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قوانين منطقة ماكاو الإدارية الخاصة

Macau Special Administrative Region Law No. 16/2019 on Restricting the Provision of Plastic Bags

صدر في 2019-08-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
澳 門 特 別 行 政 區第16/2019號法律限制提供塑膠袋.
اللغة
Portuguese; Chinese
النوع
قانون
الدولة
منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
waste prevention, pollution control, waste management

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النص

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  1. 2234 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 33 期 —— 2019 年 8 月 19 日 第三十三條 生效 一、本法律自二零一九年十月一日起生效,但不影響下款規 定的適用。 二、上條的規定自本法律公佈翌日起生效。 二零一九年八月七日通過。 立法會主席 高開賢 二零一九年八月十三日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 16/2019號法律 限制提供塑膠袋 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 為實施《澳門特別行政區基本法》第一百一十九條所訂定的基本 制度,制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律訂定在零售行為中限制提供塑膠袋的規定,以減少 塑膠袋對環境造成的負面影響。 第二條 定義 為適用本法律,下列用語的含義為: (一)“零售行為”:是指透過支付價金轉讓供取得人消費的 貨品的行為; (二)“零售業場所”:是指作出零售買賣行為的地點,尤其 包括超級市場、餐廳、飲食場所、飲料場所、麵包店、藥房、便利 店及煙草售賣點等; Artigo 33.º Entrada em vigor 1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte. 2. O disposto no artigo anterior entra em vigor no dia se guinte ao da publicação da presente lei. Aprovada em 7 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In. Assinada em 13 de Agosto de 2019. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 16/2019 Restrições ao fornecimento de sacos de plástico No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo 119.º da Lei Básica da Região Administrativa Es pecial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as normas sobre as restrições ao fornecimento de sacos de plástico em actos de venda a retalho com vista a reduzir o impacto negativo daqueles no meio am biente. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1) «Acto de venda a retalho», a alienação de um produto para consumo do adquirente, mediante o pagamento de um preço; 2) «Estabelecimento de comércio a retalho», local em que se praticam actos de compra e venda a retalho, incluindo, entre outros, os supermercados, os estabelecimentos de restauração, de comidas e de bebidas, as padarias, as farmácias, as lojas de conveniência e as bancas de venda de tabaco; N.º 33 — 19-8-2019 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2235 (三)“塑膠袋”:是指用作盛載一件或多件貨品且全部或 部分由塑膠製成的開口包裝物。 第二章 限制提供塑膠袋 第三條 有償提供塑膠袋 在零售行為中,須就每個所提供的塑膠袋收取由行政長官 以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示訂定的金額,但不影響 下條規定的適用。 第四條 例外情況 用於盛載下列貨品的塑膠袋,得以無償方式提供: (一)未事先包裝的食品或藥品; (二)在機場乘客登機或落機區域內,又或在通往該區域的 走廊的零售業場所取得且受攜帶手提行李安全限制的貨品。 第三章 監察及行政違法行為 第五條 監察 一、環境保護局具職權監察本法律的遵守情況。 二、環境保護局人員執行監察職務時具公共當局權力,並可 要求其他公共實體,尤其是海關、治安警察局及財政局提供所需 的協助。 三、上款所指的人員須持有式樣經第40/2015號行政長官批 示核准的工作證。 四、第二款所指的人員可自由進入任何零售業場所,尤其是 為查核有關向他人提供塑膠袋倘有的收費記錄資料,為此有關 負責人、其行政管理機關成員、董事、經理、輔助人員或所有人應 環境保護局要求,須提供一切所需的協助。 3) «Saco de plástico», invólucro com uma abertura, total ou parcialmente de plástico, que se destina ao acondicionamento de um ou mais produtos no seu interior. CAPÍTULO II Restrições ao fornecimento de sacos de plástico Artigo 3.º Fornecimento oneroso de sacos de plástico Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é cobrado por cada saco de plástico fornecido nos actos de venda a retalho, o valor fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 4.º Situações excepcionais Podem ser fornecidos, a título gratuito, sacos de plástico para acondicionamento dos seguintes produtos: 1) Produtos alimentares ou medicamentos não previamente embalados; 2) Produtos adquiridos nos estabelecimentos de comércio a retalho, localizados no interior de áreas de embarque ou de desembarque de passageiros do aeroporto, ou nos corredores que dão acesso a essas áreas, e que estejam sujeitos a restrições relativas à segurança no transporte de bagagem de mão. CAPÍTULO III Fiscalização e infracções administrativas Artigo 5.º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante de signada por DSPA. 2. O pessoal da DSPA, no exercício das funções de fiscaliza ção, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a outras entidades públicas, nomeadamente aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Di recção dos Serviços de Finanças, a colaboração que se mostre necessária. 3. O pessoal referido no número anterior é portador do car tão de identificação, de modelo aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2015. 4. O pessoal referido no n.º 2 tem livre acesso a qualquer es tabelecimento de comércio a retalho, nomeadamente para veri ficação dos registos de dados, se existirem, relativos à cobrança dos sacos de plástico fornecidos a outrem, devendo, para tal, os respectivos responsáveis, seus administradores, directores, gerentes, auxiliares ou os proprietários prestar toda a colabo ração necessária sempre que a DSPA a solicite. 2236 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 33 期 —— 2019 年 8 月 19 日 第六條 行政違法行為 違反本法律的規定,如不適用較重處罰,則構成行政違法行 為,並科下列罰款: (一)違反第三條規定者,按每一塑膠袋科澳門幣一千元罰 款; (二)違反上條第四款所定合作義務者,科澳門幣一萬元罰 款。 第七條 處罰職權 環境保護局局長具職權科處本法律所定的罰款。 第八條 法人的責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,均須對其機關或代表以 其名義且為其集體利益而作出本法律規定的違法行為承擔責 任。 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出行為,則 排除上款所指責任。 第九條 繳付罰款的責任 一、繳付罰款屬違法者的責任,但不影響下款規定的適用。 二、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關行政違法行為負責,須就 罰款的繳付與該法人負連帶責任。 第十條 罰款的繳付及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起十五日內繳付。 二、如未在上款規定的期間內自願繳付罰款,須按稅務執行 程序的規定,以處罰決定的證明作為執行名義進行強制徵收。 第十一條 罰款的歸屬 根據本法律的規定所科處的罰款所得,屬澳門特別行政區 的收入。 Artigo 6.º Infracções administrativas Se sanção mais grave não for aplicável, a violação do dispos to na presente lei constitui infracção administrativa sancionada com multa de: 1) 1 000 patacas por cada saco de plástico, tratando-se de in fracção ao disposto no artigo 3.º; 2) 10 000 patacas, tratando-se de infracção ao dever de cola boração previsto no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 7.º Competência sancionatória A aplicação das multas previstas na presente lei compete ao director da DSPA. Artigo 8.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente cons tituídas respondem pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo. 2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. Artigo 9.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a responsa bilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor. 2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa. Artigo 10.º Pagamento da multa e cobrança coerciva 1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo pre visto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 11.º Destino das multas O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau. N.º 33 — 19-8-2019 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2237 第四章 過渡及最後規定 第十二條 展示宣傳品的義務 本法律生效後的首兩年內,須在零售業場所顯眼處展示經 環境保護局局長批示核准的關於有償提供塑膠袋的宣傳品。 第十三條 補充法律 對本法律未有特別規定的事宜,補充適用《行政程序法典》 及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之一般制度及 程序》的規定。 第十四條 生效 本法律自公佈後滿九十日起生效。 二零一九年八月八日通過。 立法會主席 高開賢 二零一九年八月十三日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 17/2019號法律 社會房屋法律制度 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律制定社會房屋的分配及租賃的法律制度。 CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 12.º Dever de exposição de materiais de divulgação Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, nos estabelecimentos de comércio a retalho, em lugar visível, devem estar expostos materiais de divulgação sobre o forne cimento a título oneroso de sacos de plástico, aprovados por despacho do director da DSPA. Artigo 13.º Direito subsidiário Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na pre sente lei, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Proce dimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e res pectivo procedimento). Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua pu blicação. Aprovada em 8 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In. Assinada em 13 de Agosto de 2019. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 17/2019 Regime jurídico da habitação social A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime jurídico da atribuição e arrendamento da habitação social.

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