Regarding the rules to be observed by the users of certain dangerous substances - Chief Executive’s Decision No. 109/2023
صدر في 2023-07-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- 關於某些危險物質使用者須遵守的規則 - 109/2023 號行政長官批示。
- اللغة
- Chinese; Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
- الموضوعات
- Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, hazardous substances, international trade, transport/storage
- الفئات
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N.º 30 — 24-7-2023 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1969 109/2023 12/2022 12/2022 7/96/M 108/2023 12/2022 Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2023 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do con trolo de substâncias perigosas), o Chefe do Executivo manda: 1. Em relação às substâncias perigosas listadas no Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os utilizadores de substâncias perigosas têm de: 1) Assegurar que as substâncias perigosas acima referidas são imediatamente armazenadas em instalações integradas em zonas de armazenagem controlada, estabelecidas nos termos da Lei n.º 12/2022 após a sua entrada sob qualquer modalidade de operação de comércio externo na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou após a sua produção na RAEM, até à sua saída para o exterior ou à sua utilização; 2) Promover que as substâncias perigosas acima referidas sejam objecto de operações de comércio externo por intermédio de sociedades transitárias, titulares de licença válida, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro. 2. A obrigatoriedade de armazenar em zonas de armazena gem controlada referida na alínea 1) do número anterior não se aplica às seguintes situações: 1) Quando os utilizadores de substâncias perigosas estejam isentos do dever de dar conhecimento prévio nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2023; 2) Quando as substâncias perigosas sejam temporariamente armazenadas em recintos, áreas ou compartimentos próprios do Terminal de Carga do Aeroporto Internacional de Macau, das pontes-cais ou dos postos fronteiriços, pelo período má ximo de 24 horas após a sua entrada na RAEM e em confor midade com as regras de utilização emitidas pelas entidades gestoras dessas instalações; 3) Quando as substâncias perigosas sejam armazenadas em recintos, áreas ou compartimentos próprios para o efeito; 4) Quando as substâncias perigosas sejam armazenadas em estabelecimentos cujos titulares disponham de autorização, licença ou título equivalente, válido, desde que cumpridas as condições definidas na autorização, licença ou título, assim como, se as houver, as instruções e recomendações relaciona das com essa armazenagem, emitidas pelas autoridades públi cas competentes designadas no artigo 10.º da Lei n.º 12/2022. 3. O presente despacho entra em vigor no dia 23 de Agosto de 2023. 18 de Julho de 2023. O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng. 1970 30 2023 7 24 2 1 1001 74-86-2 2 1002 [ ] 3 1005 7664-41-7 4 1006 [ ] 7440-37-1 5 1011 106-97-8 6 1013 [ ] 124-38-9 7 1046 [ ] 7440-59-7 8 1049 1333-74-0 9 1056 [ ] 7439-90-9 10 1066 [ ] 7727-37-9 11 1070 [ ] 10024-97-2 12 1072 [ ] 7782-44-7 13 1073 [ ] 7782-44-7 14 1078 2,2- -1,1,1- 306-83-2 15 1078 16 1080 2551-62-4 17 1913 [ ] 7440-01-9 18 1951 [ ] 7440-37-1 19 1963 [ ] 7440-59-7 20 1966 1333-74-0 N.º 30 — 24-7-2023 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1971 21 1970 [ ] 7439-90-9 22 1971 74-82-8 23 1972 74-82-8 24 1977 [ ] 7727-37-9 25 2187 [ ] 124-38-9 26 2201 [ ] 10024-97-2 27 3159 1,1,1,2- 811-97-2 28 3337 1,1,1,2- 1,1,1 29 3340 1,1,1,2 30 3374 74-86-2 31 1065 [ ] 7440-01-9 32 150L 3 33 1090 67-64-1 34 1114 71-43-2 35 1120 71-36-3 36 1120 2- 78-92-2 37 1145 110-82-7 38 1155 60-29-7 39 1165 1,4- 123-91-1 40 1170 [ ] 64-17-5 41 1170 [ 24%] 42 1170 43 1173 141-78-6 44 1188 109-86-4 45 1190 109-94-4 46 1193 2- 78-93-3 1972 30 2023 7 24 47 1198 50-00-0 48 1208 110-54-3 49 1219 2- 67-63-0 50 1230 67-56-1 51 1263 52 1294 108-88-3 53 1296 121-44-8 54 1299 8006-64-2 55 1307 1,2- 95-47-6 56 1307 1,3- 108-38-3 57 1307 1,4- 106-42-3 58 1648 腈 75-05-8 59 2056 呋 109-99-9 60 2265 N,N- 68-12-2 61 62 63 [ ≤60º C] 4.3 64 3132 25895-60-7 5.1 65 1490 7722-64-7 66 2014 20%≤ <60% [ >8%] 7722-84-1 67 2468 脲 87-90-1 68 2984 8%≤ <20% [ >8%] 7722-84-1 69 1748 39% 8.8% 7778-54-3 70 2208 10% 39% 71 2880 5.5% 16% 7778-54-3 N.º 30 — 24-7-2023 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1973 72 3485 39% 8.8% 7778-54-3 73 3486 10% 39% 7778-54-3 74 3487 5.5% 16% 7778-54-3 6.1 75 1593 75-09-2 76 1846 56-23-5 77 1888 67-66-3 8 78 1779 85% 64-18-6 79 1789 7647-01-0 80 1791 [ >5%] 7681-52-9 81 1823 1310-73-2 82 1824 [ ≥30%] 1310-73-2 83 1830 51% 7664-93-9 84 1831 8014-95-7 85 2031 [ ≥70%] 7697-37-2 86 2031 [65%≤ <70%] 7697-37-2 87 2031 [ <65%] 7697-37-2 88 2032 52583-42-3 89 2209 25% 50-00-0 90 2582 7705-08-0 91 2672 [ >10%] 1336-21-6 92 2789 [ >80%] 64-19-7 93 2790 [10%< ≤80%] 64-19-7 94 3412 5% 85% 64-18-6 95 7681-38-1 1974 30 2023 7 24 ANEXO (a que se refere o n.º 1) Ordem N.º ONU Designação da substância perigosa N.º CAS Classe 2 — Gases 1 1001 (acetileno dissolvido) Acetileno 74-86-2 2 1002 Ar [comprimido] — 3 1005 Amónia 7664-41-7 4 1006 (comprimido) Árgon [comprimido ou liquefeito] 7440-37-1 5 1011 Butano 106-97-8 6 1013 (comprimido) Dióxido de carbono [comprimido ou liquefeito] 124-38-9 7 1046 (comprimido) Hélio [comprimido ou liquefeito] 7440-59-7 8 1049 (comprimido) Hidrogénio 1333-74-0 9 1056 (comprimido) Crípton [comprimido ou liquefeito] 7439-90-9 10 1066 (comprimido) Azoto [comprimido ou liquefeito] 7727-37-9 11 1070 (comprimido) Óxido nitroso [comprimido ou liquefeito] 10024-97-2 12 1072 (comprimido) Oxigénio [comprimido ou liquefeito] 7782-44-7 13 1073 (liquefeito) Oxigénio [comprimido ou liquefeito] 7782-44-7 14 1078 2,2-Dicloro-1,1,1-trifluoroetano 306-83-2 15 1078 Difluorometano e pentafluoroetano em mistura — 16 1080 Hexafluoreto de enxofre 2551-62-4 17 1913 (liquefeito) Néon [comprimido ou liquefeito] 7440-01-9 18 1951 (liquefeito) Árgon [comprimido ou liquefeito] 7440-37-1 19 1963 (liquefeito) Hélio [comprimido ou liquefeito] 7440-59-7 20 1966 (liquefeito) Hidrogénio 1333-74-0 21 1970 (liquefeito) Crípton [comprimido ou liquefeito] 7439-90-9 22 1971 (comprimido) Metano 74-82-8 23 1972 (liquefeito) Metano 74-82-8 N.º 30 — 24-7-2023 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1975 Ordem N.º ONU Designação da substância perigosa N.º CAS 24 1977 (liquefeito) Azoto [comprimido ou liquefeito] 7727-37-9 25 2187 (liquefeito) Dióxido de carbono [comprimido ou liquefeito] 124-38-9 26 2201 (liquefeito) Óxido nitroso [comprimido ou liquefeito] 10024-97-2 27 3159 1,1,1,2-Tetrafluoretano 811-97-2 28 3337 Pentafluoroetano, 1,1,1,2-Tetrafluoroetano e 1,1,1-Trifluo roetano em mistura — 29 3340 Difluorometano, Pentafluoroetano e 1,1,1,2-Tetrafluoroe tano em mistura — 30 3374 (sem solvente) Acetileno 74-86-2 31 1065 (comprimido) Néon [comprimido ou liquefeito] 7440-01-9 32 — Substância pura ou gás misturado e comprimido superior a 150L (dm3) — Classe 3 — Substâncias líquidas inflamáveis 33 1090 Acetona 67-64-1 34 1114 Benzeno 71-43-2 35 1120 n-Butanol 71-36-3 36 1120 2-Butanol 78-92-2 37 1145 Ciclo-hexano 110-82-7 38 1155 Éter etílico 60-29-7 39 1165 Dióxido de 1,4-dietileno 123-91-1 40 1170 Etanol [anidro] 64-17-5 41 1170 Etanol em solução [contendo mais de 24% de etanol, por volume] — 42 1170 Álcool metilado — 43 1173 Acetato de vinilo 141-78-6 44 1188 Éter monometílico de etilenoglicol 109-86-4 45 1190 Formiato de etilo 109-94-4 46 1193 2-Butanona 78-93-3 47 1198 (inflamável) Formaldeído em solução 50-00-0 48 1208 Hexano 110-54-3 49 1219 2-Propanol 67-63-0 50 1230 Metanol 67-56-1 51 1263 Tíner — 52 1294 Tolueno 108-88-3 53 1296 Trietilamina 121-44-8 1976 30 2023 7 24 Ordem N.º ONU Designação da substância perigosa N.º CAS 54 1299 Aguarrás 8006-64-2 55 1307 1,2-Dimetilbenzeno 95-47-6 56 1307 1,3-Dimetilbenzeno 108-38-3 57 1307 1,4-Dimetilbenzeno 106-42-3 58 1648 Acetonitrilo 75-05-8 59 2056 Tetrahidrofurano 109-99-9 60 2265 N,N-Dimetilformamida 68-12-2 61 — Líquido residual orgânico não halogenado — 62 — Líquido residual orgânico halogenado — 63 — Resinas sintéticas, tintas, materiais auxiliares, revestimen tos, entre outros, que contenham solventes inflamáveis [ponto de inflamação em copo fechado ≤ 60º C] — Classe 4.3 — Substâncias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 64 3132 Cianoborohidreto de sódio 25895-60-7 Classe 5.1 — Substâncias comburentes (oxidantes) 65 1490 Permanganato de potássio 7722-64-7 66 2014 (20% ≤ concentração < 60%) Peróxido de hidrogénio em solução [concentração > 8%] 7722-84-1 67 2468 Ácido tricloroisocianúrico 87-90-1 68 2984 (8% ≤ concentração < 20%) Peróxido de hidrogénio em solução [concentração > 8%] 7722-84-1 69 1748 [seco, com mais de 39% de cloro dis ponível (8,8% de oxigénio disponível)] Hipoclorito de cálcio 7778-54-3 70 2208 (seco, com mais de 10% mas não mais de 39% de cloro disponível) Pó branqueador — 71 2880 (hidratado, com pelo menos 5,5% mas não mais de 16% de água) Hipoclorito de cálcio 7778-54-3 72 3485 [seco, corrosivo, com mais de 39% de cloro disponível (8,8% de oxigénio disponível)] Hipoclorito de cálcio 7778-54-3 73 3486 (seco, corrosivo, com mais de 10% mas não mais de 39% de cloro disponível) Hipoclorito de cálcio 7778-54-3 74 3487 (hidratado, corrosivo, com pelo menos 5,5% mas não mais de 16% de água) Hipoclorito de cálcio 7778-54-3 Classe 6.1 — Substâncias tóxicas 75 1593 Diclorometano 75-09-2 76 1846 Tetracloreto de carbono 56-23-5 77 1888 Clorofórmio 67-66-3 N.º 30 — 24-7-2023 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1977 Ordem N.º ONU Designação da substância perigosa N.º CAS Classe 8 — Substâncias corrosivas 78 1779 (com mais de 85% de ácido, em massa) Ácido fórmico 64-18-6 79 1789 Ácido clorídrico 7647-01-0 80 1791 Hipoclorito de sódio em solução [cloro disponível > 5%] 7681-52-9 81 1823 Hidróxido de sódio 1310-73-2 82 1824 Hidróxido de sódio em solução [concentração ≥ 30%] 1310-73-2 83 1830 (com mais de 51% de ácido) Ácido sulfúrico 7664-93-9 84 1831 Ácido sulfúrico fumante 8014-95-7 85 2031 Ácido nítrico [concentração ≥ 70%] 7697-37-2 86 2031 Ácido nítrico [65% ≤ concentração < 70%] 7697-37-2 87 2031 Ácido nítrico [concentração < 65%] 7697-37-2 88 2032 Ácido nítrico fumante 52583-42-3 89 2209 (com pelo menos 25% de formaldeído) Formaldeído em solução 50-00-0 90 2582 Tricloreto de ferro em solução 7705-08-0 91 2672 Amónia em solução [amónia > 10%] 1336-21-6 92 2789 Ácido acético [concentração > 80%] 64-19-7 93 2790 Ácido acético em solução [10% < concentração ≤ 80%] 64-19-7 94 3412 (com pelo menos 5% mas não mais de 85% de ácido, em massa) Ácido fórmico 64-18-6 95 — Hidrogenossulfato de sódio 7681-38-1 110/2023 7/2003 209/2021 A B Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2023 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda: 1. São aditadas as mercadorias constantes do Anexo ao pre sente despacho e do qual faz parte integrante, respectivamente, à Tabela A (tabela de exportação) e à Tabela B (tabela de im portação) do Anexo II referidas no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021. 2. O presente despacho entra em vigor no dia 23 de Agosto de 2023. 18 de Julho de 2023. O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.