a) Navigation and position fixing aids intended to constrain harvesting within safe biological limits within which the stocks can produce maximum sustainable yield. Target (b) Communication equipment and international radio call reference points are intended to meet management objectives. sign; and 3. Precautionary reference points should be stock-specific to (c) Crew size. account, inter alia, for the reproductive capacity, the resilience of each stock and the characteristics of fisheries exploiting the stock, ARTICLE 5 as well as other sources of mortality and major sources of uncertainty. Reporting 4. Management strategies shall seek to maintain or restore A State shall ensure that vessels flying its flag send to its populations of harvested stocks, and where necessary associated or dependent species, at levels consistent with previously agreed national fisheries administration and, where agreed, to the precautionary reference points. Such reference points shall be used relevant sub regional or regional fisheries management to trigger pre-agreed conservation and management action. organization or arrangement, log book data on catch and effort, Management strategies shall include measures which can be including data on fishing operations on the high seas, at implemented when precautionary reference points are approached. sufficiently frequent intervals to meet national requirements 5. Fishery management strategies shall ensure that the risk of and regional and internationals obligations. Such data shall be exceeding timid reference points is very low. If a stock falls transmitted, where necessary, by radio, telex, facsimile or satellite below a limit reference point or is at risk of falling below such a transmission or by other means. reference point, conservation and management action should be initiated to facilitate stock recovery. Fishery management ARTICLE 6 strategies shall ensure that target reference points are not Data Verification exceeded on average. States or, as appropriate, sub-regional or regional fisheries 6. When information for determining reference points for a fishery is poor or absent, provisional reference points shall be management organizations or arrangements should establish set. Provisional reference points may be established by mechanisms for verifying fishery data, such as: analogy to similar and better-known stocks. In such situations, (a) Position verification through vessel monitoring systems; the fishery shall be subject to enhanced monitoring so as to (b) Scientific observer programmers to monitor catch, effort, enable revision of provisional reference points as improved catch composition (target and non-target) and other information becomes available. details of fishing operations; 7. The fishing mortality rate which generates maximum (c) Vessel trip, landing and transhipment reports; and sustainable yield should be regarded as a minimum standard for (d) Port sampling. limit reference points. For stocks which are not over-fished, fishery management strategies shall ensure that fishing mutant does not ARTICLE 7 exceed that which corresponds to maximum sustainable yield, and Data exchange that the biomass does not fall below a pre-defined threshold. For over-fished stocks, the biomass which would produce maximum 1. Data collected by flag states must be shared with other flag sustainable yield can serve as a rebuilding target. States and relevant coastal States through appropriate sub-regional or regional fisheries management organizations or arrangements. Such organizations or arrangements shall compile data and make Resolução n.o 20/2008 them available in a timely manner and an agreed format to all interested States under the terms and conditions established by the de 16 de Dezembro organization or arrangement while maintaining confidentiality of Considerando a urgência em garantir o cumprimento das non-aggregated data, and should, to the extent feasible, develop normas jurídicas internacionais no domínio da gestão e database systems which provide efficient access to data. conservação dos recursos marinhos vivos existentes no alto mar, 2. At the global level collection and dissemination of data através do reforço das responsabilidades dos Estados de bandeira should be effected through the food and Agriculture Organization resultantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do of the United Nations. Where a sub-regional or regional fisheries Mar de que a República de Moçambique é Parte e a necessidade management organization or arrangement does not exist, that de consagrar processos de controle das actividades aí exercidas, Organization may also do the same at the sub-regional or regional ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da level by arrangement with the States concerned. Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo

  36. ANNEX II Internacional sobre Cumprimento de Medidas de Conservação e Guidelines for application of precautionary reference Gestão de Recursos no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, cujo points in conservation and management of straddling texto em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa fish stocks amid highly migratory fish stocks. vem em anexo e são parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Os Ministros das Pescas e dos Negócios Estrangeiros e 1. A precautionary reference point is an estimated value derived Cooperação são encarregados de efectuar os tramites necessários through an agreed scientific procedure, which corresponds to à implementação da presente Resolução. the state of the resource and of the fishery, and which can be used as a guide for fisheries management Aprovada pelo Conselho de Ministros, 10 de Junho de 2008. 2. Two types of precautionary reference points should be used: Publique-se. conservation, or limit, reference points and management; or target, A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

Agreement for the implementation of the Law of the Sea relating to the management of straddling fish stocks and high migratory species · Nelum