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قوانين منطقة ماكاو الإدارية الخاصة

Macao Special Administrative Region Administrative Regulation No. 30 / 2021 on Registration system for takeout food venues

صدر في 2021-08-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
澳  門  特  別  行  政  區第 30/2021 號行政法規外賣食品活動場所的登記制度.
اللغة
Chinese; Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
منطقة ماكاو الإدارية الخاصة
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, registration

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  1. 1500 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2021 年 8 月 23 日 (五)第30/2015號行政法規《修改第10/2003號行政法規 〈法務公庫制度〉》; (六)第212/2001號行政長官批示核准的《法律及司法培訓 中心內部規章》第三條(三)項、(四)項及第六條(八)項。 第十二條 生效 本行政法規自二零二二年一月一日起生效。 二零二一年八月十一日制定。 命令公佈。 行政長官 賀一誠 澳 門 特 別 行 政 區 第 30/2021號行政法規 外賣食品活動場所的登記制度 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的及範圍 一、本行政法規訂定經營外賣食品活動場所的登記制度。 二、本行政法規不適用於: (一)臨時性展銷食品的場所或攤位; (二)公共街市攤位或由市政署管理的售賣亭、茶座及小 食店; (三)按其他法規須領有准照或許可的食品業場所。 5) O Regulamento Administrativo n.º 30/2015 — Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça); 6) As alíneas 3) e 4) do artigo 3.º e a alínea 8) do artigo 6.º do Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciá ria, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022. Aprovado em 11 de Agosto de 2021. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 30/2021 Regime de registo de estabelecimentos de actividades de takeaway O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Bá sica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. O presente regulamento administrativo estabelece o regi me de registo de estabelecimentos de exploração de activida des de takeaway. 2. O presente regulamento administrativo não se aplica: 1) Aos estabelecimentos ou bancas de carácter provisório que expõem à venda géneros alimentícios; 2) Às bancas dos mercados públicos ou quiosques, esplana das e snack bars sob gestão do Instituto para os Assuntos Mu nicipais, doravante designado por IAM; 3) Aos estabelecimentos do sector alimentar sujeitos a licen ciamento ou autorização por força de outros diplomas legais. N.º 34 — 23-8-2021 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1501 第二條 定義 為適用本行政法規的規定,下列用語的含義為: (一)“外賣食品活動”:是指製造、加工、烹煮或調配食品, 並向公眾零售以供其在售賣該等食品的場所外直接進食的行為; (二)“食品”:是指任何供人食用的經處理或未經處理的物 質,包括飲料及香口膠類產品,以及在生產、配製及處理食品過 程中所使用的所有成分。 第二章 登記制度 第一節 經營外賣食品活動場所的登記 第三條 登記 凡用作經營外賣食品活動的場所須作登記;為此,擬經營外 賣食品活動場所的自然人及法人,須向市政署申請登記。 第四條 登記的要求 一、上條所指場所不得設於現場環境與經營外賣食品活動明 顯不符的不動產。 二、不符合上款規定者,不予登記。 第五條 登記所需的文件 一、申請登記須提交填妥的由市政署提供的專用表格,並附 同由財政局發出的營業稅開業/更改申報表(M/1表格)副本。 二、除上款所指的文件外,尚須附同以下文件: (一)如申請人為自然人,附同身份證明文件副本; Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento administrativo, enten de-se por: 1) «Actividade de takeaway», confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios e a venda a retalho destes ao público para consumir directamente fora do estabelecimento onde se vendem os mesmos; 2) «Género alimentício», qualquer substância, tratada ou não, destinada à alimentação humana, incluindo as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, bem como todos os ingredientes utilizados na produção, preparação e tratamento de géneros alimentícios. CAPÍTULO II Regime de registo SECÇÃO I Registo de estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway Artigo 3.º Registo Todos os estabelecimentos utilizados para a exploração de actividades de takeaway estão sujeitos a registo, estando para o efeito obrigadas a requerer o registo junto do IAM as pessoas singulares e colectivas que desejem explorar estabelecimento de actividades de takeaway. Artigo 4.º Requisito para o registo 1. O estabelecimento a que se refere o artigo anterior não pode estar instalado em imóvel cujo ambiente físico seja ma nifestamente incompatível com a exploração de actividades de takeaway. 2. O registo é recusado quando se verifique a não satisfação do disposto no número anterior. Artigo 5.º Documentos necessários ao registo 1. O requerimento de registo é apresentado através de for mulário próprio, fornecido pelo IAM e devidamente preenchi do, instruído com a cópia da declaração de início de actividade/ /alterações em sede da contribuição industrial (Modelo M/1) emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante de signada por DSF. 2. Para além dos documentos referidos no número anterior, é ainda necessário instruir com os seguintes elementos: 1) Cópia do documento de identificação, no caso de o reque rente ser pessoa singular; 1502 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2021 年 8 月 23 日 (二)如申請人為公司,附同由商業及動產登記局發出的有 效商業登記證明; (三)如申請人為社團或財團,附同由身份證明局發出的在 該局登記的證明書及領導架構證明書。 第六條 補正 一、如上條所指的表格或附同文件有缺漏且屬可予補正者, 市政署應將有關事實以及補正的方式及期間通知申請人;補正 期間不得超過十日。 二、如申請人未按通知所載的方式及期間補正,則不予登 記。 第七條 發出登記證明 自具備第五條規定的文件之日起,或自按上條第一款規定已 作補正之日起,市政署應於三十個工作日內發出登記證明。 第八條 更改登記 經營者須自場所名稱變更之日起三十日內通知市政署,以便 該署更改登記。 第九條 重新登記 如已登記場所的經營者出現變更,新經營者須按本節的規 定申請重新登記,而市政署應註銷原有登記。 第十條 註銷登記 在下列任一情況下,註銷登記: (一)場所經營的外賣食品活動終止; (二)應場所所在地業權人申請並向市政署舉證,證明經營 者喪失佔用相關場所的權利; (三)應經營者申請; 2) Certidão de registo comercial válida emitida pela Conser vatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, no caso de o requerente ser uma sociedade comercial; 3) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identi ficação, doravante designada por DSI, e certificado de compo sição dos órgãos sociais, emitidos por estes Serviços, no caso de o requerente ser associação ou fundação. Artigo 6.º Suprimento 1. Verificada a existência de deficiências supríveis no formu lário a que se refere o artigo anterior ou nos documentos que o instruem, o IAM deve notificar o requerente desse facto e da forma e prazo, não superior a 10 dias, para suprir as mesmas. 2. O registo é recusado se o requerente não efectua o suprimen to de acordo com a forma e o prazo constantes da notificação. Artigo 7.º Emissão de certidão de registo O IAM deve emitir a certidão de registo no prazo de 30 dias úteis a partir da data em que estão reunidos os documentos previstos no artigo 5.º ou da data do suprimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 8.º Alteração do registo O explorador comunica ao IAM para efeitos de alteração do registo, no prazo de 30 dias contados a partir do dia de mudan ça da denominação do estabelecimento. Artigo 9.º Novo registo Em caso de alteração do explorador do estabelecimento já registado, o novo explorador requer novo registo em conformi dade com o disposto na presente secção, devendo o IAM can celar o registo anterior. Artigo 10.º Cancelamento do registo O registo é cancelado numa das seguintes situações: 1) Quando cessarem as actividades de takeaway exploradas no estabelecimento; 2) Quando, a pedido do proprietário do imóvel em que se si tua o estabelecimento e mediante prova por si produzida junto do IAM, for comprovado que o explorador perdeu o direito à ocupação do estabelecimento; 3) A pedido do explorador; N.º 34 — 23-8-2021 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1503 (四)經營者死亡或消滅; (五)不再符合第四條第一款的規定; (六)出現上條所指經營者變更的情況。 第二節 運作 第十一條 向公眾開放 外賣食品活動場所僅在獲發第七條所指的登記證明後方可 向公眾開放。 第十二條 識別登記 一、經營者須於場所顯眼處張貼由市政署發出的登記證明。 二、經營者如使用互聯網或手機應用程式作為經營或傳播媒 介,須將已登記的資料顯示於該等經營或傳播媒介,但不影響下 款規定的適用。 三、經營者如使用網絡食品交易第三方平台作為經營或傳播 媒介,須向該平台提供者提交登記證明。 四、網絡食品交易第三方平台提供者須確保使用平台的經 營者的場所已按本行政法規的規定作登記,並將已登記的資料 顯示於平台上。 第十三條 營運條件 經營者須確保外賣食品活動場所符合以下條件,並保持有 關設備及設施的良好運作: (一)具通風及照明的設備; (二)具防止昆蟲及齧齒類動物滋生的設備; (三)具收集垃圾的設備; (四)使用由公共供水網絡供應的自來水; (五)具洗滌槽; (六)具配備篩網及虹吸管的下水道系統; 4) Por morte ou extinção do explorador; 5) Quando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º deixar de ser ob servado; 6) Quando ocorrer a alteração do explorador a que se refere o artigo anterior. SECÇÃO II Funcionamento Artigo 11.º Abertura ao público O estabelecimento de actividades de takeaway apenas pode estar aberto ao público após a obtenção da certidão de registo a que se refere o artigo 7.º. Artigo 12.º Identificação do registo 1. O explorador afixa a certidão de registo emitida pelo IAM em lugar visível do estabelecimento. 2. O explorador que utilize a internet ou aplicação para te lemóvel como meio de exploração ou divulgação visualiza as informações do registo naquele meio de exploração ou divulga ção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. O explorador que utilize plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte como meio de ex ploração ou divulgação apresenta ao fornecedor da plataforma a certidão de registo. 4. O fornecedor da plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte assegura que os estabele cimentos dos exploradores utilizadores da plataforma estejam registados nos termos do presente regulamento administrativo, e visualiza na plataforma as informações do registo. Artigo 13.º Condicionalismos para a exploração O explorador assegura que o estabelecimento de actividades de takeaway observa os seguintes condicionalismos e mantém o bom funcionamento dos respectivos equipamentos e instala ções: 1) Ter equipamentos de ventilação e iluminação; 2) Ter equipamentos de defesa contra a infestação de insec tos e roedores; 3) Ter equipamentos de recolha de lixo; 4) Utilizar a água fornecida pela rede pública de abasteci mento; 5) Ter lava-loiças; 6) Ter sistema de esgotos munidos de ralos e sifões; 1504 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2021 年 8 月 23 日 (七)配製食品區域的牆壁及地面鋪設堅硬、防水、防腐蝕、 不易積垢、容易有效清洗和消毒的物料; (八)配製食品的工作枱面使用平滑、防水、防撞、不易腐爛 和可清洗的物料; (九)如場所保存須温度控制的食品,具冷藏及熱存設備且 附有温度顯示; (十)如場所在室温下陳列食品,具可妥善保存食品免受污 染的展示櫃; (十一)如配製壽司、刺身或生食海產品,具有與其他食品 業務分開的獨立區域; (十二)如場所兼營外賣食品活動以外的業務,具有與其他 業務分開的獨立區域。 第三章 處罰制度 第十四條 行政違法行為 一、違反第八條的規定,科澳門元七千五百元罰款。 二、經營者不遵守第十一條的規定,科澳門元二萬元罰款。 三、違反第十二條的規定,科澳門元五千元罰款。 四、違反上條的規定,科澳門元一萬五千元至三萬五千元罰 款。 五、按行政違法行為的嚴重性、違法者的過錯程度及前科, 以及所造成的損害酌科罰款。 第十五條 提起程序 一、市政署的監察人員如目睹違法行為,或有足夠跡象顯示 存在違法行為時,應編製實況筆錄或控訴書,並將控訴書內容 通知違法者、違法實體負責人或經濟活動參與人的在場受託人。 二、實況筆錄及控訴書應載有違法者的認別資料、發生違法 行為的地點、日期及時間、證據、違法行為的說明及所違反的法 律規定。 7) As paredes e os pavimentos da área para preparo de géne ros alimentícios serem revestidos de materiais duros, imperme áveis, anticorrosivos, difíceis de acumular sujidade e fáceis de lavar e desinfectar eficazmente; 8) As bancadas para preparo de géneros alimentícios serem feitas de materiais lisos, impermeáveis, resistentes ao choque, difíceis de apodrecer e laváveis; 9) Ter equipamentos de conservação a frio e a quente com indicação da temperatura, no caso de estarem guardados géne ros alimentícios sujeitos a controlo de temperatura no estabele cimento; 10) Ter armários de exposição capazes de guardar apropria damente os géneros alimentícios contra contaminação, no caso desses géneros alimentícios serem expostos no estabelecimento à temperatura ambiente; 11) Ter espaço autónomo e separado de outras actividades alimentares, no caso de preparo de sushi, sashimi ou produtos marinhos a consumir em cru; 12) Ter espaço autónomo e separado de outras actividades, no caso de se exercerem ainda actividades que não sejam as actividades de takeaway no estabelecimento. CAPÍTULO III Regime sancionatório Artigo 14.º Infracções administrativas 1. A violação do disposto no artigo 8.º é sancionada com multa de 7 500 patacas. 2. A inobservância do disposto no artigo 11.º pelo explorador é sancionada com multa de 20 000 patacas. 3. A violação do disposto no artigo 12.º é sancionada com multa de 5 000 patacas. 4. A violação do disposto no artigo anterior é sancionada com multa de 15 000 a 35 000 patacas. 5. A multa é graduada tendo em conta a gravidade da in fracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor e o dano causado. Artigo 15.º Instauração de processo 1. Se um agente de fiscalização do IAM presenciar uma in fracção ou dela tiver indícios bastantes, deve elaborar o auto de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao infrac tor, ao responsável da entidade infractora ou ao comissário do agente económico presente no local. 2. Do auto de notícia e acusação devem constar a identifica ção do infractor, o local, data e hora da ocorrência da infrac ção, a prova, a indicação da infracção, bem como as disposi ções legais violadas. N.º 34 — 23-8-2021 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1505 第十六條 累犯 一、為適用本行政法規的規定,在行政處罰決定轉為不可申 訴之日起一年內,且距上一次行政違法行為實施日不足五年,再 實施相同的行政違法行為者,視為累犯。 二、屬累犯的情況,罰款的最低限額提高四分之一,最高限 額則維持不變。 第十七條 職權 一、市政署負責監察本行政法規的遵守情況,並對本行政法 規所定的行政違法行為提起程序,但不影響其他公共實體的職 權。 二、市政署市政管理委員會主席具有下列職權,並可將之授 予市政管理委員會的其他成員或主管人員: (一)科處本行政法規所定的行政處罰; (二)許可、拒絕、更改和註銷經營外賣食品活動場所的登 記,並簽發登記證明。 第十八條 法人的責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團 及特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其集體利益 而作出本行政法規所定的行政違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出有關行 為,則排除上款所指責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的個人責任。 第十九條 繳付罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關行政違法行為負責,須就 罰款的繳付與該法人負連帶責任。 Artigo 16.º Reincidência 1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa san cionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a práti ca da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos. 2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é ele vado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. Artigo 17.º Competências 1. Competem ao IAM a fiscalização do cumprimento do pre sente regulamento administrativo e a instauração de processo por infracções administrativas neste previstas, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas. 2. Cabem ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM as seguintes competências, podendo as mesmas ser delegadas em outros membros do mes mo Conselho ou pessoal de chefia: 1) Aplicar as sanções administrativas previstas no presente regulamento administrativo; 2) Autorizar, recusar, alterar e cancelar os registos dos esta belecimentos de exploração de actividades de takeaway e emi tir certidões de registo. Artigo 18.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comis sões especiais respondem pela prática das infracções admi nistrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Artigo 19.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa. 1506 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2021 年 8 月 23 日 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科罰款,則該罰款 以該社團或委員會的共同財產繳付;如無共同財產或共同財產 不足,則以各社員或委員的財產以連帶責任方式繳付。 第二十條 繳付罰款及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起三十日內繳付。 二、如未在上款規定的期間內自願繳付罰款,須按稅務執行 程序的規定,以處罰決定的證明作為執行名義進行強制徵收。 第二十一條 罰款歸屬 因本行政法規所定的行政違法行為而科處的罰款所得,屬 市政署的收入。 第四章 過渡及最後規定 第二十二條 過渡規定 一、適用本行政法規的外賣食品活動場所的經營者,如在 本行政法規生效前已為稅務效力而在財政局申報開業,須自本 行政法規生效之日起六個月內向市政署申請登記並獲發登記證 明。 二、在上款所指期間,不論經營者是否已向市政署申請登記 或已獲發登記證明,均不適用第十四條的規定。 第二十三條 電子系統 按適用法例,市政署可藉電子系統處理與登記相關的手續。 第二十四條 公開登記狀況 市政署應於其網頁及時公佈並持續更新已登記的經營外賣 食品活動場所的資訊,尤其場所的名稱及地址。 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personali dade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidaria mente, o património de cada um dos associados ou membros. Artigo 20.º Pagamento e cobrança coerciva das multas 1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 21.º Destino das multas O produto das multas aplicadas por infracções administrati vas previstas no presente regulamento administrativo constitui receita do IAM. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 22.º Disposições transitórias 1. Os exploradores dos estabelecimentos de actividades de takeaway sujeitos à aplicação do presente regulamento admi nistrativo e que tenham declarado junto da DSF, para efeitos fiscais, o início da actividade à data da entrada em vigor do mesmo diploma, estão obrigados a requerer o registo junto do IAM e obter a certidão de registo, no prazo de seis meses a contar daquela data. 2. Durante o período a que se refere o número anterior, aos exploradores não se aplica o disposto no artigo 14.º, indepen dentemente de estes terem requerido o registo junto do IAM ou obtido a certidão de registo. Artigo 23.º Sistema electrónico Nos termos da legislação aplicável, o IAM pode tratar das for malidades relativas ao registo através do sistema electrónico. Artigo 24.º Publicitação da situação do registo O IAM deve publicar atempadamente na sua página electró nica e manter actualizadas as informações sobre os estabeleci mentos de exploração de actividades de takeaway registados, no meadamente a denominação e endereço dos estabelecimentos. N.º 34 — 23-8-2021 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1507 第二十五條 個人資料的處理 為執行本行政法規的規定,市政署、財政局、身份證明局及 其他相關的公共部門或實體在有需要時,可根據第8/2005號法 律《個人資料保護法》的規定,採取包括資料互聯在內的任何方 式,與其他擁有執行本行政法規所需資料的公共部門或實體進 行利害關係人的個人資料的提供、互換、確認及使用。 第二十六條 補充法律 對本行政法規未有特別規定的事宜,補充適用《行政程序法 典》及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之一般制 度及程序》的規定。 第二十七條 生效 本行政法規自二零二一年十一月十五日起生效。 二零二一年八月十一日制定。 命令公佈。 行政長官 賀一誠 第 32/2021號行政命令 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項 規定的職權,並按照七月五日第32/93/M號法令核准的《金融 體系法律制度》第十九條第一款a項的規定,以及三月十三日第 3/95/M號法律《金融及保險機構的合併及分立》第十條和第十二 條c項的規定,發佈本行政命令。 第一條 許可 許可在澳門特別行政區設立一名為“中國銀行(澳門)股份 有限公司”,葡文名稱為“Banco da China (Macau), S.A.”,英 文名稱為“Bank of China (Macau) Limited”的銀行,以便按 照七月五日第32/93/M號法令核准的《金融體系法律制度》的規 定及澳門金融管理局訂定的條件在澳門特別行政區從事銀行業 務。 Artigo 25.º Tratamento de dados pessoais Para efeitos de execução do presente regulamento adminis trativo, o IAM, a DSF, a DSI e outros serviços ou entidades públicos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e quando ne cessário, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo. Artigo 26.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsi diariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento). Artigo 27.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2021. Aprovado em 11 de Agosto de 2021. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng. Ordem Executiva n.º 32/2021 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Execu tivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º Autorização É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de um banco com a denominação de «Banco da China (Macau), S.A.», em chinês “中國銀行(澳門)股份有限公司” e em inglês «Bank of China (Macau) Limited», para o exercício da actividade bancária, na RAEM, no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

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