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قوانين موزمبيق

Act No. 13/99 on cashew nut production and trade

صدر في 1999-11-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
fruits/edible nuts, international trade
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. Segunda-feira, 1 de Novembro de 1999 I SERIE - Numero 43 BOLETIM DA REP0BLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE 2Q SUPLEMENTO I"'"' IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO · A materia a publicar no« Boletim da r,epliblica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por ca.ja assunto, donde conste, alem das i11dica9oes necessarias para esse efeito, o averbarriento seguinte, assinado e autenticado: Para publica9ao no «Boletlm da Republica» ••••••••••••••••••••••••••••••• SU MARIO Assembleia da. Republica: Lei n° 13/99: Lei do Caju. Lei n° 14/99: Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestao e explora~ao de redes de telcomunica1roes bem como presta1rao de servi1ros de telecomunica1roes, num regime de livre con correncia. ~--···························· ASSEMBLEIA DA REPUBLICA · / Lei n9 13/99 de 1 de Novembro Havencio necessidade de~ adoptar u~a polftica de fom6nto da . produc;ao do caju que privilegie a sua industrializac;ao e, ao mesmo tempo, garanta a seguranc;a e tranquilidade necessarias aos investimentos no sector, a Assembleia da Republica nos termos do n° I do artigo 135 da Constituic;ao, determina: AR11GO I (Fomento da Produ~ao e Processamc;nto) 0 Conselho de Ministros deve definir a polftica de foniento da produc;iio e do processamento do caju que, entre outros: a) De andamento imediato, e de forma crescente, ao processo de recuperac;ao do cajual integrando todos OS sectores da economia, incluindo o estabelecimentode inc'entivos as entidades que se envolvam no plantio, na investiga~iio e no desenvolvimento tecnologico; b) Promova acc;oes que contri buam para o saneament~ economico e financeiro das empresas de processamento de castanha de caju que oferec;am condi9oes de viabilidade economica e financeira; c) Incentive a criac;ao de novas industrias par~ o · aproveitamento multifacetado.e integral dos deriva:dos do caju; ' d) Mobilize os recursos necessarios ao alfvio dos custos sociais decorrentes do redimensionamento da forc;a de trabalho. ARTIG02 (Exporta~ao) 1. A exportac;ao da castanha de caju em bruto fica sujeita, por um perfodo nao inferjor a cinco anos, a uma taxa de sobrevalorizac;ao compreendida entre 18% e 22% a ser paga no acto do embarque, nao sendo permitido o pagamento deferido da mesma. 2. Compete ao Conselho de Ministros a just~ -0s n{veis da taxa · de sobrevalorizac;ao, estabelecida no numero anterior, em fonc;ao dos indicl'ldores de produc;ao naciori~l da c.astanha de caju. da capacidade de absorc;ao da industria e do c011~portamento do mercado intemacionat . 3. Sobre as partidas para aexportac;ao, reserva-se o direito de opc;iio as industrias, em termos a regulamentar, devendo o prec;o oferecido a estas ser igual ao prec;o da exportac;~o antes d e aplicada a sobret~xa. 4. S6 cid;idaos nacionais ou sociedades detidasmaioritariamente por nacionais podem exportar castanha de caju em bruto, salv() aqueles que, a •d~ta da publicac;ao da pres·e nte Lei, vinham exercendo tal actividade. 5. E vedada ~os industriais a ex'portac;iio da c asfanha de caju em bri.tto. . . 194--(22) ARTIGO 3 (Consignar;ao da sobretaxa) A rec.eita resultante da aplic<1;9ao da taxa de· sobrevaloriza9ao e consignada em 80% as ac9oes de fomento da produr;ao do caju e em 20% as activ1dades de incentivo a industria de processamento de cajti. ARTIGO4 (Regulamentar;ao) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei. ARTIGO 5 (Entrada em vigor) A presentc Lei cntra imcdiatamente em vigor. Aprovada pela Assemblcia da Republica, aos 30 de Setembro de 1999. 0 Presidente da Assemblcia da Rcpublica, Eduardo Joaquim Mulembwe. Prornulgada cm I .de Novembro de 1999. Publique-se. 0 Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. Lei n'' 14/99 de 1 de Novembro· 0 dcsenvolvimcnto de uma infra-estrutura de telecomuni9a96es avan~ada visando a: garantia para os cidadaos de um acesso r nais rapido as telecomunica96es, no ambito da globaliza9ao das.economias rnundiais, pressup6c a liberalizar;ao dos servir;os de telecomunicar;6es, e o reforr;o da Autoridadc Rcguladora para a promor;ao da justa concorrencia C da defesa do consumidor. O actual quadro jurfdico cjuc define as bases do estabelecimento, gestaoe explora9ao das infra-estruturas e servir;os de telecomunicar;6es, por se encontrar desajustado a rcalidadc actual e nao responder aos desafios que o futuro imp6e, precisa de ser reformulado. Nestcs termos, ao abrigo do disposto no n° I do·artigo .135 da Constituir;ao, a Assembleia da Republica detcrmina: CAPITULO I Disposi~oes gerais ARTIGO I (Detinir;oes) Para cfeitos da.prcsentc Lei deve-se en tender por: 1. ·Autoridade reguladora - E o Instituto Nacional das Cornunica96es de Mor;qmbique. 2. Dispositivos criptograticos - Todos os mcios, equipamentos ou programas que tern por objectivo tran~formar inforniar;oes, mensagens ou sinais claros cm ininteHgfveis ou a realizar a opera9lio inversa. 3. Dominio Publico radioelectrico - Espar;o pelo qua! podem propagar-se· as ondas radioelectricas, cuja gestao, adrninistrar;40 e · fiscalizar;ao competem a AutoridadeReguladora .. I SERIE - NUMERO 43 4.,Equipilmento Terminal -Equipamento destinado a ser ligado a rede basica de telecomunica~oes, quer directamente a um pontoterminal darede, quera interfuncionar com esta mediante . ligar;ao, directa ou indirecta a pontos terminais da mesma, em qualque~ dos casos utilizando fios metalicos, meios radioelectricos, sistemas 6pticos ou qualquer outro sistema electromagnetico, a fim de enviar, processar ou receber iilformar;oes. 5. Fundo do servir;o universal -'- Fundo .destinado a financiar custos decorrentes da prestar;ao .de servir;o univer sal. 6, Interligar;aQ • Ligar;ao ffsica e 16gica das redes de telecomunicar;6es utilizadas pelo me~mo OU diferentes operadores por fotina a permitir o acesso e as comunica96es entre ~s diferentes utilizadores dos ser~ir;os prestados. 7. Interoperabilidade - Capacidade de funcionamento de um servi90 de telecomunica96es, extremo a-extremo,.entre dois equipamentos terminais ligados a mesma rede de telecomunicar;oes ou a redesdistintas. 8. Nos de concentrar;ao, comutar;ao ou processamento Toda O dispositivo OU sistema que encarninhe OU processe . a informar;ao com origem OU destino no sistema de assinante. 9. Numerar;ao - Conjunto de numeros ou c6digos consignados aos utilizadores dos servir;os de telecomunicar;oes. 10. Operador de telecomun,ica~oes - Qualquer pessoa colectiva que se dedique a explorar;lio ou gestao de umarede publica comutada e/ou preste servi90s de telecomunica96es ao publico; 11. Operador com posi~ao signiticativa-Ope rad or q ue dispoe de um poder e capacidade de influenciar as condi96es do mercado face-as actividades dos outros operadores. 12, Prestador de servir;os de ·telecomunica~oes Qualquer pessoa singular ou colectiva que oferer;a servir;os de telecomunicar;oes uti lizando a sua rede ou a infra-estrutura de terceiros. 13. Redes de telecomunicar;oes - Conjunto de meios ffsicos, denominados infra-estruturas, ou-clectromagncticos que suportam, a transmissao, recepr;ao ou emissao de sinais. 14. Rede basica de telecomunicar;oes- Rede de suporte ao Servir;o Fixo d.e Telefone. 15. Rede publica de telecomunicar;oes - Sistema de telecomunicar;oes completamente interligado e integrado constitu{do por varios meios de transmissao e comutar;ao, utilizados para fornecw- servir;os de telecomunicar;ocs ao publico em geral. · · · 16. Rede privativa de telecomunicar;oes ,- Sistema que suporta apenas servir;os privativos de telecomunica96es. 17. Servir;o de telecomunicar;oes de USO publico Explorar;ao comercial da transferencia directa da voz, em tempo real, entre utilizadores ligados a,os pontos terminais fixos duma rede de telecomunicar;oes. .18, Servir;o ~niversal - Conjunto de obrigar;6es especfficas inerentes a prestar;ao de servic;os de telecomunicar;oes de uso pub)ico enderer;adas, visando a V v

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