Act No. 28/91 establishing Credit Institutions
صدر في 1991-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, General
- الكلمات المفتاحية
- business/industry/corporations, credit
- الفئات
- *
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ARTIGO 10 susceptivelde, directa ou indirectamente, exercer influencia significativa na actividade da Os bancos comerciais, as institui~oes especiais .decredito e instituicao; as pessoas singulares ou colectivas .referidas no artigo 7 sao c) Possibilidade de a instituicao melhorara diversidade obrigados a satisfazera requisites, variaveiscom a sua natureza, ou a qualidadedos services prestadosao publicoe relativamente a capital social, fundos de reserve, categorias de garantir a seguranca dos fundos que lhe forem operacoes, aplicacao de fundos e garanttas.Jimites de credito, confiados; adminis~ao, getenciae coetabilidade.: ., d) Suficiencia dos meios tecnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operacoes que pretenda realizar; CAPITIJLO IV e) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvol- vimento da instituicao e a manutencaode uma sa Constitui~io, altera~io, transforma~io concorrencia nos mercados em que se propoe e 'liquida~io de institui~Oes de cr~dito exercer a suaactividade. SECc;AO I ARTIGO 14 CONSTITUH;A:O o pedido de autorizacao de constituicaode bancos comerciais e estabelecimentos especiais de credito sera apresentado ao
ARTIGO 11 Banco de Mocambique, 0 qual, depois de ernitir parecer e cumprimento do disposto no nil I do artigo II da presente lei, 0 1. A constituicao de bancos comerciais, de instituicoes remetera ao Ministerio das Financas, especiais de credito e de institui~(')es auxiliares de credito na Republica de Mocambique, dependede autorizacao do Conselho de Ministros, precedida de parecerdo Bancode Mocambique, SUBSECc;AO II 2. A consdnucao de institui~oes de credito sob a forma de empresas publicas6 determinada pelo Conselho de Ministros. CADUCIDADE DA AUTORIZACAo 3. A autorizacao da constituicao referida nos mimeros anteriores econcedida pot' meiode decreto, ARTIGO 15
ARTIGO 12 A autorizacao da constituicaode instituicao de credito caduca se os requerentes '3 eia expressamente renunciarem ou se a " 0 Conselho de Ministrosregulamentara 0 estabelecimento e funcionamento de bancos off-shore em Mocambique, 292-(286) 1 SCRIE-NOMERO 52 ---_.- ---------------- insutuicao nan se constituir Iormalmcnte no pram de noventa SEC<;Ao III dias Oll se naoiniciar a actividadc no prazo de doze meses. Transformacao ARTlGO If! ART'lGO 18 I. A autorizacno podcra SCI' rcvogada quando se verifiquc algurna das scguintes suuacoes: 1. A fusao, cisao ou a modif icacao do objecto das insutuicoes de credito, podcrao SCf autorizadas pelo Governo, a) Tcr sido obtida por Olein de falsas declaracoes ou em condicoesespeciais, e sob parccer do Banco de Mocambique. outros meios ilicitos, scm prcjufzo das sancoes 2. As autorizacoes a que se refere 0 nQ I do presente artigo pcnais que ao caso couhcrcm; revestiraoa forma de decrcto do Conselho de Ministros. h) A instituicao ccssar ou reduzir significativamente a actividadc pur perfodo superior a cento ~ oitenta SECCAO IV dias; c) Dcixar de vcrificar-sc alguma lias condicoes exigidas Liquida4;ao nas alfncas a), h) c c) do nQ I do artigo 13 dcsta lei; ARTlGO 19 d) ScI' recusado, pOI' falta de idoneidadc ou experiencia, 0 rcgisto da designacao de mcmbros do conscIho de o processo de liquidacao das instituicoes de credito sera udministracno, salvo sc, no prazo que 0 Banco de regulado pela lei comurn, no que for aplicavel, e pelo diploma Mocarnbiquc cstabelecer, a instituicao tiver regulamcntarespecffico. proccdido ~ designacao de outros administradores cujo registo seja accite: e) Verilicurem-se infraccocs graves na adrninistracao. na CAPiTULO V organizacao coruabiltstica ou na fiscalizacao interna da instituicu«; Dependencias e correspondentes j) Nao dar a instituicao garantias do curnprimemo das das instituicdes de credito suas obngacoes para com os credores, em especial quanto il scguranca dos Iundos que the tiverern SEc<;Ao I sido confiados: X) A instituicno nno cumprir as leis, regulamentos c Dependencias insrrucoes que disciplincm a sua actividade. ARTIG020 2. Quando for revogada a autorizacao de instituicao ja constitutda, scra nomcada urna comissao liquidataria nos tennos I. A abertura e enccrramento de filiais, agencias e delegacoes, c para os efcitos prcvistos na lei. tratando-se de instirulcoes de credito com sede na Republica de 3. /\ revoga~ao da autorizacao revistiraa forma de decrcto do Mocambiquc, e de agencias e delegacoes, no caso de instituicoes Consclho de Ministros. de credito com scde no estrangeiro, carecem de autorizacao 4, Da dccisao de rcvogacao cabe recurso contencioso para 0 especiale previa do Banco de Mocambique. Tribunal Administrative. com clcito meramente devolutivo, 2. A abertura ao publico da dcpeudcncia a que a autorizacao 5. No C~ISO de recurso contcncioso da dccisao, a interpor a disser respeito devera verificar-sc no pram que for dcfinido pelo instancia judicial compctente nos termos legals. a instituicao Bancode Mocarnbiquc. em causa sera adrninistrada pelo Banco Central ou por quem for designado, atc que seja ditada a scntenca definitiva do rccurso. SEC<;Ao II SEccAo II Correspondentes Alterucao de estatutos ARTlG021
ARTIGO 17 1. Nenhuma instituicao de credito podera, scm previa autorizacao do Banco de Mocambiquc, conferir aos seus I. As altcracocs dos estatutos das instuuicoes de credito correspondentes poderes para a realizacao de operacoes bancarias cstao sujeitas a previa aurorizucaodo Banco de MO\ambique. que nao sejarn de simples cobran<;a de valores e pagamento de 2. A dccisao cleve ser proferida no prazo de noventa dius a ordcns. cOlllar da data da cntrega, no Banco de Mo<;ambique, dos 2. As instiluicOCs rcquerentes devcrao indicar nos pedidos de elementos necessarios ;1 aprccia~ao do IlCdido. autorizal;ao referida no numero precedenle, atero do nome, domicflio e actividade do corrcspolldt:nte, as operalrocsque pol' intermedio deste pretendem realizar. 31 DE DEZEMBRO DE 1991 292-(287) CAPtruLoVI . ARTIG028 Registo das institui~6es de credlto e Publica~io Como orientador e controlador da politica monetaria, dos seus retatorles e contas competeao Banco de.Mocambiqueregular 0 funcionamento do mercado monetario, SECc;AO I ARTIG029 Registo Para efeitos de fiscalizacao referida no artigo 26 da presente ARTIG023 lei, os bancos comerciais, as instituicoes especiais de credito, bern como as instituicoesauxiliares de credito sao obrigados a As instituicoes de credito e as instituicoes auxiliares de apresentar balancetes, balances, contas de ganhos e perdas, credito fieam sujeitas a registo especial no Banco de inventarios da carteira de tftulos, alem de quaisquer outros Mocambique, elementos de informacao julgados necessaries. ARTIG024 ARTIG030 1. 0 Banco de Mocambique fixara as taxas devidas pelo As informacoes sobre materia financeira, monetaria e registoe respectivosaverbamentos. cambial, dadas em boletins ou relat6rios dos bancos comerciais, 2. As taxas referidas no rnimero anterior constituirllo receita instituicoesespeciais de credito e das instituicoes auxiliares de ,-- Bancode Mocambique, do credito ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Banco de M~ambique. SECc;AOII ARTIG031 Publicaeao de retatortos e contas o Banco de Mocambique promovera a centralizacao dos ARTIG025 elementos informativos respeitantes ao risco da concessao e aplicacao de creditos os quais poderao ser facultados as 1. Os bancos comerciais e as instituicoes especiais .de instituicoes de credito, nos termos que vierem a ser credito publicarao, ",o"Ro/etim da Republica e num dos jomais estabelecidos em regulamento especffico. mais lidos da localidade da sua sede, os seus balances e contas de lucros e perdas anuais, acompanhados dos respectivos ARTIG032 relatorios da administracao, bern como 0 parecer do conselho fiscal. Evedado aos bancos comerciais, as instituicoes especiais de 2. Os balancetes, balances e contasde lucros e perdas creditoe as instituicoes auxiliaresde credito: deverao obedecer aos modelos oficiais fixados pelo Banco de Moeambique. 11I Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer 3. Os balances, contas de lucros e perdas, relat6rios da . natureza que os coloquem numa situacllo de administracaoe pareceres do conselho fiscal a que se refere 0 domfnio sobre os mercados monetario, cambial e presente artigo serao remetidos ao Banco de Mocambique no financeiro ou provocar alteracoes nas condicoes prazo de quinzedias a contar da datada sua aprovacao, normaisdo seu funcionamento. ,- 211 Adquirir as suas pr6prias accoes ou parte de capital, ou accoes ou parte de capital de outras instituicoes CAPfTuLO VII de credito,salvo nos casos de: Defesa do credito a) Aquisicao de accoes dos bancos de investimento, quando as instituicoes adquirentes sejam doutra ARTIG026 natureza; . b) Fusao de bancos comerciais e de estabelecimentos A supervisao, coordenacao e fiscalizacao da actividade dos especiais de credito; bancos comerciais e instituicoes especiais de credito sao da c) Reembolsode credito pr6prio por qualquer meio legal competencia do ~anco de Mocambique, de aquisicao, ARTIG027 CAPfTIJLO VITI No uso das atribuicoes mencionadas no artigo anterior cabe, Capital Minimo em especial, ao Banco de Mocambique fixar directivas ou adoptar providencias tendentes a: . ARTIG033 a) Promover uma polftica de credito consentaneacom 0 1. Compete ao Banco de Mocambique fixar, actualizar e ritmo da actividade econ6mica; alterar os capitais mfnimos para as instituicoes referidas no nll I b) Promover a mobilizacao das poupancas e a sua do artigo 2 desta lei. orientacao com vista ao financiamento do desenvolvimento econ6mico. 292-(288) I SERIE-NOMERO 52 2. Na data da constituicao das referidas instituicoes 0 capital ARTIG039 social devers estar inteiramente subscrito e realizado em montante nao inferior ao mfnimo estabelecido, devendo 0 A nomeacao dos membros do conselho de administracao e do restante ser realizado no prazo de cento e oitenta dias a contar da conselho fiscal devera incidir sobre pessoas que reunarn os mesmadata. requisitos da alinea c) do nQ I do artigo 13 desta lei. ARTIG040 CAPITULO IX Os membros do conselho de administracao sao Adminlstracao das lnstltulcoes de credlto solidariamente responsaveis por todos os actos das respectivas a instituicoes de credito contraries lei e aos estatutos nos quais ARTIG034 tenham participado sem manifestarem a sua oposicao ou discordfulcia. I. As instituicoes de credito e os seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou presidentes ARTIG041 das mesas da assembleia geral, advogados privativos, auditores, inspectores, consultores especiais , quadros de chefia c outros A assembleia geral das instituicoes de credito nao pode ser tecnicos nao podem fazer dos corpos gerentes de outras constituida por mais de trezentos accionistas. instituicoes de credito nem exercer nela quaisquer funcoes, salvo quando em representacoes nos termos do nQ 2 deste artigo. " 2. 0 disposto no mimero anterior do presente artigo nao se CAPITULO X aplica aos casos de bancos de investimento em cada urn de cujos corpos gerentes poderao participar em proporcao ate dois tercos, Instituicoes de credito do Estado instituicoes de credito de diferente natureza. ARTIG042
ARTIGO 35 Fica 0 Conselho de Ministros autorizado a criar institutos de Os responsaveis pela falencia de empresas singulares ou credito para 0 fomento ao desenvolvimento nacional. colectivas e. bern assim, os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confianca ou falsidade, ficam inibidos de desempcnhar ARTIG043 nas instituicoes de credito as funcocs rcferidas no nQ I do artigo 34 da prcsente lei. I. A disciplina da organizacao dos institutos de credito do Estado sera estabelecida nos competentes diplomasda sua
ARTIGO 36 criacao. 2. 0 funcionamento dos institutos de credito do Estado Nao podem fazer parte dos conselhos de administracao ou obedecera 0 disposto no artigo 9 desta lei. fiscal ou da gerencia de uma instituicao de credito os que pertencam aos corpos gerentes de uma mesma sociedade anonima ou sejam associados em sociedades de outras especies, CAPInnnXI nem mais .de dois parentes consanguineos ou afins ate. respcctivamente, 0 39 e 2Q graus, inclusive. Bancos comerciais ARTIG03? SEc(Ao I e I. Nao permitida a concessao de credito ou a prcstacao de OBJECTO garantias por uma instituicao de credito, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos seus orgaos sociais e aos seus ARTIG044 directores, consultores e gerentes ou mandataries. 2. Exceptuam-se do disposto no ruimero anterior os creditos Os bancos comerciais tern por objecto exclusivo 0 de caracter ou finalidade social. visando, norneadamente, facilitar cxerctcio com fins lucrativos da actividade bancaria e das aos seus trabalhadores a aquisicao de bens movcis, construcao, funcoes de credito, nomeadamcnte a recepcao, sob a forma de aquisicao, ampliacao ou beneficiacao de habitacao propria. nas depositos ou outras analogas, tic disponibilidades monetarias condicocs que vierem a ser estabelecidas pelos respectivos que empreguem, por sua propria conta e risco. em operacoes conselhos de administracao. activas de crcdito, 0 exerclcio do comercio de cam bios e a prestacao dos services de transfcrencia de fundos, de guarda de
ARTIGO 38 valorcs c de intermediario nos pagamentos e na colocacao e administracao de capitais eo de outros services da mesma Os administradores, directores, gercntes ou membros do natureza que 'a lei nao Ihes proiba. conselho fiscal de uma instituicao de credito nao podem participar na discussao e dclibcracao de propostas sobre operacoes relativas a empresas em que tenham interesscs, directa ou indirectamente. de ordem comcrcial, finance ira, agricola. i.idustrial ou de qualquer outra natureza. 31 DE DEZEMBRO DE 1991 292-(289) SECCAOll .ARTIGO 49 Dep6sito de numer'rio No casode suspenslio de pagamentos ou de Iiquidacao do banco comissionario, as suas comissOes de conf'UlIl~ podem sec ARTIG04S trarisferidas pelo Banco de ~bique para outra institui~ de credito. 1. Os dep6sitos de disponibilidades monetmias revestirao urnadas seguintes fmnas: SECCAOV a) dep6sitos tl ordem; Opera~Oes de crfdito e financeiras b) dep6sitos a prazo. ARTIGOSO 2. Os dep6sitos tl otdem slio imediatamente exigfveis, podendo, todavia, os depositmios acordar com os depositantes Compete ao Banco de M~ambique, relativamente a todas que os levantamentos, quando excedem deterntinada instituicoes sujeitas Ii· sua supervisao, estabelecer os seguintes importancia, dependam de aviso dado com a antecedeneia de limites prudenciais tl reali~lio de ope~lio que as mesmas omcerto mimem de dias. estejam auJorizadas a praticar: 3. Os dep6sitos a prazo apenas serao exigiveisfindo 0 prazo pelo qual foram constitufdos e se considera automaticamente a) Limites 4 tomada finne de emissoes de tftulos e 4 prorrogado por igoal periodo salvo manifes~ de vontadeem su~ indirecta de~; contrnrio pelo depositante att 4 data de vencimento. b) Limitese formasde cobertura dos recursos alheios e de ".--- 4. Os depositos a prazo podem incluir a clausula de pre- quaisquer outras responsabilidades peranteterceiros; -aviso, destinadaa torna-losexigfveis antes do prazoestipulado. c) Limites ~ emissOes de obrigaf;Cies; d) Limites tl concentraf;Ao de riscos em umas6 entidade, ARTIG046 em um s6 sector de actividade, em uma 56 regiao ou em urn s6 pais; o periodo de vigencia dos depositos a prazo sem acordado e) Limites mfnimos para as provisoes destinadas ~ pelas partes contratantes noacto da constitui~ dos mesmos. cobertura de riscos de creditoou de quaisquer outros riscos. SECCAOlll ARTIG051 Valores a guarda e em penhor Compete,de iguaI modo, ao Banco de M~ambique fixar os ARTIG047 elementos que podem integrar os fundos pr6prios das instituicoes sujeitas ~ sua supervisao, bem como definir as I. Os Bancoscomerciais sao obrigadosa consertaremordem caracteristicas que os mesmosdevemrevestir. os papeis de credito, 0 OUFO amoedado,em barra ou em lingote, a platina, a prata, as j6illS e outros objectos ou valores ARTIG052 depositadosou entregues em penhor e a escritura-los, em livro especial, com a designacao dos seus proprietaries e demais Epermitidoaos bancoscomerciaistomar firme, ate ao limite elementos de identificacao, incluindoos nnmeros dos tftulos a ser fixado nos termos do artigo 50 desta lei, a emissao de ,.... 2. Os bancos comerciais, medianteprevia declaracao escrita accoes e obrigacoes de outras institui~oes de credito ou de assadapelos proprietaries, podem entregar a estes, em vez dos empresas de qualquer natureza a fim de serem colocadas valores depositados ou recebidos em penhor, outros similares mediante subscricao pUblica. ou equivalentes, ou dispor deles. 3. Se um banco comercial depositar titulos alheios noutra SECCAoVI institui~ao decredito nacional ou estrangeira, olio podera contrair sobre eles qualquerencargo ou aliena-los, salvoquando Taxas de juros autorizado pelos respectivos proprietaries a dispor desses ntulos, nos termos do mimero anterior deste artigo. ARTIG053 SECt;Ao IV o Bancode Mocambique definira 0 regime das taxas de juro, comissoes e quaisquer outras formas de remuneracao para as Comissoes de confian~a operacoes efectuadas pelas instituiCoes de credito, ARTlG048 SECt;AOVII 1. Os bancos comerciais poderao exercer comissoes de Contas e balan~os confianca nos termosda alfneag) do artigo 1 da presentelei. 2. Os capitais que forem objecto de comissoes de confianca ARTIG054 ou que delas resultarem so poderao ser aplicados conforme as instrucoes recebidas ou, na falta destas, em depositos sem juro, I. A contabilidade dos bancos comerciais devera ser a simples guarda, organizada de acordo com a classificacaoe nomenclatura de contasfixadas pelo Bancode M~ambique. 292-(290) 1 SERlE - NOMERO 52 2. A organizw;Ao dos balances anuais e os cri~rios a adoptar sua conta e risco. em participacoes no capital de empresas, em na valoriza~Ao dos diversos elementos patrimoniais deverao operacoes activasde creditoa medio e longo prazos e em outros obedecer as ins~~s.do Bancode Moeambique. que a lei expressamente lhes nlio proiba. 2. Poderao ainda prestar services de cotocacao e ARTIG055 administracao de capitais e outros analogos que interessem ~ actividade econ6mica do pais e Ihes nao sejam legalmente Os bancos comerciais sao obrigados a enviar ao Banco de vedld>s. M~ambique, elaborados segundoa classific~ao de contasa que 3. Para constituicao dos bancos de investimento aplicar-se-a se refere 0 artigo precedentee assinados por urn administrador e o dispostono artigo 11 da presente lei. pelochefede contabilidade: ARTlG060 a) At~ ao dia 15 de cada mes, 0 baJancete do "Razao" referido ao ultimo dia do mes anterior, acom- Aos valores h guarda e em penhor e ascomlssoes de panbadodos desdobramentos de contasque se mos- confian~a dos bancos de investimento seraaplicavel 0 disposto lrarem necessaries; nos artigos 47 a 49 da presente lei. b) A~ 31 de Maio do ano seguinte, 0 balanco, 0 desen- volvimento das contas de lucros e perdas e 0 ARTIG061 inventario da carteira de titulos, devidamente cerli- ficados poeauditores independentes. As disposieoes dos artigos 48, 50 a 52 da presente lei silo aplic~veis hs operacoes de identica natureza a realizar par bancos ARTIG056 de investimento. Os bancos comerciais enviarao tambem ao Banco de ARTIG062 Mocambique, logo que a assembleia geral tenha aprovado all contas de exercfcio, a lista dos accionistasou s6cios presentes 1. Os bancos de investimento constituirao os seguintes e urn extracto da acta da referida assembleiana parte relativa a fundos: discussao de contas, a respectiva aprovacao e a aplica~lio dos lucros. a) Fundode reservalegal. formado por del.por eentodos lucros anuais; ARTIG057 b) Fundo de reserva especial, formado por cinco por cento dos lucros anuais e por quaisquer outras 1. Dos lucros lfquidos dos bancos comerciais, uma frac~l1o importancias que forem atribufdas pela assembleia olio inferiora vintepoecento seradestinada ~ formacao do fundo geral do banco. 0 qual sera destinado a cobrir as de reserva legal, a~ ~ concorrencia de cern por cento do capital depreciacoes do activo que a conta de ganhos e social. perdas naocomportar; 2. Os bancos comerciais nl10 poderao distribuir pelos c) Fundode garantia, formado por uma percentagem de accionistas ou socios, como dividendo ou a qualquer outro todos os juros e comissoes que a admlnistracao do tltulo, importancias que reduzam de qualquer forma a banco determinar, mas que nunca podera ser importancia do respectivo capital ou do fundo de reserva legal inferior a cinco por eento do valor desses juros e abaixodo minima fixado para este fundono presente artigo, comissoes, bern como pelas importancias que lhe forem atribuidas pela assembleia geral do banco e ARTIG058 pelosrendimentos pr6priosdo fundo. Al~m das provisoes para creditos de cobranca duvidosa e para 2. Os fundos de garantia serao exclusivamente destinados ;;- outras depreciacoes do activo, devem os bancos comerciais suportar prejufzos das operacoes decorrentes de dfvidas constkuir, independentemente do fundo de reserva legal, as incobraveis e serao aplicadosem tttulos de obrigacoes emitidos provisoes que prudentemente se considerem necessarias para ou garantidos pelo Estado. fazer face aos riscos de depreciacao ou prejufzo a que determinadas especies de valores ou operacoes estiverem ARTlG063 especialmentesujeitas. Os bancosde investimento praucarao, nas suas operacoes, as taxasde juro de acordocom 0 definidono artigo 53 desta lei. CAPITuLo XII ARTIG064 Bancos de investimento Aos bancos de investimento e ainda aplicavel 0 disposto nos ARTIG059 artigos54 a 56 desta lei. 1. Os bancos de investimento tern por objecto exclusivo 0 exercicio com fins lucrativos das funcoes bancarias e fin~nceiras. nomeadamente a emissao de emprestimos por obrigacoes e a recepeaode fundos por meiode depositos a prazo superior a urnano e outrasoperacoes devidamente autorizadas e. bern assim, a colocacao dos capitais proprios ou alheios, por -: 31 DE DEZEMBRO DE 1991 292-(291) CAPITuLo xm ARTIG072 Caixas econ6micas, Cooperativas Relativamente as cooperativas de creditosao apUcaveis ainda de crfdito, Montepios e Mutualidades as disposiceesdos artigos 45, 46, 50, 54, 55, 56, e 58 desta lei. SEC~AOI SECc;AO ill Caixas Econ6micas Montepios e Mutualidades ARTIG065 ARTIG073 As caixas econ6micas tern por objecto 0 exercfcio da actividade bancaria restrita, nomeadamente a recepcao, sob Osmontepios e mutualidades, na parte em que funcionam formade depositos a ordem e de depositosa prazo aW urn ano, como institui~s de depositos e de credito, sAo equiparados as , disponibilidades monetarias que empregam, por sua propria caixas econ6rnicas. ' conta e risco, em emprestimos e outras operacoes activas de credito a curto e medio prazos que lhes sejampennitidaspor lei e prestando, por outro lado, servicesbancarios compativeis com CAPiTuLo XIV a sua natureza e que a lei expressamente lhes nAo proiba Institui~oes auxiliares de Credito ARTIG066 ARTIG074 Sem.prejuizo do disposto no nil 1 do artigo 11 da presente lei, as caixas econ6rnicas obedecerao ainda a requisitos especiais A Organiza~ao, 0 funcionamento e as operacoes das a serem definidos pelo Banco de Mocambique relativos ao institui~~s auxiliares decredito serao regulados por diploma capital e fundoS de reserva, gran de liquidez, composicao da propriodo Conselho de Ministros. cobertura das suas responsabilidades e taxasde juro a aplicar nas suas operacoes activase passivas. CAPfTuLoxv ARTlG067 Institui~oes de Credito Estrangeiras Relativamente as caixas economicas sao aplicaveis as disposi~~ dos artigos 45 a 50, 54, 55, 56, e 58 desta lei. ARTIG075 ARTIG068 Asmstituicoes de credito estrangeiras estao sujeitas' a Iegtslacao mocambicana e a jurisdi~ao dos tribunais E vedada as caixas econ6micas a reariz~ao' das operscoes mocambicanos e sao-lhes aplicaveis as disposicoes desta lei, indicadas no artigo52 desta lei. salvo asexcepcoes queforem preceituadas. SECC;A.OII ARTIG076 _. Cooperatlvas de" Credito Nenhuma institui~ao de creditoestrangeirapodera funcionar na Republica de Moeambique sem que 0 seu estabelecimento ARTIG069 principal neste pais disponha de urn capital nile inferior ao ftxadonos tennos do rP 1 do artigo 33 desta lei. As cooperativas de credito tern por objecto 0 exercicio de actividade bancaria restrita, em beneffcioexclusivo dos seus ARTlG077 associados. A gerencia dos estabelecimentos em Mocambique das ARTIG070 tnstituicoes de credito estrangeiras devera ser conftada a uma direccao com poderesplenos e Ilirnitados para tratar e resolver A constituicao de cooperativas de credito depende da defmitivamente com 0 Estadoe com osparticulares no pais. autorizacao previado Ministrodas Financas, mediante parecer do Governador do BancodeMocambique. ARTIG078 ARTIG071 1. As institui~ de credito estrangeirasdeveraocontar nos seus orgsos sociaise no quadro de pessoal, com a participacao As cooperativas de credito obedecerao ainda a requisitos decidadaos mocambicanos, especiais a seremdefinidos pelo Bancode Mocambique relativos 2. Compete ao Conselhode Ministrosfixar, periodicamente, ao capitale fundos de reserva, grau de liquidez, composicao da as percentagens de participacao referida no ndmeroanterior,em cobertura das suasresponsabilidades e taxasdejuro a aplicarnas fun~nO da evol~ilo do mercado de trabalho no pais. suasoperacoes activase passivas. 292-(292) I SSRIE - NOMERO 52 ARTIG079 ARTIG084 Para 0 funcionamento na Republica de Mo<;ambique das Compete ao Conselho de Ministros fixar limites de multas a institui<;,&s de credito estrangeiras sao aplicaveisas disposi<;OCs que se refere a alfuea a) do nil 1 do artigo 83. dos artigos 11, 13 e 14 desta lei. ARTIG08S ARTlG080 Pelo pagamentode multas, selos e emolumentos respondem, 1. 0 capital da institui~Ao de credito estrangeira responde individual e solidariamente, os socios-gerentes ou adminis- pel as operaeoes que esta realizar atraves dos seus tradores das institui~OCs de credtto e auxiliares de credito estabelecimentos em Mo<;ambique. respectivas, ainda que ~data da condenacao tenham sido 2. 0 activo dos estabelecimentos referidos no numero dissolvidas, estejam em liqui~!o ou se encontrem em estado precedente aplicado em Mo<;ambique s6 responde pelas defalmcia. obriga~OCs assumidas noutros pafses pela sede ou agencias da institui~1o principal depois de satisfeitas todas as obrigecoes ARTIG086 contraidas em Mo<;ambique. A pena referida na alfnea b) do nil 1 do artigo 83 ~ aplicavel ARTIG081 80S administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados com fun~oes de direccao ou chefia das A sentence estrangeiraque decretara falenciaou a liqui~llo institui<;OCs de creditoou auxiliaresde credtto que: de uma institui~Ao de credito domiciliada no estrangeiro s6 podera aplicar-se aos estabelecimentos que ela tenha em a) Pratiquem ou ordenem os actos referidos no corpo d_ Mo<;ambique, mesmo quando revista pelos tribunais nil 1 do artigo 83 da presente lei; mocambicanos competentes, depois de cumprido 0 disposto na b) Ordenem au colaborem na falsific8!rAo da escrita; " parte final do nil 2 do artigo anterior desta lei. c) Prestemfalsas intormacoes 80 Banco de Mocambique; d) Aceitem comissoes ou qualquer outra especie de ARTIG082 remuneracao dos clientes da institui~llo de credito onde exercem as suas fun~oes; Os estabelecimentos em Mocambique das instituictes de e) Cometam transgressees de que resultem, para a cr~ito estrangeiras 810 obrigados ao uso da lingua oficial do institui~Ao de credito onde exercam funcoes, ~ na escritUl'8lj;Io dos livros da sua contabilidade,nas contas e prejufzosgraves. avisospatenteados ao pUblico e na correspondencia com clientes residentesno pals. ARTIG087 A pena prevista na alfnea c) do nil 1 doartigo 83 ~ aplicavel CAPiTULO XVI quando a transgressao assume especial gravidade, designadamente nos casosde: SaD~oes a) Exercfcio por parte dos bancos COmerC181S, ARTIG083 estabelecimentos especiais de credito de outras actividades comerciais alem da que Ihes ~ permitida 1..Sem prejufzo das sancoes previstas na lei geral, as pelo artigo 8 desta lei; . transgressoes hs disposi!;Oes da presente lei e de outros b) Contravencao ao disposto no paragrafo 111 do artigo ~ regulamentos do comercio bancario ou cambial, ?is desta lei; determi~Oes de natureza regulamentaremitidaspelo Bancode c) NAo permissao de exame aescrita; Mo<;ambique, e, bern assim, a pratica de quaisquer aetos que d) V icia!;llo da escrita, sem prejufzo das sancoes penais perturbem ou tendam a perturbar 0 sistema de credito ou a' aplicaveis; falsear as condicoes normais do funcionamento dos mercados e) recusa da apresentacao ou falsificacao de elementos monetario, cambial e financeira, sao punfveis com: solicitados pelo Bancode Mocambiaque. a) Multa; ARTIG088 b) lnibi~1o temporaria ou permanente do exerctcio de cargos em instiiui~OCs de credito ou auxiliares de 1. A suspensao ou cassacao das autorizacoes implica, credito; consoante 0 caso, 0 encerramento temporario ou definitivo do c) S uspensao .ou cassacao, total ou parcial das estabelecimento onde se exerciamas funcoos atingidas. autoriza~OCs necessarias 80 exercicio de tuncoes 2. A cassacao total das autorizacoes acarreta a imediata de credito ou auxiliares de credito. liqui~lk> da institui9llo atingida, 2. A inibi<;!o temporaria e a suspensao total ou parcial ARTIG089 referidas nas alfneas b) e c) do nil I do presente artigo, nllo poderao uItrapassar urn ano. Quaisquer pessoas singulares ou colectivas que, sem 3. As penas referidas no mimeroanterior SlIo cumulaveis. autorizacao previstanesta lei, pratiquemregulannente operacoes inerentes?i actividade bancaria ou cambial, alem de incorrerem 31 DE DEZEMBRO DE 1991 292-(293) na pena de multapreVista no artigo83 da presentelei e na perda - 1; O~Ministmo das Financas definrr~· a percentagem da do capital aplicado nas mesmas -operacoes, poderao ser receitareferidano nOmero anterior a ser consignada ao Banco de suspensas do exercfciodo comercio a~ urnano.se penamaior MO!rambique. na.o couber. ARTIG093 ARTIG090 As mfraccoes ao regimede taxas de juro referido no artigo 53 1. A aplic~Ao das penas referidasnos artigosanteriores ~ da e as in~Oes ao dispostona presentelei em materiade registo competeneia do Govemador do Banco de MO!r8IDbique. sao punfveis ----- - - com aspenas previstasno artigo 83 desta lei. --- --- - ---- - 2. S110 da competencia dos tribunais comuns: -_.~--_.--------- ~---- a) A pena de inibi!rAo superior a um ano ou permanente, referida naallnea b} do nll 1 do artigo83; b) A suspensao superior a um ano ou cassacao das CAPfruLo xvn autorizacoes referidas na alfnea c) do nll I do artigo 83; Disposi~6es transitorias e rinais c) A suspensao por mais de um ano do exercfcio do comercio referidono artigo 89. ARTIG094 ARTIG091 Os poderes conferidos ao Bancode MO!raIDbique nos termos. desta lei sao exercidos mediante avisodo Governador do Banco, r-- I. Todas as infraccoes ~s disposicoes desta lei serao publicado no Boletim da RepUblica. verificadas peloBancode MO!r3ffibique. 2. Instaurado 0 processo, sera 0 arguido notificado para ARTIG095 apresentar a sua defesa,por escrito, no prazo de dez dias. 3. A notific~Ao far-se-a pot carta registadae com aviso de As actuais institui~oes de credito deverao, nos prazos que recepcao, ou por editos de dez dias publicadosno Boletim da vierem a set fixadospelt> Bancode MO!r3ffibique, harmonizar as RepUblica e no jornal de maior circulacao quando 0 arguido condi~Oes de funcionamento com as disposi~ aplicaveis desta nAo seja encontrado, se recuse a receber a notificacao ou for lei. desconhecida a suamorada. ARTIG096 4. Instrufdo 0 processo, sera 0 mesmo concluso 80 Governador do Banco de MO!rambique para decisao, cabendo Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as materias recurso contencioso, nos termos gerais, para 0 Tribunal contidas na presente lei. Administrative, a set interposto no prazo de quinzedias ap6s a notifica~Ao, ou enviado aos tribunais comuns quando da ARTIG097 compet!ncia destes. . 5. 0 recurso contencioso tera efeitos suspensivos quando 0 Erevogada toda a legis)a{;ao anteriorque contrarie a presente arguido deposite, previamente, no Banco de Mocambique, a lei. importAncia da multa aplicada, 6. 0 processo de recurso previsto nos mimeros anteriores Aprovada pela AssembleiadaRepublica ~ca sujeitoao pagamentodp imposto do selo que sera liquidado ~ pago por meio de guia passada a favor do Ministerio das o Presidenteda Assembleiada Republica, Marcelino dos Finan~as, ficando os arguidos que forem ou que tenham sido Santos. notificados por editosobrigadosao pagamento da despesafeita com a sua publicacao. Promulgadaem 31 de Dezembrode 1991. ARTIG092 Publique-se. I. 0 produto das multas cominadas nos termos dos artigos o PRESIDENTE DA REPUBLICA, JOAQUIM ALBERTO 83 e seguintes desta lei constituirao receitado Estad9~ CHISSANO. .